MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18
ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
NÃO TEMOS NADA CONTRA A COPA DO MUNDO , NEM CONTRA A CBF, E APOIAMOS INTEGRALMENTE A SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, MAS TEMOS A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO POVO BRASILEIRO QUE TODAS AS NOTICIAS QUE FALAM EM "CONDOMINIO COMARY" ESTÃO VEICULANDO INFORMAÇÃO ERRADA, PORQUE , NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY ALGUM TODAS AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE, INCLUSIVE AS QUE MARGEIAM O LAGO COMARY SÃO RUAS PUBLICAS, DESDE 21 DE ABRIL DE 1951, QUANDO O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY FOI APROVADO PELA PREFEITURA E REGISTRADO NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS , POR FORÇA DO ARTIGO 3o. do DECRETO LEI 58/37 , C/C ART 1o. do Decreto 3079/38 que o regulamentou . O QUE EXISTIU FOI UMA GRANDE FRAUDE PRATICADA PELOS LOTEADORES , COM AUXILIO DE NOTARIOS, E REGISTRADORES, SOB A OMISSÃO CONIVENTE DO MUNICIPIO ESTA ILEGALIDADE , JÁ FOI DESMASCARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, PELO MINISTERIO PUBLICO, E CONFESSADA PELOS PROPRIOS AUTORES DAS FRAUDES NAS VENDAS DOS LOTES DA GLEBA 6 , GLEBA 8-D , GLEBA 7, GLEBA 9, GLEBA 11, GLEBA 11-A , GLEBA 13, GLEBA 14 E GLEBA 15 DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY ENTÃO , VAMOS RESPEITAR A PRIVACIDADE NECESSARIA AOS JOGADORES DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, MAS NÃO VAMOS PERMITIR QUE A MIDIA CONTINUE DIVULGANDO INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE OS ILEGAIS E FRAUDULENTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 6 E OUTROS OS ATOS TEMERÁRIOS DE ALGUNS MORADORES, QUE INSISTEM EM USAR DOCUMENTOS FALSOS PARA FINGIR QUE SAO "CONDOMINIOS" SÃO PASSIVEIS DE AÇÃO PENAL
E O FECHAMENTO DAS RUAS PUBLICAS DA GRANJA COMARY, COM PORTÕES E CANCELAS É ABSOLUTAMENTE ILEGAL,
SIM, PORQUE O ORDENAMENTO JURIDICO NÃO ADMITE USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM JUIZO , E TAMBÉM NÃO ADMITE QUE BAIRROS SEJAM TRANSFORMADOS EM CONDOMINIOS POR MEIO DE ATOS CRIMINOSOS DE FRAUDES ÀS LEIS E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ENTÃO , É PRECISO QUE A MIDIA DIVULGUE A VERDADE - E PARE DE CHAMAR DE CONDOMINIO AQUILO QUE A JUSTIÇA FEDERAL JÁ CLASSIFICOU COMO
"COLETIVIDADE DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURIDICA"
A SUCESSÃO DE FRAUDES EMPREGADAS PELOS FALSOS SINDICOS DOS SIMULADOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÁ CHEGANDO AO FIM - A PRIMOROSA SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, FOI INTEIRAMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO : VEJA O ACORDÃO PUBLICADO
Depois de mais de 40 ANOS de mentiras e de sucessivas FRAUDES nos REGISTROS PÚBLICOS, finalmente foram desvendadas todas as tramas e fraudes, que usurparam ao a liberdade de ir e vir do povo teresopolitano no seu mais belo ponto turístico, a GRANJA COMARY e transformaram o Bairro Carlos Guinle em palco de incontáveis batalhas judiciais, causando imensos danos à ORDEM PUBLICA e à ECONOMIA POPULAR .
Programa de Fátima Bernardes teve participação de moradores de condomínio na porta do CT da seleção
Bruno Winckler / iG
Família à espera da seleção brasileira em Teresópolis ao lado do comediante Marcos Veras
Os jogadores da seleção brasileira chegaram à Granja Comary, em Teresópolis, por volta do meio-dia desta segunda-feira e foram recebido por torcedores comuns, manifestantes e por uma claque da TV Globo formada por moradores do condomínio Comary, que contorna o complexo da CBF na cidade da região serrana do Rio.
