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segunda-feira, 30 de julho de 2018

STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.005 - DF (2014/0264200-4) - FALSO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA NÃO PODE COBRAR

MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAZEM VALER SUA AUTORIDADE E  REFORMAM DECISÃO INCONSTITUCIONAL DO TJ DFT : 

FALSO CONDOMINIO "ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA" NÃO É CONDOMINIO 
 NÃO PODE COBRAR TAXAS DOS MORADORES 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.005 - DF (2014/0264200-4) 

 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 2. Improcedência da ação de cobrança, na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 

1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC).
 2. Improcedência da ação de cobrança, na espécie.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

 Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por NILSON ANDRADE DO AMARAL e recurso especial adesivo interposto por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM'.
1. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não haja ratificação posterior, não obsta o seu conhecimento, sob pena de violação aos princípios da taxatividade e o da legalidade estrita.
 2. Malgrado se trate de condomínio irregular, mostra-se legítima a cobrança de taxas condominiais, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela comunidade então reunida sob as feições de condomínio, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela fazem parte.
 3. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem.
 4. O fato de o condômino não haver participado das assembléias e convenções não o exime da obrigação de arcar com despesas aprovadas pela maioria dos integrantes do condomínio, mormente porque tem acesso a todas as benfeitorias, ainda que não queira utilizá-las.
5. Apelação conhecida e não provida. (fl. 246)

Em suas razões, o recorrente principal alega violação aos arts. 4º e 9º da Lei 4.591/64, sob o argumento de invalidade das taxas de manutenção cobradas por condomínio irregular. Sem contrarrazões.  É o relatório. 
Passo a decidir. 
Assiste razão à parte recorrente. 
Este Corte Superior possui entendimento consolidado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores são inexigíveis contra os não associados.

Confira-se a ementa do acórdão paradigma da tese:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. 

(REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC)

No caso, a entidade demandante, condomínio irregular, não comprovou adesão do demandado, o que conduz à improcedência do pedido de cobrança, linha do entendimento supracitado.

Destarte, o recurso especial merece ser provido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de cobrança.

 Custas e honorários advocatícios pela demandante, ora recorrida, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Resta prejudicado o recurso adesivo.

Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2015. 

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator 

STJ - RESP Nº 1.412.693 - SP - VITORIA DE MORADORA - CLAUSULA DE ADESÃO NA ESCRITURA NÃO CRIA VINCULO JURIDICO COM FALSO CONDOMINIO

JA ESTA PACIFICADO PELO STJ E PELO STF QUE "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES" NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS CONTRA MORADORES QUE NÃO SE ASSOCIARAM , POREM AINDA EXISTEM PESSOAS QUE NÃO SABEM DISTO E PENSAM QUE " SE O LOTEAMENTO JA NASCEU FECHADO" ENTÃO O MORADOR QUE DEFENDE OS SEUS DIREITOS CONTRA AS COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS  SERIA "CALOTEIRO " 

Este entendimento esta  equivocado pois a Constituição Federal assegura que é plena a liberdade de associação para FINS LICITOS,  isto significa que ninguem pode ser obrigado a se associar ou a continuar fazendo parte de qualquer "associação" , mesmo que alguma  "clausula"   de adesão compulsoria tenha sido incluida na escritura de promessa de compra e venda do imovel ( casa ou lote ) , pois, conforme as leis e jurisprudencia pacificada dos tribunais, a venda "casada" de bens e serviços é ILEGAL e viola o direito dos consumidores. 

Loteamento NÃO é condomínio, 
e os proprietarios de lotes autonomos, 
são LIVRES para se associar e para se desassociar das "associações de moradores" mesmo quando existam 
clausulas impondo "adesão obrigatoria à associação de falso condominio" nas escrituras de compra e venda dos imoveis , pois estas clausulas são INCONSTITUCIONAIS , e NULAS

O STJ EVIDENCIA ISTO CLARAMENTE NO JULGAMENTO 

AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.693 - SP (2013/0344707-7) 

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA 
AGRAVANTE : SARI SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL 
AGRAVADO : MARIA INÊS TOUSO COUTINHO 
ADVOGADOS : GILMAR JOSÉ JACOMO PEDRO LUIZ PIRES 

A SARI pediu reforma da decisão do STJ  alegando que a moradora aderiu a associação quando comprou sua casa, conforme "restrições do loteamento" contidas na escritura : 

"Adquirida pelo R-6/29037, consta do título que os adquirentes se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores a cumprir e respeitar as restrições do loteamento, as quais declaram ter pleno conhecimento - 23 de julho de 1997


A 4a Turma do STJ por unanimidade manteve a decisão agravada 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 

1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, rito do art. 543-C do CPC)". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília-DF,  1º de março de 2016 (Data do Julgamento) 

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA 
Relator

LEIA A INTEGRA ABAIXO : 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): 

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 659/726) interposto contra decisão desta relatoria que, no julgamento do agravo regimental, reconsiderou a decisão (e-STJ fls. 616/618) para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 632/633).

