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quinta-feira, 24 de abril de 2025

STF - STJ -IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO POR FALSOS CONDOMÍNIOS JURISPRUDÊNCIA

 

"A autorização para a concessão de uso privativo de ruas e praças públicas, que divide a comunidade local e priva os demais cidadãos da fruição de bens de uso comum do povo sem relevante interesse público justificado, não se harmoniza com os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da impessoalidade."


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que os bens públicos, inclusive os de uso comum do povo, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme determinam a Constituição Federal, o Código Civil e as súmulas dos tribunais superiores.


1. Fundamentação Legal e Constitucional


Constituição Federal de 1988


Art. 183, §3º:

“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


Art. 191, parágrafo único:


“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

(repetição do princípio no artigo sobre usucapião rural)


Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002


Art. 102:

“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm


2. Súmulas dos Tribunais Superiores


A Súmula 340 do STF, que estabelece que os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, é amplamente utilizada como fundamento para as decisões do STJ neste assunto.


Súmula 340 do STF


“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”


Súmula 619 do STJ:


“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”


3. Classificação dos Bens Públicos (Código Civil, art. 99)


Bens de uso comum do povo: ruas, praças, rios etc.


Bens de uso especial: escolas, hospitais, repartições públicas.


Bens dominicais: os que pertencem ao Estado, mas não têm destinação específica.


Mesmo os bens dominicais não podem ser usucapidos, pois todos os bens públicos são imprescritíveis (não passíveis de aquisição por decurso de tempo).


4. Jurisprudência do STJ


jurisprudência do STJ, em conformidade com a Súmula 340 do STF, estabelece que os bens públicos, incluindo os dominicais, não podem ser adquiridos por usucapião


Princípio da imprescritibilidade


A vedação da usucapião de bens públicos decorre do princípio da imprescritibilidade, que garante a inalienabilidade e insuscetibilidade de bens públicos a qualquer tipo de prescrição ou usucapião, que visa garantir a sua destinação ao uso público e impedir que sejam privados pelo uso prolongado.


Vedação da usucapião


O STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que a usucapião de bens públicos é proibida, independentemente da classificação do bem como dominical ou de outro tipo.

REsp 1.306.553/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 05/12/2012

“Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, independentemente de estarem ou não afetados ao uso comum ou especial.”


5. Conclusão


A tentativa de aquisição de bens públicos, inclusive os de uso comum do povo, por usucapião é juridicamente impossível. 

Esses bens são inalienáveis, imprescritíveis e estão protegidos por normas constitucionais e infraconstitucionais. 

A ocupação de tais bens configura mera detenção precária, não gerando direitos possessórios ou indenizações.


OS FALSOS DONOS DAS RUAS PÚBLICAS AMEAÇAM A NAÇÃO

 

Associações de moradores, regulares, ou não, durante décadas extorquiram proprietários não associados, agindo como se fossem DONOS dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.


MAS NÃO SÃO ! 


BENS PÚBLICOS COMUNS DO POVO NÃO SÃO PASSIVEIS DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO 


Porem os falsos condomínios continuam segregando e discriminando a população, criando "guetos" e  "bairros fechados", onde marginais muitas vezes se escondem, por serem verdadeiras "zonas de exclusão" territorial e jurídica, que contam com aval ou com a omissão de agentes públicos.


Não há como fechar os olhos para tamanho absurdo


"COMPRANDO" RUAS PÚBLICAS


 Em 1997 e 1998 os já "extintos" -  declarados ilegais e juridicamente  inexistentes -  Condomínios Comary"  Gleba VI,  VI-A, VII-B,  pagaram 120 MIL DOLARES de HONORÁRIOS (????) para anular sentença de ação popular e obter uma decisão manifestamente contrária às leis e às provas nos autos.

Afrontaram o ordenamento jurídico brasileiro, a CFRB/88, violaram direitos e liberdades fundamentais indisponíveis,  públicos e privados, e  "obtiveram" (sic) por terem "ares de donos", o impossível  "USUCAPIÃO" de algumas das RUAS PÚBLICAS do  BAIRRO CARLOS GUINLE,  TERESOPOLIS RJ, apesar de serem, de fato,  meras "coletividades desprovidas de ato constitutivo".

Pior é  que passaram a usar a decisão  dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 em tudo quanto foi processo de cobrança de cotas condominiais, inclusive contra terceiros que, sequer, tem imoveis naquelas ruas específicas, agindo como  se fossem DONOS   das ruas PÚBLICAS, das vidas e dos IMOVEIS alheios, públicos e privados.

Assoberbando os Tribunais de Justiça, por mais de 35 anos, com cerca de 500 processos judiciais absolutamente irregulares.


USANDO PROVAS ILÍCITAS.


O  ilegal "contrato de constituição de condominio comary" ja declarado ilegal e nulo, e o famigerado acórdão dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 juntamente com outras provas ilícitas e as confissões públicas registradas na ATA de AGO de 31/01/1998, com as declarações do falso síndico FERNANDO LEAL MORENO, e outros agentes das fraudes, estão acostadas  às fls. 13,  e seguintes, da ação de cobrança de  fictas cotas condominiais Processo n. 0003587-13.1998.8.19.0061.


A exordial é um primor de falsidade ideológica e do uso de PROVAS ILÍCITAS, dos CRIMES nos CARTÓRIOS, e dos malsinados EMBARGOS INFRINGENTES 87/97, que anularam a magnífica sentença prolatada em prol da Administração Pública pelo então juiz, atual Presidente do TSE do RJ, Des. PETERSON BARROSO SIMÃO na  Ação popular 

Processo: 0000644-62.1994.8.19.0061

Autor: WILSON AMAURY LISBOA
Réu: CONDOMINIO COMARY GLEBA 6
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 3ª Vara Cível


A VERDADE NÃO PODE  SER ESCONDIDA ETERNAMENTE 

A  trágica decisão dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 padece de vício de nulidade absoluta insanável por  (i) contrariar as provas nos autos, (ii) atribuir valor jurídico inexistente a PROVAS ILÍCITAS, já declaradas ilegais por decisões de mérito transitadas em julgado, (iii)   afrontar a Constituição Federal de 1988, (iv) violar  direitos públicos e individuais indisponíveis, (v) contrário literal disposição das leis de LOTEAMENTOS, REGISTROS PÚBLICOS e CONDOMÍNIOS, atos jurídicos perfeitos e COISA JULGADA MATERIAL no processo 1684/1994, CNJ 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9)   que  já tinha declarado a NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL por ILEGALIDADE  do  CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY onde foi declarada, em sede de apelação a incapacidade civil e processual dos falsos condomínios e ilegitimidade ativa do pretenso síndico. 

COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE 

 A teratologica decisão dos EMBARGOS INFRINGENTES 87/97, já foi superada por decisões judiciais superveniente,  transitadas em julgado,  em especial na "ação declaratória de existência de condomínio e c/c tentativa de obter usucapião das ruas públicas do Bairro CARLOS GUINLE. movida por um destes "grupos"  - "associações de fato"  contra a Municipalidade em 2010, julgada IMPROCEDENTE em 2018.

Código CNJNome ComarcaDescrição ServentiaClasseAssuntoúltimo Movimento
0005514-91.2010.8.19.0061(2010.061.005467-6)Comarca de TeresópolisCartório da 3ª Vara CívelProcedimento ComumAntecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar;Multa por Descumprimento de Ordem Judicial;Informações Sobre Dados CadastraisArquivamento
0005514-91.2010.8.19.0061(2019.001.33435)Comarca da CapitalVIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÃOAntecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
0005514-91.2010.8.19.0061(2020.251.10167)Comarca da CapitalRECURSO ESPECIAL - CÍVELAntecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
0005514-91.2010.8.19.0061(2020.245.09919)Comarca da CapitalAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVELAntecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

A ação foi julgada improcedente por  JUIZ IMPARCIAL do GRUPO de  SENTENÇA e confirmada pela 20a. Câmara Cível e pelo STJ é já transitou em julgado.

Confira-se:

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005514-91.2010.8.19.0061 

APELANTE: CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B

 APELADO: MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS JUÍZO:

 TERESOPÓLIS 3ª VARA CÍVEL

RELATOR: JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES

Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Alegação de existência de condomínio pro indiviso Comary gleba XI-B. Pedido de reconhecimento de natureza privada da Avenida Resedá e da servidão Alecrim, integrantes do condomínio gleba XI-B. Sentença de improcedência, levando em conta o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a Avenida Resedá foi classificada no plano viário Municipal nº 817/74 e a servidão Alecrim, instituída pela Lei Municipal nº 2424/05.

Caracterização de bens públicos de uso comum do povo. Sentença que não merece reforma.

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível 0005514-91.2010.8.19.0061 em que figuram como apelante CONDOMINIO COMARY GLEBA XI B e como apelado MUNICÍPIO DE TERESOPÓLIS.

ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Na forma do § 4º, do artigo 92 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do juízo sentenciante de fls. 352/358 (indexador 00420), assim redigido (integra aqui).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PROCEDENTE 


A ação declaratória de inexistência de condomínio, julgada PROCEDENTE em sede de apelação, transitada em julgado.

Requerente: PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE
Requerido: CONDOMINIO COMARY GLEBA XV e outro(s)...
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 2ª Vara Cível
PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE
CONDOMINIO COMARY GLEBA XV e AMG COMARY GLEBA XV (laranja do inexistente "condomínio".

CRIMES DOLOSOS REITERADOS 

O PARECER do MP RJ no IC 702/07, ( 48 VOLUMES) comprovando as FRAUDES nos CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS de Teresópolis e os atos ilicitos dos falsos condomínios foi  apresentado e entregue em 28/08/2009, pessoalmente pela Dra. ANAIZA HELENA MALHARDES MIRANDA. Promotora de Justiça de Tutela Coletiva, em audiência pública em CD-ROM às autoridades públicas, aos  3 registradores  Titulares do 1o, 2o e 3o Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis de Teresópolis RJ,  aos  falsos síndicos dos inexistentes CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, e advogados. 

PROVAS ABUNDANTES E CONFISSÕES DE CRIMES 

O CD-ROM com  copias dos IC 702/07, IC 1012/09, IC 1013/09, IC 1014/09, IC 1015/09, com PROVAS e confissões de CRIMES DOLOSOS e REITERADOS  e os PARECERES do MP TUTELA COLETIVA foram juntados em processos judiciais e administrativos.

As fraudes no CARTÓRIO DE 1º OFICIO de REGISTRO DE IMOVEIS foram confirmadas por Perícias judiciais e por decisões judiciais de mérito, superveniente, que declararam a INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO e a ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE das Cobranças de cotas condominiais pelos "laranjas " de "pessoas jurídicas inexistentes", transitadas em julgado.

Os acórdãos podem ser encontrados nas postagens anteriores.


Complementando tudo que já foi abundantemente comprovado sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da  usurpação de bens públicos e das cobranças coercitivo contra proprietários NÃO associados, e sobre a inadmissibilidade do uso da Lei 13.465/2017 - lei da REURB para "fraudar" atos jurídicos perfeitos,  direitos e liberdades indisponíveis e coisa julgada, estamos publicando as decisões recentes do TJ MG e do  STJ 

TRIBUNAL JUSTIÇA MG


DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - DECISÃO SOBRE PEDIDO DIVERSO - NULIDADE - JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MUNICÍPIO DE UBERABA - TRANSFORMAÇÃO DE UM LOTEAMENTO ABERTO COMUM EM UM LOTEAMENTO FECHADO - LEI MUNICIPAL 10.954/2010 - INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A ASSOCIAÇÃO - CONTRATO - NULIDADE - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, E DA IMPESSOALIDADE - VIOLAÇÃO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 - A sentença "extra petita" deve ser declarada nula, já que decide causa diversa daquela que foi deduzida em juízo - 

De acordo como o artigo 1 .013, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir -

 Ante o posicionamento do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0701.11 .023271-0/009, que reconheceu a inconstitucionalidade da lei 10.940/2010, do Município de Uberaba, referente ao loteamento "Morada das Fontes", sob o fundamento de que "a autorização para a concessão de uso privativo de ruas e praças públicas, que divide a comunidade local e priva os demais cidadãos da fruição de bens de uso comum do povo sem relevante interesse público justificado, não se harmoniza com os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da impessoalidade", forçoso reconhecer a inconstitucionalidade da lei 10.954/2010, do mesmo Município, e com conteúdo idêntico - 

É o nulo o contrato administrativo de concessão de direito real de uso de bens públicos, por se basear na lei 10.954/2010, inconstitucional, que permite a concessão de uso d e área pública à Associação dos Moradores do loteamento "Jardim Jockey Club", ou seja, a transformação de um loteamento aberto comum em um loteamento fechado, sem relevante interesse público justificado, restringindo o uso de bem público, e, consequentemente, o direito de locomoção; violando, evidentemente, os princípios constitucionais da supremacia do interesse público, e da impessoalidade .(TJ-MG - AC: 10701130097200004 MG, Relator.: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 18/08/2020)

INFORMATIVOS DO  STJ

PRocesso 

AREsp 2855212 / PR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2025/0046824-0
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento.
07/04/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 10/04/2025
Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM AFETADO À POLÍTICA HABITACIONAL PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba, tendo por objeto imóvel que lhe foi doado pelo Município.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que os bens de sociedades de economia mista e de empresas públicas não são suscetíveis de usucapião quando destinados a uma finalidade pública.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

 Brasília, 15 de outubro de 2024.

TERCEIRA TURMA

 PROCESSO REsp 2.173.088-DF, 

Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 

por unanimidade, julgado em 8/10/2024, Dje 11/10/2024. 

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA 

Ação de usucapião extraordinária. Imóvel pertencente à sociedade de economia mista. Bem destinado à prestação de serviço público essencial. Imóvel público. Impossibilidade de usucapião.

 DESTAQUE

 Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial.

 INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

 O propósito da controvérsia é definir se há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista. 

Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 

A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.

 Exemplo disso é que o STJ, conforme julgamento no REsp n. 1.874.632/AL, firmou o posicionamento de que, 

"mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. 

Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível [...]. 

Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras". 

Diante disso, na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.

 Assim, na verificação da destinação pública de um bem pertencente a uma empresa pública ou sociedade de economia mista, deve-se observar a premissa da supremacia do interesse público sobre o privado e o potencial de utilização do bem para atender a alguma finalidade pública. 

SAIBA MAIS 

Informativo de Jurisprudência n. 297

 Informativo de Jurisprudência n. 385 

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO


ISMAEL "DEUS OUVE" NOSSO CLAMOR ! SALMO DA JUSTIÇA DO MINDD“Deus, Cristo e Caridade” — esse é o destino eterno do Brasil.

Imagem  do Arcanjo Ismael Guardião do Brasil criada  por Inteligência Artificial CHATGPT 24/04/2025

Missão de Ismael - Arcanjo Guardião do Brasil

Deus, Cristo e Caridade

ISMAEL

Deus ouve.

Discípulo da esperança.

Portador da fé.

Ergueu a bandeira quando muitos a deixaram cair.

Marcha com os que ainda acreditam.

E clama com os que ainda esperam.


ISMAEL — O Arcanjo Guardião do Brasil

Trecho do livro “Brasil, Coração do Mundo, Pátria do Evangelho”
Espírito Humberto de Campos — Psicografia de Francisco Cândido Xavier

Dentre as mais belas revelações espirituais sobre o destino do Brasil, destaca-se o momento sublime em que Jesus entrega ao espírito Ismael a missão de zelar pela Terra do Cruzeiro. 

O trecho a seguir, retirado do capítulo A Obra de Ismael”, é um verdadeiro cântico de fé, esperança e propósito superior:


“Dirigindo-se a um dos seus elevados mensageiros na face do orbe terrestre, em meio do divino silêncio da multidão espiritual, sua voz ressoou com doçura:

Ismael, manda o meu coração que doravante sejas o zelador dos patrimônios imortais que constituem a Terra do Cruzeiro. 

Recebe-a nos teus braços de trabalhador devotado da minha seara, como a recebi no coração, obedecendo a sagradas inspirações do Nosso Pai. 

Reúne as incansáveis falanges do Infinito, que cooperam nos ideais sacrossantos de minha doutrina, e inicia, desde já, a construção da pátria do meu ensinamento. 

Para aí transplantei a árvore da minha misericórdia e espero que a cultives com a tua abnegação e com o teu sublimado heroísmo. 

Ela será a doce paisagem dilatada do Tiberíades, que os homens aniquilaram na sua voracidade de carnificina. 

Guarda este símbolo da paz e inscreve na sua imaculada pureza o lema da tua coragem e do teu propósito de bem servir à causa de Deus e, sobretudo, 

lembra-te sempre de que estarei contigo no cumprimento dos teus deveres, com os quais abrirás para a humanidade dos séculos futuros um caminho novo, mediante a sagrada revivescência do Cristianismo.”

Ismael recebe o lábaro bendito das mãos compassivas do Senhor, banhado em lágrimas de reconhecimento, e, como se entrara em ação o impulso secreto da sua vontade, eis que a nívea bandeira tem agora uma insígnia. 

Na sua branca substância, uma tinta celeste inscrevera o lema imortal: 

"Deus, Cristo e Caridade".





Essa bandeira permanece, invisível mas viva, tremulando nos corações dos que lutam por um Brasil mais justo, fraterno e fiel aos ensinamentos de Jesus. 

Que a missão de Ismael reacenda a fé dos que esperam e inspire a coragem dos que agem.

“Deus, Cristo e Caridade” — esse é o destino eterno do Brasil.

(Capítulo "A Obra de Ismael", pp. 181–182,  "Brasil, Coração do Mundo, Pátria do Evangelho", psicografado por Chico Xavier, pelo espírito Humberto de Campos, 

SALMO 1

¹ Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.

² Antes tem o seu prazer na lei do Senhor, e na sua lei medita de dia e de noite.

³ Pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará.

⁴ Não são assim os ímpios; mas são como a moinha que o vento espalha.

⁵ Por isso os ímpios não subsistirão no juízo, nem os pecadores na congregação dos justos.

⁶ Porque o Senhor conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios perecerá. 

Salmos 1:1-6

Tributo aos valentes 

Salmo da Justiça 

O Senhor é o nosso Pastor, e nada nos faltará.

Nós não tememos o vale,
nem as sombras,
nem os homens revestidos de toga que amaram mais o poder do que a verdade.

Ergueram contra nós portarias, decisões e sentenças,
mas nenhuma delas prevaleceu diante do decreto eterno:


"Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão fartos."

Feridos, mas não vencidos,
Silenciados, mas nunca calados.

 Esquecidos por muitos,

mas lembrados por Deus.

Com os salmos nos lábios e provas nas mãos, expomos as trevas à luz.


E quando a justiça dos homens falhou, a justiça de Deus se fez promessa viva no meio da espera.

SOMOS coluna, voz, e escudo.

Mulheres e homens de fé, de fibra,
cujos nomes o Senhor gravou com fogo e ternura nos livros do alto.

Não lutam por si apenas,
mas por cada alma oprimida
que ainda não encontrou força para se levantar.


Por isso, nossa causa é eterna

E nossa vitória, sagrada.

Tributo aos valentes do MINDD


Amigos,

Foram mais de 30 anos de lutas anônimas contra a injustiça.

Vozes que se perderam no tempo. 

Amigos que partiram.

Muitos que tombaram ao longo do caminho.

Mas Deus está conosco.

Ele sabe, Ele vê, Ele ouve nossa voz.

Cansados, mas não vencidos,

Isolados, mas em comunhão

Idosos ou não, 

Somos homens e mulheres de FE !

Humildes servos do Senhor.

A Vitória é do Senhor !

Esta mensagem é um Tributo de Gratidão a cada um dos VALENTES do MINDD que acredita e luta por um Brasil melhor e mais justo para todos nós.

Brasil, Coração do Mundo, Pátria do Evangelho.

Avante !

ISMAEL VELA POR NÓS 

ETERNA GRATIDÃO A TODOS

24.04.2025

MINDD 





 

quarta-feira, 23 de abril de 2025

DOSSIER HISTÓRICO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PRECEDENTES OBRIGATORIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO


1. Introdução


A liberdade de associação é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, XX), assegurando a todo cidadão o direito de não se associar, nem permanecer associado contra sua vontade. 

Esse direito fundamental impede que associações de moradores, mesmo em loteamentos com serviços prestados, imponham taxas a quem não consentiu formalmente com o vínculo associativo.

Este dossiê reúne os principais precedentes do STF e STJ, em ordem cronológica, confirmando esse entendimento, e é destinado à defesa de vítimas de cobranças indevidas por falsos condomínios e associações irregulares.


2. Fundamentação Constitucional


Art. 5º, XX da CF/88: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

Art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

3. Jurisprudência Histórica e Atualizada


ADI 1416 MC


Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento: 06/03/1996

Publicação: 10/10/1997

Ementa

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000- 007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF, na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados da autora. 4. A Portaria nº 12.000-007/1996 revela-se como ato normativo autônomo, confrontável com os preceitos constitucionais tidos como violados. 5. Alega-se que a Portaria nº 12.000-007/1996 está em conflito com o art. 8º, IV, da Constituição, com o precedente na ADIN nº 962 - PI. 6. Quanto ao art. 151, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, alega-se que a inconstitucionalidade decorre de reconhecer como únicas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí a Associação dos Delegados da Polícia Civil - ADEPOL - e a Associação dos Policiais Civis, indicando-se como vulnerados os arts. 5º, XX e XXI, e 8º, VI, ambos da Constituição. 7. Relevância jurídica do pedido e periculum in mora configurados. 8. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Portaria nº 12.000- 007/96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do art. 151, da Lei Complementar nº 01, de 26.06.1990.


ADI  nº  1.416/PI

Na  apreciação  da  ADI  nº  1.416/PI,  o  Tribunal  concluiu  pela inconstitucionalidade de disposição de lei estadual que estabelecia que eram reconhecidas como entidades representativas da polícia civil da respectiva unidade federativa apenas duas específicas associações. 

Ao assim estabelecer, tal ato normativo excluía outras associações.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, bem destacou que essa disposição feria o art. 5º, inciso XX, do texto constitucional, “tanto na sua dimensão positiva, quanto na sua dimensão negativa (direito de se não associar)”.

ADI 1416

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 10/10/2002

Publicação: 14/11/2002

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar). 7. Procedência da ação.

ADI 1088

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. NELSON JOBIM

Julgamento: 20/02/2002

Publicação: 22/11/2002

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ QUE DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE DESCONTOS EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO DE CLASSE DEVERÃO SER FORMULADAS PELO SERVIDOR E DIRIGIDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 8º, IV, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Decisão

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “os pedidos de descontos deverão ser formulados diretamente pelo servidor e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça”, constante da Portaria nº 368, de 17 de agosto de 1993, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice Presidente. Plenário

Observação

Acórdãos citados: ADI 962 MC (RTJ 151/777), ADI 1416 MC. Número de páginas: (09). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 10/07/03, (SVF). Alteração: 07/02/06, (MLR). Alteração: 07/08/2018, ALS.



ADI nº 1.655/AP




A Corte, no julgamento da ADI nº 1.655/AP, assentou a inconstitucionalidade de lei que isentava do IPVA os veículos especialmente destinados à exploração de serviço de transporte escolar, desde que devidamente regularizados junto a determinada cooperativa.

Na ocasião, o Relator, Ministro Maurício Corrêa, além de apontar que violava o princípio da isonomia conceder isenção do imposto apenas a quem estivesse filiado a tal cooperativa, consignou que a legislação amapaense ofendia o princípio da liberdade de associação. 

Nesse ponto,indicou que a legislação compelia os filiados a permanecerem filiados em tal associação e obrigava os demais a se filiarem a ela para usufruir da benesse fiscal. Sua Excelência ainda se amparou nas manifestações da Procuradoria-Geral da República. Cito trecho do voto do Ministro:

“16. Sobre o tema bem esclareceu o Ministério Público Federal, ao asseverar que ‘nos termos do art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser compelido a associar- se ou a permanecer associado. Vale dizer, a adesão a determinada entidade associativa, de que são espécies as cooperativas, é uma faculdade jurídica do indivíduo, não podendo o Estado, ainda que de forma indireta - por meio de concessão de incentivos fiscais, por exemplo - inibir o pleno gozo desse direito fundamental, conferindo certo privilégio exclusivamente em favor de quem se associe - e/ou permaneça associado - a uma determinada cooperativa’ (fl. 58).”

ADI nº 3.464/DF

No julgamento da ADI nº 3.464/DF, o Tribunal Pleno assentou que violava a liberdade de associação bem como a liberdade sindical, ambos na dimensão negativa, disposição legal que condicionava o recebimento de benefício assistencial (seguro-desemprego) à filiação do interessado (pescador) a entidade associativa (colônia de pescadores de sua região).

O Relator, Ministro Menezes Direito, após destacar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX) e que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, normas relativas àquela dimensão negativa, asseverou ser “suficiente para configurar a violação dos aludidos princípios que o pescador artesanal seja apenas indiretamente compelido a filiar-se à colônia de pescadores” (grifo nosso).


ADI 1706


Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 09/04/2008

Publicação: 12/09/2008


Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.

RE nº 482.207

Outro caso interessante foi o RE nº 482.207, no qual se discutiu o direito de escrivães, notários e registradores se desvincularem de regime de previdência complementar, operado por entidade complementar de previdência, tendo presente antiga lei estadual que havia determinado a automática filiação (e, nos termos do acórdão do Tribunal Local, sua manutenção) daqueles a essa. 

Além de ter destacado a facultatividade do regime de previdência privada (art. 202 da Constituição Federal), o Relator, Ministro Eros Grau, reiterou a compreensão da Corte sobre o art. 5º, inciso XX, do texto constitucional, consignando que “a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação”. STF – RE 432.106/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Mello, julgado em 20/09/2011)

Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 432.106/RJ, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que associações de moradores não podem impor a cobrança de taxas a proprietários que não tenham aderido formalmente à associação, mesmo que tais taxas sejam destinadas à manutenção de áreas comuns ou serviços de segurança.

O Ministro Marco Aurélio destacou que, por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, é indevida a cobrança de mensalidades a moradores ou proprietários de imóveis que não tenham aderido à associação.

 Essa decisão reforça os princípios constitucionais da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade, conforme os artigos 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.


RE 695.911/SP (Tema 492)

Rel. Min. Dias Toffoli


Rejeitada a tese do enriquecimento sem causa. Sem adesão formal, voluntária, a cobrança é inconstitucional.

No julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492), o STF reafirmou a impossibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores a não associados, mesmo diante da alegação de enriquecimento sem causa.

Dos casos mencionados, interessa realçar que a Corte assentou a inconstitucionalidade dos meios indiretos neles questionados de se compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa, considerando, nessa toada, que os interesses e os valores contrapostos a isso não seriam aptos para superar tal cocompreensão.

No julgamento do RE nº 695.911/SP, Tema nº 492, de  relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, o Tribunal debateu sobre a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado.

Certo de que não há princípio de caráter absoluto, perquiriu o relator nesse julgamento se existiria ponderação principiológica apta a minimizar o alcance da liberdade de associação em tal contexto. 

E constatou que o interesse das associações quanto à vedação ao enriquecimento ilícito, ao dever de eticidade e às obrigações propter rem não seria o bastante para tanto, por não guardarem esses elementos expressa e direta previsão constitucional, considerando-se o quadro dos instrumentos civilistas.

De outro giro, destacou que o princípio da legalidade poderia servir para sopesar o princípio da liberdade de associação. 

De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.

Em relação ao quadro em que não há lei, consignou que eventual reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por uma associação a determinada coletividade significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição da  vontade  coletiva  daqueles  que,  expressamente,  anuíram  com  a associação e seus encargos. 

Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade – o que, evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.

Foi à luz desse entendimento que o Min. DIAS TOFFOLI  chegou à conclusão de que só seria possível a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado apenas em período em que já estava presente a Lei nº 13.465/17 ou anterior lei municipal, desde que os proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, já possuindo lote, aderissem ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, sendo novos adquirentes de lotes, que o ato constitutivo da obrigação estivesse registrado no competente Registro de Imóveis.

Vista a jurisprudência da Corte a respeito da liberdade de associação, passou a analisar, à luz das orientações decorrentes dos julgamentos já citados, a constitucionalidade quanto a condicionar o desligamento de associado à quitação de débitos e/ou multas.

DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS E/OU MULTAS: INCONSTITUCIONALIDADE

TEMA 922 DA REPERCUSSÃO GERAL 

Trata de desligamento de policial civil que obteve empréstimo com taxas reduzidas através da associação da polícia civil do Distrito Federal.

Em relação ao  Tema 922 de repercussão geral, verifica-se que estão, em síntese, em conflito os seguintes interesses: de um lado, o do associado de se desligar da associação, não mais ficando sujeito às contribuições periódicas; do outro, o da associação de manter o associado, que continuará contribuindo até a quitação de débitos referente a benefício obtido por intermédio daquela ou o pagamento de multa.

A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. Como acentua José Afonso da Silva, a liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir” (1). 

Já em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente).

Como consignou no julgamento do Tema nº 492, com apoio na ADI nº 1.969/DF, é possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações:

 a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; 

b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite;

 c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.

Relativamente à liberdade de associação, apontou  lá que não se verifica a possibilidade de sua restrição mediante o condicionamento ora em debate, com apoio nos itens a ou b acima mencionados.

Com efeito, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar.

 No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.

Também aduziu naquele caso que, por outra perspectiva, não há no texto constitucional indicação do direito associativo como dependente de regulamentação legal. 

Nesse aspecto, foi peremptória a Constituição ao estabelecer que

 “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).

Pois bem. Resta saber se o condicionamento ora em debate poderia ser instituído com espeque na situação descrita no item c mencionado acima. 

Isso é, cumpre investigar se existe a possibilidade de se ponderar a liberdade de associação (no presente caso, em sua dimensão negativa), a qual possui expressa previsão constitucional, com princípio ou regra em sentido contraposto de igual envergadura constitucional.

A resposta é negativa.

Nenhum dos princípios ou das regras (como, v.g., o princípio da boa-fé, a regra da troca mútua decorrente do vínculo sinalagmático e o princípio da vedação do enriquecimento ilícito) passíveis, atualmente, de serem invocadas em favor da associação que impõe o condicionamento em debate guarda expressa e direta previsão constitucional, considerados os instrumentos civilistas.

Ademais, o Ministro Dias Toffoli chamou a atenção para o fato de que, na presente controvérsia, inexiste disposição de lei estabelecendo tal condicionamento.

(1) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 267.

A Jurisprudência do STJ é firme neste mesmo sentido.


STJ – Consolidação da Jurisprudência (2002 a 2025)


2002 – REsp 444.931/SP

O REsp 444.931/SP é um recurso especial que estabelece que uma associação de moradores só pode cobrar taxas de manutenção de proprietários que são associados ou que aderiram à sua criação. Isso significa que a cobrança compulsória de taxas de manutenção por uma associação civil sem fins lucrativos contra proprietários que não são membros ou não aderiram é considerada inválida. 
Elaboração:
O REsp 444.931/SP é um caso emblemático que estabeleceu um importante entendimento jurisprudencial sobre a cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a associação, como uma sociedade civil sem fins lucrativos, não possui o poder de impor a cobrança compulsória de taxas de manutenção a proprietários que não são associados ou não aderiram ao ato de sua instituição. 
A decisão do STJ no REsp 444.931/SP teve um impacto significativo na discussão sobre a legitimidade da cobrança de taxas de manutenção em loteamentos fechados e condomínios. O principal ponto de controvérsia era se as associações de moradores poderiam exercer funções semelhantes a um condomínio, cobrando taxas de forma compulsória. 
O STJ, no caso do REsp 444.931/SP, decidiu que a associação só pode cobrar taxas de manutenção de seus membros, ou seja, de quem aderiu à sua criação ou se tornou associado. Isso significa que a associação não pode obrigar um proprietário que não aderiu à associação a pagar as taxas. 
Em suma, o REsp 444.931/SP é um marco importante na jurisprudência do STJ sobre a cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores, estabelecendo que a cobrança só pode ser feita de membros ou aderentes, e não de forma compulsória a todos os proprietários. 


23/03/2015 16:36  

Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.


Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.


A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.


Moradores condenados


Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.


No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.


De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.


Lei ou contrato


Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.


De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.


Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.


Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1280871

REsp 

2012 – REsp 1.280.825/SP (Tema 882)

Rel. Min. Luis Felipe Salomão


> Fixada a tese repetitiva: “Não é exigível de proprietário não associado o pagamento de taxas condominiais impostas por associação.”


2020 – REsp 1.899.175/SP

Rel. Min. Nancy Andrighi


> Em loteamentos irregulares, sem lei ou contrato, cobrança é inconstitucional.


2025 – Decisão de abril (Blog Vítimas de Falsos Condomínios)


> STJ reafirma: associação sem CNPJ ou sem adesão expressa não pode cobrar.


4. Conclusão


A jurisprudência do STF e do STJ é unânime, sólida e vinculante:

Associações de moradores não podem cobrar taxas de quem não é associado formalmente, mesmo que aleguem prestação de serviços. Essa prática é ilegal, inconstitucional e viola os direitos fundamentais à liberdade de associação e ao devido processo legal.


5. Aplicações e Recomendações


Propriedade em loteamento com associação? Verifique se há adesão expressa.

Foi cobrado indevidamente? Reúna provas e requeira judicialmente a declaração de inexistência de débito e indenização.

Denuncie fraudes e evite pagar valores a  associação sem ser associado, a grupos informais, sem registro civil, sem  CNPJ, sem personalidade jurídica ou sem registro imobiliário.

O blog contém mais de 2 mil decisões judiciais transitadas em julgado assegurando a plena liberdade de associação e desassociação e aos direitos e liberdades fundamentais indisponíveis. 

Veja também a coleção de precedentes do STJ compilada por FELIPE PORTO. FUNDADOR DA ANVIFALCON,  nosso amigo e colaborador de longa data nesta luta em prol do Estado Democrático de Direito e dos direitos e liberdades indisponíveis do cidadão brasileiro e dos estrangeiros no Brasil. 

JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1183 DO STJ COM CERTEZA SERÁ FAVORÁVEL AOS MORADORES LESADOS

Análise do jornalista e escritor Felipe Porto (*) – fundador da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – AnViFalCon

Embora o julgamento final do REsp 1.995.213/SP e do REsp 2.023.451/SP que são paradigmas do Tema 1183  do Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha sido adiado por pedido de vistas do ministro Raul Araújo que suscitou parcial divergência, o relator Carlos Cini Marchionatti já proferiu seu voto favorável aos moradores e os pronunciamentos antecipados dos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi foram no mesmo sentido, mediante o retrospecto das decisões anteriores dos mesmos magistrados em casos semelhantes, tudo leva a crer que, com toda certeza, os falsos condomínios mais uma vez serão definitivamente derrotados nessa questão, conforme análise a seguir.




DIREITOS HUMANOS Supremacia da Constituição e a Inconstitucionalidade da Ocupação do espaço público e das Cobranças dos Falsos Condomínios.

 "Não podemos banalizar o absurdo". Min. Gilmar Mendes. 


"Absurdo conceitual"

STF: Ministros dizem que admitir domínio de facções é naturalizar o absurdo

Durante julgamento da ADPF das Favelas no STF, ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso descreveram como "naturalização do absurdo" o reconhecimento de domínio territorial por milícias e facções pelo Estado brasileiro.



O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira (CRFB) e o Código Penal (CP) não abordam diretamente o conceito de "milícia" ou "milícias privadas" como um crime específico.
 No entanto, a criação e participação em grupos paramilitares ou milícias que pratiquem crimes, ou com o objetivo de praticá-los, pode ser enquadrada em outros crimes do Código Penal, como associação criminosa, organização criminosa, e crimes como extorsão, etc.
  • Artigo 5º da CRFB:
    O art. 5º da CRFB garante direitos e garantias fundamentais, como o direito à vida, à igualdade, à saúde à liberdade, à propriedade, à segurança, a liberdade de associação, ressaltando que só pode ser unicamente para fins licitos e proibe a formação de associações paramilitares,  assegura a liberdade de ir e vir, a liberdade de associação e de desassociação e que ninguem podera ser condenado, por juízo ou tribunal de exceção, ou por juiz parcial, ou mediante uso de provas ilícitas,  documentos públicos ideologicamente falsos, e assegura a todos o direito ao devido processo legal,  ampla defesa e contraditório, inafastabilidade da jurisdição, gratuitamente para os necessitados e principalmente o direito de respeito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, dentre outros.

O CODIGO PENAL BRASILEIRO, tipifica o crime vedado pelo art. 5, incisos II, XVII, XLI, dentre outros:

A atuação de milícias pode ser enquadrada em diversos crimes, como:

  • Associação criminosa: O art. 288 do CP define a associação criminosa como um grupo de pessoas que se unem para cometer crimes. 
  • Organização criminosa: A Lei nº 12.922/2013 trata da organização criminosa, com pena mais grave do que a associação criminosa, dependendo da gravidade dos crimes cometidos. 
  • Crimes específicos: A atuação de milícias pode envolver a prática de diversos crimes, como homicídio, roubo, extorsão, tráfico de armas, entre outros, que são tipificados no Código Penal. 

O Ministro Gilmar Mendes ressaltou a gravidade do problema e criticou como a ocupação de áreas por grupos criminosos tem sido assimilada como condição normal.

 "O fato de existirem territórios ocupados é de uma gravidade sem tamanho. [...] 

É absurdo conceitual dizer que há territórios ocupados por facções criminosas, grupos políticos, mas nós passamos a conceitualizar e a admitir como se fosse algo natural", afirmou.

Para Gilmar, a incapacidade do Estado em enfrentar o problema se reflete na penetração dessas organizações nas estruturas políticas e econômicas do país.

 S. Exa. defendeu que o combate ao crime organizado tenha uma supervisão mais forte da PF e do MPF.

Também sugeriu que a União utilize os instrumentos disponíveis, como o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Receita Federal, para mapear e desarticular os grupos criminosos. 

"A rigor, nós estamos a discutir uma questão que é decorrência deste domínio que se instalou e que nós estamos dando um pouco como normal, o que não pode ser.

 Não pode haver grupos armados dominando territorialmente qualquer unidade da Federação", enfatizou.

Violações a Direitos Humanos

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, endossou as preocupações do decano, alertando para as graves violações de direitos humanos que ocorrem nesses territórios.

 "Além da violência em si, é um tipo de dominação que impede as famílias pobres mais honestas de educarem os seus filhos numa cultura de honestidade, porque eles são cooptados ou intimidados pelo crime organizado", afirmou.

Barroso destacou que a presença do crime organizado nas comunidades representa uma "inversão dos valores civilizatórios" e que a sociedade precisa enfrentar esse problema. 

"Provavelmente, a gente vai ouvir que está se metendo no que não deve, mas este é um problema que não foi resolvido até hoje, e acho que nós precisamos, em alguma medida, contribuir para a sua solução", disse.

Entretanto, a lei é cristalina, e qualquer grupo, associação formal, ou informal, armada ou não, que pratique qualquer crime tipificado na lei penal é considerada "milícia" e o Estado tem o dever de impedir o prosseguimento das atividades ilegais e de dissolver as associações criminosas de qualquer espécie.

A ocupação do território urbano ou rural por grupos armados ou não,  que oprimem, extorquem, esbulham, violam os direitos humanos dos moradores não associados é crime tipificado no CPB.

A DOMINAÇÃO do espaço público e a imposição coercitiva de cobranças de taxas contra os proprietários não associados é  ilegal, é inconstitucional e não existe preclusão e nem prescrição, nem decadência dos DIREITOS HUMANOS  das vitimas dos falsos condomínios.

Os falsos condomínios, abusam da isenção tributária e da falta de fiscalização para enriquecer ilicitamente, ESBULHANDO o PATRIMÔNIO PÚBLICO e o PATRIMÔNIO PRIVADO e VIOLANDO  DIREITOS HUMANOS - REDUZINDO CIDADÃOS A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS !

 
IDOSO NÃO ASSOCIADO PERDEU A LIBERDADE E A CASA PROPRIA.

Essa desordem precisa terminar. 

 Os falsos condomínios  constituem a MAIOR ameaça ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Precedentes  do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos

> "Nenhuma norma infraconstitucional pode suprimir direitos fundamentais. 

A Constituição é suprema."

A Constituição Federal de 1988 garante, como cláusulas pétreas, os direitos fundamentais à liberdade de associação, à liberdade de ir e vir e ao devido processo legal. 

Esses direitos não estão sujeitos a preclusão nem prescrição, por força da supremacia da Constituição, como reconhecido pelo STF e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil.


I – Falsos Condomínios e a Violação da Liberdade


Falsos condomínios — associações sem personalidade jurídica ou sem vínculo com todos os proprietários — vêm impondo cobranças compulsórias, restringindo acessos, bloqueando correspondências e coagindo moradores a se filiarem ou pagarem taxas sob pena de ações judiciais. 

Tudo isso é inconstitucional.


II – O Direito de Não Se Associar é Inviolável

Segundo o art. 5º, XX da Constituição Federal:

> "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."

O STF reafirma isso no julgamento do RE 432.106-RJ, RE 695.911-SP, RE 1.280.825/SP (Tema 492), com repercussão geral:

> “É inconstitucional a cobrança de cotas condominiais por associação contra proprietário não associado.”

A jurisprudência é clara: não existe obrigação de pagar por serviços de associação sem adesão voluntária.


AS SANÇÕES APLICÁVEIS AO ATO INCONSTITUCIONAL

A sanção aplicável a todos os atos arrepiantes das normas constitucionais e dos Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS é a nulidade absoluta IMPRESCRITÍVEL.


Os atos inconstitucionais são nulos, com efeitos “ex tunc”, e “erga omnes” quando emanados do controle de constitucionalidade concentrado, e “inter partis” quando advindos do controle de constitucionalidade difuso, pois, como arguido, não há eficácia jurídica alguma em tais atos, bem como os dele derivados. 

Todavia, nas lides inter partis pode o juiz, no exercício do controle difuso, nas declarações de inconstitucionalidade incidental, reconhecer a validade de determinados atos com efeito “ex nunc” sempre que houver relevantes razões de ordem pública e social.

Ocorre que, reconhecer a validade, e não a nulidade absoluta, da lei inconstitucional seria admitir a supressão ou a invalidação da própria Constituição, divergente da atual hermenêutica dos juízes constitucionais, v.g., Ministro Carlos Britto apud Ministro Alexandre de Morais (2018, p. 990): 

“pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação dos respectivos efeitos”.

Já no exercício do controle concentrado de inconstitucionalidade, a Constituição trouxe um mecanismo para tanto (artigo 52, X). 


Cabe ainda o seguinte ressalte: 

o judiciário não pode afastar de sua jurisdição ameaça ou lesão a direito (princípio da inafastabilidade jurisdicional), portanto, o cidadão ofendido, poderá se valer do judiciário para barrar procedimento inconstitucional, e o tribunal a quo deverá analisar o pedido, podendo o fazer com base, também, na ilegalidade do ato contrário à Constituição Federal.

Com a superioridade conferida à Constituição, é preciso uma ótica hermenêutica para auferir o fundamento de nulidade dos atos inconstitucionais, que podem ser extraídos da leitura dos artigos 5º, incisos II, XVII, XIX,  XX, LIV, LV,  LXXIII, 25 § 2º, 93, inciso IX, 231 § 6 entre demais disposições esparsas no texto. 

Art. 5º – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 5º, inciso LXXIII

> LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Art. 25, § 2º

> § 2º – Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.

Art. 60, § 4º – Das Cláusulas Pétreas

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais.



Art. 37 – Da Administração Pública

Caput – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


Art. 93, inciso IX

> IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.


Art. 231, § 6º

> § 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, salvo relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, e após consulta às comunidades afetadas, garantida sua participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Todas as retromencionadas, expressamente, anulam os atos contrários aos direitos e liberdades individuais indisponíveis.

III – Precedentes do STF


RE 432.106/RJ: 

"[...] É incabível a cobrança de taxas de manutenção por associação a proprietário não associado."


RE 695.911/SP: TEMA 492

"[...] É incabível a cobrança de taxas de manutenção por associação a proprietário não associado."

RE 884.326/SP: 

"[...] A liberdade de associação é cláusula pétrea, não podendo ser relativizada por decisões infraconstitucionais."


RE 573.232/SC (Tema 82):

 "[...] Ausente autorização expressa, a associação não pode representar seus associados em juízo."

IV – Precedentes Internacionais

A Corte Interamericana de Direitos Humanos firmou, nos casos Baena Ricardo vs. Panamá e Huilca Tecse vs. Peru, que:


> “A liberdade de associação é um pilar essencial da democracia e da proteção da dignidade humana.”


BAENA RICARDO E OUTROS VS. PANAMÁ (2001): DO ESTADO DE EMERGÊNCIA À LIBERDADE SINDICAL

Siddharta Legale[1]

Danilo Sardinha Marcolino[2]

A sentença de 2 de fevereiro de 2001, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), do caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001)[3], relaciona-se à solução do conflito instaurado entre a República do Panamá e 270 (duzentos e setenta)[4] trabalhadores. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) denunciou o Estado por violar os artigos 1.1 (obrigação de respeitar direitos), 2 (dever de adotar as disposições de direito interno), 8 (direito às garantias judiciais), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 10 (direito à indenização), 15 (direito de reunião), 16 (direito à liberdade de associação), 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Na audiência pública da Corte IDH, e nas alegações finais da CIDH, a mesma alegou a aplicabilidade ao caso em questão do Protocolo Adicional à CADH em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também conhecida como Protocolo Adicional de São Salvador (PSS). 

(...)


O Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º e 22) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 20) reforçam a proibição de coação associativa.


V – Conclusão: Direitos Humanos Prescrevem

Cobranças baseadas em atos unilaterais de falsas associações são nulas de pleno direito.

 E mais:

 os atos que violam a Constituição não se consolidam com o tempo, pois o direito à dignidade da pessoa humana,  à liberdade, à moradia, à propriedade e ao processo justo são imprescritíveis.

A Constituição não autoriza milícias privadas a se sobreporem ao Estado de Direito.

Justiça verdadeira começa com o respeito incondicional à Constituição e aos direitos humanos.