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terça-feira, 19 de agosto de 2014

TJ RJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONTRA NÃO ASSOCIADO - MATERIA UNICAMENTE DE DIREITO - JÁ DECIDIDA PELO STF E STJ

PARABENS AO DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO  - relator - e aos DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE e DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
POR FAZEREM JUSTIÇA , e COM CELERIDADE !

 
 
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.  COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. 
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
  
 
PARABÉNS ao JUIZ PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JR  
2ª Vara Cível de Jacarepaguá
 
FALSO CONDOMÍNIO VALE DOURADO 
NÃO PODE OBRIGAR NINGUÉM A SER ASSOCIADO ,
E NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
 

Processo No: 0054014-82.2012.8.19.0203

 
TJ/RJ - 19/8/2014 21:46 - Segunda Instância - Autuado em 13/6/2014 e JA JULGADO !!!!   

  

SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 05/08/2014 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 05/08/2014 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Decisão: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE e DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 08/08/2014
Folhas/Diario: 402/408
Número do Diário: 1931524

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 14/07/2014  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 01/08/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 06/08/2014  


Trata-se de ação em que se pretende a cobrança de cotas condominiais devidas em razão de serviços prestados pelo autor, dos quais se beneficiam os réus. O autor alega que os moradores das ruas Coronel Vercessi e Edvaldo Bittencourt de Mello constituíram a Associação autora a fim de promover o bem estar da comunidade, zelando pela segurança e limpeza do local.
Aduz que as associações podem exigir que os não associados participem do rateio das despesas dos serviços prestados. Sustenta que todos são beneficiados, não podendo o condômino excluir-se do rateio, sob pena de enriquecimento indevido. 
 Com a inicial vieram a procuração e documentos. Audiência de conciliação a fls. 59. Contestação a fls.60/68.
Sustentam os réus, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, eis que não trouxe o autor aos autos documento que comprove sejam os demandados seus associados.
No mérito, alegam que não aderiram à associação, razão pela qual não estão obrigados à participação no rateio das despesas; que a Constituição da República estabelece que ninguém está obrigado a associar-se ou permanecer associado. Requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação, os documentos de fls.83/89.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
 Quanto à preliminar suscitada, confunde-se esta com o mérito.
Trata-se de ação na qual se pretende o recebimento de quotas de rateio de despesas referentes ao denominado condomínio de fato.
Nota-se que o autor não juntou, provavelmente por não possuir, Convenção Condominial, elaborada pelos proprietários moradores do local, na forma do que prevê a Lei 4591/64, o que, por certo, obrigaria a participação de todos os condôminos no rateio das despesas do condomínio, conforme art.12 da indigitada Lei.
Por outro lado, o autor acostou à inicial o seu Estatuto de constituição, o qual foi assinado por diversos moradores da região, sendo de se ressaltar que entre estes não estão os demandados.
Sendo assim, não tendo o autor juntado qualquer outro documento que pudesse demonstrar a adesão dos réus à associação criada, de se afirmar que efetivamente não são aqueles associados do ´condomínio´ autor.
Nessa senda, cumpre agora analisar se o não associado está obrigado a concorrer com as despesas da associação relativas à prestação de serviços à comunidade.
Como sabido, a questão é controvertida perante os Tribunais, sendo que, até pouco tempo atrás, a corrente majoritária era no sentido de que o não-associado se obrigava ao pagamento das despesas concernentes aos serviços que são prestados em verdadeiro caráter uti universi.
Consoante o indigitado entendimento, o que fundamentava o cabimento da participação do não-associado no rateio das despesas comuns era o princípio que veda o enriquecimento indevido, já que o não-associado se beneficia dos serviços prestados indistintamente. Assim, deveria o não-associado arcar com o pagamento daqueles serviços que lhe são prestados, não porque haja vínculo jurídico que deflua tão somente do fato de existência de propriedade em área abrangente da associação, mas em razão da circunstância de ninguém poder se enriquecer à custa alheia.
Ocorre que o entendimento mudou de lado recentemente, passando a jurisprudência dos tribunais superiores e a do nosso tribunal a privilegiar o princípio constitucional da livre associação, entendendo pela impossibilidade de se compelir o não-associado a participar do rateio da associação, sendo que este Magistrado compartilha do recente entendimento.
Nesse sentido os seguintes acórdãos dos Egrégios STF, STJ e TJRJ: Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não-associados.
A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64.
Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. (Informativo 461 de setembro de 2011- STF)
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1125837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 05/06/2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, ´as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo´. 2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009).
2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I - ´Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado´ - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
 III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
0002704-71.2011.8.19.0203 - APELACAO DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO.
 
