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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

TJRJ LITIGANCIA PREDATÓRIA E DE MUITA MÁ FE FICTÍCIO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV ENTRA COM O SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRARIANDO AS LEIS

 Atualização em 04/03/2025: CERTIDÃO DE PROCESSO FINDO.

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JA FORAM DECLARADOS INEXISTENTES VÁRIAS VEZES 

CONTINUAM USANDO DOCUMENTOS FALSOS E DESAFIANDO A AUTORIDADE DA  CFRB/88, UNIÃO,

 STF, STJ, TRF2,  TJ RJ 


ENTRAM PELA SEGUNDA VEZ COM RECURSO ESPECIAL

 

QUE JÁ  FOI REJEITADO 

 PELO  TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

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O caso causou revolta em nossos leitores :

Recurso especial de embargos declaratorios em agravo interno sobre decisao que negou recurso especial...um looping infinito...absurdo total!!😡

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Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061

 
TJ/RJ - 24/02/2025 17:17 - Segunda Instância - Autuado em 23/09/2024
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO - CÍVEL
Assunto:
Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Localização:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
  
  
Órgão Julgador:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Relator:DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
AGTE:CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
AGDO:ERIC SILVESTRIN e outro
  
  
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Processo originário:  0003475-09.2019.8.19.0061( )
RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
  
FASE ATUAL:Juntada de Petição - Recurso Especial
Data do Movimento:11/02/2025 14:57
Tipo:Petição
Subtipo:Recurso Especial
Petição:3204/2025.00101816 RECURSO ESPECIAL - CIVEL
Local Responsável:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
  
SESSÃO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:27/01/2025 13:01
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão:27/01/2025 13:01
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator:DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Designado p/ Acórdão:DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Votação:Por Unanimidade
Decisão:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. SUELY LOPES MAGALHAES e DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:23/10/2024
Folhas/Diario:154/171
Número do Diário:9750091

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 01/10/2024  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/10/2024  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 05/11/2024  
Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 27/11/2024  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 28/01/2025  



RECURSO ESPECIAL QUE FOI 
INADMITIDO PODE SER REPETIDO  QUANTAS VEZES QUISER ??? 


Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061

 
TJ/RJ - 24/02/2025 18:05 - Segunda Instância - Autuado em 27/09/2023
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELAÇÃO
Assunto:
Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Localização:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
  
  
Órgão Julgador:NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Relator:DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
APELANTE:ERIC SILVESTRIN e outro
APELADO:CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
  
  
 Listar todos os personagens
Processo originário:  0003475-09.2019.8.19.0061
RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL
  
Houve movimentações feitas nos recursos desse processo
  
FASE ATUAL:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:23/09/2024 08:41
Destinatário:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
  
SESSÃO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:11/03/2024 00:01
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão:11/03/2024 00:01
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA
Relator:DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Designado p/ Acórdão:DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Votação:Por Unanimidade
Decisão:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:01/12/2023
Folhas/Diario:764/770
Número do Diário:7018444
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL:
15/05/2024

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 27/09/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 06/11/2023  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 29/11/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 13/12/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 05/02/2024  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 11/03/2024  


domingo, 23 de fevereiro de 2025

TJ-SP - HOMENAGEM AO DR NICODEMO SPOSATO NETO- CAIRAM AS MURALHAS DOS FALSOS CONDOMINIOS DE COTIA SP Agravo Interno Cível: 1000230-93.2019.8.26.0152 Cotia

ESSA VAI EM HOMENAGEM AO NOSSO QUERIDO 

AMIGO E CO-FUNDADOR- 

DR NICODEMO SPOSATO NETO, ADVOGADO 

FUNDADOR DA AVILESP 

QUE LIDEROU A DEFESA

 DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E MUDOU ESTE PAÍS PARA MELHOR

AO DR NICODEMO,  E A TODOS OS NOSSOS AMIGOS E SEUS  DEDICADOS ADVOGADOS QUE DEFENDEM AS  VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS  

NOSSA 

ETERNA GRATIDÃO 


CAIRAM AS 

MURALHAS DE COTIA

- NASCEDOURO  DOS FALSOS CONDOMINIOS  -


2º grau

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - 

Agravo Interno Cível: 1000230-93.2019.8.26.0152 

Cotia

Registro: 2024.0000021601


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005, da Comarca de Cotia, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II, é agravada CLAUDIA CABRAL MESQUITA.


ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), TORRES DE CARVALHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE).


São Paulo, 17 de janeiro de 2024


LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)


Relator (a)


Assinatura Eletrônica


VOTO Nº 59930


AGRAVO Nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005 Cotia


AGRAVANTE Associação Dos Adquirentes de Unidades no


Empreendimento São Paulo II


AGRAVADO Claudia Cabral Mesquita


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxa de manutenção de não associado ou daqueles que a ela não anuíram. Inadmissibilidade (tema 882). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não- associado.


 V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (tema 492).

 Vícios de julgamento.

 Alegação de fundamentação insuficiente. Descabimento.

 Desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes.


 V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (tema 339). 


Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. Repercussão geral afastada no E. STF (tema 660). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.


Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II contra decisão que, em demanda de cobrança, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n os 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos, e contra decisão que NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Extraordinário , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP e no Agravo de Instrumento no 791.292/PE, e abordou matéria cuja repercussão geral foi afastada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT.


 Alega que a decisão recorrida diverge daquela exposta no tema 0882 do E. STJ e da interpretação da Lei n.º 13.465/17 indicando que a prova dos autos não foi adequadamente apreciada. 


Sustenta que a cobrança da taxa de manutenção é válida e seu não pagamento implica em enriquecimento sem causa por parte dos agravados que usufruem das vantagens sem a devida contraprestação.


 Aduz que, com o advento da Lei n.º 13.465/17, a cobrança tornou-se possível inclusive aos não associados, destacando que a taxa de manutenção, de caráter obrigatório, é diversa da taxa associativa.


 Colaciona jurisprudência relativa ao dissídio alegado no recurso especial. Nas razões de agravo interno em recurso extraordinário, aduz afronta aos arts. 3º, I, e 5º, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII da CF e indica que foi proferida decisão sem a observação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respeitando- se o caráter propter-rem da dívida.


 Assinala que deve ser afastado o enriquecimento sem causa e respeitado o principio da solidariedade, função social da propriedade e isonomia, destacando que o imóvel foi adquirido após a constituição da Associação e que houve pagamentos de taxas anteriores à propositura do feito.

 Sustenta a necessidade de apreciação da matéria sob a ótica da Lei n.º 13.465/17, sem a interpretação de normas constitucionais.


Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017.


Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à

competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº

565/2017.


O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar

que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas nas E. Cortes Superiores sob

o regime dos recursos repetitivos e sob a sistemática da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing).


 Neste sentido, o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de

6.2.2018, e o AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS nº 48.747/DF, Rel. Min.

Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.6.2018. Neste sentido, também, a Rcl

nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018.


E este não é o caso dos autos.


A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do

inconformismo especial e os paradigmas apontados nas decisões recorridas é evidente.


Com efeito, julgados os Recursos Especiais n

os 1.280.871/SP e

1.439.163/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de

Justiça decidiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.


 Confira-se a fls. 2120/2122.

Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 1117/1126) está em

perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela inexigibilidade das

cobranças de taxas de manutenção feitas por associação de moradores a proprietário

não associado, o qual não está obrigado a se associar.


Confira-se trecho do V. Acórdão:


 “No entanto, duas questões são aqui

importantes assinalar. Em primeiro lugar, o proprietário anterior do imóvel obteve,

em outra ação (1001885 08.2016.8.26.0152) o reconhecimento, neste Tribunal, da

possibilidade de sua desassociação, de modo que desde então não estaria mais

vinculado à Autora e depois disso não houve manifestação de vinculação à Autora,

pela ora Ré, tanto que os valores em abertos são os vencidos desde então.

Acrescente-se a isso que, como já referido, a situação em debate estava em análise,

em sede de repercussão geral, pelo STF, Tema 492, que firmou a seguinte tese: 'É

inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a

partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de

direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já

possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas

a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato 

constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis'

(nossoo sublinhado).


 Dessa forma, ressalvado o entendimento deste Relator, mas

considerados os termos do pronunciamento vinculante, não há como se exigir da Ré

o adimplemento das parcelas aqui reclamadas, uma vez que não se pode a ela

atribuir condição de associada, mesmo após a edição da Lei 13.465/17. 


A ação,

portanto, passa a ser julgada improcedente” (fls. 1125/1126).

Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 695.911/SP, sob a sistemática da repercussão geral, manifestou-se

definitivamente no sentido de que “é inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano

de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização

dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de

acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes,o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de

Imóveis”. 

Confira-se a fls. 2123/2127.

Ainda, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de

Instrumento nº 791.292/PE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu ser

exigido que o acórdão ou decisão sejam fundamentados como é o caso dos autos,

conquanto contrários os fundamentos aos interesses do recorrente , ainda que

sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou

provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, valendo transcrever a

ementa:


 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV

e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O

art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a

repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao

recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”


Por outro lado, a Repercussão Geral é o instrumento processual

inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem

por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos

Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância

jurídica, política, social ou econômica.


Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em

decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão

constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º.


Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões

relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem

os interesses subjetivos do processo. (...)”.

A E. Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº

748.371/MT, assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do

contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral,

quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas

infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da

coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia

análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral.”

No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente,

uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação aos arts.

139, X; 489, §1º, IV; 926; 927; 1.036; 1041, §1º do CPC, arts. 884 e 1.358-A do CC.

Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão

geral nas teses suscitadas pelo recorrente.

Com relação à alegação de que teria havido anuência tácita à cobrança,

o D. Ministro Marco Buzzi, ao apresentar o voto-vencedor no julgamento do tema

repetitivo 882, assim se manifestou: “Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de

natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação

expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico

positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o

contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste,

portanto, espaço para a concepção de uma 'aceitação tácita' a ser imposta pelo

Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de

uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na

hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário

ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia

constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém

pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.” (grifos originais)

Deste modo, não há como acatar a versão de que o pagamento

reiterado de taxas de manutenção equivaleria à aceitação ou anuência tácita. Neste

sentido: AREsp nº 1.311.045/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de

13.2.2019.

As decisões agravadas, nestes termos, apenas aplicaram a sistemática

da repercussão geral e o regime dos recursos repetitivos, com fundamento no art.

1.030, I, “a” e “b”, do CPC.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos.