 A agravante aduz que o entendimento adotado pela decisão impugnada para reconhecer a ilegitimidade da associação, ora agravante, não considerou o fato de o documento de aquisição do imóvel constar as seguintes condições: 

"Adquirida pelo R-6/29037, consta do título que os adquirentes se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores a cumprir e respeitar as restrições do loteamento, as quais declaram ter pleno conhecimento - 23 de julho de 1997" 

Afinal, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado. 

É o relatório

VOTO

 O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): 

A insurgência não merece ser acolhida. 
Correta a decisão que reconsiderou a decisão (e-STJ fls. 616/618) para dar provimento ao recurso especial. 
Não há, no presente recurso, nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 632/633): 

"Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática (e-STJ fls. 624/628) que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF. A agravante aduz a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, pois o recurso não padece de nenhuma mácula, além de o mérito do especial estar sedimentado nesta Corte em decorrência do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543 do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado, a fim de se dar provimento ao recurso ordinário. 
É o relatório. 
Decido. 
Razão assiste à agravante, uma vez que a decisão impugnada partiu de premissa equivocada no que se refere à aplicação da Sumula n. 284/STF ao caso concreto. Em tal circunstância, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 616/618) e passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 394):

 "COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE IMPLEMENTA MELHORIAS NA ÁREA ONDE SE SITUA PROPRIEDADE DA RÉ - LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFIRMADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA APELADA E DA FORMAL ADESÃO AOS SEUS QUADROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." 

A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 406/423), aponta ofensa aos arts. 6º e 12, IX, do CPC e 22, § 1º, "a", da Lei n. 4.591/1964, argumentando que a recorrida, por ser uma associação, não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança contra proprietário de lote em área onde não se estabeleceu regularmente um condomínio de áreas de uso comum. 
Deduziu, ainda, divergência jurisprudencial, indicando também ofensa ao art. 5º, XX, da CF, sustentando a inconstitucionalidade de se obrigar alguém a aderir ou a manter-se vinculado a uma associação. 
A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 489/512)

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos vieram a esta Corte Superior (e-STJ fls. 594/596). 
O tema não exige maiores ilações, tendo em vista que a jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal consolidou-se – em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C) – no sentido de que a cobrança de cotas por entidades que não constituem condomínios de direito só pode ser imposta aos que são seus associados ou a quem, de outra forma, assentiu em contribuir:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'. 
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança."
 (REsp 1.439.163/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.)

O Tribunal de origem, ao analisar o dever de a recorrente arcar com o pagamento das taxas instituídas pela associação, concluiu que essa obrigação independe da adesão e da anuência dos condôminos, conforme se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 397)

"A natureza jurídica da apelada e a ausência de adesão formal ao seu quadro associativo não afastam a obrigação da apelante, uma vez que o pagamento decorre da execução das benfeitorias e da efetiva prestação dos serviços, que são indivisíveis e, por isso, a todos aproveita. "

No caso concreto, o acórdão recorrido não encontra respaldo na atual jurisprudência dessa Corte e deve ser reformado. 

Em face do exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 616/618), para DAR PROVIMENTO ao recurso especial reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação, ora recorrida, com base no no art. 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se e intimem-se."

A associação defende sua legitimidade para ajuizar a ação de cobrança de taxas por ela instituídas, sob o argumento de que a agravada, ao assinar o contrato de aquisição do imóvel teve ciência da posterior criação de sociedade administradora ou de condomínio. 

Contudo, consoante se colhe do contexto fático delineado na origem, a agravada não aderiu aos quadros da referida associação e também não anuiu com o pagamento da referida taxa. 

A Segunda Seção no REsp nº 1.439.163/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, rito do art. 543-C do CPC). Sob esse aspecto, confira-se à guisa exemplo os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREMATURIDADE RECURSAL. SÚMULA 418/STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese em que o 'decisum' fora alterado em capítulo não impugnado pela parte recorrente. Entendimento recente da Corte Especial (RESP REsp 1.129.215/DF, DJe 03/11/2015). 2. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC). 3. Hipótese em que o condomínio não comprovou o ingresso do morador nos quadros societários, tampouco a anuência ao ato que instituiu a taxa de manutenção. 4. Limitação dos efeitos do contrato de cessão de direitos às partes contratantes, não aproveitando à associação recorrente. 5. Improcedência do pedido de cobrança, na espécie. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.005/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREMATURIDADE RECURSAL. SÚMULA 418/STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESCABIMENTO CONTRA NÃO ASSOCIADO. RESP 1.439.163/SP. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 
1. Inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese em que o 'decisum' fora alterado em capítulo não impugnado pela parte recorrente. Entendimento recente da Corte Especial (RESP REsp 1.129.215/DF, DJe 03/11/2015). 
2. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, DJe 22/05/2015, rito do art. 543-C do CPC).
 3. Hipótese em que o condomínio não comprovou o ingresso do morador nos quadros societários, tampouco a anuência ao ato que instituiu a taxa de manutenção.
 4. Limitação dos efeitos do contrato de cessão de direitos às partes contratantes, não aproveitando à associação recorrente.
5. Improcedência do pedido de cobrança, na espécie. 
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.005/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.)

Em tais circunstâncias, não prosperam as alegações constantes no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto.




RAMO DO DIREITO:DIREITO CIVIL
ASSUNTO(S): DIREITO CIVIL, Coisas, Propriedade, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais. Partes e Procuradores, Legitimidade. Processo e Procedimento, Provas, Indeferimento, Cerceamento de Defesa.

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

NÚMEROS DE ORIGEM: 01279716120068260000, 127971612006826000, 329003, 32902003, 4710544, 47105441, 4710544100, 994061279710.
 3 volumes, nenhum apenso.

ÚLTIMA FASE:30/09/2016 (15:55) BAIXA DEFINITIVA PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

É PRECISO MORALIZAR O BRASIL ! DEFENDA SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE , LIBERDADE, JUSTIÇA !

É PRECISO MORALIZAR O BRASIL !
FALSOS CONDOMINIOS NÃO PODEM CONTINUAR
DESRESPEITANDO A CONSTTUIÇÃO FEDERAL E AS DECSÕES DO STF E STJ 

fonte : DEFESA POPULAR .ORG  ( postado em 04/01/2018)
 
VAMOS COMBATER  OS "FAKE CONDOMINIUNS?
INTERESSE PÚBLICO
 
Nota do Editor: A matéria a seguir demonstra o quão importante é que o cidadão brasileiro se rebele, definitivamente contra as prefeituras, associações de moradores desviadas, empreendedores e mentirosos. Vamos divulgar estas notícias para impedir que os “falsos condomínios” tomem conta de nossas vidas e de nossa propriedade. ( ...) 

Vamos ao assunto - As associações de moradores que falsamente se passam por prestadoras de serviços sob a desculpa que o Estado é incompetente devem ser vistas com muita reserva, pois uma associação de morador, diferentemente do que se verifica em alguns sites e blogs preparados para confundir, por mais digna que seja, sempre será uma associação de caráter filantrópico, jamais podendo prestar serviços, usurpar as funções publicas e impor obrigações à quem dela não participe. saiba mais ....  ATENÇÃO VOCÊ ESTÁ PRESTES A PERDER O DIREITO DE PROPRIEDADE
 
 
Uma associação de morador, não pode usurpar as funções públicas  e nem prestar serviços mediante paga, vez que não é uma “empresa” prestadora de serviços, possui estatuto social não um contrato social registrado na junta comercial, mas sim em cartório de títulos, uma associação demorador não passa nota fiscal, não faz orçamento para aprovação dos serviços que terceiriza e nem dá recibo de seus supostos e alegados serviços, não se responsabiliza por nada ou seja, que diabos de lei é essa que obriga o cidadão à pagar para fazer caridade sob pena de perder a sua casa? Obrigação presa ao imóvel entregando os serviços publicos nas mão so particular? Como visto a estranheza desta situação e desta absurda, ilegal, inconstitucional, arbitrária, subversiva e abusiva lei, se assemelha às sentenças judiciais que criam obrigações inexistentes em Direito para satisfação de alguns interesses.
 
Segurança pública não é mais do que dever próprio do Estado e não é menos do que direito fundamental comum a qualquer ser vivente. Em tempos de normalidade democrática, o dever do Estado radica na prevenção e repressão dos delitos, fundado no respeito aos direitos humanos, e obriga à efetiva aplicação da lei penal para todos e, causa espanto até mesmo para aqueles que não têm conhecimento jurídico uma lei ou uma sentença que obrigue o cidadão a pagar por algo que não contratou e nem mesmo existe. Dr. Roberto Mafulde - Diretor Jurídico Defesa Popular ( leia aqui )
 
 ESTAS SÃO APENAS ALGUMAS DAS MILHARES DE DENUNCIA QUE RECEBEMOS
Leia abaixo o texto do Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para contribuir para a mudança e ASSINE AQUI  
 
 PETIÇÃO PUBLICA AOS MINISTROS DO STF e do STJ

OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS,
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros, vimos
REQUERER AOS MINISTROS DO STF E STJ QUE :

DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO

DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA,

PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS

APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS , 
 
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) 
 
PARA IMPEDIR QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" , PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, USURPANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, COAGINDO ILEGALMENTE OS CIDADÃOS, A PAGAREM FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, E/OU TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE JÁ SÃO PRESTADOS PELO ESTADO,
 
PARA EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES,
 
E QUE CONTINUAM A IMPEDIR O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS

ESTES INDIVIDUOS ESTÃO INDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA E DAS POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, QUE VISAM A ERRADICAÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL, A PROTEÇÃO DOS IDOSOS, DAS MULHERES, E DAS MINORIAS, E ASSEGURAR MORADIA E CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA A TODOS OS CIDADÃOS, SEM PRECONCEITOS NEM DISCRIMINAÇÕES. 

NA ESPERANÇA DE QUE VOSSAS EXCELENCIAS SABERÃO COMPREENDER A IMPORTANCIA DESTE NOSSO APELO, E AGIRÃO COM JUSTIÇA .
SUBSCREVEMO-NOS


DEFENDA OS SEUS DIREITOS !
 ASSINE AQUI  E DIVULGUE ESTA PETIÇÃO

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

OS FALSOS "DONOS" DAS RUAS PUBLICAS E AS GRAVES LESÕES À ORDEM PUBLICA

A GRANJA COMARY, SEDE DA CBF NO BAIRRO CARLOS GUINLE, TERESOPOLIS , RIO DE JANEIRO, PARECE CONSTITUIR UM "ESTADO" À PARTE , ONDE A CF/88 E AS LEIS FEDERAIS QUE REGEM A ORDEM PUBLICA SÃO CONTINUAMENTE VIOLADAS POR FALSOS CONDOMINIOS QUE PARECEM SE CONSIDERAR ACIMA DE QUALQUER LEI !
 

 
 
 
ATERRORIZANDO E PERSEGUINDO OS MORADORES DISSIDENTES COM AÇÕES JUDICIAIS INSTAURADAS MEDIANTE O USO DE DOCUMENTOS PRIVADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, E QUE TRAMITAM IRREGULARMENTE HÁ DECADAS, SEM "POLOS ATIVOS" LEGALMENTE CONSTITUIDOS, OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 8D, E OUTROS, CONTINUAM DESPREZANDO TOTALMENTE A LEI, A COISA JULGADA, OS ATOS JURIDICOS PERFEITOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, PARA CONTINUAREM A SE APODERAR  ILEGALMENTE E MANTER FECHADAS PARA SEU PROPRIO DELEITE AS RUAS PUBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE, QUE SÃO  BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, POR FORÇA DA LEI FEDERAL QUE REGE OS LOTEAMENTOS URBANOS ABERTOS E NAO PODEM SER PRIVATIZADOS POR FORÇA DA CF/88


OS FALSOS CONDOMINIOS "COMARY" GLEBAS 8D DESAFIAM A LEI , A JUSTIÇA E A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA HÁ DECADAS, IMPUNEMENTE !



DESPREZAM ATOS EXECUTIVOS DA RECEITA FEDERAL , DO BANCO CENTRAL QUE DETERMINARAM A ANULAÇÃO DE SUAS INSCRIÇÕES IRREGULARES NO CNPJ DE "CONDOMINIOS EDILICIOS" BEM COMO O ENCERRAMENTO DE SUAS CONTAS BANCARIAS , PARA CONTINUAR BURLANDO A ORDEM ECONOMICA E AS LEIS QUE REGEM  O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL  , USANDO CONTAS BANCARIAS ABERTAS POR "LARANJAS" PARA EXTORQUIR MORADORES.

DESPREZAM A EFICACIA DA LEI, DO ATO JURIDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA, DESAFIANDO A AUTORIDADE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, E DO TRIBUNAL FEDERAL DA 2A REGIÃO, AFRONTANDO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, COMO SE ELES FOSSEM "DONOS" DA GRANJA COMARY - BAIRRO CARLOS GUINLE - TERESOPOLIS - PROPRIETARIOS DE  UM ESTADO INDEPENDENTE , TOTALMENTE  ISOLADO DO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO  ! VEJA ABAIXO CONTRATO PRIVADO FIRMADO EM FEVEREIRO DE 1968 PELOS LOTEADORES DA GRANJA COMARY, CONCEDENDO "AUTORIZAÇÃO" ILEGAL PARA VIOLAR A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NA VENDA DOS LOTES REMANESCENTES DO LOTEAMENTO DA FAZENDA ( OU GRANJA COMARY) SAIBA MAIS LENDO ....



CONTRATO PRIVADO FIRMADO EM FEVEREIRO DE 1968 PELOS LOTEADORES DA GRANJA COMARY, CONCEDENDO "AUTORIZAÇÃO" ILEGAL PARA VIOLAR A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NA VENDA DOS LOTES REMANESCENTES DO LOTEAMENTO DA FAZENDA ( OU GRANJA COMARY) SAIBA MAIS LENDO ....Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

APESAR DE TER PLENA CIENCIA DAS ILEGALIDADES QUE ESTA PRATICANDO O CONDOMINIO GLEBA  8D CONTINUA A IMPOR IMPEDIR O ACESSO ÀS RUAS PUBLICAS, E A EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA USANDO CONTAS BANCARIAS DA HOUSE ADMINISTRADORA , PARA FRAUDAR A ORDEM ECONOMICA E "DESCUMPRIR" DECISÕES DA JUSTIÇA , DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ,  VER ABAIXO : ATO DECLARATORIO EXECUTIVO NUMERO 20 , DATADO DE 02 DE MAIO DE 2007, QUE ANULOU O CNPJ DESTE FALSO CONDOMINIO







É ASSIM QUE AGE O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D QUE DEMONSTRA SEU TOTAL DESPREZO PELAS AUTORIDADES JUDICIAIS, MUNICIPAIS E FEDERAIS, PARA PRIVATIZAR RUAS PUBLICAS, TRANSFORMADAS EM "BENS CONDOMINIAIS",  PARA MANTER E GOZAR DOS PRIVILEGIOS DA RUA DO CAMPO SOMENTE PARA UNS POUCOS, EM DETRIMENTO DO DIREITO DE MUITOS , SE LOCUPLETANDO DO DINHEIRO ALHEIO, ATRAVES DA EMISSÃO FRAUDULENTA DE BOLETOS BANCARIOS COM CNPJ E  CONTAS BANCARIAS DE TERCEIROS, ( PACE ADMINISTRADORA,  HOUSE ADMINISTRADORA E DE PESSOAS FISICAS) ,



 
SEM DEMONSTRAR A MAIS MINIMA PREOCUPAÇÃO COM A LEI E A ORDEM , E COM A EFICACIA DA COISA JULGADA MATERIAL, QUE , PELA QUARTA VEZ CONSECUTIVA , DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE "LEGALIZAR" ESTE FALSO CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS E IMOVEIS PRIVADOS INDEPENDENTES, REGIDOS PELA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - DESDE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY EM 1951, SOB A EGIDE DO DECRETO LEI 58/37 , NA FORMA DO ARTIGO 1o DO DECRETO 3079/38 QUE O REGULAMENTOU !



EM 2016, NÃO SATISFEITOS COM A LEI E A ORDEM JURIDICA, E TENTANDO BURLAR SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO QUE DETERMINARAM O CANCELAMENTO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS DE SUA SIMULADA "CONVENÇÃO"  CONDOMINIAL - IDEOLOGICAMENTE FALSA - E QUE FOI CANCELADA EM 2002 ,

INQUERITO CIVIL 702/2007 - MP RJ - Parecer final da Promotora ANAIZA MIRANDA
OS PARCELAMENTOS FORAM FEITOS EM PLENO DESACORDO COM AS LEIS URBANISTICAS ...
datado de 2009


 OS FALSOS CONDOMINOS QUE INTEGRAM A "ORGANIZAÇÃO IRREGULAR" DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURIDICA , QUE DOMINA A RUA DO CAMPO , E OBSTACULIZAM O ACESSO COM GUARITA E PORTÃO ILEGALMENTE CONSTRUIDOS EM VIAS PUBLICAS, EM AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NAO EDIFICANTE, TENTARAM MAIS UMA VEZ "REGISTRAR" O "CONDOMINIO EDILICIO" DA GLEBA 8D NO REGISTRO DE IMOVEIS, O QUE FOI RECUSADO PELO TITULAR DO CARTORIO E PELO JUIZ CORREGEDOR DOS CARTORIOS, NO PROCESSO ABAIXO :




Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 02/03/2017
Descrição: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida e ACOLHO a negativa do Tabelião em proceder o registro da convenção do Condomínio Residencial Comary -Gleba 8-D ...

TRATA-SE DE SITUAÇÃO GRAVISSIMA, A DESAFIAR E EXIGIR AÇÃO ENERGICA DAS AUTORIDADES COMPETENTES , PARA COIBIR OS ABUSOS  PRATICADOS DIARIAMENTE POR PESSOAS QUE SE CONSIDERAM TOTALMENTE ACIMA DA LEI !

AQUI SOMOS FELIZES ( DIZ A PLACA ) DO FICTO "CONDOMINIO" DA GLEBA 8D
PODE-SE LER COMO : , "FAZEMOS  O QUE QUEREMOS  SEM RESPEITAR NADA NEM NINGUEM ! "

CAMERAS DE VIGILANCIA INSTALADAS EM RUA PUBLICA PELO INEXISTENTE- "CONDOMINIO DA GLEBA 8D"  CONSTITUI MAIS UMA ILEGALIDADE POR EXERCICIO ILEGAL DE POLICIAMENTO EM RUAS PUBLICAS , CONSTITUINDO USURPAÇÃO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ESTADO

sábado, 16 de dezembro de 2017

TJ SP - VITORIA ! AGRAVO PROVIDO : BEM DE FAMILIA NÃO PODE SER PENHORADO POR FALSOS CONDOMINIOS


VITORIA ! PARABÉNS !

Des. 2a Camara Direito Privado TJ SP
 
 
Parabéns Dr. Simcha por mais esta VITORIA !
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2197715-26.2017.8.26.0000

AGRAVANTE: AIRTON ANTONIO DE SOUZA

AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE VINHEDO

COMARCA: VINHEDO

JUIZ: EUZY LOPES FEIJO LIBERATTI

AÇÃO: ASSOCIAÇÃO

VOTO Nº 20200

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA

DE MANUTENÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – TAXA QUE NÃO

OBRIGA OS NÃO ASSOCIADOS – IMPENHORABILIDADE

RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO

PROVIDO.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, postulando o recorrente por suspensividade relativamente a R. despacho que não reconheceu a figura do bem de  família, apontando que não se cuida de condomínio a situação evidenciada, de rigor
a declaração da impenhorabilidade.


Recurso com processamento bastante. Respondido.

Esse o breve relato.

Com efeito, o recurso está em obra de se receber; veja-se que se trata de cobrança de taxa de manutenção criada por associação de moradores, e que não obriga aos residentes não associados entendimento firmado pelo STJ, através do REsp 1.280.871SP.

E de aí que, ROGATA VENIA, não se há de falar de que a hipótese não foi alcançada pela proteção da Lei 8.009/90 já que, repita-se, não se trata de taxa obrigatória, legal e jurídica, devida em função do imóvel.  

De aí que fica reconhecida a impenhorabilidade buscada pela insurgente - pelo  que DEFERE-SE PROVIMENTO ao recurso.


L.B. Giffoni Ferreira
RELATOR


Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento nº 2197715-26.2017.8.26.0000 -Voto nº

 

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

TJ AL - EXCELENTE NOTICIA : VITORIA !!!!!

Parabéns !!!

boa tarde ! envio excelente noticia, o juiz que julgou os processos dos moradores de nosso loteamento jardim petropolis I e nos condenou,  finalmente começou a voltar atras, em anexo sentença de um morador amigo nosso que estava sendo processado. VITORIAAAA !




( ... ) " Assim , CONSIDERANDO QUE NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A PERMANECER ASSOCIADO,   bem como o dever de respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal , e tendo em vista que não há provas que o réu se associou, constata-se a ilegitimidade das cobranças efetuadas pela associação . 

Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial , tendo em vista que não existem provas de  associativo do réu para com  autora .  (...) ( grifos nossos )

Maceio , 14 de novembro de 2017



 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

TJ SP - mais uma decisao favoravel na Comarca de Barueri, proferida pelo juiz da 5a Vara Civel


Parabenizamos o Exmo. Juiz da 5a Vara Civel de BARUERI - SP

e ao Dr Carlos Henrique Di Grazia, a quem agradecemos por nos enviar mais uma VITORIA !

Carlos Di Grazia carloshgrazzia@hotmail.com
 
4 de agosto de 2017 11:59
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
Cc: Daniel
Prezados, informo que tivemos mais uma decisao favoravel na Comarca de Barueri, proferida pelo juiz da 5a Vara Civel local, Processo nº 1006172-77.2013.8.26.0068.
Trata-se de uma excelente decisao.

Para fins de publicacao no site de voces, acerca do assunto, consideramos o quanto segue:

“De acordo com a Lei nº 6.766/79, o proprietário de lote (ora executada) não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, em alguns casos autorizado apenas o fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado “cessão de uso exclusivo do solo”. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio. Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.

Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote tem a propriedade apenas do seu próprio lote. E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação “propter rem”. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil:
 
  1. necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. Aí sim, ela “se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção” (nas palavras do texto legal); e,
     
  2. para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis


Assim, tal obrigação não há como ser cobrada como obrigação “propter rem”, se equiparando a um condomínio, de cunho de direito real, mas sim como obrigação de direito pessoal.


Na lição de Carlos Roberto Gonçalves: “obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa” (in Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª edição, 2007, p. 11). Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES ('in' Direito Civil Brasileiro, vol. II, 3ª Ed, Saraiva, p. 11): “Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa por força de um determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa”. ANTUNES VARELA, em sua conceituada obra Direito das Obrigações, vol. I, p. 45: “...há uma obrigação dessa espécie sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa”.
As associações de moradores insistem em buscar resultados jurídicos providos de obrigação de caráter “propter rem”, equiparando pessoas associadas a uma associação, aparentemente sem fins lucrativos (mas é uma maquina de dinheiro com regras criadas na época da ditadura militar e NÃO adaptadas a CF/88 e ao CC/2002), o que, de fato, não há como prosperar.
Tal assertiva foi bem destacada e acolhida pelo acórdão que julgou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630.519 - SP (2014/0319556-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com a seguinte ementa:
 
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO IMPRÓVIDO".
 
No corpo do acórdão há explicitação das razões que impedem a equiparação do proprietário de lote em loteamento do condômino e daí a diferença entre a natureza da taxa de associação e a taxa condominial, esta “propter rem”, ligada ao imóvel. Segue transcrição:
 