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PARA O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUNTADA DE BOLETOS DE COBRANÇA E CERTIDÃO DE RGI DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO MÉRITO, A QUARTA E A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO QUAL SE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0001191-89.2007.8.19.0209 - APELACAO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL.
 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. Agravo legal contra a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso de apelação porque manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência. A orientação jurisprudencial dos EE. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade de a associação de moradores cobrar contribuição de não associado, pena de violar a norma constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Recurso desprovido.
 
0039912-26.2010.8.19.0203 - APELACAO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 10/07/2012 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS ´CONDOMINIAIS´ OU ´ASSOCIATIVAS´. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ARTIGO 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e provimento do recurso.
 
Sendo assim, levando-se em consideração ser incontroverso o fato de os réus não serem associados ao ´condomínio´ autor, não há cabimento à cobrança pretendida, não podendo os demandados serem obrigados ao pagamento de rateio de associação/condomínio à qual não aderiram. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa.

TJ RJ - VITORIA DE MORADOR SOBRE FALSO CONDOMINIO DA BARRA DA TIJUCA

PARABÉNS DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO E AO JUIZ DA 3A VARA CIVIL DA BARRA DA TIJUCA  DR.  AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR  ! 

EM VOTAÇÃO UNANIME a 6a . CAMARA CIVIL do TJ RJ CONFIRMOU SENTENÇA de 1o. GRAU, e a  DECISÃO MONOCRATICA DA DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
 
 

 

Processo No: 0016392-53.2009.8.19.0209

 
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, TENDO EM VISTA INADIMPLÊNCIA DO RÉU COM AS COTAS DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABENDO IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE O RÉU É ASSOCIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DO SEU ESTATUTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.   VOTAÇÃO UNANIME - 14/08/2014




Processo No: 0016392-53.2009.8.19.0209

 
TJ/RJ - 19/8/2014 20:52 - Segunda Instância - Autuado em 13/12/2013
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Classe: APELAÇÃO
Assunto:
Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
APELANTE: ASSOCIAÇAO DE MORADORES DOS LOTES Nº 01 A 26 DO PA 44273
APELADO: OSIRIS GARCIA ROSA DE MATOS
  
  
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Processo originário:  0016392-53.2009.8.19.0209(2009.209.016777-0)
Rio de Janeiro BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL: Publicação Acordao ID: 1937840 Pág. 201/213
Data do Movimento: 18/08/2014 00:00
Complemento 1: Acordao
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 6 CAMARA CIVEL
Data de Publicação: 18/08/2014
Nro do Expediente: ACO/2014.000110
ID no DJE: 1937840
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 13/08/2014 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 13/08/2014 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. NAGIB SLAIBI FILHO
Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Designado p/ Acórdão: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Decisão: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO 1º DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 18/08/2014
Folhas/Diario: 201/213
Número do Diário: 1937840

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 19/02/2014  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 14/03/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 14/08/2014  




Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS LOTES Nº 01 A 26 DO PA 44.273 em face de OSIRIS GARCIA ROSA DE MATOS, tendo sido alegado que o réu é proprietário de um dos lotes que integram a associação autora. Afirmou que, desde novembro de 2007, o réu não pagava suas cotas. Destacou que foram realizadas diversas obras em prol dos associados. Requereu, portanto, a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 15.822,35, referente às cotas condominiais em atraso, bem como a condenação no pagamento das cotas vincendas, além da condenação nos ônus da sucumbência. Petição inicial de fls. 02/12, instruída com os documentos de fls. 13/60. Citação da parte ré às fls. 65. Audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil realizada na forma da assentada de fls. 75, na qual foi apresentada a contestação de fls. 76/78. A parte ré aduziu que não estava inadimplente, pois nunca aderiu à associação e tampouco pretendia se associar. Asseverou que não se beneficiava dos serviços supostamente prestados pela parte autora. Informou que não tinha residência no local. Sustentou que, de forma ilegal, a associação autora murou a frente do terreno do réu, o que lhe impedia de construir um imóvel com frente para a rua principal, obrigando-o a construir a frente do imóvel para o fundo do terreno, confrontando com o lote 27. Acrescentou que a rua onde se situava o terreno de propriedade do réu não fazia parte da associação, e sim era logradouro público, com serviços prestados pelo Estado.
Relatou que, nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 06 de setembro de 2008 e 20 de agosto de 2009, foi deliberado que os lotes não interessados em participar da Associação de Moradores poderiam pedir a ligação da luz pelas ruas principais, sem utilizar a área interna da mesma, o que era desejo do réu. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Anexou os documentos de fls. 79/92. Réplica às fls. 94/99. Decisão proferida às fls. 107 que deferiu a produção de prova documental suplementar, juntada pela parte autora às fls. 110/117. Decisão proferida às fls. 119 que indeferiu o pedido de prova testemunhal. Alegações finais da parte autora às fls. 125/129 e alegações finais da parte ré às fls. 137/138.
 É O RELATÓRIO. DECIDO.
Verifica-se que a associação autora pretende a cobrança de cotas condominiais em razão de serviços que seriam prestados por ela. (...)
Por outro lado, a autora também não comprovou que o réu tenha sido associado, sendo certo que ninguém pode ser compelido a se associar ou a se manter em tal condição, consoante previsto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. (....)  Com efeito, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o benefício auferido pela parte ré. Inclusive, os serviços públicos essenciais, como coleta de lixo, água e esgoto, são prestados por concessionários ordinários, e não pela demandante.
Por derradeiro, existe Acórdão prolatado pela Egrégia Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário 432.106-RJ, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido do que aqui se fundamentou, além de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e diversos Acórdãos no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se observa dos precedentes abaixo colacionados:
 
´RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À associação de moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.´ (RESP - 1177855; RELATOR: MININISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA; FONTE DJE: 25/05/2012)
 
´APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR ALGUÉM A SE ASSOCIAR. SOMENTE A LEI PODE OBRIGAR ALGUÉM A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, INCLUINDO-SE A OBRIGAÇÃO DE DAR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF QUE DEVE SER DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO §1º-A DO ART. 557, DO CPC´ (0016091-09.2009.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 15/10/2012 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
 
´AGRAVO LEGAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES - COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM - PRETENSÃO DIRECIONADA A MORADOR NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CF/88 - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE.
A Constituição é expressa ao afirmar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal no verbete nº 79, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ). Não existe prova inequívoca do vínculo associativo formal entre a associação autora e a parte ré, bem como não foi produzida qualquer prova no sentido ter o demandado anuído expressamente com o custeio da contribuição associativa. Negado provimento ao recurso´ (0039923-55.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 17/10/2012 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
 
´APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS PARA RATEIO DE DESPESAS COMUNS. AUSÊNCIA DE ADESÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 79 TJ/RJ. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA´ (0035373-17.2010.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 18/09/2012 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
 
´AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO, AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS, SENÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA RELATIVA A DESPESAS MENSAIS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, COMO DETERMINA O ARTIGO 333, I, DO CPC. Rubricas fundadas na manutenção dos serviços prestados aos moradores. Inexistência de prova acerca desta contraprestação aos réus. Impossibilidade de aplicação da Súmula 79 deste E. TJRJ. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil´ (0009980-02.2008.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 10/09/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
 
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno a associação autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.          

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DIGA NÃO À VIOLENCIA CONTRA MULHERES : TJ RJ CONDENA Jovens que agrediram doméstica A pagar R$ 500 mil à vitima

Pressionando Senado   
CHANGE ORG
Abaixo-assinado por
São Paulo, Brazil

Jovens que agrediram doméstica terão de pagar R$ 500 mil à vitima
TJ RJ Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 19/08/2014 18:20

