quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TJ SP - VITORIA LINDA EM VINHEDO ! PARABENS EXMO JUIZ DR. FABIO MARCELO HOLANDA ! PARABÉNS KAYTI GRACIA GOUVEA POR MAIS ESTA IMENSA VITORIA

" Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados " Papa Francisco 

Louvai ao SENHOR. Louvai, servos do SENHOR, louvai o nome do SENHOR.
Seja bendito o nome do Senhor, desde agora para sempre.
Desde o nascimento do sol até ao ocaso, seja louvado o nome do Senhor.
Exaltado está o Senhor acima de todas as nações, e a sua glória sobre os céus.
Quem é como o Senhor nosso Deus, que habita nas alturas?
O qual se inclina, para ver o que está nos céus e na terra!
Levanta o pobre do pó e do monturo levanta o necessitado,
Para o fazer assentar com os príncipes, mesmo com os príncipes do seu povo. 

NÃO HÁ PALAVRAS SUFICIENTES PARA PARABENIZAR E AGRADECER AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DR. FABIO MARCELO HOLANDA , 
MAGISTRADO DIGNO E PROBO 
QUE HONRA A ELEVADA MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA POR DEUS 
LIBERTANDO, DEFINITIVAMENTE , COM ESTA  BRILHANTE AULA DE DIREITO ,
TODOS QUE FORAM VITIMAS DE ATOS ILEGAIS E DE 
FRAUDES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO !
MAIS UMA VITÓRIA!!!!!!!

PROCESSO DE HILDA.


PARABÉNS À KAYTI GRACIA QUE LUTOU MAIS DE 10 ANOS LUTA POR JUSTIÇA !
PARABÉNS AO DR. SCHIMCA, ADVOGADO DOS AUTORES !
PARABENS À FAMILIA DA D. HILDA, QUE SOUBE HONRAR A SUA MEMORIA  
UMA MULHER DE CORAGEM E DE FÉ
QUE, MESMO IDOSA E DOENTE DE CANCER , LUTOU ATÉ O FIM EM DEFESA 
DE SEUS DIREITOS , DE SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, 
E QUE , MUITO MAIS DO QUE UMA MORADIA, 
LEGOU À SUA FAMILIA, E A TODOS, UMA LIÇÃO DE HONRADEZ, 
CORAGEM , FÉ , E PERSEVERANÇA 
PARABENS AO CORONEL CINTRA, E A TODOS QUE SE COMPADECEM 
DO SOFRIMENTO INENARRÁVEL IMPOSTO ILEGALMENTE A 
MILHARES DE IDOSOS E FAMÍLIAS QUE ESTÃO PERDENDO SUAS CASAS
E ENDO EXTORQUIDOS POR MILICIAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS  
E DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, QUE NADA TEM DE FILANTRÓPICAS !

 
LUIZ G KUNZ- NÃO ASSOCIADO FOI CONDENADO NO RJ
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS !
VITORIA EM VINHEDO 
REPERCUTE NACIONALMENTE   

SENTENÇA 
Processo nº: 0001679-18.2011.8.26.0659 
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino 
Requerente: Cristiano Lemes Garcia e outros 
Requerido: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda 
Vistos. 
 CRISTIANO LEMES GARCIA, DANIEL LEMES GARCIA e GUILHERME LEMES GARCIA moveram a ação ordinária contra CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo, que o réu não é condomínio e não pode obriga-los ao pagamento de despesas de condomínio (fls. 02/26 e 29). 
 O réu foi citado pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação com preliminar e defesa de mérito alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls. 34/165). A ação que havia sido proposta inicialmente por Hilda Lemes Garcia teve o pólo ativo alterado em razão da morte da antiga requerente (fls. 184) que foi substituído por seus filhos (fls. 188/193 e 204). As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 206/208). 
É o relatório. 
Decido. 
O processo não deve ser suspenso como requerido pelo réu porque ausentes as hipóteses do art. 265, do CPC. 
O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. 
As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do litígio e julgamento da causa. 
A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada. 
O pólo ativo é integrado pelos titulares do imóvel situado no interior do loteamento requerido razão pela qual se reconhece aos autores a legitimidade para demandar sobre o objeto do pedido. 
A antiga requerente também era parte legítima porque moradora do referido imóvel que recebia as cobranças questionadas que alcançava não apenas o primeiro requerente mas também outros, como mencionado na cópia do boleto de cobrança de fls. 23, em circunstâncias que também justificavam a propositura da ação. 
Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo réu e as respeitáveis decisões por ele mencionadas, as referidas decisões não impedem o reexame das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). 
O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº 4.591/64. 
 Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. 
Ocorre que o Decreto Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu. 
A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº 6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando por isso a incidência desta última Lei. 
O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário. 
Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. 
Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência. 
No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído sem a estrita observância da Lei nº 4.591/64 que disciplina os condomínios. 
O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio, muito menos de quem não se associou a ele. 
O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu, com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ. O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele. O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma proteção do direito de não se associar. O direito da associação daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. Os que se associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram. A prestação de serviços porventura executada pelo requerido a seus associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF). 
A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 
O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade. O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras normas e princípios constitucionais acima expostos. As provas dos autos não evidenciam a associação dos requerentes e nem da antiga requerente Hilda, em relação a quem o réu chegou a alegar ilegitimidade passiva reconhecendo por via indireta que ela não era associada. 
As provas dos autos demonstram a existência de vínculos associativos e contratuais entre os requerentes e o réu, sendo ainda certo que as obrigações relacionadas a manutenção de serviços não determina aos autores o dever de se associarem, respeitada a sua liberdade de se associar e de não se associar reconhecida em nível constitucional. 
Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi: 
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido” (REsp 1.358.464/SP, j. 18.12.2012). 

O pedido é procedente para seja reconhecida perante os requerentes a existência de relação de condomínio em relação ao réu, inexistência de vínculo associativo entre as partes, não estando os autores obrigados a se associarem ao réu e a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes. 
O pedido é improcedente ao pedido de restituição em dobro das quantias pagas, por considerar que não há prova de pagamento destas quantias, e nem de que os requerentes teriam sido coagidos ao pagamento delas, em condições que determinassem a restituição de valores. 
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 
a) Declarar a inexistência de relação de associação e de condomínio entre as partes, não estando os autores obrigados a se associar ou a manterem associados ao réu; 
b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes, devendo o réu em consequência se abster da exigência de cobranças de quaisquer valores dos requerentes; 
Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro emR$5.000,00. 
P.R.I.C. 
Vinhedo, 18 de outubro de 2013.
JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA 

5 comentários:

ezio rocha disse...

Estamos assistindo que decisões atuais sobre "CONDOMÍNIOS ILEGAIS" respeitam a CONSTITUIÇÃO e decisões do STF mas no Rio de janeiro se não fosse a contundente ação do Ministério Público" casas de moradia, conta pagamento, poupança, estariam sendo usadas por juízes para pagamento de quem nunca se fez associado Esperamos que os reparos sejam imediatos e que possamos passar borracha nas máculas de sentenças inconstitucionais promovidas no RIO de JANEIRO

rocha disse...

O RIO não respeita a CONSTITUIÇÃO e o STF quando aplica sentenças sobre os "CONDOMÍNIOS ILEGAIS" Quando seremos resgatados dos prejuízos motivados por decisões , nosso "anjo da guarda" tem sido o MINISTÉRIO PÚBLICOanioDi200

Anônimo disse...
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PA disse...
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Anônimo disse...

Como Morador do São Joaquim, estou muito feliz com essa notícia. Finalmente justiça será feita (....) Fica o alerta aos demais moradores: devemos manter controle rigoroso sobre as finanças e patrimônio da associaçao de moradores, (...)
PA - morador do ILEGAL "condominio" São Joaquim originário de FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS, E DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CONTRA A ORDEM ECONOMICA