"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

segunda-feira, 14 de abril de 2014

É O CAOS : Lei municipal "altera" a Constituição ! A noticia está causando furor entre os operadores de direito

Parece mentira, mas é verdade, e , infelizmente, a quantidade de decretos leis municipais e projetos de leis federais inconstitucionais, que estão surgindo, a "três por dois" é de molde a  preocupar qualquer um que preze viver sob o Regime Jurídico de um Estado Democrático de Direito !
"Lei 045/2011" - "Altera a redação do inciso IV do caput do art 29 da Constituição Federal e do art 29-A tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais " 

Amorim Sangue Novo
5 votos
Sabe-se que nenhuma Lei, seja municipal, estadual ou federal, se sobrepõe à Constituição, portanto quando votamos em pessoas sem cultura para nos representar, chegando ao cúmulo de tentar se sobrepor a esta, inclusive citando que o Legislativo aprovou, assina-se um atestado de ignorância total e "a ignorância é o fator mais determinante para a miséria".


"ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO , PRODUZINDO EFEITOS ( retroativos - sic  ) A PARTIR DO PROCESSO ELEITORAL DE 2008 ( sic !!!!! ) "   - Publicada em 22/12/2011 

3 votos
Isso é simplesmente ATERRORIZANTE!!! Coisas do gênero são mais que assustadoras!!
Estudamos tanto, nos qualificamos, buscamos mais e mais conhecimento e nos deparamos com verdadeiros analfabetos funcionais como legisladores!!! Por óbvio, que não se pode generalizar, mas...
Enfim, a bem da verdade é que não existem palavras suficientes para descrever a indignação que dá quando se vê notícias assim!!


E não foi revogada !!!!  confiram no  Portal da Transparência


Portal Oficial da Transparência

ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/apora/?pagina=lei...36...

Lei n.º 0045/2011. Data de Publicação: 22/12/2011; Ementa: Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal e do art. 29-A, tratando ..

fonte : JUSBRASIL 

Lei do município de Aporá altera o artigo 29 da Constituição!

A pérola está na Lei 45/2011 do município de Aporá.

Publicado por Rafael Costa - 3 dias atrás
77
Lei do municpio de Apor altera o artigo 29 da Constituio
Circula nas redes sociais notícia de que fora aprovada, no município de Aporá, lei municipal que altera o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
Incrédulo, pesquisei no JusBrasil para ver se encontraria algo que confirmasse a veracidade do fato. Para minha surpresa, encontrei o seguinte inquérito civil na páginapágina 437 do Caderno 1 (Administrativo) do DJBA de 22/03/2013:
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACAJUTIBA
INQUÉRITO CIVIL Nº 01/2013
Area: Patromônio Público - Moralidade Administrativa - Improbidade
Objeto: Apurar a possível prática de ato de improbidade, perpetrato por todos os então Vereadores e pelo então Prefeito do Município de Aporá, consubstanciado na votação, aprovação e sanção de lei sabidamente inconstitucional, Lei Municipal nº 045/ 2011, a qual alterou, com usurpação de competência constitucional, "a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal e do art. 29-A, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais" (texto expresso da Lei Municipal nº 045/2011.
Data de Instauração: 21/13/2013
Interessados: Município de Apoá e Câmara de Vereadores de Aporá Promotor de Justiça: Pablo Antonio Cordeiro de Almeida
Em seguida, consegui encontrar a lei no Portal da Transparência, e, para completar, ainda existem duas leis 45 de 2011 no município de Aporá, a dita cuja, e uma outra.
Portanto, pasmem, aparentemente é real o fato de que uma câmara legislativa aprovou lei municipal para alterar a Constituição Federal e tal lei ainda foi sancionada pelo poder executivo municipal.
Esses nossos representantes...

Rafael Costa
Publicado por Rafael Costa
entusiasta do Direito e Internet

FALSO CONDOMINIO CULPA E DEMITE GERENTE POR COBRANÇAS ILEGAIS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA x EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA DO MORADOR

RECEBEMOS HOJE UMA DENUNCIA GRAVE E UM PEDIDO DE AJUDA ( já respondidos ) 
Agora chegou uma carta da administração dizendo que o gerente  o qual 
tratamos na época  e mais 7 pessoas envolvidas ocasionou a  rescisão
trabalhista  por quebra de confiança ,corrupção estavam enriquecendo ilicitamente, impondo cobranças ilegais ao NÃO associado como  no meu  caso.
e que DEMONSTRA o padrão de conduta dos FALSOS CONDOMÍNIOS 

1- ABUSAM DA INGENUIDADE E DA BOA-FÉ DAS PESSOAS QUE NADA LHES DEVEM 
2 - AMEAÇAM LEILOAR A CASA PROPRIA PARA OBRIGAR A PESSOA A PAGAR  
3- MESMO SABENDO QUE A COBRANÇA ILEGAL , NÃO DÃO "DESCONTO" 
4- INCLUEM HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS JUDICIAIS, INDEVIDOS 
5- CONSEGUIRAM  UM AUMENTO DE MAIS DE 50% NA COBRANÇA ILEGAL 
6 - RECEBEM OS PAGAMENTOS ILEGAIS MAS SE RECUSAM DA DAR A QUITAÇÃO 
FALSOS CONDOMINIOS ENRIQUECEM ILICITAMENTE,  E CAUSAM O EMPOBRECIMENTO ILICITO DO CIDADÃO - QUE NADA DEVIA, QUE PERDEU O EMPREGO, E QUE CONTINUOU PAGANDO MENSALMENTE POR MEDO DE PERDER A CASA PROPRIA 
O mais curioso , neste caso , é   a  CIRCULAR de  "DEMISSÃO COLETIVA"do gerente e de  toda a "equipe" que impunha as "cobranças ilegais" contra os NÃO associados - 
FIQUE ATENTO - LEIA MAIS - DEFENDA-SE CONTRA ESTE GOLPE 
NÃO ACEITE PRESSÃO - NÃO FAÇA ACORDO  
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O STF , O STJ , E A JURISPRUDENCIA MAJORITARIA 
GARANTEM A LIBERDADE ABSOLUTA DE ASSOCIAÇÃO 
NINGUEM PODE SER OBRIGADO A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES 

1- O FALSO CONDOMINIO NÃO PODIA COBRAR NADA DO NOVO PROPRIETÁRIO

 A  suposta "divida" com "com taxas de cobrança de associações de moradores - falso condominio " é uma divida da PESSOA e NÃO DO IMOVEL - por isto, quem comprou o imovel  não tem que pagar nada que ficou para trás, mesmo  SE antigo proprietario do imovel  FOSSE formalmente associado

2- NÃO FAÇA ACORDO  
Ora, ninguem pode ser obrigado a se associar, e nem a fazer , ou deixar de fazer alguma coisa, a não ser por força de lei !  O comprador da casa foi ENGANADO, e forçado a PAGAR UMA DIVIDA ALTISSIMA e INEXISTENTE,  para proteger SEU UNICO BEM - SUA CASA PROPRIA

O ENRIQUECIMENTO ILICITO do falso condomínio acarreta o EMPOBRECIMENTO ilegal do morador


 SAIBA o que é enriquecimento sem causa 

No Direito romano :  O termo ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA tem sua origem no Direito Romano. ... ninguém pode enriquecer sem causa. Uma das obrigações criadas ex quase contractu tinha por origem o recebimento de prestação indevida. Se alguém recebia algo que não lhe era devido, tinha a obrigação de restituir, sendo que ao credor, portanto, eram facultadas as condictiones. A ação para reaver o que era pago equivocadamente era a condictio indebiti. Assim, esta baseava-se no pagamento feito por uma pessoa a outra quando, na verdade, nada era devido. Desta maneira, quem pagava o que não devia sofria um empobrecimento em favor de outrem, ficando este obrigado a devolver.

 No Código Civil de 1.916 :  Relacionava-se o enriquecimento sem causa com o pagamento indevido. Vale a transcrição dos referidos dispositivos, pois se o leitor desejar, poderá fazer uma comparação com o Código Civil atual :  Art. 964 – Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.  Art. 965 – Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

“CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CHEQUE COMPENSADO ANTES DO PRAZO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR. ERRO DO BANCO. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO GASTO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CORRENTISTA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ARTS. 964 E 965 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I  – Aquele que indevidamente recebe um pagamento, sem justa causa, tem o dever de restituir, não tolerando o ordenamento positivo o locupletamento indevido de alguém em detrimento de outrem.
II – O banco que creditou na conta-corrente do seu cliente o valor de cheque depositado antes do termo final para compensação pode perseguir a devolução daquela quantia se verificar que o título de credito estava viciado.”
(STJ – 4ª T., REsp nº 67.731/SC, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09312/1997)

No Código Civil de 2002  :  Atualmente, o Código Civil, logo após tratar do pagamento indevido (arts. 876 a 883), disciplina o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886). Nota-se que o atual artigo 876, que trata do pagamento indevido, é de redação quase idêntica àquela do artigo 964 do diploma revogado, que era aplicada para o enriquecimento sem causa, que hoje é regrado expressamente, valendo a transcrição dos artigos 876 , e 884 : 
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.    O artigo 884  : Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários . Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. 
(.....) 
3.2. Requisitos : São requisitos do enriquecimento sem causa: 
a) enriquecimento de alguém  ( recebedor ) (accipiens) – o patrimônio de uma pessoa deve ser aumentado, sendo que isto pode ocorrer por duas formas: 
a.1.) efetiva vantagem auferida, como por exemplo, o recebimento de um valor que não era devido; .....
b) empobrecimento de outrem (solvens) – em razão de o patrimônio do accipiens crescer, o de outra pessoa deverá, conseqüentemente, sofrer uma diminuição. A parcela que é acrescida no patrimônio de um sai, ou deixa de ingressar, no patrimônio de outro;
c) nexo causal – relação entre o aumento patrimonial do accipiens e a diminuição experimentada pelo solvens;
d) ausência de justa causa – o enriquecimento do accipiens  ( recebedor ) deve ocorrer sem que exista uma causa justificadora (art. 885, CC). O solvens ( pagador ) realiza uma prestação em favor do accipiens ( recebedor ) sem ter a obrigação; o faz equivocadamente. Não pode haver nenhuma causa que legitime o enriquecimento.

3- A NEGATIVA DE ACORDO PARA PAGAMENTO A VISTA , DA DIVIDA INEXISTENTE , AUMENTOU-A EM  50,5583% 


EXTORSÃO (art. 158 do CODIGO PENAL )

O crime de extorsão é o crime de constrangimento ilegal (art. 146) acrescido da intenção de obter vantagem econômica indevida. O crime de extorsão é um crime complexo, porque é formado pela reunião do crime de constrangimento ilegal mais o propósito de obter vantagem econômica indevida, mediante violência ou grave ameaça.

VEJAM NO EMAIL ABAIXO a TABELA do  "ACORDO"

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ----- 
Data: 14 de abril de 2014 11:06
Assunto: Vítima de corrupção em condominio...
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"
Bom dia ...
Precisava muito de um conselho ,apoio ou esclarecimento no meu caso.
Comprei uma casa numa( Associação de moradores ) que a  mesma tinha 
uma dívida da taxa de manutenção mensal de 270 reais por mês,tentamos 
negociar várias vezes ,mas eles não aceitavam nossa proposta que na época 
á vista era 28 mil reais  oferecemos 20 mil e eles não aceitaram .

Agora chegou uma carta da administração dizendo que o gerente  o qual 
tratamos na época  e mais 7 pessoas envolvidas ocasionou a  rescisão
trabalhista  por quebra de confiança ,corrupção estavam enriquecendo ilicitamente, impondo cobranças ilegais do NÃO associado como  no meu  caso.

segue a tabela que  eu na época com poucos recursos  tive que encarar para não 
perder a casa .

Fizemos em 48x de R$886,07 sendo que ja pagamos 32 parcelas.

Sinceramente  fico em dúvidas porque fizemos acordo com bandidos.

O que faço?

Mandei um email pra nova gerente e presidente dizendo  que gostaria
da certidão negativa de débitos  sem mais.

Eles me ignoraram e não responderam até agora ,já faz 15 dias e nada de uma resposta.

Por favor me orientem nessa parte sou muito leiga.

ATT:------------ ( nome do morador foi omitido por segurança ) 
Valor
pagamento
pagamento
pagamento
pagamento
pagamento
total
18 X
24 x
30X
36X
48X

9%
12%
15%
18%
24%
 R$ 28.249,25
 R$   2.542,43
 R$      3.389,91
 R$     4.237,39
 R$     5.084,87
 R$    6.779,82






Sub total
 R$ 30.791,68
 R$    31.639,16
 R$   32.486,64
 R$   33.334,12
 R$   35.029,07
Honorários
 R$   6.158,34
 R$      6.327,83
 R$     6.497,33
 R$     6.666,82
 R$    7.005,81
Custas proc.
 R$      496,70
 R$        496,70
 R$        496,70
 R$        496,70
 R$       496,70






Total
 R$ 37.446,72
 R$    38.463,69
 R$   39.480,67
 R$   40.497,64
 R$   42.531,58






Parcelas
 R$   2.080,37
 R$      1.602,65
 R$     1.316,02
 R$     1.124,93
 R$       886,07

 R$ 37.446,72
 R$    38.463,69
 R$   39.480,67
 R$   40.497,64
 R$   42.531,58

sexta-feira, 11 de abril de 2014

STJ - "PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS NÃO CRIA VINCULO JURÍDICO DO MORADOR COM ASSOCIAÇÃO"

TJ SP REFORMA SENTENÇA DE 1o. GRAU e ISENTA MORADOR DO PAGAMENTO
"o fato de o Réu ter participado de algumas assembléias não sugere a sua 
vinculação à associação"
MINISTRO MARCO BUZZI CONFIRMA ACORDÃO DO TJ SP E APLICA SUMULA 83 
STJ Súmula nº 83 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993
Recurso Especial - Divergência - Orientação do Tribunal - Decisão Recorrida

    Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
STJ - EREsp 444.931/SP - DJU -01.02.2006 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.349 - SP (2013/0104607-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA
ADVOGADOS : JULIANO DELANHESE DE MORAES
DANIEL CELANTI GRANCONATO
LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO  : MOIZES ROZENKWIT
ADVOGADOS : CYNTHIA ROZENKWIT
MARILDA ROZENKWIT
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS
DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, com amparo nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
Ação de cobrança. Réu que adquiriu lote em loteamento aberto, com
fechamento posterior à constituição da associação. Adesão à
sociedade que  não  pode  ser  imposta.
Precedentes  do  STJ.  Recurso provido.
Os embargos de declaração, opostos pela ora insurgente, foram
rejeitados na origem.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de divergência
jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos
artigos: (i) 535 do CPC, por não terem sido sanados os vícios
suscitados nos aclaratórios; e (ii) 884 do Código Civil de 2002, ao
argumento de configurar enriquecimento indevido o não pagamento do
proprietário das despesas efetuadas para preservação de interesses
comuns da área habitacional.
Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na
origem.
É o relatório.
Decido.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag
1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,  DJe
6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma,  DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011).
2. No tocante ao mérito recursal, também não prospera o reclamo.
Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que a
existência de associação, congregando moradores com o objetivo de
defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não
possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de
quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo,
o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg nos EAg
1.385.743/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
26.09.2012, DJe 02.10.2012).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradoreso podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe
15.09.2010)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes
de Barros, Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006)
Na hipótese ora em foco, restou assente na origem:
(...)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
é inadmissível a cobrança dirigida contra proprietários não
associados, prestigiando, assim, o entendimento segundo o qual, sem
o vinculo contratual ou comando legal não há fundamento jurídico
para a obrigação, ainda que tenham sido os proprietários
beneficiados por serviços que lhes foram espontaneamente oferecidos
ou impostos pelas associações.
(...)
As reiteradas decisões demonstram a necessidade de prestigiar o
Estado de Direito, impedindo que associações destituídas de
legitimidade  política  imponham obrigações aos que a elas não se
vinculem, entendimento que passo a adotar, anotando que caberá às
associações, por força dos serviços prometidos ou efetivamente
prestados, obter a espontânea adesão dos proprietários.
Note-se que, no presente caso, a sociedade Autora não descreveu os
serviços prestados nem justificou a cobrança, limitando-se a afirmar
que os valores cobrados foram aprovados em assembléia.
O Réu adquiriu o lote em 1975, antes que o loteamento fosse
fechado e antes da constituição da sociedade, não podendo ser
impostas a ele obrigações sem que este tenha aderido à sociedade
Autora. E o fato de o Réu ter participado de algumas assembléias não
sugere a sua vinculação à associação.
Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, afigura-se inarredável a incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
INTEGRA DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS 
DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de cobrança. Réu que adquiriu lote em loteamento aberto, com 
fechamento posterior à constituição da associação. Adesão à sociedade 
que não pode ser imposta.
Precedentes do STJ. Recurso provido.

Os embargos de declaração, opostos pela ora insurgente, foram rejeitados 
na origem.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de divergência 
jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos: 
(i) 535 do CPC, por não terem sido sanados os vícios suscitados nos aclaratórios; e 
(ii) 884 do Código Civil de 2002, ao argumento de configurar enriquecimento indevido o não pagamento do proprietário das despesas efetuadas para preservação de interesses comuns da área habitacional.
Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na origem.
É o relatório.

Decido.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à 
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011).

2. No tocante ao mérito recursal, também não prospera o reclamo.
Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que a 
existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e 
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO 
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. 
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO 
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda 
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por 
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de 
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo 
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. 
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no 
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete 
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a 
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão 
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 
961.927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador 
Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe 
15.09.2010)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO 
DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não 
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem 
aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro 
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de 
Barros, Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006)

Na hipótese ora em foco, restou assente na origem:

 (...)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é 
inadmissível a cobrança dirigida contra proprietários não associados, 
prestigiando, assim, o entendimento segundo o qual, sem o vinculo 
contratual ou comando legal não há fundamento jurídico para a 
obrigação, ainda que tenham sido os proprietários beneficiados por 
serviços que lhes foram espontaneamente oferecidos ou impostos pelas 
associações.
 (...)
As reiteradas decisões demonstram a necessidade de prestigiar o 
Estado de Direito, impedindo que associações destituídas de 
legitimidade política imponham obrigações aos que a elas não se 
vinculem, entendimento que passo a adotar, anotando que caberá às 
associações, por força dos serviços prometidos ou efetivamente
prestados, obter a espontânea adesão dos proprietários.
 Note-se que, no presente caso, a sociedade Autora não descreveu os 
serviços prestados nem justificou a cobrança, limitando-se a afirmar que 
os valores cobrados foram aprovados em assembléia.
 O Réu adquiriu o lote em 1975, antes que o loteamento fosse fechado 
e antes da constituição da sociedade, não podendo ser impostas a ele 
obrigações sem que este tenha aderido à sociedade Autora. E o fato de 
o Réu ter participado de algumas assembléias não sugere a sua 
vinculação à associação.

Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a 
jurisprudência desta Corte, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao 
recurso especial.
Publique-se. 
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI 
Relator