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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

"O BRASIL precisa mudar. PELO BEM ou PELO MAL!!!" ( ????? sic ) A QUEM INTERESSA DERRUBAR O REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL ? ADEPTOS DE FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM MUDAR O BRASIL, POR BEM OU POR MAL

A QUEM INTERESSA DERRUBAR O REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL ?
ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É ESTADO
 NEM É CONDOMÍNIO , NÃO PODE USURPAR FUNÇÃO TIPICA DE ESTADO E NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS , 

ISTO É O QUE AFIRMAM A CF/88, A LEI E OS
OS MINISTROS DO STF E DO  STJ 

HOJE RECEBEMOS MAIS UM EMAIL OFENSIVOACINTOSO ,  DEBOCHADO , AMEAÇADOR DE UM ADEPTO DE FALSOS CONDOMINIOS 

ESTE CIDADÃO , COMO MUITOS OUTROS,  ACHAM QUE SÃO DONOS DAS RUAS PUBLICAS, E QUE TEM DIREITO DE ATERRORIZAR E PERSEGUIR TODOS OS MORADORES DOS BAIRROS QUE FORAM ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE FECHADOS POR PESSOAS QUE SE RECUSAM A RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , AS LEIS BRASILEIRAS E QUE DEBOCHAM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL  :


Em 23 de outubro de 2014 07:55, ( anonimo )   escreveu:
 Nossos mais efusivos parabéns a esse MARAVILHOSO advogado e a esse MINISTRO sensacional!!!

Vamos ELEGE-LOS para cuidar do BRASIL e assim quem sabe eles GARANTIRÃO a TODOS NÓS BRASILEIROS que PAGAMOS IMPOSTOS a SEGURANÇA, a MANUTENÇÃO e CONSERVAÇÃO dos ESPAÇOS PÚBLICOS!!!
É muito FÁCIL e COMODO para quem MORA EM APARTAMENTO FUNCIONAL e não TEM NENHUMA PREOCUPAÇÃO com CUSTOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA que são PAGOS POR NÓS, BRASILEIROS IDIOTAS via IMPOSTOS, legislar e tomar decisões desse tipo!!!
VIVA a TOLICE, a FALTA DE SOLIDARIEDADE, CONVIVÊNVIA HARMÔNICA e RESPEITO PELO PRÓXIMA!
O BRASIL precisa mudar. PELO BEM ou PELO MAL!!!! 



STJ : VITORIA , ELOGIOS E SOLIDARIEDADE ! PARABÉNS DR. PAULO , OBRIGADA MIN. PAULO DE TARSO SAN SEVERINO !

FALSO CONDOMÍNIO PARQUE LAUSANNE E ALAMOS

Parque Lausanne Álamos

Associação de Defesa de Direitos Sociais

/

Organizações Ligadas à Cultura e à Arte

NÃO PODE COBRAR 


DESOBEDIENCIA CIVIL TAMBÉM É CRIME 

TEMOS RECEBIDO VÁRIOS EMAILS, DE PESSOAS QUE CRITICAM ABERTAMENTE AS DECISÕES PACIFICADAS DOS  MINISTROS DO STJ E DO STF , O QUE CARACTERIZA, EM TESE, UM ATO DESRESPEITOSO, ATENTATÓRIO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,





TJ RJ - SUMULA 79 INCONSTITUCIONAL - falso "Condominio" do Loteamento Santa Margarida II NÃO PODE COBRAR
Anônimo disse...
Provavelmente vcs não vão colocar meu comentário ! Não concordo com isso. Tenho uma casa neste condomínio Santa Margarida II, porém sou veranista. Me sinto mais segura com os serviços prestados pelo condomínio e pago as mensalidades. O condomínio contribuiu em muito na hora de tomar a decisão de comprar a casa. Moro longe, não posso ir todos os meses ver a casa. Quando posso ir, encontro tudo tranquilo, bem cuidado e seguro. Recentemente estive por lá e constatei que o prefeito não está cuidando de Unamar. A orla está sem iluminação em grandes trechos dificultando o passeio à noite mas, fico tranquila pois a parte do condomínio está iluminada e com a presença dos vigilantes. Infelizmente não podemos contar com o poder público. Vcs só estão vendo o lado de quem mora no condomínio não estão pensando em quem só vai de vez em quando. Se o condomínio acabar vai virar uma bagunça como acontece do lado de fora e não haverá mais segurança. Se o condomínio acabar, vou ser uma das primeiras a vender minha casa. Sem falar que vai haver uma desvalorização das casas de todos os moradores, inclusive de vcs. Pensem bem no que estão fazendo pq depois não haverá como voltar atrás. Olhem para o outro lado da pista, para o Santa Margarida I,onde existe bagunça, falta de organização e de segurança. Vcs querem que nosso condomínio se transforme nisso ?

