terça-feira, 28 de junho de 2022

TJ SP EXTINGUE EXECUÇÃO

 

 20/06/2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2022.0000468153
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0000225-78.2021.8.26.0165, da Comarca de Dois Córregos, em que é apelante
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO
FECHADO ESTÂNCIA DO BOSQUE, é apelado LUIZ CARLOS FADELLI. 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 
Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI
(Presidente), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO
DA SILVA. 
São Paulo, 20 de junho de 2022. SALLES ROSSI
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
Voto nº 50.715
Apelação Cível nº 000225-78.2021
Comarca: Dois Córregos 1ª Vara
1ª Instância: Processo nº 00022578/2021
Apte.: Associação de Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado
Estância do Bosque
Apdo.: Luis Carlos Fadelli
VOTO DO RELATOR
EMENTA TAXA DE ASSOCIAÇÃO AÇÃO DE
COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA) Impugnação Acolhimento e extinção da
execução Inconformismo da associação Afastamento
Demanda ajuizada originariamente perante a proprietária,
falecida após o sentenciamento Feito que prosseguiu, na
fase de cumprimento de sentença, perante o herdeiro
Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882 do C.
STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) e
Tema 492 do C. STF - Superveniência da Lei n.
13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação Requisitos desatendidos, na hipótese
Herdeiro que jamais se associou formalmente à entidade
Pagamentos efetuados que não implicam em adesão tácita
Trânsito em julgado da r. sentença proferida na fase de
conhecimento, posterior ao julgamento do Acórdão
Paradigma do C. STF Extinção corretamente decretada - Sentença mantida Recurso improvido
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da r.
sentença proferida em autos de Ação de Cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação deduzida pelo executado para declarar a inexigibilidade do título, à luz do RE 695.911
(Tema 492), julgando o feito extinto, com fulcro o artigo 924, III, do CPC, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da execução.
Apela a exequente (fls. 151/170), pugnando pela necessidade de reforma da r. sentença recorrida e, bem assim, pelo prosseguimento da execução. Aduz que houve afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, notadamente porque o apelado
efetuou o pagamento das taxas ao longo de diversos meses.
Prossegue a recorrente dizendo que em nenhum momento o apelado manifestou interesse em se desvincular da associação e que existe lei municipal no sentido de estabelecer que as
associações de loteamentos e proprietários de lotes serão responsáveis solidários pelas obrigações estabelecidas naquele diploma legislativo. E,
ainda, que o estatuto da entidade estabelece que todos os compradores associar-se-ão automaticamente, no ato da compra. Em vista disso, a
cobrança é devida no caso concreto. Citou jurisprudência.
 Aguarda o provimento recursal, determinando o prosseguimento da execução.
Contrarrazões às fls. 245 e seguintes.
É o relatório. O recurso não comporta provimento.
Em que pesem os reclamos da associação apelante,
reputo correta a r. sentença recorrida ao julgar extinta a fase de cumprimento de sentença manejada em face do herdeiro da ré originária.
Embora tenha, de forma reiterada, me posicionado
de maneira diversa, a matéria ganhou novos contornos com o
entendimento do C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 882)1 e agora mais recentemente diante de decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 695911, datada de 18/12/2020 (TEMA 492), fixando-se a seguinte tese:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se
torna possível a cotização dos proprietários de
imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que 
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou 
(ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado
no competente Registro de Imóveis".
De referida tese, bem destacou o Exmo.
Desembargador ALEXANDRE COELHO (no recente julgamento da
Apelação n. 1000742-86.2020.8.26.0299 que:
i) “O que emana, portanto, diretamente dos
dispositivos da Constituição Federal é que, se de um lado: 
(i) se assegura a plenitude da liberdade de associação (art. 5º, XVII), 
(ii) mantêm-se as entidades associativas distantes da interferência estatal
(5º, XVIII) e 

iii) lhes garante legitimidade judicial e extrajudicial (5º,
XXI); 
de outro lado, preserva-se a liberdade do indivíduo para não se associar ou para dela se desassociar a qualquer tempo (5º, XX)”;

ii) “Essa é, segundo minha compreensão, o desenho jurídico que decorre diretamente do Texto Constitucional. Isso
porque, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal garante
proteção a essa forma de congregação de interesses, ela também assegura a liberdade na integração a ela e, no mesmo passo, à desintegração.”
iii) “Assim, embora em princípio estejam identificadas a licitude e a relevância dessa forma de organização
(inegavelmente congregante de interesses de uma coletividade, com
suprimento, não raro, de diversas lacunas dos serviços públicos), o fato
é que essas associações, antes do advento da Lei nº 13.465/2017,
surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse
passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a
ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados.” (grifos
originais);
iv) “Não vislumbro, desse modo, como se possa
impor, a integrante de loteamento, obrigação da qual se desimcumbiu
quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada
da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se
dela nunca participou). Seria, entendo, direta afronta a direito
constitucional de liberdade.”;
v) “Evidentemente, não desconsidero que
princípio algum é dotado de caráter absoluto, sendo, sem verdade,
sempre inspirado pelo pressuposto da máxima extensão, sem se olvidar
a coerência que o sistema impõe.”;
vi) “Nesse passo, restrições ao direito de
liberdade, a par de exigirem restrição mínima, requerem
necessariamente previsão em lei.”;
vii) “Vedação ao enriquecimento ilícito,obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos
civilistas de enorme importância, mas não deitam sua bases em
princípios constitucionais aptos a serem sopesados face à liberdade de
associação. Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de
sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro
e por consequência garantindo que, na ausência de lei, não há aos
particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação
somente pela livre disposição de vontades.” (grifos originais);
viii) “Assim, eventual reconhecimento da
possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o
pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços
prestados por uma associação a determinada coletividade significaria,
na prática, obrigar o indivíduo a se associar por imposição da vontade
coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus
encargos. Equivaleria, também, a fabricar e legitimar fonte
obrigacional que não seja a lei nem a vontade o que, evidentemente,
implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais,
notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa.”
ix) “Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, como intérprete da legislação infraconstitucional, já teve
oportunidade de se manifestar sobre [...] as alterações promovidas pela
Lei nº 13.465/2017 não se aplicam às relações jurídicas existentes antes
de sua edição, em razão do princípio da irretroatividade das leis. Em
decorrência disso, entendeu aquela Corte que a mencionada lei não
pode retroagir para conferir às associações (como uma das possíveis configuração e 'administradora de imóveis' o direito de cobrar de
proprietário não-associado taxas ou encargos relativos ao rateio de
serviços prestados em loteamentos de acesso controlado, nos termos da
novel legislação.”;


1 - 
0000225-78.2021.8.26.0165       (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Dois Córregos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2022
Data de publicação: 20/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – TAXA DE ASSOCIAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – Impugnação – Acolhimento e extinção da execução – Inconformismo da associação – Afastamento – Demanda ajuizada originariamente perante a proprietária, falecida após o sentenciamento – Feito que prosseguiu, na fase de cumprimento de sentença, perante o herdeiro – Controvérsia que merece análise à luz do Tema 882 do C. STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) e Tema 492 do C. STF - Superveniência da Lei n. 13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação – Requisitos desatendidos, na hipótese – Herdeiro que jamais se associou formalmente à entidade – Pagamentos efetuados que não implicam em adesão tácita – Trânsito em julgado da r. sentença proferida na fase de conhecimento, posterior ao julgamento do Acórdão Paradigma do C. STF – Extinção corretamente decretada - Sentença mantida – Recurso improvido 

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