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terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ - MIN MARCO BUZZI IMPÕE RESPEITO NO TJ RJ : MORADOR NÃO ASSOCIADO NÃO TEM QUE PAGAR "evidencia-se a violação aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC, como alegado pelo recorrente" RECURSO PROVIDO

AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO BUZZI POR RESTABELECER O RESPEITO DOS ORGÃOS FRACIONÁRIOS ÀS CORTES SUPERIORES, E AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS - CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL !

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.800 - RJ (2012/0257514-5)´- PROVIDO !!!!
 RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

APELAMOS AO STJ PARA INCLUIR NA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS TODOS OS RECURSOS CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
ESTA MEDIDA IRÁ DESAFOGAR AS SOBRECARREGADAS PAUTAS DO STJ E DO STF E IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DAS ILEGALIDADES PRATICADAS CONTRA O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO, E QUE TEM SERVIDO DE "FACHADA" PARA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS POR EMPRESAS "PRESTADORAS" DE "SERVIÇOS" PUBLICOS ,  SEM LICITAÇÃO E QUE ATUAM ILEGALMENTE SOB A "FACHADA"  DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS"  E/OU DE FALSOS E ILEGAIS "CONDOMINIOS" ORDINARIOS-PRO INDIVISOS , OU DE "CONDOMINIOS EDILICIOS DE LOTES " RESULTANTES DE FRAUDES NOS REGISTROS DE IMOVEIS, FRAUDES À LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO !

PETIÇÃO NACIONAL AO STF E AO STJ CONTRA ABUSOS DE FALSOS CONDOMÍNIOS 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico .
PEDIDO DE SUMULAS AO STF E AO STJ  

entenda o caso :  O MORADOR não associado GANHOU na 1a INSTANCIA do TJ RJ , a associação de falso condominio apelou, e o des. relator deu provimento à apelação , aplicando a "sumula 79" do TJ RJ , e obrigando ao cidadão a subir até o STJ em Brasilia, para fazer valer a o art. 5o. inciso II e XX da Constituição Federal e as decisões pacificadas do STF e do STJ , contra a ilegalidade destas cobranças.

Neste caso, o morador , teve condição financeira para arcar com os custos de excelente advogado, e de recursos ao STJ e STF, o que, infelizmente, a maioria dos idosos e aposentados  e dos trabalhadores de baixa renda não tem condição de fazer .   A decisao monocratica do Ministro Marco Buzzi, já tinha sido publicada neste blog,

Agora, depois de anos, o processo voltou do STJ ao TJ RJ ,o  relator REJULGOU o caso

revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. " 

0024102-74.2011.8.19.0203 - APELACAO

5ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/11/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO. PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES SUSTENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. Aplicando-se o entendimento mais recente do E. STJ acerca da matéria, revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. Posicionamento pretoriano pelo respeito ao livre exercício de associação (artigo 5º, XX, da Constituição da República) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, tratando-se, in casu, de demanda em que determinada associação de moradores pretende a cobrança de cotas, impostas a morador não associado, deve o pedido ser julgado improcedente. Necessária atribuição de efeitos infringentes. Provimento dos aclaratórios para, reformando o acórdão proferido em agravo inominado, desprover o apelo da associação.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2013


PARABENS DR GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA ! 

