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MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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Veja os Recursos julgados conforme a CF/88, STF, STJ
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000885025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
1003990-10.2018.8.26.0306, da Comarca de José Bonifácio, em que é apelante RESIDENCIAL NOVA IORQUE - ASSOCIAÇÃO, é apelado CLÓVIS GALVÃO JUNQUEIRA DE CASTRO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente) E ALEXANDRE COELHO.
São Paulo, 28 de outubro de 2021.
SILVÉRIO DA SILVA
Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 27603
APELAÇÃO Nº: 1003990-10.20188.26.0306
COMARCA: FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO
APTE: RESIDENCIAL NOVA IORQUE ASSOCIAÇÃO
APDO: CLÓVIS GALVÃO JUNQUEIRA DE CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE ACÓRDÃO - TAXAS ASSOCIATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PROCESSOS DEVOLVIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, II DO CPC, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA TESE 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 492 DO STF. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO DESPROVIDA DE PROVA DA PROPRIEDADE AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE COMPROVE A PROPRIEDADE. RÉU QUE ADMITE SER POSSUIDOR, E NÃO TER SE ASSOCIADO AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO EXPRESSA E DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO COBRANÇA INDEVIDA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
A sentença de fls. 159/161, cujo relatório se adota, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de cobrança de taxa de associação.
Apela o autor a fls. 164/186, alegando que o réu confirmou ser titular do imóvel indicado nos autos, os documentos comprovam os gastos e que o réu auferiu benefícios, o que evidencia enriquecimento sem causa.
Aponta valorização do patrimônio do imóvel localizado dentro dos limites do loteamento, bem como prejuízo à autora diante do inadimplemento do proprietário que não efetuou o pagamento, em detrimento dos demais titulares dos lotes.
Sustenta legalidade da cobrança em decorrência da alteração da Lei nº 6766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo, pela Lei nº 13.465/17, que permite a cobrança pelas associações dos valores destinados a fundo comum e do interesse coletivo dos proprietários.
Afirma que a o artigo 36.A da Lei nº 13.465/17 permite a cobrança das despesas pela associação, independentemente de associação.
Invoca princípios constitucionais da igualdade material, da justiça e solidariedade e da legalidade. Diz que o Recurso Especial teve o julgamento em 2011, antes da vigência das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do regime de repercussão geral.
Acrescenta que o requerido não nega a condição de proprietário e que a obrigação seria propter rem. Pede procedência do pedido.
Em contrarrazões a fls. 192/199, a parte apelada sustenta a lisura da sentença.
O v. acórdão a fls. 202/206 negou provimento ao recurso da autora.
Foi interposto Recurso Especial pela autora (fls. 276/327) e determinada a suspensão do processo, diante da afetação da matéria por recurso repetitivo.
Os autos foram devolvidos para a Turma Julgadora para reexame do acórdão, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Residencial Nova Iorque Associação ajuizou ação de cobrança em face de Clóvis Galvão Junqueira de Castro, pretendendo a condenação da ré ao pagamento dos valores referente às taxas de manutenção vencidas e não pagas.
A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido.
Em acórdão anteriormente proferido, este Relator manteve a sentença, ressaltando que não há termo de adesão assinado pelo apelado, bem foi juntada cópia da matrícula ou compromisso de compra e venda que demonstrasse a livre e efetiva associação.
Interposto recurso especial, este foi suspenso até decisão do Recurso Especial nº 695911/SP, diante do reconhecimento da repercussão geral (fls. 426/427).
O julgamento do Recurso extraordinário ocorreu em data de 15/12/2020, tendo o Supremo Tribunal Federal, definido a questão com a fixação de tese ao tema 492, verbis: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Ora, o que se tem hoje é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas as cobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, que alterou a Lei do Parcelamento do Solo. A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança.
Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que para reconhecer que o morador tenha se associado, precisa-se da anuência expressa. A anuência tácita não é suficiente.
Segundo o Supremo Tribunal Federal no RE 695.911/SP, que também, reconheceu a existência de repercussão geral Apelação Cível nº 1007881-24.2018.8.26.0020 - Tema 492, a cobrança só é devida depois da edição da Lei 13.467/2017 que alterou a Lei do Parcelamento do solo, salvo os municípios que editaram Lei Municipal antes disso, regulamentando a situação dos condomínios fechados.
