Após a decisão do STF no RE 432.106/RJ ( clique aqui )
em 20.09.2011, que nada mais fez do que RATIFICAR a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO , garantida CONSTITUCIONALMENTE no Brasil desde a CONSTITUIÇÃO de 1937, as instancias inferiores começaram a mudar de posição - GRAÇAS a DEUS !
leia : STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO
Este período de trevas e turbulências jurídicas, que se iniciou com a alteração do Código Civil, que alterou, para pior, a Lei de Condomínios edilícios a partir de 12 de janeiro de 2003 , está , finalmente, terminando, embora, para a imensa maioria das vitimas dos falsos condomínios, ou de associações de moradores desviadas das atividades filantrópicas, o pesadelo ainda NÃO tenha acabado .
Isto porque, as sentenças INCONSTITUCIONAIS que os condenaram ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE ( conforme palavras dos Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ), ainda tem que ser declaradas NULAS !
LEIA : A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania,
Isto deve ser feito , com urgencia, pelo MINISTERIO PUBLICO da UNIÃO , atraves da instauração de ações civis publicas para desconstituir a coisa julgada inconstitucional , que não pode subsistir em nosso ordenamento juridico, pois o ato inconstitucional, de qualquer um dos tres poderes, é desprovido de eficacia jurídica.
leia A DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL...
Os tribunais estaduais, que, até agora , impuseram pesados ônus aos cidadãos, violando preceitos fundamentais constitucionais, agora devem fazer JUSTIÇA aos cidadãos lesados pelos falsos condomínios.
A intervenção do Ministério Publico é de extrema urgencia para assegurar a PAZ SOCIAL , pois os abusos e os cidadãos lesados por bi-tributação ilegal, e que perderam sua liberdade de circulação, sua liberdade de associação, seu dinheiro, sua tranquilidade, suas moradias, suas casas proprias, seus bens de familia, e até mesmo suas familias , que foram dilaceradas por humilhações e por cobranças ilegais, contam-se aos milhões .
leia : A CRISE ÉTICA, TRIBUTARIA E JURIDICO-CONSTITUCIONAL QUE ASSOLA O BRASIL : "Falo em meu nome e de milhares de brasileiros da 3ª Idade e Aposentados, que já perderam ou que estão ante a iminência de perder suas propriedades por causa dos ABUSOS dos FALSOS CONDOMÍNIOS
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, adotado livremente pelo POVO BRASILEIRO, através de seus representantes na ASSEMBLEIA CONSTITUINTE de 1988 , garante a proteção de seus cidadãos contra abusos praticados pelo Estado, e por membros da Sociedade, sejam eles quem forem !
LEIA STF - EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS...
Estas palavras não são nossas, e refletem a essência de nosso arcabouço jurídico, que é a própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL !
Esperamos que todas as injustiças cometidas contra os idosos, os fracos, os deficientes , os hipossuficientes financeiramente , e contra aqueles que não abrem mão de seus DIREITOS , todos, enfim, que foram extorquidos por falsos condominios de todo o jaez, sejam URGENTEMENTE reparadas pelo PODER JUDICIÁRIO desta Nação , e que os MINISTROS DO STF e do STJ continuem a defender a CARTA MAGNA, que assegura a DEMOCRACIA no BRASIL !
LEIA : Rudolf von Ihering - A LUTA PELO DIREITO : "Nenhuma injustiça praticada pelo homem, por mais grave seja, aproxima-se, pelo menos para o senso moral não
corrompido, daquela praticada pelo juiz ao violar o direito....
04 de dezembro de 2011
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
leia também : STF Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)
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O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)
2 comentários:
Este absurdo da juatiça deve ser reparado pois a COINSTITUIÇão está sendo desrespeitada e decisão do STF servindo de piléria nos TRIBUNAIS do RIO de JANEIRO/ barra da TIJUCA
veja como se defender dos falsos condominios lendo
"Perguntas e respostas sobre COBRANÇAS impositivas por FALSOS CONDOMINIOS e ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - exemplo do caso do LOTEAMENTO Olga Diuana Zacarias" publicado em 11 de dezembro de 2011
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