terça-feira, 26 de novembro de 2013

STJ - MIN MARCO BUZZI IMPÕE RESPEITO NO TJ RJ : MORADOR NÃO ASSOCIADO NÃO TEM QUE PAGAR "evidencia-se a violação aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do CPC, como alegado pelo recorrente" RECURSO PROVIDO

AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO BUZZI POR RESTABELECER O RESPEITO DOS ORGÃOS FRACIONÁRIOS ÀS CORTES SUPERIORES, E AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS - CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL !

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.800 - RJ (2012/0257514-5)´- PROVIDO !!!!
 RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

APELAMOS AO STJ PARA INCLUIR NA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS TODOS OS RECURSOS CONTRA COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
ESTA MEDIDA IRÁ DESAFOGAR AS SOBRECARREGADAS PAUTAS DO STJ E DO STF E IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DAS ILEGALIDADES PRATICADAS CONTRA O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO, E QUE TEM SERVIDO DE "FACHADA" PARA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS POR EMPRESAS "PRESTADORAS" DE "SERVIÇOS" PUBLICOS ,  SEM LICITAÇÃO E QUE ATUAM ILEGALMENTE SOB A "FACHADA"  DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS"  E/OU DE FALSOS E ILEGAIS "CONDOMINIOS" ORDINARIOS-PRO INDIVISOS , OU DE "CONDOMINIOS EDILICIOS DE LOTES " RESULTANTES DE FRAUDES NOS REGISTROS DE IMOVEIS, FRAUDES À LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO !

PETIÇÃO NACIONAL AO STF E AO STJ CONTRA ABUSOS DE FALSOS CONDOMÍNIOS 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico .
PEDIDO DE SUMULAS AO STF E AO STJ  

entenda o caso :  O MORADOR não associado GANHOU na 1a INSTANCIA do TJ RJ , a associação de falso condominio apelou, e o des. relator deu provimento à apelação , aplicando a "sumula 79" do TJ RJ , e obrigando ao cidadão a subir até o STJ em Brasilia, para fazer valer a o art. 5o. inciso II e XX da Constituição Federal e as decisões pacificadas do STF e do STJ , contra a ilegalidade destas cobranças.

Neste caso, o morador , teve condição financeira para arcar com os custos de excelente advogado, e de recursos ao STJ e STF, o que, infelizmente, a maioria dos idosos e aposentados  e dos trabalhadores de baixa renda não tem condição de fazer .   A decisao monocratica do Ministro Marco Buzzi, já tinha sido publicada neste blog,

Agora, depois de anos, o processo voltou do STJ ao TJ RJ ,o  relator REJULGOU o caso

revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. " 

0024102-74.2011.8.19.0203 - APELACAO

5ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/11/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO. PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES SUSTENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. Aplicando-se o entendimento mais recente do E. STJ acerca da matéria, revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. Posicionamento pretoriano pelo respeito ao livre exercício de associação (artigo 5º, XX, da Constituição da República) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, tratando-se, in casu, de demanda em que determinada associação de moradores pretende a cobrança de cotas, impostas a morador não associado, deve o pedido ser julgado improcedente. Necessária atribuição de efeitos infringentes. Provimento dos aclaratórios para, reformando o acórdão proferido em agravo inominado, desprover o apelo da associação.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2013


PARABENS DR GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA ! 

Agravo em Recurso Especial - provido 


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 266.800 - RJ (2012/0257514-5)
 RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ANTÔNIO AUGUSTO VASCO MARTINS DIOGO 
ADVOGADOS : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA 
 PAULA CRISTINA HONORATO QUEIROZ DA COSTA E 
OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DOS 
ESQUILOS - GLEBA -B 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por ANTÔNIO 
AUGUSTO VASCO MARTINS DIOGO, contra decisão que não admitiu recurso 
especial (fls. 479/485, e-STJ). 
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado 
pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim 
ementado (fl. 334, e-STJ):
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA 
DECISÃO MONOCRATICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO 
RECURSO. DIREITO CIVIL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO 
COMO CONDOMINIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. 
IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA 
INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA 
REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA 
PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta 
Corte de Justiça, com a edição do Verbete n° 79 da Súmula de sua 
Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à 
comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, 
além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos 
se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição 
da organização e da instituição da almejada cotaparte, a procedência do 
pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário 
configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo 
ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do 
tema neste E. Tribunal de Justiça. Dado provimento ao apelo, na forma do 
artigo 557, § 10-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar 
procedente o pedido de cobrança. Ausência de argumento novo que 
justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 362/365, 
e-STJ.)
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 
535 do CPC, e 884 do CC. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação 
jurisdicional; (b) ocorrência de enriquecimento sem causa da Associação; e (c) ser 
indevida a cobrança de taxa de manutenção de quem não é associado.
Contrarrazões às fls. 451/465, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso 
especial, sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 535 do
CPC; e (b) incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Irresignado (fls. 495/504, e-STJ), o agravante refuta todos os 
fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 546/557, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com efeito, o presente apelo tem origem em ação de cobrança de taxa 
de manutenção proposta por associação de moradores de loteamento julgada 
improcedente. Interposta apelação pela ora recorrida, o Tribunal de origem deu-lhe 
provimento, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido exordial, sob o 
entendimento de que é devida a cobrança da taxa pelos serviços de conservação e 
segurança colocados à disposição dos moradores, quando comprovada a 
constituição regular da Associação, assim como a instituição da cota-parte, nos 
seguintes termos (fl. 336, e-STJ):
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 07/31 
comprovam a regularidade da formação da referida Associação com o 
registro dos atos constitutivos, bem como demonstram a regularidade da 
cobrança do quinhão.
Assim, demonstrada estar devidamente constituída, torna-se legítima a 
cobrança da cota-parte, a evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo 
ordenamento jurídico.
A questão dos princípios da legalidade e da livre associação que 
vedariam a cobrança da taxa de quem não for associado restou aventada em sede 
de embargos de declaração (fls. 348/351, e-STJ), tendo a Corte a quo rejeitado os 
aclaratórios, consignando tão somente que os embargos foram opostos com caráter 
infringente, tendo o acórdão impugnado sido devidamente fundamentado, não se 
ressentindo de obscuridade, contradição ou omissão (fls. 362/365, e-STJ)
Nesses termos, evidencia-se a violação aos arts. 515, § 1º, e 535, II, do 
CPC, como alegado pelo recorrente. ( ... ) 

VEJAM QUANTAS VEZES O MORADOR TEVE QUE RECORRER ATÉ TER SEU DIREITO RECONHECIDO 
E QUEM NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGAR EXCELENTES ADVOGADOS ???  PERDE A CASA ??? 

ISTO É JUSTO ????????

Processo : 0024102-74.2011.8.19.0203


1ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 30/03/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do Verbete nº 79 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. Tribunal de Justiça. Dou provimento ao apelo, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 30/03/2012

2ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/04/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. 4. Negado provimento aos embargos.
 INTEIRO TEOR
 
 Decisão Monocrática: 16/04/2012

3ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/06/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES AGINDO COMO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE COTA-PARTE. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. PROVIMENTO. O tema encontra-se pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do Verbete nº 79 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante. Para se efetivar tal direito necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, tais fatos se mostram comprovados. Demonstradas a regularidade da constituição da organização e da instituição da almejada cota-parte, a procedência do pedido de condenação ao pagamento da cota se impõe. O contrário configuraria enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. Tribunal de Justiça. Dado provimento ao apelo, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de cobrança. Ausência de argumento novo que justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2012

4ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Intuito de prequestionamento. Impossibilidade. 4. Negado provimento aos embargos.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão

5ª Ementa - APELACAO
DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/11/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL APRECIADO. PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES SUSTENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. Aplicando-se o entendimento mais recente do E. STJ acerca da matéria, revela-se ilegal a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxa de manutenção, cota parte ou qualquer outra contribuição de proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o aludido encargo. Posicionamento pretoriano pelo respeito ao livre exercício de associação (artigo 5º, XX, da Constituição da República) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Assim, tratando-se, in casu, de demanda em que determinada associação de moradores pretende a cobrança de cotas, impostas a morador não associado, deve o pedido ser julgado improcedente. Necessária atribuição de efeitos infringentes. Provimento dos aclaratórios para, reformando o acórdão proferido em agravo inominado, desprover o apelo da associação.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/11/2013

Um comentário:

Anônimo disse...

ja pagamos tantos impostos e vem essas pessoas inventando coisa desnecessarias para a gente pagar...dinheiro nao ta facil gastar
andrea