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quarta-feira, 30 de março de 2011

Por reajuste, juiz quer que STF atropele Congresso

Por reajuste, juiz quer que STF atropele Congresso

Ação da Ajufe alega que corte pode conceder o aumento diante de omissão do Legislativo

28 de março de 2011 | 23h 00
Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - Juízes federais marcaram paralisação nacional no dia 27 de abril, para forçar a aprovação de reajuste de 14,79% para seus salários. Paralelamente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) protocolou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que reconheça suposta omissão do Congresso ao não aprovar o reajuste e determine a revisão.
Segundo o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, há no STF defensores da tese que a própria corte pode conceder o aumento diante de omissão do Congresso. Se a correção ocorrer nos moldes do que foi pedido ao Congresso, o salário dos ministros do STF, que é o teto do funcionalismo, passará dos atuais R$ 26.723 para R$ 30.675. Como a remuneração dos juízes é toda escalonada com base no teto, um reajuste do salário do STF representará imediato aumento para toda a categoria.
Não é a primeira vez que a entidade recorre ao Supremo para elevar os vencimentos dos juízes. Em 2000, às vésperas de um anunciado movimento grevista de magistrados, o STF concedeu liminar garantindo auxílio-moradia para a categoria, o que representou aumento na remuneração e afastou o risco de greve.
Chefe do Judiciário, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, não quis comentar nesta segunda-feira, 28, a decisão dos juízes federais. Em agosto, seis meses após o Judiciário ter recebido a segunda parcela de uma revisão salarial, Peluso enviou ao Congresso o projeto de lei propondo o reajuste de 14,79%. No entanto, a proposta ainda não foi votada pelo Legislativo e a Ajufe sustenta que o Congresso está em dívida.


aumento dos juízes (#aumentodosjuizes)

275 comentários
joao0
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Clara afirna que há vários escândalos envolvendo juízes e que não são punidos. Se alguém pratica um ato ilegal e ele não é punido, ele não pode ser criticado. Critica-se quem deveria tê-lo punido e não o pune. De forma que há uma corrente: juizes são protegidos pelos tribunais de 2º grau; estes são protegidos pelos tribunais de 3º grau; estes são protegidos pelo STF. Os membros do STF são escolhidos pelo presidente da República e aprovados pelo Senado. Presidente e senadores são eleitos pelo eleitor brasileiro. ----- Agora, a grande charada é: o que o eleitor pode fazer para mudar isso?
tuzi
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Sr. Renato a sua explanação cabe perfeitamente no perfil de todo o profissional responsável e capaz no ,exercício da sua profissão. A profissão de Juiz é uma escolha, não uma imposição. É quem quer. Um medico, um engenheiro, um astronauta, um administrador ou seja todas as profissões envolvem atualização constante e empenho profissional. O que choca é o fato que isto não ocorre entre um nº significativo dos funcionários públicos que ocupam o cargo de Juiz no Brasil. Ao contrario, diariamente são escândalos e mais escândalos envolvendo a figura de Juiz. E em momento nenhum estas pessoas que cometeram ilícitos são punidas. Alias tem quem cometeu ilícito e galgou o mais alto cargo da carreira. A Constituição, suas emendas, os códigos de lei foram elaborados visando proteger o criminoso graduado e os funcionários públicos corruptos. O Poder Judiciário é responsável pela imagem negativa do pais, tanto internamente como externamente. Um país sem Justiça confiável, não é confiável. Nós não somos uma Democracia. Até ontem amigos de Chaves. Hoje anseio de cargo na ONU. O país esta sem rumo, sem projeto, sem nada. Acho bom alguem começar a propor algo.

A VIDA SE INICIA NO MOMENTO DA CONCEPÇÂO - ABORTO É CRIME HEDIONDO !


Padre Anderson na cova dos leões.

G. M. Ferretti | março 30, 2011 at 3:38 pm | Categorias: Aborto, Igreja, Moral Católica, 

Na última segunda-feira, dia 21/03/2011, a OAB-Niterói ofereceu ao público um debate para esclarecer questões sobre o aborto no Brasil. Este evento intitulado de “Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher” estava dentro de uma agenda preparada pela instituição para comemorar o Dia Internacional da Mulher.
O evento organizado pela OAB, deveria até pelo renome dado à instituição, prever um debate onde houvesse equilíbrio entre as partes debatedoras. 
Mas isto não ocorreu, pois na mesa debatedora havia nada mais que 4 (quatro) debatedoras favoráveis ao aborto (da ala feminista), e 1 (um) contrário ao aborto (Padre Anderson Batista da Silva). 
A presidente da mesa informou ao final, que não havia como saber o teor dos argumentos utilizados pelos debatedores, e que por isso não era intenção fazer um debate que favorecesse a ala que defende o aborto. 
Só ela mesma para pensar que o público presente acreditaria. 
Não duvido até pelo histórico maquiavélico de outros debates, que formar uma mesa onde se encontram 5 (cinco) mulheres (4 debatedoras + 1 presidentA de mesa) e um padre, não foi coincidência. 
Basta pesquisar os nomes das feministas no google, para concluirmos de que lado estão. Pela desproporção, era muito provável que seria visto no debate o “fuzilamento do Padre”, afinal a instituição que mais têm se manifestado como contrária ao aborto é a Igreja Católica. 
Mas amigos, pela graça divina, não foi isso que vimos. Inicialmente foi apresentado ao público os palestrantes, por ordem no debate: a Antropóloga Sônia Correa, a Historiadora Ismênia Martins, o Padre Anderson Batista da Silva, a Médica Maria do Espírito Santo (Santinha), e uma assessora de Jandira Feghali. Entre as regras apresentadas, havia aquela que definia o tempo de cada debatedor. O tempo limite para cada um seria de 10 minutos prorrogáveis por mais 5 minutos. 
As duas primeiras debatedoras foram extensamente favoráveis à descriminalização do aborto no Brasil. 
A antropóloga traçou a luta feminista no Brasil, desde as décadas de ditadura. 
Lembrou ainda casos onde a morosidade da justiça “infelizmente”, pasmem, “infelizmente” permitiu que a mulher tivesse o filho. Logo depois a historiadora narrando fatos desde a época do Brasil Império, quis provar que a luta pelo aborto é um direito. Posteriormente, lembrando inclusive cenas de uma novela atual da rede globo, chamou de hipócritas os contrários a prática do aborto, sob o argumento de que há clínicas clandestinas que fazem aborto, e que muitos sabem onde elas se encontram. A lógica utilizada pela historiadora, era que mesmo criminalizando o aborto, ele ocorre. Posteriormente foi dada a palavra ao Padre Anderson, que argumentou perfeitamente, inclusive dentro do tempo proposto. Sua conclusão magistral citou o julgamento Roe versus Wade de 1973. Para quem não sabe foi um julgamento na Suprema Corte dos EUA, onde a jovem Roe requereu em juízo o direito para abortar. O interessante é que os argumentos utilizados (levando a crer de que o feto não é pessoa) foram os mesmo utilizados no  século anterior, em 1857, na sentença  “Dred Scott” que havia declarado que o negro não era pessoa. 
Após sua belíssima explanação, o auditório aplaudiu com entusiasmo por um grande período
Parece que isso enfureceu a debatedora seguinte. De forma intimidadora e sem compostura, iniciou relatando sua origem católica, e sua atual condição de anticatólica. 
Veementemente citou que por anos os grupos feministas rodeiam a barriga da mulher, mas não conseguem tomar posse do que é delas de direito. Como se a criança no ventre fosse um nada. 
Ela continuou sua colocação de forma furiosa, mas com certeza foi “um tiro no pé”. 
Sua colocação se estendeu em demasia levando o público presente a manifestar-se contrariamente, inclusive exigindo direito de resposta ao Padre. A presidente da mesa pediu desculpas ao público e passou a palavra para a próxima debatedora. A debatedora seguinte se ateve ao limite de tempo, porém como sempre acontece apresentou os famosos dados estatísticos que elas tiram não sabemos de onde.
 Ao final, o Deputado Márcio Pacheco, advogado, e membro da frente parlamentar em defesa da vida no Rio, pediu a palavra para manifestar seu desconforto em ver um debate promovido pela OAB, onde a parcialidade era visível. 1 (uma) hora dada para os favoráveis à descriminalização do aborto e 15 (quinze) minutos para os que são contra. Ele disse em alto tom, que entrará oficialmente com uma representação solicitando novo debate. 
O pior de tudo foi verificar que diante dos nossos olhos, na primeira fila, estavam os médicos Dr. Herbert Praxedes e Dr. Dernival Brandão, que não foram convidados para o debate, e que em nenhum momento foi lhes dada a palavra para esclarecer fatos concretos como médicos e especialistas que são. 
A conclusão que podemos tirar do debate é a fundamental importância do público presente. 
Poderia ter acontecido que não havendo manifestações o debate ocorresse conforme planejado, ou seja, o estereótipo montado na  mesa debatedora, onde um homem, padre, logo “A Igreja Machista” mais uma vez perseguia os direitos femininos. 
Segundo até relato do próprio Padre Anderson após o debate, o público presente demonstrou a opinião da sociedade. O público presente não fora formado apenas de homens ou da cúpula da Igreja. Havia homens e mulheres, jovens e idosos, advogados e outros profissionais, ou seja, era um auditório heterogêneo que em sua maioria era desfavorável ao aborto, e que não aceitou engolir goela abaixo os argumentos mais uma vez fracos, ou melhor, fraquíssimos e por vezes infundados daqueles que defendem ao aborto. 
Unamos forças para que num futuro debate aqueles que defendem a vida estejam presentes, e quando necessário manifestem contrariedade aos argumentos apresentados.
Termino nossa postagem com um relato recebido por e-mail, de Márcio Mureb, que também esteve no debate:

