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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

STF- FIM DA IMPUNIDADE JÁ ! STF determina prisão de Dirceu e da cúpula do mensalão

Justiça 13 de outubro de 2013 

"Quando o assunto é o interesse público, não há favorecimento ou privilégio que não carregue em seu cerne o câncer da ilegalidade.  Lei que não é cumprida não tem qualquer efetividade.
Thiago Galerani- Prof. Direito e Advogado 

TERRAS PUBLICAS, PRAIAS E RUAS PUBLICAS
ESTÃO SENDO USADAS COMO "MOEDA DE TROCA" EM CAMPANHAS ELEITORAIS
ESTE SIM É O MAIOR GOLPE DE CORRUPÇÃO JÁ
PRATICADO CONTRA O ESTADO E O POVO
BRASILEIROS !
DIGA NÃO À IMPUNIDADE
DOS MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS :
ASSINE PETIÇÃO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO CONGRESSO 



O Plenário do STF decidiu que as penas impostas aos réus da AP 470 que não foram objeto de embargos infringentes podem ser executadas imediatamente. Os ministros reconheceram o trânsito em julgado das condenações não impugnadas. leia mais no site do STF clicando aqui 


Corte determinou o imediato cumprimento das penas aplicadas aos réus; sessão foi confusa e marcada por bate-boca entre os ministros do tribunal

FONTE : VEJA - Laryssa Borges, de Brasília
Mais de oito anos depois da revelação do escândalo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira ( 13 de outubro de 2013 )  a prisão imediata do ex-ministro José Dirceu por ter comandado o maior esquema de corrupção da história do país. A decisão da Corte também atinge a antiga cúpula do PT e os demais réus que haviam sido condenados, mas ainda tentam diminuir suas penas por meio de recursos.
No caso de Dirceu, ele deverá iniciar o cumprimento da sentença em regime semiaberto até que seu último recurso – um embargo infringente – seja analisado pelo Supremo no ano que vem. A redação da sentença definitiva, com o cálculo da pena inicial de cada réu, será proferida pelo presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, nesta quinta-feira. A tendência é que Dirceu comece a cumprir sete anos e onze meses de prisão em regime semiaberto. Esse tempo ainda poderá subir para dez anos e dez meses, o que fará com que ele migre para o regime fechado, se a Corte rejeitar seu embargo contestando a prática do crime de formação de quadrilha.

Glossário

EMBARGO DECLARATÓRIO
Recurso utilizado para esclarecer omissões ou contradições da sentença. Pode corrigir trechos do veredicto do tribunal, mas não serve para reformular totalmente a decisão dos ministros
EMBARGO INFRINGENTE
Recurso exclusivo da defesa quando existem quatro votos contrários à condenação e que permite a possibilidade de um novo julgamento do réu.  Apenas os trechos que constam dos embargos podem ter seus efeitos reapreciados; o restante da sentença condenatória segue intacta
O ex-presidente do PT na época do escândalo, deputado José Genoino (SP), e o ex-tesoureiro Delúbio Soares também vão começar a cumprir pena em regime semiaberto. Já o operador do mensalão, Marcos Valério de Souza, seguirá para regime fechado.
Saiba como foi a sessão desta quarta-feira

A sessão desta quarta-feira foi marcada por confusão e bate-boca entre os ministros. Irritado, o ministro Gilmar Mendes chegou a afirmar que havia uma tentativa de manipulação para evitar que os réus fossem presos. “Esse processo não caminha para a frente, ele anda em círculos. É preciso encerrar esse tipo de cena”, disse. Joaquim Barbosa afirmou que seus colegas na Corte fazem “firulas” para atrasar o desfecho do julgamento. O alvo mais uma vez foi o ministro Ricardo Lewandowski, que pressionou, inclusive, para que a Corte concedesse um último pedido de vista aos advogados dos mensaleiros.

A decisão do Supremo de impedir o chamado trânsito em julgado dos trechos contestados pelos embargos infringentes começou a ser definida no voto do ministro Teori Zavascki. Um dos novatos na Corte, o magistrado afirmou que, independentemente da possibilidade ou não desses recursos serem usados por determinados réus, a simples apresentação do recurso impede a execução do trecho da sentença contestado pela defesa. Isso porque, embora o STF tenha decidido acatar os embargos infringentes para réus que obtiveram ao menos quatro votos favoráveis, alguns deles apresentaram esse recurso mesmo sem os quatro votos. É o caso, por exemplo, dos deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
Valdemar e Henry foram condenados a penas acima dos sete anos de reclusão e começariam a cumpri-las em regime semiaberto. Mas, com a decisão desta quarta do STF de não permitir a execução de trechos contestados por meio dos infringentes, nenhum dos dois mensaleiros terão as penas executadas agora.
No futuro, a admissibilidade dos embargos infringentes daqueles que não tiveram quatro votos favoráveis pode ser decidida individualmente pelo relator do mensalão. Barbosa também poderá levar o tema ao plenário para debate conjunto da Corte.

Declaratórios - Antes dos debates sobre a execução das penas, os ministros rejeitaram em massa a segunda leva de embargos de declaração apresentados por dez mensaleiros condenados. Esse tipo de recurso busca esclarecer as sentenças e apontar eventuais contradições, mas, na interpretação do STF, foi utilizada essencialmente para protelar o fim do mensalão. No caso desses réus, incluindo o delator do esquema, Roberto Jefferson, a execução da pena também será imediata.


Na fase dos embargos de declaração, apenas o ex-presidente da Câmara, João Paulo Cunha (PT-SP), teve o recurso totalmente acolhido, mas o teor do apelo era essencialmente formal. O plenário aceitou o recurso para corrigir o acórdão e fazer constar o valor de 536 440,55 reais como o montante desviado pelo parlamentar no crime de peculato. Cunha foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. Ele recorre de parte da sentença por meio de embargos infringentes e tentará reverter a condenação de lavagem.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Os Traidores da Pátria : "quando os malfeitores se reúnem , os homens de bem devem se associar, caso contrario tombarão, um por um , num impiedoso sacrifício"

OS TRAIDORES DA PÁTRIA  

"Quando o assunto é o interesse público, não há favorecimento ou privilégio que não carregue em seu cerne o câncer da ilegalidade.  Lei que não é cumprida não tem qualquer efetividade.
Thiago Galerani- Prof. Direito e Advogado 

LOBOS EM PELE DE CORDEIROS  "ADEPTOS" DE FALSOS CONDOMINIOS 
FAZEM-SE  de "benfeitores" para MELHOR EXTORQUIR suas VITIMAS 
Os Traidores da Pátria

fonte : JUSBRASIL  

 5 de outubro de 1988 - A promulgação da Constituição Cidadã trazia a esperança de uma Pátria Livre !
"A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma.
Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca.
Traidor da Constituição é traidor da Pátria." Ulisses Guimarães 

Os Traidores da Pátria

Publicado por Thiago da Silva Galerani - 2 dias atrás
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Em 05 de Outubro de 1988, era promulgada no Brasil a Constituição Federal que hoje conhecemos.
Talvez pareça, a um desavisado, apenas um emaranhado de textos legais, porém trata-se de algo muito maior do que um simples prato cheio para os burocratas: Ela reflete o sonho mais lindo de um povo sofrido, que após quase duas décadas de um governo ditatorial, ensaiava em 1988 os primeiros passos rumo à Democracia.
Como todo texto escrito pelo homem, o texto constitucional também nasceu com certas imperfeições, é claro, o que não a impede de ter sido consagrada como a materialização da luta do cidadão brasileiro contra a miséria, contra a tirania e a desigualdade.
No ato da promulgação, o então Deputado Ulysses Guimarães, também constituinte, declarou, em seu célebre discurso: "Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria."
Hoje, vinte e cinco anos depois, justamente no mês de Outubro, enquanto a comunidade jurídica e a sociedade em geral celebram as Bodas de Prata de nossa Constituição, entristeço-me ao constatar que os traidores da pátria estão espalhados por todas as esferas de poder, no âmbito das instituições públicas e privadas, no âmbito dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da própria União.
Os traidores da Constituição andam soltos por aí, amparados pelo véu da impunidade.
Os traidores da Constituição desviam verba de merenda escolar, criam postos para funcionários fantasmas no serviço público, ignoram as Leis à medida em que lhes parece conveniente, pagam e recebem propina, compram ou vendem votos, enfim, são as engrenagens do retrocesso que contraria os sonhos de nossa gente.


"quando os malfeitores se reúnem , os homens de bem devem se associar, caso contrario tombarão, um por um , num impiedoso sacrifício" ... Edmund Bruke

Não há corrupção sem corruptor. Não há crime sem cúmplices. Não há impunidade quando o Judiciário tem mais Justiça no coração do que preocupação com o vulto do contracheque.

Quando o assunto é o interesse público, não há favorecimento ou privilégio que não carregue em seu cerne o câncer da ilegalidade.
Lei que não é cumprida não tem qualquer efetividade.
Reclamar sem agir não tem efeito, e não impedirá que os traidores da pátria continuem farreando inconsequentemente às custas do pesadelo da gente simples e esquecida que alimenta o coração deste País.
_________________ 
Thiago S. Galerani
Advogado e Professor de Direito. Pós-graduado em Direito Eletrônico, Licenciado em Educação na área Jurídica. Professor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Papa Francisco : corrupto come “pão sujo” ! De que vale ao homem ganhar o mundo inteiro e perder sua alma ? Jesus

Papa Francisco ( via facebook ) 

"corrupto come “pão sujo”, peca gravemente e perde a dignidadePapa Francisco
( De que vale ao homem ganhar o mundo inteiro
e perder sua alma ?
  Jesus)

E O QUE DIZER DAS PESSOAS QUE ENRIQUECEM EXTORQUINDO OS BENS DA VIDA DE IDOSOS, APOSENTADOS E TRABALHADORES HONESTOS, IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS EM RUAS PUBLICAS DOMINADAS POR MILICIANOS DE FALSOS CONDOMINIOS ????

CORRUPTOS ALIMENTAM SEUS FILHOS COM "PÃO SUJO"

O Papa Francisco explicou hoje que quem leva “pão sujo” para casa, no sentido de melhorar de vida com dinheiro sujo, fruto de corrupção, suborno ou gratificação ilícita, perde a dignidade e comete pecado grave.





Francisco refletiu sobre a passagem evangélica do administrador desonesto, em sua missa matutina na Casa Santa Marta.

Segundo o Papa, o administrador desonesto é um exemplo de mundanidade. A corrupção, o suborno, as gratificações ilícitas não podem ser aceitas, mesmo que muitas pessoas façam isso.

“É um pouco aquela atitude do caminho mais breve, mais cômodo para ganhar-se a vida”, disse Francisco.

“É um louvor às ‘luvas’ (no sentido de gratificação ilícita ou suborno). E o hábito das ‘luvas’ é um hábito mundano e fortemente pecador. É um hábito que não vem de Deus.”

Segundo o Papa, Deus “ensinou-nos a levar o pão de cada dia para casa com trabalho honesto.”
E como o administrador desonesto ganhava o seu pão de cada dia? 



Ele “dava de comer aos seus filhos ‘pão sujo’! E os seus filhos se calhar educados em colégios caros, talvez criados em ambientes cultos, tinham recebido do seu pai ‘comida suja’, porque o seu pai, levando ‘pão sujo’ para casa, tinha perdido a dignidade! E este é um pecado grave!”

De acordo com Francisco, o hábito dos favorecimentos e gratificações por fora torna-se uma dependência.

Contudo, “se existe uma esperteza mundana, também existe a esperteza cristã vivendo honestamente”.

“Tal como nos convida Jesus quando nos diz para sermos astutos como as serpentes mas simples como as pombas. E este é um dom que devemos pedir ao Senhor.”

“Talvez hoje nos faça bem a todos rezar por tantas crianças que recebem dos seus pais “pão sujo”: também estes são esfomeados, são esfomeados de dignidade!”, encerrou o Papa.

(Com informações da Rádio Vaticano)

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

STJ IMPEDE COBRANÇA ILEGAL POR FALSO CONDOMINIO QUE FATURA MILHÕES ANUALMENTE

NO BRASIL, TODO MUNDO PAGA IMPOSTO, 
MENOS OS FALSOS CONDOMÍNIOS
QUE , DE FATO , SÃO EMPRESAS ALTAMENTE LUCRATIVAS
GOZANDO ILEGALMENTE  DE ISENÇÃO TRIBUTARIA, 
 
POR OUTRO LADO, O CIDADÃO QUE JÁ PAGA IMPOSTOS ELEVADOS, É COBRADO ILEGALMENTE POR  FALSOS CONDOMINIOS, QUE COBRAM VALORES ALTISSIMOS. CONFIRA  A CIRCULAR ABAIXO :
Prezado (a) Condômino (a),  ( sic ) 
Informamos que, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, ficou aprovado o reajuste de 12,79%  na Contribuição Condominial.   Ressaltamos que permanece em cobrança a taxa para Investimentos aprovado na Assembléia em 18 parcelas de R$ 24,37 até Set/2013.

Segue abaixo a nova tabela da contribuição ( compulsória ) conforme metragem: 
* ATÉ SETEMBRO DE 2013

Reajuste Abril 2013 = 12,79%
    Metragem/ Lote
Contribuição Anterior
Contribuição Atual
Taxa Investimentos*
Valor do Boleto





Até 300 m²
219,18
247,22
24,37
271,59
301 à 600 m²
365,31
412,03
24,37
436,40
601m² à 1200m²
474,89
535,63
24,37
560,00
1201m² à 1800m²
584,48
659,23
24,37
683,60
1801m² à 2400m²
730,61
824,05
24,37
848,42
2401m² à 3000m²
840,20
947,66
24,37
972,03
3001m² em diante
949,79
1071,27
24,37
1095,64

 ATÉ QUANDO O ESTADO VAI PERMITIR  ISTO   ?
RECEITA DE ( falso ) CONDOMINIO- SET 2013 
condomínio em dia $ 951.706,00 
Condomínio em Atraso $ 96.932,00 
Acordo Administrativo $ 67.649,00
Acordo Jurídico $ 92.128,00 
total faturamento setembro 2013 = 1.208.415,00 
Saldo Atual-Santander -Aplicação Financeira  1.380.181,46 
BALANCETE DE SETEMBRO DE 2013 - CLIQUE AQUI   

FALSO CONDOMINIO MORADA DA PRAIA - BERTIOGA SP
 ENCRAVADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.152 - SP (2012/0186320-9)
 RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FÁBIO NELLO PINAL DEL SANTORO
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA 

DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 294/295): (a)
ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, (b) incidência da Súmula
n. 7/STJ e (c) divergência jurisprudencial não comprovada.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 157):

"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Loteamento fechado - Cobrança para prestação
de serviços de manutenção do loteamento - Ausência de notificação premonitória - Desnecessidade - Natureza indenizatória da ação - Tese de que os serviços não está a contento que não afasta a fruição de benefícios - Prevalência, na hipótese, da vedação ao enriquecimento sem causa sobre o preceito da livre associação - Precedentes desta Colenda Câmara - Inadimplência que onera os demais moradores
partícipes do rateio - Sentença mantida - Recurso desprovido".

Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta ofensa ao art. 8º da Lei n. 4.591/1964. Sustenta, em síntese, que a firme jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de não ser possível cobrar taxa de manutenção de proprietário de imóvel não associado.
No agravo (e-STJ fls. 298/324), afirma-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 360/367).
É o relatório
Decido.
Conheço do agravo e passo a exame do recurso especial.
Razão assiste ao recorrente.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, que consolidou o entendimento de não ser possível à associação de moradores a cobrança de taxa de manutenção dos proprietários de imóveis que não são seus 
associados.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA
DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E
7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior,
'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo'.
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado
rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato
integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra
contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi
manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.017/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário
de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EAg n. 1.053.878/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 17/3/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA
DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E
7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior,
'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo'.
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado
rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato
integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra
contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi
manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.279.017/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012).

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO
do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a cobrança das taxas
de manutenção, invertendo-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pela sentença de
primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 06 de setembro de 2012.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

STJ - Min. Nancy Andrighi : TJ/SP contrariou a jurisprudência do STJ - Recurso Especial do Morador PROVIDO !

 falso "condomínio" de "donos" ( SIC )  de PRAIAS PUBLICAS PERDEM  NO STJ  !
Parabéns Ministra Nancy Andrighi !
Parabéns Defesa Popular ! Parabéns Dr. Roberto Mafulde ! 
NÃO PERMITA QUE AS PRAIAS SEJAM "PRIVATIZADAS"
ASSINE E DIVULGUE 
PETIÇÃO NACIONAL em DEFESA de SEUS DIREITOS !


"A SAI - Associação Amigos de Itamambuca é uma entidade sem fins lucrativos, partidários e religiosos, foi fundada em 1977 pelos primeiros proprietários de imóveis no bairro, que se uniram para impedir que Itamambuca se transformasse em praia de campistas. "( SIC ) 
( fonte : site da associação amigos de itamambuca ) 

O TJ/SP, ao decidir manter a condenação do recorrente, ao pagamento das contribuições relativas à fruição de serviços realizados pela associação de moradores, contrariou a jurisprudência do STJ. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.  Ministra Nancy Andrighi - 20 set 2013

RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.107 - SP (2013/0249734-5)
 RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO MAURICIO TEIXEIRA MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIACAO AMIGOS DE ITAMAMBUCA
ADVOGADO : MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM 
NÃO É ASSOCIADO. - O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado nem aderiu ao ato que 
institui o encargo. - Recurso especial provido. 
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO MAURICIO
TEIXEIRA MENDES DE CARVALHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada por ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE
ITAMAMBUCA, em face do recorrente, na qual pretende receber o valor de R$ 8.006,78
acrescido de multa e juros, referente às despesas de administração, manutenção e
vigilância do loteamento Itamambuca.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o recorrente a pagar à
recorrida o valor pretendido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e
multa.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente,
para afastar a imposição de multa.
Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 5º, II, XX, XXII, XXXII,
XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LVI, LXXIV, LXXV e LXXVIII, 173, § 5º, da CF;
126, 127, 128, 133, I, 295, 296, 332, 333, I, 388, I, 389, 390, 397, 440, 458, 459 e 460 do
CPC; 54, 186, 187, 206, 884, 927, 934, 935, 942, 944, 1.034, 1.225, 1.228 e 1.417 do
CC; 2º, 39, 40, 42, 46 e 47 do CDC; 65 da Lei 4.591/64; 10, 14, 16 a 23 da Lei 7.102/83;
bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta a impossibilidade da associação de moradores cobrar taxa de manutenção ao proprietário, de lote, que não é associado.
Relatado o processo, decide-se.
- Da não obrigatoriedade de pagamento da taxa de manutenção 
O TJ/SP, ao decidir manter a condenação do recorrente, ao pagamento das contribuições relativas à fruição de serviços realizados pela associação de moradores, contrariou a jurisprudência do STJ. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 
Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.558/MG 
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013; e EDcl no REsp 980.523/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/06/2013.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o  pedido formulado na inicial. 
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da recorrida. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 20 de setembro de 2013.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

Relatora

sábado, 26 de outubro de 2013

VITORIA EM CABO FRIO ! PREFEITURA DERRUBA CERCAS DE MANSÕES QUE INVADIRAM AREAS PUBLICAS

Operação de desocupação de áreas públicas realizada no Distrito de Tamoios


25/10/13

TRATOR DA PREFEITURA DERRUBA CERCA VIVA 
MANSÕES INVADIRAM AREAS PUBLICAS E TIVERAM CERCAS DERRUBADAS

EQUIPE DA PREFEITURA 

            A pedido do Ministério Público foi realizada uma grande operação para o cumprimento de oito mandados emitidos pela justiça na manhã desta quinta-feira (24), no Distrito de Tamoios, pelas Secretarias de Legalização Fundiária, Posturas, Obras, Meio Ambiente e COMSERCAF.

            Na ocasião a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, através das secretarias envolvidas, realizou a desocupação de áreas públicas que vinham sendo ocupadas irregularmente no loteamento Verão Vermelhas.

            Segundo  os envolvidos na ação, algumas mansões localizadas no loteamento aumentaram a extensão territorial de seus lotes através da ocupação irregular de áreas públicas, tais privatizações do espaço público, ocorriam com construções de cercas vivas em torno dessas áreas.

            Nesta operação todos os mandados emitidos foram cumpridos.


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TJ SP - VITORIA LINDA EM VINHEDO ! PARABENS EXMO JUIZ DR. FABIO MARCELO HOLANDA ! PARABÉNS KAYTI GRACIA GOUVEA POR MAIS ESTA IMENSA VITORIA

" Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados " Papa Francisco 

Louvai ao SENHOR. Louvai, servos do SENHOR, louvai o nome do SENHOR.
Seja bendito o nome do Senhor, desde agora para sempre.
Desde o nascimento do sol até ao ocaso, seja louvado o nome do Senhor.
Exaltado está o Senhor acima de todas as nações, e a sua glória sobre os céus.
Quem é como o Senhor nosso Deus, que habita nas alturas?
O qual se inclina, para ver o que está nos céus e na terra!
Levanta o pobre do pó e do monturo levanta o necessitado,
Para o fazer assentar com os príncipes, mesmo com os príncipes do seu povo. 

NÃO HÁ PALAVRAS SUFICIENTES PARA PARABENIZAR E AGRADECER AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DR. FABIO MARCELO HOLANDA , 
MAGISTRADO DIGNO E PROBO 
QUE HONRA A ELEVADA MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA POR DEUS 
LIBERTANDO, DEFINITIVAMENTE , COM ESTA  BRILHANTE AULA DE DIREITO ,
TODOS QUE FORAM VITIMAS DE ATOS ILEGAIS E DE 
FRAUDES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO !
MAIS UMA VITÓRIA!!!!!!!

PROCESSO DE HILDA.


PARABÉNS À KAYTI GRACIA QUE LUTOU MAIS DE 10 ANOS LUTA POR JUSTIÇA !
PARABÉNS AO DR. SCHIMCA, ADVOGADO DOS AUTORES !
PARABENS À FAMILIA DA D. HILDA, QUE SOUBE HONRAR A SUA MEMORIA  
UMA MULHER DE CORAGEM E DE FÉ
QUE, MESMO IDOSA E DOENTE DE CANCER , LUTOU ATÉ O FIM EM DEFESA 
DE SEUS DIREITOS , DE SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, 
E QUE , MUITO MAIS DO QUE UMA MORADIA, 
LEGOU À SUA FAMILIA, E A TODOS, UMA LIÇÃO DE HONRADEZ, 
CORAGEM , FÉ , E PERSEVERANÇA 
PARABENS AO CORONEL CINTRA, E A TODOS QUE SE COMPADECEM 
DO SOFRIMENTO INENARRÁVEL IMPOSTO ILEGALMENTE A 
MILHARES DE IDOSOS E FAMÍLIAS QUE ESTÃO PERDENDO SUAS CASAS
E ENDO EXTORQUIDOS POR MILICIAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS  
E DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, QUE NADA TEM DE FILANTRÓPICAS !

 
LUIZ G KUNZ- NÃO ASSOCIADO FOI CONDENADO NO RJ
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS !
VITORIA EM VINHEDO 
REPERCUTE NACIONALMENTE   

SENTENÇA 
Processo nº: 0001679-18.2011.8.26.0659 
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino 
Requerente: Cristiano Lemes Garcia e outros 
Requerido: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda 
Vistos. 
 CRISTIANO LEMES GARCIA, DANIEL LEMES GARCIA e GUILHERME LEMES GARCIA moveram a ação ordinária contra CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo, que o réu não é condomínio e não pode obriga-los ao pagamento de despesas de condomínio (fls. 02/26 e 29). 
 O réu foi citado pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação com preliminar e defesa de mérito alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls. 34/165). A ação que havia sido proposta inicialmente por Hilda Lemes Garcia teve o pólo ativo alterado em razão da morte da antiga requerente (fls. 184) que foi substituído por seus filhos (fls. 188/193 e 204). As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 206/208). 
É o relatório. 
Decido. 
O processo não deve ser suspenso como requerido pelo réu porque ausentes as hipóteses do art. 265, do CPC. 
O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. 
As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do litígio e julgamento da causa. 
A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada. 
O pólo ativo é integrado pelos titulares do imóvel situado no interior do loteamento requerido razão pela qual se reconhece aos autores a legitimidade para demandar sobre o objeto do pedido. 
A antiga requerente também era parte legítima porque moradora do referido imóvel que recebia as cobranças questionadas que alcançava não apenas o primeiro requerente mas também outros, como mencionado na cópia do boleto de cobrança de fls. 23, em circunstâncias que também justificavam a propositura da ação. 
Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo réu e as respeitáveis decisões por ele mencionadas, as referidas decisões não impedem o reexame das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). 
O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº 4.591/64. 
 Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. 
Ocorre que o Decreto Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu. 
A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº 6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando por isso a incidência desta última Lei. 
O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário. 
Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. 
Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência. 
No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído sem a estrita observância da Lei nº 4.591/64 que disciplina os condomínios. 
O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio, muito menos de quem não se associou a ele. 
O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu, com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ. O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele. O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma proteção do direito de não se associar. O direito da associação daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. Os que se associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram. A prestação de serviços porventura executada pelo requerido a seus associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF). 
A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 
O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade. O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras normas e princípios constitucionais acima expostos. As provas dos autos não evidenciam a associação dos requerentes e nem da antiga requerente Hilda, em relação a quem o réu chegou a alegar ilegitimidade passiva reconhecendo por via indireta que ela não era associada. 
As provas dos autos demonstram a existência de vínculos associativos e contratuais entre os requerentes e o réu, sendo ainda certo que as obrigações relacionadas a manutenção de serviços não determina aos autores o dever de se associarem, respeitada a sua liberdade de se associar e de não se associar reconhecida em nível constitucional. 
Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi: 
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido” (REsp 1.358.464/SP, j. 18.12.2012). 

O pedido é procedente para seja reconhecida perante os requerentes a existência de relação de condomínio em relação ao réu, inexistência de vínculo associativo entre as partes, não estando os autores obrigados a se associarem ao réu e a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes. 
O pedido é improcedente ao pedido de restituição em dobro das quantias pagas, por considerar que não há prova de pagamento destas quantias, e nem de que os requerentes teriam sido coagidos ao pagamento delas, em condições que determinassem a restituição de valores. 
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 
a) Declarar a inexistência de relação de associação e de condomínio entre as partes, não estando os autores obrigados a se associar ou a manterem associados ao réu; 
b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes, devendo o réu em consequência se abster da exigência de cobranças de quaisquer valores dos requerentes; 
Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro emR$5.000,00. 
P.R.I.C. 
Vinhedo, 18 de outubro de 2013.
JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA