Veja os Recursos julgados conforme a CF/88, STF, STJ
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| 2 - | 1002352-83.2017.8.26.0238 (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação | Relator(a): Salles Rossi | Comarca: Ibiúna | Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 23/06/2022 | Data de publicação: 23/06/2022 | Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decreto de improcedência – Inconformismo do polo ativo – Afastamento – Autor que aderiu à associação, sendo que, por ocasião da aquisição da propriedade, foi expressamente cientificado de sua existência, comprometendo-se ao rateio das despesas (conforme contrato de compra e venda encartado aos autos) – Cobrança em face dele dirigida que, portanto, não afronta o quanto estabelece o Tema 882 do C. STJ em sistema de recurso repetitivo (REsp 1.439.163/SP) - Superveniência da Lei n. 13.465/2017, que apenas permite a cobrança das taxas após a sua edição, se houver menção na matrícula ou adesão à associação (atendido este último requisito) – Cobrança devida – Precedentes desta Câmara – Descabida ainda a argumentação de que não faria uso dos serviços prestados pela associação – Prova pericial produzida, indicativa de que a propriedade encontra-se inserida, em sua totalidade, junto ao loteamento e que os serviços prestados pela entidade (como fornecimento de água, portaria e coleta de lixo) são a ela disponibilizados – Ausência, ainda, de nexo causal a amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais – Sentença mantida – Recurso improvido |
| 3 - | 2088642-46.2022.8.26.0000 (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Associação | Relator(a): Schmitt Corrêa | Comarca: Cotia | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 23/06/2022 | Data de publicação: 23/06/2022 | Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegada omissão. Vício não verificado. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados. |
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| 9152191-38.2004.8.26.0000 (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação | Relator(a): Jair de Souza | Comarca: Cotia | Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 21/06/2022 | Data de publicação: 21/06/2022 | Outros números: 3664964700 | Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. Ação de Cobrança. Taxa de manutenção de associação. Acórdão que deu provimento, condenando a requerida ao pagamento da taxa. Autos devolvidos para adequação da fundamentação e/ou manutenção do V. Acórdão proferido em virtude do julgamento do mérito do RE 695911/SP (Tema 492 do STF). Reforma que se impõe para afastar a condenação da requerida ao pagamento das contribuições das parcelas referidas na inicial e das vincendas. ACÓRDÃO RETIFICADO. |
| 7 - | 1012982-97.2019.8.26.0152 (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação | Relator(a): Schmitt Corrêa | Comarca: Cotia | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 21/06/2022 | Data de publicação: 21/06/2022 | Ementa: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. Inconformismo contra sentença que julgou improcedente o pedido. Existência de lei municipal autorizadora da criação do loteamento fechado, sob responsabilidade da associação. Irrelevância. Associação criada em 1985. Imóvel adquirido em 2004, sem menção na matrícula de que integra o loteamento ou da existência da associação. Proprietários que não se associaram nem anuíram à cobrança por qualquer meio. Obrigação não assumida. Inexigibilidade das taxas. Tema/STF 492 ( RE 659.911/SP). Recurso não provido. |
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| 11 - | 1001133-81.2021.8.26.0048 (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Classe/Assunto: Apelação Cível / Associação | Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto | Comarca: Atibaia | Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 13/06/2022 | Data de publicação: 13/06/2022 | Ementa: APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança – Propositura por moradora contra associação residencial – Apresentação de reconvenção, objetivando a condenação da reconvinda a ressarcir pelos serviços prestados, além das parcelas vincendas no decorrer da lide - Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção – Inconformismo da ré, alegando que restou incontroversa a existência da associação, bem como de seus préstimos à autora, que a cobrança da cota de participação dos proprietários é legítima, porquanto não se afigura justo nem jurídico que alguém se beneficie dos serviços e investimentos sem dar a respectiva contribuição, devendo ser reconhecida a cobrança pelos serviços prestados também pelo período posterior a data 17/02/2020, além das parcelas que se vencerem no decorrer da demanda - Descabimento – Autora que desassociou-se em 17/02/20 - Cobrança que deve ser limitada à data do desligamento da associação – Liberdade de associação - Observância à tese fixada no Recurso Extraordinário ( RE) 695911, com repercussão geral (Tema 492) e ao art. 5º, XX da CF - Recurso desprovido. |
| 12 - | 1000746-18.2021.8.26.0161 (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Associação | Relator(a): Benedito Antonio Okuno | Comarca: Diadema | Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 09/06/2022 | Data de publicação: 09/06/2022 | Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Modificação do acórdão. Descabimento. Omissão ou obscuridade inocorrente. EMBARGOS REJEITADOS. |
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