Agravo em Recurso Especial - provido 


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.800 - RJ (2012/0257514-5)
 RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ANTÔNIO AUGUSTO VASCO MARTINS DIOGO 
ADVOGADOS : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA 
 PAULA CRISTINA HONORATO QUEIROZ DA COSTA E 
OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DOS 
ESQUILOS - GLEBA -B 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por ANTÔNIO 
AUGUSTO VASCO MARTINS DIOGO, contra decisão que não admitiu recurso 
especial (fls. 479/485, e-STJ). 
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado 
pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim 
ementado (fl. 334, e-STJ):
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA 
DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO 
RECURSO. DIREITO CIVIL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO 
COMO CONDOMINIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. 
IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA 
INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA 
REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA 
PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta 
Corte de Justiça, com a edição do Verbete n° 79 da Súmula de sua 
Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à 
comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, 
além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos 
se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição 
da organização e da instituição da almejada cotaparte, a procedência do 
pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário 
configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo 
ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do 
tema neste E. Tribunal de Justiça. Dado provimento ao apelo, na forma do 
artigo 557, § 10-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar 
procedente o pedido de cobrança. Ausência de argumento novo que 
justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 362/365, 
e-STJ.)
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 
535 do CPC, e 884 do CC. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação 
jurisdicional; (b) ocorrência de enriquecimento sem causa da Associação; e (c) ser 
indevida a cobrança de taxa de manutenção de quem não é associado.
Contrarrazões às fls. 451/465, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso 
especial, sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC; e (b) incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Irresignado (fls. 495/504, e-STJ), o agravante refuta todos os 
fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 546/557, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com efeito, o presente apelo tem origem em ação de cobrança de taxa 
de manutenção proposta por associação de moradores de loteamento julgada 
improcedente. Interposta apelação pela ora recorrida, o Tribunal de origem deu-lhe 
provimento, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido exordial, sob o 
entendimento de que é devida a cobrança da taxa pelos serviços de conservação e 
segurança colocados à disposição dos moradores, quando comprovada a 
constituição regular da Associação, assim como a instituição da cota-parte, nos 
seguintes termos (fl. 336, e-STJ):
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 07/31 
comprovam a regularidade da formação da referida Associação com o 
registro dos atos constitutivos, bem como demonstram a regularidade da 
cobrança do quinhão.
Assim, demonstrada estar devidamente constituída, torna-se legítima a 
cobrança da cota-parte, a evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo 
ordenamento jurídico.
A questão dos princípios da legalidade e da livre associação que 
vedariam a cobrança da taxa de quem não for associado restou aventada em sede 
de embargos de declaração (fls. 348/351, e-STJ), tendo a Corte a quo rejeitado os 
aclaratórios, consignando tão somente que os embargos foram opostos com caráter 
infringente, tendo o acórdão impugnado sido devidamente fundamentado, não se 
ressentindo de obscuridade, contradição ou omissão (fls. 362/365, e-STJ)
Nesses termos, evidencia-se a violação aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do 
CPC, como alegado pelo recorrente. ( ... ) 

VEJAM QUANTAS VEZES O MORADOR TEVE QUE RECORRER ATÉ TER SEU DIREITO RECONHECIDO 
E QUEM NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGAR EXCELENTES ADVOGADOS ???  PERDE A CASA ??? 

ISTO É JUSTO ????????

Processo : 0024102-74.2011.8.19.0203


1ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 30/03/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do Verbete nº 79 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. Tribunal de Justiça. Dou provimento ao apelo, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 30/03/2012

2ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/04/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. 4. Negado provimento aos embargos.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 16/04/2012

3ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/06/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do Verbete nº 79 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. Tribunal de Justiça. Dado provimento ao apelo, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança. Ausência de argumento novo que justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2012

4ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Intuito de prequestionamento. Impossibilidade. 4. Negado provimento aos embargos.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão

5ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/11/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO. PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES SUSTENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. Aplicando-se o entendimento mais recente do E. STJ acerca da matéria, revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. Posicionamento pretoriano pelo respeito ao livre exercício de associação (artigo 5º, XX, da Constituição da República) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, tratando-se, in casu, de demanda em que determinada associação de moradores pretende a cobrança de cotas, impostas a morador não associado, deve o pedido ser julgado improcedente. Necessária atribuição de efeitos infringentes. Provimento dos aclaratórios para, reformando o acórdão proferido em agravo inominado, desprover o apelo da associação.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2013

MP SP EM AÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS - PIRACAIA - SP

AGRADECEMOS AO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO -
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva 
POR MAIS ESTA PRONTA INTERVENÇÃO EM DEFESA DA ORDEM PUBLICA  
E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS / CONSUMIDORES

PEDIMOS A TODOS OS MORADORES QUE ESTÃO SOFRENDO ATOS ILEGAIS 
QUE DENUNCIEM AO MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE !
É MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MP DEFENDER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO !

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente 
Data: 26 de novembro de 2013 13:17
Assunto:  PIRACAIA - SP constrangimentos ilegais por falso condominio Fwd: Solicitação.
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

Prezado(a) Senhor(a),

Por solicitação dos Promotores de Justiça, Assessores do Núcleo de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunico Vossa Senhoria que sua mensagem “infra” e outra, foram encaminhadas à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACAIA/SP, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjpiracaia@mpsp.mp.br  - 
segue link para endereço e telefone da Promotoria: 

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – Núcleo de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo
mlmi
De:  VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS [vitimas.falsos.condominios@gmail.com]Enviada: ter 26/11/2013 10:49
Para:  CAO Civel - Urbanismo e Meio AmbienteCAO Civel - Urbanismo e Meio AmbientePJ Cível da Habitação e Urbanismo2PJ Cível da Habitação e Urbanismo
Cc:  VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS
Assunto:  PIRACAIA - SP constrangimentos ilegais  Fwd: Solicitação.
Ao Ministerio Publico de São Paulo 

encaminho denuncia de Morador de Piracaia - SP que esta sofrendo constrangimentos ilegais, após ter se desligado de associação de falso condominio : 
"Assim NÃO é permitido que Vossa Senhoria possa a qualquer tempo requerer sua exclusão do quadro da Associação." 

para as providencias cabiveis 
att
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios 

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

TJ SP- É O FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS !

PARABÉNS DES. MARREY UINT 
PARABENS 3a CAMARA DIREITO PUBLICO
PARABÉNS AO MP SP 
DR. JOSE CARLOS DE FREITAS !
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS
o principio da ISONOMIA garante que
todos os cidadãos NÃO ASSOCIADOS 
tem o DIREITO de receber de volta os valores ILEGALMENTE COBRADOS por
FALSOS CONDOMÍNIOS !
PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE
PELO FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  
DE TODOS OS FALSOS CONDOMINIOS ! 
assine aqui a nossa petição nacional 
_______________________________________________________________________
3a CAMARA DE DIREITO PUBLICO 
VITORIA DO MP SP 
JUSTIÇA 
 avisamos a todas as vitimas dos falsos condomínios 
que a SARP - SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - 
associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital 
tem o DEVER de chamar  
os moradores não associados 
para devolver TUDO que foi 
 indevidamente cobrado ! 

Entenda o caso : 

Em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer,  SARP estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP: 
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas; 
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade; 
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes; 
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte; 
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local; 
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal; 
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal; 
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias; 
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00; 
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e 
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações. 


Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010  

leia a integra do acordão no Agravo Iinstrumento clicando aqui 

leia integra do acordão nos Embargos de Declaração clicando aqui  

A petição inicial da ação civil publica contra a SARP pode e deve ser usada como MODELO contra todos os falsos condominios e municipios , com eles coniventes ! Confira : 

PETIÇÃO INICIAL DA ACP CONTRA A SARP 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da

SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da
           
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital, 


FATOS


1)                    Instaurou-se o inquérito civil no 327/02 para apurar denúncia de transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico (fls. 04), mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro.

2)                    A SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA, doravante designada por SARP, autorizada por licença emitida pela Municipalidade em 04.06.2001 (fls. 18), instalou cancelas e guaritas na referida via, com o fim de formar um “loteamento fechado”, cujo livre acesso dar-se-ia somente aos moradores do bairro. Com essa ação a SARP passou a controlar o acesso a uma extensa área compreendida pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga (fotos fls. 142/143). Segundo informações, essa área contém hospital, igreja, hípica, clubes náuticos e restaurantes, sendo caracterizada pelo Plano Diretor da Cidade de São Paulo como Zona de Lazer e Turismo - ZLT (fls. 277).
3)                    A Estrada da Riviera é uma via pública com 07 Km de extensão e 20 metros de largura. Segundo a Municipalidade, ela integra o Plano Rodoviário Municipal (Decreto 16702/80), razão por que não poderia ter autorização para a instalação de cancela, nos termos do art. 1º da Lei 12.271/96 (fls. 110).

4)                    No interior e nas proximidades das guaritas, vigias contratados permaneciam portando-se de maneira ostensiva, interceptando e inquirindo motoristas e pedestres que desejassem ingressar e circular pelo bairro. Fotos de fls. 67, 402, 527/530 e 552/554 ilustram esses fatos, com destaque para a presença de vigias e de cones de sinalização no leito carroçável, dificultando a livre passagem de pedestres e de veículos.

                        Para tanto, foi contratada empresa de segurança privada que, além dos vigilantes, mantém um veículo destinado para “patrulhar” a região. Foram utilizados outros equipamentos de sinalização, tais como cones e placas de orientação para que motoristas se identificassem.

5)                    As guaritas foram construídas sobre o passeio público e com a redução do espaço destinado aos pedestres, em desacordo com a legislação. Antes de o Ministério Público intervir, havia cancelas fechando a via pública (fls. 67 e 402). Depois disso, a Municipalidade “notou” que a situação era irregular, anulando a licença em 20.11.2002 (DOM – fls. 17), sendo a SARP notificada quase um ano depois, em 29.10.2003 (fls. 87).

6)                    A SARP impetrou mandado de segurança contra o ato da Municipalidade (autos nº 29/04 – 053.04.000652-5 – 6ª Vara da Fazenda Pública – fls. 95/112 e 180/184), e as guaritas de alvenaria só foram demolidas pela Subprefeitura de M’Boi Mirim apenas em 25 de junho de 2007  (fls. 472/484), depois de sentenciado o processo e cassada a liminar. Até hoje o recurso de apelação distribuído em 20.05.2005 não foi julgado (Apelação Cível nº 417.489.5/4-00 – Relator Castilho Barbosa).

7)                    A Municipalidade atuou de maneira comissiva negligente, num primeiro momento, ao conceder a licença e autorizar a construção das guaritas e instalação de cancelas em total desacordo com a legislação, conforme reconheceu no mandado de segurança (fls. 110).

8)                    Após a instalação das guaritas, passou a Municipalidade a se portar de maneira omissiva quanto aos seus deveres de garantir a todos o acesso e a circulação pelas vias públicas, à infra-estrutura urbana dos bairros, fiscalizar atos nocivos ao bem-estar da população, ordenar e controlar diretamente o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, bem como coibir práticas que afrontam direitos constitucionais, inclusive a privatização de ruas e passeios públicos por alguns moradores.
9)                    Grande parte dos moradores da região é contrária às medidas restritivas de acesso. Parte deles criou a dissidente Associação Riviera Cidadã – ARC, que veicula com freqüência sua contrariedade com a limitação de circulação de pessoas e veículos, bem como com a cobrança abusiva e ilegal de contribuições mensais coercitivas, a título de rateio de despesas, tarifas ou taxas.

10)                  A associação ARC solicitou providências da Promotoria no sentido de pôr termo aos constrangimentos a que são submetidos os moradores, não-moradores e os convidados que pretendem adentrar ao bairro, transformado em “condomínio” (fls. 207, 423).

11)                  A SARP passou a cobrar tarifas e taxas dos moradores “beneficiados” pela infra-estrutura por ela implantada, promovendo, inclusive, ações judiciais para a cobrança nitidamente ilegal dos valores.

12)                  A ARC informou às fls. 276/277 que a SARP, ao restringir a circulação na localidade, tem por objetivo a criação de um condomínio, em razão do que esta última tomou as seguintes iniciativas:

1) estreitamento de pistas e colocação de cancelas;
2) instalação de guaritas sobre as calçadas;
3) colocação de cones de sinalização no meio da pista;
4) instalação de “tachões” (tartarugas) no asfalto;
5) colocação de lombadas no leito carroçável;
6) formação de barreiras de vigilantes no meio da pista;

7) instalação de câmeras de monitoramento.