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) confirmou a sentença que condenou os cinco jovens de classe média alta que agrediram a empregada doméstica Sirlei Dias, em 2007, a indenizá-la em R$ 500 mil por danos morais. Sirlei foi atacada e roubada em um ponto de ônibus da Barra da Tijuca, Zona Oeste carioca.
Em juízo, os agressores alegaram tê-la confundido com uma prostituta. Todos foram condenados por roubo e agressão. 
Por unanimidade, o colegiado da Câmara acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Fernando Foch, e negou os recursos de apelação de Fellipe de Macedo Nery Neto, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Rubens Pereira Arruda Bruno, Júlio Junqueira Ferreira e Leonardo Pereira de Andrade. 
O grupo terá ainda que restituir R$ 1.722,00 gastos pela vítima em despesas médicas e pagar valor correspondente a 100% do salário recebido por ela como doméstica no período em que ficou impedida de trabalhar. 
A perícia médica apontou incapacidade física total e temporária por 30 dias, incapacidade parcial e genérica na ordem de 45% em decorrência da limitação funcional em mão e punho direitos e “incapacidade total e temporária específica para o exercício de atividades nas quais haja demanda de esforços de membro superior direito, tais como a profissão de empregada doméstica”. 
Em seu voto, o desembargador Fernando Foch destacou que a indenização por dano moral arbitrada na sentença ¿ R$ 100 mil para cada réu, R$ 500 mil no total ¿ está de acordo com a magnitude do prejuízo extrapatrimonial.  
“Nesse deplorável episódio, os réus, com brutal intensidade, feriram fundamente todos os direitos fundamentais da vítima. Dizer que o dano moral não existiu, ou não foi tão grave assim, porque a demandante não sofreu danos psicopatológicos - se é mesmo que não os sofreu - é pretender reduzir a quase nada o princípio da ampla indenização do prejuízo extrapatrimonial pela via do desrespeito a qualquer mediana inteligência, nem se diga ao que de mais básico possa haver de consciência jurídica. É demais”, escreveu o magistrado. 
Dois dos réus entraram com recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Processo No: 0012140-41.2008.8.19.0209

COTIA - VITORIA AFINAL ! PREFEITURA É MULTADA EM MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS ! CAEM AS MURALHAS DE FALSO CONDOMINIO HORIZONTAL PARK

PREFEITO DE COTIA TEM 30 DIAS PARA DERRUBAR AS CANCELAS E PORTÕES DO FALSO CONDOMINIO HORIZONTAL PARK
SOB PENA DE SER PRESO por DESOBEDIENCIA E PROCESSADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A MULTA JÁ DEVIDA PELA DEMORA CHEGA QUASE A R$ 3.650.000,00
PORTARIA DO FALSO CONDOMINIO HORIZONTAL PARK - COTIA - SP
 ESTE FALSO CONDOMINIO SE APROVEITOU DO FECHAMENTO DO BAIRRO PARA EXTORQUIR MORADORES, OBRIGANDO-OS A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS , USANDO ESTATUTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS E NULOS!
E DUAS FAMILIAS JÁ PERDERAM A CASA PROPRIA , EM LEILÕES JUDICIAIS
 
TRANSEUNTES E MORADORES SÃO SUBMETIDOS A CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS
SENDO FORÇADOS A  TIRAR FOTOS E DEIXAR A IMPRESSÃO DIGITAL PARA CIRCULAR
EM RUAS PUBLICAS - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 5o. inciso XV -
 A FACE PERVERSA DO FECHAMENTO DOS BAIRROS É A EXTORSÃO DOS BENS DOS MORADORES MAIS POBRES   
MORADORES ANTIGOS, PESSOAS SIMPLES E HUMILDES, FORAM COMPULSÓRIAMENTE ASSOCIADOS , E PROCESSADOS ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE  PELO FALSO CONDOMINIO HORIZONTAL PARK, E SUAS CASAS  PROPRIAS, UNICO BEM DE FAMILIA, ESTÃO PENHORADAS E DUAS JÁ FORAM VENDIDAS EM LEILÕES JUDICIAIS, APESAR DA LEI QUE PROTEGE A FAMILIA
 
DUAS FAMILIAS DO BAIRRO  HORIZONTAL PARK JÁ PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS UNICO BEM DE FAMILIA EM LEILÕES ILEGAIS E INCONSTITUCIONAL
E OUTRAS 5 ESTÃO COM AS CASAS PENHORADAS
DIGA NÃO AO PL 2725/11 
que VAI  "fechar" TODAS as RUAS PUBLICAS do BRASIL para "criar" FALSOS CONDOMINIOS 


AÇÃO CIVIL PUBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO  

Processo:
0008504-20.2006.8.26.0152 (152.01.2006.008504)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Local Físico:
18/08/2014 00:00 - Aguardando Publicação - IR Lote 330
Distribuição:
Livre - 03/08/2006 às 18:10
3ª Vara Civel - Foro de Cotia
Juiz:
Maurício Martines Chiado
Valor da ação:
R$ 350,00
Partes do Processo

Reqte:  Ministerio Publico do Estado de São Paulo
Reqdo:  Municipalidade de Cotia
Advogada: Tatiana Santos Oliveira 
Exibindo todas as movimentações.  
Movimentações
Data Movimento
 