Acabei de voltar do debate sobre o aborto na OAB/Niteroi. Padre Anderson arrasou!!!! Pensei que ele não tivesse muito conhecimento sobre o assunto, mas para a minha surpresa  tratou deste com grande genialidade utilizando sobremaneira, o ponto de vista cientifico, medico e juridico com muita segurança. Fez algumas pontuações históricas sobre a valorização da mulher pela igreja católica durante os dois mil anos de existência e mostrar por A+B que antes, as outras civilizações tratavam a mulher como um ser inferior e que ninguém como  a própria Igreja lutou e luta tanto pela dignidade da mulher, fazendo contraponto com os meios de comunicação que, ao contrário utilizam a imagem da mesma como objeto de consumo, aviltando a sua dignidade.

O padre Anderson tem uma postura elegante nos gestos e na maneira de falar, com ótima entonação de voz e foi um cavalheiro, mostrando presença e mantendo-se sempre tranquilo sem demonstrar nenhum sinal de irritação, nervosismo ou antipatia para com as outras debatedoras a ponto de percebermos um certo constrangimento das, vamos dizer assim, moças, que ali tentavam em vão vender o seus peixes. Um verdadeiro gentleman.
Acho que 95% do auditório era pro-vida.
Tinha um jovem deputado estadual  da frente parlamentar pro-vida, que agora não lembro o nome, no final do debate interveio junto a presidente da mesa, reclamando da desigualdade,  porquanto não havia um equilibrio de forças, pois tinham quatro abortistas contra um pro-vida. Pediu que fosse feito outro debate em pé de igualdade, o que a presidente disse encaminhar a diretoria. Foi muito aplaudido. Nem precisava, só o padre Anderson deu conta das quatro sozinho com os pés nas costas.
Uma mocinha que estava na minha frente, não se conteve quando uma debatedora passou do tempo dela, sem que a presidente da mesa fosse firme, e levantou-se e foi para a frente com dedo em riste pedindo direito de resposta para o padre. Êta! Menina valente!
Uma outra debatedora trouxe um datashow apresentando, voces sabem, aqueles graficos com um monte de numeros e dados estatisticos falsos. Tio Dernival não se fez de rogado, interveio maravilhosamente, desmascarando a moça, que ficou com uma cara de pateta.
Foi muito bom!
A Paz!
Sancte Michael Archangele, defende nos in prælio.
Amen.

NÃO COMPRE GATO POR LEBRE - NÃO EXISTE 'CONDOMINIO DE LOTES" , NÃO SE PODE CRIAR "CONDOMINIO" SOBRE RUAS PUBLICAS - CONFIRAM STF

ALEM DA ADI 1706/DF , EXISTEM VARIOS OUTROS ACORDÃOS DO STF IMPEDINDO A CRIAÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS - CLIQUE AQUI

E TAMBEM MANTENDO A CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR DAQUELES QUE ANUNCIAM , VENDEM , DIVULGAM , INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO - ART. 65 E 66 DA LEI 4591/64 - EM VIGOR

CONFIRA - NÃO SE DEIXEM ENGANAR POR FALSAS DENOMINAÇÕES -

VEJAM NO SITE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SEMPRE FOI NEGADA A PERMISSAO PARA CRIAÇÃO DE CONDOMINIOS SOBRE RUAS PUBLICAS ORIUNDAS DOS LOTEAMENTOS URBANOS
VEjA ADI 1706/08 E TAMBEM :
RE 100.467/RJ – LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA -
HC 84.187/RJ – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (”II - ter o agente cometido o crime:… g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;” rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.
RE 95256/SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO.
AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.
No mesmo sentido: RE 49.159/SP, RE 59.065/SP, RMS 18.827/GO, RE 51.634/RJ, dentre MUITOS outros

TUDO PARA O CAPITAL OU DESMASCARANDO OS ATOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS

Gostaria de fazer uma declaração sobre a matéria que foi publicada no jornal Estado de Minas no ultimo domingo dia 26/03 sobre a expansão dos novos condomínios no vetor sul em Nova Lima, que aparentemente parece dar apoio a esta nossa causa,  mas a matéria publicada no Estado de Minas, com um viés neoliberal, espúrio, não faz nenhuma menção ao movimento social e à organização coletiva que tenta barrar a sanha imobiliária no vetor sul, como tenta nos confundir a matéria.
Pelo contrário, o artigo é bem claro:
“Para especialistas em meio ambiente e urbanismo, ocorre no município algo simples: a prefeitura se beneficia com atração dos empreendimentos, que significam aumento da arrecadação, geração de emprego e renda e melhoria do Produto Interno Bruto (PIB). Mas não oferece contrapartida. Não investe em saneamento e melhoria do trânsito. “
E o artigo não deixa dúvidas:
“A falta de infraestrutura urbana, principalmente saneamento básico e mobilidade, põe em risco o desenvolvimento econômico de Nova Lima, o crescimento imobiliário e a qualidade de vida dos moradores de empreendimentos erguidos ou em construção no município, na Região Metropolitana…”
Ou seja, está dito com todas as letras, o que está em risco é o desenvolvimento econômico, o crescimento imobiliário, a qualidade de vida dos investidores, e a valorização do patrimônio dos mesmos.
É uma visão absolutamente mercantilista, economicista, e, aí vem o pior, neoliberal, já que os empreendimentos são maravilhas que significam, como acabei de citar acima, “aumento da arrecadação, geração de emprego e renda e melhoria do Produto Interno Bruto (PIB)”.
Ou seja, os megainvestidores são os mocinhos desse filme, só fazem o bem, e ganham honestamente seus bilhões de reais. E o bandido quem é? é o prefeito, é a prefeitura, que apesar de todos os benefícios gerados pelos megainvestidores, não dá contrapartida, não garante o saneamento básico e a mobilidade.
Vejam bem, não estou defendendo prefeitura, nem prefeito, nem poder público. Mas, não podemos comprar essa ideia cretina de que: o lucro é privado, o prejuízo é público. Essa é a máxima que move e sustenta o projeto social neoliberal.
(*) - Médico, presidente da Ong “Primatas da Montanha”.
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Comentários:

Sem comentários sobre “NOVA LIMA: TUDO PARA O DINHEIRO, Rodrigo Quintela (*)”

  1. Comunidade Defesa de Direitos das Vitimas dos Falsos condominios em Seu comentário aguarda aprovação. Obrigado! 30 de março de 2011 16:23
    Tem razão o comentarista, pois o fato de VENDER. DIVULGAR , ANUNCIAR informações FALSAS sobre CONDOMINIOS é CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR pelo art. 65 da Lei 4591/64 - em vigor - e CONTRAVENÇÂO PENAL pelo art. 66 da mesma lei.
    Ocorre que, em NOVA LIMA, como em muitos outros locais do Brasil, loteadores SIMULAM a criação “dentro da lei ” de um FALSO CONDOMINIO , oferecendo INUMERAS “vantagens” - e IMPONDO OBRIGAÇÔES ILEGAIS - atraves de vinculação dos LOTES a ASSOCIAÇÔES CIVIS - ILEGALMENTE DENOMINADAS de CONDOMINIO - é o caso do FALSO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
    cuja ATA DE ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÂO - datada de 1987 - em plena vigencia da LEI 4591/64 e do Codigo Civil de 1916 - supostamente CONTEM VARIAS IRREGULARIDADES, a exigir a INTERVENÇÂO DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - pois OBRIGA a TODOS os Adquirentes de lotes a arcarem com os CUSTOS que são do LOTEADOR, cria um falso condominio - e impoe o pagamento de taxas a todos os adquirentes - VIOLANDO a LEI de parcelamento do solo urbano, o codigo civil de 1916 - e LESANDO a ECONOMIA POPULAR . ESTE ATO ILEGAL SE RENOVA MENSALMENTE , e o MINISTERIO PUBLICO DEVERIA SER ACIONADO PELOS CIDADAOS QUE ESTÃO TENDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS LESADOS POR ESTE, E PELOS OUTROS FALSOS CONDOMINIOS QUE ABUSAM E ENRIQUECEM INDEVIDAMENTE AS CUSTAS DOS OUTROS. ESTE FALSO CONDOMINIO - QUE ANUNCIA NA INTERNET UMA FALSA “CONVENÇÃO DE CONDOMINIO” - ACABA DE PERDER RECURSO NO STJ - CONFIRAM NO BLOGhttp://www.vitimasfalsoscondominios.blospot.com
    email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
    é preciso informar a população para EVITAR ESTE TIPO DE DOR DE CABEÇA NA HORA DE COMPRAR “lotes em FALSOS CONDOMINIOS”
    VEJAM O TEXTO DIVULGADO NA INTERNET :

    O Residencial Vila Castela é seguramente um dos melhores condomínios de Nova Lima, não somente pela sua localização - está logo atrás do BH Shopping - mas pela sua configuração urbanística única, o que lhe confere uma posição privilegiada
    frente aos demais condomínios da região metropolitana.


    CONFIRAM O TEXTO DA SUPOSTA  CONVENÇÂO - DE CONDOMINIO Reuniram-se à Rua Pium-i, 461 – Bairro Cruzeiro em Belo Horizonte, no dia 05 de agosto de 1987 às 19:00 horas, os proprietários e promissários compradores de lotes no bairro Vila Castela, no município de Nova Lima. Sugerindo o nome do Dr. Félix Ricardo Gonçalves Moutinho para presidir os trabalhas foi prontamente aprovado por todos os presentes. Dando início aos trabalhos o Sr. Presidente convidou a mim, José Barcelos Costa para secretariar os trabalhos e ler o edital de convocação publicado no “Estado de Minas” no dia 24 de Julho de 1987 nos seguintes termos: Edital de convocação – Condomínio Residencial Vila Castela (em constituição) convocados: Proprietários e Promissários compradores de lotes no bairro Vila, Castela, município de Nova Lima – MG. Local – Sede provisória à Rua Pium-i, 461 – Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte, dia 05 de agosto de 1987 às 18:30 horas, com a presença mínima da metade dos proprietários e/ ou Promissários compradores às 19:00 horas com qualquer número. Ordem do dia.  A) – Constituição Social da Associação; B) – A provação do Estatuto Social; C) – Eleição e posse do Conselho Deliberativo;
    (...)

    CAPÍTULO I – Da denominação Social , Sede, Foro, Objeto e Prazo de Duração.
    Art. 1º - Sob a denominação de Condomínio Residencial Vila Castela, fica constituída uma associação    civil, sem fins lucrativos, que se regerá por estes estatutos e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Art. 2º - A Sociedade tem sede e foro no Município de Nova Lima. Art. 3º - A Sociedade tem por objetivo:
          A) Zelar pela obediência das normas do Regulamento das restrições impostas ao empreendimento denominado Vila Castela. B) Promover o convívio e bom atendimento entre os moradores e proprietários de lotes da Vila Castela. C) Criar serviço de segurança com a finalidade de assegurar aos moradores e proprietários a paz e ordem dentro do loteamento. D) Execução ou adicionamento do órgão concessionário ou responsável pelos serviços de manutenção necessários ao loteamento tais como: sistema viário gramados, proteção de taludes, áreas verdes, sistema de água potável (compreendendo captação, caixas d’água, rede de distribuição, bombas etc), redes de energia elétrica, sistema de escoamento de águas pluviais, portaria e demais benfeitorias aqui não mencionadas expressamente. E) administrar o sistema de fornecimento de água potável. F) Administrar, manter e conservar as benfeitorias e serviços pertinentes ao loteamento não mencionados nos itens anteriores.
    Art. 4º - A sociedade terá duração por prazo indeterminado e personalidade jurídica distinta de seus sócios, que não respondem solidariamente pelas obrigações por ela contraídas.
    Art. 5º - Os sócios da Sociedade, são todos os proprietários, promissários compradores, cessionários ou promissários cessionários dos lotes de terreno do loteamento denominado Vila Castela, registrado sob o nº R-4-6997 no cartório de Registro de imóveis do município de Nova Lima.
    Art. 6º - Para que a sociedade possa cumprir seus objetivos será cobrada uma taxa de todos os sócios.
    Art. 7º - A taxa é considerada obrigação de todo sócio e será fixada pelo Conselho Deliberativo, após análise da Proposta Orçamentária apresentada pela Diretoria.
    Art. 8º - O pagamento da taxa será mensal devendo ser efetivado através de carnet até o dia 10 de cada mês. §ÚNICO – Qualquer atraso no pagamento da taxa de condomínio ou outro compromisso para com a Sociedade, poderá ser cobrado pela mesma judicialmente, débito este que será acrescido dos juros, multas e correções permitidas por lei e estipulados pelo Conselho Deliberativo.



VITORIA - STJ - FALSO CONDOMINIO RES. VILA CASTELA - NOVA LIMA - MG - PERDE NO STJ

Parabenizamos a 2a Turma do STJ pela PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURIDICA contra a sanha da ESPECULAÇÂO IMOBILIARIA que vende FALSOS CONDOMINIOS - LESANDO A ECONOMIA POPULAR e os COFRES PUBLICOS, e ABARROTANDO O STJ , STF e Tribunais ordinarios com AÇÔES DE COBRANÇA E EXECUÇÂO IMPROCEDENTES .


"Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.
 Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.  É o voto."


A associação civil auto-denominada ( sic ) "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA" - PERDE RECURSO no STJ - CONFIRA ABAIXO A INTEGRA DO ACORDÂO : 


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Imprimir 



AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG (2010⁄0176019-6)


RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,  por  unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG (2010⁄0176019-6)
AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA contra a decisão que considerou inadmissíveis, nos termos da Súmula 168 deste Superior Tribunal de Justiça, os seus embargos de divergência.
Sustentou o recorrente que - embora anteriores aos EResp 444.931⁄SP - os precedentes citados nos seus embargos de divergência demonstram ainda persistir dissídio jurisprudencial em torno da questão do pagamento, a associação de moradores, de taxa de manutenção por proprietário de imóvel não associado.
É o breve relatório.


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG (2010⁄0176019-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! O agravo regimental deve ser desprovido nos exatos termos da decisão recorrida, pois não demonstrada a inocorrência dos fundamentos por ela utilizados para a inadmissão dos embargos de divergência:

Os embargos de divergência devem ser inadmitidos nos termos da Súmula 168 deste Tribunal.

Desde o julgamento, em 26⁄10⁄2005, pela Segunda Seção, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 444931⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, consolidou-se ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".

Como os precedentes deste Superior Tribunal que divergem do acima referido são anteriores a ele, tem-se que não mais persiste a divergência jurisprudencial.

De outro lado, precedentes de outros Tribunais, ainda que do E. Supremo Tribunal Federal, não ensejam embargos de divergência, cabíveis apenas quando o acórdão embargado "divergir [em recurso especial] do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial" (art. 546, I, do CPC).

De toda forma, saliento que a ementa citada pelo embargante não corresponde à do RE 340.561⁄RJ, o qual não foi conhecido em decisão monocrática, mas sim à do acórdão do Tribunal de origem contra o qual interposto o recurso extraordinário.

Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2010⁄0176019-6
PROCESSO ELETRÔNICO
EAg 1.063.663 ⁄ MG

Números Origem:  10188030154655  10188030154655001  10188030154655003  10188030154655004 200801285879

EM MESAJULGADO: 23⁄02⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
EMBARGADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.



Brasília, 23  de fevereiro  de 2011



RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

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