Antes de a seleção chegar, um grupo se formou ao lado do comediante Marcos Veras, que faz parte do programa da ex-apresentadora do Jornal Nacional, Fátima Bernardes. Orquestrados, foram orientados a fazer festa quando o ônibus chegasse ao CT. Cerca de 30 torcedores se posicionaram ao lado do humorista para fazer a festa ao vivo no programa da apresentadora.
O local está fechado para a população geral de Teresópolis. Têm acesso apenas os credenciados pela CBF e os moradores das casas próximas na região mais valorizada da cidade. A alguns metros dali, na entrada do condomínio, a Polícia Militar fez um bloqueio. Ali se concentraram alguns manifestantes contra a Copa, no máximo 30, e cerca de 100 torcedores da seleção. O protesto foi tímido e liderado por militantes do PSTU e do sindicato de professores da rede municipal.
Com batedores e escolta da PM – com direito a até um helicóptero – desde a saída do aeroporto do Galeão até a cidade distante cerca de 90 quilômetros da capital fluminense. Do ônibus, os jogadores viram tudo, mas não tiveram contato nenhum com os torcedores que apenas puderam tirar fotos do ônibus.
Veja as imagens da chegada da seleção brasileira à Granja Comary:
O IMOVEL BEM DE FAMILIA, É IMPENHORAVEL, MESMO QUANDO O CASAL ESTA SEPARADO E MORA EM DOIS IMOVEIS DISTINTOS
O STJ TAMBÉM NÃO ADMITE QUE A MORADIA DA FAMILIA SEJA PENHORADA
PARA PAGAMENTO DE TAXAS DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
FALSOS CONDOMINIOS
O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA , É BASEADO NO PRINCIPIO FUNDAMENTAL QUE IMPÕE RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
A jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo os Ministros do STJ, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009", afirmou o relator.
"O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família", diz o ministro Villas Bôas Cueva , apoiado , unanimemente pelos Ministros da 3a Turma do STJ
14/09/2013 - ADILSON DE ANDRADE), assim ementado (e-STJ fls. 355): APELAÇÃO. INADMISSÍVEL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA GARANTIR ..... Postado porVITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS às 01:02.
07/06/2012 - De plano, importante ressaltar que a impenhorabilidade proclamada ... caracterização como bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90, .... Postado por VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS às 00:05.
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MAS OS FALSOS CONDOMÍNIOS, MUITOS DELES LIGADOS A CORRETORES DE IMOVEIS, CONTINUAM EXTORQUINDO DINHEIRO E MORADIA DE IDOSOS INDEFESOS , ATRAVÉS DE SENTENÇAS JUDICIAIS INCONSTITUCIONAIS !
É PRECISO QUE O MINISTERIO PUBLICO INTERFIRA NESTES PROCESSOS, COMO FISCAL DAS LEIS, CONFORME RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP
procurador Geral de Justiça do MP SP publicou AVISO com a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condomínios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados - LEIA A INTEGRA
LEIA A INTEGRA CLICANDO AQUI
confira :
STJ amplia impenhorabilidade do bem de família
28 de maio de 2013 | 12h 53
FÁTIMA LARANJEIRA - Agência Estado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento do bem de família que não pode ser penhorado.
A Terceira Turma da corte considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja ao mesmo tempo dois imóveis do devedor.
No caso avaliado, a turma considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o objetivo de resguardar entidade familiar no sentido mais amplo.
Segundo o STJ, o recurso julgado foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, ele alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família, porque neste imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão, decidindo que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar.
A Terceira Turma do STJ, no entanto, reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra pelas filhas de um deles.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009", afirmou o relator. "O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família", diz o ministro.