No caso dos autos, conforme apontado no v. acórdão, não há nos autos termo de adesão assinado pelo apelado, bem foi juntada cópia da matrícula ou compromisso de compra e venda que demonstrasse a livre e efetiva associação.
A ausência de documentos impossibilita aferir se quando o réu adquiriu o loteamento, a associação já tinha sido constituída. Embora o réu tenha admitido na contestação que seria possuidor do imóvel, tal afirmação não é suficiente para atribuir-lhe a obrigação de pagar as referidas taxas. Mesmo porque, o réu nega a qualidade de associado. Ou seja, não foi apresentada a matrícula do imóvel a fim de que fosse verificada se tal obrigação consta do aludido documento, para seu reconhecimento como de natureza indissociável ao bem, independente do destino que lhe for dado.
Da mesma forma, não consta a existência de Lei Municipal que regulamente a matéria. A consequência é que o réu não pode ser tido como associado, uma vez que não houve a filiação expressa, e nem há prova de que seria proprietário do lote.
Assim, reaprecio a questão, e com novas observações, por consequência, mantenho a decisão proferida no acórdão anterior no sentido de considerar indevida a cobrança da taxa associativa em razão de considerar que o réu não está filiado à associação.
Ante o exposto, em reexame do acórdão, nego provimento ao recurso.
SILVÉRIO DA SILVA
Relator
JUIZ de 1a Instância SE "PÕE" ACIMA da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, do STF - Tema 492 - RE 695.911/SP, do STJ - TEMA 882 e da CÂMARA DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
E LEILOA CASA DE IDOSO NÃO ASSOCIADO !!!!
JOSE PAULO ZACHARIAS IDOSO, NÃO ASSOCIADO , FOI ESBULHADO DE SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , LIBERDADE E PROPRIEDADE.
ELE NUNCA FOI ASSOCIADO, COMPROU UM LOTE VAZIO ANTES DO FECHAMENTO DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS , CONSTRUIU A CASA PROPRIA COM SACRIFICIO DE UMA VIDA INTEIRA, DEPOIS DISTO CRIARAM ASSOCIAÇÃO.
ELE NUNCA SE ASSOCIOU, NUNCA ADERIU TACITAMENTE OU FORMALMENTE À ASSOCIAÇÃO.
FOI CONDENADO INSTITUCIONALMENTE ILEGALMENTE .
SOFREU ESBULHO POSSESSORIO.
JUIZ DE PISO NEGOU A CF/88 E A AUTORIDADE DO STF NO RE 695911.
VIOLOU O ART 525 PARAGRAFO 12 DO CPC/15 E NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL.
Confira a decisão que rejeitou os embargos à execução em 11 de maio de 2022:
1ª VARA CÍVEL DO FÓRUM DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SÃO
PAULO
PROCESSO Nº 0230531-04.2003.8.26.0577
JOSÉ PAULO ZACHARIAS,
pretende o co-executado JOSÉ PAULO ZACHARIAS, "embargar" a arrematação do imóvel objeto da lide reiterando os argumentos expostos na petição de fls. 1247/1270 apreciada pela decisão irrecorrida de fls.1398. Com efeito, pretende o executado reavivar questões que foram enfrentadas na oportunidade da sentença, cujo trânsito em julgado ocorreu há mais de 10 anos. Veja-se que a sentença fora proferida em audiência e contou com a presença do executado, conforme se vê à fls. 627/6246. Outrossim, daquela sentença, houve recurso de apelação o qual fora desprovido, confirmando-se a sentença de primeiro grau (fls.719/726), com trânsito em julgado em 10/03/2010 (fls. 727).
Em fase de cumprimento de sentença, realizada a penhora do imóvel para pagamento do débito decorrente dos serviços de segurança, controle de portaria, manutenção, limpeza das ruas, recolhimento de lixo, conservação das praças e áreas de lazer, bem ainda de todas as áreas comuns dos imóveis situados no bairro Jardim das Colinas, (...).
Apos a penhora do imóvel, houve impugnação do réu, sendo esta rejeitada, mantendo-se a penhora. Em consequência, interpôs o requerido agravo para desafiar a decisão que manteve a penhora e no qual o executado renova seu inconformismo quanto a excesso de cobrança, excesso de penhora, impenhorabilidade, inexistência de condomínio a justificar a penhora do bem em garantia do débito considerado propter rem (fls.901/917).
Ao recurso do executado fora negado provimento, aplicando-se multa ao executado, ocorrendo o trânsito em julgado em 1702/2016, conforme fls. 997; 1034/66.
(....)
Destarte, pretende o co-executado rediscutir matéria há muito preclusa, bem ainda cujo trânsito em julgado já ocorrera há anos. Evidentemente, pretender que decisões recentes das Cortes Superiores sejam aplicadas a questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, é ferir de morte o sistema processual, bem ainda fomentar insegurança jurídica.
Ora, INSEGURANÇA JURÍDICA OCORRE QUANDO JUIZ SE RECUSA A CUMPRIR A CF/88 E VIOLA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, e DESAFIA A CF/88 e o STF.
As violações perpetradas neste processo, em
especial ao ART. 1, III, ART. 5, II, XX, CF/88 ,e ao § 12 do art. 525 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, da Lei Federal Nº 13.105, DE 16 DE
MARÇO DE 2015 são acintosas:
CPC - Art. 525
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste
artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com
a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifou-se).
EXECUÇÃO INCONSTITUCIONAL
As cobranças contra NÃO ASSOCIADOS foram declaradas inconstitucionais pelo Superior Tribunal Federal em
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 695.911/SP, transitado em julgado em 07 de maio de 2022.
PRECEDENTES TJ SP RESPEITANDO a CF/88 e o STF Tema 492 e o STJ Tema 882:
| 0001310-80.2012.8.26.0338 | |
| Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação | |
| Relator(a): Alexandre Coelho | |
| Comarca: Mairiporã | |
| Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado | |
| Data do julgamento: 22/06/2022 | |
| Data de publicação: 24/06/2022 | |
Ementa: APELAÇÃO – REAPRECIAÇÃO – ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – ACOLHIMENTO – Proprietário não associado - Ausência de anuência à cobrança – Inexistência de registro do ato constitutivo da obrigação no competente Cartório de Registro de Imóveis na vigência da Lei nº 13.465/2017 ou de semelhante lei municipal – Precedentes vinculantes – Temas 882, do STJ, e 492 do STF – Violação dos princípios da liberdade associativa e da legalidade – Inexistência da obrigação – Juízo de retratação exercido – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. | |
A SAB, em 18 de setembro de 2003, ajuizou ação de cobrança de COTAS CONDOMINIAIS travestidas de parcelas de associação em face do morador NÃO associado, fundamentando sua pretensão apenas na vontade de alguns moradores, contrariando o inc. XX do art. 5º da Constituição que declara que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO !!!!!!
Portanto, execução deve ser Extinta.
Confira-se:
LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO!
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2021/06/tj-rj-aplica-tema-882-stj-e-tema-492.html
A CAMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TJ SP EXTINGUIU EM 22/05/2022 A EXECUÇÃO CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS :
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) (56197) |
| 2º | Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) |
| 3º | Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) |
| 4º | Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) |
| 5º | Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) |
| 23/05/2022 | Publicado em Disponibilizado em 20/05/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3510 |
É O MESMO CASO DO JOSÉ PAULO ZACHARIAS QUE NUNCA SE ASSOCIOU À SAB :
"Eu NUNCA me associei à associação do bairro. O estatuto tem cláusulas inconstitucionais para coagir todos os moradores a pagar DUAS VEZES taxas ilegais de SERVIÇOS PÚBLICOS de forma TÁCITA, O QUE CONFIGURA UM ATO TOTALMENTE ILEGAL E INCONSTITUCIONAL:
confira-se:
ESTATUTO DA SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 5º. São considerados associados da SAB-Colinas, por adesão tácita, os associados titulares e seus dependentes, conforme descrito no parágrafo único, do artigo 1º, deste Estatuto.
Art. 6º. São também considerados associados da SAB-Colinas, por adesão tácita, os locatários de imóvel localizado no Bairro Jardim das Colinas, assim como seus familiares residentes no referido imóvel, sendo considerados associados-subsidiários.
Relata o IDOSO
JOSE PAULO ZACHARIAS , que recebe 1 SALARIO MINIMO DO INSS:
Eu adquiri meu imóvel para pagamento no prazo de vinte anos, o que fiz com muito trabalho e sacrifício e tive meu imóvel LEILOADO JUDICIALMENTE, sendo que os arrematantes do imóvel nesses leilões são geralmente proprietários de imobiliárias que realizam a arrematação por preço vil.
Em relação ao Sr. juiz acima citado, não se sabe por que ele sempre decidiu e decide a favor da associação do Bairro mesmo diante das evidentes provas de que a associação agia e ainda age ilegalmente, sobretudo, por problemas que teve com o Ministério Público local no sentido de invadir e permitir que alguns moradores “amigos”, invadissem terras públicas no bairro, tendo sido submetida até a Ação Civil Pública.
O MP (do CSMP/SP) fez diligências no bairro onde resultou num laudo técnico (Laudo Caex nº 507/13), onde aponta todas as irregularidades praticadas no bairro pela referida associação, que são gravíssimas.
SETEC RI nº 1457/11
INQUÉRITO CIVIL nº. 14.0719.0000194/11
ORIGEM: Promotoria de Justiça de São José dos Campos
PARTES: SAB Jardim das Colinas e Prefeitura de São José dos Campos
ASSUNTO: Solicita vistoria no loteamento Jardim das Colinas com a finalidade de apurar as condições de fechamento do loteamento no tocante as áreas de domínio público.
AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO
Conforme ofício anexo foi proposta AÇÃO RESCISÓRIA, com o claro
objetivo de repor a ordem jurídica no caminho do DIREITO, na busca da
JUSTIÇA.
Nos termos do artigo 235, inciso I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
comunico a Vossa Excelência a interposição de Ação
Rescisória da Sentença nos autos acima referidos, sob
nº 2144292-78.2022.8.26.0000.
O Poder Geral de Cautela trata-se do “poder-dever”
do Juiz para estabelecer provimento jurisdicional, de forma rápida e
sumária, em razão da necessidade assecuratória de direito ameaçado
e que corra perigo de danos irreversíveis, observando sempre os
critérios da conveniência e oportunidade.
Diante do acima exposto, e no exercício do PODER/DEVER de
cautela, requer que sejam sobrestados todos os atos processuais até
o julgamento da ação rescisória nº 2144292-78.2022.8.26.0000.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 28 de JUNHO de 2022.
MORADOR NÃO ASSOCIADO NÃO TEM QUE PAGAR
Apelação Cível / Associação
Relator(a): Jair de Souza
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Data de publicação: 21/06/2022
Outros números: 3664964700
Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. Ação de Cobrança. Taxa de manutenção de associação. Acórdão que deu provimento, condenando a requerida ao pagamento da taxa. Autos devolvidos para adequação da fundamentação e/ou manutenção do V. Acórdão proferido em virtude do julgamento do mérito do RE 695911/SP (Tema 492 do STF). Reforma que se impõe para afastar a condenação da requerida ao pagamento das contribuições das parcelas referidas na inicial e das vincendas. ACÓRDÃO RETIFICADO.
Mais um acórdão recente:
1012982-97.2019.8.26.0152
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Schmitt Corrêa
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2022
Data de publicação: 21/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido. Existência de lei municipal autorizadora da criação do loteamento fechado, sob responsabilidade da associação. Irrelevância. Associação criada em 1985. Imóvel adquirido em 2004, sem menção na matrícula de que integra o loteamento ou da existência da associação. Proprietários que não se associaram nem anuíram à cobrança por qualquer meio. Obrigação não assumida. Inexigibilidade das taxas. Tema/STF 492 (RE 659.911/SP). Recurso não provido.
DOIS PESOS DUAS MEDIDAS
Uma OUTRA moradora do mesmo BAIRRO JARDIM DAS COLINAS conseguiu reverter a condenação inconstitucional em 2013 .
CONFIRA :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000706288
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9220742-31.2008.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ZULMIRA MARTINS MELLO, é apelado SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SALLES ROSSI (Presidente sem voto), SILVÉRIO DA SILVA E THEODURETO CAMARGO.
São Paulo, 13 de novembro de 2013.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO Nº 9220742-31.2008.8.26.0000 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - VOTO Nº 4555 2/5
Apelação n°: 9220742-31.2008.8.26.0000
Apelante: Zulmira Martins Mello
Apelado: Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas
Comarca: São José dos Campos 8ª Vara Cível
1ª Instância: Proc. nº 567.815.4/0-00
Juiz: Luiz Antonio Carrer
Voto nº 4555
EMENTA. Apelação Cobrança Taxas de manutenção, conservação e segurança Loteamento fechado aquisição do lote anterior à criação da associação de moradores Proprietária que não se filiou à associação Hipótese em que não há como obrigá-la ao pagamento das despesas cobradas Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada para julgar improcedente a ação Recurso provido.
Apelação interposta contra r. sentença (fls. 57/61) que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas contra Zulmira Martins Mello, para condenar a ré no pagamento das taxas de manutenção da associação autora, vencidas no período de abril/1995 a abril/2007, exceto os meses de julho/1997 e julho/2002, bem como despesas extraordinárias referentes ao término da sede social vencidas em junho/2005 a novembro/2006, no valor total de R$ 21.851,95, acrescidas de juros de mora de 1% e correção monetária, conforme planilha de fls. 39/42, bem como aquelas que se vencerem no curso da ação, com incidência de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor. Condenou, ainda, a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante busca a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e de modestos recursos, que adquiriu em 1980 um lote de terreno nunca edificado. Aduz que nunca aderiu à associação autora, constituída em 2005, e portanto, não é devedora das taxas cobradas, até porque estas referem-se a período anterior à própria criação da associação. Sustenta a violação de seu direito adquirido, tutelado pelo art. 5º, inc. XX, da CF/88.
Recurso tempestivo, preparado (fls. 78/79), recebido no duplo efeito (fls. 80) e respondido (fls. 82/89).
É o relatório.
A associação autora cobra da ré, proprietária do imóvel integrante do loteamento Jardim das Colinas, quota parte referente ao rateio das despesas de manutenção de serviços prestados a benefício da totalidade dos demais titulares de lotes.
Este relator, filiado ao entendimento da maioria desta E. Câmara e predominante no C. STJ, entende que não basta apenas a condição de proprietário ou possuidor do imóvel integrante do loteamento para a obrigação de responder pelas despesas que a ele proporcionalmente se referem. Necessário, também, que seja aferido o momento em que o imóvel foi adquirido em relação à constituição da sociedade de moradores. Se a constituição da associação de moradores se deu posteriormente à aquisição do imóvel por parte de morador que não deseja dela participar, estará ele eximido do custeio de tais valores. Se a constituição da associação foi anterior à aquisição, deve o morador responder pelas despesas.
Essa tem sido a orientação desta C. Câmara em casos semelhantes:
“LOTEAMENTO FECHADO. Entidade associativa (do tipo Sociedade Amigos) criada para velar pelos imóveis dos proprietários, promover melhoramentos no interesse comum. Cobrança de mensalidades contra o apelado, julgada improcedente em primeiro grau. Alegação deste de na associação não poder ingressar contra a sua vontade, sem sua adesão não podendo ser taxado. Descabimento. Entendimento jurisprudencial razoável no sentido de só caber semelhante colocação se a aquisição do lote tiver
ocorrido antes da criação da entidade associativa. Prova que caberia à ré produzir, nem esboçou fazê-lo. Verbas autorizadas por decisão assemblear, insuscetíveis de rediscussão no bojo da ação de cobrança. Apelo provido, para julgar procedente a ação e inverter os ônus do sucumbimento. (TJSP - Apelação Cível n° 9278559-53. 2008.8.26.0000, rel. Des. LUIZ AMBRA, j. em 14.03.2012)
No caso dos autos, extrai-se do estatuto datado de 30/11/2005 (fls. 10/22), que a autora foi fundada em 27/08/1981, portanto, foi criada depois da aquisição do bem pela apelante em 05/11/1980, por meio de instrumento particular devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis em 10/03/1981(fls. 37/38).
Desta forma, a apelante adquiriu o lote sem a existência de qualquer associação e também não quis voluntariamente associar-se. Nesta hipótese não há como obrigá-la ao pagamento das despesas cobradas desta demanda. Logo, o pedido inicial é improcedente.
Logo, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Invertidas as verbas de sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, despicienda a menção explícita de dispositivos uma vez encontrada a fundamentação necessária, consoante entendimento consagrado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Relator