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segunda-feira, 8 de julho de 2013

TJ RJ - AS PRAIAS SÃO DO POVO ! FALSO CONDOMINIO ORLA 500 PERDE DE NOVO ! PARABENS AMORLA

FALSOS CONDOMÍNIOS AMEAÇAM DIREITOS E LIBERDADES QUE SÃO DE TODOS
 MORADORES DO ORLA 500 querem impedir  povo de USAR as praias

"Porquê não investir numa LIMINAR para IMPEDIR a entrada de carros no Loteamento! creio que iria desestimular muita gente que não mora, não tem propriedade e não tem nada a a ver com o ORLA 500 ;  
em DEFESA DO SEU DIREITO de 
andar nas RUAS e de TER livre acesso às PRAIAS 
AS PRAIAS DE UNAMAR EM CABO FRIO, RJ ,  SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,
MAS, TEM MUITA GENTE  QUERENDO   "PRIVATIZAR" E FECHAR AS  PRAIAS E RUAS 
DIGA NÃO À PRIVATIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS 
NESTA LUTA, A VITORIA DE UM É A VITORIA DE TODOS - PARABÉNS AMORLA 
PARABENS DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
PARABENS Dr PAULO CARVALHO ! 
PARABENS AO POVO DE CABO FRIO POR MAIS ESTA VITORIA !

PODER JUDICIÁRIO RIO DE JANEIRO 
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELAÇÃO CÍVEL N.o 0000500-87.2007.8.19.0011
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE SERGIO DA ROCHA BARROS, REPRESENTADO POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, MARIA THEREZA RIBEIRO BARROS
APELADA: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RELATORA: DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
EMENTA
Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Ordinário, proposta por associação de moradores, que objetiva a cobrança de cotas comuns de contribuição social. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (Agravo Regimental no Recurso Especial 1125837/SP). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as associações de moradores não podem impor o pagamento de mensalidade ao morador ou ao proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido, sob o argumento de impedir o enriquecimento sem causa. In casu, restou demonstrado nos autos que o réu desligou-se da associação autora, diante das cópias acostadas às fls.255/259. Existindo prova inequívoca de sua desvinculação.
PODER JUDICIÁRIO
Inaplicabilidade da Súmula 79 desse Tribunal de Justiça, que não deve prevalecer ante o recente entendimento dos Tribunais Superiores. Recurso a que se dá provimento, nos termos do § 1.º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum Ordinário, proposta pela Sociedade Civil Orla 500 em face de Espolio de Jose Sergio da Rocha Barros, representado por sua representante legal, Maria Thereza Ribeiro Barros, por meio da qual objetivou a autora a cobrança de cotas comuns de contribuição social, sob o fundamento, em síntese, de que o réu não paga a sua parte nos rateios das despesas oriundas dos serviços prestados aos moradores do local desde fevereiro de 1997.
Sentença, constante de fls. 414/417, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento das despesas de manutenção apresentadas pela autora, excluídas as anteriores a 19 de janeiro de 2004, fulminadas pela prescrição e improcedente a reconvenção.
Inconformado, o réu apresentou apelação de fls. 433/457, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, em suma, que não é mais associado à autora desde 1994, que não utiliza os seus serviços e que houve ofensa ao inciso XX do artigo 5.º da Constituição Federal.
A apelada prestigiou o julgado.
É o relatório.
A questão em debate nesses autos diz respeito à legalidade da cobrança feita pelas associações de moradores de cotas de rateio das despesas referentes aos serviços de segurança, conservação, limpeza e lazer, prestados aos moradores ou proprietários de imóveis localizados dentro dos seus limites territoriais, sejam eles seus sócios ou não.
Ab initio, sustenta o réu, em preliminares, a sua ilegitimidade ad causam passiva para figurar no presente feito e a impossibilidade jurídica do pedido formulado, sob o fundamento de que, por não integrar a associação de moradores autora, não pode ser compelido ao pagamento do rateio das despesas realizadas pela última.
Contudo, os referidos argumentos não guardam qualquer relação com as condições da ação, mas com o mérito da causa, ou seja, não devem conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim à procedência ou improcedência do pedido autoral.
Ultrapassado esse aspecto, cumpre denotar que a autora possui natureza jurídica de sociedade civil sem fins lucrativos e não se confunde com os condomínios em edificações e incorporações imobiliárias regidos pela Lei n.º 4591, de 16 de dezembro de 1964.
Como é de curial sabença, a associação caracteriza-se pela voluntariedade em associar-se, não podendo qualquer pessoa ser obrigada a pertencer a determinado grupo, nos termos dos incisos II e XX do artigo 5.º da Constituição Federal.
Nesse sentido, encontra-se o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 432.106/RJ, da lavra do Ministro Marco Aurélio, cuja ementa ora se transcreve:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as cotas de contribuição social instituídas por associações de moradores não podem ser impostas ao proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato de instituição do mencionado encargo:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1125837 / SP - Agravo Regimental no Recurso Especial - Ministro Raul Araújo).
In casu, restou comprovada a ausência de vínculo associativo, através da cópia da sentença (fls. 255/259), proferida nos autos do processo n.º 2004.001.074551-4, mantida em grau de recurso (fls. 260/262), que declarou a inexistência de relação jurídica entre os ora litigantes, a contar do desligamento do associado, o apelante, em meados de 1994, desobrigando-o, portanto, ao pagamento da contribuição associativa.
Frise-se que, tendo em vista os recentes posicionamentos manifestados pelos Tribunais Superiores, não subsiste a orientação trazida pela Súmula 79 deste Tribunal de Justiça.
Ademais, no que tange à alegação da apelada, em contrarrazões, de que a presente questão está sendo revista pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se de fato que foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, entretanto, não há notícias sobre qualquer decisão para suspensão dos processos nos Tribunais dos Estados da Federação ou sobre o julgamento final do RE n.º 745.831/SP, de Relatoria do Min. Dias Tóffoli.
Dessa forma, restando comprovado que o apelante está desligado da associação autora, bem como não poder o mesmo ser compelido a associar-se ou manter-se associado à apelada, a sentença recorrida deve ser reformada.
Pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso, na forma do artigo 557, §1.º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais, para que a autora arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2013.
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
DESEMBARGADORA RELATORA

MARCHA EM BRASILIA 11 de JULHO - AGU - V.Já ouviu falar do PLP 205/12 ? Advogados da AGU marcham em protesto no dia 11 de julho em Brasilia. Saiba porque isto é importante para você e para o Brasil

Advogados Públicos da União, protestam dia 11 de julho de 2013 , contra a aprovação do PLP 205/12 - Saindo da sede da AGU no setor de industrias graficas - as 10 horas - a caminhada pacifica seguirá até o Congresso Nacional - maiores informações aqui 
Este projeto de Lei Complementar que tramita no Congresso permite que apadrinhados dos políticos se tornem membros da Advocacia Pública Federal SEM CONCURSO PÚBLICO, em flagrante violação à Constituição Federal. Se o projeto for aprovado do jeito que está, trará prejuízos imensuráveis ao Brasil, em especial às políticas de combate à corrupção e aos favoritismos no Governo Federal.

PLP 205/2012: Projeto que altera Lei Orgânica da AGU é inconstitucional e incentiva aparelhamento político do órgão

A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A Advocacia-Geral da União é a instituição criada pela Constituição Federal de 1988 que possui a relevante atribuição de representar judicial e extrajudicialmente todos os órgãos da União, prestando ainda o assessoramento  jurídico do Poder Executivo. Mesmo os Poderes  Legislativo e Judiciário, no âmbito federal, são representados em Juízo pela AGU.
A Lei Complementar n. 73/1993 é a Lei Orgânica da AGU e prevê, para realizar esse trabalho, as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e Advogado da União.
O  Procurador  da  Fazenda  Nacional  defende  a  União  nas  causas  de  natureza  fiscal (tributária) e presta a consultoria no âmbito do Ministério da  Fazenda. Os Advogados da União atuam no consultivo da União, assessorando juridicamente todos os outros ministérios e os órgãos públicos federais da Administração  Direta. Defendem, ainda, a União nos processos judiciais (contenciosos), bem como seus servidores e autoridades. Há, ainda, as entidades vinculadas: a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral Federal, que defendem os interesses da Administração Pública Federal Indireta.
Na Administração Federal Direta, toda e qualquer política pública, assim como os contratos e licitações, devem passar pelas mãos de um Advogado da União, que faz o exame de adequação jurídica daquela providência.
A  representação  judicial é exercida em defesa dos  interesses dos  referidos entes nas ações judiciais  em  que  a  União  figura  como  autora,  ré  ou,  ainda,  terceira  interessada.  A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios.

Deputado Simplício Araújo critica retrocessos no PLP 205/2012
Seg, 08 de Julho de 2013
Deputados e senadores puderam conhecer melhor as falhas contidas no projeto após conhecerem o parecer técnico encomendado pelo Forvm ao professor constitucionalista Gustavo Binenbojm. A argumentação contida no parecer sobre as inconstitucionalidades do projeto vem sendo replicada pelos parlamentares, convencidos sobre a prejudicialidade desses pontos específicos.
Após fazer referência ao documento distribuído pelo Forvm, o deputado Simplício Araújo afirma que o PLP 205 caminha “em sentido contrário ao fortalecimento da Advocacia de Estado” e “representa um retrocesso para a Advocacia Pública imanente ao Estado Democrático de Direito”.
O parlamentar citou os três pontos inconstitucionais do texto, entre eles, a previsão de não concursados no quadro da AGU. “O projeto abre as portas à advocacia sem compromisso com Estado, ao permitir que pessoas sem qualquer vínculo com a AGU exerçam funções típicas da Advocacia Pública”, apontou Simplício.
O segundo item criticado é a dupla vinculação dos profissionais, tanto ao advogado-geral quanto aos ministros de Estado. 
O terceiro é aquele que limita a independência técnica, vinculando o trabalho dos profissionais à aprovação dos superiores hierárquicos.
 “A Constituição Federal não aceita um modelo de Advocacia Pública na qual haja limitação da autonomia dos advogados públicos federais e submissão destes a questões políticas”, concluiu o parlamentar.
A ANAUNI - Associação Nacional dos Advogados da União  também é contrária à aprovação do PLP 205/12 .




O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anajur, Anpaf, Apaferj, Apbc, Anpprev e Sinprofaz) já divulgou a todos os deputados e senadores o parecer elaborado pelo constitucionalista Gustavo Binenbojm sobre as três inconstitucionalidades contidas no PLP 205/12.
Este projeto de Lei Complementar PLC 205/12 que tramita no Congresso permite que apadrinhados dos políticos se tornem membros da Advocacia Pública Federal SEM CONCURSO PÚBLICO, em flagrante violação à Constituição Federal. Se o projeto for aprovado do jeito que está, trará prejuízos imensuráveis ao Brasil, em especial às políticas de combate à corrupção e aos favoritismos no Governo Federal.