“Reputa-se como imprópria a assertiva da recorrente em assemelhar a natureza do crédito em analogia à consequência da inadimplência de taxa condominiais regidas pela Lei 4.591/64 e Código Civil (arts. 1.324 e seguintes). Necessário observar que o fundamento da obrigação propter rem no caso do condomínio edilício é o fato de o condômino ser coproprietário das áreas comuns e do solo. E, sendo coproprietário (condômino), tem obrigação de arcar, na proporção de sua parte, com as despesas de conservação da coisa comum na medida das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inc. I, CC). Daí a previsão no Código Civil da possibilidade de se estabelecer diferenciações para a taxa condominial de cada unidade autônoma, de acordo com a sua área. A ideia é de que, dada uma área maior, caberia também uma fração ideal maior sobre o solo e sobre as áreas comuns, como se observa pelo art. 1.332 que prevê, em seu inciso I, que a convenção condominial deve descrever e individualizar as unidades autônomas (incluindo a sua área) e, logo em seguida, no inciso II, possibilita que se determine a fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao terreno e partes comuns. E o art. 1.334 vem arrematar o assunto, estabelecendo que a convenção condominial deva prever a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio. Entretanto, no caso de loteamento fechado ou 'condomínio de fato', que não conta com previsão legal específica, vigoram ainda as regras do loteamento comum (Lei n. 6.766/79). Havendo lacunas, possível a aplicação por analogia do regime do condomínio edilício, porém de forma restrita, de modo a não imputar ao proprietário de lotes desvantagens se comparado com um condômino. Nesse sentido, de acordo com a Lei n. 6.766/79, o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e das vias internas. Elas são de titularidade do Município, autorizado apenas o fechamento por meio de uma modalidade de contrato administrativo denominado 'cessão de uso exclusivo do solo'. Note-se, cessão de uso e não transferência do domínio. Se os proprietários de lotes em loteamentos fechados não são coproprietários das áreas comuns e dos logradouros, a obrigação de arcar com as taxas de associado não tem fundamento no dever do condômino de arcar com as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Desta forma, inviável a analogia com o art. 1.336, I, do Código Civil porque não há fração ideal. O proprietário de lote tem a propriedade apenas do seu próprio lote. E, mesmo no caso do condomínio edilício, não basta a simples copropriedade das áreas comuns para caracterizar a obrigação propter rem. São necessárias mais duas formalidades, quais sejam, aquelas previstas nos artigos 1.333 e seu parágrafo único, do Código Civil: a- necessidade de aprovação da convenção que institui o condomínio edilício pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais. Aí sim, ela 'se torna obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção' (nas palavras do texto legal). E, b- para ser oponível contra terceiros, deve ainda ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Situações estas, veja-se bem, não evidenciadas pela recorrente, motivo pelo qual lhe refoge razão em querer parelhar a natureza executiva das taxas do Condomínio Edilício com as devidas por proprietários de lotes regidas pela Lei n. 6.766/79. Em suma, por todas as razões acima expostas conclui-se que não se pode simplesmente equiparar as taxas de associado com as despesas condominiais e, consequentemente, não podem ser caracterizadas como obrigações 'propter rem', seja porque: a) Na hipótese, a condenação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, fundando-se o presente título extrajudicial exigido em obrigação de natureza pessoal; b) Como no loteamento fechado o proprietário de lote não é coproprietário das áreas comuns e dos logradouros, não se aplica o art. 1.366, inciso I, do Código Civil, de modo que o fundamento para a condenação do não associado só pode ser mesmo o princípio que veda o enriquecimento sem causa e não o dever de contribuir com a manutenção da coisa comum, ínsito ao condomínio; não sendo possível, portanto, analogia com tal dispositivo; c) Inviável de se atender no loteamento fechado os requisitos do art. 1.333 caput e parágrafos do Código Civil, que conferem caráter propter rem à obrigação do condômino de arcar com as taxas condominiais. Se são exigidas tais formalidades para o condomínio, devem ser também para o loteamento. Na falta de previsão legal específica, a melhor orientação é de interpretação restritiva do Código Civil e Lei 4.591/64 no que tangem ao condomínio, aplicando-se os mesmo ônus ao loteamento fechado sob pena de tratamento desigual entre o proprietário de lote e o condômino'. (...)”
 
Assim, a tese que as associações apresentam nas cobranças judiciais, no sentido de que poderia caracterizar o enriquecimento sem causa por parte da executada, não vinga.
 
Dentre muitas decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido acima destacado, temos: REsp n. 1.071.772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - EREsp n. 44.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves – Resp n. 636.358/SP, Rel. Min. Nancy Adrighi – Resp 623.274/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Resp 588.533/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – Resp 78460/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – AgRg no REsp n. 1.034.349/SP, Rel. Min. Massami Yueda – AgRg no REsp n. 613.474/RJ, Rel. Min. Joao Antônio de Noronha – AgRg no REsp n. 1.061.702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – AgRg no REsp n. 1.056.442/RJ Rel. Min. Sidnei Beneti – REsp n. 1.163.613/SP, Rel. Min. Nancy Andridhi.

Há solido entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido acima destacado, vejamos:
 
as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas” (REsp. nº 1.324.107 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 13/11/12, DJe de 21/11/12).
 
Neste mesmo sentido, formando a uma RECENTÍSSIMA jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou, vejamos:
 
“Agravo de Instrumento – taxa de associação de moradores - débito decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa – sem natureza propter rem - penhora de bem de família - impossibilidade –  matéria de ordem publica  que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes da arrematação do imóvel, consoante jurisprudência do STJ -  não incidência da exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90 - exceção legal que deve ser interpretada restritivamente –  Recurso parcialmente provido.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2003228-56.2017.8.26.0000 - Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Monte Mor; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)
 
“IMPENHORABILIDADE. Cobrança de taxa de associação. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito, determinando a sustação da expropriação. Decisão mantida. Taxa de associação de moradores que possui natureza de obrigação pessoal e não "propter rem". Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal. Impossibilidade de penhora de bem de família. Inaplicabilidade da exceção prevista no inciso IV do art. 3º da Lei 8009/90 e §1º do art. 833 do CPC, que deve ser interpretada restritivamente. Recurso desprovido.(TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2227514-51.8.26.0000 - Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)
 