 
18/08/2014     Remetido ao DJE
Relação: 0330/2014
Teor do ato: Vistos.
Assiste razão ao órgão ministerial, pois eventual acordo celebrado por meio de TAC não tem o condão de desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado, de modo que esta deve ser cumprida na íntegra, sob pena de caracterização do crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Dessa forma, concedo à municipalidade prazo de 30 (trinta) dias para que seja cumprido, na íntegra, o teor do v. acórdão, sob pena de comunicação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade dos gestores municipais. Sem prejuízo, remetam-se os autos à n. Contadoria para apuração do valor total da multa arbitrada, considerando que até a presente data não foi dado cumprimento ao v. acórdão. Int. Advogados(s): Tatiana Santos Oliveira (OAB 238325/SP)
15/08/2014 Serventuário
15/08/2014 Decisão Proferida
Vistos. Assiste razão ao órgão ministerial, pois eventual acordo celebrado por meio de TAC não tem o condão de desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado, de modo que esta deve ser cumprida na íntegra, sob pena de caracterização do crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Dessa forma, concedo à municipalidade prazo de 30 (trinta) dias para que seja cumprido, na íntegra, o teor do v. acórdão, sob pena de comunicação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade dos gestores municipais. Sem prejuízo, remetam-se os autos à n. Contadoria para apuração do valor total da multa arbitrada, considerando que até a presente data não foi dado cumprimento ao v. acórdão. Int.

(....)

06/03/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: 1604 Página: 1455/1470
27/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0103/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2013/029454-2 dirigi-me ao endereço ao endereço junto à Rua, Monet n° 800, Horizontal Park, Granja Viana, Cotia/SP e, ai sendo, passei a proceder a constatação junto a portaria do "Residencial - Horizontal Park", onde ali existem 02 cancelas uma de entrada e outra de saída, onde as visitas que ali chegam para adentrar no referido loteamento são identificados em sua entrada, onde é tirado uma foto e também entregue um cartão magnético de nome "Filipeta" tipo onde é encaixado junto ao retrovisor do carro, que quando ao sair do local referido cartão é introduzido junto a uma outra cancela de saída, para ser aberta automaticamente. Informo ainda que fui informado que as visitas ali não são barradas, apenas identificadas, conforme informações acima. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Francisco Roque Festa (OAB 106774/SP)

(....)

16/12/2013 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2013/029454-2 dirigi-me ao endereço ao endereço junto à Rua, Monet n° 800, Horizontal Park, Granja Viana, Cotia/SP e, ai sendo, passei a proceder a constatação junto a portaria do "Residencial - Horizontal Park", onde ali existem 02 cancelas uma de entrada e outra de saída, onde as visitas que ali chegam para adentrar no referido loteamento são identificados em sua entrada, onde é tirado uma foto e também entregue um cartão magnético de nome "Filipeta" tipo onde é encaixado junto ao retrovisor do carro, que quando ao sair do local referido cartão é introduzido junto a uma outra cancela de saída, para ser aberta automaticamente. Informo ainda que fui informado que as visitas ali não são barradas, apenas identificadas, conforme informações acima. O referido é verdade e dou fé.

(....)
16/03/2010 Conclusos
Conclusos para 16/03/10
24/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/01/10
24/11/2009 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado para o Município de Cotia na pessoa de seu representante legal em 24/11/09
13/11/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/11/09
21/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/11/2009
21/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 163 - Vistos. Nos termos do v. acórdão de fls. 150/156, intime-se a municipalidade para que proceda à remoção das indigitadas cancelas ou portões no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Ciência ao MP.
20/10/2009 Aguardando Conferência
Aguardando conferência (20/10/2009).
16/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/09/09
13/07/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urgente 13/07/2009
07/07/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 07/07/09
04/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do v. acórdão de fls. 150/156, intime-se a municipalidade para que proceda à remoção das indigitadas cancelas ou portões no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Ciência ao MP.




0197602-24.2008.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Lei 7.446/87 - Ação Civil Pública  
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/01/2009
Data de registro: 11/02/2009
Outros números: 007.58.802510-0
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Criação de "bolsão residencial" denominado Horizontal Park. Remoção de cancelas e/ou portões nas vias de acesso no referido bolsão. Admissibilidade. Ausência de autorização do Poder Público. Violação ao art. 5°, inciso XV, da Constituição Federal. Procedência da ação. Recurso provido para este fim.

2 -
0197602-24.2008.8.26.0000   Apelação Com Revisão / Lei 7.446/87 - Ação Civil Pública  
Relator(a): Vera Angrisani
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/05/2008
Data de registro: 13/05/2008
Outros números: 007.58.802510-0
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Criação de "bolsão , , residencial" denominado Horizontal Park. Concessão de alvará para que os moradores instalassem cancelas e portão nas vias de acesso do loteamento. Determinada a conversão do julgamento em diligência, para que o apelado - junte aos autos cópia da lei municipal, do decreto regulamentador e do inteiro teor do procedimento administrativo no qual foi
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Criação de "bolsão , , residencial" denominado Horizontal Park. Concessão de alvará para que os moradores instalassem cancelas e portão nas vias de acesso do loteamento. Determinada a conversão do julgamento em diligência, para que o apelado - junte aos autos cópia da lei municipal, do decreto regulamentador e do inteiro teor do procedimento administrativo no qual foi expedido o alvará.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

TJ SP - FALSO CONDOMINIO SAJAV - JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS UMA AÇÃO

VITÓRIA , TU REINARÁS, JESUS , TU NOS SALVARAS !
 
ESTA BRIGA VEM DE LONGE, MAS , COM FÉ EM DEUS ,
SOB PROTEÇÃO DA VIRGEM MARIA , CONTINUAMOS GANHANDO !!!
ORAÇÃO À NOSSA SENHORA DE FATIMA
AGRADECEMOS à JESUS e à NOSSA SENHORA DE FATIMA
por mais esta IMPORTANTE VITORIA  !


STF - RE 432.106/RJ "por não se confundir associação de moradores com o condomínio disciplinado pela lei no 4591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Min. Marco Aurelio Mello - relator, votação unanime - julgamento 20 de setembro de 2009

MAIS UMA VITÓRIA DA DEMOCRACIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO !


 No dia 13 de AGOSTO de 2014, a 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES - SAJAV - Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes , contra sentença que IMPEDIU AS COBRANÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS , confirmando a sentença de 1o. Grau
( ver abaixo )
Agradecemos ao MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO, SEMPRE ATUANTE EM DEFESA DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO e do POVO BRASILEIRO !

Parabenizamos o Relator Des. ENIO ZULIANI e aos demais desembargadores da 5a Câmara Extraordinária de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo
que negaram provimento à apelação da SAJAV !   
 
Parabéns ao Exmo. Juiz Dr. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA- 3A VARA CIVIL - PINHEIROS 

Parabéns Dr. Gilberto Custódio e Dr. José Ricardo de Assis Perina 
pela VITORIA sobre o FALSO CONDOMINIO SAJAV
 JARDIM DAS VERTENTES

 

Processo:
0014664-33.2005.8.26.0011 (990.10.522431-8) Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Regional de Pinheiros / 3ª Vara Cível
Números de origem:
0014664-33.2005.8.26.0011
Distribuição:
5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Relator:
ENIO ZULIANI
Revisor:
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
 
Apelante:  Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes SAJAV
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto 
Advogado: Edson Eli de Freitas 
Apelado:  Angela Maria de Freitas Pacheco ( e outros )  
Advogado: Gilberto Custodio 
Advogado: José Ricardo de Assis Perina
 
13/08/2014 Não-Provimento
13/08/2014 Julgado
por maioria, Negaram provimento ao recurso, vencido o revisor, que declara voto.

 
O Jardim das Vertentes é um bairro da zona oeste da cidade de São Paulo, Brasil. Forma parte do distrito da cidade conhecido como Vila Sônia. Administrada pela Subprefeitura do Butantã. [1] [2] [3] [4] . O bairro conta com 33 logradouros, segundo os Correios do Brasil.[5] [6]
A área fica próxima à Rodovia Raposo Tavares e à Chácara do Jockey.[7] Também é próximo a futura estação de Metrô Vila Sônia.[8]  O Jardim das Vertentes tem característica residencial, possuindo em sua maior parte casas, além de alguns condomínios de apartamentos. A frequência de suas tranquilas ruas é caracterizada pelo público local, tendo em vista que o bairro não é cortado por grandes avenidas e não recebe o trânsito de outras regiões.O bairro ficou conhecído nos noticiários devido à tentativa de transformá-lo em uma espécie de condomínio fechado, onde uma associação de moradores pretendia cobrar taxas para garantir a segurança do local, além de instalar cancelas e portarias no loteamento.

Após diversas ações na justiça, o Ministério Público obteve o reconhecimento que essas ações de cobrança contra moradores não associados e o fechamento das ruas publicas eram irrregulares e a prefeitura removeu as cancelas.[9]  


TJ SP VITORIA DO MP SP na AÇÃO CIVIL PUBLICA ( 0113753-77.2010.8.26.0100 ) CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES ( Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes ) leia o acordão aqui lendo .....
 
SENTENÇA 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
3ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
     
011.05.014664-6 -

SENTENÇA

Processo nº: 011.05.014664-6 - Procedimento Ordinário
Requerente: Angela Maria de Freitas Pacheco e outros
Requerido: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes - Sajav

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Vistos.

ANTONIO TADEU RUIZ, DALVA NEGRETI RUIZ, ANTONIO
CARLOS VICENTINE, TANIA POMPEU PIZA VICENTINE, MAURO BRAZIL
VANSCONCELOS, OSCAR COUTO, ZELIA PESSUTE COUTO, MARGARIDA
GABRIEL, GUALBERTO MATUCCI, IRANI GHNO MATTUCCI, KUNIO
USHIMA, ALBERTO ANGÉLICA GRÉGIO GARUFI, VOLNEY MAZA DE FARIA
PACHECO, ANGELA MARIA DE FREITAS PACHECO, JOSÉ ROSSI FILHO,
NADIR SIOTTI ROSSI, MARCOS INOKITA, CLÁUDIO LUIZ MARTINS, GENY
ANTONIO GUILHERME, DANIELA KAWAMOTO MURAKAMI, ANTONIO
JOSÉ FERRIAN, MARIA CRISTINA MONTEIRO MALTA FERRIAN, CARLOS
FELISBINO MENEZES e SIMONE MARQUES MARTINS ajuizaram a presente ação
ordinária em face de Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes – SAJAV alegando
em síntese que os autores são proprietários dos imóveis localizados no bairro Jardim das
Vertentes, tratando-se de um bairro público, pois não concebido como loteamento fechado.
Todos os serviços prestados no bairro são feitos pela Administração Publica. Algumas
pessoas estariam se portando como donos do bairro e cobrando como tal. 
A ré SAJAV seria associação, na qual as pessoas se reúnem periodicamente para resolver problemas e também organizar festas e eventos.
Os moradores que queriam contribuir financeiramente o faziam de forma voluntária, mas em 2001, os moradores começaram a receber boletos de cobrança da associação no valor de R$ 148,00 mensais.
Disse ainda que a SAJAV a partir de 2004 passou a cobrar judicialmente os moradores do bairro, mediante inverdades.
Alguns moradores por medo tentaram acordo com a SAJAV. Requereu indenização por
danos morais e inversão do ônus da prova.
Foi concedida a tutela antecipada fls. 67.
Contestou o réu alegando falta de interesse de agir, litispendência, coisa julgada e conexão. Disse ainda que a requerida fora criada com a finalidade de prestar serviços aos moradores do loteamento mediante custeio dos proprietários de imóveis no local. Mencionou que a finalidade da requerida é complementar e prestar serviços que o poder público deveria fazer de forma eficiente. A requerida não compeliu qualquer morador ao pagamento das taxas, mas, a inadimplência daqueles que se utilizam e negam-se a pagar prejudica todos os moradores. Portanto precisou recorrer à Justiça para receber. A pretensão de indenização por danos morais, configuraria enriquecimento sem causa. O
requerente seria litigante de má-fé.
É o relatório.
Fundamento  e  D E C I D O.
Da preliminar
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir pelo despacho saneador
de fls. 418 e a de litispendência conforme fls. 418, passo ao exame do mérito.
O perito ao apresentar o seu laudo demonstrou que a área de atuação da SAJAV não se enquadra fisicamente em conceito de condomínio fechado. (fls. 463), sem que os muros impeçam que alguém circule pelo bairro.

O perito, aliás, apurou não existirem serviços equivalentes à cobrança.
Em verdade a SAJAV é mera associação e dela fazem parte apenas aqueles que a ela aderiram
O que legitima cobrança de despesas condominiais é a convenção de condomínio registrada.
Sem tal providência, somente pode ser considerado associado quem a ela aderiu.
Este princípio democrático de validade não foi observado.
Mesmo para a hipótese de cobrança por associações de moradores, há corrente jurisprudencial expressiva nos tribunais superiores que não admite sequer a cobrança dos dissidentes, inclusive por não existir relação de comunhão que pudesse garantir o pagamento de despesas condominiais.

Neste sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

Superior Tribunal de Justiça - Embargos de Divergência em Recurso
Especial nº 444.931 julgado em 26 de outubro de 2005:
Associação de Moradores. Taxas de manutenção do loteamento.
Imposição a quem não é associado Impossibilidade.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas ao
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Em
nosso ordenamento jurídico há somente três fontes das obrigações: a lei, o contrato ou o
débito. No caso, não atuam qualquer destas fontes. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.071772  RJ
(2008/0146245-5). Civil. Recurso Especial. Ação de Cobrança. Associação de moradores.
Condomínio atípico. Cotas resultantes de despesas em prol da segurança e conservação de
área comum. Cobrança de quem não é associado. Impossibilidade. As taxas de
manutenção criadas por associação de moradores. Não podem ser impostas a proprietário
de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Recurso
especial provido. J. 07 de outubro de 2008. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF da 1ª Região).

Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 623.274 - RJ
(2004/0007642-4) Loteamento. Associação de Moradores. Cobrança de taxa condominial.
Precedentes desta corte. Nada impede que os moradores de um determinado loteamento
constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64.
No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando
apenas aqueles que o subscreveram ou forem posteriormente admitidos. J. 07 de maio de
2007. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

No direito brasileiro, segundo o princípio da hierarquia das normas, o contrato entre os particulares não pode sobrepor-se à norma cogente.

Ensina Kelsen que o direito regula a sua própria criação, de tal arte que uma norma jurídica disciplina o processo segundo o qual outra norma é produzida, bem como o conteúdo, em grau diverso, da norma a produzir-se. E como, devido ao caráter dinâmico do direito, a norma vale pela razão e pelo modo de sua produção em determinada forma, isto é, na forma determinada por outra norma, conclui-se que esta representa para aquela o fundamento de sua validade.
A relação entre a norma determinante da produção de outra e a norma produzida pela forma espacial da ordem superior e da ordem inferior.
A norma que determina a produção é a mais alta e a produzida pela forma determinada é a
mais baixa.
A ordem jurídica não é, pois, um sistema de normas de igual hierarquia,
situadas, por assim dizer, umas ao lado das outras, mas uma ordem graduada de diferentes
categorias de ordens. Sua unidade é restaurada pela conexão que resulta da circunstância da
produção e, pois, da validade de cada norma, remontar a outra, cuja validade, por sua vez,
também foi determinada por outra norma; e esta corrente se fecha, por fim, com a regra
hipotética fundamental, ou fundamento supremo da validade, que cria a unidade de toda a série de atos criadores”.
  ( GRIFOS NOSSOS )

“A sua classificação hierárquica se baseia na conformidade das normas inferiores às de categoria superior e esta conformidade se traduz em dois princípios fundamentais: o da constitucionalidade e o da legalidade. No grau mais elevado da hierarquia se encontra a Constituição, à qual todas as demais normas têm de se adaptar... O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, lei, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais às disposições substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, os termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras” 2.

Prevalece a garantia individual constitucional ante o suposto enriquecimento sem causa, não havendo contratação compulsória no direito brasileiro porque elemento essencial do negócio jurídico é o consentimento ou elemento volitivo, que aqui está ausente. ( GRIFOS NOSSOS )

A autora não se desincumbiu de provar a existência de loteamento especial ou condomínio e há inclusive associação de bairro formada, cujo direito de existência é garantido aos associados pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Da mesma forma que nenhum deles é obrigado a associar-se ou a manter-se associado contra a sua vontade.
Além disso, a pretensão da autora de administração compulsória de área pública ou mesmo de filiação compulsória é descabida e veio desamparada de prestação de contas que a legitime.

Por outro lado, a pretensão da ré está escorada em corrente jurisprudencial respeitável, ainda que não seja a orientação atual ou aceita pelo juízo.
Portanto, suas ações e pretensões ficaram no campo do direito de ação e defesa, não configurando causa suficiente para imposição do dever de indenizar ou mesmo para que qualquer um seja considerado litigante de má fé.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para  proibir que a ré efetue cobranças aos autores.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento das custas e 
honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do
artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C

 São Paulo, 24 de maio de 2010.

1 Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, ed. RT, Vol. I, 3ª ed., 1991, págs. 266 /268.

2 O Direito e a Vida dos Direitos, editora Max Limonad, 1ª edição, SP, 1952, 1º vol., págs. 346/347.
Se