PARABÉNS DES. MARREY UINT
PARABENS 3a CAMARA DIREITO PUBLICO
PARABÉNS AO MP SP
DR. JOSE CARLOS DE FREITAS !
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS
o principio da ISONOMIA garante que
todos os cidadãos NÃO ASSOCIADOS
tem o DIREITO de receber de volta os valores ILEGALMENTE COBRADOS por
FALSOS CONDOMÍNIOS !
PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE
PELO FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
o principio da ISONOMIA garante que
todos os cidadãos NÃO ASSOCIADOS
tem o DIREITO de receber de volta os valores ILEGALMENTE COBRADOS por
FALSOS CONDOMÍNIOS !
PROCURE O MINISTERIO PUBLICO DE SUA CIDADE
PELO FIM DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
_______________________________________________________________________
3a CAMARA DE DIREITO PUBLICO
VITORIA DO MP SP
JUSTIÇA
avisamos a todas as vitimas dos falsos condomínios
que a SARP - SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA -
associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital
tem o DEVER de chamar
os moradores não associados
para devolver TUDO que foi
indevidamente cobrado !
Em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, SARP estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP:
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas;
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade;
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes;
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte;
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local;
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal;
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal;
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias;
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00;
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações.
Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010
leia a integra do acordão no Agravo Iinstrumento clicando aqui
leia integra do acordão nos Embargos de Declaração clicando aqui
A petição inicial da ação civil publica contra a SARP pode e deve ser usada como MODELO contra todos os falsos condominios e municipios , com eles coniventes ! Confira :
PETIÇÃO INICIAL DA ACP CONTRA A SARP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o
Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art.
127, caput e 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições
contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face
da
SOCIEDADE
AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP,
associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate
Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da
MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital,
FATOS
1) Instaurou-se o
inquérito civil no 327/02 para apurar denúncia de transformação de
loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas
não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços
públicos e até de um parque ecológico (fls. 04), mediante colocação de cancelas
e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359,
bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do
bairro.
2) A SOCIEDADE
AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA, doravante designada por SARP,
autorizada por licença emitida pela Municipalidade em 04.06.2001 (fls. 18),
instalou cancelas e guaritas na referida via, com o fim de formar um
“loteamento fechado”, cujo livre acesso dar-se-ia somente aos moradores do
bairro. Com essa ação a SARP passou a controlar o acesso a uma extensa área compreendida
pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia
Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga (fotos fls. 142/143).
Segundo informações, essa área contém hospital, igreja, hípica, clubes náuticos
e restaurantes, sendo caracterizada pelo Plano Diretor da Cidade de São Paulo
como Zona de Lazer e Turismo - ZLT (fls. 277).
3) A Estrada da
Riviera é uma via pública com 07
Km de extensão e 20 metros de largura. Segundo
a Municipalidade, ela integra o Plano Rodoviário Municipal (Decreto 16702/80), razão
por que não poderia ter autorização para a instalação de cancela, nos termos do
art. 1º da Lei 12.271/96 (fls. 110).
4) No interior e nas
proximidades das guaritas, vigias contratados permaneciam portando-se de
maneira ostensiva, interceptando e inquirindo motoristas e pedestres que
desejassem ingressar e circular pelo bairro. Fotos de fls. 67, 402, 527/530 e
552/554 ilustram esses fatos, com destaque para a presença de vigias e de cones
de sinalização no leito carroçável, dificultando a livre passagem de pedestres
e de veículos.
Para
tanto, foi contratada empresa de segurança privada que, além dos vigilantes,
mantém um veículo destinado para “patrulhar” a região. Foram utilizados outros
equipamentos de sinalização, tais como cones e placas de orientação para que
motoristas se identificassem.
5) As guaritas
foram construídas sobre o passeio público e com a redução do espaço destinado
aos pedestres, em desacordo com a legislação. Antes de o Ministério Público
intervir, havia cancelas fechando a via pública (fls. 67 e 402). Depois disso,
a Municipalidade “notou” que a situação era irregular, anulando a licença em
20.11.2002 (DOM – fls. 17), sendo a SARP notificada quase um ano depois, em
29.10.2003 (fls. 87).
6) A SARP
impetrou mandado de segurança contra o ato da Municipalidade (autos nº 29/04 –
053.04.000652-5 – 6ª Vara da Fazenda Pública – fls. 95/112 e 180/184), e as
guaritas de alvenaria só foram demolidas pela Subprefeitura de M’Boi Mirim apenas
em 25 de junho de 2007 (fls. 472/484),
depois de sentenciado o processo e cassada a liminar. Até hoje o recurso de
apelação distribuído
em 20.05.2005 não foi julgado
(Apelação Cível nº 417.489.5/4-00 – Relator Castilho Barbosa).
7) A Municipalidade
atuou de maneira comissiva negligente, num primeiro momento, ao conceder a
licença e autorizar a construção das guaritas e instalação de cancelas em total
desacordo com a legislação, conforme reconheceu no mandado de segurança (fls. 110).
8) Após a
instalação das guaritas, passou a Municipalidade a se portar de maneira omissiva
quanto aos seus deveres de garantir a todos o acesso e a circulação pelas vias
públicas, à infra-estrutura urbana dos bairros, fiscalizar atos nocivos ao bem-estar
da população, ordenar e controlar diretamente o uso, a ocupação e o
parcelamento do solo, bem como coibir práticas que afrontam direitos
constitucionais, inclusive a privatização de ruas e passeios públicos por
alguns moradores.
9) Grande parte
dos moradores da região é contrária às medidas restritivas de acesso. Parte
deles criou a dissidente Associação Riviera Cidadã – ARC, que veicula com
freqüência sua contrariedade com a limitação de circulação de pessoas e
veículos, bem como com a cobrança abusiva e ilegal de contribuições mensais
coercitivas, a título de rateio de despesas, tarifas ou taxas.
10) A associação
ARC solicitou providências da Promotoria no sentido de pôr termo aos
constrangimentos a que são submetidos os moradores, não-moradores e os
convidados que pretendem adentrar ao bairro, transformado em “condomínio” (fls.
207, 423).
11) A SARP passou a
cobrar tarifas e taxas dos moradores
“beneficiados” pela infra-estrutura por ela implantada, promovendo, inclusive,
ações judiciais para a cobrança nitidamente ilegal dos valores.
12) A ARC informou
às fls. 276/277 que a SARP, ao restringir a circulação na localidade, tem por
objetivo a criação de um condomínio, em razão do que esta última tomou
as seguintes iniciativas:
1) estreitamento de pistas e colocação de cancelas;
2) instalação de guaritas sobre as calçadas;
3) colocação de cones de sinalização no meio da pista;
4) instalação de “tachões” (tartarugas) no asfalto;
5) colocação de lombadas no leito carroçável;
6) formação de barreiras de vigilantes no meio da pista;
7) instalação de câmeras de monitoramento.
O MP GANHOU A AÇÃO - LEIA AQUI :
vitoria do mp sp - riviera paulista condenada a devolver valores ILEGALMENTE cobrados
vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/.../vitoria-do-mp-sp-riviera-paul...
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079641-86.2013.8.26.0000
Registro: 2013.0000443807
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 6 de agosto de 2013.
Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica
INTEGRA DO VOTO DO RELATOR
Voto nº 19.575Agravo de Instrumento nº 0079641-86.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Agravante: SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP
Agravada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Civil Pública - Inadequado instrumento para fazer às vezes dos embargos - Inexistência de prova de cumprimento do acordo judicial Despacho mantido Agravo não provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Amigos de Riviera Paulista - SARP contra despacho de fls. 172 prolatado pelo Juiz Paulo Baccarat Filhó, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em ação civil pública, sob o fundamento de que é indispensável a produção probatória na fase apropriada.
O efeito suspensivo não foi deferido (fls. 177).
(...)
É o relatório.
Para ser acolhida a exceção de pré-executividade, o defeito do título executivo deve expressivo de sorte que possa ser constatado ao primeiro exame do Juiz, não necessitando de dilação probatória, fato que, quando ocorre, impõe a apresentação de embargos, com a segurança do juízo, como obrigatória.
Conforme se extrai dos autos, a Agravante, em ação civil pública com obrigação de fazer e não fazer, estabeleceu acordo parcial como Ministério Público durante o curso do processo, em que a SARP:
a) ficou impedida de obstaculizar o acesso às áreas públicas;
b) reconhece que não tem direito de cobrar contribuição de pessoas que não aderirem voluntariamente à entidade;
c) se compromete a não colocar cancela nas guaritas, retirando as existentes;
d) em sua atividade de segurança, atue de forma a não constranger veículo ou transeunte;
e) impeça seus seguranças de pedir identificação ou questionamentos aos transeuntes ou veículos sobre o que farão no local;
f) se compromete a não colocar lombada ou tartarugas sem autorização municipal;
g) não efetue qualquer obra ou prestação de serviços sem autorização municipal;
h) promova a adequação do termo de cooperação junto ao Município, no prazo de 60 dias;
I) restaure a largura do leito carroçável da Estrada Riviera na altura do nº 4.359, contribuindo com até R$15.000,00;
J) cumpra o avençado nos itens A, B, D, E , F e G, sob pena de multa de R$5.000,00; e
K) cumpra os itens H e I sob pena de multa de R$5.000,00, possibilitando o Ministério Público compelir a SARP no cumprimento específico das obrigações.
Por sua vez a sentença exequenda condenou a SARP a restituir as contribuições indevidamente recolhidas dos moradores a partir de 28.12.2010 (fls. 71).
O Agravante afirma que não houve estrangulamento do leito carroçável, não cabendo qualquer aplicação de multa prevista no item I do acordo parcial entabulado entre a Agravante e o Ministério Público.
Ocorre que inexiste qualquer comprovação nos autos que corrobore a afirmação da SARP.
Por sua própria vontade, estabeleceu o acordo parcial de fls. 64/65 se comprometendo a restabelecer o leito carroçável da Estrada da Riviera, protocolando o pedido administrativo para a regularização (fls. 77).
Também, diferente do que alega, não cabe aos moradores que desconhecem o teor da sentença exequenda, dirigirem-se voluntariamente para pedir a devolução das contribuições.
É dever da Agravante em promover atos para divulgar a sua obrigação na devolução dos valores indevidamente cobrados.
A Agravante não juntou prova de que o leito carroçável se encontra em situação regular, o que excluiria sua obrigação no pagamento de qualquer multa, ou promoveu atos para a devolução das contribuições, não cabendo, em exceção de pré-executividade, a dilação probatória, como bem asseverado pelo Magistrado a quo no despacho agravado.
(...)
Em face do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
MARREY UINT
Relator
POSTERIORMENTE, A SARP ENTROU COM EMBARGOS, QUE TAMBEM FORAM IMPROVIDOS - CONFIRA :
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000594458
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0079641-86.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 1 de outubro de 2013.
Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica
ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL :
(...)
Em face do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
MARREY UINT
Relator
POSTERIORMENTE, A SARP ENTROU COM EMBARGOS, QUE TAMBEM FORAM IMPROVIDOS - CONFIRA :
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000594458
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0079641-86.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 1 de outubro de 2013.
Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica
ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL :
Dados do Processo |
Processo:
|
| |
Classe:
|
| |
| ||
Assunto:
| DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Domínio Público-Ordenação da Cidade / Plano Diretor | |
Origem:
| Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública | |
Números de origem:
| 0058295-51.2012.8.26.0053 | |
Distribuição:
| 3ª Câmara de Direito Público | |
Relator:
| MARREY UINT | |
Volume / Apenso:
| 1 / 0 | |
Outros números:
| 0041117-60.2010.8.26.0053 | |
Última carga:
|
| |
|
Apensos / Vinculados |
Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Números de 1ª Instância |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
Agravante: | Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp Advogado: Pedro Soares Maciel Advogado: Renato Romero Polillo |
Agravado: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Interessado: | Prefeitura Municipal de São Paulo Advogada: Soraya Santucci Chehin |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
14/10/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) | |
30/09/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) | |
06/09/2013 | Documento Protocolo nº 2013.00826650-5 Embargos de Declaração | |
21/08/2013 | Publicado em Disponibilizado em 20/08/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1480 | |
19/08/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) | |
09/08/2013 | Acórdão registrado Acórdão registrado sob nº 20130000443807, com 6 folhas. | |
08/08/2013 | Publicado em Disponibilizado em 07/08/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1471 | |
07/08/2013 | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) Rua Riachuelo, 115, sala 431 | |
06/08/2013 | Acordão Finalizado Acórdão Dr. Marrey Uint | |
06/08/2013 | Julgado Negaram provimento ao recurso. V. U. | |
05/08/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) | |
31/07/2013 | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho) Para ciência do julgamento - pauta de 06/08/13 | |
31/07/2013 | Publicado em Disponibilizado em 30/07/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1465 | |
25/07/2013 | Inclusão em pauta Para 06/08/2013 | |
03/07/2013 | Recebidos os Autos à Mesa | |
02/07/2013 | Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa 19575/J | |
01/07/2013 | Recebidos os Autos pelo Relator Marrey Uint | |
28/06/2013 | Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão) | |
24/06/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) | |
24/05/2013 | Publicado em Disponibilizado em 23/05/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1421 | |
22/05/2013 | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) rua riachuelo - sala 417 | |
22/05/2013 | Documento Juntado protocolo nº 2013.00487040-4, referente ao processo 0079641-86.2013.8.26.0000/90000 - Adiamento | |
21/05/2013 | Retirado de Pauta Retirado de pauta pelo Relator. | |
17/05/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) | |
15/05/2013 | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho) Para ciência do julgamento - pauta 21/05/13 | |
15/05/2013 | Publicado em Disponibilizado em 14/05/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1414 | |
09/05/2013 | Publicado em Disponibilizado em 08/05/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1410 | |
08/05/2013 | Inclusão em pauta Para 21/05/2013 | |
06/05/2013 | Publicado em Disponibilizado em 03/05/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1407 | |
03/05/2013 | Recebidos os Autos à Mesa | |
03/05/2013 | Publicado em Disponibilizado em 02/05/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1406 | |
02/05/2013 | Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa | |
02/05/2013 | Despacho A exceção de pré-executividade pode ser oposta em questões de ordem pública ou em matérias, excepcionais, com prova pré-constituída, afastando, de plano, e executividade de um título. Extrai-se dos autos, que não existe a prova pré-constituída de que os termos do acordo parcial de fls. 64/65 e a sentença exequenda de fls. 66/71 tenham sido cumpridos. Correta, pois, a decisão agravada.. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo/ativo requerido. À Mesa com o voto nº 19.575. | |
02/05/2013 | Recebidos os Autos pelo Relator Marrey Uint | |
30/04/2013 | Remetidos os Autos para Relator (Conclusão) | |
30/04/2013 | Distribuição por Sorteio Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12528 - Marrey Uint | |
29/04/2013 | Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários | |
29/04/2013 | Remetidos os Autos para Distribuição de Originários | |
29/04/2013 | Processo Cadastrado SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público |
Subprocessos e Recursos |
Recebido em | Classe |
26/08/2013 | Embargos de Declaração |
Composição do Julgamento |
Participação | Magistrado |
Relator | Marrey Uint (19.575) |
2º Juiz | Camargo Pereira |
3º Juiz | Antonio Carlos Malheiros |
Petições diversas |
Data | Tipo |
17/05/2013 | Adiamento |
Julgamentos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
06/08/2013 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |
21/05/2013 | Retirado de Pauta | Retirado de pauta pelo Relator. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :
Recurso:
|
| |
| ||
Assunto:
| DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | |
Origem:
| Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11ª Vara de Fazenda Pública | |
Números de origem:
| 0058295-51.2012.8.26.0053 | |
Recebido em:
| 3ª Câmara de Direito Público | |
Relator:
| MARREY UINT | |
Volume / Apenso:
| 1 / 0 | |
Última carga:
|
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Processo Principal:
|
|
Apensos / Vinculados |
Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Números de 1ª Instância |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
Embargte: | Sociedade Amigos de Riviera Paulista - Sarp Advogado: Pedro Soares Maciel Advogado: Renato Romero Polillo Advogado: Carlo de Lima Verona |
Embargdo: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Interessado: | Prefeitura Municipal de São Paulo Advogada: Soraya Santucci Chehin |
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
16/10/2013 | Publicado em Disponibilizado em 15/10/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1520 | |
14/10/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) | |
04/10/2013 | Publicado em Disponibilizado em 03/10/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1512 | |
03/10/2013 | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão) rua riachuelo - sala 431 | |
01/10/2013 | Acórdão registrado Acórdão registrado sob nº 20130000594458, com 3 folhas. | |
01/10/2013 | Acordão Finalizado Acórdão Dr. Marrey Uint | |
01/10/2013 | Julgado Rejeitaram os embargos. V. U. | |
30/09/2013 | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) | |
25/09/2013 | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho) Para ciência do julgamento - pauta de 01/10/13. | |
25/09/2013 | Publicado em Disponibilizado em 24/09/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1505 | |
13/09/2013 | Inclusão em pauta Para 01/10/2013 | |
11/09/2013 | Recebidos os Autos à Mesa | |
10/09/2013 | Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa 21341/J | |
09/09/2013 | Recebidos os Autos pelo Relator Marrey Uint | |
06/09/2013 | Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão) | |
06/09/2013 | Subprocesso Cadastrado |
Subprocessos e Recursos |
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
Composição do Julgamento |
Participação | Magistrado |
Relator | Marrey Uint (21.341) |
2º Juiz | Camargo Pereira |
3º Juiz | Antonio Carlos Malheiros |
Petições diversas |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Julgamentos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
01/10/2013 | Julgado | Rejeitaram os embargos. V. U. |
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