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terça-feira, 28 de junho de 2022

TJ SP EXTINGUE EXECUÇÃO

 

 20/06/2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2022.0000468153
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0000225-78.2021.8.26.0165, da Comarca de Dois Córregos, em que é apelante
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO
FECHADO ESTÂNCIA DO BOSQUE, é apelado LUIZ CARLOS FADELLI. 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 
Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI
(Presidente), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO
DA SILVA. 
São Paulo, 20 de junho de 2022. SALLES ROSSI
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
Voto nº 50.715
Apelação Cível nº 000225-78.2021
Comarca: Dois Córregos 1ª Vara
1ª Instância: Processo nº 00022578/2021
Apte.: Associação de Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado
Estância do Bosque
Apdo.: Luis Carlos Fadelli
VOTO DO RELATOR
EMENTA TAXA DE ASSOCIAÇÃO AÇÃO DE
COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA) Impugnação Acolhimento e extinção da
execução Inconformismo da associação Afastamento
Demanda ajuizada originariamente perante a proprietária,
falecida após o sentenciamento Feito que prosseguiu, na
fase de cumprimento de sentença, perante o herdeiro
Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882 do C.
STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) e
Tema 492 do C. STF - Superveniência da Lei n.
13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação Requisitos desatendidos, na hipótese
Herdeiro que jamais se associou formalmente à entidade
Pagamentos efetuados que não implicam em adesão tácita
Trânsito em julgado da r. sentença proferida na fase de
conhecimento, posterior ao julgamento do Acórdão
Paradigma do C. STF Extinção corretamente decretada - Sentença mantida Recurso improvido
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da r.
sentença proferida em autos de Ação de Cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação deduzida pelo executado para declarar a inexigibilidade do título, à luz do RE 695.911
(Tema 492), julgando o feito extinto, com fulcro o artigo 924, III, do CPC, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da execução.
Apela a exequente (fls. 151/170), pugnando pela necessidade de reforma da r. sentença recorrida e, bem assim, pelo prosseguimento da execução. Aduz que houve afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, notadamente porque o apelado
efetuou o pagamento das taxas ao longo de diversos meses.
Prossegue a recorrente dizendo que em nenhum momento o apelado manifestou interesse em se desvincular da associação e que existe lei municipal no sentido de estabelecer que as
associações de loteamentos e proprietários de lotes serão responsáveis solidários pelas obrigações estabelecidas naquele diploma legislativo. E,
ainda, que o estatuto da entidade estabelece que todos os compradores associar-se-ão automaticamente, no ato da compra. Em vista disso, a
cobrança é devida no caso concreto. Citou jurisprudência.
 Aguarda o provimento recursal, determinando o prosseguimento da execução.
Contrarrazões às fls. 245 e seguintes.
É o relatório. O recurso não comporta provimento.
Em que pesem os reclamos da associação apelante,
reputo correta a r. sentença recorrida ao julgar extinta a fase de cumprimento de sentença manejada em face do herdeiro da ré originária.
Embora tenha, de forma reiterada, me posicionado
de maneira diversa, a matéria ganhou novos contornos com o
entendimento do C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 882)1 e agora mais recentemente diante de decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 695911, datada de 18/12/2020 (TEMA 492), fixando-se a seguinte tese:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se
torna possível a cotização dos proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que 
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou 
(ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado
no competente Registro de Imóveis".
De referida tese, bem destacou o Exmo.
Desembargador ALEXANDRE COELHO (no recente julgamento da
Apelação n. 1000742-86.2020.8.26.0299 que:
i) “O que emana, portanto, diretamente dos
dispositivos da Constituição Federal é que, se de um lado: 
(i) se assegura a plenitude da liberdade de associação (art. 5º, XVII), 
(ii) mantêm-se as entidades associativas distantes da interferência estatal
(5º, XVIII) e 

iii) lhes garante legitimidade judicial e extrajudicial (5º,
XXI); 
de outro lado, preserva-se a liberdade do indivíduo para não se associar ou para dela se desassociar a qualquer tempo (5º, XX)”;

ii) “Essa é, segundo minha compreensão, o desenho jurídico que decorre diretamente do Texto Constitucional. Isso
porque, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante
proteção a essa forma de congregação de interesses, ela também assegura a liberdade na integração a ela e, no mesmo passo, à desintegração.”
iii) “Assim, embora em princípio estejam identificadas a licitude e a relevância dessa forma de organização
(inegavelmente congregante de interesses de uma coletividade, com
suprimento, não raro, de diversas lacunas dos serviços públicos), o fato
é que essas associações, antes do advento da Lei nº 13.465/2017,
surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse
passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a
ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados.” (grifos
originais);
iv) “Não vislumbro, desse modo, como se possa
impor, a integrante de loteamento, obrigação da qual se desimcumbiu
quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada
da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se
dela nunca participou). Seria, entendo, direta afronta a direito
constitucional de liberdade.”;
v) “Evidentemente, não desconsidero que
princípio algum é dotado de caráter absoluto, sendo, sem verdade,
sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem se olvidar
a coerência que o sistema impõe.”;
vi) “Nesse passo, restrições ao direito de
liberdade, a par de exigirem restrição mínima, requerem
necessariamente previsão em lei.”;
vii) “Vedação ao enriquecimento ilícito,obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos
civilistas de enorme importância, mas não deitam sua bases em
princípios constitucionais aptos a serem sopesados face à liberdade de
associação. Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de
sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro
e por consequência garantindo que, na ausência de lei, não há aos
particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação
somente pela livre disposição de vontades.” (grifos originais);
viii) “Assim, eventual reconhecimento da
possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o
pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços
prestados por uma associação a determinada coletividade significaria,
na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade
coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus
encargos. Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte
obrigacional que não seja a lei nem a vontade o que, evidentemente,
implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais,
notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.”
ix) “Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, como intérprete da legislação infraconstitucional, já teve
oportunidade de se manifestar sobre [...] as alterações promovidas pela
Lei nº 13.465/2017 não se aplicam às relações jurídicas existentes antes
de sua edição, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Em
decorrência disso, entendeu aquela Corte que a mencionada lei não
pode retroagir para conferir às associações (como uma das possíveis configuração e 'administradora de imóveis' o direito de cobrar de
proprietário não-associado taxas ou encargos relativos ao rateio de
serviços prestados em loteamentos de acesso controlado, nos termos da
novel legislação.”;


1 - 
0000225-78.2021.8.26.0165       (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Dois Córregos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Data de publicação: 20/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – TAXA DE ASSOCIAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação – Acolhimento e extinção da execução – Inconformismo da associação – Afastamento – Demanda ajuizada originariamente perante a proprietária, falecida após o sentenciamento – Feito que prosseguiu, na fase de cumprimento de sentença, perante o herdeiro – Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882 do C. STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) e Tema 492 do C. STF - Superveniência da Lei n. 13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação – Requisitos desatendidos, na hipótese – Herdeiro que jamais se associou formalmente à entidade – Pagamentos efetuados que não implicam em adesão tácita – Trânsito em julgado da r. sentença proferida na fase de conhecimento, posterior ao julgamento do Acórdão Paradigma do C. STF – Extinção corretamente decretada - Sentença mantida – Recurso improvido 

TJ SP - STF RE 695911 TEMA 492 - TEMA 882 STJ - LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO

Veja os  Recursos julgados conforme a CF/88, STF, STJ 

1 - 
0001310-80.2012.8.26.0338       (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Mairiporã
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2022
Data de publicação: 24/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – REAPRECIAÇÃO – ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Proprietário não associado - Ausência de anuência à cobrança – Inexistência de registro do ato constitutivo da obrigação no competente Cartório de Registro de Imóveis na vigência da Lei nº 13.465/2017 ou de semelhante lei municipal – Precedentes vinculantes – Temas 882, do STJ, e 492 do STF – Violação dos princípios da liberdade associativa e da legalidade – Inexistência da obrigação – Juízo de retratação exercido – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. 


2 - 
1002352-83.2017.8.26.0238       (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Ibiúna
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Data de publicação: 23/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decreto de improcedência – Inconformismo do polo ativo – Afastamento – Autor que aderiu à associação, sendo que, por ocasião da aquisição da propriedade, foi expressamente cientificado de sua existência, comprometendo-se ao rateio das despesas (conforme contrato de compra e venda encartado aos autos) – Cobrança em face dele dirigida que, portanto, não afronta o quanto estabelece o Tema 882 do C. STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) - Superveniência da Lei n. 13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação (atendido este último requisito) – Cobrança devida – Precedentes desta Câmara – Descabida ainda a argumentação de que não faria uso dos serviços prestados pela associação – Prova pericial produzida, indicativa de que a propriedade encontra-se inserida, em sua totalidade, junto ao loteamento e que os serviços prestados pela entidade (como fornecimento de água, portaria e coleta de lixo) são a ela disponibilizados – Ausência, ainda, de nexo causal a amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais – Sentença mantida – Recurso improvido 


3 - 
2088642-46.2022.8.26.0000       (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Associação
Relator(a): Schmitt Corrêa
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/06/2022
Data de publicação: 23/06/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegada omissão. Vício não verificado. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados.







 



 
9152191-38.2004.8.26.0000       (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Jair de Souza
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Data de publicação: 21/06/2022
Outros números: 3664964700
Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. Ação de Cobrança. Taxa de manutenção de associação. Acórdão que deu provimento, condenando a requerida ao pagamento da taxa. Autos devolvidos para adequação da fundamentação e/ou manutenção do V. Acórdão proferido em virtude do julgamento do mérito do RE 695911/SP (Tema 492 do STF). Reforma que se impõe para afastar a condenação da requerida ao pagamento das contribuições das parcelas referidas na inicial e das vincendas. ACÓRDÃO RETIFICADO. 


7 - 
1012982-97.2019.8.26.0152       (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Schmitt Corrêa
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Data de publicação: 21/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido. Existência de lei municipal autorizadora da criação do loteamento fechado, sob responsabilidade da associação. Irrelevância. Associação criada em 1985. Imóvel adquirido em 2004, sem menção na matrícula de que integra o loteamento ou da existência da associação. Proprietários que não se associaram nem anuíram à cobrança por qualquer meio. Obrigação não assumida. Inexigibilidade das taxas. Tema/STF 492 (RE 659.911/SP). Recurso não provido. 


8 - 
0000225-78.2021.8.26.0165       (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Dois Córregos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Data de publicação: 20/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – TAXA DE ASSOCIAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação – Acolhimento e extinção da execução – Inconformismo da associação – Afastamento – Demanda ajuizada originariamente perante a proprietária, falecida após o sentenciamento – Feito que prosseguiu, na fase de cumprimento de sentença, perante o herdeiro – Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882 do C. STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) e Tema 492 do C. STF - Superveniência da Lei n. 13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação – Requisitos desatendidos, na hipótese – Herdeiro que jamais se associou formalmente à entidade – Pagamentos efetuados que não implicam em adesão tácita – Trânsito em julgado da r. sentença proferida na fase de conhecimento, posterior ao julgamento do Acórdão Paradigma do C. STF – Extinção corretamente decretada - Sentença mantida – Recurso improvido 


9 - 
1052112-56.2019.8.26.0100       (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Associação
Relator(a): César Peixoto
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Data de publicação: 15/06/2022
Ementa: Embargos de declaração – Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Temas questionados que foram examinados e enfrentados de forma explícita, razoável e suficiente – Insatisfação dirigida contra o resultado adotado, mediante manifestação do inconformismo contra a própria essência da motivação fática e do conteúdo jurídico utilizados pela turma para a formação do convencimento – Impropriedade da via eleita para fins de reversão e/ou modificação da conclusão do julgado – Embargos rejeitados. 


10 - 
1001271-47.2017.8.26.0514       (5 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Alcides Leopoldo
Comarca: Itupeva
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Data de publicação: 15/06/2022
Ementa: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS – Documento de adesão – Juntada intempestiva - Não conhecimento - Legitimidade ad causam – Teoria da Asserção - De cujus que era coproprietário de imóvel em loteamento em que atua a Associação, do que decorre sua legitimidade passiva para a ação de cobrança de contribuições – Loteamento – Cobrança de rateio de despesas por serviços prestados, obras e benfeitorias implantadas – Impossibilidade – Obrigação pessoal e não propter rem – Óbito do coproprietário anteriormente às contribuições cobradas, nada devendo ou seu Espólio – Ausência de adesão da coproprietária à Associação – Pagamentos espontâneos que não obrigam – Liberdade de associação - Entendimento do STJ de impossibilidade de "aceitação tácita" do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do imóvel manifeste adesão inequívoca ao ato que o instituiu – Improcedência da ação – Recursos de ambas as partes desprovidos. 


11 - 
1001133-81.2021.8.26.0048       (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Comarca: Atibaia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Data de publicação: 13/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança – Propositura por moradora contra associação residencial – Apresentação de reconvenção, objetivando a condenação da reconvinda a ressarcir pelos serviços prestados, além das parcelas vincendas no decorrer da lide - Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção – Inconformismo da ré, alegando que restou incontroversa a existência da associação, bem como de seus préstimos à autora, que a cobrança da cota de participação dos proprietários é legítima, porquanto não se afigura justo nem jurídico que alguém se beneficie dos serviços e investimentos sem dar a respectiva contribuição, devendo ser reconhecida a cobrança pelos serviços prestados também pelo período posterior a data 17/02/2020, além das parcelas que se vencerem no decorrer da demanda - Descabimento – Autora que desassociou-se em 17/02/20 - Cobrança que deve ser limitada à data do desligamento da associação – Liberdade de associação - Observância à tese fixada no Recurso Extraordinário (RE695911, com repercussão geral (Tema 492) e ao art. 5º, XX da CF - Recurso desprovido. 