O POVO BRASILEIRO APELA AO MINISTÉRIO PUBLICO CONTRA CORRUPÇÃO, A INSEGURANÇA, A OMISSÃO E A IMPUNIDADE
"A queixa destes cidadãos pode ser resumida da seguinte forma : solicitaram a atuação do Ministério Publico para coibir os abusos perpetrados pelas associações que se instalaram em loteamentos, após promoverem o fechamento de ruas ou criar bolsões residenciais, tudo para justificar a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas, inclusive dos moradores que se negam a aderir às associações. Citaram constrangimentos e ameaças, estes perpetrados de forma coordenada pelos dirigentes das associações ou seus prepostos, a demonstrar a existencia de um grupo criminosos. Destacou-se que esses fatos se repetem em todo o Estado de São Paulo, com vitimas em numero indeterminado"
CNJ - VIA FACEBOOK
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
ART 1 - TODAS AS PESSOAS NASCEM LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS.
SÃO DOTADAS DE RAZÃO E CONSCIÊNCIA
Moradores que foram CONDENADOS INCONSTITUCIONALMENTE e sofrem ações de execução, estão sob risco de perderem suas casas, e pedem a intervenção do Ministério Publico.
Mensagem encaminhada em 23.05.2014 ao MP da ESTANCIA TURISTICA DE TREMEMBÉ - SÃO PAULO
De: ANDRÉ LUIZ Data: 23 de maio de 2014 12:30 Assunto: PL 2725 Para MINISTÉRIO PÚBLICO DRª CLEMANCY
Aos cuidados da senhora Promotora Publica Drª Cristiany Villar da Silva
Repasso a Vossa senhoria, movimentação de PL2725/11, que tramita no congresso, onde mais uma vez foi ratificado, o constante na Constituição Federal, quanto às cobranças ilegais praticadas pelos FALSOS CONDOMINIOS.
Caso idêntico ao praticado pela SOCIEDADE DOS "AMIGOS DO ELDORADO JARDIM RESIDENCIAL, na Estância Turística de Tremembé.
Onde 36 moradores foram processados pela mesma, por não concordarem em se associar e pagar taxas de manutenção e segurança, cobradas pela sociedade.
Dos 301 lotes do LOTEAMENTO ELDORADO, 149 são pagantes, 159 não pagam, e são constantemente constrangidos pela sociedade, com ameaças de novas ações,
É preciso que o Ministério Publico faça ações para coibir tais ilegalidades, bem como pedir a dissolução da Sociedade, por se desviar de suas atribuições filantrópicas, para o qual foi fundada.
Moradores sentenciados sofrem ações de execução por erros de sentença, e precisam do apoio do Ministério Publico.
Sem mais e a disposição.
Atenciosamente
André Luiz
AVISO PGJ 763/09 - DETERMINA A INTERVENÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA, DE TODO O ESTADO DE SÃO PAULO , NOS CASOS DE TRANSFORMAÇÃO DE BAIRROS EM FALSOS CONDOMINOS, BEM COMO INTERVENÇÃO NAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS
EM 18,21 e 22/12/2009 : procurador Geral de Justiça do MP SP publicou AVISO com a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condomínios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados - LEIA A INTEGRA
O Procurador-Geral de Justiça, considerando, a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), AVISA que o Conselho recomendou
“atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais e utilização de áreas e bens públicos.
Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.
ESTE AVISO DEVE SER CUMPRIDO, EM ATENÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO NO JULGAMENTO DAS DENUNCIAS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTIDAS NO PROTOCOLADO N. 43.279.106/9-0
EM 20 de OUTUBRO de 2009 CNMP SP -
RESULTADO DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃ DO DR. NICODEMO SPOSATO NETO CONTRA A TRANSFORMAÇÃO DE BAIRROS URBANOS EM FALSOS CONDOMINIOS
JULGAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
No. de origem: 43.279.106/9-0
Comarca: Capital
Assunto: Apuração de eventual transformação de loteamentos abertos em falsos condomínios
Interessados: Nicodemo Sposato Neto e Loteamento Parque dos Príncipes
l. Em reunião realizada no dia 27/10/2009, o protocolado em epígrafe foi submetido a julgamento pela sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público obtendo-se o resultado que acima vai especificado, por unanimidade, acolhido o voto do(a) Conselheiro(a) Relator(a) Doutor(a) Marisa Rocha Teixeira Dissinger (fis. 438/446), que fica fazendo parte integrante desta deliberação, com os acréscimos do voto-vista do Conselheiro Doutor João Francisco Moreira Viegas, a seguir elencados:
a) Designação de promotor e procurador de Justiça, para intervir em todos os processos de Cobrança e indevidamente aparelhados contra moradores e proprietários não associados às entidades gestoras do Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes (medida de extrema urgência, face ao risco de perdimento imediato dos imoveis
b) Determinação de levantamento de situações semelhantes, em todas as comarcas do Estado;
c) Recomendação de atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e fundações onde detectada a ocorrência do fenômeno;
f) Remessa de cópias, à Promotoria de Fundações da Capital. para análise da correção ou ilegalidade das condutas tomadas pelas gestoras dos empreendimentos denominados Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes. Ressaltada, desde logo, a existência de indícios, aptos a ensejar sua dissolução;
g) Verificação pela Corregedoria, de falta ou responsabilidade decorrente da omissão da existência do TAC, acima noticiada
Participaram do julgamento os Conselheiros Doutores Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Antonio de Padua Bertone Pereira, Eloisa de Sousa Arruda, João Francisco Moreira Viegas, Luis Daniel Pereira Cintra , Marisa Rocha Teixeira Dissinger, Nelson Gonzaga de Oliveira, Pedro Franco de Campos, Tiago Cintra Zarif e o Procurador Geral de Justiça Doutor Fernando Grella Vieira, que o presidia.
Absteve-se de votar o Conselheiro Doutor Paulo do Amaral Souza, por se encontrar ausente na sessão anterior.
São Paulo, 27/10/2009
Nelson Gonçalves de Oliveira
Conselheiro/Secretário em exercício
"por primeiro, deixo expresso que este julgamento foi assistido por muitos interessados, não só moradores do Parque dos Principes e do Jardim das Vertentes, mas também pessoas residentes em loteamentos distintos e localizados em outros municípios .
"A queixa destes cidadãos pode ser resumida da seguinte forma : solicitaram a atuação do Ministério Publico para coibir os abusos perpetrados pelas associações que se instalaram em loteamentos, após promoverem o fechamento de ruas ou criar bolsões residenciais, tudo para justificar a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas, inclusive dos moradores que se negam a aderir às associações. Citaram constrangimentos e ameaças, estes perpretados de forma coordenada pelos dirigentes das associações ou seus prepostos, a demonstrar a existencia de um grupo criminosos. Destacou-se que esses fatos se repetem em todo o Estado de São Paulo, com vitimas em numero indeterminado"
VOTO VISTA
Solicitei vista para melhor exame. E o que vi nestes autos, foi um verdadeiro processo de Kafka.
Explico:
Dezenas de famílias buscam o Ministério Público de São Paulo, para pedir socorro contra Cobranças ilegais e abusivas que lhes estariam sendo feitas por pretensas associações ou clube de amigos, aos quais não se associaram.
Conduta, que estaria pondo em risco a manutenção da propriedade de suas casas.
(.... )
Mais kafkiano se torna o quadro, para dizer dantesco, quando
verifico que, em 1998, e Promotoria do Consumidor de Capital já havia firmado com a Chamada Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes, termo de ajustamento de conduta, peio qual esta se obrigava a não emitir e enviar a morador ou proprietário, a ela associado, qualquer tipo de cobrança, sob pena de ter de reparar os danos causados e amar com o pagamento de multa (fis.
213-215).
(...)
Cinge-se, portanto, a presente controvérsia em saber se o proprietário de imóvel situado em área supostamente beneficiada pelos Serviços de segurança e manutenção supostamente prestados por associação de moradores (Condomínio atípico), submete-se à Cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação. E se o fato trás em si, alguma repercussão social.
(...) No caso, todavia, as aqui investigadas são simples associações de moradores quando muito, o que se denomina condomínio atípico.
As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns alcançam terceiros que a elas não aderiram.