LUIZ ANTONIO DE GODOY

Desembargador


no impedimento do Presidente da Seção

de Direito Privado do Tribunal de Justiça



3a TURMA STJ MANDA CUMPRIR A LEI : Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

FINALMENTE A LEI

Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

entenda o caso: 

Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.


 O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.


ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO EDILICIO.  


NÃO PODE PROTESTAR EM  CARTORIO


NÃO PODE USAR RITO SUMÁRIO NEM RITO SUMARÍSSIMO 


NÃO PODE EXECUTAR TITULO EXTRAJUDICIAL  


NÃO PODE USAR PROVAS ILICITAS

 

NÃO PODE PENHORAR BENS  DE FAMILIAS


NÃO PODE  ESCRAVIZAR OS CIDADÃOS ! 


FINALMENTE A LEI está sendo CUMPRIDA 

APOS DECADAS DE GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E DE PREJUIZOS VULTOSOS  AOS CIDADÃOS E AO PODER JUDICIÁRIO ! 


FALSOS  CONDOMÍNIOS 

abarrotaram o Poder  Judiciário  com CENTENAS de MILHARES  de processos que deveriam ter sido inadmitidos por ausência dos pressupostos  processuais de existência e de validade do processo.

JUIZ TEM QUE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI

DESTACAMOS do ACÓRDÃO  DO STJ

Além disso, se é verdade que “onde a lei não distingue não cabe ao

intérprete distinguir”, não é menos verdadeiro, contrario sensu, que, se a norma jurídica estabelece, expressamente, uma distinção, enumerando os seus destinatários, não cabe ao intérprete ignorá-la.

Daí porque se afirma nos clássicos compêndios de hermenêutica jurídica que “a inclusão de um é a exclusão de outro” (Inclusio inius alterius est exclusio), isto é, se a própria lei indica os sujeitos ou institutos aos quais se aplica, determinando o seu âmbito de incidência, ao intérprete, em regra, não é dado expandi-lo. (BAPTISTA, Paula. Compêndio de Hermenêutica Jurídica In TOMASETTI JR., Alcides (Coord.). Clássicos do Direito Brasileiro: Hermenêutica Jurídica, 1984, p. 74).

 Até que enfim !

Foram décadas  de sofrimentos e tortura de idosos, aposentados, trabalhadores honestos, familias, em razão da litigância predatoria e fraudulenta e  GRAVES  VIOLAÇÕES de   DIREITOS HUMANOS à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,  LIBERDADE, PROPRIEDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, INADMISSIBILIDADE  DE USO DE PROVAS ILICITAS, e à PROTEÇÃO DO ESTADO contra os ABUSOS  de   "associações de moradores".


TEMPOS ESTRANHOS

onde milhares de cidadãos perderam a LIBERDADE,  a casa própria, e terrenos não edificados, salários, aposentadorias  e dezenas de  ANOS de vida, sem JAMAIS  terem se associado aos FALSOS CONDOMÍNIOS! 


FINALMENTE JUSTIÇA 


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.

 O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução.

 "A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente", destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. 

Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores. 

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica

A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete "evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade".

Leia o acórdão no REsp 2.110.029.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2110029

sábado, 22 de fevereiro de 2025

TJRJ FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV PERDEU DE NOVO , NÃO PODE COBRAR Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.


PARABENS  Des. Custódio de Barros Tostes por CUMPRIR  e FAZER CUMPRIR as  LEIS  !!!


PARABENS AO ADVOGADO do  RÉU 


As mentiras MILHÕES de vezes repetidas NÃO se tornam VERDADES.


SUPREMACIA  da CONSTITUIÇÃO  FEDERAL 


APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU  PROVIDA  


LOTEAMENTO JARDIM COMARY  NÃO É e NUNCA  FOI   CONDOMINIO!


Fraudes às leis não criam direitos reais.


LEIA Aqui a AÇÃO CIVIL PÚBLICA  que  DECLAROU A ILEGALIDADE DO CONTRATO SIMULADO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS , que está sendo  usado para fraudar as LEIS e a  CFRB/88 e para extorquir e  os proprietarios não associados aos falsos condomínios comary glebas  desde 1990.


TEMA 1238, 1041 STF 


Afinal de contas o uso de PROVAS ILICITAS é PROIBIDO pela CFRB/88 e pelo STF que fixou os TEMAS 1041 e 1238 da REPERCUSSÃO GERAL  onde assegurou que SENTENÇA  JUDICIAL e  DECISÃO ADMINISTRATIVA fundamentada em PROVAS ILICITAS são inconstitucionais  e podem ser ANULADAS a qualquer tempo.

 

LOTEAMENTO JARDIM COMARY 


No caso dos falsos condomínios COMARY GLEBAS a NATUREZA JURÍDICA dos IMÓVEIS das 16 GLEBAS desmembradas  do LOTEAMENTO JARDIM COMARY da  GRANJA COMARY  é  de  LOTEAMENTO  REGULAR e ABERTO e APROVADO pela MUNICIPALIDADE em 25/01/1951, e REGISTRADO no CARTORIO DE PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESOPOLIS em 21/04/1951.


Este LOTEAMENTO ABERTO  DEU ORIGEM ao BAIRRO CARLOS GUINLE .


SEGURANÇA JURÍDICA 


  Em consequência deste ATO JURÍDICO PERFEITO todos os IMÓVEIS desmembradas do LOTEAMENTO JARDIM COMARY são LOTES  INDIVIDUAIS E INDEPENDENTES.


FRAUDES ÀS LEIS 


A venda ilegal de lotes sob falsa nomenclatura de fração IDEAL é CRIME de ação imediata e efeitos permanentes. 


INQUÉRITOS CIVIS


 702/2007 , 1012/09, 1013/09, 1014/09, 1015/09 , 117/11


O MP RJ  já  desmascarou todos os  CRIMES praticados nos cartórios de REGISTRO DE IMOVEIS e de NOTAS para fraudar a lei de loteamentos DECRETO 3079/38 .

Os CRIMES praticados pelos loteadores foram CONFESSADOS ao MP RJ no IC 702/07 e foram amplamente provados em juizo.


LITIGÂNCIA PREDATÓRIA 


 Desde 1990 mais de 400 processos judiciais foram instaurados contra a LEI e contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 usando PROVAS ILICITAS obtidas através de crimes nos cartorios.


Centenas de familias foram  EXTORQUIDAS . 


JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA mas  arrematada injustiça.  RUY BARBOSA 


MAS NOS DIZEMOS

ANTES TARDE DO QUE NUNCA 


 As novas  tentativas das associações criadas  pelos  falsos "condominios" COMARY GLEBAS  continuar  a  extorquir e cobrar COTAS CONDOMINIAIS contra proprietários NÃO ASSOCIADOS já foram declaradas ILEGAIS  e  INCONSTITUCIONAIS.


Finalmente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA está  reconhecendo 


Parabéns ao Advogado do réu!!!!


  NÃO EXISTE e NUNCA EXISTIU  CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS e nem GLEBA ALGUMA.


CRIMES NÃO CRIAM DIREITOS PROPTER REM e nem obrigam ninguem a financiar ATOS ILEGAIS. 


FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV 

PERDEU DE NOVO !!!


Apelante: Sandro Guedes Guimarães Apelado: Condomínio Comary Gleba XV

 Relator: Des. Custódio de Barros Tostes


Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.



APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “COTAS CONDOMINIAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO DITO CONDOMÍNIO (AUTOR). CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA. CNPJ NULO. EXISTÊNCIA DE MERA ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA.

DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS E TAXAS DIANTE DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL ASSOCIATIVA. 

TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.

 PRECEDENTES DESTA E.CORTE EM CASOS CONGÊNERES. REFORMA DA SENTENÇA.

PROVIMENTO DA APELAÇÃO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.


ACORDAM os Desembargadores da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Comary Gleba XV representado por seu síndico Arthur Rodrigues Filho em face de Sandro Guedes Guimarães



Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: 10cdirpriv@tjrj.jus.br

 

Aduz a parte autora que, não obstante o dever do réu de participar do rateio das despesas comuns, está inadimplente quanto ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 10/08/2013 a 10/08/2018, totalizando a quantia de R$ 31.778,49.


Assim, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, com os acréscimos legais.

O D. Juízo de origem proferiu sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos: (fls. 409/501):


“Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas desde os respectivos vencimentos, pelos índices oficiais da CGJ, até o efetivo pagamento, contados os juros legais moratórios a partir de igual data.”


Apelou a parte ré às fls. 543/558 alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal. No mérito, aduz que o apelado é, em verdade, uma associação de moradores, de modo que a sentença deveria se valer da Lei 13.465/17, que veda a cobrança de taxas de quem não se associou. Alternativamente, alega que caso não considerada associação, ao apelado somente restaria a configuração como condomínio de fato, o que exigiria a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu. Além disso, aduz que o apelado não apresentou provas das despesas que alega suportar. Por fim, sustenta a prescrição de 3 anos sobre as cotas vencidas.


Assim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões tempestivas às fls. 571/581.

O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fl. 561). É o relatório.

VOTO


Conheço o recurso porquanto preenchidos os requisitos de

 

De início, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, sendo certo que não há fundamento para anular a sentença sob esse argumento. A decisão que indeferiu a produção de prova oral está em conformidade com o art. 370 do CPC, que permite o juiz rejeitar “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

No caso, o d. magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal de forma fundamentada, destacando:

“3. Em que pese haver pleito do Réu para produzir prova oral, verifico que o deferimento deste tipo de prova apenas serviria para protelar a presente demanda, violando, por conseguinte, o princípio da celeridade processual, nos termos do artigo 4º do CPC.

4. Ressalte-se que o ponto controvertido recai sobre matéria de direito, sendo dispensada a produção de prova oral”.


Assim, resta evidenciado que a decisão foi devidamente justificada e está em consonância com a legislação processual.


No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à legitimidade do apelado para cobrar do apelante valores referentes às ditas cotas condominiais, havendo discussão se possui o apelado natureza de condomínio ou de associação de moradores.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.358-A, permite a instauração de condomínio de lotes nos seguintes termos:


Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística."


Assim, os condomínios de lote regem-se, também. pelas regras dispostas para o condomínio edilício.

Nesse sentido, quanto à sua constituição e instalação, a legislação específica (Lei nº 4.591/1964), exige convenção com aprovação de representantes de 2/3 das frações ideais, devidamente registrada no Registro de Imóveis:


 


Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio


Compulsando os autos, verifica-se que não existem provas acerca dos documentos constitutivos do condomínio, havendo, apenas, a matrícula do imóvel como “condomínio pro indiviso” (fls. 19).

Não se olvida que há nos autos documento nomeado “Convenção de Condomínio”, mas se trata, na verdade, de Ata da Assembleia Extraordinária realizada para a sua aprovação em 17 de janeiro de 2004 (fls. 346/354). No entanto, da análise do documento, não é possível verificar se o quórum de aprovação foi respeitado. Mais que isso, não há qualquer prova de registro da referida Convenção.

Em paralelo, o CNPJ constante no supracitado documento como sendo do Condomínio Gleba XV, consoante destaca a parte apelante, encontra- se com a situação cadastral “nulo” na Receita Federal, em razão da existência de vícios:

 

 

Outrossim, como também pontuado pelo apelante, é de conhecimento desta E. Corte, a existência de sentença na 1ª Vara Federal de Teresópolis, confirmada pelo TRF2, que descreve a natureza do apelado em demanda pela manutenção do seu CNPJ. Destaca-se o trecho da ementa do acórdão confirmatório (Processo nº 0000245-14.2011.4.02.5115):

“2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a associação é voluntária.”


No mesmo sentido, destaca-se que as situações fáticas descritas nos documentos de fls. 572 e 602/609 juntados pela parte autora/apelada não se confundem com os requisitos necessários para formalização jurídica de condomínio.


Registre-se, ainda, que há no processo manifestação do Ministério Público sobre a natureza do alegado condomínio (fls. 648), cuja transcrição sem impõe:

 

“Alega o apelante que, no caso, há um condomínio voluntário regido pelos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, pois há copropriedade de frações ideais.

Entretanto, ao que tudo indica nos autos, a extensa área conhecida como “Comary Gleba XV” caracteriza-se como loteamento. Neste caso, com o registro do memorial de loteamento, as áreas de uso comum, as destinadas a ruas, equipamentos urbanos e de infraestrutura passam a pertencer automaticamente ao domínio da municipalidade, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79...”


Verifica-se, em verdade, que se trata de mera associação mantenedora (fls. 273/282), o que afasta a exigibilidade na cobrança de taxas diante da liberdade constitucional associativa.


De igual modo, não há qualquer prova nos autos que indique qual seria a destinação dos valores cobrados, isto é, de que são realizados gastos regulares com as áreas comuns da gleba, o que poderia dar margem a enriquecimento sem causa, dada a imprecisão dos beneficiados pelos gastos alegados.

Portanto, diante da ausência dos requisitos legais de constituição do Condomínio, a parte autora, ora apelada, assim não pode ser reconhecida.

Este é, inclusive, o entendimento do E. STJ no julgamento a respeito da “validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo”.


Destaca-se a tese firmada (Tema 882):


 






Federal:

 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”

Na mesma esteira, verifica-se o Tema 492, do e. Supremo Tribunal

 


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº

 

13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"


Com efeito, não há qualquer prova da associação da parte apelante seja antes ou depois da Lei nº 13.465/17, revelando-se, mais uma vez, descabida a cobrança das cotas condominiais.


Por oportuno, colaciona-se o entendimento desta E. Corte em casos congêneres:


DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de improcedência e procedência da reconvenção. Apelo autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64). Tese firmada no tema 492 do STF: " É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido  em  2011,  portanto  antes  da  Lei  13465/2017.

 

Associação não configurada. Improcedência da reconvenção. Sucumbência revertida.

Recurso provido.

(0008659-48.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

- Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

.....................................................................................................

.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(0003475-09.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

2ª CÂMARA C)


Assim, a razão assiste ao apelante.


Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para julgar improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES


domingo, 1 de setembro de 2024

RESP INADMITIDO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS

 Desta vez a litigância PREDATÓRIA não deu  certo.

A DEFENSORIA PÚBLICA sabe há décadas  que NÃO existe condominio de espécie  alguma nas glebas VI a XVI do LOTEAMENTO ABERTO DA GRANJA COMARY e fez CONTESTAÇÃO impecável.

A ação foi julgada IMPROCEDENTE, por juiz IMPARCIAL do Grupo de Sentenças.

Todas as alegações que o "condominio comary gleba XI A existe"  porque "o registro de imoveis tem matriculas de falsas frações ideais DESIGNADAS por LOTES foram  refutadas pelos JULGADORES imparciais.


O RESP foi Inadmitido e a primorosa sentença transitou em julgado.


Recurso Especial Cível nº 0006419-52.2017.8.19.0061

 Recorrente:

 CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XI-A. Recorrido: ROBERTO SIMÕES E ROSA PONZO SIMÕES

(assistido pela Defensoria Pública)


DECISÃO



Trata-se, de recurso especial, tempestivo, fls. 562/576, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara Cível, fls. 510/524 e 547/555, assim ementados:


“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

“CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO” QUE CONSTITUI MERO ACORDO DE VONTADE DOS MORADORES LOCAIS. AUSÊNCIA  DE  REGISTRO.  RECURSO  NÃO

PROVIDO. 

1. Autor que objetiva a cobrança de cota

condominial desde novembro de 2014.

 2. Réus citados por edital. Curador Especial que apresentou contestação afastando a presunção legal da veracidade das alegações autorais. 

3. Sentença de improcedência.

 Condenação do Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelo do Autor. 

4. Réus que adquiriram oo imóvel livre de qualquer obrigação de natureza condominial. 5. Moradores locais que instituíram posteriormente “Convenção do Condomínio Comari Gleba XI-A” que não foi registrada no R.G.I., tampouco, contou com a adesão dos proprietários.

 6. É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes

em loteamentos de acesso controlado, que:

 (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou; 

(II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 492, do S.T.F. 

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

Prestígio da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do CEJUR da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões.”


“EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO.  APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. EMBARGO DE

DECLARAÇÃO MANEJADOS SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUE DEVERIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   CONHECIDOS,   MAS   NÃO PROVIDOS.

 1. No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição, omissão ou por erro material manifesto. 

2. Não se evidenciam quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do C.P.C. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. Manutenção da higidez do acórdão.”


Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente, alega violação aos artigos 1331 e 1333, do Código Civil, além de omissão quanto à aplicação do art. 36-A, caso seja considerado se tratar de uma associação de moradores. 

Aduz, em síntese, não ter sido reconhecido os efeitos da revelia, bem como, a confissão da matéria  de  fato  especialmente  quanto  ao  reconhecimento  da  existência  de  

condomínio ou associação de moradores. 

Pleiteia que seja reconhecida a obrigação pecuniária, para que os recorridos passem a pagar taxas condominiais e outros aportes.


Sem contrarrazões apresentadas, conforme certidão à fl. 585


É o brevíssimo relatório.



Cuida-se, na origem, de Ação de cobrança de cotas condominiais julgada improcedente.


 A parte autora, ora recorrente, interpôs apelação que foi desprovida pela Câmara de origem, nos termos da fundamentação supra.


A questão tratada no recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no paradigma REsp n° 1.280.871/SP, pertinente ao Tema nº 882 (“Questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de

proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o

encargo).


Em 03/06/2022 houve o trânsito em julgado do respectivo paradigma, tendo o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado de acordo com a seguinte ementa:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar

improcedente a ação de cobrança.”

 

A partir desse julgado foi extraída a seguinte tese, vinculada ao Tema 882:


“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”


Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão vergastado:



“(...) Logo, assiste razão ao Juízo a quo ao concluir que não se trata de condomínio instituído, diante da ausência de inscrição no registro de imóveis, inexistindo descrição ou especificação das áreas comuns e exclusivas que o compõem.


Deste modo, não restou configurada a alegada relação condominial que justifique a obrigatoriedade do pagamento de taxas.


Assim, entendeu acertadamente, o Juízo, por afastar a pretensão quanto à cobrança de cota condominial, impondo-se a improcedência de tal pedido.

Noutro giro, o “acordo” denominado convenção de condomínio, em verdade, reflete a vontade de alguns moradores do local em estipular normas objetivando zelar pelo lugar onde residem.


Assim, não pode a cobrança das taxas serem impostas a quem não se associou, uma vez que tal imposição importaria em violação ao direito constitucional insculpido no art. 5º, XX, da CRFB/88:


 “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

 

Em relação à aplicação do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), acrescentado pela Lei nº 13.465/17, diante da natureza de associação de moradores in verbis:

(...)

Diante disto, a prévia concordância dos proprietários e sua expressa adesão ao teor da “convenção”, em especial à cobrança de taxa de manutenção ou cota condominial, é condição indispensável para sua exigibilidade.

Assim, os Réus adquiriram a propriedade do imóvel em 02/02/1979, e não aderiram à “convenção do condomínio” instituída posteriormente, não podendo ser-lhes imposta a cobrança da taxa de manutenção/cota condominial. (...) (fls. 520/522)


Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 882.


As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais.



À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, “b” e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.


Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.


Desembargador MALDONADO DE CARVALHO

Terceiro Vice-Presidente



LEIA A INTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO





Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara Cível

Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese


APELAÇÃO Nº. 0006419-52.2017.8.19.0061

APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A

APELADOS: ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES,

representados pela CURADORIA ESPECIAL

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS/RJ

JUIZ: ALEX QUARESMA RAVACHE

RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO” QUE CONSTITUI MERO ACORDO DE VONTADE DOS MORADORES LOCAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Autor que objetiva a cobrança de cota condominial desde novembro de 2014.

2. Réus citados por edital. Curador Especial que apresentou contestação afastando a presunção legal da veracidade das alegações autorais.

3. Sentença de improcedência. Condenação do Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelo do Autor.

4. Réus que adquiriram o imóvel livre de qualquer obrigação de natureza condominial.

5. Moradores    locais    que    instituíram posteriormente “Convenção do Condomínio

Apelação nº 0006419-52.2017.8.19.0061 (2)

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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Assinado em 26/09/2022 15:45:02

Local: GAB. DES MAFALDA LUCCHESE

 


Comari Gleba XI-A” que não foi registrada no511 R.G.I., tampouco, contou com a adesão dos proprietários.

6. É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou; (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Tema 492, do S.T.F.

7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Prestígio da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do CEJUR da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0006419-52.2017.8.19.0061, sendo Apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e Apelados ROBERTO

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA ESPECIAL.


ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores que integram a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões (index 489), nos termos do voto da relatora.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pelo ora Apelante em face de ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA ESPECIAL.


Na forma regimental (art. 92, §4º, do RITJERJ), adoto como relatório a sentença (index nº 426), ora transcrita:


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a

presente ação em face de ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são proprietários do imóvel constituído do lote 02 Quadra 11 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em

débito com relação à respectiva cota condominial desde novembro de 2014. Pedem a condenação dos mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros e multa. Citação por edital determinada à fl. 271. Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte autora não é um condomínio, mas sim associação de moradores, que somente vincula aqueles que expressamente se associaram, não sendo o caso dos réus. Réplica às fls. 335-339. Deferimento de prova documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com manifestação das partes às fls. 371 e 386. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A demanda é improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que é um condomínio formalmente constituído com matrícula própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o documento de fl. 365 comprova o contrário. Ademais, a parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a existência de um imóvel de titularidade privada do condomínio, servindo-se de vias privadas para acesso às unidades autônomas. A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade514 dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). Em consulta ao

´google maps´ realizada nesta data, com captura de imagens de ago/2021, constata-se que todas as casas da região estão localizadas em vias públicas. Assim, conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha o nome de ´convenção de condomínio´, caracteriza instrumento que institui em verdade uma associação de moradores em loteamento. Aliás, sequer existe prova de que se trate de loteamento fechado, havendo fortes indícios pelas imagens do ´google maps´ que o acesso ao loteamento seja aberto ao público. De todo modo, como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse fechado e constituísse um condomínio de fato, não é possível a cobrança pretendida. Como bem observou a Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), inexistindo qualquer prova de que tenham se associado de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das taxas. Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as cobranças realizadas pela associação de moradores ao proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo:

´RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

- ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO

ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram´. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança´. (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) O precedente do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Ainda que assim não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a norma constitucional da liberdade de associação (art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. Ante

 


o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com515 resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do

CPC. Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se.


Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio- Autor (index 167) sustentando haver omissão no julgado quanto à aplicação dos efeitos da revelia, bem como, quanto à aplicação do disposto no art. 36-A, da Lei nº 6.766/79.


Contrarrazões dos Embargados (index 454) pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.


Decisão (index 458) que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos:


Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o embargante pretende a reapreciação de fatos e questões jurídicas já analisadas no julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Por tais razões, REJEITO-OS. P.I.


Apelação do Condomínio-Autor (index 469), tempestiva e preparada (index 484), reprisando os argumentos apresentados na inicial, sustentando que: 1. os Réus são proprietários do imóvel constituído do lote 02, quadra 11, do Condomínio Residencial da Gleba XI-A, sendo obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio; 2. apesar de regularmente estabelecida a cota condominial e encaminhada a cobrança, os Suplicados se recusam a adimplir sua parte na contraprestação mensal, razão pela qual ajuizou a demanda objetivando receber o valor devido; 3. os Réus se encontram em local incerto e não sabido, sendo citados por edital, com posterior nomeação de curador especial, diante da revelia; 

4. o pedido foi julgado improcedente, pois o Juízo a quo descaracterizou a natureza condominial do Autor para aproximá-la de uma associação de moradores, não levando em consideração os efeitos da revelia quanto à presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial que

indicam a existência de condomínio; 

5. o fato do imóvel fazer parte de uma fração ideal, expressamente vincula a existência do condomínio, ainda que a convenção vigente não esteja averbada na matrícula do imóvel, sendo certo que a convenção é registrada no Cartório do Registro de Imóveis unicamente para ser oponível a terceiros; 

6. a Convenção originária do Condomínio foi registrada em cartório em 12/07/1968, com base na legislação da época que previa a transcrição do Registro de Títulos e Documentos, ou seja, antes da vigência da atual Lei de Registros Públicos; 7. ainda que seja considerada como Associação de Moradores, estariam os Réus obrigados a cumprir as obrigações do Estatuto Social, inclusive quanto à forma e valores de pagamento.


Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de um condomínio de fato e julgado procedente o pedido inicial. Caso mantido o entendimento de natureza de associação de moradores, que seja consignada a previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), com a consequente condenação dos Réus ao pagamento das contribuições indicadas na inicial.


Contrarrazões (index 489) que pugnam pelo não provimento do recurso de apelação.


É O RELATÓRIO. VOTO.


O recurso de apelação preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.


Trata-se de demanda em que o Apelante-Autor objetiva a cobrança das cotas condominiais desde novembro de 2014.

 


O pedido foi julgado improcedente sob o517 fundamento de que o Postulante não comprovou ser um condomínio formalmente constituído com matrícula própria no

Registro de Imóveis.


Insurgiu-se o Demandante alegando que não houve a apreciação do Juízo quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da revelia, para considerar a existência do condomínio, ainda que de fato, justificando a cobrança das cotas condominiais, tampouco, deixou de consignar a previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), ao considerar a sua natureza jurídica como de associação de moradores.


Pois bem.


Quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, verifica-se que os Réus foram citados por edital, tendo-lhes sido nomeado o Dr. Defensor Público vinculado à Vara para o exercício da Curadoria Especial, que ofertou contestação afastando a presunção legal da veracidade das alegações autorais quanto à sua qualidade condominial (index 320 e 326).


Ademais, a referida presunção não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nem exime o Suplicante/Apelante de trazer provas do direito alegado, consoante disposto no art. 373, I, do C.P.C.


Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelos Réus em 02/02/1979, conforme se verifica da Certidão do R.G.I. (index 35).


Note-se que, embora tratar-se de fração ideal, não havia condomínio instituído, constituindo-se o imóvel em unidade independente, conforme bem observado pelo o Juízo a quo:

 


A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de518 um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra

11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não instituição - do condomínio (fl. 35, R-1).

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com captura de imagens de ago/2021, constata-se que todas as casas da região estão localizadas em vias públicas.


Confira-se:


A esse respeito a Lei nº 4.591/64 dispõe em seu art. 2º que: “Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício- garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham”.


E ainda os artigos 7º e 9º, §§ 1º e 3º, alínea “a”, do referido diploma legal, estabelecem a obrigatoriedade da inscrição do ato que o instituiu junto ao Registro de Imóvel:

 


Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-519 á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição

obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. (sublinhei)

(...)

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

...

3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de Condomínio, com especificações das diferentes áreas (sublinhei)


Ressalto que o documento denominado “Convenção do Condomínio Comari Gleba XI-A”, datado de 19/08/2006 (index 08), não contou com a assinatura dos Réus, proprietários do imóvel, não podendo supor a existência de relação jurídica entre as partes, sendo certo que o referido documento sequer foi averbado junto à matrícula do imóvel, a fim de dar oponibilidade a terceiros, fato este reconhecido pelo próprio Demandante, conforme constou da ata da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 04/04/2015, (index 39):

 

Ademais, a residência dos Réus se localiza em rua pública, num loteamento de casas independentes, não se verificando a existência de áreas comuns a serem usufruídas pelos moradores, além do que, os “serviços” supostamente prestados (segurança e limpeza) e de conservação e reparação das áreas públicas (ruas e praças) são atividades inerentes ao Poder Público.


Logo, assiste razão ao Juízo a quo ao concluir que não se trata de condomínio instituído, diante da ausência de inscrição no registro de imóveis, inexistindo descrição ou especificação das áreas comuns e exclusivas que o compõem.


Deste modo, não restou configurada a alegada relação condominial que justifique a obrigatoriedade do pagamento de taxas.


Assim, entendeu acertadamente, o Juízo, por afastar a pretensão quanto à cobrança de cota condominial, impondo- se a improcedência de tal pedido.


Noutro giro, o “acordo” denominado convenção de condomínio, em verdade, reflete a vontade de alguns moradores do local em estipular normas objetivando zelar pelo lugar onde residem.


Assim, não pode a cobrança das taxas serem impostas a quem não se associou, uma vez que tal imposição importaria em violação ao direito constitucional insculpido no art.

5º, XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.


Em relação à aplicação do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), acrescentado pela Lei nº 13.465/17, diante da natureza de associação de moradores in verbis:


Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 695911/SP), apreciou a Lei nº 13.645/2017, assim como a licitude da cobrança da taxa de manutenção e conservação de loteamento fechado e firmou o a seguinte tese (tema 492):


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (sublinhei).


Diante disto, a prévia concordância dos proprietários e sua expressa adesão ao teor da “convenção”, em especial à cobrança de taxa de manutenção ou cota condominial, é condição indispensável para sua exigibilidade.


Assim, os Réus adquiriram a propriedade do imóvel em 02/02/1979, e não aderiram à “convenção do condomínio” instituída posteriormente, não podendo ser-lhes imposta a cobrança da taxa de manutenção/cota condominial.


Neste sentido nosso Tribunal vem se manifestando em situações análogas:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHAMADAS "COTAS CONDOMINIAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo da autora, aduzindo que é um Condomínio, não sendo imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à associação nem que dela usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela associação. Ausência de registro no RGI e de descrição ou especificações das áreas das partes comuns e privadas. Falta de requisito legal para configuração de condomínio. Condomínio de fato que não se reconhece. Ilegalidade de impor contribuições compulsórias de todo e qualquer morador, em violação à autonomia de vontade. Decisão do STF. RE 695911, de repercussão geral reconhecida. A prévia concordância e a expressa adesão à cobrança de taxa de manutenção ou "cota condominial" é condição indispensável a que ela seja considerada exigível, o que não existe na hipótese. (sublinhei) Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0029550-52.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 08/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO VILLAGE DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO

DA RÉ. 1. Ação em que o Autor objetiva a condenação523 da Ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto.

2. Sentença de procedência, sob o fundamento de que, ainda que não se trate de condomínio formalizado, o Autor encontra-se constituído porque assim é reconhecido por seus condôminos, os quais se reúnem periodicamente em assembleias devidamente registradas. 3. Apelo interposto pela Ré, reiterando a argumentação vertida em sua peça de bloqueio, no sentido de que o Autor é mera associação de moradores, e não um condomínio, o que inviabilizaria a pretensão de cobrança aqui veiculada, notadamente por não ser associada ao Autor. 4. De fato, o Autor não possui ato de instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como reconhecido pelo próprio. 9. E, não tendo ato constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, impõe-se concluir que o Autor é mero condomínio de fato, situação que atrai o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 10. Nesse passo, considerando que a Ré, residente no loteamento em questão desde 2011, não se filiou ao Autor, não merece ser acolhida a pretensão de cobrança aqui formulada. (sublinhei) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(0037928-60.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).


Deste modo, merece a sentença ser prestigiada.

 


Em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do C.P.C.,524 e considerando o não provimento do recurso do Autor, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, mas, de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial, o oferecimento das contrarrazões (index 489).


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

Relatora