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sexta-feira, 19 de junho de 2020

LEI 13.465/2017 FALSOS CONDOMINIOS cobram NOVAMENTE os MORADORES NÃO ASSOCIADOS

Parabéns ao Des. Claudio Godoy por fazer #JUSTIÇA
Falsos condomínios não respeitam a CF/88  e processam novamente moradores com "base" na Lei 13.465/17 que é INCONSTITUCIONAL.  
"Não  existirá cidade, se todas as ruas forem "transformadas " em falsos condomínios. 

1004555-14.2019.8.26.0152 Julgado
Apelação Cível
Cível
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Comarca de Cotia / Foro de Cotia / 3ª Vara Civel
1ª Câmara de Direito Privado
CLAUDIO GODOY
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1004555-14.2019.8.26.0152 (Principal)Foro de Cotia3ª Vara CivelCarlos Alexandre Aiba Aguemi-

Partes do Processo

Apelante: Celia Pedrosa de Azevedo Melo
Advogado: Luiz Antonio Exel
Advogado: Luiz Henrique Cezare 
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK II

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000842799
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
1004555-14.2019.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é apelante CELIA PEDROSA DE AZEVEDO MELO, é apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK II. 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE
GODOY (Presidente) e AUGUSTO REZENDE. 
CLAUDIO GODOY
10 de outubro de 2019. 
Relator
Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 1004555-14.2019.8.26.0152
Comarca: Cotia
Apelante: CELIA PEDROSA DE AZEVEDO MELO
Apelada: ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK II
Juiz: Dr. Carlos Alexandre Aiba Aguemi
Voto n. 20.425
Cobrança. Associação de moradores. Taxas de manutenção. Precedente do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. Sentença anterior de declaração
da desfiliação da moradora. Situação que não se altera pela
superveniência da Lei 13.465/17. Dano moral, porém, inocorrido. Sentença parcialmente revista. Recurso provido
em parte.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 459/462) que julgou procedente ação de cobrança de taxas associativas não pagas e improcedente a reconvenção veiculada com pleito indenizatório por danos morais.
Sustenta a ré, em sua irresignação,
preliminarmente, a existência de coisa julgada, tendo em vista o deslinde de
ação anterior declarando seu desligamento da associação e a inexigibilidade das taxas posteriores. No mérito, reitera que comunicou expressamente que não faria parte dos quadros associativos, sequer tendo assinado ficha de adesão; que ademais de se não poder presumir a associação, de todo modo o contrato aquisitivo de adesão não contém cláusula de associação compulsória,havendo mera previsão de contribuição em face de despesas advindas da introdução de benfeitorias comuns ao empreendimento; que a sentença afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também seu direito de liberdade associativa; que a autora não é um condomínio, mas sim uma associação; que inaplicável a Lei 13.465/17 a situações anteriores e ainda à consideração de que por ela não se altera a natureza jurídica associativa da autora. Pugna ainda pela procedência de seu pedido reconvencional, deindenização por danos morais, que quer ver arbitrados no valor de R$ 5.000,00, em razão da cobrança indevida. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 499/502).
É o relatório.
Respeitada a convicção do MM. Magistrado de origem, entende-se esteja a sentença a merecer reparo, assim no tocante à cobrança das contribuições associativas.
Em primeiro lugar, vale assentar com relação à cobrança das taxas de associação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, no âmbito da 2ª Seção, mercê do julgamento do EResp.
n. 44.931/SP, DJU 01.02.2006, prestigiado por arestos posteriores (v.g.
AgReg no Resp n. 1.061.702/SP, j. 18.08.2009; AgReg no Ag 953.621/RJ,
j. 01.12.2009; AgReg no EResp n. 1.003.875, j. 15.08.2010), no sentido de
que os proprietários de lotes que não integram ou não aderiram a associação
de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas ou outras contribuições demanutenção.
Esta Câmara, porém, filiava-se a orientação diversa, que não era peremptória e reconhecia a necessidade de exame do
caso concreto para verificação sobre se havia serviços prestados e sobre se
eles, efetivamente, beneficiavam quem cobrado pelas contribuições devidas a
associação de moradores. Tal, inclusive, o que já se havia decidido, igualmente no Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois do julgamento do EResp. n. 44.931/SP, acima citado (v.g. Resp. n. 302.538/SP, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJE 18.08.2008; AgReg no Resp. 976.740/RJ, j. 03.09.2009).
Isto tudo sem descurar a consideração de que se cuidava de despesas não de um condomínio. Afinal, desde o Decreto
261/67, precedente aos termos da Lei 6.766/79, as ruas, praças e outros
equipamentos urbanos, com o registro do loteamento, se integram ao domínio
público (art. 4º). É o mesmo que, em seu artigo 22, passou depois a
estabelecer a chamada Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79). Aliás, antes, até, desta normatização, quando, para os imóveis urbanos, vigiam as disposições do Dec. lei 58/37, estipulava-se a inalienabilidade das vias e praças, a partir da inscrição do loteamento, ademais da comum doação que se fazia, destes espaços, à Municipalidade, mas de qualquer sorte a cujo domínio se integravam por destinação (art. 66 do CC/16 e art. 99 do CC/02).
Ou seja, sempre se ressalvou não haver no empreendimento em que se situa o imóvel área comum aos moradores, que, na regra, os fizessem devedores da contribuição condominial respectiva. 
As  praças e vias de circulação não são particulares, comuns aos proprietários de lotes. São espaços públicos, de conservação e fiscalização afetas ao Poder Público, que delas se desincumbe mercê do pagamento de tributos.
Também se ponderava que a Constituição Federal assegura o direito à livre associação (art. 5º, XVII), mas o que implica reconhecer a liberdade de não se associar, de resto consoante expresso no inciso XX do mesmo artigo 5º da Lei Maior. Em outras palavras, não se pode
pretender uma associação coativa de modo a reconhecer a obrigação de
pagamento da respectiva contribuição, frise-se, sem manifestação de vontade
de quem seja assim cobrado. Ou mercê de uma vontade presumida de quem
adquire os lotes.
Enfim, o que se assentava é que a cobrança das taxas de associação dos moradores apenas se justificava à luz da vedação do enriquecimento sem causa, portanto tratando-se de dividir igualitariamente
os benefícios trazidos para todos pelos serviços prestados. Neste sentido,
apenas para exemplificar: Ap. 9178365.16.2006.8.260000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1.3.2011; Ap. 4.05.064422-6, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 10.12.2009. De minha relatoria: Ap.918768005.2005.8.26.0000, j. 20.09.2011; Ap. 9235744-17.20-03.8.26.0000, j. 05.10.2011.
Sucede que a matéria foi submetida à
apreciação da Suprema Corte. E, como decidiu, em julgamento unânime, a
sua C. 1ª Turma, rel. o Min. Marco Aurélio, mesmo que, frise-se, sob o pálio do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, não se justifica cobrança por associação de moradores senão diante de que se tenha associado. Extrai-se do voto condutor:
“Colho da Constituição Federal que
ninguém está compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude
que lhe é própria apanha, também, a obrigação de dar. Esta, ou bem se
submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais do que isso, a
título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-
se a regra do inciso XX do artigo 5º, do Diploma Maior, a revelar que
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se.” (STF, RE 432.106-RJ, 1ª T., rel. Min. Marco
Aurélio, j. 20.09.2011, DJe 04.11.2011).
A orientação firmada no âmbito da Suprema Corte é ainda agora secundada pelo julgamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de recurso repetitivo (Resp. n. 1.280.871 e 1.439.163, rel. p/ o acórdão Min. Marco Buzzi, j. 11.03.2015).
De mais a mais, nada disso se infirma pela recente edição da Lei 13.465/17. Tem-se seja preciso considerar que, de
qualquer maneira, a nova disposição, de lei ordinária, não pode superar a
natureza constitucional que se tem reconhecido à questão. Posto se tenha
previsto assemelhadas as atividades de associação de moradores à de 
administração de imóveis, e em que há cotização para alcance a seus
objetivos (art. 36-A e parágrafo único da Lei 6.766/79, com redação dada
pela Lei 13.465/17), de todo modo não se infirma a própria essência
associativa da entidade e, por isso, sujeita à garantia constitucional que é
também de não se manter associado.
Neste contexto, não cabe impor, pela
superveniência da Lei 13.465, e se o associado pretende se desligar, o
pagamento das contribuições, mesmo, portanto, que antes ele viesse pagando
estes valores. Menos ainda se pode impor a consideração retroativa da lei para alcançar, como no caso, associação constituída anteriormente e em que sentença já havia assentado a desfiliação da autora, portanto isenta de
qualquer cobrança associativa.
Confira-se, neste sentido, os precedentes desta Corte Estadual:
“LOTEAMENTO. TAXA DE
CONSERVAÇÃO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA.
INADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO OBRIGA OS
PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO
E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp Nº 1.439.163/SP), NOS
TERMOS DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (ARTIGO 1.036, DO
ESTATUTO PROCESSUAL DE 2015). PRECEDENTE DE EFICÁCIA
VINCULANTE, CONFORME ARTIGO 927, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO ACERCA DO
CONDOMÍNIO DE LOTEAMENTO (LEI Nº 13.465/17), QUE NÃO AFASTA
OU AUTORIZA A SUPERAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE
SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE, PORQUANTO O
PRECEDENTE NÃO FOI SUBSTITUÍDO POR OUTRO ('OVERRULING'),
TAMPOUCO TEVE SEU ÂMBITO DE EFICÁCIA RESTRINGIDO
('OVERRIDING'). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMANECE
MANTENDO A APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO FIXADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. APLICÁVEL ESTÁVEL DO
ENTENDIMENTO CONTIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PERMITE AOS
DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO PROCEDER À APLICAÇÃO
DA SUPERAÇÃO ANTECIPADA DO PRECEDENTE ('ANTICIPATORY
OVERRULING'), CONSIDERANDO NÃO HÁ INDICAÇÃO PELA CORTE
SUPERIOR DE MODIFICAÇÃO DE SEU POSICIONAMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. AÇÃO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível n.1000232-75.2018.8.26.0127, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2019). 
“Apelação Cível Cobrança - Associação de moradores - Débitos decorrentes de serviços prestados Impossibilidade - Pretensão de condenação dos apelados ao pagamento de valores relativos a
despesas referentes ao lote do qual são proprietários - Ausência de
demonstração da expressa concordância quanto ao pagamento das taxas do loteamento - Obrigação que não pode ser atrelada tão somente à aquisição do bem - Insuficiência da fundamentação da cobrança unicamente em benefícios decorrentes dos serviços prestados pela associação - Estabelecimento de cláusula em contrato de adesão - Inaplicabilidade de
disposições relativas a condomínio - Controvérsia que não se refere à
exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa
decorrente de implantação de loteamento - Imprescindibilidade da prova de associação dos apelados para justificar a cobrança dos valores - Adequação a entendimento consolidado no STJ Precedentes - Cobrança que, ademais, não se justifica à luz dos arts. 36-A da L. 6.766/79, e 1.358-A, do CC, introduzidos pela L. 13.465/07 - Constituição de associação e aquisição de imóvel que ocorreram em momento anterior à edição da lei - Alteração legislativa que não implicou modificação do entendimento segundo o qual a contribuição associativa constitui contraprestação de natureza pessoal - Moradores e proprietários não associados que não podem ser obrigados ao pagamento - Recurso improvido. Sucumbência recursal - Verba honorária em desfavor da autora majorada nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC” (Apelação Cível n. 0032344-03.2011.8.26.0114, Rel. José Joaquim dos Santos, j. 19/03/2019). 

“APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE
ASSOCIAÇÃO. Ação de cobrança. Sentença de improcedência, com
fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que: As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a ela não anuíram. Inconformismo da
autora. Não acolhimento. Ausência de efeitos retroativos da nova lei. O art.
36-A da Lei Federal 6.766/79, incluído pelo art. 78 da Lei 13.465/2017 não
modificou a natureza associativa da apelante e das taxas cobradas. Ausente
condomínio de lotes. Precedentes. Sentença confirmada.Honorários  majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Apelação Cível n,0015324-41.2010.8.26.0176, 3ª Câmara Reservada de Direito Privado,
Rel. Viviani Nicolau, j. 24/04/2019). “Associação. Cobrança de mensalidades.
Incidência dos recursos repetitivos nº 1.280.871 e 1.439.163, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com natureza vinculante e no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados. A Lei nº 13.465/17, do qual adveio o art. 1358-A, do CC, não transforma os loteamentos fechados de hoje em condomínio de lotes.
Inaplicabilidade. Jurisprudência. Recurso do requerido provido para julgar
a ação improcedente, prejudicado o da autora” (Apelação Cível n. 1000023-70.2014.8.26.0152, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maia da
Cunha, j. 25/04/2019). Neste contexto todo, enfim, na forma de
orientação firmada nas Cortes Superiores, não se pode impor a cobrança coativa à ré do que, efetivamente, são contribuições associativas.
Não há, porém, dano moral a indenizar, que
não se pode depreender apenas da cobrança que se reiterou e mesmo se diga que de modo constrangedor, mas em virtude de tratamento dispensado por
outros moradores, destarte cuja conduta não se pode transferir à reconvinda.
São invertidos os ônus da sucumbência,
calculado o quanto seria hipoteticamente a condenação, tal como constante da sentença, para esta inversão.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso.
CLAUDIO GODOY
relator
Leia aqui no TJ SP a INTEGRA do ACÓRDÃO




SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS AMEAÇADOS PELA PROLIFERAÇÃO DE #FALSOS #CONDOMINIOS

Segurança Pública  é DEVER do ESTADO.
"Não existirá cidade, se todas as ruas forem transferidas para a posse de grupos de moradores."
Assista o video Assine petição contra Lei 13.465/2017.
ARQUITETURA DO MEDO E AS LEIS DE FECHAMENTO DE RUAS
Autores:
Verônica Maria Fernandes de Lima -
Ricardo de Souza Moretti -
Débora Youchoubel Pereira de Araújo Lima
Letícia de Lima Leite Silva
XVIII ENANPUR 2019
Resumo:
O artigo apresenta uma reflexão a respeito da violência urbana e o abandono dos espaços públicos
nas cidades contemporâneas, partindo da questão: Como garantir a segurança pública sem o fechamento dos muros? O texto se debruçará sobre a discussão da elaboração de leis que propõem o fechamento de ruas emcontraponto aos argumentos, de teóricos que discutem a questão da violência urbana e propõem saídas para uma cidade com mais segurança e vitalidade. O artigo se compõe por: uma discussão conceitual sobre a arquitetura do medo e seus reflexos na cidade; um referencial teórico construído através de autores como Jane Jacobs, Carlos Nelson Ferreira dos Santos, Arno Vogel, e Jan Gehl sobre apropriação dos espaços públicos e a segurança nas cidades; uma análise das propostas de lei para o fechamento de ruas e bolsões residenciais em São Paulo e em
Natal (a chamada lei do Bairro Seguro); e finalmente algumas considerações sobre as questões levantadas.
LEIA A INTEGRA AQUI
"Considera-se que uma iniciativa é boa quando ela pode ser estendida a todos. Nesta ótica, por exemplo, almeja-se um sistema de transportes em que todos tenham acesso a uma mobilidade digna e sustentável; almeja-se um sistema de saúde com foco na ação preventiva, no qual todos possam ter acesso a um sistema de atendimento com dignidade e qualidade.
Assim, as soluções tipológicas que privatizam o espaço de propriedade pública (bolsões residenciais, fechamento de ruas sem saída, loteamentos fechados) não podem ser consideradas boas iniciativas, pois constituem a consolidação de um privilégio, na medida em que a solução não pode ser estendida para todos.
Fácil imaginar que não existirá cidade, se
todas as ruas forem transferidas para a posse de apena um grupo de moradores. Há que se destacar também que a solução de morar em perímetros murados como forma de se proteger da violência urbana torna a cidade cada vez mais segregada e seus espaços públicos mais
inseguros. É necessário avançar no sentido de soluções de produção da cidade que levem à
maior apropriação e interação com os espaços públicos.
Neste sentido, os muros trazem uma
falsa impressão de segurança, na medida em que os cidadãos não podem ficar o tempo todo intramuros.
A insegurança trazida aos espaços públicos pelas grandes extensões muradas
acaba por afetar também aqueles que nestes muros se albergam.

quarta-feira, 17 de junho de 2020

MP SP VITORIA NA ADIN CONTRA DELEGAÇÃO DE PODERES DE ESTADO A FALSOS CONDOMINIOS

Ação do MPSP vitoriosa contra falsos condomínios em Caraguatatuba SP

MINDD 12 ANOS DE VITORIAS NA LUTA CONTRA OS #FALSOSCONDOMINIOS
mindd.defesa.de.direitos@gmail.com

 Excelente NOTICIA divulgue

16.06.2020
Fonte : MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
Sistema Costa Norte de Comunicação

Ação do MPSP contra lei que  delegou poderes de ESTADO - por 30 ANOS renováveis - a  associações de moradores de BAIRROS URBANOS

 Delegação da :
( 1) gestão das áreas  publicas e praias e áreas de Mata Atlantica,
(2) servicos de segurança pública,
(3) execução de serviços e obras públicas sem licitação, (4) controle de trânsito
(5) poder de polícia
(6) poder de tributação, violando a liberdade de associação e DESASSOCIACAO e obrigando todos os moradores a pagarem as taxas das associações sob pena de perderem suas casas próprias em leilão judicial
DESVIO DE FINALIDADE: Associação  não é Estado e não é  empresa comercial prestadora de serviços.
Associações NÃO PAGAM IMPOSTO DE RENDA.  PARAISO FISCAL E MERCADO CATIVO.
É justo o cidadão pagar impostos e ainda ter que pagar esta bi-tributação?
Quanto custa pavimentar as ruas ???
Voce paga imposto mas os Falsos condominios  NÃO pagam !

Justiça derrubou lei municipal que permitiu loteamentos fechados sem consulta popular

Ação Direta de Inconstitucionalidade 
Processo nº 2272065-14.2019.8.26.0000
Requerente: Procurador-Geral de Justiça 
Requeridos: Prefeito e Câmara Municipal de Caraguatatuba

Em ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Lei Municipal n° 1.181, de Caraguatatuba, foi declarada inconstitucional. 
O texto reconhece como fechados os loteamentos Park Imperial e Marverde e autoriza a outorga de concessões administrativas de uso às respectivas associações de moradores. Com a decisão, os ( falsos ) condomínios não podem continuar  "dominando" os moradores. 

ASSINE aqui PETIÇÃO AO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO E DEFENDA a DEMOCRACIA a SUA LIBERDADE, DIGNIDADE  E sua CASA PRÓPRIA (PROPRIEDADE) 

EMENTA ADI 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
1.181/2005, DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA QUE
RECONHECE COMO FECHADOS OS LOTEAMENTOS PARK
IMPERIAL E MARVERDE E AUTORIZA A OUTORGA DE
CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS DE USO ÀS
RESPECTIVAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - MATÉRIA URBANÍSTICA DE INTERESSE LOCAL PARA A QUAL O MUNICÍPIO POSSUI COMPETÊNCIA
RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DE VÍCIO FORMAL PELA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
LOCAL NO PROJETO DE LEI - OFENSA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 180, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - AÇÃO PROCEDENTE.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Procurador Geral de Justiça contra a Lei nº 1.181, de 30 de junho de 2005, do
Município de Caraguatatuba que reconhece como fechados os loteamentos Park
Imperial e Marverde e autoriza a outorga de concessões administrativas de uso às respectivas associações de moradores, nas condições que especifica e dá outras
providências.
AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE 
Pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ SP em 10.06.2020
Leia a petição inicial e a integra do ACÓRDÃO  AQUI

De acordo com a  ADIN , a lei municipal é incompatível com a Constituição Estadual, que determina a participação da população em todas as matérias atinentes ao desenvolvimento urbano, como as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. "Os planos e normas urbanísticas devem levar em conta o bem-estar do povo. Cumprem esta premissa quando são sensíveis às necessidades e aspirações da comunidade. Esta sensibilidade, porém, há de ser captada por via democrática e não idealizada autoritariamente. O planejamento urbanístico democrático pressupõe possibilidade e efetiva participação do povo na sua elaboração", argumenta a PGJ. 
Conforme os autos, não houve qualquer participação popular na aprovação do projeto de lei em questão, tendo em vista que não foi realizada nenhuma audiência pública ou outra forma participativa para a sua devida discussão.

Núcleo de Comunicação Social

Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)

comunicacao@mpsp.mp.br | Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9032 / 9039 / 9040 / 9095

terça-feira, 16 de junho de 2020

AFRONTA AO ESTADO DE DIREITO #VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS # ESTATUTO DO IDOSO

Milhares de IDOSOS,  sofrem VIOLENCIA  e  são EXPULSOS de seus LARES LEILOADOS por #FalsosCondomínios .
Desde a Lei13.465/2017 todos os cidadãos se tornaram vitimas potenciais de falsos condomínios .
ESTAMOS VOLTANDO À IDADE MÉDIA ???
Falsos “condomínios” se alastram por todo o País, violando os direitos de propriedade e de cidadania
Fonte : Correio da Cidadania 

Minha mae e idosa e vitima dos falsos condominios. A casa dela foi leiloada.  REGISTRE aqui sua denuncia contra abusos de falsos condominios .


MINHA CASA JÁ FOI LEILOADA E POR UM VALOR BEM INFERIOR - MESMO O PROCESSO NÃO TENDO SIDO JULGADO EM BRASILIA. mesmo tendo uma filha menor, sendo único imóvel e bem de família, e tendo entrado com embargo de terceiros. Um Absurdo isso que esses falsos condomínios estão fazendo

ASSINE Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam "milícias" e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora ele conseguiram que o Congresso Nacional alterasse a lei 6766/79 atraves  da lei 13.465/2017  , INconstitucional que  esta sendo  combatida pelo PGR , pelo PT e pelo IAB ,   em 3 ADIns instauradas em Defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, da propriedade publica da liberdade e das famílias brasileiras. A Lei 13.465/2017 está sendo usada por falsos condominios para coagir moradores NÃO associados a pagarem  suas TAXAS de serviços. 
Esta lei é inconstitucional veja  
  ADIN 5771,5787, 5883
 #NÃO À  #VIOLÊNCIA
Na Semana de atenção à violência contra os idosos alertamos que , sob o pre­texto de ofe­recer se­gu­rança a ci­da­dãos da classe média e até mesmo das classes C e D, or­ga­ni­za­ções apa­ren­te­mente le­gais, e outras , sem re­gistro no Cartorio de Pessoas juridicas, sem inscrição no Ca­dastro Na­ci­onal das Pes­soas Ju­rí­dicas (CNPJ),  ou com inscrições indevidas de " condominio edilicio" , vêm sis­te­ma­ti­ca­mente co­me­tendo vá­rios abusos e ilicitos penais.
IDOSOS E MULHERES
As ví­timas pre­fe­ren­ciais dessas or­ga­ni­za­ções são os IDOSOS , DESEMPREGADOS, ENFERMOS, MULHERES , pro­pri­e­tá­rios de imó­veis em bairros  das grandes ci­dades de SP RJ DF BA PA RS MG AL AM ES PR GO TO MT   e de muitos outros estados e mu­ni­cí­pios em  todo o país.
Veja as denuncias: 
Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa.Azenate FLORENTINA DF

As de­núncias vem sendo feita, há décadas,  por varias entidades de Defesa  das Ví­timas de Lo­te­a­mentos e Re­si­den­ciais e falsos condominios,  que tem por ob­je­tivo unir e fazer com que os ci­da­dãos conheçam e defendam e exerçam seus direitos.

Moro em um loteamento irregular, rua pública, sem cancela, mesmo assim picaretas "decidiram" que é um condominio...Denuncia ao MP Estadual do RS. I.C. 01629.000.485/2018 ainda em andamento.

Como evo­lução na­tural desse pro­cesso ilegal, sur­giram no Rio de Ja­neiro as cha­madas mi­lí­cias, or­ga­ni­za­ções pa­ra­mi­li­tares que pro­metem ofe­recer "se­gu­rança" aos mo­ra­dores dos morros ca­ri­ocas e eli­minar qua­dri­lhas de tra­fi­cantes, tudo me­di­ante o pa­ga­mento de "con­tri­bui­ções" de todos os mo­radores. 

A mídia está cheia de noticias sobre isto.

Cons­ti­tuídas por em­presas de ad­mi­nis­tração de falsos con­do­mí­nios, por um ver­da­deiro exér­cito pa­ra­lelo de em­presas de se­gu­rança pri­vada e por as­so­ci­a­ções de mo­ra­dores de bairros, essas or­ga­ni­za­ções são usadas para le­gi­timar a vi­o­lência a que se vêem sub­me­tidos os ci­da­dãos e o Es­tado, con­forme afirmava desde 2008  o pre­si­dente da AVI­LESP, Ni­co­demo Spo­sato Neto*, acres­cen­tando como fun­ciona e se mantém o golpe mi­li­o­nário pra­ti­cado em nome de "as­so­ci­a­ções" . 

Não é  exagero afirmar que se trata de um "Es­tado pa­ra­lelo"  criado e man­tido com apoio de câ­maras mu­ni­ci­pais, pre­fei­turas e, em al­guns casos, le­gi­ti­mado por juízes e Tri­bu­nais de Jus­tiça que agem, se­gundo Dr. Mafulde da DEFESA POPULAR , e o Dr.  Sposato, dando ganho de causa a essas or­ga­ni­za­ções e, com isso, "jo­gando no lixo di­reitos cons­ti­tu­ci­o­nais fe­de­rais e es­ta­duais e leis or­di­ná­rias como as de uso e ocu­pação do solo (6.766/79) e o Có­digo de De­fesa do Con­su­midor".

"O es­quema de vender segurança foi  uti­li­zado pela Máfia nos Es­tados Unidos em me­ados do sé­culo 20, com retaliações contra quem se recusava a pagar as taxas de pro­teção for­çada. E, tal como lá, en­volve a ar­re­ca­dação de bi­lhões e bi­lhões de reais por ano", já  afirmava o Dr Nicodemo em 2006. 

Do ponto de vista do ci­dadão bra­si­leiro comum, "as mai­ores ví­timas desse per­verso e ne­fasto Es­tado pa­ra­lelo", dizia Spo­sato, "são os di­reitos de pro­pri­e­dade, o de ir e vir, o de não se as­so­ciar e o de ci­da­dania". 

Isso ocorre porque o Es­tado, cons­ti­tuído pelos três po­deres da Re­pú­blica, "ab­dicou do di­reito de ga­rantir a se­gu­rança dos ci­da­dãos, de re­a­lizar a gestão de áreas pú­blicas e de fazer jus­tiça de acordo com as leis vi­gentes".

"Esse es­quema ilegal en­vida agora, em vá­rios mu­ni­cí­pios e em al­guns es­tados, todos os es­forços para se le­gi­timar", já  alertava o Dr. Spo­sato. 



Se­gundo ele, era nessa di­reção que tra­mitava no Con­gresso Na­ci­onal o Pro­jeto de Lei 3057/2000, de au­toria de nin­guém menos que o bispo Wan­derval Santos, que re­nun­ciou ao man­dato para evitar ser cas­sado por en­vol­vi­mento nos es­cân­dalos do men­salão e dos san­gues­sugas, con­forme está re­gis­trado em de­poi­mentos de tes­te­mu­nhas em inqué­ritos po­li­ciais e em Co­mis­sões Par­la­men­tares de Inqué­rito (CPIs).

"Caso esse pro­jeto, ver­da­deira ameaça aos di­reitos de pro­pri­e­dade, de li­vre­mente con­tratar e de dispor de seus bens, venha a ser apro­vado, o que  cons­ti­tuiria numa  inconstitucionali-dade  dos re­pre­sen­tantes do povo (os de­pu­tados fe­de­rais), os falsos con­do­mí­nios, daí por di­ante, se­riam le­gi­ti­mados e as as­so­ci­a­ções de mo­ra­dores pas­sa­riam a ser "gestoras de extensas áreas públicas e "só­cias " das pro­pri­e­dades dos ci­da­dãos, com di­reito à pe­nhora e à de­sa­pro­pri­ação desses bens, ainda que as únicas pro­pri­e­dades de seus donos", ex­plicava o Dr. Ni­co­demo Spo­sato Neto.

INFELIZMENTE ISTO JÁ OCORREU em  2017 com a LEI 13.465/2017.

Como tudo co­meçou

As as­so­ci­a­ções de mo­ra­dores de bairros co­me­çaram a surgir na pe­ri­feria das grandes ci­dades nas dé­cadas de 1950 e 1960, como le­gí­tima mo­bi­li­zação de ci­da­dãos para rei­vin­dicar me­lho­rias para a re­gião junto a ór­gãos pú­blicos. Elas ti­nham uma atu­ação emi­nen­te­mente po­lí­tica, de elo entre as co­mu­ni­dades e as au­to­ri­dades, prin­ci­pal­mente mu­ni­ci­pais, e po­lí­ticos em geral. 

Fun­ci­o­navam como ór­gãos de pressão para con­quistar me­lho­rias nos bairros: passar uma mo­to­ni­ve­la­dora em ruas de terra, con­se­guir as­falto para as prin­ci­pais vias, ilu­mi­nação pú­blica, água en­ca­nada, ser­viços de cor­reio e ou­tros be­ne­fí­cios. 

Vá­rios dos pre­si­dentes dessas as­so­ci­a­ções ti­nham in­te­resses po­lí­ticos pró­prios ou par­ti­dá­rios e eram usados elei­to­ral­mente por ve­re­a­dores e de­pu­tados para an­ga­riar votos da co­mu­ni­dade. Isso fazia parte do jogo po­lí­tico normal.

A partir da dé­cada de 70, re­latava  Spo­sato, com o au­mento da vi­o­lência nas grandes ci­dades, al­guns em­pre­en­de­dores imo­bi­liá­rios lan­çaram lo­te­a­mentos que, ile­gal­mente, pas­saram a de­no­minar de "fechados", uma vez que do­tados de muros e por­ta­rias. 

Apesar de re­gidos pela Lei 6.766/79 (Dos lo­te­a­mentos) e não pela Lei dos Con­do­mí­nios (Lei 4561, de 16 de de­zembro de 1964), pas­saram en­ga­no­sa­mente a chamar esses em­pre­en­di­mentos de "con­do­mí­nios ho­ri­zon­tais" ou sim­ples­mente "re­si­den­ciais", como es­tra­tégia de mar­ke­ting para atrair a classe média que, graças à vei­cu­lação de no­tí­cias sen­sa­ci­o­na­listas sobre vi­o­lência, se sentia e ainda se sente des­pro­te­gida di­ante da falta de se­gu­rança.

A partir daí, pro­li­fe­raram em­presas par­ti­cu­lares de se­gu­rança, em geral for­madas por ex-mi­li­tares ou mi­li­tares da ativa, tanto das Forças Ar­madas como das Po­lí­cias Civil e Mi­litar, que viram nessa ati­vi­dade um nicho de ne­gócio. Era uma ex­tensão dos pi­o­neiros ser­viços de trans­portes de va­lores ban­cá­rios, cri­ados a partir do cres­ci­mento dos as­saltos a bancos na dé­cada de 60. 

Atu­al­mente, em con­junto, essas em­presas cons­ti­tuem ver­da­deira "força de se­gu­rança" pa­ra­lela, com mi­lhares de agentes e um ar­senal con­si­de­rável de ar­ma­mento leve e também pe­sado.

Ad­mi­nis­tra­doras em ação. 

A esse grupo de em­pre­en­de­dores e firmas de se­gu­rança jun­taram-se em­presas de ad­mi­nis­tração de "con­do­mí­nios ho­ri­zon­tais", que as­su­miram o con­trole do es­quema, fa­zendo a li­gação dos mo­ra­dores desses falsos con­do­mí­nios com os ser­viços de vi­gi­lância, diz Spo­sato. 

Com a pro­li­fe­ração desses lo­te­a­mentos fe­chados, as ad­mi­nis­tra­doras pas­saram a ma­ni­pular ver­da­deiras for­tunas em di­nheiro, atu­al­mente cal­cu­ladas em bi­lhões de reais por ano em todo o país, o que lhes dá ca­cife su­fi­ci­ente para "in­flu­en­ciar" pre­feitos, ve­re­a­dores, de­pu­tados es­ta­duais, fe­de­rais e se­na­dores.

Para am­pliar suas ati­vi­dades, res­tritas até então aos er­ro­ne­a­mente de­no­mi­nados "lo­te­a­mentos fe­chados", as ad­mi­nis­tra­doras des­co­briram nas as­so­ci­a­ções de mo­ra­dores de bairros uma ótima opor­tu­ni­dade de ne­gócio, ofe­re­cendo ser­viços de modo a pro­fis­si­o­na­lizar essas en­ti­dades de vi­zi­nhança, já tra­di­ci­o­nais nas ci­dades, mas com atu­ação emi­nen­te­mente rei­vin­di­ca­tória e que eram ad­mi­nis­tradas pelos pró­prios mo­ra­dores, com re­cursos pro­ve­ni­entes de con­tri­bui­ções es­pon­tâ­neas dos vi­zi­nhos.

Por in­fluência das ad­mi­nis­tra­doras, e para dar aos mo­ra­dores desses bairros maior sen­sação de se­gu­rança, as as­so­ci­a­ções, com as­ses­soria das ad­mi­nis­tra­doras de "con­do­mí­nios", pas­saram a rei­vin­dicar às pre­fei­turas lo­cais a cri­ação de bol­sões re­si­den­ciais, em que o pe­rí­metro da área seria pro­te­gido com cercas, por­tões, muros, a cons­trução de gua­ritas ou por­ta­rias, do­tadas de can­celas ou ou­tros meios de criar obs­tá­culos à pas­sagem e a cir­cu­lação de pe­des­tres e veí­culos "in­de­se­jados" pelas ruas do bairro. 

Com isso, as as­so­ci­a­ções se apro­pri­aram de es­paços pú­blicos, como ruas, praças e áreas verdes e ins­ti­tu­ci­o­nais (que são do povo, pa­trimônio da ci­dade), para uso ex­clu­sivo de uns poucos mo­ra­dores do local. "É a pri­va­ti­zação do es­paço pú­blico", dizia Spo­sato.

O golpe dos "con­do­mí­nios" . 

Pa­ra­le­la­mente à atu­ação junto às as­so­ci­a­ções de mo­ra­dores, as ad­mi­nis­tra­doras não só in­flu­en­ci­aram pre­feitos e se­cre­tá­rios, mas também os ve­re­a­dores de vá­rias ci­dades para aprovar leis de bol­sões re­si­den­ciais en­vi­adas pelos pre­feitos, que trans­fe­riam aos "di­re­tores-la­ranjas" dessas en­ti­dades, se­gundo Spo­sato, o "di­reito" de fe­char o bairro e as­sumir a ma­nu­tenção de áreas pú­blicas, além de ofe­recer ser­viços de vi­gi­lância e se­gu­rança aos mo­ra­dores. 

"Trata-se de do­ação de es­paços pú­blicos a par­ti­cu­lares, em que o poder pú­blico mu­ni­cipal abre mão de seus Deveres constitucionais,  poderes e di­reitos (e os dos ci­da­dãos) e das obri­ga­ções de prestar ser­viços pú­blicos, para os quais cobra im­postos, "one­rando du­pla­mente os mo­ra­dores, com os im­postos e men­sa­li­dades, ra­teios e taxas co­bradas pelas ad­mi­nis­tra­doras", afirmava o Dr. Spo­sato. 

Exemplo claro dessa situ­ação é a área da Fa­zen­dinha, em Ca­ra­pi­cuíba (SP), onde atua a So­ci­e­dade Amigos da Fa­zen­dinha. Essa área é for­mada por 17 bairros, cor­res­pon­dendo a cerca de 13% do mu­ni­cípio de Ca­ra­pi­cuíba. 

O bolsão foi criado em 1998, pelo então pre­feito Jorge Ikeda, por meio do De­creto Mu­ni­cipal 2652/98, que trans­feriu – ile­gal­mente – toda a área para um grupo par­ti­cular, afirmava o pre­si­dente da AVI­LESP. Essas leis de bol­sões, além dos pre­juízos que causam aos mo­ra­dores dos bairros, são in­cons­ti­tu­ci­o­nais, porque lei mu­ni­cipal não pode le­gislar sobre uso e ocu­pação do solo e a Cons­ti­tuição do Es­tado de São Paulo, em seu ar­tigo 180, in­ciso VII, es­ta­be­lece que "as áreas de­fi­nidas em pro­jeto de lo­te­a­mento como áreas verdes ou ins­ti­tu­ci­o­nais não po­derão, em qual­quer hi­pó­tese, ter sua des­ti­nação, fim e ob­je­tivos ori­gi­na­ri­a­mente es­ta­be­le­cidos al­te­rados".o

O mar­ke­ting do terror 

"O ar­gu­mento cen­tral usado pelas ad­mi­nis­tra­doras para con­vencer as di­re­to­rias dessas as­so­ci­a­ções e, por ex­tensão, os mo­ra­dores dos bairros, é o clamor pú­blico por se­gu­rança, di­ante do au­mento da vi­o­lência que se ve­ri­fica", afirmava Spo­sato. Para isso é usada uma es­tra­tégia efi­ci­ente de mar­ke­ting do terror. 

As di­re­to­rias das as­so­ci­a­ções, in­flu­en­ci­adas pelas ad­mi­nis­tra­doras, passam a dis­tri­buir aos mo­ra­dores bo­le­tins com re­latos de ocor­rên­cias po­li­ciais re­gis­tradas nas vi­zi­nhanças, como es­tu­pros, furtos, roubos, vi­o­lência, seqües­tros-re­lâm­pagos, mortes vi­o­lentas, aten­tados ao pudor, venda de drogas e de­sova de ca­dá­veres. 

A mai­oria desses re­gistros, en­tre­tanto, não en­volve os mo­ra­dores e são casos es­po­rá­dicos, en­vol­vendo ví­timas alheias ao bairro. Mas esse é o ar­gu­mento para que os di­re­tores das as­so­ci­a­ções "vendam" aos mo­ra­dores os ser­viços de se­gu­rança ofe­re­cidos pela ad­mi­nis­tra­dora. "Em vez de exigir das au­to­ri­dades pú­blicas mais se­gu­rança para o bairro, a as­so­ci­ação re­corre a um ser­viço par­ti­cular que não ofe­rece ga­ran­tias de efi­ci­ência e efi­cácia. É a pri­va­ti­zação do poder de po­lícia, uma ati­vi­dade ine­rente ao Es­tado", dizia Spo­sato. 

Os es­quemas de vi­gi­lância ofe­re­cidos pelas ad­mi­nis­tra­doras e em­presas de se­gu­rança, en­tre­tanto, fun­ci­onam mais como alívio psi­co­ló­gico para os mo­ra­dores da área, que passam a se sentir mais se­guros, com even­tuais rondas de vi­gi­lantes far­dados, a pé ou mo­to­ri­zados, equi­pados com sis­temas de ra­di­o­co­mu­ni­cação. 

"Na ver­dade, esses es­quemas não fun­ci­onam, porque as áreas desses falsos con­do­mí­nios são ex­tensas e não há con­di­ções de manter vi­gi­lância 24 horas por dia para cada re­si­dência. Além disso, o no­ti­ciário dos jor­nais mostra que, quando se trata de qua­dri­lhas or­ga­ni­zadas, esses es­quemas de se­gu­rança não fun­ci­onam", dizia Spo­sato. Servem apenas para au­mentar des­pesas e en­gordar o lucro das ad­mi­nis­tra­doras. 

Na área das chá­caras Santo An­tonio e De La Rocca, na Granja Viana, mu­ni­cípio de Ca­ra­pi­cuíba (SP), um mo­rador foi alvo de seqüestro-re­lâm­pago quando che­gava em casa e isso sob o olhar com­pla­cente de um vi­gi­lante, que nada fez e nem podia fazer. Nessa mesma área, a em­presa en­car­re­gada da vi­gi­lância há mais de dez anos re­lata: "(...) em apenas dois dias (ma­dru­gadas) ocor­reram um as­salto em re­si­dência, com ma­tança de ca­chorros através de carne com ve­neno, e mais duas ocor­rên­cias de en­ve­ne­na­mento de cães em duas re­si­dên­cias di­fe­rentes".Como sempre, nesses casos, o apelo é no sen­tido de que é pre­ciso re­forçar a se­gu­rança, con­tratar mais vi­gi­lantes e usar mais mo­to­ci­cletas e veí­culos para as rondas. Ou seja, mais des­pesas para os mo­ra­dores e, claro, mais lu­cros para as ad­mi­nis­tra­doras.

E quem não paga está su­jeito a si­tu­a­ções cons­tran­ge­doras. Um mo­rador da Chá­cara Santo An­tonio re­latou seu drama no bo­letim de ocor­rência 930/2006, re­gis­trado no 1º Dis­trito Po­li­cial de Ca­ra­pi­cuíba: "A se­gu­rança local foi aci­o­nada, mas re­cusou-se a atender (en­quanto es­tava ocor­rendo o as­salto à re­si­dência), por ori­en­tação da di­re­toria (da As­so­ci­ação), que alega que não de­veria se en­volver porque a casa as­sal­tada não per­tencia ao quadro de co­la­bo­ra­dores".

Es­te­li­o­nato quase per­feito.

Para con­se­guir seus ob­je­tivos, as ad­mi­nis­tra­doras de con­do­mínio, a pre­texto de adaptar os es­ta­tutos das as­so­ci­a­ções dos amigos de bairros ao novo Có­digo Civil, im­pu­seram mo­di­fi­ca­ções nesses re­gu­la­mentos, de modo a vin­cular per­ma­nen­te­mente a pro­pri­e­dade dos mo­ra­dores, um bem real, à as­so­ci­ação e à pres­tação de ser­viços que essa en­ti­dade su­pos­ta­mente presta. "Trata-se de um es­te­li­o­nato quase per­feito, em que essas as­so­ci­a­ções, de uma hora para outra, se tornam só­cios pri­vi­le­gi­ados das pro­pri­e­dades dos mo­ra­dores, numa afronta ao di­reito de pro­pri­e­dade ga­ran­tido pela Cons­ti­tuição", afirmava  Ni­co­demo Spo­sato Neto. 

