terça-feira, 28 de junho de 2022

TJ SP EXTINGUE COBRANÇA CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO

 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Registro: 2021.0000885025


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

1003990-10.2018.8.26.0306, da Comarca de José Bonifácio, em que é apelante RESIDENCIAL NOVA IORQUE - ASSOCIAÇÃO, é apelado CLÓVIS GALVÃO JUNQUEIRA DE CASTRO.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente) E ALEXANDRE COELHO.


São Paulo, 28 de outubro de 2021.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator(a)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


VOTO Nº: 27603

APELAÇÃO Nº: 1003990-10.20188.26.0306

COMARCA: FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO

APTE: RESIDENCIAL NOVA IORQUE ASSOCIAÇÃO

APDO: CLÓVIS GALVÃO JUNQUEIRA DE CASTRO


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE ACÓRDÃO - TAXAS ASSOCIATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PROCESSOS DEVOLVIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, II DO CPC, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA TESE 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 492 DO STF. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO DESPROVIDA DE PROVA DA PROPRIEDADE AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE COMPROVE A PROPRIEDADE. RÉU QUE ADMITE SER POSSUIDOR, E NÃO TER SE ASSOCIADO AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO EXPRESSA E DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO COBRANÇA INDEVIDA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA


A sentença de fls. 159/161, cujo relatório se adota, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de cobrança de taxa de associação.


Apela o autor a fls. 164/186, alegando que o réu confirmou ser titular do imóvel indicado nos autos, os documentos comprovam os gastos e que o réu auferiu benefícios, o que evidencia enriquecimento sem causa.


Aponta valorização do patrimônio do imóvel localizado dentro dos limites do loteamento, bem como prejuízo à autora diante do inadimplemento do proprietário que não efetuou o pagamento, em detrimento dos demais titulares dos lotes.


Sustenta legalidade da cobrança em decorrência da alteração da Lei nº 6766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo, pela Lei nº 13.465/17, que permite a cobrança pelas associações dos valores destinados a fundo comum e do interesse coletivo dos proprietários.


Afirma que a o artigo 36.A da Lei nº 13.465/17 permite a cobrança das despesas pela associação, independentemente de associação.

Invoca princípios constitucionais da igualdade material, da justiça e solidariedade e da legalidade. Diz que o Recurso Especial teve o julgamento em 2011, antes da vigência das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do regime de repercussão geral.


Acrescenta que o requerido não nega a condição de proprietário e que a obrigação seria propter rem. Pede procedência do pedido.


Em contrarrazões a fls. 192/199, a parte apelada sustenta a lisura da sentença.


O v. acórdão a fls. 202/206 negou provimento ao recurso da autora.


Foi interposto Recurso Especial pela autora (fls. 276/327) e determinada a suspensão do processo, diante da afetação da matéria por recurso repetitivo.


Os autos foram devolvidos para a Turma Julgadora para reexame do acórdão, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Residencial Nova Iorque Associação ajuizou ação de cobrança em face de Clóvis Galvão Junqueira de Castro, pretendendo a condenação da ré ao pagamento dos valores referente às taxas de manutenção vencidas e não pagas.


A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido.


Em acórdão anteriormente proferido, este Relator manteve a sentença, ressaltando que não há termo de adesão assinado pelo apelado, bem foi juntada cópia da matrícula ou compromisso de compra e venda que demonstrasse a livre e efetiva associação.


Interposto recurso especial, este foi suspenso até decisão do Recurso Especial nº 695911/SP, diante do reconhecimento da repercussão geral (fls. 426/427).


O julgamento do Recurso extraordinário ocorreu em data de 15/12/2020, tendo o Supremo Tribunal Federal, definido a questão com a fixação de tese ao tema 492, verbis: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.


Ora, o que se tem hoje é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas as cobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, que alterou a Lei do Parcelamento do Solo. A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança.


Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é que para reconhecer que o morador tenha se associado, precisa-se da anuência expressa. A anuência tácita não é suficiente.


Segundo o Supremo Tribunal Federal no RE 695.911/SP, que também, reconheceu a existência de repercussão geral Apelação Cível nº 1007881-24.2018.8.26.0020 - Tema 492, a cobrança só é devida depois da edição da Lei 13.467/2017 que alterou a Lei do Parcelamento do solo, salvo os municípios que editaram Lei Municipal antes disso, regulamentando a situação dos condomínios fechados.


No caso dos autos, conforme apontado no v. acórdão, não há nos autos termo de adesão assinado pelo apelado, bem foi juntada cópia da matrícula ou compromisso de compra e venda que demonstrasse a livre e efetiva associação.


A ausência de documentos impossibilita aferir se quando o réu adquiriu o loteamento, a associação já tinha sido constituída. Embora o réu tenha admitido na contestação que seria possuidor do imóvel, tal afirmação não é suficiente para atribuir-lhe a obrigação de pagar as referidas taxas. Mesmo porque, o réu nega a qualidade de associado. Ou seja, não foi apresentada a matrícula do imóvel a fim de que fosse verificada se tal obrigação consta do aludido documento, para seu reconhecimento como de natureza indissociável ao bem, independente do destino que lhe for dado.


Da mesma forma, não consta a existência de Lei Municipal que regulamente a matéria. A consequência é que o réu não pode ser tido como associado, uma vez que não houve a filiação expressa, e nem há prova de que seria proprietário do lote.


Assim, reaprecio a questão, e com novas observações, por consequência, mantenho a decisão proferida no acórdão anterior no sentido de considerar indevida a cobrança da taxa associativa em razão de considerar que o réu não está filiado à associação.


Ante o exposto, em reexame do acórdão, nego provimento ao recurso.


SILVÉRIO DA SILVA

Relator


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