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quinta-feira, 6 de maio de 2021

TJDFT MORADOR GANHA E EXECUTA SENTENÇA CONTRA FALSO CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS

 

Falso condominio Mansões  entre Lagos  perdeu e tem que pagar


MORADOR NÃO ASSOCIADO GANHA NA JUSTIÇA  E JÁ  EXECUTA SENTENÇA  CONTRA O  FALSO CONDOMINIO EM BRASILIA -DF 

Número do processo: 0701949-61.2019.8.07.0008

Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

REQUERENTE: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA

DENUNCIADO A LIDE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS


DECISÃO


Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença, invertido os polos e anotado o novo valor à causa.


Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Honorários).


Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 4.707,11, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. 

 

Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.


Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.


Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.



Paranoá/DF, 12 de abril de 2021 18:56:28.



FABIO MARTINS DE LIMA

Juiz de Direito

A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO  DO FALSO CONDOMINIO MANSÕES  ENTRE LAGOS TRANSITOU EM JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2021


ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA

CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO: 0701949-61.2019.8.07.0008
RECORRENTE: CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS
RECORRIDO: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA



DECISÃO


Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CONDOMINIO MANSÕES ENTRE LAGOS contra a decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do CPC para atacar negativa de seguimento do apelo especial (ID 22191364). 

Sustenta, em síntese, que houve afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, uma vez que o recorrido sempre foi associado ao condomínio, devendo, por isso, arcar com as respectivas taxas condominiais. Invoca, ainda, o entendimento sufragado no Tema 492 (RE 695911) pelo STF, em sede de repercussão geral. 

É o relatório.  

O recurso não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. 

Com efeito, esta Presidência proferiu decisão de negativa de seguimento do recurso especial aviado pelo ora recorrente (ID 20703720), a qual, disponibilizada em 22/10/2020, foi desafiada tão somente pelo agravo do artigo 1.042 (ID 21369774). 

Ato contínuo, esta Presidência proferiu despacho não conhecendo do recurso acima mencionado, uma vez que “o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil” (ID 22191364). 

Verifica-se, portanto, que quando teve a oportunidade, a parte recorrente não se desincumbiu de manejar o instrumento correto para desafiar decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, valendo-se do agravo do artigo 1.042 do CPC, que, como é cediço, presta-se exclusivamente para questionar a inadmissão dos recursos constitucionais. 

Ademais, o presente apelo extremo não se revela mais passível de conhecimento, porquanto, uma vez disponibilizado o acórdão dos embargos de declaração que confirmou a conclusão da apelação cível, em 18/8/2020, deveria a parte ter lançado mão do recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial por ela aviado em 10/9/2020, o que não ocorreu.

Não há, portanto, como ventilar a tese recursal pretendida nesse momento da marcha processual, objetivando levar à Corte Suprema suposta violação ao texto constitucional.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Por fim, advirto o recorrente acerca da possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé consoante previsão contida no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC.

Publique-se.


Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA 
Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios


O RECURSO ESPECIAL DO FALSO CONDOMINIO FOI INADMITIDO NOS SEGUINTES TERMOS 


ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0701949-61.2019.8.07.0008
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA



DECISÃO

 

Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que assim decidiu (ID 16150945):

 

DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163, tema 882), que “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”. 3. Apelação desprovida.

 

Referida decisão está em conformidade com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.280.871/SP – Tema 882):

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/5/2015).

 

Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se.

 


Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA 
Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios


Processo N.APELAÇÃO CÍVEL 0701949-61.2019.8.07.0008
APELANTE(S)CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
APELADO(S)GLAYDSTON DE ASSIS SILVA
RelatorDesembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Acórdão Nº1248741


EMENTA

 

DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE.

1. A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163, tema 882), que “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, ANGELO PASSARELI - 1º Vogal e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de Maio de 2020 

Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Condomínio Mansões Entre Lagos contra a sentença (ID  14804219), proferida na ação de obrigação de fazer  cumulada com cobrança proposta pelo apelante contra Glaydston de Assis Silva, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.

O autor narrou, na petição inicial (ID 14803522), que o réu é possuidor do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15 e está inadimplente com as taxas de manutenção dos meses de março de 2017 a maio de 2018, o que totaliza um débito no valor de R$ 24.504,75.

Discorreu sobre a contenciosa eleição para substituição do síndico anterior, que ali estava há mais de 16 anos. Alegou que o réu é obrigado a apresentar os seus comprovantes de pagamento das taxas condominiais.

Afirmou que notificou os condôminos advertindo-os da necessidade de apresentarem os comprovantes de pagamento das taxas condominiais vencidas nos últimos cinco anos. Entretanto, o réu quedou-se inerte.

Postulou pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas.

O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pedido formulado na petição inicial (ID 14804219).

O autor se insurge contra a sentença (ID 14804221). Sustenta que jurisprudência majoritária concedeu aos condomínios de fato a legitimidade para cobrança das contribuições e taxas de condomínio.

Alega que o apelado se beneficia de toda infraestrutura e comodidade disponibilizada pelo condomínio.  Descreve que o condomínio é fechado e com guarita de entrada, com áreas comuns pavimentadas e com iluminação. Possui área de lazer, serviço de distribuição de correspondências, coleta de lixo, monitoramento por meio de câmeras de circuito interno, além de segurança conferida pelos funcionários da portaria do condomínio que restringem o acesso ilimitado de pessoas estranhas àquela comunidade.

Destaca que o vínculo existente entre as partes foi comprovado, conforme a cessão de direitos do imóvel (ID 14803556). Afirma que o apelado se associou de forma tácita, quando adquiriu o imóvel, ou seja, ele sabia da existência do condomínio e da cobrança da taxa. Além disso, o apelado assinou um termo de confissão de dívida (ID 14803543), que atesta ser devedor das taxas condominiais inadimplidas.

Colaciona jurisprudência em favor da tese defendida.  

Preparo efetivado (ID 14804222).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTOS

O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta por Condomínio Mansões Entre Lagos contra a sentença (ID  14804219), proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta pelo apelante contra Glaydston de Assis Silva, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial.

O autor narrou, na petição inicial (ID 14803522), que o réu é possuidor do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto B, Casa 15 e está inadimplente com as taxas de manutenção dos meses de março de 2017 a maio de 2018, o que totaliza um débito no valor de R$ 24.504,75.

A comprovação do vínculo associativo requer prova documental, na qual conste expressamente a manifestação da vontade de se associar. Não há que se falar em aceitação tácita ou presumida, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação.

No presente caso não há nenhuma declaração de vontade, por meio da qual se expressa a intenção do apelado em se filiar ao apelante. Fato é que, sendo a relação estabelecida entre o morador e a associação um negócio jurídico, e ausente a manifestação do morador em se associar, esta relação jurídica é inexistente. Essa falta de anuência em relação a atuação da associação local implica a impossibilidade de cobrar valores dos não associados.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial n. 1.439.163/SP – julgado sob o rito dos recursos repetitivos –, consignou o entendimento de que a associação de moradores não se confunde com o condomínio disciplinado pela Lei n. 4.591/1964. Embora vencido, o voto é elucidativo quanto ao tema. Confira-se trecho do referido voto:

 

Assim, em síntese do que estabelecido nos diversos precedentes sobre o tema, conclui-se que esse tipo de associação não pode ser considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 4.591/1964. Isso porque para haver a incidência da mencionada legislação, é necessário, entre outros requisitos, que a aquisição de fração ideal do terreno esteja atrelada à atividade de incorporação imobiliária.

Já os chamados loteamentos fechados aproximam-se mais do loteamento disciplinado pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e apesar de apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos exigidos para implantação de um loteamento convencional, possuem características próprias que acabam diferenciando-os, especialmente pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros nos loteamentos fechados serem restritos ao trânsito de moradores e visitantes.

Logo, os loteamentos fechados, também conhecidos como “condomínio de fato”, carecem de legislação específica, e a falta de previsão legal cria alguns impasses, dentre os quais se destaca a problemática referente ao rateio de despesas em comum.

Nesse contexto, para fazer face às despesas de disponibilização e manutenção de serviços que beneficiam áreas comuns no âmbito dos loteamentos fechados, são criadas associações de moradores.

No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, em virtude da natureza jurídica da associação civil, não é possível a exigência de pagamento compulsório de contribuição de proprietário não associado à entidade por atentar contra a liberdade de associação prevista na própria Constituição Federal.

 

Depreende-se dos autos que o apelante é uma associação de moradores, e não restou comprovado que o apelado se associou.

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015, grifo nosso.).

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota este entendimento, confira-se:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. USO COMUM. COBRANÇA ILEGITIMIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP N.º 1.439.163/SP, TEMA 882. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não obstante o fato de o condomínio atuar em favor da coletividade dos moradores, conforme o entendimento adotado pelo STJ, não se pode obrigar condômino a pagar taxas de condomínio irregular, criadas por associação de moradores.

2. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíra." (REsp n.º 1.439.163/SP - Tema 882).

3. Apelo provido. (Acórdão 1175782, 20170610019146APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019. Pág.: 363/373);

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO EXPRESSA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão controvertida trazida aos autos já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1280871/SP, julgado em 11/03/2015, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. Imperativa a necessidade de observação ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da nossa Constituição Federal de 1988, segundo a qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

3. Para que seja possível a cobrança das taxas e despesas pela associação, necessário que se verifique, no caso concreto, a existência de documento idôneo sobre a dívida atribuída à requerida, como atas das assembleias que instituíram as taxas vindicadas.

4. No julgamento do Recurso Especial nº 1280871/SP, acima mencionado, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a possibilidade de admissão de associação tácita, porquanto isto acabaria por esvaziar o sentido e a finalidade da garantia constitucional da liberdade de associação.

5. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1029018, 20150110765562APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 241-260);

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73) que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP e REsp 1.280.871/SP).

Considerando que a ré não externou formalmente seu ingresso na associação requerente, não há que se falar em obrigação de pagamento de taxas associativas para manutenção de condomínio administrado pela autora, não sendo lícito o exercício de presunção a fim de reconhecer uma anuência tácita.

Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão n.948949, 20150111094197APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 22/06/2016. Pág.: 228/238).

 

A associação de moradores é mera associação civil, e deve respeitar os direitos e as garantias constitucionais, notadamente o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação, que à ela não se associou ou que não aderiu ao ato que instituiu o encargo.

O apelante não logrou comprovar o vínculo associativo existente entre ele e o apelado, tampouco que o réu anuiu em pagar as taxas condominiais, não podendo ser obrigado a arcar com as referidas taxas.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários anteriormente fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal
Com o relator


DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.


VEJA A SENTENÇA 

Número do processo: 0701949-61.2019.8.07.0008

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS

RÉU: GLAYDSTON DE ASSIS SILVA


SENTENÇA

 

CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS ajuizou ação contra GLAYDSTON DE ASSIS SILVA.

 

Petição inicial (ID n. 35871803). Afirma que o requerido é possuidor do imóvel situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15. Visando a regularização das contas do condomínio e o investimento em melhorias para a coletividade, entende que a parte Requerida é obrigada a apresentar os seus comprovantes de pagamento das taxas condominiais de maio de 2014 até abril de 2019.

 

 

Discorre sobre a contenciosa eleição para substituição do síndico anterior, que ali estava há mais de 16 anos.

 

Acrescenta que notificou os condôminos advertindo-os da necessidade de apresentarem os comprovantes de pagamento das taxas condominiais vencidas nos últimos cinco anos, sendo que o réu quedou-se inerte.  

 

Em emenda de ID n. 37814686, esclarece as providências adotadas para cobrar os débitos dos condôminos inadimplentes, bem assim assevera inexistir má-fé no ajuizamento da presente ação.

 

Postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido entre maio de 2014 até abril de 2019. Requer a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, além das vincendas até o julgamento do feito, devidamente atualizadas.

 

Instruiu a inicial com documentos.

 

O réu foi regularmente citado (40907594).

 

Contestação (ID 42660880). Refuta a legitimidade da parte autora para exigir o adimplemento de taxas condominiais, uma vez que sua natureza jurídica é de associação civil. Afirma não ser associado, insurgindo-se contra a validade da constituição e regularização do condomínio, bem como os efeitos de sua convenção.

 

Postula pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Réplica (ID 44417061). Assevera que o réu firmou o documento de ID n. 39453654, obrigando-se a pagar o débito. Acrescenta que a irregularidade do condomínio não constitui óbice à cobrança dos encargos fixados em assembleia, sendo irrelevante o vínculo associativo ou a intenção de associar.  Refuta os termos da contestação. Reitera pela procedência dos pedidos, acrescentando o pedido de condenação do réu ao pagamento do acordo extrajudicial ID 39453654.

.

Dispensada a produção probatória, os autos vieram conclusos (ID 47043208).

 

É o breve relato.

 

Decido.

 

Da alegação de ilegitimidade ativa

 

A verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.

 

Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara:

 

"Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).         

