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domingo, 16 de fevereiro de 2014

Deus, a ninguém, deu licença para pecar . ”Se quiseres observar os mandamentos, eles te guardarão"

Não penseis que vim abolir a Lei e os Profetas
Não vim para abolir a lei, para dar-lhes pleno cumprimento".
Jesus,eu confio em Vós !
O mundo em que vivemos precisa conhecer a vontade de Deus, e o modo do mundo conhecer a vontade de Deus ocorre quando, aqueles que conhecem a Deus e são próximos do Senhor, colocam em prática os mandamentos do Senhor.
”Se quiseres observar os mandamentos, eles te guardarão; se confias em Deus, tu também viverás” (Eclo 15, 16).
6 Domingo do Tempo Comum - 16 de fevereiro de 2014 
1ª Leitura - Eclo 15,16-21 (Gr.15-20)
A ninguém mandou agir como ímpio.
Leitura do Livro do Eclesiástico 15,16-21 (Gr.15-20)
16Se quiseres observar os mandamentos, eles te guardarão;
se confias em Deus, tu também viverás.
17Diante de ti, Ele colocou o fogo e a água;
para o que quiseres, tu podes estender a mão.
18Diante do homem estão a vida e a morte, o bem e o mal;
ele receberá aquilo que preferir.
19A sabedoria do Senhor é imensa,
ele é forte e poderoso e tudo vê continuamente.
20Os olhos do Senhor estão voltados para os que o temem.
Ele conhece todas as obras do homem.
21Não mandou a ninguém agir como ímpio
e a ninguém deu licença de pecar.
Palavra do Senhor.
Salmo - Sl 118,1-2.4-5.17-18.33-34 (R.1)
R. Feliz o homem sem pecado em seu caminho,
que na lei do Senhor Deus vai progredindo!

1Feliz o homem sem pecado em seu caminho,*
que na lei do Senhor Deus vai progredindo!
2Feliz o homem que observa seus preceitos,*
e de todo o coração procura a Deus!R.
4Os vossos mandamentos vós nos destes,*
para serem fielmente observados.
5Oxalá seja bem firme a minha vida*
em cumprir vossa vontade e vossa lei!R.
17Sede bom com vosso servo, e viverei,*
e guardarei vossa palavra, ó Senhor.]
18Abri meus olhos, e então contemplarei*
as maravilhas que encerra a vossa lei!R.
33Ensinai-me a viver vossos preceitos;*
quero guardá-los fielmente até o fim!
34Dai-me o saber, e cumprirei a vossa lei,*
e de todo o coração a guardarei. R.      

2ª Leitura - 1Cor 2, 6-10
Deus destinou, desde a eternidade,
uma sabedoria para nossa glória.
Leitura da Primeira Carta de São Paulo aos Coríntios 2, 6-10
Irmãos:
6Entre os perfeitos nós falamos de sabedoria,
não da sabedoria deste mundo
nem da sabedoria dos poderosos deste mundo,
que, afinal, estão votados à destruição.
7Falamos, sim, da misteriosa sabedoria de Deus,
sabedoria escondida, que, desde a eternidade,
Deus destinou para nossa glória.
8Nenhum dos poderosos deste mundo conheceu essa
sabedoria.
Pois, se a tivessem conhecido,
não teriam crucificado o Senhor da glória.
9Mas, como está escrito,
'o que Deus preparou para os que o amam
é algo que os olhos jamais viram
nem os ouvidos ouviram
nem coração algum jamais pressentiu'.
10A nós Deus revelou esse mistério
através do Espírito.
Pois o Espírito esquadrinha tudo,
mesmo as profundezas de Deus.
Palavra do Senhor.                     


Evangelho - Mt 5,17-37
Assim foi dito aos antigos; eu, porém, vos digo.
+ Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo segundo Mateus 5,17-37
Naquele tempo, disse Jesus a seus discípulos:
17Não penseis que vim abolir a Lei e os Profetas.
Não vim para abolir,
mas para dar-lhes pleno cumprimento.
18Em verdade, eu vos digo:
antes que o céu e a terra deixem de existir,
nem uma só letra ou vírgula serão tiradas da Lei,
sem que tudo se cumpra.
19Portanto, quem desobedecer
a um só destes mandamentos, por menor que seja,
e ensinar os outros a fazerem o mesmo,
será considerado o menor no Reino dos Céus.
Porém, quem os praticar e ensinar
será considerado grande no Reino dos Céus.
20Porque eu vos digo:
Se a vossa justiça não for maior
que a justiça dos mestres da Lei e dos fariseus,
vós não entrareis no Reino dos Céus.
21Vós ouvistes o que foi dito aos antigos:
'Não matarás!
Quem matar será condenado pelo tribunal'.
22Eu, porém, vos digo:
todo aquele que se encoleriza com seu irmão
será réu em juízo;
quem disser ao seu irmão: 'patife!'
será condenado pelo tribunal;
quem chamar o irmão de 'tolo'
será condenado ao fogo do inferno.
23Portanto, quando tu estiveres levando 
a tua oferta para o altar, e ali te lembrares
que teu irmão tem alguma coisa contra ti,
24deixa a tua oferta ali diante do altar,
e vai primeiro reconciliar-te com o teu irmão.
Só então vai apresentar a tua oferta.
25Procura reconciliar-te com teu adversário,
enquanto caminha contigo para o tribunal.
Senão o adversário te entregará ao juiz,
o juiz te entregará ao oficial de justiça,
e tu serás jogado na prisão.
26Em verdade eu te digo: dali não sairás,
enquanto nóo pagares o último centavo.
27Ouvistes o que foi dito:
'Não cometerás adultério'.
28Eu, porém, vos digo:
Todo aquele que olhar para uma mulher,
com o desejo de possuí-la,
já cometeu adultério com ela no seu coração.
29Se o teu olho direito é para ti ocasião de pecado,
arranca-o e joga-o para longe de ti!
De fato, é melhor perder um de teus membros,
do que todo o teu corpo ser jogado no inferno.
30Se a tua mão direita é para ti ocasião de pecado,
corta-a e joga-a para longe de ti!
De fato, é melhor perder um dos teus membros,
do que todo o teu corpo ir para o inferno.
3lFoi dito também:'Quem se divorciar de sua mulher,
dê-lhe uma certidão de divórcio'.
32Eu, porém, vos digo:
Todo aquele que se divorcia de sua mulher,
a não ser por motivo de união irregular,
faz com que ela se torne adúltera;
e quem se casa com a mulher divorciada
comete adultério.
33Vós ouvistes também o que foi dito aos antigos:
'Não jurarás falso',
mas 'cumprirás os teus juramentos feitos ao Senhor'.
34Eu, porém, vos digo:
Não jureis de modo algum:
nem pelo céu, porque é o trono de Deus;
35nem pela terra,
porque é o suporte onde apóia os seus pés;
nem por Jerusalém, porque é a cidade do Grande Rei.
36Não jures tão pouco pela tua cabeça,
porque tu não podes tornar branco ou preto
um só fio de cabelo.
37Seja o vosso 'sim': 'Sim',
e o vosso 'não': 'Não'.
Tudo o que for além disso vem do Maligno.
Palavra da Salvação.




segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

MARCA DA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMÍNIOS : TJ RJ Extingue execução promovida por falso condomínio contra morador não associado . Inexigibilidade do título judicial inconstitucional.

VITORIA e CONVOCAÇÃO GERAL !
"A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de 
moradores. "
ESTA VITÓRIA É EXTREMAMENTE IMPORTANTE PARA TODAS AS PESSOAS QUE FORAM CONDENADAS INCONSTITUCIONALMENTE A "FINANCIAR" FALSOS CONDOMÍNIOS
E CONFIRMA TUDO QUE SEMPRE AFIRMAMOS AQUI NESTE BLOG SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NÃO PODEM SUBSISTIR EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO 
MARIA, MÃE DE JESUS, E NOSSA MÃE, NÓS VOS AGRADECEMOS
POR TODAS AS  VITORIAS JÁ ALCANÇADAS E  PELA LIBERTAÇÃO DE NOSSO POVO DO JUGO DA OPRESSÃO 
 isto significa que , mesmo que você tenha sido condenado a pagar taxas de associações, há anos , e mesmo que sua casa tenha sido penhorada, ou, até mesmo, vendida, você tem o DIREITO de  EXIGIR RESPEITO à Constituição Federal , porque SENTENÇA QUE CONTRARIA A LEI E A CONSTITUIÇÃO , DE FATO E DE DIREITO  NÃO EXISTE , NÃO TRANSITA EM JULGADO , NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL PARA FAZER A AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E DA SENTENÇA INCONSTITUCIONAL !
se voce não é associado, ou já se desligou da associação, e foi condenado e forçado a pagar o que não devia, pela sumula 79, só para não perder a sua casa/lote , ou se a sua casa/lote já foi vendida em leilão voce tem direito a uma GRANDE e JUSTA indenização !
SEJA QUAL FOR O SEU PROBLEMA , ENTRE EM CONTATO CONOSCO PELO EMAIL 
vitimas.falsos.condominios@gmail.com 
ESTAMOS ORGANIZANDO A DEFESA DE TODOS OS MORADORES EXTORQUIDOS por FALSOS CONDOMÍNIOS
BOLSÕES RESIDENCIAIS, ASSOCIAÇÕES, ETC. 
NÃO PERCA TEMPO , ACREDITE 
AGORA É A HORA DA VITORIA 
JUNTE-SE A NÓS !

TJ RJ Extingue execução promovida por falso condomínio contra morador não associado e mantem a inexigibilidade do título judicial inconstitucional.
FALSO CONDOMINIO SANTA MARGARIDA JÁ PERDEU !

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000

Agravante: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA   MARGARIDA II.

Agravados: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro.

Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.648)


CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5

Execução de sentença. Título judicial 
inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado 
após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do 
artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia 
rescisória da impugnação. Aresto exequendo que 
aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática 
tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a 
Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 
432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator. Decisão do relator mantida. Agravo inominado desprovido. 
A C Ó R D Ã O
 Vistos, relatados e discutidos estes autos do 
Agravo de Instrumento n.º 0066415-09.2013.8.19.0000 em que 
CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II apresenta agravo inominado contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6). 
 A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Processo No: 0066415-09.2013.8.19.0000

TJ/RJ - 10/2/2014 15:35 - Segunda Instância - Autuado em 6/12/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução /
Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
AGTE:SINVAL PIMENTEL COELHO e outro
AGDO:CONDOMINIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
  
  

Processo originário:  0005655-42.2005.8.19.0011(2005.011.005759-3)
Rio de Janeiro CABO FRIO 3 VARA CIVEL
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:22/01/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:22/01/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Relator:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Designado p/ Acórdão:DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:30/01/2014
Folhas/Diario:217/227
Número do Diário:1782276

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 09/12/2013
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 17/01/2014
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 23/01/2014   


TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL 
AGRAVO INOMINADO no 
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066415-09.2013.8.19.0000 
Agravante: CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA 
 MARGARIDA II. 
Agravados: SINVAL PIMENTEL COELHO e outro. 
Relator: Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO (17.648) 
  
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL : 5 
  
Execução de sentença. Título judicial 
inconstitucional. Acórdão que transitou em julgado 
após a Lei 11.232. Possibilidade de aplicação do 
artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Eficácia 
rescisória da impugnação. Aresto exequendo que 
aplicou o artigo 884 do NCC, em situação fática 
tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal. Condomínio atípico. Antinomia entre a 
Súmula 79 deste Tribunal e o julgamento do R.E. 
432.106-RJ pelo STF. Inexigibilidade do título judicial 
inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito 
do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos 
executados provido pelo relator. Decisão do relator 
mantida. Agravo inominado desprovido. 


A C Ó R D Ã O

  
 Vistos, relatados e discutidos estes autos do 
Agravo de Instrumento n.º 0066415-09.2013.8.19.0000 em que 
CONDOMÍNIO DE FATO DO LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II apresenta agravo inominado contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6). 
 A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

R E L A T Ó R I O  
 Agravo inominado ajuizado por Condomínio 
de Fato do Loteamento Santa Margarida II contra a decisão do Relator (TJe 16/1-6), que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Ficaram invertidas as despesas da sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. 

2. Alega, em síntese, o recorrente que o precedente utilizado na decisão impugnada está sobrestado e pendente do julgamento do RE 695911-SP. Sustenta que um único precedente é desprovido de efeito vinculante. Diz que “o princípio constitucional da livre associação deve ser ponderado de forma a não se chocar com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pois o dever de contribuir com o rateio das despesas comuns não decorre do vínculo associativo, mas sim do benefício que o proprietário de lote aufere com os serviços prestados pela associação, especialmente a evidente valorização do imóvel” (sic. – TJe 24/8). Aduz ser inviável a desconstituição de acórdão transitado em julgado e a aplicação da regra do artigo 475-L, §1º, do CPC. Afirma que decisões do STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, não se aplicam em processos definitivamente julgados. Cita precedentes. 
Pede a reforma do decisum (TJe 24/1-10). 

V O T O 
  
3. Recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença, julga improcedente a impugnação de moradores de casa em loteamento, considerando a existência de condomínio de fato ensejador do pagamento de contribuições para o rateio das despesas comuns. 

4. A decisão agravada (TJe 16/1-6) deu 
provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão 
recorrida (artigo 557 § 1.º - A do CPC), julgar procedente a 
impugnação dos executados (TJe 28/7-10) para, com base no artigo 
475-L, parágrafo 1º do CPC, desconstituir o título executivo judicial 
diante da inconstitucionalidade da aplicação do artigo 884 do NCC 
visando justificar o rateio de despesas de condomínio de facto, com 
base na vedação ao enriquecimento sem causa. Foi invertida a 
sucumbência, uma vez que declaro extinta a execução. 
5. Diante disso, o credor opôs agravo inominado. 
Contudo, nada há para ser revisto na decisão agravada. Senão 
vejamos: 
6. A pretensão do loteamento-credor foi julgada 
improcedente. Esta 10ª Câmara Cível, na apelação 2006.001.18469, 
reformou a sentença e condenou os réus (agravantes) a pagar as 
cotas pela utilização dos benefícios do “condomínio de fato”. Tal 
aresto transitou em julgado em 21 de julho de 2006, ou seja, após a 
vigência da Lei 11.232 de 2005, que acrescentou o artigo 475-L, 
parágrafo 1º do CPC. 
7. A lei em questão incluiu no CPC os artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, os quais tem redação idêntica e visam aos mesmos fins. Portanto, devem ser interpretados da mesma maneira, aplicando-se o sistema teleológico-sistemático. Sobre isso, confira-se o julgamento do REsp. 1.189.268-ES (STJ, DJe 02.09.2010).

8. O acórdão exequendo baseou-se em princípio geral de direito contido no artigo 884 do NCC e na Súmula 79 deste Tribunal. Esta Corte considerou que o morador, mesmo que não associado, tem a obrigação de participar no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. É resultante disso o crédito objeto 
da execução impugnada pelos moradores, aqui agravados. 
9. A ausência de adesão à associação de moradores não pode ensejar obrigação de ratear despesas, que seriam para manter área ”comum”. Tal entendimento é adotado pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos precedentes mencionados no julgamento do AgRg no ERESp. 961.927-RJ (2ª Seção, DJe 15.09.2010). 
10. Porém, foi o Supremo Tribunal Federal quem estabeleceu que tais cobranças violam o artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição. Verifique-se o julgamento do R.E. 432.106-RJ (1ª Turma, DJe 04.11.2011), que considerou inconstitucional a imposição de mensalidade a morador ou proprietário de imóvel que não aderiu à associação, “a pretexto de evitar vantagem sem causa” (DJe 04.11.2011). 

11. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. 
1.189.619-PE, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as premissas para aplicação do artigo 741, parágrafo 1º, bem como de seu gêmeo, o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC. Dentre elas está a força rescisória da impugnação baseada na aplicação de norma “em situação tida 
como inconstitucional” (in STJ, 1ª Seção, DJe 02.09.2009) pelo Supremo 
Tribunal Federal. 
12. Foi o que aconteceu no caso em julgamento. 
O aresto exequendo é posterior à vigência da Lei 11.232 de 2005. Além 
disso, aplicou a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do 
NCC) em situação fática que o Supremo Tribunal Federal considera 
violadora das garantias individuais (artigo 5, II e XX, da Constituição). 
13. Daí ser aplicável à hipótese o efeito rescisório 
da impugnação à execução (artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC). 
Afinal, o trânsito em julgado foi posterior à vigência da Lei 11.232 de 
2005 e a condenação decorreu da aplicação de norma “em situação 
tida como inconstitucional” pelo STF. 
14. Apenas para que não pairem dúvidas sobre a 
Inexiquibilidade do aresto desta 10ª Câmara Cível, não é possível falar 
em obrigação “propter rem” do artigo 4º da Lei Federal 4591 se o 
Supremo Tribunal Federal e a Segunda Seção do STJ consideram 
inexistir relação condominial em situações fáticas como esta em 
exame. 
15. A decisão agravada, ao julgar improcedente a impugnação dos executados (TJe 28/16-21) confrontou o artigo 475-L, parágrafo 1º do CPC e sua interpretação estabelecida pelo STJ, conforme o rito do artigo 543-C do CPC. Desconsiderou, igualmente, que o acórdão exequendo está desalinhado com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que trata como inconstitucional a cobrança 
de contribuição condominial de quem não aderiu à associação de 
moradores. 
16. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo 
inominado, CONFIRMA-SE a decisão do relator. 
 Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2014. 









domingo, 9 de fevereiro de 2014

TJ RJ - VITORIA ! PARABÉNS FERNANDO ! FALSO CONDOMINIO AMABA PERDEU TODAS AS AÇÕES DE COBRANÇA

VITÓRIA, TU REINARÁS, Ó CRUZ TU NOS SALVARÁS !
SÓ JESUS SALVA, SÓ JESUS LIBERTA !
OBRIGADA SENHOR JESUS !
ELIANA RIBEIRO CANTA FORÇA E VITÓRIA !
PARABÉNS FERNANDO  LOPES 
PELA SUA GARRA, PELA SUA FÉ 
E PELA SUA VITÓRIA ! 
que lhe custou muita luta, mas libertou a todos !

ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO ! 

Processo No: 0011187-43.2009.8.19.0209

___________SAIBA MAIS LENDO ______

Cobrança de taxa vira guerra judicial na Barrinha ( descida do JOÁ ) - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro  

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Contrariando a ORDEM PUBLICA, em seu aspecto JURIDICO - CONSTITUCIONAL, a AMABA - associação de moradores que USURPOU e INTERDITOU RUAS PUBLICAS, de bairro ANTIGO e TRADICIONAL do Rio de Janeiro, continua processando CIDADÂOS trabalhadores e HONESTOS, que pagam impostos, e que compraram suas CASAS PROPRIAS , em ruas PUBLICAS, há décadas . São 23 ações de cobrança de FALSAS COTAS DE CONDOMINIO, que sobrecarregam os TRIBUNAIS e os CIDADÂOS, impondo gastos desnecessarios aos cofres publicos. Estas cobranças são ILEGAIS , que não encontram guarida na legislação , nem no STJ e no STF ! Até uma ESCOLA foi condenada a PAGAR O QUE NÃO DEVE, por serviços PUBLICOS que já são pagos ao ESTADO !


Lesados em seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS, os moradores e os cidadãos SÃO IMPEDIDOS de LIVREMENTE USUFRUIR DAS RUAS PUBLICAS, trancadas a CADEADO.Cadeados que impediram o CORPO DE BOMBEIROS de entrar para apagar incendio de grande porte em residencia, que , segundo moradores, queimou TODA, pois os bombeiros FORAM IMPEDIDOS de entrar !
O MAIS curioso É QUE, ALEM DE USURPAR RUAS PUBLICAS E IMPOR TRIBUTOS COMO SE ESTADO FOSSE, a AMABA ainda reclama da PREFEITURA , e dos orgãos publicos , aquilo que ela mesma,como pretensa "DONA DAS RUAS"  deveria estar fazendo - OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS  ? ELES só QUEREM OS BONUS e deixam os ONUS para a SOCIEDADE PAGAR ?????  leiam 
Contrariando a CONSTITUIÇÂO, as LEIS Federais , e as decisões consolidadas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, associações similares à AMABA, estão se multiplicando, em todo o país, instaurando a insegurança jurídica e social . Não se tem mais PAZ ,nem ORDEM , e nem  PROGRESSO !
Em que pesem os VEEMENTES PROTESTOS de MAGISTRADOS PROBOS, que se levantam em defesa do ORDENAMENTO JURIDICO e da ORDEM PUBLICA, ainda existem aqueles que convalidam ATOS  ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS, remetendo os cidadãos à um retrocesso politico e social que remonta à IDADE MEDIA, na época dos senhores FEUDAIS, ou, em termos atuais, legitimam as "MALFADADAS MILICIAS" :
Repetindo as sabias palavras do Desembargador BENEDICTO ABICAIR :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as 
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem  a substituição, 
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do 
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a 
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." 

SAIBA MAIS .....
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ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO ! 

Processo No: 0011187-43.2009.8.19.0209

TJ/RJ - 9/2/2014 22:13 - Segunda Instância - Autuado em 21/6/2013
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
APELANTE:Fernando Lopes de Azevedo
APELADO:Associaçao de Moradores e Amigos da Barra Antiga Amaba
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0011187-43.2009.8.19.0209(2009.209.011562-9)
Rio de Janeiro BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Intimação Eletrônica - INTERESSADO(S)
Data do Movimento:07/01/2014 17:24
  
FASE:Publicação Acordao ID: 1762549 Pág. 7/9
Data do Movimento:27/12/2013 00:00
Complemento 1:Acordao
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:27/12/2013
Nro do Expediente:ACO/2013.000129
ID no DJE:1762549
  
FASE:Voto Vencido
Data do Movimento:23/12/2013 14:57
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
  
FASE:Conclusão ao Relator para Lavratura de Voto Vencido
Data do Movimento:21/10/2013 15:46
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Voto Vencido
Magistrado:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Data de Devolução:23/12/2013 14:57
  
FASE:Despacho - Mero expediente
Data do Movimento:18/10/2013 15:30
Tipo:Mero expediente
Magistado:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Terminativo:Não
Despacho:Encaminhem-se os autos ao Des. designado.
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
  
FASE:Conclusão ao Relator para Lavratura de Voto Vencido
Data do Movimento:03/10/2013 14:21
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Voto Vencido
Magistrado:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Data de Devolução:18/10/2013 15:30
  
FASE:Acórdão
Data do Movimento:02/10/2013 12:36
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:27/12/2013
ID:1762549
Pág. DJ:7/9
Nro. do Expediente:ACO 2013.000129
  
FASE:Conclusão ao Relator designado para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:01/10/2013 17:21
Magistrado:Relator designado
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Data de Devolução:02/10/2013 12:36
  
FASE:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:01/10/2013 17:19
Destinatário:DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Local Responsável:GAB. DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
  
FASE:Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Data do Movimento:01/10/2013 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Data da Sessão:01/10/2013 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Designado p/ Acórdão:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Texto:Em continuação ao julgamento, votou o Des. Eduardo de Azevedo Paiva, que acompanhava o Des. Revisor, ficando, assim, o resultado: Por maioria, deu-se provimento ao recurso, vencido o Des. Relator que negava-lhe provimento, designado para a lavaratura de acórdão o Des. Guaraci de Campos Vianna, Revisor..
  
FASE:Conclusão ao Vogal para Pedido de vista
Data do Movimento:13/09/2013 12:55
Magistrado:Vogal
Motivo:Pedido de vista
Magistrado:DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
Data de Devolução:01/10/2013 17:19
  
FASE:Deliberação em Sessão - Pedido de Vista
Data do Movimento:10/09/2013 13:00
Complemento 1:Pedido de Vista
Data da Pauta:10/09/2013 13:00
  
FASE:Publicação Pauta de julgamento ID: 1674489 Pág. 299/302
Data do Movimento:05/09/2013 00:00
Complemento 1:Pauta de julgamento
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:05/09/2013
Data da Sessão:10/09/2013 13:00
Nro do Expediente:PAUTA/2013.000031
ID no DJE:1674489
  
FASE:Inclusão em pauta
Data do Movimento:02/09/2013 19:16
Data da Sessão:10/09/2013 13:00
Órgão Julgador:DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Data de Publicação:05/09/2013
ID:1674489
Pág. DJ:299/302
Nro. do Expediente:PAUTA 2013.000031
  
FASE:Despacho - Peço dia para julgamento
Data do Movimento:29/08/2013 11:43
Tipo:Peço dia para julgamento
Magistado:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Terminativo:Não
Despacho:Vistos. Peço dia para julgamento.
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
  
FASE:Conclusão ao Revisor
Data do Movimento:27/08/2013 12:43
Magistrado:Revisor
Magistrado:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Data de Devolução:29/08/2013 11:43
  
FASE:Atribuicao de Revisor
Data do Movimento:27/08/2013 12:41
Órgão Julgador:DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
  
FASE:Despacho - Ao Revisor
Data do Movimento:23/08/2013 17:50
Tipo:Ao Revisor
Magistado:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Terminativo:Não
Despacho:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÇÃO Nº 0011187-43.2009.8.19.0209 APTE: FERNANDO LOPES DE AZEVEDO APDO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA BARRA ANTIGA AMABA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado por associação de moradores que alega constituir-se em "condomínio de fato". O sentenciante adotou entendimento segundo o qual configuraria enriquecimento ilícito o fato de o réu aproveitar as comodidades materiais geradas pela atuação da Associação, sem que prestasse a devida contraprestação. Em suas razões, o réu sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do indeferimento das provas pleiteadas. No mérito, alega, em síntese, que a autora não comprovou a prestação de serviços que lhe gere qualquer benefício; que não pode ser compelido a se associar; que a decisão que rejeitou os embargos declaratórios é nula por ausência de fundamentação; que a localidade já é beneficiada pela prestação de serviços públicos, independendo de atuação da autora. Contrarrazões prestigiam a sentença. É o relatório. À douta revisão. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
  
FASE:Publicação Ata de distribuicao ID: 1615463 Pág. 2/57
Data do Movimento:26/06/2013 00:02
Complemento 1:Ata de distribuicao
Local Responsável:1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Data de Publicação:26/06/2013
  
FASE:Conclusão ao Relator
Data do Movimento:25/06/2013 17:45
Magistrado:Relator
Magistrado:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Data de Devolução:23/08/2013 17:50
  
FASE:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:24/06/2013 12:12
Destinatário:DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Local Responsável:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
  
FASE:Distribuição Por prevencao
Data do Movimento:24/06/2013 12:03
Tipo:Por prevencao
Órgão Julgador:DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
  
FASE:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:21/06/2013 08:55
Destinatário:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
  
FASE:Autuacao
Data do Movimento:21/06/2013 08:53
Destino:1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
  

  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:01/10/2013 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Data da Sessão:01/10/2013 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO
Relator:DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Revisor:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Designado p/ Acórdão:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Maioria
Texto:Em continuação ao julgamento, votou o Des. Eduardo de Azevedo Paiva, que acompanhava o Des. Revisor, ficando, assim, o resultado: Por maioria, deu-se provimento ao recurso, vencido o Des. Relator que negava-lhe provimento, designado para a lavaratura de acórdão o Des. Guaraci de Campos Vianna, Revisor..
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:27/12/2013
Folhas/Diario:7/9
Número do Diário:1762549

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Ao Revisor - Data: 23/08/2013
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 29/08/2013
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 02/10/2013
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 18/10/2013
Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 23/12/2013   

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

TJ SP : Justiça manda construtora indenizar clientes por condomínio incompleto e propaganda enganosa



vista panoramica da  area de preservação permanente do Condominio Residencial Reviva 
fonte  http://www.residencialreviva.com.br/galeria

fonte : G1 07/02/2014 21h54 - Atualizado em 07/02/2014 21h54

A construtora Rossi foi condenada a pagar indenização a dois clientes de Campinas (SP) porque, apesar de ter se comprometido, não entregou uma série de itens anunciados para o Residencial Reviva. De acordo com o processo indenizatório, uma área de preservação permanente, uma trilha ecoturística e um córrego preservado deveriam compor o condomínio, mas não foram entregues aos moradores.  A empresa informou que vai recorrer da decisão.
Segundo os clientes que foram beneficiados no processo, além dos itens que faltaram nas áreas comuns do residencial, os prédios também teriam sido entregues sem a estrutura necessária para instalação de ar condicionado e TV a cabo. As partes também acusam a empreiteira de ter colocado em risco a integridade física dos moradores porque o gesso do teto de algumas áreas do empreendimento caiu, o que poderia ter causado um acidente.
Na decisão, do dia 27 de janeiro, o juiz Fabrício Reali Zia afirma que o atraso de mais de três anos na entrega dos itens agrava a situação da Rossi, que justifica a burocracia na liberação de licenças estaduais para construção da área verde no local. “Claro está que houve inadimplento contratual, ainda mais por terem passado mais de três anos da data pactuada para entrega da área mencionada, não sendo possível responsabilizar terceiros, inclusive órgãos públicos após todo esse período”, diz o magistrado.
Propaganda enganosa
Ele também entende que houve propaganda enganosa por parte da construtora que, embora alegue que o ar condicionado não constava na lista dos equipamentos especializados do empreendimento, havia, segundo os clientes, um aparelho desta categoria no imóvel decorado que foi exposto no ato da venda.
Por conta das irregularidades, a Justiça determinou que a empresa pague uma indenização de 15% sobre o valor corrigido do imóvel adquirido à época por R$ 200 mil. A empresa também fica obrigada a destinar 15% do valor da indenização aos honorários do advogado dos beneficiados.
O que diz a Rossi
Por meio de nota, a Rossi informa que vai entrar com o recurso que cabe no processo e se defende ao afirmar que a empresa ainda aguarda posicionamento final da Cetesb para realizar a entrega da área verde. A construtora garante que tem feito a manutenção do espaço.
Sobre a queda do forro, a Rossi afirma que o prédio não oferece risco estrutural. De forma preventiva, todas as vistorias foram realizadas. Em relação ao ar condicionada e à TV a cabo, a empreiteira reitera na nota que os dois itens não constam na lista dos equipamentos e serviços especializados do empreendimento.
http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2014/02/justica-manda-construtora-indenizar-clientes-por-condominio-incompleto.html