AFRONTAS  À DIGNIDADE DA  JUSTIÇA E AO MINISTROS DO STJ E DO STF

ELES  CONTINUAM  DEBOCHANDO DA ADMINISTRAÇÃO DA  JUSTIÇA, E  CALUNIANDO, DIFAMANDO ,  AGREDINDO VERBALMENTE, E ATÉ  FISICAMENTE, OS CIDADÃOS QUE LUTAM , COM AS ARMAS DA LEI , PARA QUE OS FALSOS CONDOMINIOS  RESPEITEM  A EFICACIA HORIZONTAL DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

ATENTADOS CONTRA A ORDEM PUBLICA E CONTRA OS CIDADÃOS LIVRES 

TJ SP : PARABÉNS 10a CAMARA CIVIL : A propósito de conferir segurança e comodidade a um grupo de moradores se impõe contra a vontade [liberdade] de outros, obrigações quase sempre sem limites conhecidos.

O ato pelo qual se criou a suposta situação de enriquecimento ilícito, ademais, foi praticado e é de iniciativa da própria autora, e não parece justo impor a quem não pediu, não assinou, e não contratou qualquer serviço o pagamento do valor correspondente, entregando à promovente a decisão do que é ou não melhor para o interesse do proprietário do lote de terreno. TJ SP :

APESAR DE TUDO, OS FALSOS CONDOMINIOS  CONTINUAM  AGREDINDO , PERSEGUINDO, HUMILHANDO,

BOLETINS DE OCORRENCIA POLICIAL EVIDENCIAM AS AMEAÇAS SOFRIDAS PELOS CIDADÃOS QUE OUSAM PROTESTAR contra VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS

PROCESSANDO E EMITINDO  TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS ,

EMITIR BOLETOS DE COBRANÇA SEM CAUSA ( FRIOS ) É CRIME DE DUPLICATA FRIA E GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS 

Processo:AC 70053348819 RS
Relator(a):Umberto Guaspari Sudbrack
Julgamento:23/05/2013
Órgão Julgador:Décima Segunda Câmara Cível
Publicação:Diário da Justiça do dia 27/05/2013

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. ILICITUDE. REVÉS MORAL DIAGNOSTICADO.
1- Dever de indenizar: o cenário fático-jurídico do dever de indenizar reclama, a par da existência de conduta, nexo de causalidade e dano, que o obrar perpetrado ultrapasse os lindes jurídicos, para ressoar seus efeitos no terreno da antijuridicidade, cenário reproduzido nos autos em exame. Fraude perpetrada por seu representante comercial, ao emitir duplicata fria que não é capaz de elidir sua responsabilidade pelo protesto indevido.
2- Revés moral: a empresa não está imune a expedientes que desafiem a sua honra objetiva, a reputação e o nome a zelar, no seu âmbito comercial. No caso concreto, as provas carreadas aos autos dão conta de que a ré perpetrou ato ilícito, ocasionando o protesto indevido de título, que caracteriza dano moral indenizável, pois inerente ao fato o abalo à imagem da empresa. "Quantum" indenizatório mantido (R$ 3.000,00). Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70053348819, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 23/05/2013)

OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS QUE SE RECUSAM A INFRINGIR AS LEIS,  NÃO PODEM SER OBRIGADOS A FINANCIAR  ATOS ILEGAIS, DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA  DE ESTADO , SOB PENA DE SEREM , IGUALMENTE,  EM TESE, ENQUADRADOS NO CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA - ART 288-A CP

Inclusive, no caso do falso condominio Lausanne Alamos, existe decisão em ação civil publica que IMPEDE A EMISSÃO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA  - boletos frios, contra os moradores que não se associaram - veja em
MP SP - VITORIA : LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA : FALSO CONDOMINIO NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS SOB PENA DE MIL REAIS DE MULTA POR BOLETO

CRIME DE FORMAÇÃO E FINANCIAMENTO DE MILICIAS - ART 288-A DO CP 

OS FALSOS CONDOMINIOS QUE CONTINUAM EMITINDO BOLETOS DE COBRANÇA FRIOS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS,  ESTÃO INFRINGINDO AS LEIS , E DESCUMPRINDO AS  SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO QUE JÁ DECLARARAM QUE ESTAS COBRANÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS SÃO ILEGAIS, E INCONSTITUCIONAIS !

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

APELAMOS AO MINISTERIO PUBLICO PARA FAZER CUMPRIR A LEI  E O CP   

O DESRESPEITO CONTRA OS  MINISTROS DO   SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM QUE PARAR !

AS AGRESSÕES, PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS TAMBÉM TEM QUE PARAR !

AS USURPAÇÕES DE FUNÇÕES E ATIVIDADES PRIVATIVAS E TIPICAS DE ESTADO POR PARTICULARES TAMBÉM TEM QUE PARAR !

OS ABUSOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES TEM QUE PARAR

SOMOS CIDADÃOS LIVRES, QUE QUEREMOS VIVER EM PAZ, E EM ORDEM ,

NÃO ADMITIMOS DESRESPEITO À  NOSSA DIGNIDADE HUMANA E NEM A VIOLAÇÃO DE NOSSOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE, IGUALDADE , PROPRIEDADE, SEGURANÇA JURIDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS 




PARA QUE SERVEM OS TRIBUTOS ?

O SR. SABE PARA QUE SERVEM OS  IMPOSTOS ?

o sr. paga IPTU ? paga IPVA ? paga água , luz, gasolina , alimentos, remedios ? 

então o sr. já paga para ter os  serviços publicos , a segurança publica, a limpeza e conservação das vias publicas, as obras publicas de infra-estrutura urbana, 

nada disto é de graça , e tudo isto é pago pelo povo brasileiro ,  atraves de uma carga tributária que custa mais de 5 meses de trabalho ao brasileiro , é para isto que servem os  nossos impostos e taxas 

este discurso inflamado, apenas demonstra que o sr. não entendeu a gravidade do problema 

então , faça o seguinte : imagine que o sr ficou se aposentou, ou doente,  sem poder trabalhar por muito tempo, ou que o sr perdeu o emprego, ou que a empresa faliu , ou que a crise economica arruinou tudo e todos ... ( veja bem , não estou lhe  "rogando praga" , estou apenas relatando casos reais , comprovados que conheço pessoalmente ) 

como o se sentiria , se lhe tomassem a sua casa propria por causa das cobranças deste falso condominio ? 

o sr acharia isto justo, correto ? penso que  não 

só quem já passou necessidade na vida, como eu , e milhões de outros , sabe como é dificil tudo isto , lutar para sobreviver e ser processado na justiça por quem não tem o direito de exigir pagamento pelos serviços publicos que são dever do estado, e que  já foram pagos pelo povo 

então, me desculpe, mas o sr. precisa entender que leis existem para serem cumpridas, por todos,  e que, o BRASIL  é regido pela Constituição e pelas leis,  e o que os srs. estão fazendo , é ILEGAL E INCONSTITUCIONAL,  e CONTRARIO AOS INTERESSES E DIREITOS DO POVO BRASILEIRO

ou será que o sr. aceitaria , tranquilamente, que alguem invadisse a sua casa, e  tomasse a sua propriedade, o seu dinheiro e destruisse a sua familia, a pretexto de que o sr esta lhe devendo alguma coisa , que , de fato e de direito, o sr não deve , e sabe que não deve !

ou será que o sr. não sabe que USURPAÇÃO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ESTADO É CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL , no  Art. 328


Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

ALEM DISTO,  o  CRIME DE DESOBEDIENCIA CIVIL , é crime de maior potencial ofensivo, o que significa, que  o sr. e todos da associação são OBRIGADOS  respeitar a ORDEM PUBLICA  E A JUSTIÇA ,  e NÃO PODEM CONTINUAR A COBRAR NADA DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS, NEM EMITIR BOLETOS DE COBRANÇA CONTRA QUEM TEM O DIREITO DE RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS , E TEM O DIREITO DE TER SEUS DIREITOS RESPEITADOS POR TODOS 

Desobediência à ordem judicial

crime de maior potencial ofensivo



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5195/desobediencia-a-ordem-judicial#ixzz3Gy9UOEtu


USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA


s preceitos jurídicos não são textos adamantinos, intratáveis, ensimesmados, destacados da vida, mas, ao revés, princípios vivos que, ao serem estudados e aplicados, têm de ser perquiridos na sua gênese, compreendidos na sua ratio, condicionados à sua finalidade prática, interpretados em seu sentido social e humano... (Nelson Hungria)
O capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena Reclusão, de dois a cinco anos e multa.
A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime .
Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.
Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.
O artigo 327 e seu Parágrafo único do Código Penal definem as modalidades de funcionário público e suas equiparações ou assemelhados, quando reza no seu bojo: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
Por cargo, entende-se cargo de comissão ou cargo de confiança que em determinados Poderes podem ser exercidos por particulares, ou seja, por pessoas distintas do real funcionalismo público estatal, mas que por semelhança e por força de Lei, agem como se funcionários fossem.
Já as entidades paraestatais, conforme preceitua o jurista GOMES NETO, são as chamadas autarquias, ou entidades que não são bem públicas nem bem privadas, mas intermédias, participando ora mais ora menos de uma e de outra das conceituações respectivas previstas no Código Civil.
O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado, ou seja, não importando se o exercício da função usurpada é gratuito ou oneroso .
Admite-se a tentativa do crime, desde que a prática do ato criminoso exija um caminho, ou seja, haja uma vertente de intenção de lucro qualquer ou prestígio do agente ativo do delito.
No parágrafo único do artigo 328 do Código Repressivo há a figura qualificada do delito cuja pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa para o agente usurpador da função pública que auferir algum tipo de vantagem com o seu ato criminoso.
Nesse caso, o legislador não expressa a categoria da vantagem, daí, portanto, subtender-se tratar de qualquer tipo, seja ela de cunho econômico ou não. Desde que haja vantagem auferida no ato criminoso configura-se essa qualificadora que passa da pena de detenção para reclusão.
Do mesmo crime, há, portanto, dois tipos de penas, ou seja, detenção ou reclusão, a depender do resultado, e em assim sendo, há também duas espécies diferentes de processo. Pela previsão da pena do caput do art. 328 que é a detenção de três meses a dois anos, por ser uma infração de menor potencial ofensivo e por estar em acordo com o dispositivo da Lei 9.099 de 26.09.1995 o trâmite do processo corre nos Juizados Especiais Criminais, cabendo então a proposta de pena antecipada e suspensão condicional do processo, ou seja, a configuração da transação penal assim prevista. Já com o advento da qualificadora que suscita a pena de reclusão de dois a cinco anos, o processo passa a ser da Justiça Criminal comum, sendo assim, os dois benefícios citados, bem como, a transação penal, incabíveis.
No sentido de melhor explicar sobre a questão do agente ativo do crime ser um particular alheio ao serviço público não existe dúvida alguma, entretanto, quanto ao fato dele ser também um funcionário público e usurpar outra função diferente da sua, há de se acolher entendimentos de alguns conceituados juristas, ou seja, usurpar, na expressão de GUILHERME DE SOUZA NUCCI ... significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina ainda o nobre jurista, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, ... quando atue completamente fora da sua área de atribuição.
Do mesmo modo, ensina o mestre JULIO FABRINI MIRABETE, que o ... sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete...
Na mesma linha de direção entende MAGALHAES NORONHA: ... podem também ser praticados por funcionário público que, então, não age como tal; não atua no desempenho de suas funções, e é, por isso, considerado particular.
E ainda é do mesmo entendimento, RUI STOCO, quando leciona que ao particular ... se equipara quem, embora seja funcionário público, não está investido na função de que se trata.
A Jurisprudência é ampla nesse sentido, embora haja decisões contrárias a esse entendimento, pois o Direito não é uma ciência exata.
Acolhendo alguns excertos da majoritária Jurisprudência pátria escolhemos a seguinte ilustração: TACR SP: O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do art. 328 do Código Penal, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público ou aemelhado que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público. TJ (RT 637/276)
SP: Diz-se, com acerto, que o sujeito ativo pode ser qualquer pessssoa penalmente imputável, inclusive quem exerça determinada função pública, quando usurpe o exercício de outra natureza diversa. (RT 533/317)
Há ainda o ato praticado pelo próprio agente público titular da sua função que esteja impedido de exercer sua função, que, entretanto, não pratica tal ilícito, conforme preclara JULIO FABRINI MIRABETE: Quando aquele que pratica o ato é titular da função, mas se acha suspenso dela por decisão judicial, ocorre o crime previsto no art. 359 do Código Penal, ou seja, crime de desobediência a decisão judicial. Entretanto, como sabiamente afirma NELSON HUNGRIA, se a suspensão foi decretada por ato administrativo, nada mais se poderá reconhecer que uma falta disciplinar.
Quanto à co-autoria do crime ora analisado, não há o que se discutir, pois tanto o particular quanto o funcionário público podem assim proceder, respondendo cada qual, pelo crime dentro da sua proporcionalidade e razoabilidade.
Conclui-se pelo pensamento e entendimento majoritário de grandes juristas e estudiosos do Direito, que o funcionário público, pode sim, ser o agente principal, o agente ativo do crime de usurpação de função pública, não fosse assim, por exemplo, os Policiais praticariam atos específicos dos Delegados de Polícia, os auxiliares da Justiça praticariam atos dos Juízes, os funcionários do Ministério Público praticariam atos do Promotor de Justiça e assim por diante dentre e entre todos os Poderes Públicos, o que seria um verdadeiro caos administrativo e social.
Referências bibliográficas e sites pesquisados:
STOCO, Rui: Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2001.
NORONHA, Magalhães: Direito Penal. Saraiva. São Paulo, 1995.
PELLEGRINI, Ada Grinover. MAGALHAES, Antonio Gomes Filho. SCARANCE, Antonio Fernandes. GOMES, Luiz Flávio: Juizados Especiais Criminais. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003.
GOMES NETO. F.A.: Novo Código Penal brasileiro. Editora Leia livros Ltda: São Paulo, 2000.
HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.
JESUS, Damásio E. de: Direito Penal. Saraiva: São Paulo, 1995.
FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto: Código Penal comentado. Malheiros: São Paulo, 2007.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 16 de agosto de 2009




terça-feira, 21 de outubro de 2014

STJ : VITORIA , ELOGIOS E SOLIDARIEDADE ! PARABÉNS DR. PAULO , OBRIGADA MIN. PAULO DE TARSO SAN SEVERINO !

FALSO CONDOMÍNIO PARQUE LAUSANNE E ALAMOS

Parque Lausanne Álamos

Associação de Defesa de Direitos Sociais

/

Organizações Ligadas à Cultura e à Arte




NÃO PODE COBRAR 
Privatização de áreas publicas de lazer comunitário, e vias publicas, 
com a conivencia do Municipio 

LEIA TAMBÉM : ADEPTOS DE FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM 
MUDAR O BRASIL, POR BEM OU POR MAL 


OBRIGADO  MIN. PAULO DE TARSO SAN SEVERINO !

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando improcedente a pretensão de cobrança.  Em face da improcedência, condeno a associação autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo R$ 5.000,00, pois, apesar do pequeno grau de complexidade da lide, deve-se valorizar o relevante tempo de tramitação do feito e o bom trabalho realizado pelo advogado da parte ora recorrente.

AO DR PAULO  CAPOVILLA , PARABÉNS DUPLOS : 

 PELA VITORIA  E PELO ELOGIO DO MINISTRO 

E NOSSA GRATIDÃO POR COMPARTILHAR A SUA VITORIA , POR  SUA SOLIDARIEDADE : 

Em 21 de outubro de 2014 09:58, Paulo Capovilla Jr  escreveu:



Prezados, 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça, Brasília), decidiu que a "Associação dos Amigos do Parque Lausanne e Colina dos Álamos" não pode cobrar "taxa associativa", ou seja lá como chamem esta anomalia, dos moradores e proprietários de imóveis não associados.

Segue acórdão anexo.

Espero que divulguem e façam bom proveito.

Acima de tudo, gostaria muito que isto ajudasse nas causas dos colegas.

Att,

Paulo. 

VITÓRIA , TU REINARÁS, OH LUZ , TU NOS SALVARÁS !

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.838 - SP (2012/0275435-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MARIA DA SILVA CAPOVILLA E OUTRO

ADVOGADOS : PAULO CAPOVILLA JÚNIOR E OUTRO(S)
MICHELE SERAPILHA GUGLIELMO

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE LAUSANE E
COLINA DOS ÁLAMOS
ADVOGADOS : MILTON JOSÉ APARECIDO MINATEL E OUTRO(S)
CLÉBER CARDOSO CAVENAGO

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA "CONDOMINIAIS". 
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA SILVA CAPOVILLA E
OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa assim restou redigida:

Ação de cobrança - Loteamento - Associação de moradores - 
Rateio das despesas de manutenção dos serviços de interesse comum -
Admissibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa - Precedentes -
Prescrição relativa a parte das mensalidades cobradas - Ocorrência -
Prazo trienal - Art. 206, §3º, inciso IV, do CPC - 
Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, aduziu violado o art. 267, VI, do CPC, ante a
impossibilidade jurídica de a associação proceder à cobrança de serviços que deveriam ser
prestados pela municipalidade, que, de qualquer sorte, não transferira a sua prestação à
associação, em sendo o loteamento aberto em relação ao qual os proprietários se opõem ao pagamento de serviços relacionados ao mero deleite dos associados. Disse haver dissídio no que toca à interpretação do art. 884 do CCB, pois inexiste enriquecimento sem causa quando inexiste o direito à cobrança de valores de quem não aderiu aos referidos serviços. Pediu o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.
O recurso especial foi admitido e o extraordinário sobrestado.
É o relatório.
Passo a decidir.

Registro, inicialmente, que o e. Min. Dias Toffoli, reconheceu a existência de
repercussão geral acerca do presente tema, sendo esta a ementa da decisão sob referência:

EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE
LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI 745831 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em
20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )

Possível, no entanto, proceder-se ao julgamento do presente recurso especial, já
possuindo este sodalício entendimento pacificado sobre as questões federais suscitadas, e, na eventualidade de conclusão do Excelso Pretório em sentido diverso ao aqui manifestado, abrir-se-á a possibilidade de retratação por esta Corte Superior.

A questão central situa-se em torno da possibilidade de não associado, proprietário de
área inserida em loteamento, ser objeto de cobrança de taxa de manutenção levada a efeito
pela associação de moradores.

A questão em si não diz com a possibilidade jurídica do pedido, razão por que não há
afronta ao art. 267, VI, do CPC.

Não há falar, também, em enriquecimento sem causa do associado pois "as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).

O acórdão recorrido é claro em reconhecer que os recorrentes não se obrigaram
contratualmente a adimplir as taxas cobradas pela associação pelos serviços por ela prestados, razão por que o pleito condenatório há de ser julgado improcedente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA
DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel.
Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe
05/10/2009)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO
NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
(AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO
FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou
qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, DJe 10/05/201 1)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E
PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2009 )

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores
à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão
agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n.
182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009 )

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando improcedente a pretensão de cobrança.

Em face da improcedência, condeno a associação autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo R$ 5.000,00, pois, apesar do pequeno grau de complexidade da lide, deve-se valorizar o relevante tempo de tramitação do feito e o bom trabalho realizado pelo advogado da parte ora recorrente.

Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Documento: 40147638 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/10/2014 Página 6 de 6


PARABÉNS DR PAULO CAPOVILLA !

BOA TARDE.

ESTA É UMA OTIMA NOTICIA TEM MORADORES QUE –SE ACHAM DONOS DO BAIRROS E DA VIA PUBLICA E CASAS E TERRENOS DOS VIZINHOS.( PARABÉNS AO STJ E O MINISTRO PAULO DE TARSO ) E TAMBÉM Á

FAMILIA CAPOVILLA E TODOS QUE LUTA POR JUSTIÇA,PARABÉNS DR. PAULO CAPOVILLA JUNIOR.

domingo, 19 de outubro de 2014

CARTA ABERTA AOS PRESIDENCIÁVEIS : AÉCIO NEVES E DILMA ROUSSEFF - VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E EXCLUSÃO SOCIAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

EXMA . SRA. DILMA ROUSSEFF , EXMO. SR. AÉCIO NEVES

APELAMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS EM DEFESA DA DEMOCRACIA e dos DIREITOS HUMANOS do povo brasileiro !

"A dignidade da pessoa humana é fundamento do próprio regime republicano e do Estado Democrático de Direito"

NA CONTRAMÃO DAS POLITICAS PUBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA, MILHARES DE FAMÍLIAS CARENTES ESTÃO SENDO EXPLORADAS, BANIDAS, EXCLUÍDOS, EXTORQUIDOS DE BENS E DIREITOS, PERDENDO A CASA PRÓPRIA, SAÚDE, E VIDA


1710 FAMILIAS denunciam VIOLAÇÃO DE DIREITOS 
          CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF 

          
 CARTA ABERTA AOS PRESIDENCIÁVEIS, DILMA E AÉCIO

19 DE OUTUBRO DE 2014

Famílias  perdendo suas casas, 

Aposentados e IDOSOS perdendo suas casas

 SENADOR EDUARDO SUPLICY ,
 DA TRIBUNA CONDENA FALSOS CONDOMINIOS

INTOLERÁVEL SITUAÇÃO DE RETROCESSO JURIDICO E SOCIAL 

Brasil vive uma situação de insegurança jurídica  intolerável diante de alarmantes fatos que  agridem de forma explícita direitos civis fundamentais  que constituem  sua democracia, tanto de nativos quanto estrangeiros. Famílias   perdendo suas casas. Aposentados  perdendo suas casas. Gente simples exercendo o direito de não se associarem à força e que  nunca morariam em condomínios legalmente constituídos, agora  tratados como  condôminos endividados. A furiosa sanha por lucros de administradoras  e associações  de moradores combinado a uma justiça que  confronta sistematicamente os regimentos básicos da constituição.        

É coerente que num estado de pleno direito civil, o engajamento de todos os setores da sociedade em torno de uma causa comum seja um indicativo orgânico de sua saúde  social e política. Associações por sua vez também são constituídas para dar voz a cidadãos e entidades objetivamente engajados em dialogar e propor soluções junto aos poderes públicos, soluções estas que buscam corrigir ou diminuir problemas que afetam a nação como um todo.  

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS : DEVER DO ESTADO - DIREITO DE TODOS 

Neste quadro todas as esferas sociais devem estar incluídas, pois todos contribuem e recebem do erário público, na forma de serviços básicos como saúde, segurança e educação.  Havendo um desacordo, uma dessincronia entre contribuição e recebimento,  um estado de relaxamento implanta-se entre cidadão e poder público.

 Esta dessincronia manifesta-se da seguinte forma: o contribuinte que tem menos fia-se única e exclusivamente no retorno do poder de sua contribuição,  a saber: saúde, educação, segurança, planejamento. 

Por sua vez, o contribuinte que tem mais já não faz usufruto do que lhe é de direito, dando preferência às categorias privadas de serviços: planos de saúde, escolas particulares, segurança privada; sem no entanto poder abdicar dos impostos regidos pelo governo.  

SUBSTITUIÇÃO DO PODER DO ESTADO PELO PURO ARBITRIO DAS ASSOCIAÇÕES

Ocorre então a situação anômala do cidadão que tem menos sendo coagido pelas associações e sentenciado pela justiça a pagar “dupla tributação”,   uma oficial  e outra paralela. 

Esta dessincronia solapa a credibilidade de um estado democrático e implanta o poder do patrimônio privado, relaxando as obrigações e deveres entre cidadão e poder público e aumentando a distância entre teoria e prática do uso dos espaços públicos e bens comuns da sociedade civil.   

VITIMAS DA DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVO DO ESTADO A PARTICULARES    

A face perversa desta matemática  não são os serviços públicos e os tributos desproporcionais que o contribuinte deve arcar, mas sim a paulatina absorção de um estado de direito de fato por um estado de pseudo-direito relativo, traiçoeiro, demagógico e que reduz a soberania da constituição em prol do corporativismo de uma influente parcela abastada.  Usurpação  é o termo que se deve usar para esta crise de valores que corrói silenciosamente o estado democrático do país.  Igualmente  é o termo  com o que vítimas  públicamente humilhadas, denegridas,  espoliadas,  agredidas, diminuídas à condição de insolvência financeira e rotuladas como ilícitas devem lidar.

IDOSOS, APOSENTADOS, CARENTES, PERSEGUIDOS, HUMILHADOS, EXTORQUIDOS

   LUIZ GEORG E MARIA HELENA KUNZ - IDOSOS , DOENTES E CARENTES 
CONDENADOS A  PERDER A CASA PROPRIA - 10 ANOS DE ANGUSTIA E SOFRIMENTO


A FACE PERVERSA DE UMA CRISE SOCIAL E POLITICA SEM PRECEDENTES :

A face perversa continua no olhar amedrontado do idoso que presencia em curto espaço de tempo mudanças dramáticas em seu bairro: muralhas,  cancelas, rondas particulares, cobranças compulsórias e notificações judiciais.  

Além dos noticiarios que falam de assaltos, seqüestros e  violência,   deverá no limite de suas forças ainda lidar com a iminente penhora de seu bem imóvel e de todos os limitados recursos que guardou   para o outono de sua vida, e pior, com a anuência da justiça que deveria antes de tudo estar atenta à soberania  da carta magna.

IDOSOS EM RISCO DE PERDER A CASA PROPRIA, REBECCA MAN, 
E MILHARES DE OUTROS APELAM AO MINISTERIO PUBLICO  

 Documenta-se casos de idosos  acometidos por severa catatonia, desacreditados e desassistidos pelos novos vizinhos que aplaudem a chegada dos oficiais de justiça para a perícia dos bens. A renda que recebem da aposentadoria coloca-os diante de uma faca de dois gumes:  gastar uma parcela em remédios ou aceitar a imposição de um gasto que definitivamente não trará benefícios objetivos para  a nação. As benfeitorias destes enclaves que se querem condomínios tornam-se questionáveis quando operam na superfície da mais óbvia pátina que a aparência  pode oferecer.

SENADOR ALVARO DIAS APELA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
EM FAVOR DAS MILHARES DE VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS -2013 

A dubiedade operada no frágil psiquismo de quem compra a segurança privada  cobrando  partilha de taxas ao não associado escancara-se nas guaritas faraônicas e nos custos proibitivos da manutenção de signos de prosperidade em lugar de  segurança efetiva. Dúbio porque utiliza como álibi uma preocupação comum que afeta a todos oferecendo em contrapartida uma solução que amplifica sua distinção social. 