 

No caso, o autor narra que em razão do vínculo existente com o réu, este é obrigado a exibir os comprovantes de pagamento das despesas de condomínio, sendo que, a partir de tal assertiva, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

 

Sendo assim, rejeito a preliminar alegada.

 

Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.

 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.

 

Cuida-se de ação na qual a parte autora postula pela apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais do imóvel situado Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 3, Conjunto B, Casa 15, referente ao período compreendido entre fevereiro de 2014 a janeiro de 2019, além da condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.409,66 (vinte e cinco mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescidas das cotas condominiais vincendas até o julgamento do feito, devidamente atualizadas.  

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar se a parte ré está obrigada a exibir os comprovantes de pagamento das despesas condominiais exigidos pela autora.

 

De início, impende destacar que é dever do síndico cobrar o condômino inadimplente, conforme preconiza o art. 1.348, VII, Código Civil.

 

Para tanto, o exercício do direito que lhe faculta o referido dispositivo exigiria a comprovação cabal do débito.

 

No caso, a parte autora pretende que o réu apresente os comprovantes de pagamento relativos aos cinco últimos anos, sem, contudo, apontar com clareza qual a violação do dever jurídico objetivo que legitima e justifica sua pretensão.

 

Nesse particular, observo que na emenda à petição inicial de ID n. 37814686, a parte autora admitiu que busca nos autos n. 0734892-89.2018.8.07.0001, que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília, a verificação contábil do condomínio, em razão da desordem das gestões anteriores. A partir daí denota-se que a violação do dever jurídico que deu ensejo à presente demanda é imputada à gestão anterior.

 

Seja como for, é inquestionável que a pretensão, da forma em que é deduzida, não está amparada no comprovado e inequívoco inadimplemento do requerido, mas simplesmente porque objetiva a autora “regularização das contas do condomínio”, em razão de desajustes e lacunas administrativas provocadas pelas gestões anteriores.

 

Em suma, pretende a parte autora, em última análise, a verificação contábil do condomínio.

 

Ora, tal pretensão não deve ser oponível em face dos condôminos, mas contra a administração anterior do condomínio, conforme já concluiu a parte autora em réplica, sendo incabível compelir quaisquer dos condôminos a demonstrar o pagamento relativo a débitos pretéritos, máxime porque a gestão anterior optou por não exercer o direito que lhe faculta o art. 1.348, VII, Código Civil.

 

Anota-se, de relevante, que pretendendo a parte autora regularizar as contas do condomínio, viabilizaria observar o disposto no art. 22, § 1º, alínea ‘g’, da Lei n. 4.591/64, ao invés de compelir os condôminos a apresentarem comprovantes de pagamento de débitos pretéritos, já que cabia ao síndico anterior manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

 

Não bastasse, o interesse jurídico do condomínio à exibição de comprovantes de pagamento atinentes à administração financeira do próprio condomínio é superado pela aprovação das contas, procedimento em relação ao qual ele tem plena possibilidade de participação e interferência no momento oportuno e segundo as regras internas do condomínio.

 

A propósito, a jurisprudência do E. TJDFT orienta-se no sentido de que descabe a apresentação pelo condômino de comprovantes de pagamento das taxas condominiais eventualmente inadimplidas. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE POSSE, DOCUMENTOS PESSOAIS E RECIBOS DE PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. DOCUMENTOS NÃO COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.

(...)


4. Descabido o pedido de apresentação dos comprovantes de pagamento das taxas condominiais que constam em aberto nos registros do Condomínio, devendo o autor, caso o réu não comprove o efetivo pagamento, ajuizar a ação competente para satisfação do seu direito, não sendo a cautelar de exibição de documentos a via própria para se obter a prestação de contas acerca dos valores devidos pelo condômino. 4.1. Precedente da Casa: "1. Correta a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor, mediante ação cautelar de exibição, busca na realidade verdadeira prestação de contas acerca dos valores condominiais devidos, sendo manifesta a inadequação da via eleita. 2. Recurso não provido". (20090111362447APC, Relator: Jesuino Rissato, 5ª Turma Cível, DJE: 04/11/2011). 

 

Por fim, é sabido que o pedido cominatório se efetiva por medidas de sub-rogação ou de coação, pressupondo um comportamento pessoal do devedor, que às vezes pode se afigurar insubstituível perante os termos do vínculo jurídico havido entre as partes, assim como ocorre na espécie, tornando, portanto, impraticável a sub-rogação executiva, sendo certo também que a coação, por outro lado, apenas agravaria a situação do devedor, de modo que, em atenção ao princípio do favor debitoris, descabe exigir da parte ré a apresentação dos comprovantes de pagamento das despesas condominiais referente a débitos pretéritos, devendo a pretensão ser dirigida contra o síndico anterior, em razão do que prevê o art. 22, § 1º, alínea ‘g’, da Lei n. 4.591/64.

 

Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de condenação ao pagamento das despesas condominiais.

 

Tenho por prejudicado também o pedido de condenação do réu ao pagamento do acordo extrajudicial ID 39453654, porquanto a pretensão foi deduzida somente na réplica.

 

Repare-se que o pedido está fundado em causa de pedir diversa daquela narrada na inicial, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir no curso do processo, conforme prevê o art. 329, incisos I e II, do CPC.

 

Da alegação de litigância de má-fé. 

 

Em relação à pretensão do requerido em haver condenação do autor por litigância de má-fé, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.

 

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual.

 

Na presente hipótese, não foi comprovado comportamento malicioso da parte autora com o fim de ludibriar o juízo, atuando em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.

 

Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do autor.

 

      Custas pela parte autora.

 

      Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

 

      P. R. I. 

 

 

 

Paranoá/DF, 21 de outubro de 2019 18:38:13.


FABIO MARTINS DE LIMA

Juiz de Direito


STF RE 695911 NÃO PODE ""legalizar" CRIMES CONTRA OS CONSUMIDORES LESADOS POR IMOBILIÁRIAS E FALSOS CONDOMINIOS

 DE FALSO CONDOMINIO A CRIME ORGANIZADO : 

O "vale tudo" por trás dos muros dos falsos condominios : de crime ambiental a ameaças de morte.
O cantor sertanejo DONIZETE CAMARGO caiu no golpe dos falsos condominios vendidos ilegalmente para  disfarçar os loteamentos irregulares. Até ameaça de morte ele sofreu.

JÁ ALERTAMOS AQUI QUE A TESE ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 695911 PODE REPRESENTAR GRAVES

DANOS AOS CIDADÃOS QUE FORAM ENGANADOS POR IMOBILIARIAS E LOTEADORES FRAUDADORES  DAS LEIS .

A TESE DE QUE BASTA  TER "REGISTRO" NO CARTÓRIO  PARA "OBRIGAR" O ADQUIRENTE LESADO POR FALSOS CONDOMINIOS A PAGAR AS FALSAS COTAS CONDOMINIAIS  CONFLITA COM AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGEM O ORDENAMENTO DO SOLO E COM  A JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DO STJ 

confira :  

NOTICIAS DO STJ 

DECISÃO

12/04/2021 06:50

Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores. 

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antissocial

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

"Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva", apontou o ministro.

Evitar a banalização

No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​

Esta notícia refere-se ao processo  :REsp 1539056

JULGADO HOJE 

DIA 06 DE MAIO DE 2021


TJDFT EXTINGUE EXECUÇÃO JUDICIAL POR FALTA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DO FICTO CONDOMINIO EDILICIO SEM REGISTRO

FALSOS CONDOMINIOS SEM INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS  NÃO  SÃO CONDOMINIOS EDILICIOS E NÃO PODEM COBRAR.  EXECUÇÃO EXTINTA

Circunscrição :16 - AGUAS CLARAS Processo :2016.16.1.011361-2 Vara : 202 - 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS SENTENÇA 

 Trata-se de ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JOCKEY em desfavor de EDUARDO TEODORO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.

Processado o feito, determinou-se a emenda a inicial, a fim de que o exequente juntasse aos autos CRI do imóvel contendo em seu corpo, além do registro da instituição do condomínio (art. 1.332 do CC), o registro da aquisição do imóvel pelo executado, ou então, adequar o feito ao procedimento comum, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC, bem como extrair os valores de honorários inseridos em sua cobrança. Por conseguinte, houve protocolo de emenda a inicial, no qual a parte exequente defendeu a desnecessidade de juntada da Certidão de Matrícula do Imóvel como pressuposto processual, além de alegar que os honorários inseridos em sua planilha, não se tratavam de honorários advocatícios, mas apenas honorários contábeis, também devidos pelo condômino. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. DA NECESSIDADE JUNTADA DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL: A presente demanda versa sobre créditos provenientes de relação condominial entre as partes, visando a parte exequente o recebimento de valores de taxas de condomínio que a parte executada teria inadimplido. Malgrado o teor da decisão de fl. 62, o exequente defendeu que a Certidão de Matrícula do Imóvel não é pressuposto para o ajuizamento da ação de Execução, bem como relatou que não pretende arcar com os emolumentos para obtenção de referido documento junto ao cartório extrajudicial competente. Nesse contexto, repisando o teor do pronunciamento de fl. 62, deve-se mencionar que, na forma do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Em reforço, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." Dito isso, contrariamente ao que descreve o exequente na denominada emenda a inicial, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, caberia a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada do CRI do imóvel, contendo o registro da instituição do condomínio. Frise-se que a Certidão de Matrícula do Imóvel é também de suma importância para se verificar a legitimidade passiva da parte executada, porquanto, não estando o executado na posse do bem, a responsabilidade pelas despesas condominiais é da pessoa indicada na matrícula do imóvel como proprietária, geralmente, nestes casos, a construtora/incorporadora. Assim, com base no art. 783 do CPC, essa incerteza desautoriza o ajuizamento da ação executiva, porquanto o rito da execução não comporta dilação probatória. No que tange à alegação de que não é possível a providência do CRI do imóvel, tendo em vista que o condomínio se localiza em Vicente Pires, área que ainda carece de regularização fundiária, importa relatar que restou concedida a parte autora a liberalidade de converter a demanda para o procedimento comum, o qual permitiria maior dilação probatória antes de se expropriar os bens de devedor que sequer há certeza de ser o responsável pelo débito, requisito este exigido para execução (LIQUIDEZ - valores exato do débito; CERTEZA - partes identificadas; EXIGIBILIDADE - dívida vencida e não paga). Significa dizer que a opção por ajuizar demanda pelo rito da execução é da própria parte, de modo que, escolhido o rito, em tese, mais vantajoso, deve assumir o ônus de instruir a demanda com a documentação necessária, incluindo-se a Certidão de Matrícula do Imóvel. Nada obstante, o exequente optou por não requerer a conversão do feito, não providenciando o aditamento da inicial necessário. DA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NA COBRANÇA: Afirma o exequente em sua emenda a inicial que a cobrança de honorários não se refere a modalidade sucumbencial, mas sim contábeis. Deduz-se em verdade que se trata de cobrança de taxa administrativa, uma vez que se refere a serviço prestado por terceiro a condomínio conforme contrato de fls. 40/42. Assim, tendo em vista que o exequente afirma ter efetuado a cobrança de honorários contábeis, não se sabe se a utilização de tais serviços se deu única e exclusivamente para a cobrança do débito ora imputado à parte executada. As máximas da experiência demonstram ser muito comum esse tipo de contratação por parte dos condomínios edilícios, sendo essas empresas, normalmente, não só responsáveis pela cobrança do débito em atraso, mesma pela própria administração do recolhimento das taxas condominiais, ordinariamente, devidas aos condomínios. Essas empresas, normalmente, são responsáveis pela emissão de boletos para a cobrança dessas taxas, administrando o recolhimento desses recursos e fazendo o posterior repasse ao condomínio. No caso, o exeqüente não demonstrou a utilização do serviço para, especificamente, cobrar, através da via administrativa, o débito ora imputado às partes executadas, de modo que a cobrança do que chamou de "taxa administrativa", ensejaria enriquecimento sem causa em seu favor, o que é vedado pelo ordenamento. A parte exeqüente não comprovou ter enviado uma simples correspondência à parte executada ou a realização de algum telefonema ou ainda o protesto do título. Ou seja, não comprovou ter praticado atos de cobrança administrativa que justificassem a cobrança dessa taxa, daí se concluir que o seu deferimento ensejaria enriquecimento sem causa em favor da parte exeqüente, devendo, nesse ponto, portanto, ser reconhecido o excesso de execução. Ressalte-se o disposto no art. 395 do Código Civil, que prevê que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, por si só, não garante o direito da cobrança de taxas administrativas, carecendo de comprovação de real ocorrência dos prejuízos alegados. É cediço que é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual, cabendo-lhe instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do CPC. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Dispositivo Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, ao tempo que declaro o feito extinto sem análise do mérito. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Em caso de inexistência de protocolo de recurso,INTIME-SE o réu. (art. 331, §3º do CPC/2015). Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 13h54. Processo Incluído em pauta : 25/01/2017