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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Vereador lamenta ausencia do Ministerio Publico na audiencia sobre falsos condominios

Atualizado em 15/04/2011 09:24:46

Associações da orla apresentam problemas oriundos de loteamentos

As principais ausências foram as do secretário José Cupertino e do Ministério Público
André Damasceno
www.camacaridiario.com
A Câmara de Camaçari realizou na tarde da quinta-feira (14/04), sessão especial para discutir sobre os Loteamentos da Orla e o fechamento de acesso às praias. O evento foi proposto pelo vereador Jorge Curvelo (DEM).
 
“Agradeço a presença de todos. Essa é a realidade do nosso município vivemos hoje cercados de todas as maneiras, são os acessos as praias que nos é negado e o pedágio”, declarou Curvelo.
 
O representante da Associação Diáspora Solidária, Roberval de Oliveira, foi o primeiro palestrante a usar a tribuna e falar sobre os problemas enfrentados pela população. “O que acontece em Camaçari, não é somente ilegal é imoral”, enfatizou. Oliveira ainda apresentou um levantamento de vários condomínios da orla que estão infligindo à lei, segundo ele.
 
A advogada, Cristina Moles, afirmou que o “direito ir e vir está garantido na constituição, ninguém pode nos tirar isso”. Representantes de Associações da orla, também explanaram sobre os problemas enfrentados em vários locais.
 
Para o vereador Marcelino (PT), é preciso encarar mais essa luta. “O debate não pode esperar, nós somos poder. Cabe a nossa gestão resolver os problemas apresentados aqui”, disse. Já o vereador Elinaldo (DEM), pediu ao presidente da Casa, que fosse feito um relatório dos problemas apresentados e que o mesmo fosse encaminhado ao Executivo e Ministério Público.
 
Na ocasião, o presidente da Casa, Zé de Elísio (PTdoB), falou que “esta Casa não ficará  omissa dessa luta, temos a responsabilidade também como poder, vamos juntos Legislativo, Executivo e Judiciário, dar o direito de ir e vir para  o povo de Camaçari”, afirmou.
 
Depois de ouvir atentamente os palestrantes e as denúncias, o vereador Alfredo Andrade (PSB), foi direto ao chamar a atenção do Ministério Público para os problemas. “Vemos aí que o Ministério Público de Lauro de Freitas está combatendo estas irregularidades por lá. Está na hora do mesmo acontecer em Camaçari. Esta Câmara se coloca a disposição do promotor de Justiça para juntos comprimirmos com nosso papel e garantir o direto do cidadão”.

Para finalizar, o vereador Jorge Curvelo encerrou a sessão agradecendo mais uma vez a presença de todos e lamentou a ausência do promotor Luciano Pitta.
O secretário de Desenvolvimento Urbano de Camaçari, José Cupertino, foi a principal ausência da sessão. O secretário não foi e nem explicou o motivo da ausência, enviando apenas o coordenador de Meio Ambiente da Sedur, Paulo Chiachio para representa-lo. A presença de Cupertino era de suma importância uma vez que o mesmo comanda a pasta responsável pela liberação das áreas dos condomínios fechados, assim como é responsável pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Camaçari, que norteia a implantação de condomínios e edificações em todo o município.
O Ministério Público de Camaçari também não compareceu na presença do promotor Luciano Pitta. A ausência do Ministério Público enfraqueceu a sessão, pois faltou o agente jurídico para combater as irregularidades dos condomínios fechados de Camaçari.
* Com informações da Ascom - Câmara

DEFENDA SEUS DIREITOS: Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no R...

ABSURDO ( IN ) JURIDICO : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no R...: "A Granja Comary , em Teresopolis, Rio de Janeiro, é um local privilegiado pela natureza e conhecido internacionalmente, por ter sediado a Co..."

4a Camara Civil do TJ RJ decide A FAVOR da CONSTITUIÇÃO e da LIBERDADE

PARABENS AO DES. MARCELO LIMA BUHATEM e demais desembargadores da 4a Camara Civil do TJ RJ que deram provimento à APELAÇÂO 

0001324-30.2007.8.19.0081 - APELACAO - 1ª Ementa

DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA
POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VISANDO O
RESSARCIMENTO DE RATEIO DE DESPESAS
REALIZADAS EM LOTEAMENTO POR ASSOCIAÇÃO
DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO –
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – JURISPRUDÊNCIA
MAIS RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE
MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO,
NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
CONSTITUIÇÃO QUE ESTABELECE A FACULDADE DO
CIDADÃO DE FILIAR-SE A ENTIDADE ASSOCIATIVA. 
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE –
CONTRAPRESTAÇÃO – SERVIÇOS DE NATUREZA
PRIMÁRIA OU ESSENCIAL NÃO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS – SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS
DE FORMA RAZOÁVEL.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 13/04/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL
























1. Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM DAS ROSAS (AMJR) para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes. Pretende a autora o recebimento das contribuições para o custeio das despesas que sustenta serem comuns, tais como, serviço de iluminação, limpeza, segurança 24 horas, empregados, devidamente registrados, guaritas, entre outras, as quais beneficiam todos os moradores, alegando que apesar de o réu usufruir de todos os benefícios, possui um débito de R$ 1.892,40. A sentença julgou procedente o pedido
2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de associação de moradores de gleba urbanizada cobrar contribuição de proprietário de terreno que se recusa a pagar o custeio das despesas comuns.
3. A questão não é nova, e vem sendo amplamente debatida neste Tribunal e nas Cortes Superiores, sendo certo que a jurisprudência mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
4. Se de um lado temos o princípio que veda o enriquecimento sem causa, de outro temos o princípio constitucional que garante a liberdade de associação e de permanecer ou não associado. 
5. Entendo que o melhor caminho para solução do aparente conflito é condicionar a aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito a não compulsoriedadade do serviço, o que não se tem nos serviços prestados pelas ditas associações de moradores, que possuem nítida natureza compulsória, onde todos acabam se beneficiando, mesmo que de forma indireta, dos serviços prestados, vez que dirigidos à comunidade local, não encontrando titular na pessoa de um único destinatário, pois do contrário haveria verdadeira quebra da liberdade de contratar, na qual a compulsoriedade do serviço aliada ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, de antemão, já traria certa a obrigação de sua remuneração.
6. Como já decidiu o E. STJ, no REsp 1.061.702/SP, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, "a existência de meraassociação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria
.7. Ademais, ressalta dos autos que os chamados serviços de natureza essencial e continuada são prestados pela edilidade de forma satisfatória, sendo que o quesito segurança, não pode ser o único a respaldar a pretensão associativa já que a instalação de mera GUARITA não permite crer estejam seus moradores seguros para todo o sempre.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/04/2011
  Voto Vencido    - DES. SIDNEY HARTUNG

Juiz da 6ª vara Federal Campina Grande/PB afirma que não se pode admitir que um advogado receba honorários contratuais e sucumbenciais

Honorários

Semana passada, Migalhas divulgou a decisão do juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias, da 6ª vara de Campina Grande/PB, segundo a qual um advogado não poderia receber "honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa" (Migalhas 2.616 - clique aqui). A referida decisão repercutiu entre os leitores(clique aqui). Hoje, o magistrado migalheiro assina artigo com o objetivo de fomentar o debate sobre tema que, segundo ele, precisa ser melhor analisado e regulado. (Clique aqui)

Honorários
Juiz da 6ª vara Federal Campina Grande/PB afirma que não se pode admitir que um advogado receba honorários contratuais e sucumbenciais
O juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães Farias, da 6ª vara Federal de Campina Grande/PB, diz em decisão que considera inadmissível que um advogado receba "honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa", pois o fato "representaria frontal violação aos direitos constitucionais do jurisdicionado".
O magistradao afirma que as regras do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aquiforam introduzidas, "por força do lobby dos advogados" junto ao Congresso Nacional. Ele comenta ainda que algumas regras são "surpreendentes, senão intrigantes, no que concerne ao destino a ser dado aos honorários sucumbenciais."

  • Processo : 00359616619004058201
Clique aqui para conferir a decisão na íntegra.
_______
O entendimento do nobre MM Juiz Federal prolator da decisão de fl. 254 acerca do percentual de honorários contratuais no percentual de 20% não coaduna com o deste Juízo, conforme adiante passo a explanar. 
Com a edição do novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de abril de 1994, foram introduzidas, por força do lobby dos advogados junto ao Congresso Nacional, algumas regras surpreendentes, senão intrigantes, no que concerne ao destino a ser dado aos honorários sucumbenciais.
Até então, era matéria pacífica e fora de qualquer dúvida ou discussão, seja nos textos das leis, na doutrina ou na jurisprudência, que os honorários sucumbenciais pertenciam à parte vencedora da demanda judicial a título de indenização por haver tido que contratar serviços de um profissional que tivesse habilitação para intermediar seu pleito em juízo. 
Com aquelas alterações introduzidas com o novo Estatuto dos Advogados, os advogados fizeram constar em texto de lei que os honorários sucumbenciais também lhes seriam devidos, a título pessoal e direto, como direito seu, mesmo que tivessem já recebido os honorários contratuais. 
As novas regras, com essa interpretação, carregam gritante inconstitucionalidade, pois importam em minimizar, amesquinhar o direito do cidadão que, por lei, precisa valer-se o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos e, para tanto, precisa fazer uso dos serviços profissionais de quem detém a chamada capacidade postulatória, o advogado. 
É inadmissível que o jurisdicionado somente possa, mesmo tendo absoluto sucesso em uma demanda judicial, ver reconstituído o seu direito (diga-se, o seu patrimônio) até o limite de 80% do valor originário, porque 20% dele passa a ser apropriado pelo advogado pelo só fato de haver intermediado judicialmente a realização material desse direito. Caso esse fosse o entendimento aceite para a compreensão das novas regras, estaríamos diante de uma lei que reduz o direito do cidadão, ao qual o ordenamento jurídico impõe a necessidade inafastável de demandar judicialmente através de advogados. 
É bem verdade que é no próprio texto constitucional que se encontra, também por lobby de advogados, inserida esta imposição ao jurisdicionado de demandar por intermédio de causídicos, posto que lá se fez constar que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133, da CF/88).
Contudo não se pode perder de vista que é essa mesma Constituição que reuniu a mais ampla tábua de direitos fundamentais de que se tem notícia no direito constitucional brasileiro, na tentativa de promover o resgate da cidadania, ao mesmo tempo em que prometia o resgate da democracia. 

As idéias de cidadania e democracia não podem conviver com a idéia de direitos truncados, pela metade, de meio-cidadãos, que jamais poderiam ver seu direito integralmente satisfeito por meio dos instrumentos que a própria lei lhe oferece e impõe.
Uma situação como essa não pode ser compatível com a idéia de cidadania plena (art. 5º, caput, da CF/88), não pode ser compatível com a proteção constitucional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF/88), não pode ser compatível com o direito ao devido processo legal (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não pode ser compatível com o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).

Deveras, se o caput do art. 5º da Carta de 1988 estabelece a "inviolabilidade do direito ... à propriedade", não pode a lei violar tal direito de forma tão flagrante, amesquinhando a própria cidadania e fazendo tábua rasa dos direitos constitucionalmente assegurados.
As inovações introduzidas pelo novo Estatuto dos Advogados foram já questionadas perante a Suprema Corte, quanto a sua constitucionalidade, mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4/DF, promovida pela Confederação Nacional da Indústria.
No julgamento dessa ADI, os Ministros MARCO AURÉLIO, CESAR PELUSO e GILMAR MENDES proferiram voto no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF. 
Nesse mesmo sentido doutrinaram os Juízes Federais ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSÉ JÁCOMO GIMENES, em artigo publicado no jornal O Estado do Paraná no mês de maio de 2005, donde se extrai o seguinte trecho:
"Ora, se o honorário de sucumbência pertencer ao advogado, de plano, sem ciência e concordância do cliente, por força dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, a parte vencedora no processo fica automaticamente sem compensação pelo valor que pagou a seu advogado, a título de honorário contratual. Apesar de vencedor no processo judicial, não será reparado integralmente. Não haverá justa reparação. O Estatuto da Advocacia encurta o direito da parte vencedora do processo judicial".
Embora a interpretação que comumente se tem dado aos arts. 21, 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) seja assim gritantemente inconstitucional, entendo, todavia, ser possível compatibilizá-los com as exigências superiores da Constituição. Entendo, pois, ser possível a interpretação desses dispositivos legais em conformidade com a Constituição. Para que tais dispositivos não sejam entendidos como uma invasão ao direito ou ao patrimônio do cidadão é preciso entendê-los como uma faculdade que se dá ao profissional do Direito de escolher ser remunerado diretamente pela parte que o contrata ou, alternativamente, só pelos honorários sucumbenciais. É dizer: o advogado pode escolher ser remunerado por honorários contratuais, logo ao início ou até o término do processo, caso em que a verba sucumbencial seria recebida pela parte como reparação pelas despesas feitas com o pagamento dos honorários contratuais a seu patrono; ou pode o advogado optar por ser remunerado somente pela verba sucumbencial, sem firmar contrato de honorários com seu cliente, que não estaria perdendo qualquer parte de seu direito para efetuar pagamentos ao profissional; uma terceira possibilidade, também compatível com a Constituição, seria entender como devida ao advogado a parte dos honorários sucumbenciais que supere o valor do dispêndio efetuado pela parte com o pagamento dos honorários contratuais.
Também entendo que não seria inconstitucional a contratação de honorários até o limite de 20% do valor devido à parte, ainda que esses 20% possam representar valor superior ao valor da verba sucumbencial devida à parte. 
O que não se pode admitir é o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa. Isso representaria frontal violação aos direitos constitucionais do jurisdicionado.
Com estas considerações, determino que os honorários pretendidos pelo patrono da causa (contratuais e sucumbenciais) fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que cabe ao exeqüente, devendo ser descontado dos honorários contratuais, contudo, o valor correspondente à verba sucumbencial (10%), para que essa quantia seja paga ao exequente.
A Secretaria refaça os requisitórios nos termos daqueles expedidos às fls. 239/250.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e requisitem-se os pagamentos, observando a presente decisão. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
______


Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 26 de abril de 2011.
ISSN 1983-392X
 

Prof. MASSOTE DENUNCIA IMPROVISAÇÃO, BUROCRATIZAÇÃO E CONCILIAÇÃO POLITICA A FAVOR DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


SEMINARIO “NOVA LIMA PENSA O SEU FUTURO”: IMPROVISAÇÃO, BUROCRATIZAÇÃO E CONCILIAÇÃO POLITICA A FAVOR DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, Fernando Massote


Queriam, como já me pré-anunciara a arquiteta a que me referi acima, impedir por todos os meios, que eu tomasse a palavra e defendesse a luta contra os falsos condomínios, como, afinal, foi feito." Prof. Massote 


Estive presente, no sábado, dia 30 de abril, em Nova Lima, no Seminário NOVA LIMA PENSA O SEU FUTURO,  que se realizou no Teatro Municipal de Nova Lima. Sem ter sido contatado nem chamado previamente para discussão alguma pelos organizadores, fui mais pela insistência de alguns amigos  que também não sabiam ”granchè” (grande coisa) sobre o fato, além do que pretendia dizer o  título. 

Notei que a boa  vontade ou “desejos pios” dos promotores-organizadores e auxiliares  do evento predominou sobre a arte e o trabalho organizativo sistemático e orgânico – político, sobretudo – na implementação da iniciativa.  Em primeiro lugar a temática, muito extensa, contemplada no programa, abarcando o zoneamento ambiental, as relações sociais, o desenvovimento econômico, social e político do município, a presença do movimento popular, etc. – não caberia no tempo disponível do dia, das 9hs. da manhã às 18 hs.,  sem uma forçada centralização e burocratização, com graves repercuções políticas,  no desenvolvimento do evento. O temário foi portanto concebido e elaborado  sem a devida e mínima contextualização política que estava implicada na sua programação.  Havia, ainda,  por detrás de sua arquitetura muito “técnica”, escondida, - da forma mais ingênua à mais ardilosa – uma hegemonia política em favor dos  falsos condomínios.  Outra questão tratada sem a devida perícia dos especialistas em relações sociais e políticas foi a do relacionamento  político mais geral com a sociedade e de especial modo com o poder municipal (Prefeitura e Câmara Municipal).

 Houve, então, em vista disso, atropelos de toda ordem  que pesaram sobre a iniciativa  do Seminário e o seu desenvolvimento. A impressão que dá a quem analisa o caso, mesmo sem o conhecimento “interno” mais apurado da questão, como já disse acima ser o que me acontece, é que  a improvisação predominou sobre a reflexão,  deixando a descoberto importantes  “buracos negros” que devem ser apontados e refletidos pelos responsáveis mais sérios de futuras iniciativas. E estes “buracos negros” não se devem à simples descuidos ou inexperiência, sem implicações mais sérias. Eles são, sobretudo, o resultado de conscientes opções políticas  que não querem se confessar e que precisam ser desmascaradas.
 A iniciativa, promovida por associações e Ongs  (sociedade civil) excluiu,  na prática, uma necessária articulação com o poder político Municipal (Prefeitura e Câmara Municipal). O prefeito, ao que parece, nem convidado foi e esteve presente, assentando-se  da forma mais avulsa, no plenário, por motu proprio,  a partir já quase do final da primeira mesa de exposição temática. 


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