12 - 
1000746-18.2021.8.26.0161       (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Associação
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Comarca: Diadema
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Data de publicação: 09/06/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Modificação do acórdão. Descabimento. Omissão ou obscuridade inocorrente. EMBARGOS REJEITADOS.


13 - 
9220507-98.2007.8.26.0000       (7 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Viviani Nicolau
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Data de publicação: 08/06/2022
Outros números: 5392954500
Ementa: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC/2015. Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara que reformou a sentença de improcedência, condenando o requerido ao pagamento de mensalidades associativas. Reapreciação da questão à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, com repercussão geral (Tema 492). Réu que adquiriu os imóveis que deram origem à cobrança em 1980, momento anterior ao advento da Lei 13.465/2017 e também em data anterior à instituição da Associação. Não demonstração de que o requerido aderiu à associação, tácita ou expressamente, antes ou depois da Lei 13.465/2017. Cobrança indevida. Precedentes desta Câmara. Acórdão anteriormente proferido que é modificado em sede de juízo de retratação. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO".(v.38764). 

TJ SP EXTINGUE COBRANÇA CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO

 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Registro: 2021.0000885025


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

1003990-10.2018.8.26.0306, da Comarca de José Bonifácio, em que é apelante RESIDENCIAL NOVA IORQUE - ASSOCIAÇÃO, é apelado CLÓVIS GALVÃO JUNQUEIRA DE CASTRO.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente) E ALEXANDRE COELHO.


São Paulo, 28 de outubro de 2021.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator(a)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


VOTO Nº: 27603

APELAÇÃO Nº: 1003990-10.20188.26.0306

COMARCA: FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO

APTE: RESIDENCIAL NOVA IORQUE ASSOCIAÇÃO

APDO: CLÓVIS GALVÃO JUNQUEIRA DE CASTRO


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE ACÓRDÃO - TAXAS ASSOCIATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PROCESSOS DEVOLVIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, II DO CPC, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA TESE 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 492 DO STF. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO DESPROVIDA DE PROVA DA PROPRIEDADE AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE COMPROVE A PROPRIEDADE. RÉU QUE ADMITE SER POSSUIDOR, E NÃO TER SE ASSOCIADO AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO EXPRESSA E DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO COBRANÇA INDEVIDA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA


A sentença de fls. 159/161, cujo relatório se adota, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de cobrança de taxa de associação.


Apela o autor a fls. 164/186, alegando que o réu confirmou ser titular do imóvel indicado nos autos, os documentos comprovam os gastos e que o réu auferiu benefícios, o que evidencia enriquecimento sem causa.


Aponta valorização do patrimônio do imóvel localizado dentro dos limites do loteamento, bem como prejuízo à autora diante do inadimplemento do proprietário que não efetuou o pagamento, em detrimento dos demais titulares dos lotes.


Sustenta legalidade da cobrança em decorrência da alteração da Lei nº 6766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo, pela Lei nº 13.465/17, que permite a cobrança pelas associações dos valores destinados a fundo comum e do interesse coletivo dos proprietários.


Afirma que a o artigo 36.A da Lei nº 13.465/17 permite a cobrança das despesas pela associação, independentemente de associação.

Invoca princípios constitucionais da igualdade material, da justiça e solidariedade e da legalidade. Diz que o Recurso Especial teve o julgamento em 2011, antes da vigência das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do regime de repercussão geral.


Acrescenta que o requerido não nega a condição de proprietário e que a obrigação seria propter rem. Pede procedência do pedido.


Em contrarrazões a fls. 192/199, a parte apelada sustenta a lisura da sentença.


O v. acórdão a fls. 202/206 negou provimento ao recurso da autora.


Foi interposto Recurso Especial pela autora (fls. 276/327) e determinada a suspensão do processo, diante da afetação da matéria por recurso repetitivo.


Os autos foram devolvidos para a Turma Julgadora para reexame do acórdão, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Residencial Nova Iorque Associação ajuizou ação de cobrança em face de Clóvis Galvão Junqueira de Castro, pretendendo a condenação da ré ao pagamento dos valores referente às taxas de manutenção vencidas e não pagas.


A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido.


Em acórdão anteriormente proferido, este Relator manteve a sentença, ressaltando que não há termo de adesão assinado pelo apelado, bem foi juntada cópia da matrícula ou compromisso de compra e venda que demonstrasse a livre e efetiva associação.


Interposto recurso especial, este foi suspenso até decisão do Recurso Especial nº 695911/SP, diante do reconhecimento da repercussão geral (fls. 426/427).


O julgamento do Recurso extraordinário ocorreu em data de 15/12/2020, tendo o Supremo Tribunal Federal, definido a questão com a fixação de tese ao tema 492, verbis: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.


Ora, o que se tem hoje é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas as cobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, que alterou a Lei do Parcelamento do Solo. A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança.


Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que para reconhecer que o morador tenha se associado, precisa-se da anuência expressa. A anuência tácita não é suficiente.


Segundo o Supremo Tribunal Federal no RE 695.911/SP, que também, reconheceu a existência de repercussão geral Apelação Cível nº 1007881-24.2018.8.26.0020 - Tema 492, a cobrança só é devida depois da edição da Lei 13.467/2017 que alterou a Lei do Parcelamento do solo, salvo os municípios que editaram Lei Municipal antes disso, regulamentando a situação dos condomínios fechados.


No caso dos autos, conforme apontado no v. acórdão, não há nos autos termo de adesão assinado pelo apelado, bem foi juntada cópia da matrícula ou compromisso de compra e venda que demonstrasse a livre e efetiva associação.


A ausência de documentos impossibilita aferir se quando o réu adquiriu o loteamento, a associação já tinha sido constituída. Embora o réu tenha admitido na contestação que seria possuidor do imóvel, tal afirmação não é suficiente para atribuir-lhe a obrigação de pagar as referidas taxas. Mesmo porque, o réu nega a qualidade de associado. Ou seja, não foi apresentada a matrícula do imóvel a fim de que fosse verificada se tal obrigação consta do aludido documento, para seu reconhecimento como de natureza indissociável ao bem, independente do destino que lhe for dado.


Da mesma forma, não consta a existência de Lei Municipal que regulamente a matéria. A consequência é que o réu não pode ser tido como associado, uma vez que não houve a filiação expressa, e nem há prova de que seria proprietário do lote.


Assim, reaprecio a questão, e com novas observações, por consequência, mantenho a decisão proferida no acórdão anterior no sentido de considerar indevida a cobrança da taxa associativa em razão de considerar que o réu não está filiado à associação.


Ante o exposto, em reexame do acórdão, nego provimento ao recurso.


SILVÉRIO DA SILVA

Relator


TJ SP BAIRRO OU PRESIDIO ? JUIZ DESAFIA STF RE 695911- CF/88, STJ Tema 882 , TJ SP Câmera de Presidentes, IDOSO NÃO ASSOCIADO ESBULHADO

JUIZ de  1a Instância  SE "PÕE" ACIMA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, do STF - Tema 492 - RE 695.911/SP, do STJ - TEMA 882 e da CÂMARA DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DE SÃO PAULO

E LEILOA CASA DE IDOSO NÃO  ASSOCIADO !!!!


JOSE PAULO ZACHARIAS IDOSO, NÃO ASSOCIADO , FOI ESBULHADO DE SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , LIBERDADE E PROPRIEDADE. 


ELE NUNCA FOI ASSOCIADO, COMPROU UM LOTE VAZIO ANTES DO FECHAMENTO DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS ,  CONSTRUIU A CASA PROPRIA COM SACRIFICIO DE UMA VIDA INTEIRA, DEPOIS DISTO CRIARAM ASSOCIAÇÃO. 


ELE NUNCA SE ASSOCIOU,  NUNCA ADERIU TACITAMENTE OU FORMALMENTE À ASSOCIAÇÃO.

FOI CONDENADO INSTITUCIONALMENTE  ILEGALMENTE . 

 SOFREU ESBULHO POSSESSORIO.

 JUIZ DE PISO NEGOU A CF/88 E  A  AUTORIDADE DO STF  NO  RE 695911.


 VIOLOU O ART 525 PARAGRAFO 12 DO CPC/15 E NÃO  EXTINGUIU A EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL.

Confira a decisão que rejeitou os embargos à  execução  em 11 de maio de 2022:


1ª VARA CÍVEL DO FÓRUM DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SÃO 

PAULO 

PROCESSO Nº 0230531-04.2003.8.26.0577 

JOSÉ PAULO ZACHARIAS, 


 pretende o co-executado JOSÉ PAULO ZACHARIAS, "embargar" a arrematação do imóvel objeto da lide reiterando os argumentos expostos na petição de fls. 1247/1270 apreciada pela decisão irrecorrida de fls.1398. Com efeito, pretende o executado reavivar questões que foram enfrentadas na oportunidade da sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de 10 anos. Veja-se que a sentença fora proferida em audiência e contou com a presença do executado, conforme se vê à fls. 627/6246. Outrossim, daquela sentença, houve recurso de apelação o qual fora desprovido, confirmando-se a sentença de primeiro grau (fls.719/726), com trânsito em julgado em 10/03/2010 (fls. 727).


 Em fase de cumprimento de sentença, realizada a penhora do imóvel para pagamento do débito decorrente dos serviços de segurança, controle de portaria, manutenção, limpeza das ruas, recolhimento de lixo, conservação das praças e áreas de lazer, bem ainda de todas as áreas comuns dos imóveis situados no bairro Jardim das Colinas, (...).

Apos a  penhora do imóvel, houve impugnação do réu, sendo esta rejeitada, mantendo-se a penhora. Em consequência, interpôs o requerido agravo para desafiar a decisão que manteve a penhora e no qual o executado renova seu inconformismo quanto a excesso de cobrança, excesso de penhora, impenhorabilidade, inexistência de condomínio a justificar a penhora do bem em garantia do débito considerado propter rem (fls.901/917).

 Ao recurso do executado fora negado provimento, aplicando-se multa ao executado, ocorrendo o trânsito em julgado em 1702/2016, conforme fls. 997; 1034/66. 

(....)

Destarte, pretende o co-executado rediscutir matéria há muito preclusa, bem ainda cujo trânsito em julgado já ocorrera há anos. Evidentemente, pretender que decisões recentes das Cortes Superiores sejam aplicadas a questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, é ferir de morte o sistema processual, bem ainda fomentar insegurança jurídica.


Ora, INSEGURANÇA JURÍDICA OCORRE QUANDO JUIZ SE RECUSA A CUMPRIR A CF/88 E VIOLA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, e DESAFIA A CF/88 e o STF. 

 

As violações perpetradas neste processo, em 

especial ao ART. 1, III, ART. 5, II, XX, CF/88 ,e ao § 12 do art. 525 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, da Lei Federal Nº 13.105, DE 16 DE 

MARÇO DE 2015 são acintosas:


CPC - Art. 525 

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste 

artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou 

interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com 

a Constituição Federal, em controle de 

constitucionalidade concentrado ou difuso.


§ 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifou-se).


EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL 


As cobranças contra NÃO ASSOCIADOS foram  declaradas  inconstitucionais pelo Superior Tribunal Federal em 

Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 695.911/SP, transitado em julgado em 07 de maio de 2022.


PRECEDENTES TJ SP  RESPEITANDO a CF/88 e o STF Tema 492 e o STJ Tema 882: 


0001310-80.2012.8.26.0338  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Alexandre Coelho
Comarca: Mairiporã
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2022
Data de publicação: 24/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – REAPRECIAÇÃO – ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Proprietário não associado - Ausência de anuência à cobrança – Inexistência de registro do ato constitutivo da obrigação no competente Cartório de Registro de Imóveis na vigência da Lei nº 13.465/2017 ou de semelhante lei municipal – Precedentes vinculantes – Temas 882, do STJ, e 492 do STF – Violação dos princípios da liberdade associativa e da legalidade – Inexistência da obrigação – Juízo de retratação exercido – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. 


ENTENDA O CASO DO JOSÉ PAULO 


A SAB, em 18 de setembro de 2003, ajuizou ação de cobrança de COTAS CONDOMINIAIS travestidas de parcelas de associação em face do morador NÃO associado, fundamentando sua pretensão apenas na vontade de alguns moradores, contrariando o inc. XX do art. 5º da Constituição que declara que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.


SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO !!!!!!


Portanto, execução deve ser Extinta.  


Confira-se:

sábado, 26 de junho de 2021

TJ RJ EXTINGUE EXECUÇÃO DE FALSO CONDOMÍNIO! PARABÉNS DES.NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA .

LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO!

http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2021/06/tj-rj-aplica-tema-882-stj-e-tema-492.html


 A CAMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES  DO TJ SP  EXTINGUIU EM 22/05/2022 A EXECUÇÃO CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS : 

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO

ParticipaçãoMagistrado

RelatorLuiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) (56197)
Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) 
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) 
Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) 
Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) 
Agravo Interno Cível (1004436-87.2018.8.26.0152) 
Julgado
Assunto
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Seção
Direito Privado 1
Órgão Julgador
Câmara Especial de Presidentes
Área
Cível
Processo Principal
23/05/2022Publicado em
Disponibilizado em 20/05/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3510


É  O MESMO CASO DO JOSÉ  PAULO ZACHARIAS  QUE NUNCA SE ASSOCIOU À  SAB :


"Eu NUNCA me associei à associação do bairro. O  estatuto tem cláusulas inconstitucionais  para coagir todos os moradores a  pagar DUAS VEZES  taxas ilegais de SERVIÇOS PÚBLICOS de forma TÁCITA, O QUE CONFIGURA UM ATO TOTALMENTE ILEGAL E INCONSTITUCIONAL: 

confira-se:

ESTATUTO DA SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS 

CAPÍTULO II 

Dos Associados 

Art. 5º. São considerados associados da SAB-Colinas, por adesão tácita, os associados titulares e seus dependentes, conforme descrito no parágrafo único, do artigo 1º, deste Estatuto. 

Art. 6º. São também considerados associados da SAB-Colinas, por adesão tácita, os locatários de imóvel localizado no Bairro Jardim das Colinas, assim como seus familiares residentes no referido imóvel, sendo considerados associados-subsidiários.

Relata o IDOSO

JOSE PAULO ZACHARIAS  , que recebe 1 SALARIO MINIMO DO INSS: 


Eu adquiri meu imóvel para pagamento no prazo de vinte anos, o que fiz com muito trabalho e sacrifício e tive meu imóvel LEILOADO JUDICIALMENTE, sendo que os arrematantes do imóvel nesses leilões são geralmente proprietários de imobiliárias que   realizam a arrematação por preço vil. 

Em relação ao Sr. juiz acima citado, não se sabe por que ele sempre decidiu e decide a favor da associação do Bairro mesmo diante  das evidentes provas de que a associação agia e ainda age ilegalmente, sobretudo, por problemas que teve com o Ministério Público local no sentido de invadir e permitir  que alguns moradores “amigos”,  invadissem terras públicas no bairro, tendo sido submetida até a Ação Civil Pública.

 O MP (do CSMP/SP) fez diligências no bairro onde resultou num laudo técnico (Laudo Caex nº 507/13), onde aponta todas as irregularidades praticadas no bairro pela referida associação, que são gravíssimas. 


SETEC RI nº 1457/11

INQUÉRITO CIVIL nº. 14.0719.0000194/11

ORIGEM: Promotoria de Justiça de São José dos Campos

PARTES: SAB Jardim das Colinas e Prefeitura de São José dos Campos

ASSUNTO: Solicita vistoria no loteamento Jardim das Colinas com a finalidade de apurar as condições de fechamento do loteamento no tocante as áreas de domínio público. 


AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO 


Conforme ofício anexo foi proposta AÇÃO RESCISÓRIA, com o claro 

objetivo de repor a ordem jurídica no caminho do DIREITO, na busca da 

JUSTIÇA. 

Nos termos do artigo 235, inciso I, do Regimento 

Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 

comunico a Vossa Excelência a interposição de Ação 

Rescisória da Sentença nos autos acima referidos, sob 

nº 2144292-78.2022.8.26.0000. 


O Poder Geral de Cautela trata-se do “poder-dever” 

do Juiz para estabelecer provimento jurisdicional, de forma rápida e 

sumária, em razão da necessidade assecuratória de direito ameaçado 

e que corra perigo de danos irreversíveis, observando sempre os 

critérios da conveniência e oportunidade. 


Diante do acima exposto, e no exercício do PODER/DEVER de 

cautela, requer que sejam sobrestados todos os atos processuais até 

o julgamento da ação rescisória nº 2144292-78.2022.8.26.0000.


Nestes Termos. 

Pede Deferimento. 

Rio de Janeiro, 28 de JUNHO de 2022. 


MORADOR  NÃO ASSOCIADO NÃO  TEM QUE PAGAR 


 Apelação Cível / Associação

Relator(a): Jair de Souza

Comarca: Cotia 

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 21/06/2022

Data de publicação: 21/06/2022

Outros números: 3664964700


Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. Ação de Cobrança. Taxa de manutenção de associação. Acórdão que deu provimento, condenando a requerida ao pagamento da taxa. Autos devolvidos para adequação da fundamentação e/ou manutenção do V. Acórdão proferido em virtude do julgamento do mérito do RE 695911/SP (Tema 492 do STF). Reforma que se impõe para afastar a condenação da requerida ao pagamento das contribuições das parcelas referidas na inicial e das vincendas. ACÓRDÃO RETIFICADO. 


 Mais  um acórdão  recente:

1012982-97.2019.8.26.0152 

  Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação

Relator(a): Schmitt Corrêa

Comarca: Cotia

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 21/06/2022

Data de publicação: 21/06/2022


Ementa: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido. Existência de lei municipal autorizadora da criação do loteamento fechado, sob responsabilidade da associação. Irrelevância. Associação criada em 1985. Imóvel adquirido em 2004, sem menção na matrícula de que integra o loteamento ou da existência da associação. Proprietários que não se associaram nem anuíram à cobrança por qualquer meio. Obrigação não assumida. Inexigibilidade das taxas. Tema/STF 492 (RE 659.911/SP). Recurso não provido. 


DOIS PESOS DUAS MEDIDAS 


Uma OUTRA  moradora do mesmo BAIRRO JARDIM DAS COLINAS conseguiu reverter a condenação inconstitucional  em 2013 .


CONFIRA :


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2013.0000706288


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9220742-31.2008.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ZULMIRA MARTINS MELLO, é apelado SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS.


ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

SALLES ROSSI (Presidente sem voto), SILVÉRIO DA SILVA E THEODURETO CAMARGO.


São Paulo, 13 de novembro de 2013.

PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO

RELATOR







TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 9220742-31.2008.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - VOTO Nº 4555 2/5

Apelação n°: 9220742-31.2008.8.26.0000

Apelante: Zulmira Martins Mello

Apelado: Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas

Comarca: São José dos Campos 8ª Vara Cível

1ª Instância: Proc. nº 567.815.4/0-00

Juiz: Luiz Antonio Carrer

Voto nº 4555


EMENTA. Apelação Cobrança Taxas de manutenção, conservação e segurança Loteamento fechado aquisição do lote anterior à criação da associação de moradores Proprietária que não se filiou à associação Hipótese em que não há como obrigá-la ao pagamento das despesas cobradas Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada para julgar improcedente a ação Recurso provido.


Apelação interposta contra r. sentença (fls. 57/61) que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas contra Zulmira Martins Mello, para condenar a ré no pagamento das taxas de manutenção da associação autora, vencidas no período de abril/1995 a abril/2007, exceto os meses de julho/1997 e julho/2002, bem como despesas extraordinárias referentes ao término da sede social vencidas em junho/2005 a novembro/2006, no valor total de R$ 21.851,95, acrescidas de juros de mora de 1% e correção monetária, conforme planilha de fls. 39/42, bem como aquelas que se vencerem no curso da ação, com incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor. Condenou, ainda, a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A apelante busca a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e de modestos recursos, que adquiriu em 1980 um lote de terreno nunca edificado. Aduz que nunca aderiu à associação autora, constituída em 2005, e portanto, não é devedora das taxas cobradas, até porque estas referem-se a período anterior à própria criação da associação. Sustenta a violação de seu direito adquirido, tutelado pelo art. 5º, inc. XX, da CF/88.


Recurso tempestivo, preparado (fls. 78/79), recebido no duplo efeito (fls. 80) e respondido (fls. 82/89).


É o relatório.


A associação autora cobra da ré, proprietária do imóvel integrante do loteamento Jardim das Colinas, quota parte referente ao rateio das despesas de manutenção de serviços prestados a benefício da totalidade dos demais titulares de lotes.

Este relator, filiado ao entendimento da maioria desta E. Câmara e predominante no C. STJ, entende que não basta apenas a condição de proprietário ou possuidor do imóvel integrante do loteamento para a obrigação de responder pelas despesas que a ele proporcionalmente se referem. Necessário, também, que seja aferido o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da sociedade de moradores. Se a constituição da associação de moradores se deu posteriormente à aquisição do imóvel por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido do custeio de tais valores. Se a constituição da associação foi anterior à aquisição, deve o morador responder pelas despesas.


Essa tem sido a orientação desta C. Câmara em casos semelhantes:


“LOTEAMENTO FECHADO. Entidade associativa (do tipo Sociedade Amigos) criada para velar pelos imóveis dos proprietários, promover melhoramentos no interesse comum. Cobrança de mensalidades contra o apelado, julgada improcedente em primeiro grau. Alegação deste de na associação não poder ingressar contra a sua vontade, sem sua adesão não podendo ser taxado. Descabimento. Entendimento jurisprudencial razoável no sentido de só caber semelhante colocação se a aquisição do lote tiver

ocorrido antes da criação da entidade associativa. Prova que caberia à ré produzir, nem esboçou fazê-lo. Verbas autorizadas por decisão assemblear, insuscetíveis de rediscussão no bojo da ação de cobrança. Apelo provido, para julgar procedente a ação e inverter os ônus do sucumbimento. (TJSP - Apelação Cível n° 9278559-53. 2008.8.26.0000, rel. Des. LUIZ AMBRA, j. em 14.03.2012)


No caso dos autos, extrai-se do estatuto datado de 30/11/2005 (fls. 10/22), que a autora foi fundada em 27/08/1981, portanto, foi criada depois da aquisição do bem pela apelante em 05/11/1980, por meio de instrumento particular devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis em 10/03/1981(fls. 37/38).

Desta forma, a apelante adquiriu o lote sem a existência de qualquer associação e também não quis voluntariamente associar-se. Nesta hipótese não há como obrigá-la ao pagamento das despesas cobradas desta demanda. Logo, o pedido inicial é improcedente.

Logo, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Invertidas as verbas de sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, despicienda a menção explícita de dispositivos uma vez encontrada a fundamentação necessária, consoante entendimento consagrado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso.


Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Relator