CLIQUE AQUI PARA OBTER A INTEGRA DESTA PETIÇÃO 

O MP GANHOU A AÇÃO - LEIA AQUI :

  1. vitoria do mp sp - riviera paulista condenada a devolver valores ILEGALMENTE cobrados

    vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../vitoria-do-mp-sp-riviera-paul...

    16/07/2012 - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de Ação Civil Pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP... leia a sentença completa clicando aqui 
DEPOIS A SARP TENTOU IMPEDIR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA , MAS NÃO CONSEGUIU - leia abaixo 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079641-86.2013.8.26.0000
Registro: 2013.0000443807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA. 
São Paulo, 6 de agosto de 2013. 
Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica
INTEGRA DO VOTO DO RELATOR 
Voto nº 19.575
Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Agravante: SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP

Agravada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Civil Pública - Inadequado instrumento para fazer às vezes dos embargos - Inexistência de prova de cumprimento do acordo judicial Despacho mantido Agravo não provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP contra despacho de fls. 172 prolatado pelo Juiz Paulo Baccarat Filhó, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em ação civil pública, sob o fundamento de que é indispensável a produção probatória na fase apropriada.
O efeito suspensivo não foi deferido (fls. 177).
(...) 
É o relatório.
Para ser acolhida a exceção de pré-executividade, o defeito do título executivo deve expressivo de sorte que possa ser constatado ao primeiro exame do Juiz, não necessitando de dilação probatória, fato que, quando ocorre, impõe a apresentação de embargos, com a segurança do juízo, como obrigatória.
Conforme se extrai dos autos, a Agravante, em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP: 
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas; 
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade; 
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes; 
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte; 
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local; 
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal; 
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal; 
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias; 
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00; 
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e 
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações. 

Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010 (fls. 71). 
O Agravante afirma que não houve estrangulamento do leito carroçável, não cabendo qualquer aplicação de multa prevista no item I do acordo parcial entabulado entre a Agravante e o Ministério Público.
Ocorre que inexiste qualquer comprovação nos autos que corrobore a afirmação da SARP.
Por sua própria vontade, estabeleceu o acordo parcial de fls. 64/65 se comprometendo a restabelecer o leito carroçável da Estrada da Riviera, protocolando o pedido administrativo para a regularização (fls. 77).
Também, diferente do que alega, não cabe aos moradores que desconhecem o teor da sentença exequenda, dirigirem-se voluntariamente para pedir a devolução das contribuições.
É dever da Agravante em promover atos para divulgar a sua obrigação na devolução dos valores  indevidamente cobrados.
A Agravante não juntou prova de que o leito carroçável se encontra em situação regular, o que excluiria sua obrigação no pagamento de qualquer multa, ou promoveu atos para a devolução das contribuições, não cabendo, em exceção de pré-executividade, a dilação probatória, como bem asseverado pelo Magistrado a quo no despacho agravado. 
(...) 
Em face do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
MARREY UINT

 Relator

POSTERIORMENTE, A SARP ENTROU COM EMBARGOS, QUE TAMBEM FORAM IMPROVIDOS - CONFIRA :

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000594458
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0079641-86.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA. 
São Paulo, 1 de outubro de 2013. 
Marrey Uint
RELATOR

Assinatura Eletrônica

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL : 


Dados do Processo

Processo:
0079641-86.2013.8.26.0000 Julgado
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Domínio Público-Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0058295-51.2012.8.26.0053
Distribuição:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
0041117-60.2010.8.26.0053
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 14/10/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 14/10/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp
Advogado: Pedro Soares Maciel
Advogado: Renato Romero Polillo 
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogada: Soraya Santucci Chehin 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
14/10/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
30/09/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
06/09/2013Documento
Protocolo nº 2013.00826650-5 Embargos de Declaração
21/08/2013Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1480
19/08/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
09/08/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20130000443807, com 6 folhas.
08/08/2013Publicado em
Disponibilizado em 07/08/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1471
07/08/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
Rua Riachuelo, 115, sala 431
06/08/2013Acordão Finalizado 
Acórdão Dr. Marrey Uint
06/08/2013Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U.
05/08/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
31/07/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta de 06/08/13
31/07/2013Publicado em
Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1465
25/07/2013Inclusão em pauta
Para 06/08/2013
03/07/2013Recebidos os Autos à Mesa
02/07/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
19575/J
01/07/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
28/06/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
24/06/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
24/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 23/05/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1421
22/05/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
rua riachuelo - sala 417
22/05/2013Documento
Juntado protocolo nº 2013.00487040-4, referente ao processo 0079641-86.2013.8.26.0000/90000 - Adiamento
21/05/2013Retirado de Pauta
Retirado de pauta pelo Relator.
17/05/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
15/05/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta 21/05/13
15/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 14/05/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1414
09/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 08/05/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1410
08/05/2013Inclusão em pauta
Para 21/05/2013
06/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1407
03/05/2013Recebidos os Autos à Mesa
03/05/2013Publicado em
Disponibilizado em 02/05/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1406
02/05/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
02/05/2013Despacho 
A exceção de pré-executividade pode ser oposta em questões de ordem pública ou em matérias, excepcionais, com prova pré-constituída, afastando, de plano, e executividade de um título. Extrai-se dos autos, que não existe a prova pré-constituída de que os termos do acordo parcial de fls. 64/65 e a sentença exequenda de fls. 66/71 tenham sido cumpridos. Correta, pois, a decisão agravada.. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo/ativo requerido. À Mesa com o voto nº 19.575.
02/05/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
30/04/2013Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
30/04/2013Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12528 - Marrey Uint
29/04/2013Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
29/04/2013Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
29/04/2013Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público
Subprocessos e Recursos
Recebido emClasse
26/08/2013Embargos de Declaração
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMarrey Uint (19.575)
2º JuizCamargo Pereira 
3º JuizAntonio Carlos Malheiros 
Petições diversas
DataTipo
17/05/2013Adiamento 
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
06/08/2013JulgadoNegaram provimento ao recurso. V. U.
21/05/2013Retirado de PautaRetirado de pauta pelo Relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :

Recurso:
Embargos de Declaração (0079641-86.2013.8.26.0000)
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem:
0058295-51.2012.8.26.0053
Recebido em:
3ª Câmara de Direito Público
Relator:
MARREY UINT
Volume / Apenso:
1 / 0
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão / Procuradoria Geral de Justiça - Ciência do Acórdão.  Remessa: 14/10/2013
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.3 - Seção de Proces. da 3ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 14/10/2013
Processo Principal:
0079641-86.2013.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Embargte: Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp
Advogado: Pedro Soares Maciel
Advogado: Renato Romero Polillo
Advogado: Carlo de Lima Verona 
Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo
Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogada: Soraya Santucci Chehin 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
16/10/2013Publicado em
Disponibilizado em 15/10/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1520
14/10/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
04/10/2013Publicado em
Disponibilizado em 03/10/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1512
03/10/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
rua riachuelo - sala 431
01/10/2013Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20130000594458, com 3 folhas.
01/10/2013Acordão Finalizado 
Acórdão Dr. Marrey Uint
01/10/2013Julgado
Rejeitaram os embargos. V. U.
30/09/2013Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)
25/09/2013Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho)
Para ciência do julgamento - pauta de 01/10/13.
25/09/2013Publicado em
Disponibilizado em 24/09/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1505
13/09/2013Inclusão em pauta
Para 01/10/2013
11/09/2013Recebidos os Autos à Mesa
10/09/2013Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
21341/J
09/09/2013Recebidos os Autos pelo Relator
Marrey Uint
06/09/2013Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
06/09/2013Subprocesso Cadastrado
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMarrey Uint (21.341)
2º JuizCamargo Pereira 
3º JuizAntonio Carlos Malheiros 
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
01/10/2013JulgadoRejeitaram os embargos. V. U.