É justamente este o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte julgado, verbis;
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO, IMPOSSIBILIDADE
- As taxes de manutenção instituídas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiram; ao ato que instituiu o encargo (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdâo Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção. DJU de 01.02.2006).
(....)
A relevância e repercussão social decorrente da indevida cobrança,
mostra-se evidente, na medida em que direitos constitucionais de dezenas de famílias (talvez centenas ou milhares), correm serio risco de perecimento (direito de livre associação, de propriedade, de moradia etc). Risco iminente de perecimento, diga-se aqui, porque várias ações de cobrança e execução foram aparelhadas contra moradores e proprietários, não filiados às associações aqui
investigadas, algumas já julgadas procedentes e com penhora realizada; nenhuma, contando com a intervenção do Ministério Público, em que pese à exigência posta no Código de Processo (CPC, 82 III).
Limitada a análise apenas ao Parque dos Príncipes e ao Jardim das
Vertentes, há nos autos relação que atinge mais de duzentas ações (fis. 128-149; 213-215; 451-452; 593694; 674-577; 727-728 e 839-868). Sem falar nas propostas contra moradores e proprietários de casas em outros condomínios atípicos, que mandei relacionar em caderno apenso (se considerados fossem, suplantariam a Casa do milhar).
O caso é mesmo grave e grande a sua repercussão, posto que não
restrito apenas ao Parque dos Príncipes e ao Jardim das Vertentes
É verdadeira praga que se alastra, por quase todas as Cidades do Estado.
Sem reparo ao voto da ilustre relatora, que acompanho integramente, com os acréscimos, a seguir elencados:
a) Designação de promotor e procurador de Justiça, para intervir em todos os processos de cobrança e execução, indevidamente aparelhados contra moradores e proprietários não associados às entidades gestoras do Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes (medida de extrema urgência, face à iminência de perdimento dos imóveis);
b) Determinação de levantamento de situações semelhantes, em
todas as comarcas do Estado;
o) Recomendação de atuação conjunta de promotores criminais, do Consumidor, habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e fundações, onde detectada a ocorrência do fenômeno;
d) Remessa de cópias, à Promotoria de Defesa do Patrimônio
Público da Capital, para verificação de conivência ou omissão da Administração Municipal (providência não realizada. quando do anterior encaminhamento);
f) Remessa de Cópias, à Promotoria de Fundações da Capital, para análise da correção e/ou legalidade das condutas tomadas pelas gestoras dos empreendimentos denominados Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes.
Ressaltada, desde logo, a existência de indícios, aptos a ensejar sua dissolução;
g) Verificação pela Corregedoria, de falta ou responsabilidade
decorrente de omissão da existência do TAC, acima noticiado.
CNJ confirma indícios de venda de habeas corpus no Ceará!!!
*A denúncia de venda de habeas corpus foi feita pelo presidente do Poder Judiciário Estadual, Luiz Gerardo de Pontes Brígido, em entrevista à TV Diário, no mês de abril. Segundo Brígido, o valor de venda dos habeas corpus chegava a R$ 150 mil durante os plantões.
24.05.2014
Documentos teriam pré-provas contra desembargadores, advogados e servidores do Poder Judiciário...
Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará, Ricardo Machado, afirmou que o caso é 'lamentável' e a documentação é 'forte' contra os investigados na suposta rede de compra de habeas corpus
FOTO: KIKO SILVA
O procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará, Ricardo Machado, anunciou ontem, durante entrevista coletiva, que recebeu da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) documentação que aponta indícios da venda de habeas corpus em plantões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Segundo Machado, nos documentos, promotores e procuradores do MPCE são eximidos de participação no caso.
*Entretanto, há ainda a possibilidade do envolvimento de advogados, desembargadores, de servidores do Poder Judiciário e de um prestador de serviço terceirizado do MPCE, que já teria sido afastado do cargo, mas é citado como possível envolvido na suposta rede organizada.
*"Não há indícios concretos da participação de membros do Ministério Público. Quero crer que tenha havido algum equívoco. Temos muitos terceirizados e nossa vigilância é permanente. Um fato desse pode ser protagonizado por qualquer tipo de servidor", afirmou Machado. O terceirizado em questão trabalhava em um escritório de advocacia pertencente a um dos advogados investigados.
*Segundo o procurador, a documentação traz indícios considerados "fortes" da existência da prática da venda de habeas corpus durante os plantões do Judiciário, com base em depoimentos e conversas em redes sociais.
*"Temos como indícios trocas de mensagens por aplicativo de celular, além de depoimentos em mídia física e em vídeo", explicou o procurador-geral.
*Ainda de acordo com Machado, será feito um encaminhamento da documentação na próxima semana à Procuradoria Geral da República (PGR); à Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará (OAB-CE); à Corregedoria do MPCE; e às Promotorias do Patrimônio Público , que também deverão investigar o caso em suas respectivas áreas de competências e atribuições.
*"Esse é um caso lamentável. Há indícios fortes nessas pré-provas, nos documentos que chegaram do CNJ. Eles seriam suficientes para ajuizar ação de improbidade administrativa contra os envolvidos. Porém, não são o bastante para se chegar à alguma condenação. Os fatos ainda precisam ser investigados", disse Machado.
Rede organizada
*A denúncia de venda de habeas corpus foi feita pelo presidente do Poder Judiciário Estadual, Luiz Gerardo de Pontes Brígido, em entrevista à TV Diário, no mês de abril. Segundo Brígido, o valor de venda dos habeas corpus chegava a R$ 150 mil durante os plantões.
PARABÉNS À MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI - RELATORA RESp Nº 1.431.786 - SP ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA MALOTA - JUNDIAÍ - SP NÃO PODE COBRAR MAIS UMA FAMILIA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS FOI LIBERTADA ! DAMOS GRAÇAS A DEUS !
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA MALOTA - JUNDIAÍ - SP
APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ PARA DAREM UM FIM A ESTAS ILEGALIDADES
EDITANDO UMA SUMULA E/OU APLICANDO A LEI DE RECURSOS REPETITIVOS
AOS CASOS DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS CONTRA
MORADORES NÃO ASSOCIADOS, POIS ASSIM, IRÃO ASSEGURAR A SEGURANÇA JURIDICA, E, DESAFOGAR , E MUITO , AS SOBRECARREGADAS PAUTAS DAS CORTES SUPERIORES, E , MAIS AINDA, DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS
QUE ESTÃO REPLETAS DE AÇÕES ILEGAIS INSTAURADAS POR FALSOS CONDOMINIOS
DIMINUINDO OS CUSTOS DA JUSTIÇA E PARA OS MORADORES
PETIÇÕES NACIONAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
CONSIDERANDO A IMENSA QUANTIDADE DE ABUSOS PRATICADOS NO RIO DE JANEIRO E EM TODO O BRASIL, PELOS FALSOS CONDOMINIOS, ASSINE AQUI E REGISTRE SUA DENUNCIA - ESTA PETIÇÃO SERÁ ENTREGUE EM BRASILIA
DEFENDA SEUS DIREITOS clique aqui para assinar a petição on-line ...
RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.786 - SP (2014/0014603-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO PAULA DE AZAMBUJA
ADVOGADO : ROSEMEIRE FIGUEIRÔA ZORZETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA MALOTA
ADVOGADOS : ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
CLÓVIS EDUARDO DE OLIVEIRA GARCIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
LOTEAMENTO - Cobrança de taxa de manutenção - Prestação de serviços que é incontroversa - Cabimento da cobrança, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa - Réu que não é associado - Irrelevância - Aplicação do Enunciado 12 desta 3ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Assiste razão ao recorrente. O dissídio jurisprudencial encontra-se configurado.
De fato, segundo atual orientação desta Corte, as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou
que a elas não anuíram. Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA
DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é
possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou
melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1385743/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012,
DJe 02/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de
que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2011, DJe 07/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
23/05/2014(14:23hs)Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO (22)
23/05/2014(14:23hs)Transitado em Julgado em 21/05/2014 (848)