Contrariando A CF/88 e a JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ - ERESP 444.931/SP 
e do STF : RE 432.016/RJ, 76% dos cidadãos são condenados a pagar pelo TJ SP 


Dúbio porque a argumentação da parcela instruída dos que defendem a condominização compulsória do país amparado no “Fato Social” reduz-se à venalidade e promoção comercial quando observados de uma ótica humana. E de que outra coisa falamos que não a óbvia separação entre ricos e pobres? Apenas que a lei que antes assegurava   a   isonomia de direitos  encontra-se sistemáticamente abalada.   

Abalou-se também a confiança nas justiças municipais e estaduais que acolheram argumentos estapafúrdios como  “enriquecimento ilícito” dando ganho de causa à associações de bairros que estimulam seus  moradores a pensar e a agir como especuladores de seus próprios bens imóveis.

O CIDADÃO É ATACADO NO RECANTO DE SEU LAR , MORTES E FAMÍLIAS DESTRUIDAS 

 O espaço acolhedor do lar tece teias de significações afetivas que dão identidade e pertencimento à família envolvendo seus membros em torno de uma história comum, um chão seguro, uma referência que será constante nas relações sociais de um indivíduo durante as várias fases de sua vida. 

A casa paterna, a casa materna, a casa dos avós, a casa própria, a casa simples mas digna e segura.  

Esta não é a casa deliberada pela justiça brasileira, mas sim objeto de empenho transacionável como ativo de risco. 

Portanto entendamos da seguinte maneira: seus residentes prestidigitaram de  forma especulativa e nada inocente  anos antes da associação que os colocou na berlinda existisse. 

ESPECULADORES IMOBILIÁRIOS DE OLHO NA CASA PROPRIA DOS MAIS CARENTES 

Especularam sobre as ruas tranqüilas que atrairiam enormes mansões, especularam sobre  as muralhas  imponentes que circundariam estas mesmas ruas, especularam sobre as rondas particulares com seus giroscópios pulsantes, especularam sobre a valorização de seu imóvel  mesmo nunca tendo celebrado contrato com qualquer corretora de imóveis e mercados futuros.  É no entanto  vital  saber que a   família em questão erigiu seu lar  pagando impostos ao Estado,   não especulando sobre possíveis ganhos com sua valorização. 

Diante desta interpretação infamemente deformada, é urgente que o ESTADO  e a JUSTIÇA ajam em uníssono em todas as suas esferas, e que  interrompa esse ciclo de incertezas que atormenta as vítimas dessa enorme pressão psicológica que traz malefícios à saúde e mitiga suas expectativas de vida. 

Dar ganho de causa às associações de bairro que subtraem  enormes porções do tecido urbano com sua cosmética condominial e suas taxas impositivas e fundamentalmente anti-constitucionais afronta os direitos humanos e instaura  fissura perigosa no direito básico de moradia:  é o mesmo que o estado entregar os marcos regulatórios da lei de parcelamento de solos a um mercado selvagem e sectário que   desalojará e penhorará as posses limitadas de famílias que não aceitarem as regras do jogo.     

Acatando o emprego de discursos de terceiro setor no jogo  raso e perverso de associações e administradoras fantasiadas em pele de cordeiro, o ESTADO e a Justiça  não fará mais que destruir famílias e condenar cidadãos que contribuíram para o estado a vida inteira  a uma dolorosa e irreparável insolvência da qual não tem culpa , acarretando o seu BANIMENTO da sociedade, como seres desprovidos de VOZ, IMAGEM , DIGNIDADE HUMANA !  


VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS , DAS POLITICAS PUBLICAS E PROJETOS SOCIAIS 

Tal desamparo legal constitui-se em insidiosa violência contra os direitos humanos, pois fortalece as tensões sociais ao instaurar uma democracia de poucos em detrimento da verdadeira democracia.

"Foi um dia de terror e absoluta vergonha moral para a família que teve de levar uma senhora idosa de 80 anos para outro lugar e sofrer o constrangimentos de ver os caminhões de mudança, polícia militar e várias pessoas invadindo a sua casa e retirando os bens como se fossem seres agindo de forma medieval." LEIA A INTEGRA e muito mais em  Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios  -  www.defesapopular.blogspot.com

APELAMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS EM DEFESA DA DEMOCRACIA e dos DIREITOS HUMANOS do povo brasileiro !

"PONHAM FIM NOS FALSOS CONDOMINIOS" 



Oliver Mann ( carta aberta ao Presidente do Supremo

MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS