| 0029659-13.2009.8.19.0203 - APELACAO 1ª Ementa | |
| DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 10/08/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.VALORES COBRADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A TÍTULO DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS.PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.SÚMULA Nº 79 DO TJ/RJ. NEGATIVA DOS RÉUS EM ADIMPLIR COM OS VALORES COBRADOS.PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, INC. XX DA CF.PONDERAÇÃO DE VALORES.ANÁLISE DO CASO CONCRETO.SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM REPERCUSSÃO REDUZIDA NA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DOS RÉUS, JÁ ATINGIDO POR SERVIÇOS ANÁLOGOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO QUE SE EVIDENCIA FRENTE AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA PRETENDIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
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MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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quarta-feira, 24 de agosto de 2011
TJ RJ - PREVALECE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CAI A SUMULA 79 - PARABENS Des. Fernando Cerqueira - 11a Camara Civil
TJ RJ - MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES ! PARABENS Des. Alexandre Camara - 2a Camara Civil
| DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 10/08/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou procedente o pedido. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado. Recurso conhecido e não provido.
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"MARCHA CONTRA CORRUPÇÃO" - APOIAMOS !
ATA DA 1ª REUNIÃO PÚBLICA DA "MARCHA CONTRA CORRUPÇÃO".
Aos vinte e três dias do mês de julho de dois mil e onze, às dezesseis horas e cinqüenta minutos (em segunda chamada), no Campo de São Bento, Icaraí, Niterói, Rio de janeiro foi iniciado a primeira reunião pública do grupo “Marcha Contra Corrupção”. Compareceram a reunião os membros Gerhard Sardo, João Roberto (às dezoito horas), Maria Marta, Monica Loureiro e Walter Moreira. Foi proposta e aprovada a seguinte pauta: 1) Informes; 2) Metas e objetivos do grupo; 3) Encaminhamentos. Após as apresentações feitas iniciou-se uma avaliação do que os membros esperavam do grupo e do porque cada um faz parte dele. Foi de notória insatisfação contra a corrupção que todos manifestaram o desejo de participar ativamente contra a corrupção generalizada de maneira coerente e por fatos verídicos. Discutimos a participação de membros do movimento para desestabilizar e levar para o campo pessoal e ofensivo algumas questões que nada fazem a não ser tirar os focos da discussão ora proposta. Foi por unanimidade aprovado que nos deteríamos apenas aos assuntos que fazem parte do nosso fórum. Dando prosseguimento, começamos a discussão do segundo ponto de pauta (metas e objetivos do grupo). Maria Marta apontou a necessidade da defesa do dinheiro público gasto com responsabilidade e a conscientização do voto. Walter Moreira posicionou-se a favor de aumentar o nível de conscientização política através de debates de qualidade com os membros nos campos virtual e presencial, assim como conscientizar a todos a importância do voto. Monica Loureiro abordou a necessidade de maior abrangência municipal, estadual e regional. Propôs, ainda, que o grupo fosse apartidário, independente de partido político e sem apoio de contribuições financeiras de qualquer político ou instituição, sendo tudo custeado do bolso dos membros que puderem o fazer para demonstrar lisura. Gerhard Sardo propôs a criação de núcleos de movimento dos membros para satisfazer todas as reivindicações dos que compõem o movimento, assim como definir um decálogo anticorrupção a ser publicado e levado a todos os dirigentes públicos (executivo, legislativo e judiciário). Apontou que se identificassem instrumentos de controle social das leis e a criação de uma cartilha para aproximar os instrumentos de controle social das leis e interpretação da ação da população. João Roberto manifestou sua indignação com o sistema de corrupção implementado no Brasil e indicou a necessidade de combater aqueles que enganam e roubam a população. Passando para o terceiro e último ponto de pauta foi encaminhado e aprovado pela unanimidade dos presentes: 1) Direcionar os membros durante as discussões (virtuais e presenciais) apontando que as leis existem e como podemos lutar pelos nossos direitos; 2) Comprometer os gestores públicos das três esferas, assim como todos os partidos políticos através de instrumentos de controle social das leis criando uma cartilha esclarecedora para os membros e para a população, nos campo virtual e impresso, mostrando que as leis existem, direcionando a população instruindo como e onde o grupo pode lutar pelos seus direitos dentro do que for fato verídico; 3) Não aceitar doações de nenhum empresário, partido político ou candidato. Tudo deverá ser custeado da disponibilidade financeira de cada membro; 4) Orientar os membros da importância da mobilização, do crescimento de membros no grupo, sobre a participação ativa nas reuniões e possíveis debates a serem articulados e concretizados, assim como ampla divulgação do link do grupo; 5) Regionalizar ao máximo possível o grupo tornando novos administradores por regiões. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião e lavrada a ata virtualmente com a aprovação do criador e a administradora do grupo, Gerhard Sardo e Monica Loureiro. Niterói, 23 de julho de 2011.
Adesão ao ato contra corrupção organizado por internautas cresce quase 400% em um
Escândalos em série
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/19/adesao-ao-ato-contra-corrupcao-organizado-por-internautas-cresce-quase-400-em-um-dia-925164552.asp#ixzz1VubfRMbl
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Adesão ao ato contra corrupção organizado por internautas cresce quase 400% em um dia
Publicada em 19/08/2011 às 16h41m
Bruno Góes (bruno.goes@infoglobo.com.br) e Emanuel Alencar (emanuel.alencar@oglobo.com.br)RIO - O ato contra a corrupção que será realizado na Cinelândia , no dia 20 de setembro, ganhou mais adeptos no Facebook, nesta sexta-feira. Na esteira da série de escândalos que já derrubou o quarto ministro do governo Dilma em dois meses e meio, um grupo de cariocas está usando a internet para organizar uma manifestação. Se na quinta o número de pessoas que confirmaram presença no Centro do Rio era de aproximadamente 400 pessoas, hoje já chega a mais 1.500 - um crescimento de quase 400%. Voluntários de outros estados já pensam em acompanhar a iniciativa e realizar protestos no mesmo dia.
FRENTE SUPRAPARTIDÁRIA: Senador Pedro Simon diz que sociedade tem que liderar movimento contra corrupção
INFOGRÁFICO: Relembre os escândalos no governo Dilma
Uma das idealizadoras do "Todos Juntos Contra a Corrupção" , Cristine Maza, diretora de uma empresa de cenografia, conta que a expectativa é de crescimento:
- É certo que o movimento vai crescer muito mais. Já tem até gente de outros estados entrando em contato com a gente para marcar o protesto no mesmo dia e horário - disse ela, que terá uma reunião nesta sexta à noite para conversar sobre o crescimento do movimeto: - Já está virando uma onda, muitas pessoas cansadas, e gente, por exemplo, de Belo Horizonte, São Paulo e Brasília já entraram em contato
Cristiane Maza disse que em breve lançará um site sobre o movimento para reforçar a divulgação do protesto. Ela lembra que o ato não é partidário e que a ideia surgiu com amigos.
- A gente discutia na rede o porquê de não existir um movimento organizado contra a corrupção e a impunidade. Amigos embarcaram na ideia, as pessoas começaram a espalhar, virou uma loucura - conta Cris.
A gente discutia na rede o porquê de não existir um movimento organizado contra a corrupção e a impunidade
- Queríamos evitar batuque e oba-oba, por isso não escolhemos a orla para a manifestação. O movimento é completamente apartidário. Vamos disponibilizar o logotipo do grupo para que os interessados possam chupar da internet e façam seus cartazes e camisetas. Todo o dinheiro investido sairá de nossos bolsos.
Ainda de acordo com a empresária, o grupo chama a atenção pela diversidade.
- São jovens, adultos, de diversas ocupações. Não dá para identificar um perfil de quem está aderindo ao movimento. Mas é claro que queremos participação maciça de jovens. Eles são a base dessa mudança. Eles precisam achar que não é bacana se corromper, que não é bacana a "lei de Gérson", que o bacana é ser honesto.
Presidente da ABI considera fundamental que movimento ganhe as ruas para conquistar legitimidade
Um dos entusiastas da frente lançada no Senado, o presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azêdo, disse ser fundamental que o movimento ganhe as ruas para conquistar legitimidade.
- Os que defendem interesses escusos estão encastelados. Não é fácil vencê-los. Para que a frente tenha êxito, é fundamental o apoio da população, como aconteceu no caso da Lei da Ficha Limpa. O Congresso teve que recuar e aprovar a lei depois da mobilização das ruas.
O presidente da ABI afirmou estar otimista com o movimento, que, segundo avaliou, caminhará paralelamente à CPI da Corrupção - "nosso grupo não tem o componente político-partidário da CPI". Lembrou o papel histórico da entidade:
- A ABI teve papel fundamental no processo de impeachment de Collor.
Mais informações sobre o movimento podem ser solicitadas pelo e-mail crismazarj@gmail.com
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Frente Suprapartidária contra a Corrupção fez audiencia publica em Brasilia
O povo na luta

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fonte : O Globo : http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/23/senadores-representantes-da-sociedade-civil-discutem-proximos-passos-da-frente-suprapartidaria-contra-corrupcao-925184281.asp?nstrack=sid:5992163|met:100|cat:106|order:2
Senadores e representantes da sociedade civil discutem próximos passos da Frente Suprapartidária contra a Corrupção
Publicada em 23/08/2011 às 10h48m
Adriana Mendes (adriana@bsb.oglobo.com.br) e Isabel Braga (isabraga@bsb.oglobo.com.br)BRASÍLIA - Senadores e representantes da sociedade civil discutiram, em audiência pública no Senado nesta terça-feira, propostas para ampliar o movimento suprapartidário de combate à corrupção, lançado na semana passada , pelo senador Pedro Simon. Entre as sugestões apresentadas em audiência pública no Senado está a criação de uma comissão no Congresso para analisar os projetos em andamento de combate à corrupção, a utilização das redes sociais para a participação da população e manifestação pacífica para pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) a analisar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A OAB anunciou que vai lançar, nesta quarta-feira, o "Observatório da Corrupção" para acompanhar processos no Judiciário sobre o tema.
Segundo o senador Pedro Simon (PMDB-RS), um dos idealizadores do movimento, o objetivo é fortalecer as medidas tomadas pela presidente Dilma Rousseff, que já afastou quatro ministros, sendo três por denúncias de corrupção.
- Ela (Dilma) está demostrando seriedade no trato da coisa pública. É um movimento de apoio para que ela leve adiante as mudanças - disse o senador, na abertura da audiência.
Enfático, o senador Pedro Taques (PDT-MT) sugeriu a criação do "pacto contra a corrupção" e disse que o problema é a falta vontade política, uma vez que no Congresso existem projetos "para todos os gostos", mas que ficam engavetados.
- Aqui existe proposta para tudo. A corrupção no Brasil precisa ser crime hediondo porque mata. Tira dinheiro de nossas crianças. Não adianta a gente debater quantos anjos cabem numa cabeça de alfinete - afirmou
No encerramento da audiência, Simon (PMDB-RS) fez questão de destacar que o movimento de mobilização da sociedade "está começando e não para mais". Ele citou vários atos que já estão marcados nos meses de agosto e setembro e também ressaltou ser necessário que o "estimulo à faxina" da presidente Dilma Rousseff continue.
- Se pudemos fazer com (a Lei da) Ficha Limpa, que atingia o parlamentar, podemos fazer com outras demandas (contra à corrupção). Terminar com a impunidade é fundamental e isso o povo pode fazer - afirmou.
Um dos coordenadores do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), o juiz Márlon Reis enfatizou que é preciso aproveitar a conjuntura favorável - em que sociedade e instituições se unem em um movimento de combate à corrupção - para avançar. Márlon sugeriu que todos os que lutam neste momento ajudem na pressão para que o STF termine a análise de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
- A lei da Ficha Limpa, já aprovada pelo Congresso e que acaba de completar um ano, teve sua aplicação deferida para o ano que vem. Mas há questões pendentes. Como sugestão concreta, dentro das diversas medidas a serem adotadas, propomos que façamos injunções legítimas pacíficas, perante a Procuradoria Geral da República e posteriormente junto ao Supremo, para que ele se manifeste ainda este ano. Isso é importante para que não paire dúvidas sobre a lei para a eleição do ano que vem - afirmou Márlon.
Segundo o representante do MCCE, duas das ações que questionam a constitucionalidade da lei estão pendentes de parecer da Procuradoria e é importante que os pareceres sejam apresentados, para que os ministros do Supremo possam analisar, ponto a ponto, a constitucionalidade da nova lei. As regras que definirão as eleições de 2012 passam pela apreciação final da Lei Ficha Limpa.
Senador pede análise de projetos contra a corrupção no CongressoOutra proposta é a formação de uma comissão para analisar projetos que tramitam no Congresso. O senador Jarbas Vasconcelos (PMDB- PE) ressaltou a necessidade de fazer um pente fino nos projetos que fortalecem o combate à corrupção e já tramitam na Casa. No entanto, ele ressaltou que é preciso que o grupo de senadores pressione a presidência do Senado para a criação de uma comissão.
- A presidência da Casa não quer fazer mudança e muito mais uma mudança desse tipo - declarou.
O senador Roberto Requião (PMDB-PR) defendeu prioridade do julgamento de crimes contra o erário público. Já o senador Ricado Ferraço (PMDB-ES) enfatizou que é preciso dar atenção às propostas de combate à corrupção no Congresso.
O reitor da Universidade de Brasilia (UnB), José Geraldo de Souza Júnior, propôs a realização de reuniões em espaços universitários para discutir proposições sobre o tema.
- A universidade é um espaço de movimentação e protagonismo. Um bom modo de começar reuniões, que agregam contribuições, é no espaço da universidade - disse o reitor.
O presidente da Associação Nacional de Delegados da Polícia Federal, Bolivar Steinmetz, sugeriu um controle mais rígido do acesso a informações privilegiadas, por parte de funcionários públicos, e maior rigor nos processos licitatórios. Segundo ele, o trabalho policial não pode sofrer.
O representante da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Luiz Rocha Neto, defendeu também o uso de redes sociais para ampliar o movimento.
- Nós somos aliados dos senhores, mas precisamos de ferramentas para fortalecer os debates - disse Neto, propondo ainda a implantação de uma política nacional de combate à corrupção e criação de varas e câmaras específicas para o julgamento e combate a esse tipo de crime.
OAB vai criar Observatório da Corrupção para acompanhar processoO presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou o lançamento na quarta-feira do "Observatório da Corrupção" para o acompanhamento de processos no Judiciário. Segundo Cavalcante, o objetivo é fazer legítima pressão para a tramitação dos processos. Para o presidente da OAB, além das propostas, é necessário ação efetiva dos poderes.
- Chega de retórica, de discussão. O Parlamento também tem o dever de cada vez mais fiscalizar em diferentes níveis: federal, estadual e municipal. O Judiciário também tem que exercer seu papel - afirmou, ressaltando que existem muitas leis, mas que elas precisam ser cumpridas.
O anúncio do observatório já havia sido feito na semana passada, e terá o seguinte endereço eletrônico: www.observatorio.oab.org.br. Esse canal vai permitir receber denúncias da sociedade. Na próxima semana, também será divulgado um ranking com os principais processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A OAB também vai ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo contra dispositivos da lei eleitoral que permitem o fincanciamento de campanha por empresas, além de pedir ainda a impugnação de outros dois dispositivos da lei eleitoral: o que limita o máximo que uma pessoa física pode doar em 10% dos rendimentos aferidos no ano anterior; e outro que permite ao candidato empregar seus próprios recursos sem a fixação de um limite.
Transparência Brasil defende aprovação de projetos
O presidente da ONG Transparência Brasil, Cláudio Abramo, defendeu a aprovação de alguns projetos que tramitam no Congresso. Entre eles, o que dá acesso a informações públicas, o que estabelece que condenados em segunda instância cumpram pena, independente de recursos que ainda possam ser feitos até o trânsito em julgado, e o que regulamenta o lobby. Abramo também é favorável à redução drástica do número de cargos em comissão, dando preferência à ocupação dos espaços por brasileiros aprovados em concursos públicos.
O presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Maurício Azedo, defendeu o fortalecimento dos partidos como forma de também fortalecer a democracia no país. Segundo ele, para isso os partidos devem ocupar-se da gestão pública para que possam colocar em prática seus programas de governo, aprovados pela sociedade que os elegeu. Abramo pediu a palavra e acrescentou:
- Sem dúvida os partidos que ganham a eleição devem ter espaço no governo. Mas não são necessários 60 mil cargos.
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fonte : O Globo : http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/08/23/senadores-representantes-da-sociedade-civil-discutem-proximos-passos-da-frente-suprapartidaria-contra-corrupcao-925184281.asp?nstrack=sid:5992163|met:100|cat:106|order:2
terça-feira, 23 de agosto de 2011
MAIS UMA VITORIA DO ESTADO DE DIREITO NA BAHIA : FALSO condominio "edilicio" no Loteamento Canto do Mar- NÃO PODE COBRAR
RECEBEMOS MAIS UMA EXCELENTE NOTICIA VINDA DA BAHIA
PARABENIZAMOS AOS COMPANHEIROS QUEM PERSEVERARAM NA DEFESA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E AO MM. JUIZ DR. EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO
Companheiros(as)
Repassem a todos os seus amigos e vizinhos que morram em loteamentos e estão sendo forçados a pagar taxa de condomínio. A justiça da Bahia está julgando improcedente os pedidos de processo por parte dos falsos condomínios. O falso condomínio Paraíso, para quem não sabe fica em Guarajuba.
Até mais,
Roberval
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIMAV DENDEZEIROS DO BONFIM Nº 187 1º ANDAR - BONFIM
CEP:40415006-SALVADOR-BAHIA
TELEFONE: (071)33121283
Processo Número: 0139133-64.2008.805.0001 Turno:MANHÃ
Autor(a,es,as): CONDOMÍNIO PARAÍSO
Réu(s): OTTO DE SOUZA TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Adoto como relatório os atos praticados neste in folio, como faculta o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata o presente processo, de ação movida por suposto condomínio edilício com vistas à cobrança de taxas condominiais ordinárias, a princípio inadimplidas pelo Réu, na condição de titular da unidade denominada Lote 11, Quadra 09B.
Das Preliminares suscitadas pelo Réu.
Ab initio, diante da argüição de carência de ação (art. 267, IV do CPC), em sede de preliminar, matéria declinada às fls. 67 a 69, levantada pelo Demandado em sua contestação, verifica-se de plano que não se sustenta tal alegação, pois vislumbram-se presentes as três condições da ação previstas no dispositivo legal em comento (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual).
Começando pela possibilidade jurídica do pedido, filio-me aos ensinamentos doutrinários de José Frederico Marques[1] ao afirmar que “há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere admissível pelo direito objetivo. (...) Num país que não consagra o divórcio a vínculo, é inadmissível um pedido dessa natureza, pelo que seria carecedor da ação aquele que ingressasse em juízo pretendendo uma sentença de divórcio. O mesmo se diga do indivíduo que, por exemplo, propusesse ação para cobrar dívida de jogo.”.
Com efeito, a ação movida para cobrança de taxas condominiais supostamente inadimplidas por quem de direito, a exemplo da presente, não veicula pretensão inadmita pelo direito objetivo. Não há veto legal para se formular tal pretensão, razão pela qual o pedido formulado nesta demanda é juridicamente possível.
Por fim, não carecem as partes de interesse processual, como alega o réu tendo em vista que o conceito de tal condição da ação, no meu entender é totalmente desvinculado do interesse substancial, este entendido como mérito, tendo em vista que, como neste caso, são inúmeras as demandas que evidenciam a presença cristalina do interesse processual e que, após ultrapassada a fase probatória, vem a merecer decisão de improcedência porque no mérito o interesse substancial não assiste ao autor.
O próprio réu parece considerar, ao menos de forma reflexa, de que sua preliminar não pode prevalecer, pois ad argumentandum tantum suscita a possibilidade de que a análise, neste caso concreto, das “condições da ação” envolve o mérito (interesse substancial) da demanda.
Melhor sorte não lobrigo no tocante à preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo suscitada pelo réu às fls. 69 a 72, tendo em vista que, numa primeira análise, os documentos acostados pelo autor tem o condão de dar respaldo ao seu interesse processual, ficando o interesse substancial, conforme já aduzimos, reservado para ser apreciado no oportuno e agudo exame do mérito.
Portanto, tendo em vista que, em verdade, o réu confere ao interesse substancial envolvido, a imprópria nomenclatura de interesse processual, que o pedido veiculado é juridicamente possível e que os documentos juntados pelo autor dão respaldo à sua pretensão de litigar em juízo, rejeito as preliminares de carência de ação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo suscitadas na contestação.
Do Mérito.
Pretende o autor, suposto condomínio edilício, efetuar cobrança de taxas condominiais ordinárias a princípio inadimplidas pelo Réu, na condição de titular da unidade denominada Lote 11, Quadra 09B, juntando aos autos farta documentação (fls. 03 a 20 e 30 a 62).
Cinge-se a presente controvérsia, a saber, se o proprietário de imóvel situado em área beneficiada pelos serviços de segurança e manutenção supostamente prestados por presumido condomínio participante de associação de sua categoria, se submete à cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação.
Neste diapasão, a controvérsia está atrelada primeiramente a se concluir se o condomínio autor está ungido de tal condição nos termos do ordenamento jurídico, ou se apresenta natureza jurídica de mera associação de moradores (condomínio atípico).
Deveras, nos expressos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei n.º 4.591/64 (Lei de Condomínios) e do art. 1.333 do Código Civil em vigor, é através da convenção que se constitui um condomínio edilício, senão vejamos:
“Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.” (Grifei)
“Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” (Grifei)
O art. 1.333 acima transcrito reproduziu com alterações os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei de Condomínios, estabelecendo que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita por titulares de no mínimo 2/3 (dois terços) das frações ideais e que, uma vez aprovada, isto é, tanto que reunidas as assinaturas representativas do “quorum” mínimo previsto, as suas normas passam a valer para todos os condôminos ou titulares de direitos sobre as unidades.
Sem a observância do “quorum” legal, estaremos diante de uma convenção inapta para constituir um condomínio edilício, ainda que tenha sido registrada em competente cartório de registro de imóveis.
Quis o legislador, portanto, que a instituição de um organismo tão relevante para o direito, como é o caso do condomínio edilício, para atingir o almejado estágio de sintonia na comunhão de interesses complexos e muitas vezes multifários, somente se consubstanciasse através da expressa manifestação de vontade cristalizada na formatação e aprovação da convenção por 2/3 (terços) dos interessados legalmente habilitados para tanto.
Outra não pode ser a exegese que imbui de extrema relevância tal ato, tendo em vista o fato de o legislador tornar imperioso e obrigatório os seus consectários normativos, respeitadas as formalidades e quórum exigidos legalmente para tanto, a futuros condôminos que da sua feitura não participaram.
Da análise dos documentos colacionados pelo Autor, sobretudo a convenção de fls. 10 a 20, podemos facilmente concluir que o “quorum” legal não chegou nem próximo de atingir os 2/3 (dois terços) previstos em norma cogente acima destacada.
O art. 2º de tal convenção declara que o Loteamento Canto do Mar, onde se constituiu o suposto condomínio era, inicialmente, composto de 114 (cento e quatorze) lotes. Todavia, a convenção é subscrita apenas por 7 (sete) proprietários, número sobremodo inferior ao mínimo legal exigido, que seria in casu de 76 unidades autônomas, razão pela qual é imperioso concluir que, ao contrário do que alega o Autor, não se trata este de condomínio edilício e sim mera associação de moradores (condomínio atípico).
Consectariamente, diante de tal irrefutável conclusão, existem já no Superior Tribunal de Justiça precedentes concluindo que as associações de moradores tem legitimidade para propor ação de cobrança de taxas condominiais.
No presente caso, entretanto, tendo em vista a irregular aprovação de uma convenção que não tem o condão de constituir condomínio algum, a parte autora reveste-se, repisamos, na condição de simples associação de moradores.
Diante de tal fato, as deliberaçُes de tais condomيios atípicos padecem de ausência de alcance para gerar obrigações sobre aqueles que não tomaram parte de sua criação, como é caso do Réu. Melhor dizendo, as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns nمão alcançam terceiros que a elas não aderiram.
Não jaz nos autos nenhuma prova de que o réu tomou parte nas deliberações que serviram de geratriz para o condomínio atípico autor, pelo que, no mérito razão lhe assiste.
Adentrando ainda mais no tema, a convenção que instituiu o condomínio atípico foi aprovada em 18 de abril de 1983 (fl. 20) e o réu somente se tornou proprietário em 03 de agosto de 1987 (fls. 85 e 86).
É justamente este o entendimento sedimentado pela 2ª Seção do STJ, consoante se infere do julgado abaixo exposto:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006)”
Ainda que, por amor à dialética, reductio ad absurdum nos apegássemos à apagogia de considerar a convenção juntada aos autos pelo autor como ato jurídico perfeito, concebido, gerado e formatado nos exatos e inafastáveis moldes legais que tratam da matéria, as pretensões deste esbarrariam no fato de que o art. 2º, § único de tal documento (fl. 11), prevê que as taxas somente serão exigidas do proprietário a partir do momento em que este promover a edificação da unidade residencial em seu lote.
Ora, conforme provas acostadas (fotografias de fls. 39 a 41 e fls. 95 a 99) e por se tratar de fato não contestado pelo Autor, a unidade do réu não possui edificação, razão pela qual descaberia a cobrança.
E não se diga que a Alteração da Convenção de fl. 30, que alterou o indigitado § único do art. 2º da combalida convenção, passou a gerar a obrigação pleiteada pelo Autor, pois, mesmo fosse válido o documento instituidor, este em seu art. 26º (fls. 19 e 20), prevê que qualquer alteração somente poderá ser feita mediante votação que represente 2/3 (dois terços) dos votos atribuídos às unidades autônomas.
Apesar de tal previsão, a Alteração da Convenção de fl. 30, que criaria a obrigação ao réu de pagar mensalmente 50% (cinqüenta por cento) do valor da cota, por se tratar do lote deste de terreno baldio, foi efetuada apenas pelo apontado síndico subscritor, desrespeitando flagrantemente o art. 26º da convenção, que além de tudo é inválida, e extrapolando acintosamente os poderes atribuídos ao síndico previstos nos arts. 19 a 21 (fls. 16 a 18), fato que eivaria tal ato de nulidade.
Da Litigância de Má-Fé.
Não merecem prosperar também as alegações do Réu ao atribuir má-fé ao autor sob o fundamento que este pretende deduzir pretensão contra fato incontroverso.
O próprio réu reconhece que tal pretensão poderia ser fruto de eventual equívoco ao se dar encaminhamento ao escritório de cobrança da documentação que foi acostada à peça preambular.
A falta de observância dos requisitos legais para constituição da convenção e para proceder a alteração da mesma parece-me fruto do desconhecimento dos filigranas legais que norteiam a matéria, não restando comprovado nos autos a alegada má-fé do autor, razão pela qual rejeito o pedido de condenação do mesmo por litigância de má-fé como pretende o réu.
Ante o exposto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie e pelas razões jurídicas aqui analisadas juntamente com o conjunto das provas acostadas aos autos pelas partes, com arrimo no disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 333 do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, com fulcro no art. 269, I da Lei Adjetiva, isentando o réu ao pagamento das taxas condominiais cobradas nesta ação.
Dispensado o pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Salvador, 22 de agosto de 2011.
Dr. Eduardo Freitas Paranhos Filho.
Juiz de Direito.
[1] MARQUES, José Frederico – Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 23. 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense
PARABENIZAMOS AOS COMPANHEIROS QUEM PERSEVERARAM NA DEFESA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E AO MM. JUIZ DR. EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO
Companheiros(as)
Repassem a todos os seus amigos e vizinhos que morram em loteamentos e estão sendo forçados a pagar taxa de condomínio. A justiça da Bahia está julgando improcedente os pedidos de processo por parte dos falsos condomínios. O falso condomínio Paraíso, para quem não sabe fica em Guarajuba.
Até mais,
Roberval
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIMAV DENDEZEIROS DO BONFIM Nº 187 1º ANDAR - BONFIM
CEP:40415006-SALVADOR-BAHIA
TELEFONE: (071)33121283
Processo Número: 0139133-64.2008.805.0001 Turno:MANHÃ
Autor(a,es,as): CONDOMÍNIO PARAÍSO
Réu(s): OTTO DE SOUZA TEIXEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Adoto como relatório os atos praticados neste in folio, como faculta o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata o presente processo, de ação movida por suposto condomínio edilício com vistas à cobrança de taxas condominiais ordinárias, a princípio inadimplidas pelo Réu, na condição de titular da unidade denominada Lote 11, Quadra 09B.
Das Preliminares suscitadas pelo Réu.
Ab initio, diante da argüição de carência de ação (art. 267, IV do CPC), em sede de preliminar, matéria declinada às fls. 67 a 69, levantada pelo Demandado em sua contestação, verifica-se de plano que não se sustenta tal alegação, pois vislumbram-se presentes as três condições da ação previstas no dispositivo legal em comento (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual).
Começando pela possibilidade jurídica do pedido, filio-me aos ensinamentos doutrinários de José Frederico Marques[1] ao afirmar que “há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere admissível pelo direito objetivo. (...) Num país que não consagra o divórcio a vínculo, é inadmissível um pedido dessa natureza, pelo que seria carecedor da ação aquele que ingressasse em juízo pretendendo uma sentença de divórcio. O mesmo se diga do indivíduo que, por exemplo, propusesse ação para cobrar dívida de jogo.”.
Com efeito, a ação movida para cobrança de taxas condominiais supostamente inadimplidas por quem de direito, a exemplo da presente, não veicula pretensão inadmita pelo direito objetivo. Não há veto legal para se formular tal pretensão, razão pela qual o pedido formulado nesta demanda é juridicamente possível.
Por fim, não carecem as partes de interesse processual, como alega o réu tendo em vista que o conceito de tal condição da ação, no meu entender é totalmente desvinculado do interesse substancial, este entendido como mérito, tendo em vista que, como neste caso, são inúmeras as demandas que evidenciam a presença cristalina do interesse processual e que, após ultrapassada a fase probatória, vem a merecer decisão de improcedência porque no mérito o interesse substancial não assiste ao autor.
O próprio réu parece considerar, ao menos de forma reflexa, de que sua preliminar não pode prevalecer, pois ad argumentandum tantum suscita a possibilidade de que a análise, neste caso concreto, das “condições da ação” envolve o mérito (interesse substancial) da demanda.
Melhor sorte não lobrigo no tocante à preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo suscitada pelo réu às fls. 69 a 72, tendo em vista que, numa primeira análise, os documentos acostados pelo autor tem o condão de dar respaldo ao seu interesse processual, ficando o interesse substancial, conforme já aduzimos, reservado para ser apreciado no oportuno e agudo exame do mérito.
Portanto, tendo em vista que, em verdade, o réu confere ao interesse substancial envolvido, a imprópria nomenclatura de interesse processual, que o pedido veiculado é juridicamente possível e que os documentos juntados pelo autor dão respaldo à sua pretensão de litigar em juízo, rejeito as preliminares de carência de ação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo suscitadas na contestação.
Do Mérito.
Pretende o autor, suposto condomínio edilício, efetuar cobrança de taxas condominiais ordinárias a princípio inadimplidas pelo Réu, na condição de titular da unidade denominada Lote 11, Quadra 09B, juntando aos autos farta documentação (fls. 03 a 20 e 30 a 62).
Cinge-se a presente controvérsia, a saber, se o proprietário de imóvel situado em área beneficiada pelos serviços de segurança e manutenção supostamente prestados por presumido condomínio participante de associação de sua categoria, se submete à cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação.
Neste diapasão, a controvérsia está atrelada primeiramente a se concluir se o condomínio autor está ungido de tal condição nos termos do ordenamento jurídico, ou se apresenta natureza jurídica de mera associação de moradores (condomínio atípico).
Deveras, nos expressos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei n.º 4.591/64 (Lei de Condomínios) e do art. 1.333 do Código Civil em vigor, é através da convenção que se constitui um condomínio edilício, senão vejamos:
“Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.” (Grifei)
“Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.” (Grifei)
O art. 1.333 acima transcrito reproduziu com alterações os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei de Condomínios, estabelecendo que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita por titulares de no mínimo 2/3 (dois terços) das frações ideais e que, uma vez aprovada, isto é, tanto que reunidas as assinaturas representativas do “quorum” mínimo previsto, as suas normas passam a valer para todos os condôminos ou titulares de direitos sobre as unidades.
Sem a observância do “quorum” legal, estaremos diante de uma convenção inapta para constituir um condomínio edilício, ainda que tenha sido registrada em competente cartório de registro de imóveis.
Quis o legislador, portanto, que a instituição de um organismo tão relevante para o direito, como é o caso do condomínio edilício, para atingir o almejado estágio de sintonia na comunhão de interesses complexos e muitas vezes multifários, somente se consubstanciasse através da expressa manifestação de vontade cristalizada na formatação e aprovação da convenção por 2/3 (terços) dos interessados legalmente habilitados para tanto.
Outra não pode ser a exegese que imbui de extrema relevância tal ato, tendo em vista o fato de o legislador tornar imperioso e obrigatório os seus consectários normativos, respeitadas as formalidades e quórum exigidos legalmente para tanto, a futuros condôminos que da sua feitura não participaram.
Da análise dos documentos colacionados pelo Autor, sobretudo a convenção de fls. 10 a 20, podemos facilmente concluir que o “quorum” legal não chegou nem próximo de atingir os 2/3 (dois terços) previstos em norma cogente acima destacada.
O art. 2º de tal convenção declara que o Loteamento Canto do Mar, onde se constituiu o suposto condomínio era, inicialmente, composto de 114 (cento e quatorze) lotes. Todavia, a convenção é subscrita apenas por 7 (sete) proprietários, número sobremodo inferior ao mínimo legal exigido, que seria in casu de 76 unidades autônomas, razão pela qual é imperioso concluir que, ao contrário do que alega o Autor, não se trata este de condomínio edilício e sim mera associação de moradores (condomínio atípico).
Consectariamente, diante de tal irrefutável conclusão, existem já no Superior Tribunal de Justiça precedentes concluindo que as associações de moradores tem legitimidade para propor ação de cobrança de taxas condominiais.
No presente caso, entretanto, tendo em vista a irregular aprovação de uma convenção que não tem o condão de constituir condomínio algum, a parte autora reveste-se, repisamos, na condição de simples associação de moradores.
Diante de tal fato, as deliberaçُes de tais condomيios atípicos padecem de ausência de alcance para gerar obrigações sobre aqueles que não tomaram parte de sua criação, como é caso do Réu. Melhor dizendo, as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns nمão alcançam terceiros que a elas não aderiram.
Não jaz nos autos nenhuma prova de que o réu tomou parte nas deliberações que serviram de geratriz para o condomínio atípico autor, pelo que, no mérito razão lhe assiste.
Adentrando ainda mais no tema, a convenção que instituiu o condomínio atípico foi aprovada em 18 de abril de 1983 (fl. 20) e o réu somente se tornou proprietário em 03 de agosto de 1987 (fls. 85 e 86).
É justamente este o entendimento sedimentado pela 2ª Seção do STJ, consoante se infere do julgado abaixo exposto:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006)”
Ainda que, por amor à dialética, reductio ad absurdum nos apegássemos à apagogia de considerar a convenção juntada aos autos pelo autor como ato jurídico perfeito, concebido, gerado e formatado nos exatos e inafastáveis moldes legais que tratam da matéria, as pretensões deste esbarrariam no fato de que o art. 2º, § único de tal documento (fl. 11), prevê que as taxas somente serão exigidas do proprietário a partir do momento em que este promover a edificação da unidade residencial em seu lote.
Ora, conforme provas acostadas (fotografias de fls. 39 a 41 e fls. 95 a 99) e por se tratar de fato não contestado pelo Autor, a unidade do réu não possui edificação, razão pela qual descaberia a cobrança.
E não se diga que a Alteração da Convenção de fl. 30, que alterou o indigitado § único do art. 2º da combalida convenção, passou a gerar a obrigação pleiteada pelo Autor, pois, mesmo fosse válido o documento instituidor, este em seu art. 26º (fls. 19 e 20), prevê que qualquer alteração somente poderá ser feita mediante votação que represente 2/3 (dois terços) dos votos atribuídos às unidades autônomas.
Apesar de tal previsão, a Alteração da Convenção de fl. 30, que criaria a obrigação ao réu de pagar mensalmente 50% (cinqüenta por cento) do valor da cota, por se tratar do lote deste de terreno baldio, foi efetuada apenas pelo apontado síndico subscritor, desrespeitando flagrantemente o art. 26º da convenção, que além de tudo é inválida, e extrapolando acintosamente os poderes atribuídos ao síndico previstos nos arts. 19 a 21 (fls. 16 a 18), fato que eivaria tal ato de nulidade.
Da Litigância de Má-Fé.
Não merecem prosperar também as alegações do Réu ao atribuir má-fé ao autor sob o fundamento que este pretende deduzir pretensão contra fato incontroverso.
O próprio réu reconhece que tal pretensão poderia ser fruto de eventual equívoco ao se dar encaminhamento ao escritório de cobrança da documentação que foi acostada à peça preambular.
A falta de observância dos requisitos legais para constituição da convenção e para proceder a alteração da mesma parece-me fruto do desconhecimento dos filigranas legais que norteiam a matéria, não restando comprovado nos autos a alegada má-fé do autor, razão pela qual rejeito o pedido de condenação do mesmo por litigância de má-fé como pretende o réu.
Ante o exposto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie e pelas razões jurídicas aqui analisadas juntamente com o conjunto das provas acostadas aos autos pelas partes, com arrimo no disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, todos da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 333 do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, com fulcro no art. 269, I da Lei Adjetiva, isentando o réu ao pagamento das taxas condominiais cobradas nesta ação.
Dispensado o pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Salvador, 22 de agosto de 2011.
Dr. Eduardo Freitas Paranhos Filho.
Juiz de Direito.
[1] MARQUES, José Frederico – Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 23. 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
ALERTAMOS O CNJ SOBRE AMPLO CERCEAMENTO DE DEFESA NO TJ RJ
É FATO NOTÓRIO DESDE 2005 QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, FALSOS CONDOMINIOS E CONDOMINIOS IRREGULARES, DE FATO, RESIDENCIAIS DE LOTES, ETC
NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS DE TAXAS DE QUALQUER TIPO ÀS PESSOAS QUE NÃO QUEREM FAZER PARTE, NÃO SE ASSOCIARAM FORMALMENTE, OU JÁ SE DESASSOCIARAM
PORÉM ALGUNS MAGISTRADOS INSISTEM EM AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL, E CONTINUAM A IMPOR O PAGAMENTO DE COBRANÇAS ILEGAIS AOS CIDADÃOS
PIOR AINDA É QUE ALGUNS DESEMBARGADORES ESTÃO REJEITANDO MONOCRATICAMENTE AS APELAÇÕES DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
PARA IMPEDIR QUE OS RECURSOS ESPECIAIS CHEGUEM AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ONDE SERÃO REFORMADAS AS SENTENÇAS E ACORDÃOS QUE IMPÕEM COBRANÇAS ILEGAIS
PORQUE JÁ ESTÁ MAIS DO QUE DEFINIDO NO STJ QUE
é pacífico, nesta Corte Superior, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931⁄SP, realizado em 26⁄10⁄2005, pela Eg. Segunda Seção, o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
é pacífico, nesta Corte Superior, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931⁄SP, realizado em 26⁄10⁄2005, pela Eg. Segunda Seção, o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.927 - RJ (2010⁄0095033-7)
| RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
| AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
| ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
| AGRAVADO | : | CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO |
| ADVOGADO | : | MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, QuartaTurma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, SidneiBeneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.927 - RJ (2010⁄0095033-7)
| RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
| AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
| ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
| AGRAVADO | : | CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO |
| ADVOGADO | : | MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, com fulcro nos arts. 258 e 259 do RISTJ, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra (fls. 712⁄715), por meio da qual se indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em recurso especial pela mesma interpostos, em lide na qual contende com CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO.
Naquela ocasião, concluiu-se pela impossibilidade de acolhida das pretensões da recorrente pelo fato de ser pacífico, nesta Corte Superior, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931⁄SP, realizado em 26⁄10⁄2005, pela Eg. Segunda Seção, o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
Restou aplicada, assim, à hipótese vertente, a inteligência do enunciado sumular n.º 168⁄STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Em suas razões (fls. 732⁄745), aduz a agora agravante, que se faz merecedor de reparos o decisum ora hostilizado, na medida em que "os acórdãos apresentados nos Embargos de Divergência bem comprovam que a matéria não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo inclusive sendo apresentado, pela Agravante, nas razões dos Embargos de Divergência, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 340.561⁄RJ sobre a matéria,determinando a cobrança da taxa mensal pela associação de moradores mesmo que não haja a adesão formal do associado inadimplente" (fl. 733).
No mais, reitera a agravante os argumentos anteriormente expendidos nas razões de seus embargos de divergência, pugnando, ao final pelo conhecimento e provimento destes.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.927 - RJ (2010⁄0095033-7)
| RELATOR | : | MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) |
| AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO |
| ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
| AGRAVADO | : | CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO |
| ADVOGADO | : | MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada, verbis:
"Trata-se de embargos de divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PREOPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO, com fulcro nos arts. 546, do Código de Processo Civil, e 266 e 267 do RISTJ, em face do v. acórdão prolatado pela E. Quarta Turma desta Corte Superior, quando do julgamento de agravo regimental em recurso especial pela mesma interposto em desfavor de CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO, de relatoria do e. Min. João Otávio de Noronha, recebedor da seguinte ementa:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (Segunda Seção, EREsp n. 444.931⁄SP, relator p⁄ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.' (fl. 631)
Em suas razões (fls. 653⁄667), aponta a embargante divergência jurisprudencial entre o v. acórdão embargado e arestos exarados pela eg. Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento dos REsps n.ºs40.774⁄RJ, 139.952⁄RJ e 180.838⁄SP, e do AgRg no REsp n.º 490.419⁄SP, nos quais estaria consignado que 'um condomínio, ainda que atípico, como no caso dos autos, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância, que o recorrido, aproveitando-se do 'esforço' dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e benfeitorias suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente'.
Sustenta, assim, restar evidenciado o dissídio pretoriano acerca da questão versada nos autos, afiramando, ao final, que 'não merece ser mantido o v. Acórdão Embargado que instaurou a divergência entendendo que a Associação Embargante, sociedade civil com estatutos registrados, não teria legitimidade para cobrança dps associados que não aderiram à associação, por não poder ser considerada, a associação, como um condomínio especial para os efeitos do art. 8.º da Lei n.º 4.591⁄64 já que este entendimento diverge do próprio Supremo Tribunal Federal' (fl. 665).
Pugna, assim, a associação embargante, pelo acolhimento dos presentes embargos de divergência para que prevaleça a tese firmada no julgados apontados como paradigmas.
Brevemente relatados, DECIDO.
Não merece prosperar a presente irresignação recursal.
A despeito de ter a jurisprudência desta Corte Superior, no passado, oscilado no que pertine à solução para a questão posta, certo é que, desde o julgamento dos EREsp n.º 444.931⁄SP, realizado em 26⁄10⁄2005, se encontra superado, no âmbito desta Eg. Segunda Seção, o dissídio interpretativo sobre a mesma, restando sedimentado o entendimento esposado pelo aresto objeto da presente irresignação recursal. Neste particular, oportuna é a colação da ementa do referido julgado, de relatoria para acórdão do e. Min. Humberto Gomes de Barros, litteris:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp 444931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2005, DJ 01⁄02⁄2006 p. 427)
Cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção tem sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do precedente supra. Neste sentido, vale a menção, à guisa de exemplo, dos recentíssimos julgados exarados em casos análogos ao que se afigura:
'Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.' (AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2009, DJe 02⁄02⁄2010)
'PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental provido.' (AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2009, DJe 14⁄12⁄2009)
'CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2009, DJe 05⁄10⁄2009)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 16⁄12⁄2008)
Inarredável, assim, a aplicação, in casu, da inteligência do enunciado sumular n.º 168⁄STJ, segundo o qual"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO, liminarmente, os embargos de divergência.
A despeito das considerações expendidas pela associação ora agravante, fato é que, in casu, se revela inarredável a aplicação do enunciado sumular n.º 168⁄STJ. Com efeito é entendimento assente na Corte, e contrário às pretensões da ora agravante, que "as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo", consoante se pode facilmente extrair do rol de precedentes colacionados, à guisa de exemplo, na r. Decisão ora hostilizada.
Assim, em face da ausência de qualquer subsídio, capaz de alterar os fundamentos do decisum agravado, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg nos
| Número Registro: 2010⁄0095033-7 | EREsp 961.927 ⁄ RJ |
Números Origem: 20012030036093 200600126683 200613514358 200700454391 200701408130 200713700890
| EM MESA | JULGADO: 08⁄09⁄2010 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
| EMBARGANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO |
| ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
| EMBARGADO | : | CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO |
| ADVOGADO | : | MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
AGRAVO REGIMENTAL
| AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DOELDORADO |
| ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
| AGRAVADO | : | CARLOS ELYGIO CARIBÉ E OUTRO |
| ADVOGADO | : | MARIANA DE PAIVA PASCHOAL OLIVIERI |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 08 de setembro de 2010
RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário
| Documento: 1002180 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/09/2010 |
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