“EXECUÇÃO. Cumprimento de sentença. Taxa de associação. Decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo agravado e declarou impenhorável o bem imóvel atrelado ao débito discutido na demanda principal. Taxa de associação de moradores que possui natureza de obrigação pessoal e não "propter rem". Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal. Impossibilidade de penhora de bem de família. Inaplicabilidade da exceção prevista no inciso IV, do artigo 3º da Lei no. 8009/90, que deve ser interpretada restritivamente. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2137643-10.2016.8.26.0000 - Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA DE MANUTENÇÃO – Alegada identidade de objeto - Tratando-se de débito expressamente reconhecido pelo executado, não cabe a discussão sobre a exigibilidade da obrigação e nem se admite 'perda do objeto'    A natureza da obrigação é pessoal, não 'propter rem' - Bem de família –   O art. 3°, IV, da Lei n. 8009/90 deve ser interpretado de forma restritiva –  Penhora levantada –  Decisão reformada –  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2267106-39.2015.8.26.0000 -  Relator(a): J.B. Paula Lima; Comarca: Cotia; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2016; Data de registro: 20/10/2016)
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE DESPESAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo executado e declarou impenhorável o bem imóvel atrelado ao débito discutido na demanda principal.
Exigência consolidada processualmente no que se refere a débito referente à taxa de associação de moradores. Natureza de obrigação pessoal e não "propter rem". Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal.
Impossibilidade de penhora de bem de família. Inaplicabilidade da exceção prevista no inciso IV, do artigo 3º da Lei no. 8009/90. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.” (Relator(a): Alexandre Bucci; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 24/08/2016)
 
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. DÍVIDA EXCUTIDA DE NATUREZA PESSOAL. QUESTÃO DIRIMIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL A SER AFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2149986-72.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/07/2016; Data de registro: 15/07/2016)
 
AÇÃO DE COBRANÇA - Taxa de manutenção cobrada por associação de moradores - Extinção processo sem resolução do mérito em relação a um réu - Inconformismo - Acolhimento parcial - Ação ajuizada em face da empreendedora do loteamento e dos adquirentes de dois lotes - Ilegitimidade passiva da empreendedora afastada - Taxas de associação que não têm natureza propter rem - Obrigação pessoal - Cobrança - Incidência do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil - Improcedência do pedido - Entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo qual "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial Repetitivo n. 1.439.163/SP, julgado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil) - Ré que nunca foi associada da autora - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJ/SP – Apelação n.0003279-74.2011.8.26.0659 - Relator(a): J.L. Mônaco da Silva; Comarca: Vinhedo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2016; Data de registro: 16/06/2016)
 
“Agravo de instrumento –  Ação de cobrança (taxas de manutenção de associação) –  Execução –  Penhora –  A obrigação é pessoal, não propter rem - Era ônus da autora (exequente) demonstrar que o imóvel em discussão não é bem de família –  O art. 3°, IV, da Lei n. 8009/90 deve ser interpretado de forma restritiva -  Confirma-se decisão que determina o levantamento da penhora –  Nega-se provimento ao recurso.” (TJ/SP – Agravo de Instrumento n. 2256190-43.2015.8.26.0000 - Relator(a): Mary Grün; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2016; Data de registro: 06/06/2016)
 
Assim, de acordo com este entendimento, a taxa de associação é obrigação pessoal, já que para o surgimento da obrigação de seu pagamento é necessário ato de manifestação de vontade do morador em se associar, e não propter rem.         
 
Nesse raciocínio, a dívida dessa natureza não está abrangida pela exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 3º IV da Lei 8009/90 ou art. 833 §1º do CPC, já que as taxas não são devidas em função do imóvel, mas sim em função do exercício do direito fundamental de liberdade de associação.
 
Importante ressaltar, também, que, tratando-se de exceção, a hipótese prevista no art. 3º IV da Lei 8009/90 e art. 833 §1º do CPC deve ser interpretada restritivamente.
 
Nesta linha posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
 
se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de 'cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.” (REsp 1.324.107, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.11.2012).

Ademais, ha um caso julgado no Superior Tribunal de Justica muito curioso, do loteamento da Morada dos Passaros na Aldeia da Serra, Barueri/SP, aonde o proprietario da casa era associado e pediu a desassociacao justificando que nao se sentia seguro com a seguranca proposta pela associacao. Em primeira instancia o caso foi imprcedente a epoca, bem como na segunda instancia. Contudo tal caso foi revertido no Superior Tribunal de Justica e autorizou a desassociacao do morador, observado que o mesmo esta em dia com as taxas da associacao, ou seja, se estiver inadimplente, ao que tudo indica, um pedido neste sentido nao seria bem visto pelo Poder Judiciario.”

Nosso escritorio fica em local central da cidade de Sao Paulo

Atenciosamente,
Carlos Henrique Di Grazia
OAB/SP n. 292.017