"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

quinta-feira, 8 de maio de 2014

BLOG AVISA :MORADOR DE EDIFICIO NÃO É OBRIGADO A PAGAR TAXA DE ASSOCIAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA

Rio de Janeiro - Marina da Gloria,  Monumento aos Pracinhas da 2a Guerra Mundial, Aterro do Flamento - Pão de Açúcar

MORADOR DE EDIFICIO DE APARTAMENTOS É OBRIGADO A PAGAR TAXA PARA ASSOCIAÇÃO PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE COMUNITÁRIO ?

Bom dia,

Moro em um condomínio novo do bairro (1 ano de existência) e associação de moradores está cobrando R$ 19,00 por unidade alegando gastos com segurança da praça, etc.

Houve uma votação na assembléia do meu condomínio onde a maioria presente decidiu por contribuir para tal associação. A partir deste mês está vindo cobrado no DOC do condomínio o valor.

Eu e muitos outros moradores somos contra o pagamento desta taxa. Achamos um valor muito alto, pois nosso condomínio tem 564 unidades, além de que o serviço de segurança não é satisfatório. 

É legal o condomínio fazer isso? Gostaria de saber se seremos obrigados a pagar isso pois foi decidido em assembléia ou eu posso contestar e excluir a cobrança?

Fico no aguardo de um retorno, obrigado.

NÃO : O MORADOR DE APARTAMENTOS SÓ É OBRIGADO A PAGAR AS COTAS DE CONDOMINIO DO EDIFICIO ,  RELATIVAS AS DESPESAS DA PARTE COMUM ,

CONFIRA :


CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALOHA ( Barra da Tijuca, Rio de Janeiro  -  RJ ) ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra ALBERTO LEITE DE MATTOS. 
O réu alega que a diferença exigida pelo condomínio diz respeito à taxa de transporte coletivo. 
Sustenta que se trata de serviço externo, facultativo e individual, não podendo ser cobrado compulsoriamente dos moradores (fls. 38/52). 
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 162/164). 
Recurso do autor com argumento de que o serviço foi aprovado por assembleia geral. 
Salienta que o transporte valoriza o condomínio e o inadimplemento configuraria enriquecimento ilícito (fls. 171/175). 
Sem contrarrazões (fls. 178). 
É o relatório. 
O condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio (art. 1.336, I, do Código Civil). 
Essas despesas podem ser ordinárias, extraordinárias ou individualizadas. 
As despesas ordinárias se referem aos serviços rotineiros do condomínio; as extraordinárias são eventuais; e as individuais são aquelas cujo benefício reverte exclusivamente em proveito de certo condômino ou grupo de condôminos, devendo ser deliberadas e pagas exclusivamente por eles . 
A taxa de transporte, sem dúvida, tem natureza de despesa individualizada.
Não se trata de gasto relativo à manutenção ou conservação da coisa comum, mas de verdadeiro serviço externo, dirigida a pessoas específicas. 
Desse modo, a sua cobrança deve respeitar o art. 1.340 do Código Civil, segundo o qual "as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve"
 Legitimar a cobrança dessa taxa de quem não deseja utilizar o transporte configuraria enriquecimento ilícito do condomínio e dos outros usuários. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: 
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO PARCIAL DE COTA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA DE VOTOS EM ASSEMBLÉIA, QUE DECIDIU PELA ADESÃO DO CONDOMÍNIO À ASSOCIAÇÃO BOSQUE DE MARAPENDI. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE CONSTITUI SERVIÇO FACULTATIVO, SENDO OS RESPECTIVOS VALORES DE RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE JUNTAMENTE COM A TAXA CONDOMINIAL MENSAL, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA CASADA DE SERVIÇO PARA O QUAL O CONDÔMINO AUTOR MANIFESTOU EXPRESSA CONTRARIEDADE EM UTILIZÁ-LO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 
O serviço de transporte coletivo, à luz do disposto na convenção condominial, classifica-se como serviço facultativo, somente podendo ser cobrado dos condôminos que efetivamente o utilizarem. 
Não se trata de sustentar a invalidade da decisão assemblear que concluiu pela contratação do serviço de transporte coletivo. 
Simplesmente se reconhece que dado o caráter facultativo do serviço, não pode o mesmo ser cobrado daquele que não o utiliza. 
Não pode a decisão assemblear vincular todos os condôminos ao pagamento do serviço de transporte, independente de o mesmo ser ou não utilizado. 
A simples adesão do condomínio à associação não importa em obrigatoriedade de associação individual dos condôminos, dependendo a imposição aos condôminos do pagamento pelo serviço de transporte da manifestação de vontade de cada condômino. 
O condomínio apenas disponibiliza o serviço, que será utilizado pelo condômino que desejar, mediante prévio cadastramento e realização dos pagamentos respectivos. 
- A cobrança daquele que não utiliza o serviço por parte do condomínio configura, sim, enriquecimento sem causa, não sendo o fato de o caixa do condomínio ser revertido em favor da coletividade justificativa hábil para legitimar a cobrança de serviço não utilizado por condômino". (Apelação nº 2008.001.43307, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira) * *
 APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS. TRANSPORTE COMUNITÁRIO, PRESTADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. DESPESA FACULTATIVA. 
(.) o serviço de transporte comunitário prestado fora das dependências condominiais não é despesa ordinária destinada à manutenção da coisa comum (art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8245/91), ou mesmo extraordinária, não sendo, portanto, obrigação propter rem, mas sim serviço facultativo que visa oferecer comodidade e conforto àqueles que o desejarem, passível de individualização, motivo pelo qual seu custeio/rateio não pode ter cunho obrigatório. Precedentes do TJRJ. Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso em confronto com jurisprudência dominante do TJRJ. Art. 557, caput, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." 
(Apelação nº 0018849-24.2010.8.19.0209, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Célia Maria Vidal Meliga Pessoa) 
Concluo, assim, que a sentença está isenta de reparos
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 31/03/2014 (*)

TJ RJ - SUMULA 79 - INCONSTITUCIONALIDADE ! JUIZ DE TERESÓPOLIS DÁ VITORIA A MORADOR

FALSO CONDOMÍNIO Liberty Green NÃO pode COBRAR
ATUALIZADO em 16/03/2025

Parabéns Exmo. Juiz Dr  Flavio Silveira Quaresma - 1a Vara Civil de Teresópolis, pelo respeito ao Ordenamento jurídico da Nação e às decisões pacificadas do STF, STJ e TJ RJ que asseguram a plena liberdade de associação/desassociação no Brasil :   
"O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificaram o entendimento de que associação de moradores não se confunde com condomínio e não pode ocorrer a cobrança de valores pela sua manutenção de quem não seja associado. Dr. Flavio Silveira Quaresma - Juiz Auxiliar - 1a Vara Civil 


QUE OS BONS VENTOS DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE 
SOPREM TAMBÉM NA GRANJA COMARY - SEDE DA CBF - COPA DO MUNDO  
NAS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO 
( NOVOS PARADIGMAS DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS) 
PARA LIBERTAR OS MORADORES EXTORQUIDOS 
PELOS FALSOS  E ILEGAIS "CONDOMINIOS" COMARY 
GLEBAS 6 - ( AVOCO ), Gleba 6a ( APRECEA ) 
Residencial da Gleba 8D, 7-b, etc., 11-a ... até Gleba 15 

GRANJA COMARY - FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS  MATERIA DE ORDEM PUBLICA IMPRESCRITIVEL

16/03/2025
Parabéns Exmo Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Jr - 12a. Camara Civil 

APELAÇÃO LIBERTY GREEN REJEITADA 
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 25/04/2014 -
DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. TESE AUTORAL RESPALDADA NA SÚMULA 79 DESTA CORTE. NORMA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DA ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL RECHAÇADO PELO STJ E PELO STF. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO DE FATO A ENSEJAR A COBRANÇA DE DESPESAS POR PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NA LOCALIDADE, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, APTA A SUSTENTAR A TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 
1. A súmula 79 do TJRJ consagra entendimento contrário à Constituição da República, conforme anotado pelo STJ1 e pelo STF2, legítimo e derradeiro interprete da Constituição Federal, não podendo mais ser aplicada, em razão da posição adotada pelas Cortes Superiores. O princípio constitucional da liberdade de associação é um "plus" que prevalece sobre a regra que veda o enriquecimento sem causa. Inconstitucionalidade material da súmula 79 do TJRJ, frente à Carta da República. 
2. Nesse cenário, para se reputar regular a cobrança de cotas pela associação, seria necessário que a entidade demonstrasse não apenas o benefício econômico usufruído pelos associados com tais serviços, mas também que a cobranças foram calculadas de forma proporcional entre os proprietários ou possuidores de imóveis edificados e àqueles não edificados, o que não ocorreu. 
3. Ademais, quanto ao alegado serviço de segurança, o próprio estatuto da apelante é claro ao afastar a sua responsabilidade para os casos de furtos na localidade (fls. 18 - artigo 70), o que, por si só, afasta qualquer pretensão de cobrança por tal serviço, vez que inútil aos interessados, justamente na hipótese em que tal prestação mais lhes seria favorável. 
4. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/04/2014 (*)

20.09.2011- STF GARANTE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
STF - RE 432.106/RJ  j. 20.09.2011 - Associação de moradores  - Mensalidade - Ausência de adesão . por não se confundir associação de moradores com o condominio disciplinado pela Lei no. 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o principio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade - art 5o. incisos II e XX da Constituição Federal " Relator Min. Marco Aurelio Mello, j. 20.09.2011 - votação unanime 
TJ RJ TERESÓPOLIS 2013 / 12a Câmara Civil 2014 

Associação dos proprietários de moradores do Liberty Green não pode cobrar 


Processo No 0021395-74.2011.8.19.0061

TJ/RJ - 08/05/2014 17:58:28 - Primeira instância - Distribuído em 10/11/2011
Comarca de Teresópolis1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Carmela Dutra   678   5º andar  
Bairro:Agriões
Cidade:Teresópolis
Ação:Enriquecimento sem Causa
Assunto:Enriquecimento sem Causa
Classe:Procedimento Ordinário
AutorASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LIBERTY GREEN
RéuMARIA PIA BONAVITA CALVANO e outro(s)...
Listar todos os personagens
Advogado(s):RJ072962  -  ELIZABETH DA SILVEIRA BARBOSA
RJ105455  -  ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO BRANDT 
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Tribunal de Justiça
Data da remessa:20/01/2014
Prazo:15 dia(s)
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:20/01/2014
Número do Documento:201306585273 - Proger Comarca da Capital
Tipo do Movimento:Publicado  Decisão
Data da publicação:04/11/2013
Folhas do DJERJ.:608/612
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:01/11/2013
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:30/09/2013
Tipo do Movimento:Decisão - Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Data Decisão:30/09/2013
Descrição:1 - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2 - Intime-se o apelado a responder em 15(quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo acima, com ou sem contra-razões, subam ao E. TJRJ com os devidos cumprimentos. ...

Ver íntegra do(a) Decisão




SENTENÇA 1o. Grau  -
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da ré pela cobrança de condomínio da Associação de Moradores autora no valor total de R$ 2.562,27. Acompanham a petição inicial os documentos de fl.7/28. Contestação de fl.54/64 pela improcedência do pedido. Replica de fl.92/100. 
É o relatório. 
Passo a decidir. 
A questão é de direito e deve ser julgada de plano na forma do art. 330 I do CPC. 
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificaram o entendimento de que associação de moradores não se confunde com condomínio e não pode ocorrer a cobrança de valores pela sua manutenção de quem não seja associado. 
Nesse sentido o seguinte acordão: 
0026491-95.2012.8.19.0203 - APELACAO 
Apelação Cível. Direito Civil e Constitucional. Associação de moradores. Cobrança de mensalidade de proprietário de imóvel não associado. Condomínio atípico. Sentença de improcedência. Confirmação que se impõe. 
1. Conforme já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria´. (AgRg nos EAg 1385743/RJ) 
2. A alegação de enriquecimento sem causa, de índole infraconstitucional, não é preponderante sobre a garantia constitucional que assegura a liberdade associativa. 3. Provimento do recurso
 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 500,00.
Transitado em julgado baixa e arquivo. 
PRI .
Teresópolis, 06/08/2013. 
 Flavio Silveira Quaresma - Juiz Auxiliar 

Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:23/09/2013
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:23/09/2013
Número do Documento:201305207071 - Proge Comarca de Teresópolis
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:11/09/2013
Folhas do DJERJ.:568/572
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:10/09/2013
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:09/09/2013
Descrição:DESPACHO ORDINATÓRIO - ao autor para recolher, R$ 33,62 na conta 1104-9, a título de complemento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:09/09/2013
Número do Documento:201304953958 - Proge Comarca de Teresópolis
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Serventia de 1ª Instância
Data da remessa:21/08/2013
Prazo:15 dia(s)
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:29/08/2013
Folhas do DJERJ.:561/578
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:28/08/2013
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:06/08/2013
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:06/08/2013
Folha do ato:411
Descrição:Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 500,00. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI

Ver íntegra do(a) Sentença
Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:06/08/2013
Juiz:FLAVIO SILVEIRA QUARESMA
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:06/08/2013
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Corregedoria-Geral da Justiça
Data da remessa:10/05/2013
Prazo:15 dia(s)
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:07/05/2013
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:07/05/2013
Descrição:Considerando o disposto no Ato Executivo TJ nº 1233 de 08/04/2013, determino o encaminhamento destes autos àquele E. órgão, para posterior distribuição ao Grupo de Sentença (Ato Normativo Conjunto nº 4/2011).
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:25/01/2013
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:25/01/2013
Número do Documento:201300306971 - Proger Comarca da Capital
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:08/01/2013
Folhas do DJERJ.:929/941
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:07/01/2013
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:07/12/2012
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:07/12/2012
Folha do ato:398
Descrição:Fl. 397: Defiro, pelo prazo de 10 (dez) dias. I.
Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:13/11/2012
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:13/11/2012
Número do Documento:201205833576 - Proger Comarca da Capital
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:31/10/2012
Folhas do DJERJ.:462/472
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:30/10/2012
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:29/10/2012
Descrição:"De ordem, aos réus para cumprimento integralmente o determinado no r. despacho de fls-383 (cópia da última declaração de renda, em INTEIRO teor, ou os comprovantes de suas isenções). Prazo: 05 (cinco) dias".
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:29/10/2012
Número do Documento:201205528509 - Proger Comarca da Capital
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:17/10/2012
Número do Documento:201205336269 - Proge Comarca de Teresópolis
Tipo do Movimento:Publicado  Despacho
Data da publicação:10/10/2012
Folhas do DJERJ.:444/452
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:09/10/2012
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:05/09/2012
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:05/09/2012
Descrição:1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pretendido pelos réus, junte-se aos autos os seguintes documentos: - cópias da última declaração de renda, em INTEIRO teor, ou os comprovantes de suas insenções; - cópias d...

Ver íntegra do(a) Despacho
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:24/08/2012
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:24/08/2012
Número do Documento:201204208546 - Proge Comarca de Teresópolis
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:24/08/2012
Número do Documento:201204158649 - Proger Comarca da Capital
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:16/08/2012
Folhas do DJERJ.:683/687
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:15/08/2012
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:14/08/2012
Descrição:Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:14/08/2012
Número do Documento:201203961996 - Proger Comarca da Capital
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:31/07/2012
Folhas do DJERJ.:820/827
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:27/07/2012
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:26/07/2012
Descrição:1-Manifestem-se os réus sobre fls. 101/373 (art. 398 do CPC)...
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:02/07/2012
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:02/07/2012
Descrição:2) Manifestem-se os réus sobre fls. 101/373 (art. 398 do CPC). 3) Em seguida, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justifica...

Ver íntegra do(a) Despacho
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão

DEFENDA SUA CIDADANIA : DIGA NÃO À ESCRAVIDÃO ! 13 de maio 2014 - 127 anos da abolição da escravidão no Brasil

Princesa Isabel , A Redentora .
Primeira senadora do Brasil, e à frente de seu tempo, financiava a alforria de escravos com o próprio dinheiro,
antes de assinar a Lei ÁUREA em 13 de maio de 1888. 

ALERTA BRASIL, NÃO PODEMOS PERMITIR O RETORNO DA ESCRAVIDÃO

Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725


 STF- TV JUSTIÇA - O QUE É CIDADANIA ?

Diga NÃO ao PL 2725 / 11 e aos Planos Diretores Municipais e Decretos leis inconstitucionais que cassam a  nossa dignidade de pessoas humanas, nascidas em  liberdade, com direito igualdade diante da lei, à autonomia da vontade, à propriedade,  à liberdade de circulação, a usar, sem constrangimentos, os bens publicos de uso comum do povo, à liberdade de decidir se queremos ser associados, ou não,  ao direito de não financiar atos ilicitos, com tipificação penal , e ao direito de trabalhar para prover o nosso proprio sustento, ao invés de ter o nosso dinheiro extorquido, para enriquecimento ilicitos de falsos condominios, ou de quem quer que seja , e que temos o direito real de propriedade , posse e livre usufruto de nossos bens , e a comprar e preservar as nossas casas proprias, bens de familia, onde temos o direito de permanecer, sem sermos importunados por vizinhos gananciosos e inescrupulosos, que querem enriquecer ilicitamente , ás nossas custas !  NASCEMOS LIVRES, VIVEMOS LIVRES E QUEREMOS CONTINUAR LIVRES!

Brasil 2014 - Políticos patrocinados por empresas do ramo imobiliário e/ou por "associações de falsos condominios" estão querendo implantar tremendo retrocesso politico e social no Brasil, e estão revogando praticamente a LEI AUREA, de  13 de maio de 1888, que aboliu a escravidão no Brasil !

COTIA - SP - MORADORES DE BAIRROS TRADICIONAIS LUTAM NA JUSTIÇA EM DEFESA DA
DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, LIBERDADE, AUTONOMIA DA VONTADE, DIREITO
DE PROPRIEDADE, MOBILIDADE URBANA, E LIVRE TRANSITO EM VIAS PUBLICAS,
PRAÇAS , PARQUES E JARDIM , BENS DE USO COMUM DO POVO
ESTE É SÓ UM DOS MILHARES DE CASOS DE LEIS MUNICIPAIS INCONSTITUCIONAIS


DA NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA POR PARTE DOS CIDADÃOS 

"Um homem que trata, ou negocia,  com um outro homem, deve ser atento e usar de sabedoria e bom senso; ele deve zelar por seus interesses, municiar-se das informações necessárias, e não desprezar aquilo que lhe for útil . A finalidade da lei é de nos proteger contra as fraudes e abusos alheios, e não de nos dispensar de usar o nosso próprio raciocínio e inteligencia. Se  assim não fosse, a vida dos homens, sob a vigilância das leis, não seria mais do que uma longa e vergonhosa redução à insignificância, e a vigilância da lei, degeneraria, por si mesmo, em  abusos de poder , e na volta ao tempo da inquisição e ao regime de  escravidão ". Portalis  

Jean-Ettiene-Marie Portalis foi importante politico e jurista frances, que dirigiu o grupo que elaborou o Primeiro Codigo Napoleonico, o primeiro Codigo Civil da França , que é a base do sistema legal frances, até os dias atuais . 

Suas sábias palavras , ecoam, sábias e atualíssimas, para nos advertir a todos, que não podemos nos eximir de fazer a parte que nos cabe, quanto à fiscalização do cumprimento das leis, por todos na sociedade, bem como na vigilancia da própria ação legislativa, caso contrario, estaremos submetidos ao império dos interesses de fortes grupos economicos, capazes de "motivar" a proposição de leis que favoreçam seus proprios interesses, em detrimento,  inumeras vezes, dos principios fundamentais que regem a Ordem Juridica , estatuídos na Carta Magna da Nação, tais como : o direito à dignidade de pessoa humana, dotada de livre arbitrio , e de autonomia da vontade para fazer , ou deixar de fazer alguma coisa, dentro dos limites impostos pela lei . 

Além disto, enquanto o cidadão comum é livre para fazer aquilo que NÃO é proibido por lei, ( Art 5o. caput e inciso II ), o administrador publico SÓ PODE FAZER aquilo que a LEI permite, entendendo-se por LEI, o conjunto de normas vigentes, sendo, a principal delas , a Constituição Federal . 

Desde o BRASIL IMPÉRIO, todas as constituições, inclusive as promulgadas no passado, ASSEGURARAM  aos brasileiros, o direito à liberdade. Desde 1885 , quando iniciou-se no Brasil imperial um processo de "extinção gradual do elemento servil ", seguida pela liberdade concedida aos nascituros , filhos de escravos ( a lei do ventre livre), que antecederam a Abolição da Escravatura no Brasil, pela Lei Áurea, quando TODOS os escravos foram libertos, e tiveram seus direitos à liberdade e à dignidade de pessoa humana,  sancionados por lei imperial, no Brasil.


LEI ÁUREA - Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. 
esta lei continua em pleno vigor e não pode ser revogada, nem abolida 

O dia 13 de maio de 1888 representa um março na história política do Brasil. Data em que foi assinada a Lei Áurea, que decretou o fim da escravidão no país. Em 25 de março de 1884, o Ceará foi o primeiro a libertar seus escravos, quatro anos antes da promulgação da Lei Áurea pela Princesa Isabel. Consequência dos movimentos abolicionistas, que denunciavam, pela imprensa, os abusos cometidos pelos senhores de escravos e combatiam o comércio negreiro entre estados.

Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (Lei Saraiva-Cotegipe), de 28 de setembro de 1885, que regulava "a extinção gradual do elemento servil".
Carta da Princesa Isabel ao Imperador D. Pedro II, seu pai , que estava doente :
" Acabo sancionar a lei da abolição da escravidão. Abraços Papai, com toda a effusão do meu coração.
Muito contentes com suas melhoras. Comungamos hoje por sua intenção"
. Isabel
13 de maio de 1988 
DA ESCRAVIDÃO MODERNA : CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS 

Atualmente, “reduzir alguém à condição análoga a de escravo” é crime punido com reclusão. O conceito de trabalho análoga à de escravo é determinado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
No chamado “MANUAL DE COMBATE AO TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO – 2011, do referido Ministério, é feita a seguinte definição:
“Malgrado as diversas denominações, qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga à de escravo.”
Entretanto, todas  as vezes que alguém tem  suprimida a sua autonomia de vontade, que se manifesta no livre exercicio da liberdade de associação e de desassociação, e se ve forçado, mediante forte e irresistivel coação , a abrir mão , involuntariamente, de todos os seus direitos constitucionais fundamentais, indisponiveis, esta pessoa está sendo reduzida à condição analoga à de escravo.

E , pior ainda, quando esta afronta direta à Clausulas Petreas da Constituição Federal, e aos direitos humanos fundamentais,  se concretiza  na venda em hasta publica, de sua moradia, unico bem de familia, adquirido ao custo de muito trabalho honesto, de uma vida inteira, que lhe é extorquido à força de atos administrativos , legislativos,  e juridicos atos inconstitucionais, que o privam dos seus direito s mais sagrados : dignidade de pessoa humana, liberdade de decisão, liberdade de locomoção, liberdade associativa, e direito de propriedade.

Estas estas violações , gravissimas, não são recepcionadas pelo Ordenamento Juridico , e tem sido combatidas , incansavelmente por probos e ilustres membros do Ministerio Publico de São Paulo, porém , diante da demora imposta por centenas de milhares de ações que tramitam nos tribunais, ao serem declaradas , judicialmente, a rejeição destes atos normativos municipais, milhares já tombaram , exaustos, na luta desigual contra o poder da corrupção que impera, à solta, no estado . 



No próximo dia 13 de maio de 2014, o Brasil vai celebrar os 127 anos da abolição da escravidão. 

Parabenizamos a todos os cidadãos anonimos, homens e mulheres de bem , que lutam com as armas da lei, e sem violencia, em defesa dos direitos, que são de todos, em prol do bem e do futuro desta nação . 

Parabéns aos brilhantes, competentes , probos, e humildes membros do Ministério Publico de São Paulo , em especial aos integrantes da Promotoria de Habitação e Urbanismo de São Paulo Capital que, com seu exemplo e dedicação, tem combatido, incansavelmente, EM DEFESA dos direitos humanos, a ordem publica, e o Regime Democrático de Direito, servindo de EXEMPLO para toda a Nação ! 

Muito obrigado, em nome de todos os cidadãos brasileiros, nascidos em liberdade, e não destinados à  escravidão servil ! 

Movimento Nacional de Defesa de Direitos - MINDD 
Em defesa da Ordem Publica, e dos direitos das vitimas dos falsos condominios em todo o Brasil ! 




Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
......
Art. 5º Todos são iguais perante a leisem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
....
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
....
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
......
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
......
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
.....
XXX - é garantido o direito de herança;
.....
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

ARTIGO 5º, inciso  XXXV“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada