quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023

TJ SP VITORIA NA AÇÃO RESCISÓRIA FALSO CONDOMINIO MARAMBAIA VINHEDO SP

GLÓRIA A DEUS!



Parabéns ao Exmo. Des. Elcio Trujillo Relator e aos Exmos. Desembargadores da 5a. Câmera de Direito Privado do TJ SP por fazerem JUSTIÇA!

MAIS UMA MAGNÍFICA VITÓRIA. PARABÉNS DR. ROBSON CAVALIERI

Tema 492 STF REPERCUSSÃO GERAL

recebida HOJE: 


Bom dia Márcia ! 


Primeira vitória no TJSP, viramos o jogo ação rescisória do Marambaia (que tem condomínio só no nome) , salvo o imóvel que iria a leilão. 

🙏

Robson Cavalieri 


Segue o Acórdão:


Registro: 2023.0000117848

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº

2165608-50.2022.8.26.0000, da Comarca de Vinhedo, em que é autor ARNALDO

BONIFÁCIO JUNIOR, são réus CONDOMINIO ESTÂNCIA MARAMBAIA,

ISAIAS GOUVEIA NEVES E e MARCOS APARECIDO CASTELI. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5º Grupo de Direito

Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COELHO MENDES (Presidente), JAIR DE SOUZA, WILSON LISBOA RIBEIRO, EDSON LUIZ DE QUEIROZ, CÉSAR PEIXOTO E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. ELCIO TRUJILLO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2165608-50.2022.8.26.0000

Comarca de Vinhedo

Autor: Arnaldo Bonifácio Júnior

Réus: Condomínio Estância Marambaia e outros

Voto nº 43.384

AÇÃO RESCISÓRIA Ação de cobrança Taxa de associação - Demanda julgada procedente

Interposição de apelo Recurso não provido - Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966,inciso V, do Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento antecipado da lide Alegada violação manifesta de norma jurídica. Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta,vale dizer, contra a literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas) Hipótese verificada no presente caso Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou demonstrada acondição de associado do autor - O pagamento dos valores pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão Decretada a improcedência da ação de cobrança.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pedido formulado pelo réu

- Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO

RESCISÓRIA PROCEDENTE.

Vistos.

Trata-se de ação que busca rescindir, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, o v. acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de  síntese, violação manifesta de norma jurídica, diante da não aplicação do recurso repetitivo ao caso TEMA 882, do Superior Tribunal de Justiça.

Concedeu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor; o pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da fase de cumprimento da sentença da ação de origem, vedada a prática de atos constritivos e levantamento de valores até o julgamento da presente ação rescisória (fls. 801/804). Devidamente citado, o réu CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA apresentou contestação, pleiteando a improcedência da ação; pede, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé (fls. 428/453).

ISAIAS GOUVEIA NEVES e MARCOS APARECIDO CASTELI também contestaram a presente ação (861/868). Réplica às fls. 974/1.008.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, indicando a ausência de interesses a envolver partes menores ou incapazes (fls. 1.054/1.058). É o relatório.

CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA ajuizou ação de cobrança contra ARNALDO BONIFÁCIO JÚNIOR. Ao final, a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos (r. sentença de fls. 135/136):

“Posto isso, condeno o réu a prestar à autora o valor do débito discriminado nos autos à fl. 4, observando-se o que o Código de Processo Civil estatui no art. 290, despesas processuais corrigidas do desembolso e honorários advocatícios de 20% do valor devido, em atenção ao grau de zelo do Profissional e de complexidade da causa, bem, assim ao local de prestação do serviço, com a isenção de dispêndio referida na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, art. 3º, I e V.

P.R.I.”

Inconformado, o réu interpôs apelação.

Por v. acórdão, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fls. 79/82 (apelação nº 344.275-4/8-00, Rel. Des. Ary Bauer, julgada em 19 de outubro de 2004). A decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2004 (certidão de fls. 84).Pois bem.

A questão debatida nos autos dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os documentos encartados autorizam o julgamento antecipado da lide.

Nesse sentido, a jurisprudência:

CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Julgamento antecipado que não implica necessariamente em cerceamento de defesa - Suficiência do conjunto probatório ao conhecimento e deslinde da matéria posta 'sub judice' - Causa madura para julgamento - Preliminar rejeitada.

REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA - Ação que possui por finalidade garantir ao proprietário o direito de perseguir o bem frente aquele que ostenta a posse sem ostentar titularidade do domínio - Pretensão do autor amparada em título dominial - Afastada a tese de defesa fundamentada na prescrição aquisitiva - Conhecimento da perda do bem dado em garantia hipotecária e posterior venda a terceiros, que retira a característica da posse com 'animus domini' Inexistência de óbices a afastar o reconhecimento de direito verossímil do autor, garantido pelo art. 1.228 do CC

- Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 1006383-92.2015.8.26.0602, 6ª Câmara de Direito Privado TJ/SP,

Rel. Des. Percival Nogueira, julgada em 6.11.2018, negaram provimento ao recurso, votação unânime)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.

MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

PRELIMINAR REJEITADA.

SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98. MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEMITIDO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO OU DE OUTRA EVENTUAL FORMA DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. VALOR DO PRÊMIO, PORTANTO, QUE DEVE CORRESPONDER À SOMATÓRIA DA PARCELA PAGA PELO FUNCIONÁRIO, ACRESCIDA DA PARCELA OU COTA DE COPARTICIPAÇÃO PAGA PELA EMPRESA COM FUNDAMENTOS NOS VALORES DA NOVA APÓLICE VIGENTE. ANTERIOR APÓLICE, COM PRESTAÇÃO EM REGIME DE AUTOGESTÃO, QUE JÁ NÃO MAIS EXISTE. DESCABIMENTO, POIS, DA FIXAÇÃO DE PRÊMIO COM BASE EM CONTRATO HOJE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 1030552-92.2017.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Vito Guglielmi, julgada em 11.6.2018, negaram provimento ao recurso, votação unânime)

No mérito, a ação é procedente.

Na lição de Pontes de Miranda, o que caracteriza o recurso é ser uma “impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da resolução judicial que se impugna” (Tratado das Ações, v. IV, p. 527).

 Conclui-se, portanto, que só caberá recurso enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença. 

Operada a coisa julgada, a sentença torna-se imutável para as partes do processo, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil.

Mas a sentença pode conter um vício ou uma nulidade.

Assim, “quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade”

(Batista Martins. Recursos e Processos de Competência Originária dos Tribunais, Rio de Janeiro, Forense, 1957, nº 54, p. 78).

Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso por atacar uma decisão sob o efeito da res iudicata. 

A ação rescisória é uma ação que visa rescindir (romper, cindir) a sentença como ato jurídico viciado. 

Para Moacyr Amaral Santos, é “ação pela qual se pede a declaração da nulidade da sentença” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. III, p. 446). 

A rescindibilidade do julgado somente terá lugar quando presente uma das hipóteses previstas taxativamente no art. 966, do Código de Processo Civil.

O autor sustenta a ocorrência da hipótese prevista no inciso V (violação manifesta de norma jurídica). Com razão.

A sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita do Estatuto processual, “é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo)” (TJ/MG, AR nº 419, Rel. Des. Assis Santiago, in Revista Lemi, 67/219). 

Segundo Humberto Theodoro Júnior: “Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2007, 47ª ed., vol. I, fl. 776).

Ao enfrentar o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: “1º) não é rescindível o julgado proferido contra a jurisprudência dominante; 2º) a mera interpretação da lei não dá margens à ação rescisória” (AR nº 825, Pleno, Rel. Min. Barros Monteiro, in RTJ 55/222).

Mais: o pedido de rescisão do julgado, fundado no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, deve demonstrar, necessariamente:

a) a existência de violação;

b) que a afronta ocorreu de forma direta, vale dizer, contra a literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas).

É o caso dos autos.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12 E 17 DA LEI N. 8.429/92 E 267 DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI É A OFENSA DIRETA E FRONTAL AO CONTEÚDO NORMATIVO EXPRESSO NA LEGISLAÇÃO. NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA COM O FIM DE SUBSTITUIR RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando a rescisão de acórdão que, em sede de ação civil pública, condenou a parte às penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de multa civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgou procedente o pedido.

II - Alegou o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em seu recurso especial, ofensa ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de revogado. O referido artigo tinha a seguinte redação:

"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

[...] V - violar literal disposição delei;".

III - Segundo o autor da ação rescisória, houve a violação dos artigos 12 e 17 da Lei n. 8.429/92 e do artigo 267, inciso VI, do CPC no julgamento da ação originária. Com efeito, o Tribunal a quo não acolheu a alegação de violação ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, mas julgou procedente a ação rescisória por violação ao artigo 11 da Lei n. 8.429/92 (fl. 622)

IV - Entenderam os desembargadores vencedores que a condenação por ato de improbidade administrativaexigia a demonstração de dolo ou má-fé do agente. O Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, na qualidade de relator, analisou que, se não houvesse o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Santa Catarina (fl. 631): "[...] a presente ação também seria cabível por violação de literal disposição de lei, especificamente em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que, em hipóteses idênticas a esta, nas quais figuravam inclusive as mesmas partes e os mesmos fatos, diferenciando-se apenas quanto aos fundos dos quais foram transpostos valores para o tesouro do Estado, reconheceu-se que o ato inquinado não configuraria ato de improbidade administrativa pois, para tanto, seria necessário a presença do dolo ou da má-fé do agente, o que não se comprovou in casu."

V - Para o Desembargador Cesar Abreu, houve violação do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, discorrendo que (fls. 664-666):

 "Constitui orientação pacificada desde a época do acórdão objurgado a indispensável incidência de dolo ou má fé para as figuras dos arts. 9° e 11 da Lei de Improbidade e a culpa para a hipótese do art. 10.

O acórdão acima invocado, proferido em sede de Embargos de Divergência (Eb de Div. no REsp n. 875.163) e mencionado no voto vencido, é mais do que suficiente para sustentar a rescisão do julgado impugnado [...]."

VI - Em seu voto, o Desembargador Francisco Oliveira Neto perfilhou que houve inadequado método interpretativo de lei (fls. 654-655):

 “É que o autor da demanda rescisória foi condenado, nos autos da ação de improbidade administrativa, pela prática de ato ímprobo, consubstanciado no desvio de finalidade do dinheiro público do Fundo de Melhoria da Polícia Militar para a conta do Tesouro de Santa Catarina, com base no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92. Naquela oportunidade, o acórdão rescindendo, da Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu que houve, efetivamente, o desvio de finalidade da verba, e que tal ato, por si só, se revestiu de improbidade dispensando- se a comprovação do efetivo prejuízo e do dolo do agente público. Ocorre que os precedentes da época, tanto deste Tribunal quanto da Corte Superior, eram unânimes em afirmar que o dolo, ainda que genérico, era fundamental para a tipificação da conduta nos arts. 9° e 11° da Lei n. 8.429/92. E esse entendimento persiste até a atualidade. Aliás, não bastasse a orientação jurisprudencial, vislumbro que o elemento "dolo" é inerente ao próprio texto legal, porque o art. 11 da Lei de Improbidade exije (sic) que o agente público tenha agido com o objetivo de praticar ato ilegal ou diverso do previsto em lei ou regulamento

[...]."

VII - Por sua vez, o Desembargador Carlos Adilson Silva, que havia acompanhado o voto divergente do

Desembargador Ricardo Roesler (fl. 657), alterou seu posicionamento: "Em razão do pedido de vistas do eminente Desembargador César Abreu, suspenso e retomado o julgamento, mantive o mesmo entendimento no concernente à legitimação ativa, refluindo, contudo, quanto ao cabimento da ação rescisória, porquanto houve violação ao art. 11 da Lei n° 8.429/92, inocorrendo, na hipótese, ofensa à Sumula 343 do STF."

VIII - Ocorre que violação literal de lei é a afronta direta e frontal do conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que para a desconstituição extraordinária da coisa julgada é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal, o que não foi reconhecido noacórdão objurgado. E pelo cotejo da petição inicialcom os votos vencedores, verifica-se que esta açãorescisória foi manejada com o fim de substituir recursoe de discutir questões que poderiam ter sidoanalisadas antes do trânsito do julgado rescindendo.

IX - Conforme jurisprudência dominante desta Corte,entretanto, a ação rescisória não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos, tampouco para se adequar a julgamentos posteriores. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na AR 5.781/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 19/11/2018 e AR 5.581/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018.

X - Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.277-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.9.2019, negaram provimento ao agravo interno, votação unânime, DJe 24.9.2019)

Ainda: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos” (RSTJ 93/416). Nesse sentido, dispõe o §5º do art. 966, do Estatuto processual vigente: “Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”. A análise da matéria apresentada, ao longo dos anos, suscitou confrontos e divergências.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a previsão do art. 543-C, do Código de Processo Civil, diante multiplicidade dos recursos tratando de mesma matéria, durante julgamento de dois recursos especiais atribuiu o rito dos repetitivos (tema 882) tendo, por maioria, firmado a tese de que

 “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram” (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). Pela ótica vencedora e tendo por amparo o voto condutor do i. Ministro Marco Buzzi, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, segundo apontou.

Assinalou, ademais, que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais situações, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Daí afirmar que o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Portanto, sendo a autora uma associação de moradores e proprietários dos lotes, nada mais do que uma associação civil, e não um condomínio legalmente instituído, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais” a posição do i. Ministro e que resultou adotada pela douta maioria.

Tem-se, por consequência, que o vínculo associativo não decorre como relação de causa e efeito do direito real de propriedade oriundo da aquisição de lote junto ao empreendimento em questão, de sorte que a legitimidade da cobrança de contribuição dos proprietários ou moradores restará condicionada ao trabalho de conscientização daqueles quanto à imprescindibilidade da adesão aos propósitos da associação.

E mais, em recente julgamento sob a sistemática de repercussão geral Tema 492 o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses, de caráter vinculante:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis” (RE 695911/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2020, m.v.) (grifo nosso).

No caso dos autos, não restou demonstrada a condição de associado de ARNALDO BONIFÁCIO JÚNIOR. 

O pagamento dos valores pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos.

Precedente do Tribunal de Justiça/SP:

AÇÃO RESCISÓRIA - COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA - Acórdão rescindendo - Manutenção - Proprietário que participou da fundação da associação e, à época foi eleito conselheiro - Ato incompatível com comportamento contraditório como a pretensão de não pagar as taxas devidas - Afronta à boa-fé objetiva - Reconhecida a licitude da cobrança - Recurso repetitivo - Tema 882 do C. STJ - Recurso não provido. (Ação Rescisória nº 2143198-37.2018.8.26.0000, 1º Grupo de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, julgada em 4 de dezembro de 2018, julgaram a ação rescisória improcedente, votação unânime)

Portanto, de se rescindir o v. acórdão de fls. 79/82, decretando-se a improcedência da ação de cobrança.

 De outra parte, deixo de aplicar a condenação em litigância de má-fé, arguida pelo réu, em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil.

“Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa” (RSTJ 135/187, 146/136).

 Ainda: “a imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada” (RSTJ 134/325).

“Mesmo que possa ser reconhecido o intento, esboçado pelos advogados dos recorridos, em postergar a realização da audiência e o andamento do feito, só por isso não se pode impor a condenação dos recorridos por litigância de má-fé, já que disso não adveio nenhum dano para o recorrente” (RSTJ 96/287). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Referido valor mostra-se adequado ao limite da ação tratada, representando, de outra parte, remuneração adequada em prol do patrono que exerceu seu mister com qualidade.

Ante o exposto, para o fim acima indicado, JULGO PROCEDENTE a rescisória, arcando a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados.

ELCIO TRUJILLO

Relator



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