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quarta-feira, 1 de março de 2023

TJ RJ VITÓRIA LINDA ! STF TEMA 492, STJ TEMA 882, FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV VAI TER QUE DEVOLVER TUDO QUE RECEBEU ILEGAL E INSTITUCIONALMENTE ! NÃO EXISTE "CONDOMINIO COMARY ", NÃO EXISTEM "CONDOMINIOs COMARY GLEBAs"

GLORIA A DEUS !


PARABÉNS  à Dra. DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA POR  SUA MAGNIFICA E IMPORTANTISSIMA VITÓRIA !!!!!



Parabéns à Exma. Des. NATACHA DE OLIVEIRA TOSTES e aos Exmos. Desembargadores da 26a Câmara Civel do TJ RJ,  por fazerem prevalecer o DIREITO e a JUSTIÇA! 
FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV 
VAI TER QUE DEVOLVER TUDO!!!
Não existe CONDOMINIO COMARY 15 GLEBA,nem nunca existiram,  os FICTOs "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS".

Foi TUDO resultado de manifestas  fraudes às LEIS de LOTEAMENTOS e às LEIS de  REGISTROS PÚBLICOS  e de CONDOMÍNIOS  EDILICIOS e VOLUNTARIOS, praticadas pelos delegatarios  do CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS , em concurso MATERIAL  com notários, loteadores e FALSOS síndicos  de associações IRREGULARES. 

NÃO SEJA ENGANADO
Saiba a VERDADE sobre o falso condominio comary e derivados clicando AQUI - PARECER DO IC 702/07
 

Leia a íntegra da AÇÃO CIVIL pública AQUI 


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMINIO NA GLEBA XV DO LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, DECLARATÓRIA  DA  INCONSTITUCIONALIDADE  E DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS , 
NULIDADE DAS MATRICULAS DE FALSAS FRAÇÕES IDEAIS  QUE SÃO OS LOTES DE TERRAS NUAS DAS GLEBAS 6 ATE 16 DO LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR DA GRANJA COMARY 
LOTEAMENTO JARDIM COMARY

Processo No: 0008659-48.2016.8.19.0061

 
TJ/RJ - 01/03/2023 12:50 - Segunda Instância - Autuado em 15/12/2022
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELAÇÃO
Assunto:
Exclusão de associado / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL
Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL
Localização:SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
  
  
Órgão Julgador:DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Relator:DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELANTE:PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE
APELADO:CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e outro
  
  
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Processo originário:  0008659-48.2016.8.19.0061
RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Acordão ID: 5488790 Pág. 455/459
Data do Movimento:01/03/2023 00:05
Complemento 1:Acordão
Local Responsável:SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Data de Publicação:01/03/2023
Nro do Expediente:ACO/2023.000018
ID no DJE:5488790
  
SESSÃO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:28/02/2023 13:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:28/02/2023 13:30
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator:DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
Designado p/ Acórdão:DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
Votação:Por Unanimidade
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto:"POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." PRESENTE AO JULGAMENTO: DRA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUZA
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:01/03/2023
Folhas/Diario:455/459
Número do Diário:5488790

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento virtual - Data: 16/12/2022  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 25/01/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 06/02/2023  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 28/02/2023  

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO  AQUI

26ª CÂMARA CÍVEL 

RELATORA: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

gab.desnatachangtgo@tjrj.jus.br

APELAÇÃO Nº 0008659-48.2016.8.19.0061

APELANTE: PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE

APELADOS: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e ASSOCIAÇÃO 

MANTENEDORA DA GLEBA XV

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de improcedência e procedência da reconvenção. 

Apelo autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64). Tese firmada no tema 492 do STF: “ É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido em 2011, portanto antes da Lei 13465/2017. 

Associação não configurada. Improcedência da reconvenção. Sucumbência revertida. 

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Examinados e discutidos estes autos, ACORDAM os Julgadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora

RELATÓRIO.

Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais proposta por PAULO BENEDITO FREITAS ALBUQUERQUE em face de CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DA GLEBA XV. 

Afirma que adquiriu em maio/2011, por meio de escritura pública de compra e venda, imóvel sito à Rua Afonso Arinos, 371, bairro Carlos Guinle. Discorre sobre o desmembramento das Glebas do Comary. Afirma que desde a aquisição do bem é cobrado de cotas condominiais pelo “Condomínio da Gleba XV”, mesmo não servido com qualquer serviço ou benefício que justificasse a referida cobrança e seu imóvel está fora do condomínio. Defende que nunca houve, quando da comercialização e empreendimento das áreas, vinculação das mesmas a qualquer espécie de construção, assim como inexistiu aprovação de condomínio pela municipalidade ou registro regular do mesmo junto ao RGI.

Aduz que foi determinado o cancelamento dos CNPJ’s dos condomínios das glebas pela Justiça Federal. Discorre sobre condomínio pro indiviso, condomínio de fato ou loteamento fechado. Alega que não se associou voluntariamente, e por meio de duas correspondências inequívocas, manifestou expressamente sua não associação ao ente, requerendo cessassem as cobranças de cotas que lhe vinham sendo feitas. Ainda que: o imóvel do Autor não se situa, sequer, após o portão de entrada do dito “Condomínio da Gleba XV”; não usufrui dos serviços que supostamente seriam prestados aos moradores do referido “condomínio”. Sustenta que o condomínio recebeu pagamento do autor e após cancelamento do CNPJ a associação ré foi criada e é responsável pelo recebimento dos valores. Pede medida antecipatória para suspensão dos débitos e das cobranças, abstenção de negativação, consignação de valores, confirmação da tutela, desconstituição de toda e qualquer relação entre as partes e devolução do valor já pago de R$ 20.136,35, além de valores vincendos.

Decisão, index 429, indefere a gratuidade de justiça.

Decisão, index 436, indefere a tutela antecipada.

Contestação e reconvenção do condomínio, index 514. 

Alega prescrição em relação ao período anterior a 30.05.2013, sendo, cabível somente a pretensão de devolução das cotas vencidas e não pagas no período compreendido entre 10/06/2013 a 10/09/2014. No mérito, discorre sobre a natureza jurídica do condomínio, obrigatoriedade de pagamento das cotas, registro da unidade do autor, princípio da boa-fé registral, especialidade ou determinação, instância ou rogação e continuidade. Colaciona julgados. 

Defende que o cancelamento de CNPJ não descaracteriza a existência do condomínio. Afirma inexistência de sucessão do condomínio pela associação ré. Alega que as duas entidades, condomínio e associação, não se confundem e o réu não é associado e nenhuma cobrança ao mesmo foi feita por parte da associação que não possui nenhuma espécie de rateio. Em reconvenção afirma que há débito de R$ 13.738,09. Pede a improcedência dos pedidos autorais e em pedido reconvencional a condenação do reconvinte ao pagamento das cotas condominiais devidas no período de 10/10/2014 a 10/04/2017 no valor de R$ 13.738,09 e as vincendas.

Contestação da associação, index 615. Preliminarmente alega ilegitimidade passiva. No mérito, alega inexistência de sucessão do condomínio pela associação, eis que não estabeleceu nenhum rateio entre associados. 

Aduz que o autor não é associado, mas sim condômino do 1º demandado -Condomínio Comary Gleba XV. Discorre sobre sua atividade e que o tema 492 do STF não tem relação com o feito, eis que o débito do autor é com o condomínio. Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais.

Réplica e contestação à reconvenção, index 643. Reitera as teses da exordial de impossibilidade de cobrança de cotas condominiais pelos réus.

Decurso de prazo para manifestação do condomínio em réplica, index 655.

Réus pedem prova oral e documental, index 667 e 669, e autor pede prova oral, documental e pericial, index 671.

Deferida prova documental, index 674.

Autor pede expedição de ofícios, index 683, deferido, index 685.

Resposta de ofício do RGI nº 232/2018, index 691.

Manifestação do autor, index 705, 833 e 837, do condomínio, index 711 e 716, e da associação, index 714 e 841.

Saneador, index 856, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva,acolhe a prescrição arguida em relação às cotas pagas no período compreendido entre 10/06/2013 e 10/09/2014. Fixa ponto controvertido, indefere prova oral e pericial e defere a documental suplementar.

Manifestação do condomínio, index 871, com juntada de julgado que entende por sua legitimidade para cobrança das cotas condominiais, e manifestação do autor, index 895.

Sentença, index 901, decide a lide, nos seguintes termos:

ISTO POSTO:

I - Julgo improcedentes os pedidos iniciais.

II - Julgo procedente a reconvenção, para CONDENAR o reconvindo a pagar ao reconvinte as cotas condominiais elencadas na inicial, bem como as vencidas e vincendas a partir da distribuição da reconvenção, todas acrescidas de multa de 2%, bem como de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação para as anteriores a esta e do vencimento da obrigação para as demais.

Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios em favor do réu CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e em favor da ré ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DA GLEBA XV que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa.

Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. 

Embargos de declaração opostos pelo autor, index 927, com manifestação dos réus, index 973 e 975, rejeitados, index 983.

Apelo do autor, index 992. Reitera a tese da exordial de impossibilidade de cobrança de cotas condominiais pelos réus, eis que seu imóvel está fora do condomínio, bem como se trata de mero loteamento. Reedita todas as teses apresentadas na inicial e em especial de que não se associou voluntariamente,e por meio de duas correspondências inequívocas, manifestou expressamente sua não associação ao ente, requerendo cessassem as cobranças de cotas que lhe vinham sendo feitas. Ainda que o imóvel do Autor não se situa, sequer, após o portão de entrada do dito “Condomínio da Gleba XV”; não usufrui dos serviços que supostamente seriam prestados aos moradores do referido “condomínio”. Colaciona julgados e pede a reforma integral da sentença.

Contrarrazões do condomínio, index 1017, pelo desprovimento do recurso.

Juntada pela associação de substabelecimento, index 1026. 

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal.

Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e devolução do valor já pago de R$ 20.136,35, além de valores vincendos. Narra impossibilidade de cobrança de cotas condominiais, eis que seu imóvel não pertence ao condomínio, não usufrui de nenhum serviço e não manifestou interesse em se associar aos réus.

Em decisão saneadora foi acolhida a prescrição em relação ao período de 10/06/2013 e 10/09/2014, que restou preclusa.

A sentença julgou improcedente o pedido do autor e procedente o pedido reconvencional para condenar a parte ao pagamento cotas condominiais vencidas e vincendas.

Apela o autor pela reforma integral da sentença.

O recurso merece prosperar.

Com efeito, há que se analisar a possibilidade de os réus exigir do autor cota condominial.

A Legislação Civil estabelece sobre a possibilidade de existência de condomínio de lotes que obedecerá o que dispõe o Código Civil sobre condomínio edilício:

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

(...)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.

A Lei específica nº 4.591/64 trata da instalação do condomínio através de Convenção com aprovação de 2/3 das frações ideais.

Verifica-se que inobstante haver convenção (index 458), o condomínio foi considerado irregular tanto que foi determinada a anulação do CNPJ, index 121, fls. 125:

Com efeito, a questão foi debatida no feito de nº 00000245-14.2011.4.02.5115, em que a 1ª Vara Federal de Teresópolis julgou improcedente o pedido de anulação da determinação de cancelamento do CNPJ referente ao processo administrativo n. 13749.000214/2009-21 considerando a inexistência de condomínio:

Há informação de aprovação do desmembramento do loteamento em 

1976. Confira-se, index 536, fls. 541:

A matrícula do imóvel registra haver condomínio pro indiviso (index 32, fls. 34), no entanto, o condomínio se reveste de mera sociedade de fato, o que impede a cobrança das cotas condominiais.

Com efeito, são figuras jurídicas diversas: A existência de condomínio pro indiviso, constante na matrícula, refere-se a SITUAÇÃO DE FATO do local e a multiplicidade de proprietários de lotes. 

A constituição de um CONDOMÍNIO, para legitimar a cobrança, transcende a mera situação de fato. Impõe-se a existência de uma PESSOA  JURÍDICA, com prestação de serviços, áreas comuns, assim como CONVENÇÃO E REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO de forma regular.

No local, inexiste CONDOMÍNIO nessa última acepção, já havendo decisão judicial neste sentido. 

Houve criação da associação ré em 2015 (index 101) com o objetivo de apoio ao condomínio, e apesar de não haver cobrança pela mesma, o que se extrai é que os réus se confundem, vez que a cobrança de taxa de associação não pode ser imposta diante da liberdade associativa:

A simples criação da ASSOCIAÇÃO comprova a inexistência do CONDOMÍNIO como pessoa jurídica apta a efetuar cobrança, posto que inexiste razão para criar-se associação. No local, inexiste CONDOMÍNIO nessa última acepção, já havendo decisão judicial neste sentido. 

Houve criação da associação ré em 2015 (index 101) com o objetivo de apoio ao condomínio, e apesar de não haver cobrança pela mesma, o que se extrai é que os réus se confundem, vez que a cobrança de taxa de associação não pode ser imposta diante da liberdade associativa:

A simples criação da ASSOCIAÇÃO comprova a inexistência do CONDOMÍNIO como pessoa jurídica apta a efetuar cobrança, posto que inexiste razão para criar-se associação.

No local há, pois, um LOTEAMENTO. Inobstante a presença de vários lotes com diversos proprietários, não há CONDOMÍNIO na acepção jurídica do termo para fins de cobrança, ficando a copropriedade adstrita a esfera FÁTICA. 

O tema 882 do STJ firmou a seguinte tese:

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.” 

A ratio decidendi do julgado é no sentido de não ser considerado o loteamento fechado como condomínio, bem como ser livre o exercício do direito de associação, nos termos do art. 5º, XVII, da CF.

Confira-se trecho do excerto:

...Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária.

Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes. 

Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como "condomínio de fato", carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum.

Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores. 

No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal...

E, em recente julgado o STF apreciando o tema 492, fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"

O imóvel foi adquirido pelo autor em 13/05/2011:

Não há adesão à associação.

De outro lado, comprova o autor notificação enviada ao responsável pelo condomínio em 2013 (index 134).Assim, não há que se falar em cobrança de cotas condominiais, nos termos da tese fixada pelo STF. 

Nesse sentido:

0030254-52.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA -Julgamento: 11/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO E MORADORES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO ATÍPICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. COTAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE SOMENTE SÃO EXIGÍVEIS SE O MORADOR EXPRESSAMENTE SE ASSOCIOU, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 882). IN CASU, A PARTE RÉ, ORA APELANTE, ADQUIRIU O IMÓVEL EM 1981, SENDO QUE SOMENTE EM 2004 A ASSOCIAÇÃO FOI AUTORIZADA A INSTALAR GRADES NA ÁREA QUE ABRANGE O LOTEAMENTO E SOMENTE EM 2011 HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. APELANTE QUE NÃO ADERIU AO  CONTRATO DE ADESÃO E AO SISTEMA DE CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS ADOTADAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. O RECURSO ESPECIAL CONDUTOR DO TEMA 882 DO STJ (RESP 1280871 /SP) AFIRMOU QUE A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES É "MERA ASSOCIAÇÃO CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE RESPEITAR OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, APLICANDO-SE, NA ESPÉCIE, A TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS". O DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO XX. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A ASSOCIAÇÃO AUTORA NÃO É UM CONDOMÍNIO NOS MOLDES DA LEI 4591 E DIANTE DA NÃO ANUÊNCIA DA PARTE RÉ EM ADERIR À ASSOCIAÇÃO E CONSEQUENTMENTE COM O NÃO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA A ASSOCIAÇÃO AUTORA, IMPÕE-SE RECONHECER O DESCABIMENTO DA COBRANÇA POSTULADA PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.0005303-25.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Julgamento: 03/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADESÃO DA APELANTE A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. QUESTÃO CONTROVERTIDA, COM PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS (REsp 1280871/SP - TEMA 882 - STJ). IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A QUEM NÃO ADERIU A ASSOCIAÇÃO. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO STF QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MENSALIDADE A MORADOR OU PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO TENHA ADERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0021427-40.2015.8.19.0061 – APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 25/10/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Condomínio autor que alega que o condomínio réu se situa dentro de sua área, fazendo uso de servidão de passagem para pedestres e veículos, e pretende o pagamento de contribuição mensal em virtude de ser beneficiado por serviços prestados a título de conservação, limpeza e segurança na área comum. O fato de o réu ter contribuído voluntariamente durante um período com a Associação pelos serviços, não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa. Falta de comprovação de que o imóvel é encravado. Servidão de passagem não titulada que se diferencia da passagem forçada, inaplicabilidade do art. 1.285 do CC. Serviços e manutenção da área que são cobradas pela Associação dos Voluntários de Comary. Entendimento pacificado do STF e STJ, no sentido da inviabilidade de cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção de imóveis não associados. Princípio da livre associação. Ausência de prova da relação obrigacional. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73). Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Assim, não há que se falar em condomínio legalmente constituído, sendo que o fato de ter havido pagamento de boa-fé não se equipara a associação. Observe-se que o lote foi adquirido antes da lei 13465/2017, não havendo prova de anterior associação (e nem posterior, frise-se). 

Neste sentido:

0019025-56.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO

Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS -Julgamento: 27/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA RUA MINISTRO LAFAYETTE ANDRADA - CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CONDÔMINOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -TESE DEFINIDA PELO STJ NA ANÁLISE DO TEMA 882 - CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 79 DO TJ/RJ - PROPRIETÁRIOS QUE MANIFESTARAM A INTENÇÃO DE DESLIGAMENTO DA AGREMIAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 695911, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 13.645/2017 -

RECONVENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA. Segundo o entendimento do STJ, a aquisição imobiliária na área de atuação da agremiação não implica filiação associativa, não havendo falar em anuência tácita, seja pelo tempo em que realizou pagamento das cotas associativas, como se associado fosse, seja pela utilização efetiva dos benefícios fornecidos aos moradores. A matéria foi objeto do RE 695.911-SP, em que o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 492, estabelecendo um marco temporal para a cobrança de taxa associativa, a partir da edição de Lei 13.465, de 11 de julho de 2017. Negado provimento aos recursos.

0015126-97.2019.8.19.0203 - APELAÇÃODes(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES -Julgamento: 19/04/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDOMÍNIO DE FATO. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI N.º 4.591/64. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELO ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE TENHA VOLUNTARIAMENTE SE ASSOCIADO. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONHECIDA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 E PELO STF, POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 492. REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 36-A DA LEI N.º 6.766/79 PELA LEI N.º 13.465/17, QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA SEM QUE HAJA A EFETIVA ASSOCIAÇÃO OU ADESÃO AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Por tais fundamentos, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para julgar procedentes os pedidos, e:

- declarar a inexistência de condomínio formal e consequentemente a inexistência do dever do autor em quitar débito condominial.

- condenar os réus na devolução dos valores comprovadamente pagos, excetuando-se o período reconhecido como prescrito, com correção do desembolso e juros da citação.

- condenar os réus nas custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação.

- julgar improcedente o pedido reconvencional condenando o reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da reconvenção.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

28 de FEVEREIRO de 2023

Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora


 

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

TJ SP VITORIA NA AÇÃO RESCISÓRIA FALSO CONDOMINIO MARAMBAIA VINHEDO SP

GLÓRIA A DEUS!



Parabéns ao Exmo. Des. Elcio Trujillo Relator e aos Exmos. Desembargadores da 5a. Câmera de Direito Privado do TJ SP por fazerem JUSTIÇA!

MAIS UMA MAGNÍFICA VITÓRIA. PARABÉNS DR. ROBSON CAVALIERI

Tema 492 STF REPERCUSSÃO GERAL

recebida HOJE: 


Bom dia Márcia ! 


Primeira vitória no TJSP, viramos o jogo ação rescisória do Marambaia (que tem condomínio só no nome) , salvo o imóvel que iria a leilão. 

🙏

Robson Cavalieri 


Segue o Acórdão:


Registro: 2023.0000117848

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº

2165608-50.2022.8.26.0000, da Comarca de Vinhedo, em que é autor ARNALDO

BONIFÁCIO JUNIOR, são réus CONDOMINIO ESTÂNCIA MARAMBAIA,

ISAIAS GOUVEIA NEVES E e MARCOS APARECIDO CASTELI. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5º Grupo de Direito

Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COELHO MENDES (Presidente), JAIR DE SOUZA, WILSON LISBOA RIBEIRO, EDSON LUIZ DE QUEIROZ, CÉSAR PEIXOTO E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. ELCIO TRUJILLO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2165608-50.2022.8.26.0000

Comarca de Vinhedo

Autor: Arnaldo Bonifácio Júnior

Réus: Condomínio Estância Marambaia e outros

Voto nº 43.384

AÇÃO RESCISÓRIA Ação de cobrança Taxa de associação - Demanda julgada procedente

Interposição de apelo Recurso não provido - Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966,inciso V, do Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento antecipado da lide Alegada violação manifesta de norma jurídica. Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta,vale dizer, contra a literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas) Hipótese verificada no presente caso Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou demonstrada acondição de associado do autor - O pagamento dos valores pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão Decretada a improcedência da ação de cobrança.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pedido formulado pelo réu

- Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO

RESCISÓRIA PROCEDENTE.

Vistos.

Trata-se de ação que busca rescindir, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, o v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de  síntese, violação manifesta de norma jurídica, diante da não aplicação do recurso repetitivo ao caso TEMA 882, do Superior Tribunal de Justiça.

Concedeu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor; o pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da fase de cumprimento da sentença da ação de origem, vedada a prática de atos constritivos e levantamento de valores até o julgamento da presente ação rescisória (fls. 801/804). Devidamente citado, o réu CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA apresentou contestação, pleiteando a improcedência da ação; pede, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé (fls. 428/453).

ISAIAS GOUVEIA NEVES e MARCOS APARECIDO CASTELI também contestaram a presente ação (861/868). Réplica às fls. 974/1.008.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, indicando a ausência de interesses a envolver partes menores ou incapazes (fls. 1.054/1.058). É o relatório.

CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA ajuizou ação de cobrança contra ARNALDO BONIFÁCIO JÚNIOR. Ao final, a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos (r. sentença de fls. 135/136):

“Posto isso, condeno o réu a prestar à autora o valor do débito discriminado nos autos à fl. 4, observando-se o que o Código de Processo Civil estatui no art. 290, despesas processuais corrigidas do desembolso e honorários advocatícios de 20% do valor devido, em atenção ao grau de zelo do Profissional e de complexidade da causa, bem, assim ao local de prestação do serviço, com a isenção de dispêndio referida na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 3º, I e V.

P.R.I.”

Inconformado, o réu interpôs apelação.

Por v. acórdão, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fls. 79/82 (apelação nº 344.275-4/8-00, Rel. Des. Ary Bauer, julgada em 19 de outubro de 2004). A decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2004 (certidão de fls. 84).Pois bem.

A questão debatida nos autos dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os documentos encartados autorizam o julgamento antecipado da lide.

Nesse sentido, a jurisprudência:

CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Julgamento antecipado que não implica necessariamente em cerceamento de defesa - Suficiência do conjunto probatório ao conhecimento e deslinde da matéria posta 'sub judice' - Causa madura para julgamento - Preliminar rejeitada.

REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA - Ação que possui por finalidade garantir ao proprietário o direito de perseguir o bem frente aquele que ostenta a posse sem ostentar titularidade do domínio - Pretensão do autor amparada em título dominial - Afastada a tese de defesa fundamentada na prescrição aquisitiva - Conhecimento da perda do bem dado em garantia hipotecária e posterior venda a terceiros, que retira a característica da posse com 'animus domini' Inexistência de óbices a afastar o reconhecimento de direito verossímil do autor, garantido pelo art. 1.228 do CC

- Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 1006383-92.2015.8.26.0602, 6ª Câmara de Direito Privado TJ/SP,

Rel. Des. Percival Nogueira, julgada em 6.11.2018, negaram provimento ao recurso, votação unânime)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.

MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

PRELIMINAR REJEITADA.

SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98. MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEMITIDO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO OU DE OUTRA EVENTUAL FORMA DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. VALOR DO PRÊMIO, PORTANTO, QUE DEVE CORRESPONDER À SOMATÓRIA DA PARCELA PAGA PELO FUNCIONÁRIO, ACRESCIDA DA PARCELA OU COTA DE COPARTICIPAÇÃO PAGA PELA EMPRESA COM FUNDAMENTOS NOS VALORES DA NOVA APÓLICE VIGENTE. ANTERIOR APÓLICE, COM PRESTAÇÃO EM REGIME DE AUTOGESTÃO, QUE JÁ NÃO MAIS EXISTE. DESCABIMENTO, POIS, DA FIXAÇÃO DE PRÊMIO COM BASE EM CONTRATO HOJE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 1030552-92.2017.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Vito Guglielmi, julgada em 11.6.2018, negaram provimento ao recurso, votação unânime)

No mérito, a ação é procedente.

Na lição de Pontes de Miranda, o que caracteriza o recurso é ser uma “impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da resolução judicial que se impugna” (Tratado das Ações, v. IV, p. 527).

 Conclui-se, portanto, que só caberá recurso enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença. 

Operada a coisa julgada, a sentença torna-se imutável para as partes do processo, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil.

Mas a sentença pode conter um vício ou uma nulidade.

Assim, “quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade”

(Batista Martins. Recursos e Processos de Competência Originária dos Tribunais, Rio de Janeiro, Forense, 1957, nº 54, p. 78).

Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso por atacar uma decisão sob o efeito da res iudicata. 

A ação rescisória é uma ação que visa rescindir (romper, cindir) a sentença como ato jurídico viciado. 

Para Moacyr Amaral Santos, é “ação pela qual se pede a declaração da nulidade da sentença” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. III, p. 446). 

A rescindibilidade do julgado somente terá lugar quando presente uma das hipóteses previstas taxativamente no art. 966, do Código de Processo Civil.

O autor sustenta a ocorrência da hipótese prevista no inciso V (violação manifesta de norma jurídica). Com razão.

A sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita do Estatuto processual, “é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)” (TJ/MG, AR nº 419, Rel. Des. Assis Santiago, in Revista Lemi, 67/219). 

Segundo Humberto Theodoro Júnior: “Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2007, 47ª ed., vol. I, fl. 776).

Ao enfrentar o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: “1º) não é rescindível o julgado proferido contra a jurisprudência dominante; 2º) a mera interpretação da lei não dá margens à ação rescisória” (AR nº 825, Pleno, Rel. Min. Barros Monteiro, in RTJ 55/222).

Mais: o pedido de rescisão do julgado, fundado no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, deve demonstrar, necessariamente:

a) a existência de violação;

b) que a afronta ocorreu de forma direta, vale dizer, contra a literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas).

É o caso dos autos.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 17 DA LEI N. 8.429/92 E 267 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI É A OFENSA DIRETA E FRONTAL AO CONTEÚDO NORMATIVO EXPRESSO NA LEGISLAÇÃO. NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA COM O FIM DE SUBSTITUIR RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando a rescisão de acórdão que, em sede de ação civil pública, condenou a parte às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de multa civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou procedente o pedido.

II - Alegou o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em seu recurso especial, ofensa ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de revogado. O referido artigo tinha a seguinte redação:

"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

[...] V - violar literal disposição delei;".

III - Segundo o autor da ação rescisória, houve a violação dos artigos 12 e 17 da Lei n. 8.429/92 e do artigo 267, inciso VI, do CPC no julgamento da ação originária. Com efeito, o Tribunal a quo não acolheu a alegação de violação ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, mas julgou procedente a ação rescisória por violação ao artigo 11 da Lei n. 8.429/92 (fl. 622)

IV - Entenderam os desembargadores vencedores que a condenação por ato de improbidade administrativaexigia a demonstração de dolo ou má-fé do agente. O Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, na qualidade de relator, analisou que, se não houvesse o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina (fl. 631): "[...] a presente ação também seria cabível por violação de literal disposição de lei, especificamente em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que, em hipóteses idênticas a esta, nas quais figuravam inclusive as mesmas partes e os mesmos fatos, diferenciando-se apenas quanto aos fundos dos quais foram transpostos valores para o tesouro do Estado, reconheceu-se que o ato inquinado não configuraria ato de improbidade administrativa pois, para tanto, seria necessário a presença do dolo ou da má-fé do agente, o que não se comprovou in casu."

V - Para o Desembargador Cesar Abreu, houve violação do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, discorrendo que (fls. 664-666):

 "Constitui orientação pacificada desde a época do acórdão objurgado a indispensável incidência de dolo ou má fé para as figuras dos arts. 9° e 11 da Lei de Improbidade e a culpa para a hipótese do art. 10.

O acórdão acima invocado, proferido em sede de Embargos de Divergência (Eb de Div. no REsp n. 875.163) e mencionado no voto vencido, é mais do que suficiente para sustentar a rescisão do julgado impugnado [...]."

VI - Em seu voto, o Desembargador Francisco Oliveira Neto perfilhou que houve inadequado método interpretativo de lei (fls. 654-655):

 “É que o autor da demanda rescisória foi condenado, nos autos da ação de improbidade administrativa, pela prática de ato ímprobo, consubstanciado no desvio de finalidade do dinheiro público do Fundo de Melhoria da Polícia Militar para a conta do Tesouro de Santa Catarina, com base no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92. Naquela oportunidade, o acórdão rescindendo, da Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu que houve, efetivamente, o desvio de finalidade da verba, e que tal ato, por si só, se revestiu de improbidade dispensando- se a comprovação do efetivo prejuízo e do dolo do agente público. Ocorre que os precedentes da época, tanto deste Tribunal quanto da Corte Superior, eram unânimes em afirmar que o dolo, ainda que genérico, era fundamental para a tipificação da conduta nos arts. 9° e 11° da Lei n. 8.429/92. E esse entendimento persiste até a atualidade. Aliás, não bastasse a orientação jurisprudencial, vislumbro que o elemento "dolo" é inerente ao próprio texto legal, porque o art. 11 da Lei de Improbidade exije (sic) que o agente público tenha agido com o objetivo de praticar ato ilegal ou diverso do previsto em lei ou regulamento

[...]."

VII - Por sua vez, o Desembargador Carlos Adilson Silva, que havia acompanhado o voto divergente do

Desembargador Ricardo Roesler (fl. 657), alterou seu posicionamento: "Em razão do pedido de vistas do eminente Desembargador César Abreu, suspenso e retomado o julgamento, mantive o mesmo entendimento no concernente à legitimação ativa, refluindo, contudo, quanto ao cabimento da ação rescisória, porquanto houve violação ao art. 11 da Lei n° 8.429/92, inocorrendo, na hipótese, ofensa à Sumula 343 do STF."

VIII - Ocorre que violação literal de lei é a afronta direta e frontal do conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que para a desconstituição extraordinária da coisa julgada é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal, o que não foi reconhecido noacórdão objurgado. E pelo cotejo da petição inicialcom os votos vencedores, verifica-se que esta açãorescisória foi manejada com o fim de substituir recursoe de discutir questões que poderiam ter sidoanalisadas antes do trânsito do julgado rescindendo.

IX - Conforme jurisprudência dominante desta Corte,entretanto, a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na AR 5.781/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 19/11/2018 e AR 5.581/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018.

X - Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.277-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.9.2019, negaram provimento ao agravo interno, votação unânime, DJe 24.9.2019)

Ainda: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos” (RSTJ 93/416). Nesse sentido, dispõe o §5º do art. 966, do Estatuto processual vigente: “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”. A análise da matéria apresentada, ao longo dos anos, suscitou confrontos e divergências.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a previsão do art. 543-C, do Código de Processo Civil, diante multiplicidade dos recursos tratando de mesma matéria, durante julgamento de dois recursos especiais atribuiu o rito dos repetitivos (tema 882) tendo, por maioria, firmado a tese de que

 “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram” (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). Pela ótica vencedora e tendo por amparo o voto condutor do i. Ministro Marco Buzzi, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, segundo apontou.

Assinalou, ademais, que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais situações, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Daí afirmar que o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Portanto, sendo a autora uma associação de moradores e proprietários dos lotes, nada mais do que uma associação civil, e não um condomínio legalmente instituído, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais” a posição do i. Ministro e que resultou adotada pela douta maioria.

Tem-se, por consequência, que o vínculo associativo não decorre como relação de causa e efeito do direito real de propriedade oriundo da aquisição de lote junto ao empreendimento em questão, de sorte que a legitimidade da cobrança de contribuição dos proprietários ou moradores restará condicionada ao trabalho de conscientização daqueles quanto à imprescindibilidade da adesão aos propósitos da associação.

E mais, em recente julgamento sob a sistemática de repercussão geral Tema 492 o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses, de caráter vinculante:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis” (RE 695911/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2020, m.v.) (grifo nosso).

No caso dos autos, não restou demonstrada a condição de associado de ARNALDO BONIFÁCIO JÚNIOR. 

O pagamento dos valores pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos.

Precedente do Tribunal de Justiça/SP:

AÇÃO RESCISÓRIA - COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA - Acórdão rescindendo - Manutenção - Proprietário que participou da fundação da associação e, à época foi eleito conselheiro - Ato incompatível com comportamento contraditório como a pretensão de não pagar as taxas devidas - Afronta à boa-fé objetiva - Reconhecida a licitude da cobrança - Recurso repetitivo - Tema 882 do C. STJ - Recurso não provido. (Ação Rescisória nº 2143198-37.2018.8.26.0000, 1º Grupo de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, julgada em 4 de dezembro de 2018, julgaram a ação rescisória improcedente, votação unânime)

Portanto, de se rescindir o v. acórdão de fls. 79/82, decretando-se a improcedência da ação de cobrança.

 De outra parte, deixo de aplicar a condenação em litigância de má-fé, arguida pelo réu, em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.

“Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (RSTJ 135/187, 146/136).

 Ainda: “a imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada” (RSTJ 134/325).

“Mesmo que possa ser reconhecido o intento, esboçado pelos advogados dos recorridos, em postergar a realização da audiência e o andamento do feito, só por isso não se pode impor a condenação dos recorridos por litigância de má-fé, já que disso não adveio nenhum dano para o recorrente” (RSTJ 96/287). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Referido valor mostra-se adequado ao limite da ação tratada, representando, de outra parte, remuneração adequada em prol do patrono que exerceu seu mister com qualidade.

Ante o exposto, para o fim acima indicado, JULGO PROCEDENTE a rescisória, arcando a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados.

ELCIO TRUJILLO

Relator



terça-feira, 17 de janeiro de 2023

STF TEMA 777 - STJ VENDA DE LOTEAMENTO IRREGULAR DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA


STF - TEMA 777 - REPERCUSSÃO GERAL 

Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães – Possibilidade – Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842846 (Tema 777 de repercussão geral)


VENDA DE LOTE EM FALSOS CONDOMINIOS 

O DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES ENGANADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS E À SOCIEDADE PELO  DANO MORAL COLETIVO APLICA-SE TAMBEM ÀS ASSOCIAÇÕES DE  FALSOS CONDOMINIOS QUE MEDIANTE ARDIL E FRAUDES EM CARTORIOS ENGANAM OS CONSUMIDORES PARA COAGI-LOS A COMPRAR  LOTES IRREGULARES E/OU ASSINAR ADESÃO A  FALSAS E ILEGAIS "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO EDILICIO" .

MUITAS PESSOAS JÁ FORAM ENGANADAS 

"O direito, inevitavelmente, acaba sempre sendo um cobertor curto, no sentido da impossibilidade do legislador de antever, em todas as situações imagináveis, o comportamento do homem e, por conseguinte, prevenir eventuais manobras reprováveis à luz dos princípios gerais do direito e de suas normas positivadas. Isso porque a experiência da vida nos ensina que o homem, por mais civilizada que seja a sociedade em que ele se encontra instalado, não consegue eliminar a tentação da mentira, da ganância e da astúcia, que são inerentes à inteligência humana 1." 

Pelo contrário – quanto mais se civiliza o homem mais requintados são os expedientes fraudulentos. 

Humberto Theodoro Junior analisa que o homem que realmente é  probo e age de forma irreprochável, não é, em número, “o paradigma das grandes massas”2 e não consegue, por si só, fazer surgir um ambiente onde a conduta leal e sincera se torne o padrão. Diante disso, temos a prática da fraude, caracterizada pelo autor como sinônimo de dolo, burla, engano, abuso de confiança, logro, que se revela através de ato desleal e antijurídico com o objetivo de lesar alguém de forma maliciosa. 

Curiosamente, como já mencionado, são nas sociedades mais evoluídas que a fraude se revela cada vez mais freqüente e intensa, pois os sujeitos substituem as práticas violentas, como meio de dobrar as regras, pelas praxes astuciosas. Assim, aquele que busca propiciar benefícios indevidos em detrimento de outrem procura camuflar seu comportamento para que, aparentemente, pareça de acordo com os ditames legais.

 Aponta Alvino Lima que “o defraudador não é apenas desleal e desonesto; é também inteligente e astuto, no emprego hábil do processo de frustração da LEI. ( in A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E A FRAUDE AOS CREDORES por Marcela Cursino de Moura Levy).


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 


15/04/2021 STJ - Informativo de Jurisprudência


QUARTA TURMA

Processo REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

Ramo do Direito

 DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO URBANÍSTICO

Tema Ação civil pública. Venda de terrenos em loteamento irregular. Publicidade enganosa. Interesse transindividual.

Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Dano moral coletivo. Cabimento.

Destaque

A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.

Informações do Inteiro Teor

O dano moral transindividual - conhecido como "dano moral coletivo" -, caracteriza-sepela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por escopo prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).

Tal categoria de dano moral é aferível, portanto, in re ipsa, ou seja, reclama a mera apuração de uma conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo - deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública - tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela Municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral  coletivo foi julgado improcedente.

No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

Os objetos jurídicos tutelados pelas citadas normas penais compreendem, os direitos de livre escolha e de informação adequada dos consumidores, cuja higidez da manifestação de vontade deve ser assegurada, de modo a atender o valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tais como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.

Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo - efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor -, donde se extrai, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva.

Sob a mesma ótica, destaca-se precedente da Segunda Turma - da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin -, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.828.620/RO, segundo o qual "enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade", por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos".

Outrossim, não é apenas à luz do CDC que se observa a configuração de dano moral  transindividual inaceitável.

Com efeito, a Lei n. 6.766/1979 - que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos - em seus artigos 50 e 51 (notadamente os contidos nos incisos I e II do caput do artigo 50) consubstanciam crimes de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular(ou clandestino).

Sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular - assim como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores -, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos plenamente viável.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

É O FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS E TODOS OS DEMAIS ! LEI 6015/73 ART 127-A PROIBE USO DE RTD PARA FINS DE COBRANÇA DE QUALQUER TIPO

EXCELENTE NOTÍCIA! AJUDE A DIVULGAR

Granja Comary - Bairro Carlos Guinle, Teresópolis Rio de Janeiro.  CBF. 

A PROIBIÇÃO AGORA  ESTÁ EXPLÍCITA NA LEI  6015/73, ART 127-A

As recentes alterações introduzidas na Lei de Registros Públicos  Lei 6015/73, art. 127-A

PROIBEM LITERALMENTE  as COBRANÇAS  feitas com USO DE FALSAS  "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" e de quaisquer outros  DOCUMENTOS TRANSCRITOS no Registro de Titulos e Documentos para  FINS DE CONSERVAÇÃO na forma do art. 127 da Lei 6.015/73 LEI de REGISTROS PÚBLICOS. 

E passou a EXIGIR o NOME e  CPF e CNPJ de todos os apresentantes  dos "documentos".

ISTO ACABA DEFINITIVAMENTE  com as COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS dos FALSOS CONDOMINIOS GLEBA 8-D e de todos os falsos COMARY GLEBAS e de todas as   ASSOCIAÇÕES IRREGULARES para fins ILÍCITOS  que TRANSCREVERAM    FALSOS  e ILEGAIS  "CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" no REGISTRO de TITULOS E DOCUMENTOS  para fins  conservação e as usam, ou usaram, em ações judiciais para COAGIR  todos os moradores e proprietarios de imoveis NÃO ASSOCIADOS a lhes pagarem as ILEGAIS e  FALSAS  "COTAS CONDOMINIAIS".

Aliás, todos  que conhecem as LEIS DE REGISTROS PÚBLICOS, sabem perfeitamente que  os documentos transcritos  em RTD para fins  de conservação  NÃO TEM VALOR LEGAL, e NUNCA criaram DIREITOS REAIS nem obrigações pessoais,   portanto os falsos condominios comary glebas, e outros que usaram as mesmas falcatruas,  nunca tiveram DIREITO MATERIAL de cobrar NADA de NINGUÉM !!!!

Aliás nem são "pessoas jurídicas de direito privado" e JAMAIS puderam, nem podem,  ocupar o pólo ativo de ações  judiciais ou administrativas. 

 NÃO podem  litigar e juízo,  NÃO podem  cobrar NADA dos que NÃO  assinaram e nem tampouco  daqueles cidadãos  de boa fé  que foram enganados por falsos sindicos e advogados e assinaram as supostas   "convenções de condominio"  ideológicamente falsas,  por ignorância TOTAL das LEIS e de seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS de LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO.

Os documentos transcritos em RTD  para FINS DE CONSERVAÇÃO NÃO criam direitos REAIS nem  Pessoais

ISTO SEMPRE FOI LEI, MAS NÃO ESTAVA EXPLÍCITO COMO ESTÁ AGORA, DESDE JUNHO DE 2022.

Mas tem muito juiz por aí fazendo "malabarismos" para leiloar a casa própria  dos moradores que, por ignorância, algum dia, foram a UMA assembleia, ou fizeram alguma DOAÇÃO filantrópica para os falsos condominios.

A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS É  CRISTALINA: 

1- CONDOMINIO TEM QUE SER REGISTRADO NO REGISTRO DE IMOVEIS 

2- ASSOCIAÇÃO CIVIL  TEM QUE ESTAR REGISTRADA NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS 

3- O REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS  É RESIDUAL,  SÓ PODE SER USADO NOS  CASOS que NÃO PERTENCEM ao REGISTRO DE IMOVEIS  e ao REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS!

 AS NOVAS ALTERAÇÕES  NA LEI 6015/73 APENAS "CHOVEM NO MOLHADO" , MAS AGORA NINGUEM MAIS VAI PODER CONDENAR AS PESSOAS A PAGAR ESTAS MILICIAS sem REGISTRO CIVIL de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que EXTORQUEM as pessoas  disfarçadas de "condominio edilicio e/ou ordinário PRO-INDIVISO" usando PAPEIS SEM NENHUM VALOR LEGAL, transcritos para FINS DE CONSERVAÇÃO no REGISTRO DE TITULOS e DOCUMENTOS.

Isso põe um PONTO FINAL em todas as ações judiciais de cobranças de COTAS de CONDOMINIOS das ASSOCIAÇÕES IRREGULARES dos  falsos CONDOMINIOS da GLEBA  8D, dos FALSOS CONDOMINIOS  COMARY  GLEBAS,  e de  todos os outros,  Brasil a fora, que, durante décadas extorquiram os cidadãos usando   "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" IDEOLOGICAMENTE FALSAS,  transcritas em REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS para fins de conservação  na forma do art. 127 da LEI 6015/73.

ALELUIA E GLÓRIA A DEUS!!!!

Avisem a TODOS.

TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos

CAPÍTULO I
Das Atribuições

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:    

(...)  

VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

E tem mais, com o art. 132, agora,  para pedir a transcrição vai ter que apresentar o NOME e CPF no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros:      (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

(....)

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.       (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Estas alterações já estavam em vigor desde 2021, através da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 



    

TJ SP - STF - TEMA 492 STJ TEMA 882 FALSO CONDOMINIO Associação Green Valley I NÃO PODE COBRAR - PRA COMEÇAR O ANO COM PÉ DIREITO !!!

Portanto, deve ser reformada r. sentença para que a ação seja julgada improcedente de maneira a se adequar ao entendimento firmado pelo Col. STJ, em recurso repetitivo, conforme os REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP e ao firmado pelo Colendo STF nos termos do acórdão proferido no RE nº 695.911/SP e, aqui, observo que altero meu posicionamento anterior de modo a acompanhar o proferido nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, prezando pela uniformização das decisões e celeridade processual. Desta forma, acomodo o entender, segundo o qual, as contribuições são devidas somente por aqueles efetivamente associados, como fundamentado pelo referido acórdão proferido no REsp nº

1.280.871/SP (...)

15 dezembro 2022

Leia e divulgue a íntegra do V. ACÓRDÃO :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2022.0001052076

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

1014972-21.2018.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante MR GLOBAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado ASSOCIAÇÃO GREEN VALLEY I. 

ACORDAM, 

em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

"Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) E ALCIDES LEOPOLDO.

São Paulo, 15 de dezembro de 2022

FÁBIO QUADROS

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1014972-21.2018.8.26.0068 - Barueri - 

VOTO Nº 46318 - AEDG

Apelação Cível 1014972-21.2018.8.26.0068

Comarca: Barueri

Apelante: MR Global Participações e Empreendimentos Ltda.

Apelada: Associação Green Valley I

Juíza prolatora: Anelise Soares

Cobrança de taxa de manutenção exigida pela associação de proprietários de imóvel em loteamento Ré formalmente não associada 

Liberdade de associação que se sobrepõe ao eventual enriquecimento sem causa Ação julgada procedente.

Sentença que deve ser reformada Matéria pacificada pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1.280.871-SP e do REsp 1.439.163-SP,apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) e pelo C. STF quando do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492) Inadmissibilidade da cobrança. Preliminar de nulidade afastada

Recurso provido.

A r. sentença de fls. 335/339, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO GREEN VALLEY I em face de MR GLOBAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., condenando a ré “ao pagamento das taxas associativas em atraso no importe de R$ 794.506,41, além daquelas vencidas e não pagas no curso da demanda, todas corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e de multa contratual” bem como no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apela a ré (fls. 343/364).

Apresenta um relato da ação e do processado, ressaltando que o valor cobrado pela apelada é exorbitante nunca tendo a ela se associado. 

Em sede  de preliminar, aduz que é fato incontroverso que seu domicílio é em Florianópolis/SC, e tratando-se de pretensão de ordem patrimonial e pessoal,o foro competente é o do seu domicílio, concluindo que, verificada a incompetência relativa, a r. sentença deve ser anulada,encaminhando-se os autos à comarca de Florianópolis/SC para distribuição. 

Quanto ao mérito, aduz, em apertada síntese, que jamais se associou à apelada ou anuiu com a cobrança de valores, tendo adquirido os lotes em outubro de 2013, muito antes da constituição da apelada que ocorreu em julho de 2015 e, ainda, que inexiste condomínio de fato e os lotes fazem parte de loteamento aberto e sem controle de entrada. 

Por fim, aponta a abusividade dos valores exigidos e o descabimento da aplicação de juros e multa decorrentes do previsto no estatuto da apelada, sobre obrigações que jamais assumiu.

Recurso respondido (fls. 376/390).

Inicialmente a apelação foi distribuída ao Exmo. Sr. Desembargador Rodolfo Pellizari, integrante da 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 394).

Por meio do acórdão de fls. 398/403 o recurso não foi conhecido pela 6ª Câmara de Direito Privado, determinando-se a remessa dos autos para que fosse a apelação redistribuída a esta 4ª Câmara de Direito Privado e, assim, os autos foram a mim distribuídos (fls. 407).

Houve oposição ao julgamento virtual (fls.409/410e fls. 412).

É o relatório.

Em juízo de admissibilidade, reconhecida a tempestividade do apelo e verificado o recolhimento do preparo, recebo orecurso nos seus regulares efeitos.

Afasta-se inicialmente a preliminar de nulidade

por incompetência relativa, visto que a ré teve ampla garantia do princípio do

contraditório e da ampla defesa, tanto mais diante do julgamento antecipado,

sendo a questão controvertida meramente de direito.

Quanto ao mérito, o recurso deve ser provido.

Considerando-se o teor dos acórdãos

proferidos nos REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP, apreciados sob

a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) e o julgamento pelo

Supremo Tribunal Federal do RE nº 695.911, em que reconhecida a

repercussão geral (Tema 492), cada caso deve ser analisado de forma

individualizada.

O cerne da questão reside na existência ou não

da obrigatoriedade da ré apelante em contribuir com as despesas

“condominiais” fixadas no estatuto da associação autora, ora apelada.

Não há comprovação nos autos de que a ré

apelante tenha efetivamente se associado à autora, sendo descabido o

entendimento da apelada no sentido de que existe uma relação contratual de

fato, não havendo, tampouco, que se falar em aceitação tácita. Ao contrário, é

firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “3. É pacífica a

jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação

tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores,

sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão

inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP). Incidência da Súmula 83 do STJ” (REsp nº 1.483.930/DF,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em

23/11/2016, DJe 1º/2/2017).

Assim, revela-se descabida a cobrança de despesas pela disponibilização dos serviços, descritas na inicial, na medida em que a autora sequer se desincumbiu de comprovar que ré seja sua

associada ou tenha concordado com a cobrança da taxa ora em questão, destinada à manutenção do loteamento em que localizados os seus 3 lotes.

Portanto, deve ser reformada r. sentença para que a ação seja julgada improcedente de maneira a se adequar ao entendimento firmado pelo Col. STJ, em recurso repetitivo, conforme os REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP e ao firmado pelo Colendo STF nos termos do acórdão proferido no RE nº 695.911/SP e, aqui, observo que altero meu posicionamento anterior de modo a acompanhar o proferido nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, prezando pela uniformização das decisões e celeridade processual. 

Desta forma, acomodo o entender, segundo o qual, as contribuições são devidas somente por aqueles efetivamente associados, como fundamentado pelo referido acórdão proferido no REsp nº

1.280.871/SP:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU -IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não ou que a elas não anuíram". 2. No caso

concreto, recurso especial provido para julgar

improcedente a ação de cobrança (...)

(...) Não há como olvidar que as obrigações de

ordem civil, sejam de natureza real ou

contratual, pressupõem, como fato gerador ou

pressuposto, a existência de uma lei que as

exija ou de um acordo firmado com a

manifestação expressa de vontade das partes

pactuantes, pois, em nosso ordenamento

jurídico positivado, vale rememorar, há

somente duas fontes de obrigações: a lei ou o

contrato; e, no caso, permissa venia, não

atuam qualquer dessas fontes. Inexiste,

portanto, espaço para a concepção de uma

"aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder

Judiciário como preceitua o voto do eminente

relator, pois, na ausência de uma legislação

que regule especificamente a presente matéria,

prepondera, na hipótese, o exercício da

autonomia da vontade a ser manifestado pelo

proprietário ou, inclusive, pelo comprador de

boa-fé, emanada da própria garantia

constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de associados lei.”

E, também, conforme trecho do acórdão

proferido na Apelação 0001071-30.2014.8.26.0654, da relatoria do Exmo. Sr.

Desembargador Maia da Cunha:

“Durante vários anos o Tribunal de Justiça de

São Paulo debateu a questão. E esta 4ª Câmara de Direito Privado entendia,

majoritariamente, que a cobrança era devida para evitar o enriquecimento

sem causa de quem recebe os benefícios e nada paga em detrimento dos

demais moradores. A partir da decisão do Colendo Superior Tribunal de

Justiça sobre o tema, com natureza vinculante pela forma do julgamento com

natureza de repetitivo, nada mais se discute a não ser se há a filiação que é

indispensável à cobrança. No caso, com a devida vênia, não há. Nem cabe a

presunção de existência pelo pagamento de uma ou outra mensalidade

cobrada anteriormente pela associação. O que ficou decidido pelo Colendo

Superior Tribunal de Justiça foi que, ou se prova a filiação, ou nada pode ser

cobrado pela impossibilidade de exigência de taxas associativas por serviços

prestados de qualquer natureza. O que se impunha, a partir da decisão do

Colendo Superior Tribunal de Justiça, era que as associações, em nova

postura compatível com a maneira como definida a questão jurídica,

buscassem junto aos proprietários, mediante convencimento da sua

conveniência e necessidade, as suas filiações. 

Isso porque, ausente a possibilidade de cobrança sem a anuência expressa que pudesse se contrapor à recusa do pagamento, obtê-la junto aos proprietários e moradores é a única possibilidade de cobrança.”

E pelo Colendo STF, conforme o julgamento do RE 695.911-SP (Tema 492), restando assim definida a tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou

de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna

possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou

moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote,

adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de

imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da

obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.”

Por fim, oportuno trazer julgado desta Quarta

Câmara:

Recurso de apelação. Associação de moradores. Insurgência

contra sentença que julgou improcedente o pleito de cobrança

de taxa associativa. Ausência de manifesta demonstração de

vontade dos apelados em aderir à apelante. Impossibilidade de associação tácita por mera aquisição de imóvel. Obrigação que não tem natureza “propter rem”. REsp 1280.871/SP e REsp 1439.163/SP. 

Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 0003585-44.2014.8.26.0075 Bertioga 4ª Câm. Dir.Priv., Rel. Maurício Campos da Silva Velho, v.u., j. 24.06.2021).

Diante do que ora se decide, os ônus sucumbenciais são integralmente atribuídos à autora, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, carreando à autora os ônus sucumbenciais.

FÁBIO QUADROS

Relator

sábado, 31 de dezembro de 2022

FELIZ ANO NOVO ! ORAMOS PELO BRASIL ! FELIZ 2023 !!!

OS QUE CONFIAM NO SENHOR SÃO COMO O MONTE SIÃO 
ASSISTA ESTA ORAÇÃO
 BISPO BRUNO  LEONARDO 
 
 DESEJAMOS  UM FELIZ ANO NOVO, 2023 COM MUITAS BÊNÇÃOS, SAÚDE, PROSPERIDADE, ALEGRIAS E GRANDES VITÓRIAS NA JUSTIÇA  !

 

Salmos 125

1 Os que confiam no SENHOR serão como o monte de Sião, que não se abala, mas permanece para sempre.

2 Assim como estão os montes à roda de Jerusalém, assim o Senhor está em volta do seu povo desde agora e para sempre.

3 Porque o cetro da impiedade não permanecerá sobre a sorte dos justos, para que o justo não estenda as suas mãos para a iniqüidade.

4 Faze bem, ó Senhor, aos bons e aos que são retos de coração.

5 Quanto àqueles que se desviam para os seus caminhos tortuosos, levá-los-á o SENHOR com os que praticam a maldade; paz haverá sobre Israel.

QUE DEUS NOS  ABENÇOE ! AMÉM.

  


 

VITÓRIA LINDA ! Fechando 2022 com CHAVE de OURO !!!!! FELIZ 2023 !!!

Parabéns à Exma. DESEMBARGADORA MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS RELATORA.

"Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores."

Parabéns aos Desembargadores da 18a Camara Civel do TJ RJ por fazerem VALER a CF/88 e a JUSTIÇA!!!

Dr. Robson Cavalieri - RE 695.911/SP - STF 

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR "tacitamente" nem a permanecer eternamente  "associado". 

Isso significa que o fato de alguém ter ido à alguma "assembleia"   ou ter feito algumas DOAÇÕES voluntárias,   não significa que  "se associou" , e não pode ser obrigado a "pagar", coercitivamente "taxas de "serviços" ou  falsas "cotas condominiais".

De fato, as ditas "associações sem fins lucrativos" tem fins EXTREMAMENTE LUCRATIVOS, e se aproveitam da boa fé e do desconhecimento jurídico das pessoas de bem para engana-las e explora-las, chegando ao cúmulo de USAR DOCUMENTOS FALSOS em Juizo e de leiloar a casa própria, bem de família, ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE, com aval de alguns juízes que adotam posições pessoais  divergentes da CF/88, das LEIS FEDERAIS COGENTES de ORDEM PÚBLICA e da JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA do STF e do STJ, cuja autoridade nomofilatica não reconhecem, e julgam em manifesta AFRONTA as LEIS, a CF/88 e às  provas nos autos, ao principio da IMPARCIALIDADE, e da IGUALDADE PERANTE A LEI.

Felizmente existem MUITOS MAGISTRADOS PROBOS que cumprem seus deveres com zelo.

Parabéns à  Exma. Desembargadora Relatora e a todos os magistrados que honram a nobre missão que lhes foi conferida.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18ª CÂMARA CÍVEL

RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040467-96.2017.8.19.0203

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ

APELANTE: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS

APELANTE (ADESIVO): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA 

SERRA

APELADOS: OS MESMOS

RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

ACÓRDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. 

Associação de moradores. Cobrança de contribuição em face de morador. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. 

Em se tratando de associação civil criada com o objetivo de zelar pela manutenção da segurança, limpeza e conservação do loteamento, não é possível a cobrança de cotas associativas compulsoriamente do morador.

 Adesão do associado que deve ser livre e inequívoca, não sendo cabível a tese de "aceitação tácita" à condição de associado e à cobrança das contribuições.

 Associação autora que não comprovou nos autos que, efetivamente, a ré se filiou ou se associou à apelante para se impor o pagamento das taxas cobradas na presente ação. 

Sentença de parcial procedência do pedido de cobrança. Acórdão que deu provimento ao recurso do réu e julgou improcedente o pedido autoral.

Acordão que desafiou a interposição de recurso especial e extraordinário.

Retorno dos autos a este órgão julgador, por determinação da Egrégia 3º Vice-Presidência, em razão de possível divergência com a orientação firmada pelo STF e pelo STJ a ensejar a possibilidade do exercício de juízo de retratação nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.

STJ que no Tema nº 882 extraiu a seguinte tese do Resp 1.280.871/SP:

 “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

 Já o STF no RE nº 695.911/SP extraiu a seguinte tese vinculada ao Tema nº 492: 

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”. 

Os paradigmas firmados nos autos dos recursos representativos,  divergem do entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Requisitos que não se apresentam no caso dos autos.

 CONFIRMAÇÃO DO 

ACÓRDÃO COMBATIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0040467-96.2017.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em confirmar o Acórdão de pasta 333, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Adoto o relatório de pasta 329 que integra o Acordão de pasta 333. Passo ao voto.

VOTO

Tratam-se de apelações cíveis remetidas a este Órgão julgador pela Egrégia Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (pasta 495), em razão de aparente divergência entre o Acórdão de pasta 333 e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 882, no Resp nº 1.280.871/SP, e do STF no julgamento do Tema nº 492, no RE nº 695.911/SP, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou mantido o r. pronunciamento divergente, nos termos do que dispõe o artigo 1030, II, do Código de Processo Civil.

A matéria ora em análise refere-se a validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

A sentença julgou extinto o processo como resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da cobrança anterior a 20/09/2014, e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente às cotas associativas descritas na planilha e outras vencidas a partir de 20/09/2014, sendo R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) mensais a partir de março/2017 até os novos reajustes em Assembleia.

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (pasta 338) pugnando pela reforma do julgado com a improcedência total dos pedidos iniciais e a autora apresentou recurso adesivo (pasta 277), no qual pugnou pela reforma parcial da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais.

Esta Câmara Cível deu provimento ao recurso do réu para fins de reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais e e negou provimento ao recurso de apelação da autora.

Da análise dos autos e reexaminada toda a hipótese fática é possível verificar que o acórdão proferido em 03 de junho de 2020 (pasta 333) não divergiu do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Do julgamento do Resp 1.280.871/SP verifica-se que foi extraída a seguinte tese vinculada ao Tema nº 882: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”.

Já do RE nº 695.911/SP foi extraída a seguinte tese vinculada ao 

Tema nº 492: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Verifica-se assim que a teor do 492 do STF só após a edição de Lei Municipal que discipline a ocupação fundiária, reconhecendo, como fez a legislação da cidade de São Paulo, a existência de loteamentos de acesso controlado, em que as incorporadoras ou empresas administradoras a aquelas equiparadas, no ato de sua constituição estabelecem a possibilidade de obrigação de pagamento de quotas associativas aos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores, que já possuindo lote, adiram aquele ato constitutivo que passa a ser obrigatório, em caso de estar registrado do RGI, em relação aos novos adquirentes.

Nenhum destes fatos encontra-se comprovado nos autos.

O imóvel de propriedade do réu não se encontra inserido em loteamento de acesso controlado devidamente inscrito no RGI sendo despiciendo que a associação autora, que engloba moradores de loteamento urbano, tenha seus atos constitutivos inscritos em cartório de títulos e documentos o que não impõe associação compulsória dos proprietários e moradores, tenham eles adquirido o seu imóvel antes ou depois da edição da Lei Federal de regularização fundiária.

Isso porque Lei ordinária infraconstitucional não tem o condão de extinguir ou limitar o princípio constitucional de liberdade de associação, o que só pode mediante balanceamento de regra da mesma hierarquia, não havendo nos autos sequer indícios de que o autor seja associado da autora.

Muito ao contrário.

Embora o autor possa, inicialmente, ter tido interesse em integrar a associação de moradores, participando de algumas reuniões, dela se afastou demonstrando cabalmente não ter mais interesse em se associar ou se manter associado, não podendo ser compelido a se associar e a arcar com pagamento de cotas associativas a outubro de 2013, não havendo que se falar em afronta ao decidido pelas Cortes Superiores.

Em sendo assim, voto no sentido de CONFIRMAR o Acórdão de pasta 333.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA

CMSB

OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS EM 19/12/2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

18ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 0040467-96.2017.8.19.0203 

6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ 

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FLORESTA DA SERRA

EMBARGADO: SANCLER PESSANHA DOS SANTOS 

RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Alegação de omissão, contradição e obscuridade.

Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os DESEMBARGADORES da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

VOTO DA RELATORA

Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de pasta 000558 que, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, confirmou o Acórdão de pasta 333.

Através dos presentes aclaratórios, alega o embargante omissão, contradição e obscuridade no julgado ora embargado, buscando a concessão de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito para ingressar nas vias superiores.

(....)

Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA

Por tais motivos, voto pelo conhecimento e REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022.

MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

DESEMBARGADORA RELATORA