As mu­danças co­meçam pela al­te­ração do nome. Em vez de as­so­ci­ação de amigos de bairro, a en­ti­dade passa a se de­no­minar as­so­ci­ação dos pro­pri­e­tá­rios do bairro ou "comdominio residencial" . O que era para ser uma en­ti­dade cons­ti­tuída por mo­ra­dores que li­vre­mente se as­so­ci­avam a ela, passa a ser cons­ti­tuída inconstitucionalmente "por todos os mo­ra­dores e pro­pri­e­tá­rios dos lotes" si­tu­ados nos li­mites de­fi­nidos uni­la­te­ral­mente e ale­a­to­ri­a­mente pela as­so­ci­ação. Além disso, os novos es­ta­tutos es­ta­be­lecem: "(...) todos os só­cios de­verão par­ti­cipar fi­nan­cei­ra­mente e men­sal­mente para a me­lhoria e ser­viços pres­tados pela As­so­ci­ação com ou sem adesão, bem como com as verbas que forem apro­vadas em As­sem­bléias Ex­tra­or­di­ná­rias para me­lhoria in­terna e se­gu­rança do bairro". Essa im­po­sição viola dois itens do ar­tigo 5º da Cons­ti­tuição da Re­pú­blica Fe­de­ra­tiva do Brasil: o XVII diz que "é plena a li­ber­dade de as­so­ci­ação para fins lí­citos, ve­dada a de ca­ráter pa­ra­mi­litar"; e o XX diz que "nin­guém po­derá ser com­pe­lido a as­so­ciar-se ou a per­ma­necer as­so­ciado".

 " Esse ab­surdo se torna mais evi­dente pelo fato de a as­so­ci­ação com­pul­sória do mo­rador estar vin­cu­lada não a uma even­tual obri­gação pes­soal de pagar uma men­sa­li­dade, mas ao di­reito real de sua pro­pri­e­dade", afirmava  Spo­sato. Isso fica claro quando o es­ta­tuto es­ta­be­lece que "a perda de qua­li­dade de as­so­ciado será de­ter­mi­nada pela Di­re­toria, ca­bendo sempre re­curso à As­sem­bléia Geral, sendo que a obri­gação dos en­cargos so­ciais per­ma­ne­cerá até que seja feita trans­fe­rência da ti­tu­la­ri­dade do imóvel junto ao Re­gistro de Imó­veis". Ou seja, o pro­pri­e­tário só po­derá deixar a con­dição de as­so­ciado, ou me­lhor, de pa­gante, caso venda o imóvel, e ainda assim se es­tiver quite com a as­so­ci­ação. Caso con­trário será aci­o­nado na Jus­tiça.

In­dús­tria de ações na jus­tiça 

Essa si­tu­ação deu origem a uma ver­da­deira in­dús­tria de ações de co­brança na Jus­tiça, mo­vidas por ad­mi­nis­tra­doras de con­do­mínio em con­junto com es­cri­tó­rios de ad­vo­cacia que dão an­da­mento a pro­cessos em série, atra­van­cando os fó­runs e le­vando in­se­gu­rança aos pro­pri­e­tá­rios de imó­veis, ame­a­çados de perder suas casas. Esse re­curso ao ju­di­ciário, em vez de con­fi­gurar a co­brança de um di­reito, é a úl­tima etapa do pro­cesso de ex­torsão que as as­so­ci­a­ções e ad­mi­nis­tra­doras movem contra os mo­ra­dores su­pos­ta­mente ina­dim­plentes, se­gundo Ni­co­demo Spo­sato Neto. 

Tudo co­meça com o envio de bo­letos ban­cá­rios de co­brança. De­pois, co­meçam a ser en­vi­ados co­mu­ni­cados in­for­mando que o mo­rador está ina­dim­plente com a as­so­ci­ação e, por­tanto, su­jeito a ação ju­di­cial. Pos­te­ri­or­mente é ex­pe­dida uma carta con­vi­dando o pro­pri­e­tário do imóvel a com­pa­recer na ad­mi­nis­tra­dora para saldar sua dí­vida. Em se­guida, é en­viada uma no­ti­fi­cação ex­tra­ju­di­cial ame­a­çando o mo­rador, caso não pague o que su­pos­ta­mente deve, com a imi­nência de um a ação ju­di­cial, que, enfim, é mo­vida no fórum local, com pe­dido de rito su­mário, por "falta de pa­ga­mento de con­do­mínio" (sic).  Só na Co­marca de Cotia, se­gundo le­van­ta­mento da AVI­LESP, em 2008, haviam cerca de mil ações de co­brança por su­postas dí­vidas a esses falsos con­do­mí­nios. "É ver­da­dei­ra­mente in­crível, que juízes, dei­xando de ob­servar a Cons­ti­tuição Fe­deral, ba­se­ados no ‘eu acho’, con­ti­nuem con­de­nando os ci­da­dãos ao pa­ga­mento de ser­viços que não con­tra­taram, não querem e não de­sejam. A ile­ga­li­dade é fla­grante", afirmava Spo­sato. 

Um dos muitos casos mais graves é o do apo­sen­tado ita­liano Le­o­poldo Pi­acci, que vendeu um imóvel na Itália e com­prou cinco ter­renos no lo­te­a­mento San Diego Park, em Cotia (SP), onde cons­truiu sua casa. Pos­te­ri­or­mente, foi criada a as­so­ci­ação de mo­ra­dores, que de­cidiu fe­char o lo­te­a­mento e co­brar taxa de ma­nu­tenção dos mo­ra­dores. Pi­acci se re­cusou a pagar e, pro­ces­sado, teve um dos lotes pe­nho­rados, onde estão uma fonte, uma sauna e me­tade da pis­cina – a outra me­tade faz parte de outro lote ainda não pe­nho­rado. 

Tal como muitos outros idosos vitimados por processos judiciais instaurados por falsos condominios,  ele faleceu, de enfarte, desgastado, apos décadas de luta da justiça por seus direitos . Tudo isto em cobrancas  sem base legal. 

Nessas ações de co­brança, os ad­vo­gados das ad­mi­nis­tra­doras e das as­so­ci­a­ções lançam mão de pelo menos quatro ar­gu­mentos. 

O pri­meiro é de que por ana­logia à Lei dos Con­do­mí­nios, esses lo­te­a­mentos, que na origem eram abertos e pos­te­ri­or­mente foram fe­chados pelas as­so­ci­a­ções ("com a co­ni­vência das au­to­ri­dades pú­blicas do mu­ni­cípio", dizia Spo­sato) seriam " con­do­mí­nios de fato" , re­gidos por seus es­ta­tutos e pelas de­ci­sões das as­sem­bléias de as­so­ci­ados, que, eles ima­ginam, têm poder de lei. 

O se­gundo é o de que, em­bora nin­guém, por força de dis­po­si­tivo cons­ti­tu­ci­onal, es­teja obri­gado a se as­so­ciar, a pro­pri­e­dade está in­dis­so­lu­vel­mente vin­cu­lada à res­pec­tiva as­so­ci­ação, por­tanto su­jeita a suas normas e de­ci­sões. 

O ter­ceiro é o de que as pro­pri­e­dades si­tu­adas dentro dos li­mites da área de­fi­nida pela en­ti­dade devem pagar o ra­teio das des­pesas efe­tu­adas. 

E, fi­nal­mente, o quarto é o de que se al­guém não paga está se en­ri­que­cendo ili­ci­ta­mente, a custa dos de­mais mo­ra­dores. Esses ar­gu­mentos não se sus­tentam, na opi­nião de Ni­co­demo Spo­sato Neto.

E conforme as decisões pacificadas do STF STJ

A lei que rege os lo­te­a­mentos é a Lei do Par­ce­la­mento do Solo (Lei 6766/1979), uma vez que a Lei dos Con­do­mí­nios só se aplica a con­do­mí­nios ver­ti­cais e a con­juntos de casas, em casos muito es­pe­cí­ficos. 

Nos falsos con­do­mí­nios, se­gundo o ex-pre­si­dente da Avi­lesp, não há con­venção de con­do­mínio, as ruas, praças e áreas verdes são de pro­pri­e­dade do mu­ni­cípio, e os pro­pri­e­tá­rios de imó­veis não pos­suem fra­ções ideais de ter­reno, como ocorre nos ver­da­deiros con­do­mí­nios ver­ti­cais. 

A não-obri­ga­to­ri­e­dade de as­so­ci­ação, uma ga­rantia cons­ti­tu­ci­onal, está es­ca­mo­teada, se­gundo Spo­sato, pelo fato de essas as­so­ci­a­ções vin­cu­larem as pro­pri­e­dades, e não seus donos, aos di­reitos e obri­ga­ções es­ta­tu­tá­rios, a ponto de um "as­so­ciado" só poder se des­ligar quando fizer a trans­fe­rência do imóvel, no car­tório de Re­gistro de Imó­veis da res­pec­tiva co­marca, para o novo pro­pri­e­tário, que por sua vez es­tará su­jeito a todas as obri­ga­ções im­postas pela as­so­ci­ação, ainda que não queira se as­so­ciar. "É um novo re­gime. 

E a Jus­tiça – isso que é de pasmar – vem en­go­lindo esses ar­ti­fí­cios", dizia Spo­sato. Pelo Có­digo de De­fesa do Con­su­midor (Lei 8078, de 11 de se­tembro de 1990), nin­guém é obri­gado a pagar ser­viços que não tenha con­tra­tado, dizia  o Dr. Nicodemo da Avi­lesp, ci­tando o ar­tigo 39: "É ve­dado ao for­ne­cedor de pro­dutos ou ser­viços, dentre ou­tras prá­ticas abu­sivas: III - En­viar ou en­tregar ao con­su­midor, sem so­li­ci­tação prévia, qual­quer pro­duto ou for­necer qual­quer ser­viço; IV - Exe­cutar ser­viços sem a prévia ela­bo­ração de or­ça­mento e au­to­ri­zação ex­pressa do con­su­midor, res­sal­vadas as de­cor­rentes de prá­ticas an­te­ri­ores entre as partes". O úl­timo ar­gu­mento, o do en­ri­que­ci­mento ilí­cito, não se aplica ao caso, se­gundo Spo­sato, porque nessas as­so­ci­a­ções uma mi­noria, en­cas­te­lada na di­re­toria, às vezes por dé­cadas, de­cide os gastos e, para não ter de arcar so­zinha com os custos, "na ver­dade se en­ri­quece in­di­re­ta­mente, ao não ter de de­sem­bolsar so­zinha os va­lores, pois trans­fere os ônus de seus in­te­resses de grupo para a grande mai­oria dos mo­ra­dores. O que há, por­tanto, é um en­ri­que­ci­mento ilí­cito dessa mi­noria e das em­presas de ad­mi­nis­tração de con­do­mínio, me­di­ante a so­ci­a­li­zação dos pre­juízos". com­pleta. Além disso, afirmava ele, uma en­ti­dade sem fins lu­cra­tivos – "como apa­ren­te­mente são as as­so­ci­a­ções de mo­ra­dores" –, não pode plei­tear o en­ri­que­ci­mento sem causa dos não-pa­gantes porque não pode alegar que al­guém se en­ri­queceu a custa dela. "Ade­mais, no or­de­na­mento ju­rí­dico bra­si­leiro, um dos re­qui­sitos bá­sicos para uma ação de en­ri­que­ci­mento sem causa é o da exis­tência de pessoa que tenha so­frido o cor­res­pon­dente em­po­bre­ci­mento, ou seja, o autor da ação, o que não é o caso das as­so­ci­a­ções. E, mesmo que fosse, a pessoa pre­ju­di­cada teria de provar que so­freu o res­pec­tivo e equi­va­lente em­po­bre­ci­mento". E o ar­tigo 886 do novo Có­digo Civil Bra­si­leiro, ex­plicava Spo­sato, de­fine que "não ca­berá a res­ti­tuição por en­ri­que­ci­mento se a lei con­ferir ao le­sado ou­tros meios para se res­sarcir do pre­juízo so­frido".As as­so­ci­a­ções, além de não serem pes­soas fí­sicas, "têm ou­tros meios de se res­sarcir, como de­fine o Có­digo Civil, ra­te­ando entre os ver­da­deiros as­so­ci­ados os even­tuais va­lores de ser­viços", com­pletava Spo­sato. 

Re­vi­ra­volta no STJ 

Apesar de juízes de pri­meira ins­tância e Tri­bu­nais de Jus­tiça, "por ra­zões inex­pli­cá­veis, es­tarem afron­tando a me­lhor dou­trina e a ju­ris­pru­dência", se­gundo Spo­sato, ao dar ganho de causa a as­so­ci­a­ções, a si­tu­ação já mu­dou nos tri­bu­nais su­pe­ri­ores do país. Em 26 de ou­tubro de 2005, ao julgar em­bargos de di­ver­gên­cias, a se­gunda seção do Su­pe­rior Tri­bunal de Jus­tiça (STJ) con­cluiu que "as taxas de ma­nu­tenção cri­adas por as­so­ci­a­ções de mo­ra­dores não podem ser im­postas a pro­pri­e­tário de imóvel que não é as­so­ciado nem aderiu ao ato que cons­ti­tuiu o en­cargo". No dia 7 de maio de 2011, ao julgar re­curso es­pe­cial, a ter­ceira turma do STJ de­cidiu por una­ni­mi­dade dar ganho de causa a mo­ra­dora do lo­te­a­mento Vale do El­do­rado, no Rio, contra de­cisão do Tri­bunal de Jus­tiça do Es­tado, ao de­cidir que as­so­ci­ação de mo­ra­dores não pode ser con­si­de­rada con­do­mínio le­gal­mente cons­ti­tuído, que os com­pra­dores de lotes não podem ser obri­gados a se as­so­ciar à en­ti­dade e que os mo­ra­dores também não são obri­gados a pagar taxas de con­do­mínio ou ma­nu­tenção. 

Ni­co­demo Spo­sato Neto era ad­vo­gado e jor­na­lista. Pre­si­dente da As­so­ci­ação das Ví­timas de Lo­te­a­mentos e Re­si­den­ciais do Es­tado de São Paulo (Avi­lesp), no ano de 2010 morreu de in­farto ful­mi­nante, rem plena reunião da AVILESP,  re­sul­tante das pres­sões, an­gús­tias e so­fri­mento di­ante das in­jus­tiças co­me­tidas contra mo­ra­dores de lo­te­a­mentos, das quais também era ví­tima.

Texto pu­bli­cado no CORREIO de CIDADANIA , e no site da AVI­LESP- As­so­ci­ação de Ví­timas de Lo­te­a­mentos e Re­si­den­ciais dos Es­tado de São Paulo.