"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TRF2 : FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS PERDEM DEFINITIVAMENTE OS CNPJS . 6a. CAM ESPECIALIZADA - VOTAÇÃO UNANIME

PARABÉNS JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA ALICE PAIM LYARD, RELATORA 
PARABÉNS DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO            PARABÉNS J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

JUSTIÇA ! a inscrição no CNPJ é a "carteira de identidade" das pessoas juridicas, falsos condominios comary não são condominios, e não conseguem "reaver" CNPJs de "condominios edilicios" que foram anulados de oficio pela Receita Federal 
por "anulação de inscrição indevida" 
IV - APELACAO CIVEL ( AC /558244 ) - AUTUADO EM 30.08.2012
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002472       JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002459       JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

APTE CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B  ( e também  CONDOMINIO COMARY GLEBA XV ) 
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: DES.FED.GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DA 6A.TURMA ESPECIALIZADA - 8º ANDAR








  • Em 10/02/2014 - 13:00

  •            Julgamento Mantida a Sentença EM 10.02.2014
               
    RELATOR: JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARIA ALICE PAIM LYARD
               
               VOTANTES:
               DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO
               J.F.CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD
               J.F.CONV. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

               
                *** DECISÃO ***
               
               [*] Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do  voto da Relatora.
               
    A Primorosa sentença do JUIZ Federal de Teresópolis que manteve a ANULAÇÃO pela Receita Federal das inscrições indevidas no CNPJ dos "falsos condomínios"  da gleba 15 e da gleba 7 b foi  do LOTEAMENTO urbano Aberto JARDIM COMARY , foi confirmada por UNANIMIDADE  pela  6a camara especializada da Justiça Federal , em votação unanime em 10.02.2014 

    leia a integra da primorosa sentença em 

    TRF2 - RJ - FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS não se "criam" por "convenção" e não conseguem "reaver" CNPJ anulados de Oficio pela Receita Federal do Brasil

    PARABENS AO EXMO .JUIZ FEDERAL  DR. ALCIR LUIZ LOPES COELHO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA, AO APLICAR , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 
    No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
    condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
    jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
    inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
    sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
    (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo
    n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. 
    19 de abril de 2012 

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
    PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
    AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV  e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
    RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
    SENTENÇA

    saiba mais lendo : 


    leia também :  JUIZ FEDERAL nega devolução de inscrição indevida no CNPJ do falso "condominio comary gleba VI " , anulada pela Receita Federal , retroativamente a 1988 !

    ATOS EXECUTIVOS 20 , 21 E 22 DE 02 DE MAIO DE 2007 - DOU - 5.05.2007
    ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO CNPJ
    DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 8D - GLEBA VI - GLEBA XI- B


    0008352-04.2007.4.02.5110      Número antigo: 2007.51.10.008352-7

    2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS

    Autuado em 13/12/2007  -  Consulta Realizada em 17/02/2014 às 20:50

    AUTOR   : CONDOMINIO COMARY DA GLEBA VI
    ADVOGADO: MONICA CUNHA DEMORO E OUTRO
    REU     : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUACU
    05ª Vara Federal de São João de Meriti
    Magistrado(a) SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
    Distribuição-Sorteio Automático  em 13/12/2007 para 05ª Vara Federal de São João de Meriti
    Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS


    SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO 58 REGISTRO NR. 000711/2008 FOLHA 12/15



    ( ... ) 

    --------------------------------------------------------------------------------

    Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, pronuncio a decadência do direito reclamado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil).
    Condeno o impetrante nas custas. Sem honorários (STF, Súmula 512, e STJ, Súmula 105).
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    --------------------------------------------------------------------------------
    Publicado no D.O.E. de 07/10/2008, pág. 90/97 (JRJIDI).

    (...) 


    --------------------------------------------------------------------------------


    DECISÃO

    Versa a hipótese mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONDOMÍNIO COMARY DA GLEBA VI, devidamente qualificado na petição inicial, contra ato do Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu.
    Relata o impetrante que, em maio/2007, tomou conhecimento ¿ por intermédio da gerente do Banco Itaú, no qual mantém conta corrente ¿  que a sua inscrição no CNPJ encontrava-se baixada pela Receita Federal. Afirma que procurou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo informado que, através do procedimento nº 13749.000141/2006-24, JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS (condômino do impetrante) teria requerido o cancelamento do CNPJ, com base na sentença prolatada pelo processo nº 1689/94 da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, datada de 03 de março de 1995, e certidões do Registro de Imóveis do cartório do 1º Ofício de Teresópolis, considerando extinto o condomínio com base na convenção à época (sic, fl. 03). A anulação da inscrição do CNPJ teria se concretizado pelo Ato Declaratório Executivo nº 21, de 02/05/2007, publicado no Diário Oficial da União em 15/05/2007. Sustenta a existência de várias irregularidades no procedimento administrativo levado a cabo pela Receita Federal do Brasil, com ofensa aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da moralidade. Aduz que, em razão dos fatos narrados, ajuizou, no dia 04/06/2007, uma ação cautelar inominada, que foi distribuída ao Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis. Ainda segundo o condomínio impetrante, apesar de obter a liminar pretendida no mencionado processo, o mesmo foi extinto, sem resolução de mérito, conforme sentença publicada em 29/11/2007. Afirma, também, que, com a propositura da demanda cautelar, teria ocorrido a interrupção da prescrição (sic, fl. 03, in fine), cabendo, portanto, o ajuizamento do presente mandado de segurança.
    O impetrante postula, em sede liminar, a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 21, de 02/05/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio impetrante e sua manutenção ativa em sua situação cadastral.
    É o breve relatório.
    Como não se desconhece, a concessão de liminar para suspensão do ato que deu motivo à impetração do Writ está condicionada à relevância do fundamento contido na peça vestibular e à possibilidade de ineficácia da medida, se deferida somente ao final (Lei 1.533/1951, art. 7º, inciso II). Cuida-se, aqui, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais às chamadas tutelas de urgência. No caso em tela, entretanto, não identifico a presença dos mesmos, razão pelo qual, a meu sentir, descabe, por ora, o deferimento da providência reclamada. Vejamos.
    O fumus boni iuris não está presente porque o impetrante não logrou apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. Além do mais, a hipótese dos autos recomenda cautela ao julgador, pois a peça vestibular alude à existência de sentença judicial, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que teria servido de fundamento à Autoridade indicada como Coatora para o cancelamento da inscrição do CNPJ do impetrante. Tal circunstância poderá, inclusive, refletir no exame da própria competência desta 5ª vara Federal para apreciar o mandamus, de vez que não reconheço, no momento, o acerto, ou não, da designação do Delegado da Receita Federal de Nova Iguaçu como impetrado, razão pela qual, a meu ver, impõe-se a notificação da suposta Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias.
    Quanto ao periculum in mora, sublinho que a situação de cancelamento da inscrição do CNPJ do Impetrante perdura desde 15/05/2007, circunstância que, indiscutivelmente, faz perecer o risco de imediato dano irreparável.
    Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar.
    Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora para que preste informações. Prazo: 10 (dez) dias.
    Após, ao Ministério Público Federal (MPF).
    Em seguida, venham conclusos para sentença.
    --------------------------------------------------------------------------------
    Publicado no D.O.E. de 11/01/2008, pág. 154/156 (JRJGRL).

    TJ RJ - Impossibilidade de associação compulsória .Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.

    PARABÉNS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
    BOSQUE DOS ESQUILOS NÃO É CONDOMÍNIO
    NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS
    NÃO BASTA FIXAR UM OUTDOOR PARA "CRIAR CONDOMÍNIO"
    Bosque dos Esquilos (gleba B)  foi criado pela empresa RSP em 1984, em pleno vigor da lei 4591/64 
    Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não 
    existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste. 
     Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de 
    um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária 
    associação.  A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro. 
      Não. 
      Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
    entidade, pode se estar exigir o pagamento 
    dos encargos sociais do associado.

    DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - 

    Julgamento: 14/01/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 

    APELAÇÃO CÍVEL 0032463-46.2012.8.19.0203 

    Apelantes: VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS 
    CRUZ 

    Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES 
    DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C 

    RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA 



    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. 
    Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
    Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
    Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
    Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. 
    Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. 
    Livre associação e livre desvinculação associativa. 
    Diante do reconhecimento da impossibilidade de associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de prescrição. Conhecimento e provimento do recurso.
     INTEIRO TEOR

     Íntegra do Acórdão clique aqui - Data de Julgamento: 14/01/2014 (*)

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
    22ª CÂMARA CÍVEL 
    ============================================== 

    APELAÇÃO CÍVEL 0032463-46.2012.8.19.0203 

    Apelantes: VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS 
    CRUZ 
    Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES 
    DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C 

    RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA 

    A C Ó R D Ã O 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
    DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E 
    CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO 
    URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS 
    “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO 
    ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
    RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
    (CF, 5, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO 
    PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. 
    PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de 
    fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser 
    compelido a se associar a entidade privada. Associação de 
    moradores não tem nenhum direito de crédito em face de 
    morador que não se associou. Serviços de segurança, 
    limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar 
    como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
    Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
    Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente 
    pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de 
    impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com 
    a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a 
    fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a 
    obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de 
    constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e 
    dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação 
    associativa. Diante do reconhecimento da impossibilidade de 
    associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, 
    encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de 
    prescrição. Conhecimento e provimento do recurso. 

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0032463-46.2012.8.19.0203 em que são apelantes 
    VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ e apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C. 
    ACORDAM os Desembargadores da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
    maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.

    Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C em face de VALERIA THIRÉ e MARCELO DE VASCONCELOS CRUZ objetivando a cobrança de despesas e contribuições associativas sob o fundamento de que os réus são 
    proprietários de imóvel localizado em sua área de atuação, encontrando-se inadimplente no que se refere aos meses vencidos a partir de agosto de 2003, que somavam ao tempo da propositura da ação o valor de R$25.465,80, buscando, desta forma, o recebimento das prestações devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. 

    O pedido foi julgado, consoante o seguinte dispositivo: 
    “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus a pagarem à 
    autora o valor de R$ 25.465,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e 
    cinco reais e oitenta centavos), referente às cotas associativas vencidas 
    entre agosto/2003 a julho/2012, bem como as cotas vencidas no curso do 
    processo e as que se vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 
    290 do Código de Processo Civil, devidamente corrigidas e com juros de 
    mora de 1%( um por cento) a contar do vencimento de cada cota...” 
    Inconformado, recorreram os autores, postulando a 
    reforma da sentença, defendendo a liberdade de associação, não 
    podendo, pois, exigir-se de proprietário não associado, o pagamento 
    de cotas condominiais e a ocorrência de prescrição. (peça digitalizada 
    00683) 
    Contrarrazões digitalizada na peça 00723. 
    O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes 
    seus requisitos de admissibilidade. 
     De início, não se conhece do agravo retido oposto pelo 
    réu, ora Apelante (peça digitalizada 00638), da decisão que indeferiu a 
    produção de prova oral (peça digitalizada 00634) em razão do mesmo 
    não ter sido reiterado nesta sede. 
    A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a 
    possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem 
    contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua 
    atuação, ainda quando não tenham a ela se associado 
    voluntariamente. 
    Cumpre afirmar que o conflito entre o princípio 
    constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que 
    veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo 
    para a solução do problema. 
     A Constituição Federal assegura que “ninguém será 
    obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de 
    lei” (artigo 5o
    , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser 
    compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o
    , XX). 
     Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, 
    da liberdade perante a lei. 
     As associações privadas não têm nenhum poder e 
    nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros 
    e seja compelido a pagar suas contribuições. 
     Repita-se: não existindo lei que imponha a associação 
    do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito 
    em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição. 
    O estatuto da associação particular não tem o poder 
    jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do 
    particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente 
    como sendo de sua própria atuação associativa. 
     Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da 
    condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido 
    manifestou sua vontade. 
     Normalmente tais associações buscam prestar 
    “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada 
    localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança 
    pública. 
     Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do 
    Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se 
    revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 

    A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
    indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem 
    caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um 
    determinado número de residentes da localidade. 
     Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o 
    condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a 
    fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público 
    (em razão da relação tributária). 
    Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, 
    válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido 
    judicialmente o seu cumprimento. 
     Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta 
    ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal 
    situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, 
    judicialmente exigível. 

    Ao resolverem constituir a associação de moradores, 
    seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam 
    aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o 
    empreendimento. 
     Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não 
    existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer 
    obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de 
    propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste. 
     Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de 
    um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária 
    associação. 
     A se entender diferente, não estaria longe o dia em que 
    nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” 
    porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e 
    rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos 
    ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque 
    prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o 
    outro. 
     Não. 
     Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
    entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do 
    associado. 

    E, no caso, não há qualquer prova no sentido do 
    Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser 
    compelido a pagar as referidas contribuições. 
    Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo 
    simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a 
    determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os 
    moradores da região. 
     A situação é mais ilegal ainda quando a associação 
    pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado. 
     O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação 
    Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do 
    Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 
    “Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou 
    a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de 
    fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de 
    moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro 
    público só se constituem com aqueles que a elas aderem 
    voluntariamente”. 

    Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem 
    outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um 
    problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que 
    enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes 
    locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo 
    a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” 
    para os serviços de proteção. 
    É a volta a épocas passadas em que o particular tinha 
    que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da 
    ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo. 
     Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, 
    que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, 
    mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de 
    eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas 
    poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas 
    extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer 
    no morador. 
     Não se pode afastar o Direito da realidade social, 
    porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário. 
    Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a 
    Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, 
    para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta 
    mesma Sociedade. 
    Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
    Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 
    geral da matéria: 

    Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
    Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 
    geral da matéria: 

    DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
    DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA 
    DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE 
    ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO 
    PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE 
    ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM 
    INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA 
    DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. 
    PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 
    RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 
    20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226 
    DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011) 

    RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
    ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – 
    AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a 
    associação de moradores com o condomínio disciplinado 
    pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar 
    vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a 
    proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 
    Considerações sobre o princípio da legalidade e da 
    autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos 
    II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCO 
    AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: 
    Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 
    03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011).

    Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado 
    soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, 
    segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata 
    dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a 
    Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o 
    pagamento de quem não se associou voluntariamente. 
    Por fim, diante da impossibilidade de associação 
    compulsória reconhecida nos termos da fundamentação supra, que 
    afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da 
    ocorrência de prescrição. 
     Do exposto, conheço o recurso e dou-lhe provimento 
    para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o 
    pedido deduzido na petição inicial da ação de cobrança, 
    suportando o Apelado (Autor) as despesas do processo e a verba 
    honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa. 
     Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2014. 
     Rogerio de Oliveira Souza 
    Desembargador Redator











    TJ RJ - SUMULA 79 INCONSTITUCIONAL - falso "Condominio" do Loteamento Santa Margarida II NÃO PODE COBRAR

    PARABÉNS Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Relatora
    UNAMAR - CABO FRIO 

    VITÓRIA , TU REINARÁS, JESUS, TU NOS SALVARÁS

    PARABENS DR PAULO CARVALHO !!!!
    POR MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS


    Em 17 de fevereiro de 2014 09:38, Paulo Carvalho <prcarval@msn.com> escreveu:
    Data de Publicação: 17/02/2014        

    No TRIBUNAL: Dados do processo (num. única)
    Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
    Caderno: Tribunal de Justiça. Judicial 2ª Instância.
    Página: 00276
    Local: Câmaras Civeis .  

    *** DGJUR – SECRETARIA DA 18 CAMARA CIVEL ***  
    Publicação: DECISAO- 

    015. APELACAO 0005783-57.2008.8.19.0011

    Assunto: Condominio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL

    Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL

    Acao: 0005783-57.2008.8.19.0011 Protocolo: 3204/2014.00039375 -

    APELANTE: FERNANDO JOSE BRUNET CAVALCANTI

    ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO 

    APELADO: CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II

    ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SARPA 

    Relator: DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE DECISAO:

    TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

    Apelacao Civel n.º 0005783-57.2008.8.19.0011

    1ª Vara Civel da Comarca de Cabo Frio

    Apelante: Fernando Jose Brunet Cavalcanti

    Apelado: "Condominio de Fato" do Loteamento Santa Margarida II

    Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE APELACAO CIVEL.

    ACAO DE COBRANCA AJUIZADA POR ASSOCIACAO VISANDO A CONTRIBUICAO DE PROPRIETARIO DE IMOVEL PARA O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. AS TAXAS DE MANUTENCAO CRIADAS POR ASSOCIACAO NAO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETARIO DE IMOVEL QUE NAO E ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. RESP N.° 444.931/SP STJ. INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NAO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUICAO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENCA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

    D E C I S A O

    Cuida-se de acao de cobranca ajuizada por "Condominio de Fato" do Loteamento Santa Margarida II em face de Fernando Jose Brunet Cavalcanti, na qual se pretende o pagamento das cotas de rateio de despesas comuns mensais em atraso.

    O Juizo da 1ª Vara Civel da Comarca de Cabo Frio, as fls. 141/145, julgou procedente o pedido para condenar o Reu ao pagamento das cotas condominiais vencidas, nos termos da peticao inicial e vincendas no curso da lide, com juros legais de 1% e multa convencional, tudo devidamente atualizado, a contar do vencimento de cada cota. Condenou, ainda, o Reu a pagar as despesas do processo e os honorarios de advogados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.

    Apela o Autor, as fls.163/182, sustentando que recentissima decisao do STF, no REX 432.106, derrubou a Sumula nº 79 do TJ e impos a falta de relacao juridica entre as partes, o que acaba por colocar um ponto final nas pretensoes do Autor, que sem ter direito juridico de pleitear em juizo a cobranca sob argumento do enriquecimento sem causa, padece tambem de legitimidade "ad causam", conforme acima suscitado.

    Alega, ainda, que se trata de acao de cobranca proposta pelo Loteamento Santa Margarida II, com fins de cobrar pseudo cotas condominiais do Reu, alegando que lhe presta inumeros servicos e que o mesmo estaria se enriquecendo ilicitamente caso nao as pagasse pela falta da correspondente contraprestacao de pagamento do preco, contudo, em momento algum o Autor prova que prestou servicos ao Reu, e muito menos que aceitou tacitamente, ressaltando-se que e associado a outra associacao e paga pelos servicos que lhe sao prestados.

    Assim, requer a improcedencia do pedido, com base na decisao do Eg. STF, bem como deste Tribunal de Justica.

    Contrarrazoes as fls. 187/195.

    E o relatorio.

    Cinge-se a controversia quanto a possibilidade de Associacao cobrar contribuicao mensal ao proprietario de terreno integrante do loteamento, o qual se recusa a pagar o custeio das despesas comuns.

    No caso em analise, verifica-se que o Reu/Apelante e proprietario de um lote de terras lote 11 (onze), da quadra 01 (um) (fls.06 - pasta eletronica 00002), em relacao ao qual foi constituida uma Associacao, em janeiro de 1994, conforme CNPJ de fls. 19 (pasta eletronica nº 00019), inexistindo prova de sua adesao a Associacao, assim como inexiste qualquer prova de pagamento das mensalidades efetuadas.

    O Superior Tribunal de Justica, atraves da Quarta Turma, ja tinha precedentes da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar no sentido de conferir obrigatoriedade ao pagamento das despesas relativas a prestacao de servicos comuns que a todos beneficiam, ao passo que a Terceira Turma, tambem possuia precedentes do Ministro Ari Pargendler no sentido de nao conferir obrigatoriedade a estes pagamentos, caso nao os tenha solicitado.

    Eis as ementas que demonstram essa divergencia:

    CONDOMINIO ATIPICO. Associacao de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. O proprietario de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituiram associacao para prestacao de servicos comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas dai decorrentes, pois nao e adequado continue gozando dos beneficios sociais sem a devida contraprestacao. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 439661/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.10.2002, DJ 18.11.2002 p. 229)

    CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIACAO DE MORADORES. COBRANCA DE CONTRIBUICAO POR SERVICOS PRESTADOS. O proprietario de lote nao esta obrigado a concorrer para o custeio de servicos prestados por associacao de moradores, se nao os solicitou. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 444931/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.08.2003, DJ 06.10.2003 p. 269)

    Verificada essa divergencia, o Superior Tribunal de Justica julgou os Embargos de Divergencia em REsp n.° 444.931/SP, no qual firmou-se a jurisprudencia no seguinte sentido:

    EMBARGOS DE DIVERGENCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIACAO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENCAO DO LOTEAMENTO. IMPOSICAO A QUEM NAO E ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. -

    As taxas de manutencao criadas por associacao de moradores, nao podem ser impostas a proprietario de imovel que nao e associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONCALVES, Rel. p/ Acordao Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SECAO, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 427)

    Extrai-se do voto vencedor proferido pelo Ministro Humberto Gomes de Barros as razoes que conduziram a decisao do Superior Tribunal de Justica, e que muito bem delimitam e encerram a questao, identica a dos presentes autos:

    A questao e simples: o embargado nao participou da constituicao da associacao embargante. Ja era proprietario do imovel, antes mesmo de criada a associacao.

    As deliberacoes desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, nao podem ser impostas ao embargado.

    Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional - de associar-se ou nao. E nao o fez. Assim, nao pode ser atingido no rateio das despesas de manutencao do loteamento, decididas e implementadas pela associacao.

    Em nosso ordenamento juridico ha somente tres fontes de obrigacoes: a lei, o contrato ou o debito. No caso, nao atuam qualquer dessas fontes.

    Com escusas ao eminente relator, rejeito os embargos de divergencia. (grifo nosso)

    Em que pese a redacao da sumula 79 do TJRJ, no sentido de que seria possivel exigir do nao associado o rateio pelos servicos prestados, e anterior ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, atraves de sua Primeira Turma, de que descabe a cobranca das mensalidades em face de proprietario que nao se associou, por nao se tratar de condominio, conforme depreende-se do informativo 461 de setembro de 2011, transcrito a seguir:

    RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINARIO Relator (a): Min. MARCO AURELIO

    Julgamento: 20/09/2011

    Orgao Julgador: Primeira Turma

    Publicacao 04-11-2011

    ASSOCIACAO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSENCIA DE ADESAO. Por nao se confundir a associacao de moradores com o condominio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietario de imovel que a ela nao tenha aderido.

    Consideracoes sobre o principio da legalidade e da autonomia da manifestacao de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituicao Federal. Assim, adota-se a orientacao firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justica de que ainda que as deliberacoes da Associacao/Apelada revertam em prol de todos os moradores do loteamento, nao podem ser impostas ao Reu/Apelante, que tem o direito constitucional de associar-se ou nao, nos termos do art. 5°, XX da Constituicao Federal, transcrito a seguir: "Art. 5°, XX - Ninguem podera ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" Ademais, ha que se atentar que os imoveis residenciais que se situam dentro de condominios, em principio, sao mais valorizados, justamente por oferecerem maior seguranca e diversos beneficios enquanto que os imoveis, nao integrantes de condominio, embora possam ser, as vezes, de menor valor, tambem, oferecem atrativos, por nao ter o proprietario encargos condominiais.

    Assim sendo, impingir-se ao que adquirem imoveis autonomos para que se associem, alem da violacao constitucional, fere-se o direito de opcao do adquirente, na escolha deste ou daquele imovel.

    Ainda, nao houve adesao ao ato que instituiu o encargo. Colaciona a jurisprudencia do TJRJ: 0024100-07.2011.8.19.0203 - APELACAO DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 28/08/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de cobranca de cota condominial. Sentenca que julgou improcedente o pedido. Autor que, na verdade, nao e condominio, mas sim Associacao de Moradores.

    Precedente mais recente do Egregio Superior Tribunal de Justica no sentido de que as taxas de manutencao criadas por associacao de moradores nao podem ser impostas a proprietario de imovel que nao e associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.

    Jurisprudencia atual do STJ, pacifica, no sentido do aqui decidido. Recurso desprovido.

    0011155-38.2009.8.19.0209 - APELACAO DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 19/08/2013 - NONA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL. ASSOCIACAO DE MORADORES. COBRANCA DE COTAS DE CONTRIBUICAO. TAXA DE MANUTENCAO QUE NAO PODE SER IMPOSTA A PROPRIETARIO DE IMOVEL QUE A ELA NAO TENHA ADERIDO

    Por esses motivos, da-se provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento das custas e dos honorarios advocaticios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Codigo de Processo Civil.

    Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2014.

    Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE Relatora




    Paulo Carvalho

    OAB/RJ 76.284