Jornal "O Estado de São Paulo" critica duramente PLC n. 205/2012

Na edição desta segunda-feira (10), o Jornal O Estado de São Paulo – Estadão criticou duramente o Projeto de Lei Complementar n. 205/2012, enviado ao Congresso Nacional pela AGU e Casa Civil no último dia 31/08.
O Projeto, encaminhado recentemente pela Presidenta Dilma Roussef, e que contou com a participação do Advogado-Geral da União e de servidores da Casa Civil na sua elaboração, pretende introduzir a nova lei orgânica da Advocacia-Geral da União, com regras que afrontam claramente princípios jurídicos consagrados pela Constituição Federal. Há ainda o fato de o projeto não ter sido debatido com os membros da instituição.
Com o que chamou de “aparelhamento” da AGU, a coluna OPINIÃO fez duras críticas à possibilidade de pessoas não concursadas ocuparem postos-chave na instituição, bem como ao enfraquecimento da autonomia do advogado público que atua no consultivo, que não poderá contrariar entendimento superior, sob pena de cometer falta funcional.
Confira abaixo a íntegra do texto do Editorial:
Criada pela Constituição de 88 para defender o Executivo nos tribunais e assessorar juridicamente o presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) está vivendo a maior crise de sua história. Instalado em 1993, o órgão tem 7.481 integrantes, entre advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional – todos selecionados por concurso público. Mas, numa decisão tomada sem consulta a esses profissionais, o chefe do órgão, Luís Inácio Adams, elaborou um projeto de lei complementar que prevê a nomeação, como advogados federais, de pessoas de fora da carreira e sem concurso.
O projeto foi encaminhado ao Congresso no dia 29 de agosto pela presidente Dilma Rousseff. O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal – integrado por sete entidades de procuradores da Fazenda, Previdência Social, do Banco Central e de procuradores lotados em autarquias e ministérios – acusa Dilma e Adams de tentar aparelhar politicamente a AGU, colocando-a a serviço do Partido dos Trabalhadores (PT). Para os dirigentes do Fórum, a partir do momento em que Adams assumiu a AGU, em outubro de 2009, ela deixou de ser um órgão de Estado, convertendo-se em órgão de assessoria jurídica e política dos ocupantes do Palácio do Planalto e dos líderes da base aliada na Câmara e no Senado.
Os dirigentes do Fórum também alegam que a gestão de Adams é “caótica”, do ponto de vista do interesse público, e afirmam que o polêmico projeto de lei foi elaborado na surdina, para criar um fato consumado. Pela legislação em vigor, apenas o advogado-geral da União pode ser de fora do quadro de profissionais do órgão. Todos os demais cargos são exclusivos de servidores concursados. Pelo projeto de lei complementar enviado por Dilma ao Congresso, os postos de procurador-geral da União, procurador-geral da Fazenda Nacional, procurador-geral federal, procurador-chefe do Banco Central, consultor-geral e consultores jurídicos dos Ministérios são de livre indicação do chefe da AGU – que, por sua vez, exerce um cargo de confiança do chefe do Executivo.
O projeto de Adams tem outros pontos polêmicos. Ao redefinir as atribuições do chefe da AGU, ele aumenta significativamente seus poderes decisórios, esvaziando parte das competências dos advogados públicos concursados. E também tipifica como infração funcional o parecer do advogado público que contrariar as ordens de seus superiores hierárquicos. Assim, a vontade dos procuradores-chefes, indicados com base em conveniências políticas, prevaleceria sobre o entendimento técnico dos advogados de carreira.
Hoje, mesmo não sendo aprovados pelos chefes, os pareceres dos advogados e procuradores são anexados aos processos administrativos e judiciais – o que permite à população conhecer as discussões jurídicas travadas dentro de órgãos e autarquias. “Vai ser falta grave o profissional concursado da AGU contrariar a orientação administrativa de seu chefe. É o outro lado do aparelhamento, ao tirar a independência funcional dos advogados de carreira”, diz Marcos Luiz Silva, presidente da Associação Nacional dos Advogados da União. “A possibilidade de eliminação de pareceres contrários ao entendimento do superior hierárquico fulmina a independência que se exige para o exercício de uma advocacia de Estado, possibilitando intervenção política em diversas matérias sensíveis à sociedade, como os pareceres em licitações e convênios. O projeto é um atentado ao Estado Democrático de Direito e põe em risco a existência da própria AGU”, afirmam os dirigentes do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.
Após a condenação do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) pelo Supremo Tribunal Federal, por crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, o presidente do PT, Rui Falcão, afirmou que o mensalão foi um “golpe da elite”, que recorreu a “setores conservadores da Justiça para derrotar o partido”.
O projeto de lei complementar que abre caminho para o aparelhamento da AGU é a primeira tentativa efetiva do PT de interferir no universo jurídico, esvaziando sua independência e atrelando-o aos interesses do partido.
Clique aqui para acessar à página do Estadão.
O Estado de S.Paulo

O aparelhamento da AGU

10 de setembro de 2012 | 3h 06
Criada pela Constituição de 88 para defender o Executivo nos tribunais e assessorar juridicamente o presidente da República, a Advocacia-Geral da União (AGU) está vivendo a maior crise de sua história. Instalado em 1993, o órgão tem 7.481 integrantes, entre advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional - todos selecionados por concurso público. Mas, numa decisão tomada sem consulta a esses profissionais, o chefe do órgão, Luís Inácio Adams, elaborou um projeto de lei complementar que prevê a nomeação, como advogados federais, de pessoas de fora da carreira e sem concurso.
O projeto foi encaminhado ao Congresso no dia 29 de agosto pela presidente Dilma Rousseff. O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal - integrado por sete entidades de procuradores da Fazenda, Previdência Social, do Banco Central e de procuradores lotados em autarquias e ministérios - acusa Dilma e Adams de tentar aparelhar politicamente a AGU, colocando-a a serviço do Partido dos Trabalhadores (PT). Para os dirigentes do Fórum, a partir do momento em que Adams assumiu a AGU, em outubro de 2009, ela deixou de ser um órgão de Estado, convertendo-se em órgão de assessoria jurídica e política dos ocupantes do Palácio do Planalto e dos líderes da base aliada na Câmara e no Senado.
Os dirigentes do Fórum também alegam que a gestão de Adams é "caótica", do ponto de vista do interesse público, e afirmam que o polêmico projeto de lei foi elaborado na surdina, para criar um fato consumado. Pela legislação em vigor, apenas o advogado-geral da União pode ser de fora do quadro de profissionais do órgão. Todos os demais cargos são exclusivos de servidores concursados. Pelo projeto de lei complementar enviado por Dilma ao Congresso, os postos de procurador-geral da União, procurador-geral da Fazenda Nacional, procurador-geral federal, procurador-chefe do Banco Central, consultor-geral e consultores jurídicos dos Ministérios são de livre indicação do chefe da AGU - que, por sua vez, exerce um cargo de confiança do chefe do Executivo.
O projeto de Adams tem outros pontos polêmicos. Ao redefinir as atribuições do chefe da AGU, ele aumenta significativamente seus poderes decisórios, esvaziando parte das competências dos advogados públicos concursados. E também tipifica como infração funcional o parecer do advogado público que contrariar as ordens de seus superiores hierárquicos. Assim, a vontade dos procuradores-chefes, indicados com base em conveniências políticas, prevaleceria sobre o entendimento técnico dos advogados de carreira.
Hoje, mesmo não sendo aprovados pelos chefes, os pareceres dos advogados e procuradores são anexados aos processos administrativos e judiciais - o que permite à população conhecer as discussões jurídicas travadas dentro de órgãos e autarquias.
"Vai ser falta grave o profissional concursado da AGU contrariar a orientação administrativa de seu chefe. É o outro lado do aparelhamento, ao tirar a independência funcional dos advogados de carreira", diz Marcos Luiz Silva, presidente da Associação Nacional dos Advogados da União. "A possibilidade de eliminação de pareceres contrários ao entendimento do superior hierárquico fulmina a independência que se exige para o exercício de uma advocacia de Estado, possibilitando intervenção política em diversas matérias sensíveis à sociedade, como os pareceres em licitações e convênios. O projeto é um atentado ao Estado Democrático de Direito e põe em risco a existência da própria AGU", afirmam os dirigentes do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.
Após a condenação do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) pelo Supremo Tribunal Federal, por crimes de corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, o presidente do PT, Rui Falcão, afirmou que o mensalão foi um "golpe da elite", que recorreu a "setores conservadores da Justiça para derrotar o partido".
O projeto de lei complementar que abre caminho para o aparelhamento da AGU é a primeira tentativa efetiva do PT de interferir no universo jurídico, esvaziando sua independência e atrelando-o aos interesses do partido.

domingo, 7 de julho de 2013

MILHARES ORANDO PELO BRASIL NA GRANDE FESTA DO DIVINO PAI ETERNO - TRINDADE - GOIAS - ROMARIA 2013

VIVA O DIVINO PAI ETERNO 
O BRASIL É DO SENHOR JESUS
SALVE NOSSA SENHORA MÃE DO PERPETUO SOCORRO

GRANDE FESTA DO DIVINO PAI ETERNO 

A FÉ PROMOVE TODO O BEM
LEIA O ARTIGO DO PADRE ROBSON DE OLIVEIRA

COLETA DE LIXO É DEVER DO ESTADO - MPRJ ajuíza Ação Civil Pública para restabelecer a coleta de lixo

MPRJ ajuíza Ação Civil Pública para restabelecer a coleta de lixo


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) propôs à Justiça uma Ação Civil Pública em face do município de Maricá e da Thalis Transportes e Serviços LTDA com base em denúncias encaminhadas por moradores de que o lixo domiciliar não estava sendo recolhido regularmente. O MPRJ requer, por meio de liminar, a regularização imediata do serviço de coleta, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A ação foi subscrita pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente de Niterói.
As denúncias tiveram início entre os meses de junho e julho de 2010. Na época, o município alegou que as fortes chuvas que atingiram a cidade resultaram em maior demanda pelo serviço. Informou também que os caminhões da então empresa contratada para o serviço (Delta Construções S.A.) estariam danificados pelos buracos presentes nas ruas, também em razão das chuvas. A empresa Thalis Transportes e Serviços, que assumiu a responsabilidade da coleta em fevereiro daquele ano, justificou-se afirmando que o contrato não previa a retirada de entulho trazidos por chuva e sua varrição.
Novas denúncias, no entanto, encaminhadas em fevereiro de 2011 pelo Conselho Comunitário de Maricá (CMM), relatavam problemas no serviço desde a década de 90, com o não cumprimento das rotas e turnos de coleta. As denúncias também informavam sobre a contaminação do lençol freático com prejuízo aos moradores que utilizavam poços artesianos, a proliferação de animais roedores e insetos, a queima de lixo próximo ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, o aumento dos casos de dengue, o risco para o sistema lagunar do município e o prejuízo ao comércio da cidade com a degradação ambiental.
Além do pedido liminar, o MPRJ requer a manutenção regular do serviço com a permanente remoção do lixo, varredura, lavagem, capinação e conservação das vias públicas, logradouros e parques, jardins e demais equipamentos de domínio público. Requer, ainda, que o município fique obrigado a fiscalizar o cumprimento do contrato e forneça comprovantes de custo do serviço. Para a empresa contratada, foi requerido o ressarcimento de eventuais danos ao erário pelos gastos necessários à prestação do serviço não previstos originalmente no contrato devido à omissão no recolhimento regular, além da contratação de mais pessoal e caminhões. Os réus também podem ser condenados ao pagamento de dano moral coletivo, no valor mínimo de R$ 300 mil.
DEVERES CONSTITUCIONAIS DO MINISTERIO PUBLICO 
A Constituição da República consagrou a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de protegê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, ao Ministério Público foi atribuída a titularidade da ação penal pública e a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente.
Atuando ao lado ou fiscalizando as atividades dos demais órgãos públicos, o MP é hoje um dos grandes personagens na tutela do meio ambiente, seja chamando poluidores à responsabilidade, seja interagindo e promovendo a interlocução com os setores sociais, econômicos e o poder público.
Com o apoio dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, o MP se dedica à proteção do meio ambiente natural, apurando o uso indevido dos recursos hídricos, de agrotóxicos e de produtos controlados, promovendo medidas de proteção da flora, da fauna e de áreas especialmente protegidas, além do acompanhamento e controle de atividades potencialmente poluidoras e enfrentamento da poluição em geral.
Atua o MP na tutela do patrimônio cultural, promovendo medidas de proteção dos bens tombados e daqueles reconhecidos como parte integrante do patrimônio arquitetônico, histórico, arqueológico, natural e simbólico da sociedade.
O MP também exerce importante papel no ordenamento do território urbano, verificando o cumprimento das normas urbanísticas, em especial quando da ocupação de áreas de risco, do parcelamento ilegal do solo e buscando assegurar a efetiva participação popular.

sábado, 6 de julho de 2013

CARTA ABERTA AO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENCIA, SUA POSTURA REPRESENTA  TODOS OS BRASILEIROS HONESTOS 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO 
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Dr. JOAQUIM BARBOSA

Eu, cidadã(o) brasileira(o),  dirijo-me a Vossa Excelência com o mais alto grau de respeito, consideração e admiração para expor sobre um problema gravíssimo que atinge o nosso bairro (rua). 

Antemão, informo que inúmeros procedimentos judiciais já foram e estão sendo levados a efeito, entretanto pende no STF uma ação, mais propriamente o Recurso Extraordinário de nº RE 695911, que aguarda o julgamento com o timbre de Repercussão Geral.  Segue:

LIBERDADE ASSOCIATIVA, COBRANÇAS DE TAXAS EM LOTEAMENTOS PÚBLICOS.

No lugar onde resido ocorreu a formação de uma “associação de moradores”. Nestes últimos três anos, acabei fazendo uma observação em casos relacionados, e percebi o numero gigantesco de pessoas passando pelo mesmo problema. Senti necessidade de pedir um OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA para a questão dos LOTEAMENTOS PÚBLICOS E APLICAÇÕES DE COBRANÇAS DE TAXAS DE SERVIÇOS PROMOVIDAS POR ORGANIZAÇÕES QUE SE DENOMINAM ASSOCIAÇÕES "BENEFICENTES".

Estas organizações se formam por grupos de pessoas, que por vontade própria, resolvem administrar e fechar loteamentos que nasceram abertos. É algo assemelhado a uma privatização fora da lei. Se “apossam” do que é publico, implementam obras como guaritas, muros ou cercas, contratam serviços de segurança, jardinagem, empresas jurídicas, empresas de contabilidade, administradoras de condomínios, entre outros, sob alegação de que o poder publico tem deixado desordenado o espaço urbano, não garantindo o bem estar e a segurança da sociedade. Em muitos casos, empresas de amigos, parentes, familiares e ate mesmo pessoas do meio político.

Transformam os loteamentos numa espécie de “sitio cercado” com leis próprias, estabelecidas e regidas por seus estatutos, simulando a existência de um condomínio, tudo em nome de legitimar a elitização particular de um logradouro público, independentemente se todas as pessoas que estão residindo no local desejam ou não. O local passa a ser a garantia segura de fonte de renda absoluta para os dirigentes e as empresas contratadas.

Embora se conservem sob denominação “associação” NÃO ESTÃO VOLTADAS PARA O ESFORÇO DO TRABALHO COMUNITÁRIO VISANDO O BEM E O INTERESSE COMUM DOS MORADORES, mas sim, voltadas PARA NEGÓCIOS COMERCIAIS.

Juntas, por todo o País, já movimentam milhões de reais com contratações de serviços, que embora venham a ser importantes e úteis SÃO NEGÓCIOS altamente lucrativos, E NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE OU AÇÕES DE ESFORÇO VOLTADO PARA O BEM COLETIVO.

Vale citar, a exemplo de altas remunerações em contratações que, o valor, somente para UMA ÚNICA EMPRESA que cuida da segurança de um único loteamento, já ultrapassa meio milhão de reais/ano, e o valor aprovado de honorário para um único advogado, que defende a tese de que o morador que não deseja ser sócio esta enriquecendo ilicitamente, já chega a R$ 100.000,00 (cem mil reais), PARA UMA ÚNICA CAUSA.

Todo cidadão que residir nesses loteamentos e não estiver interessado em comprar os serviços “OFERTADOS” por estas associações, serão judicialmente cobrados, como se tivessem contraído uma divida sob alegação apelativa de uma tese de enriquecimento ilícito.

Prevalecem sempre OS INTERESSES E A VONTADE ABSOLUTA somente da parte (associação), que gere a venda dos serviços, confrontando com os direitos dos cidadãos que não estiverem de acordo, não existindo uma relação com conceito ético de negócios, onde uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, sem haver um ajuste prévio feito entre as partes, sob risco das residências ou conta bancárias de cidadãos serem penhorados.

À custa da moradia de uns, o deleite de outros, sob argumentação de searas paralelas do direito e principio da vedação de enriquecimento sem causa.

TEM SIDO DO ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS LOCAIS, EM CIDADES POR TODO O PAÍS que o morador é obrigado a pagar as taxas.

O Cidadão nem sempre terá recursos financeiros para custear as despesas de levar adiante, até ao TRIBUNAL FEDERAL um processo judicial de cobrança recebido dos advogados destas organizações, PORÉM AS ASSOCIAÇÕES SEMPRE TERÃO RECURSOS FINANCEIROS PROVINDOS DOS SEUS CAIXAS com recursos dos próprios moradores para processar aqueles que EXERCEM O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE NÃO QUERER SE ASSOCIAR, OU SE MANTER ASSOCIADO . 

Além dos custos, uma demanda judicial para chegar aos tribunais, depende de longa demora. O morador se vê obrigado a aceirar as condições estabelecidas no processo judicial: os chamados “acordos”, ONDE SEMPRE HAVERÁ UMA CLAUSULA tornando o morador sócio da associação: na verdade UM REFÉM da associação e passa a pagar as taxas, para não ser incomodado por um oficial de justiça em sua porta, ou garantir que a residência da sua família esteja fora de risco.

Muitos de nos somos obrigados a vender nossas casas, nos retirar, vencidos pela canseira da perseguição jurídica e pelas despesas geradas por tantos processos e taxas mensais de rateios de “coisas”. Vencidos também pelas discriminações, humilhações, constrangimentos além dos constantes convites para nos retirarmos do loteamento.

O Senador Suplicy, em pronunciamento, em 28/06/12, no Senado Federal, relatou:

Como exemplo cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:

"Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela, Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto de enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa."

Os loteamentos alvo dessas associações são sempre áreas mais nobres das cidades, onde as edificações particulares representam a possibilidade de forjar um condomínio. Os imóveis e a localização geográfica já possuem um perfil de classe media, e ao serem cercados e receberem guaritas, são “vistos como condomínios”, e estas organizações tentam de qualquer maneira supervalorizar os imóveis para se justificar perante os tribunais que houve um enriquecimento ilícito, sendo que, na verdade, são as propriedades particulares dos moradores que fizeram do local uma área privilegiada.

Somos cidadãos, proprietários absolutos, possuidores individualizados de nossas residências, construídas com nossos recursos, provindos do nosso trabalho, e mesmo que o cidadão jamais desejou ou demonstrou ter a intenção de associar-se às associações de moradores, é, literalmente, coagido a tal.

UMA SUPOSIÇAO: “Um cidadão, para não perder sua PAZ E TRANQUILIDADE com o incomodo provocado pela associação, vende sua casa, o que já seria um absurdo e resolve se mudar para outro bairro, e lá, neste outro bairro, se instale uma destas organizações, e resolva aplicar as mesmas praticas. O que deve fazer este cidadão? Vender novamente sua casa e se retirar com sua família? Aceitar ser coagido através de processos judiciais e pagar as taxas para não ter sua casa ou conta bancária penhoradas pela justiça? Seria esta a liberdade alcançada por um cidadão brasileiro em pleno século XXI?”

Pelo fato de se encontrarem regularmente constituídas, as associações se colocam no direito de determinar que todos paguem, saem recolhendo taxas de contribuições, determinam a nós suas vontades, se comportando como se fossem proprietárias das áreas.
Resolvem ofertar o enriquecimento a um cidadão, sem previa consulta ou autorização, e querem cobrar o ônus de se sentirem lesadas por suas próprias praticas “bondosas” e alheias.

As associações alegam que O NOSSO VOTO expressa nosso direito de escolha: O REQUISITO MAIOR estabelecido nos estatutos para o morador poder votar é que tenha o pagamento das taxas rigorosamente em dia.

Ou seja: MEU VOTO SÓ SERA ACEITO DEPOIS QUE EU ACEITAR AS IMPOSIÇOES a ponto de colocar uma banca na entrada das assembleias e chamar publicamente de inadimplente, não permitindo o voto do morador que tiver com um dia de atraso em boletos de cobrança ou estiver sendo judicialmente cobrado. Ele esta sendo cobrado, mas não poderá votar, só terá a obrigação de pagar.

Aqui na nossa casa, a justiça local julgou que, o direito constitucional previsto no artigo 5º. está garantido, livres. Não somos sócios, mas não ser sócio, não significa não pagar as taxas.

CONTRADITORIO E INCONSTUCINAL: Dá-se a liberdade, e junto com a liberdade, dá-se a imposição. O cidadão está livre. Não precisa ser sócio, só precisa obrigatoriamente pagar taxas. E claro, o não sócio jamais poderá estar presente em assembleias, só poderá receber as cobranças em sua casa.

Argumento este, claramente comprovador, que estas organizações, não se enquadram no artigo 53 do Código Civil, absolutamente desvirtuadas das finalidades das associações, FAZENDO USO DETURPADO DO QUE REALMENTE SERIA UMA ASSOCIAÇÃO. Por Decretos municipais há delegação de serviços que seriam obrigação do puder público, à pessoa jurídica (associação) que estiver assumindo o bairro, passando a ela a responsabilidade da instalação, manutenção e conservação, inclusive das praças, calçadas e vias, sem estabelecer para quem ou de que forma esta pessoa jurídica devera repassar os custos assumidos, bastando apenas a assinatura de 50% mais um morador.
A partir daí, as associações se sentem no direito de “propriedade” da área. Independente se o morador aderiu ou não, ele será obrigado a aceitar. Ou aceita ou será convidado a se retirar, vender sua casa e sair dali.

O Poder Público Municipal é conivente com a situação. As prefeituras continuam recebendo impostos dos cidadãos, como Taxas de Serviços, IPTU e diversos outros. Em muitos municípios do País, por exemplo, IPTU teve reajustes superiores a 400%, no inicio de 2.013. Passam a receber também os recolhimentos provindos de todas as empresas que vendem serviços nestas áreas.

Não é razoável concordar ou pagar taxas para organizações que se disponibilizam a fazer a “via contraria”, buscando responsabilidades que seriam do poder público e REPASSANDO ADIANTE para os cidadãos, obrigando-os através de processos judiciais a contribuir para o aumento do descaso do serviço público.

RAZOÁVEL SERIA, O ESTADO CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A SOCIEDADE, PARA AS QUAIS RECEBE GRANDE PARTE DA RIQUEZA PRODUZIDA POR ESTA MESMA SOCIEDADE.

Também há de se levar em consideração que fechamentos irregulares, sem planejamento não pode ser considerado como valorização dos imóveis dos loteamentos, e sim prejuízos financeiros para o morador que foi compelido a pagar as obras de fechamento, e mesmo que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinados direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes, deveriam ser pagas somente pelo morador que as solicitar.

Claro que, existem sim, associações de moradores que são verdadeiras associações e visam o bem comum, movidas pelo trabalho e sentimento de respeito, pela solidariedade, realizando trabalhos voltados para o bem coletivo, baseados no principio constitucional da solidariedade e do respeito coletivo visando beneficiar a sociedade como um todo, onde cidadãos desejam PARTILHAR LIVREMENTE os benefícios que a sociedade pretende construir para a comunidade. Nestes casos, com certeza, a associação NÃO VAI CONTRATAR ADVOGADOS PARA COAGIR CIDADAO ALGUM e também NÃO VISA LUCROS FINANCEIROS.

O cidadão que deseja residir em um condomínio, poderá adquirir lá um imóvel, desfrutar dos seus direitos adquiridos, sob legislação especifica para estes locais, assim como o morador do loteamento publico MERECE SER RESPEITADO seguindo a legislação existente para os loteamentos públicos.
Em um Pais como o Brasil, onde a DEMOCRACIA foi uma conquista valiosa JAMAIS PODERIA SURGIR UMA LEGISLAÇAO PARA LEGALIZAR ATOS QUE AGRIDEM DIRETAMENTE CIDADAOS, que estão  trabalhando dignamente pela conquista de suas riquezas e prosperidade, e merecem ser respeitados com base no direito à autonomia individual e a autodeterminação da pessoa, a qual esta livre para se associar.

Pedimos aos Senhores Ministros da Suprema Corte do nosso País que façam chegar até cidadãos o direito adquirido e garantido em nossa Constituição de sermos LIVRES: QUE SE FAÇAM CUMPRIR AS LEIS de forma que uma pessoa comum em busca da justiça, não se sinta “tentando tocar o dedo no céu”.

Depositamos nossa confiança na certeza de que existem leis em nosso País, e aguardamos UM OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA PARA ESTA QUESTÃO.

Meu sincero respeito.

Atenciosamente.

Brasília,  julho de  2013.

OS SIGNATÁRIOS 

SEGUE ANEXO, NA INTEGRA, O PRONUNCIAMENTO DO  EXMO. SR. SENADOR SUPLICY, proferido em  28/06/12, no Senado Federal.  

ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO PRESIDENTE DO STF E DO STJ 
PELA LIBERDADE DE IR E VIR, PELA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO/DESASSOCIAÇÃO
PELO RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS, PELA DEMOCRACIA, PELA JUSTIÇA
E PELA IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI
IMPRIMA E ENVIE 
ESTA CARTA AO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA 
Praça dos Três Poderes - Supremo Tribunal Federal – Brasília/DF 
CEP: 70.175-900



O QUE VOCE DIRIA SE A RUA QUE LEVA AO SEU EDIFICIO, OU CASA, AMANHECESSE FECHADA

ALERTA AO POVO BRASILEIRO :
O que você diria se a rua publica que leva até a sua casa amanhecesse com um portão e guaritas no meio da via  e você fosse obrigado a financiar "falsos condominios" ? 
Isso não é ficção; está acontecendo em milhares de cidades brasileiras !


A QUESTÃO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
dia

Ao longo dos últimos anos, tenho recebido diversas correspondências que apresentam denúncias sobre os graves delitos cometidos por associações de falsos condomínios.
Pelo que diz o Código Civil Brasileiro, um condomínio é instituído por ato registrado no Cartório de Imóveis, no qual fica caracterizado que, em edificações, parte é de propriedade exclusiva e parte é de propriedade comum dos condôminos. Seja um condomínio voluntário, seja um condomínio edilício, ambos tratam de propriedade privada; não há previsão de condomínio de particulares sobre bens públicos. O art. 98 do Código Civil é claro ao garantir que ruas e praças são bens públicos de uso comum do povo. Assim, todo arruamento é de uso comum do povo por disposição da lei.
E o falso condomínio? O falso condomínio surge quando alguns moradores de determinada rua ou loteamento, reunidos em grupos, a pretexto de prover maior segurança, criam uma associação, à revelia de muitos dos proprietários, cercam a área com muros, colocam portões, constroem guaritas e portarias dotadas de cancelas e proíbem a circulação de pedestres e de veículos considerados indesejáveis. São o exemplo mais eloquente da privatização do espaço público.
Inicialmente, é bom lembrar que tanto a preservação da ordem pública quanto a proteção das pessoas e de seu patrimônio são deveres do Estado – pela dicção do art. 144 da Constituição da República –, cuja maior carga de responsabilidade repousa como atribuição dos Estados Federados, por meio das polícias militares e das polícias civis.
Sobre o tema, considero que o primeiro direito cerceado pelas atitudes dessas falsas associações de condomínios é o direito de ir e vir, o direito fundamental de locomoção das pessoas, constante do inciso XV, do art 5o, da Constituição da República.
O segundo direito maculado pelos falsos condomínios diz respeito aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade, contidos no art. 5o da Constituição Federal, respectivamente, no inciso II, cujo dispositivo garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e no inciso XX, que prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Segundo a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP) , a partir da década de 1970, com o aumento da violência nas grandes cidades, alguns empreendedores imobiliários lançaram loteamentos que, ilegalmente, foram denominados como "fechados", uma vez que dotados de muros e portarias. Apesar de regidos pela Lei no 6.766, de 1979 – Lei dos loteamentos ou do Parcelamento do Solo Urbano – e não pela Lei dos Condomínios (Lei no 4.561, de 1964), passaram enganosamente a chamar esses empreendimentos de "condomínios horizontais" ou simplesmente "residenciais", como estratégia de marketing para atrair a classe média que, graças à veiculação de notícias sensacionalistas sobre violência, se sentia e ainda se sente desprotegida diante da falta de segurança.
A partir daí, conforme afirma a AVILESP, proliferaram empresas particulares de segurança, em geral formadas por profissionais da área de segurança pública – policiais militares e policiais civis aposentados –, que viram nessa empreitada uma atividade rendosa e pouco trabalhosa.
A estas firmas de segurança, juntam-se empresas de administração de “condomínios horizontais”, que passam a influenciar prefeitos, secretários municipais e vereadores para a aprovação de leis criadoras de bolsões residenciais, que transferem às citadas empresas as atribuições de prestação de serviços públicos, pelos quais os moradores são duplamente onerados, pois pagam seus impostos e ainda têm que pagar as taxas cobradas pelas administradoras dos “condomínios”.
A questão toma um vulto maior quando, influenciados por estas empresas administradoras, que apelam pelo reforço da segurança, parte dos moradores de uma rua, por exemplo, decidem criar e registram em cartório uma associação de condôminos, à revelia e em desrespeito à vontade de alguns moradores. Estes, contrários à decisão tomada, passam a ser obrigados a recolher para a associação taxas e contribuições que, no limite, podem levar à penhora de seus bens imóveis para quitar as supostas dívidas.
Sobre o tema, como disse, tenho recebido várias comunicações, das quais destaco as correspondências do casal – Dra. Sandra Paulino da Silva e Prof. Saulo César Paulino e Silva –, que me dão conta de graves arbitrariedades cometidas por particulares e agentes públicos no município de Cotia, no Estado de São Paulo. A Dra. Sandra Paulino e o Prof. Saulo César, para alcançarem sua residência, na cidade de Embu das Artes, precisam utilizar a Avenida Dr. Altair Martins, via pública existente no município de Cotia.
Ocorre que uma associação de moradores fechou a avenida, ao estabelecer um falso condomínio no Loteamento Gramado, instalando, na via pública, portões e cancelas e já tendo aprovado a instalação de cancelas eletrônicas com cartões magnéticos, a título de aumentar a segurança do local. Tudo isso ocorrendo com a conivência do poder público, ao arrepio de decisão judicial exarada pela 3ª Vara Cível de Cotia, que vê na ação da associação de moradores um ato atentatório à liberdade de locomoção.
A Dra. Sandra e o Prof. Saulo já ponderaram, oficialmente, à Prefeitura de Cotia e à Promotoria de Justiça de Cidade, mas não lograram êxito na defesa de seu direito de ir e vir. Eu, que já encaminhei a questão ao Prefeito de Cotia, o Senhor Antônio Carlos de Camargo – por intermédio do Ofício anexo n. 519, de maio de 2012 –, e à Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público – por meio do Ofício anexo n. 581, de junho de 2012 –, apresento, neste discurso, um apelo construtivo e público ao Prefeito de Cotia, a quem encaminho este pronunciamento, reforçando o pedido para que dê a necessária atenção à questão dos falsos condomínios em seu município.
Destaco, também, as informações da senhora Marcia Saraiva de Almeida, que me dão ciência do sofrimento por que passa grande número de moradores desses falsos condomínios. Como exemplo, cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:
“Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo a perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela. Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto do enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa.”
No Estado de São Paulo, esta situação é alarmante. Em matéria da Revista da Folha de São Paulo, de 13 de maio de 2012, sob o título “Risco e moradia: associações de bairros fazem reparos nas vias públicas e cobram de moradores não filiados”, a jornalista Patrícia Britto diz que “na Justiça paulista, é frequente a interpretação de que, mesmo não sendo associado, o morador se beneficia com as melhorias feitas e, portanto, deve participar do rateio de despesas.
Com base nesse entendimento, em 2009, o Tribunal de Justiça determinou a penhora da casa do analista de sistemas Augusto Enzo Izzi, 60 anos, então morador do Residencial Parque dos Príncipes, por suposta dívida de R$ 40 mil. Seu advogado conseguiu evitar que o imóvel fosse a leilão, mas o dono teve R$ 9.000 penhorados em sua conta bancária, situação que permanece até hoje”.
Conforme dados colhidos pela reportagem dos arquivos da AVILESP, é grande o número de associações que processam moradores, no Estado de São Paulo, por falta de pagamento de taxa: em Cotia, são 107; em São Paulo, são 81; em Jundiaí, são 68; em Campinas, 62; em Guarulhos, 59; em São José do Rio Preto, são 58; em Limeira, 56; em São Bernardo do Campo, 49; em Osasco; 41; e em Piracicaba, são 39.
Diz, ainda, Patrícia Britto, na matéria da Revista da Folha de São Paulo:
“Para justificar a cobrança de taxas mensais, algumas associações mascaram os loteamentos de casas como condomínios fechados – os chamados falsos condomínios. Nos conjuntos regulares, as contribuições são obrigatórias já que as áreas comuns são particulares. Assim, a manutenção é de responsabilidade de todos os condôminos.
É diferente do que acontece nos loteamentos. Quando há a subdivisão de um terreno em lotes, as ruas criadas pertencem ao poder público, afirma o especialista em direito urbanístico Edésio Fernandes, professor do Univesity College, de Londres, e visitante da PUC-Campinas. A manutenção é, portanto, de responsabilidade do município”.
A questão parece tomar uma nova direção com a decisão tomada, em 22 de setembro de 2011, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ. O acórdão – em que foi aprovado por unanimidade o relatório do Ministro Marco Aurélio, presentes, além do relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux – assevera que:
“por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei no 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da vontade – art. 5o, incisos II e XX, da Constituição Federal”.
Avalio que essa decisão tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é um importante precedente, mesmo não tendo ainda força vinculante, para orientar a fundamentação dos juízes de primeira instância e dos desembargadores dos tribunais de justiça sobre os processos que envolvem os falsos condomínios.
Considero, ainda, que – em função dessa decisão do Supremo e de reiteradas outras tomadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  – seria o momento oportuno para o Supremo Tribunal Federal aprovar, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, uma súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tendo por base o relatório do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ.
Essa proposta, que encerra essas minhas palavras, é um pleito de respeito e homenagem à memória do Dr. Nicodemo Sposato Neto, advogado e jornalista, assessor de imprensa da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e presidente da Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP), falecido em 13 de outubro de 2009, vítima de um infarto agudo do miocárdio. Segundo informações da AVILESP, a morte prematura do Dr. Nicodemo Sposato Neto muito se deu em função “das pressões e angústias sofridas diante das injustiças cometidas contra moradores de loteamentos, das quais ele era uma vítima”.

AVANÇA O COMBATE À CORRUPÇÃO : Pessoa jurídica pode ser multada por corrupção

4julho2013
PROJETO DE LEI

Pessoa jurídica pode ser multada por corrupção

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (4/7), o Projeto de Lei da Câmara 39/2013, que responsabiliza pessoas jurídicas de forma civil e administrativa por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A votação faz parte da chamada "agenda positiva", tentativa de resposta do Congresso às manifestações populares das últimas semanas. Como já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o PLC (que é de iniciativa do Executivo) segue agora para sanção presidencial.
Atualmente, quando há um caso de corrupção, o pagamento de multas atinge apenas as pessoas físicas, e as empresas ficam, quando punidas, proibidas de contratar com o governo.
A partir de agora, as pessoas jurídicas também poderão pagar multa “no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo”. Se o cálculo não for possível, o valor cobrado ficará entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões, sem superar o valor total do bem ou do serviço contratado ou previsto.
No artigo 3º  do projeto analisado pelo Senado, é explicitado que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores", que também responderão como pessoas físicas.
Já no artigo 4º, o texto destaca que “subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, para evitar que os donos manobrem e se livrem das empresas em uma tentativa de evitar a condenação.
O artigo 5º indica que, entre os crimes contra a administração nacional ou estrangeira, aparecem "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público”, fraudar licitações ou impedir a realização de licitações, financiar a prática de atos ilícitos e “manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública”. 
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator do projeto, destacou que com a lei, as empresas internacionais podem aumentar os investimentos no Brasil, enquanto Pedro Taques (PDT-MT) apontou que, com a responsabilidade objetiva, bastará " comprovar apenas o fato, o resultado e o nexo casual". Com informações da Agência Senado.
Clique aqui para ler o PLC 39/2013.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2013
CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA

A DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA PESSOA JURIDICA SERÁ DETERMINADO QUANDO ....