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quinta-feira, 7 de março de 2013

CNJ aposenta juiz por atividade incompatível com o cargo


CNJ confirma punição a juiz do Maranhão por atividades políticas

  • Luís Jorge Silva Moreno é acusado de participar de comícios e passeatas no interior do estad

  • BRASÍLIA - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira, por 9 votos a 5, manter a pena de aposentadoria compulsória ao juiz Luís Jorge Silva Moreno, do Tribunal de Justiça do Maranhão, por exercer atividade político-partidária – algo proibido a magistrados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A aposentadoria foi determinada em 2009 pelo tribunal onde ele atuava. O magistrado recorreu ao CNJ, mas teve o pedido negado.

  • Silva Moreno foi acusado de praticar atividade política na cidade de Zé Doca, no Maranhão, onde também exercia a magistratura. O relator do processo do CNJ, conselheiro Bruno Dantas, citou depoimentos de quatro testemunhas afirmando que Silva Moreno participou de comícios, passeatas e outros eventos políticos locais. Em uma ocasião, o juiz teria chamado de “ladrão” o grupo político que conduzia a prefeitura do município.

Segundo o conselheiro, o acervo probatório inclui a degravação de discurso do magistrado e depoimentos de testemunhas que detalham sua participação em passeatas, comícios e outros eventos ao lado de políticos locais. Bruno Dantas destacou, ainda, que o juiz já havia sido punido anteriormente pelos mesmos motivos.

  • Em seu voto, Dantas considerou que não houve irregularidade alguma na investigação do tribunal maranhense. Para o conselheiro, as provas do engajamento político do juiz são sólidas. Ele lembrou que o juiz já havia sido punido anteriormente pelos mesmos motivos.
  • - A Constituição afastou magistrado da atividade política para garantir a isenção necessária _ argumentou Dantas.

  • Na defesa apresentada ao CNJ, o magistrado argumentou que não houve atividade política, mas uma atuação social com o objetivo de auxiliar a comunidade local. Argumentou ainda que tinha, como magistrado, produtividade maior do que a média, em comparação aos colegas que o antecederam no posto.

quarta-feira, 6 de março de 2013

STJ - CONTRA COBRANÇAS DE FALSOS CONDOMINIOS

Informativo nº 0456
Período: 15 a 19 de novembro de 2010.
Terceira Turma
DESPESAS. CONDOMÍNIO. RATEIO.
Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamentoque, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.
Informativo nº 0362
Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008.
Quarta Turma
LOTEAMENTO. TAXAS. DESPESAS COMUNS. CUSTEIO. MANUTENÇÃO.
A Turma observou que, para a cobrança de cota-parte de despesas de custeio e manutenção de loteamento por associação de moradores, a posição mais correta é a que recomenda o exame de caso a caso. Além de que, para essa cobrança, na hipótese de condomínio de fato, é necessária a comprovação de que os serviços são prestados e o proprietário deles se beneficiou. No caso dos autos, o acórdão a quo afirma que o adquirente obrigou-se no ato da compra do lote; pretender rever tal entendimento faz incidir a Súmula n. 5 e n. 7-STJ. Ressalte-se que a Segunda Seção já firmou o entendimento de que descabe a cobrança de taxas impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 78.460-RJ, DJ 30/6/1997; REsp 623.274-RJ, DJ 18/6/2007; REsp 180.838-SP, DJ 13/12/1999; REsp 139.359-SP, DJ 24/11/2003; AgRg no Ag 549.396-SP, DJ 24/5/2004; REsp 439.661-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp 261.892-SP, DJ 18/12/2000. REsp 302.538-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2008.

STJ AREsp 060069 PROVIDO -PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI , AGRADECEMOS à V. EXCIA. POR FAZER JUSTIÇA A MORADOR DE LIMEIRA - SP E AS OUTRAS VITIMA DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS !!

PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI POR FAZER JUSTIÇA A MORADOR DE LIMEIRA - SP 
E OUTRAS VITIMA DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS  !!!
STF - 432.106 / RJ - NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMÍNIO IRREGULAR 
IMENSO TEM SIDO O SOFRIMENTO DAS FAMÍLIAS ACOSSADAS POR ASSOCIAÇÕES FALSAMENTE FILANTRÓPICAS, QUE ATUAM , ILEGALMENTE, COMO "EMPRESAS ALTAMENTE LUCRATIVAS " USURPANDO BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO 
E EXTORQUINDO MILHARES DE FAMILIAS  - OBRIGADO MINISTRO MARCO BUZZI !!!!
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: LUIZ
Data: 6 de março de 2013 16:58
Assunto: Enc: Sentença
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

boa tarde, segue mais uma sentença ganha por um morador de nosso bairro em Brasília.

abraços
Luiz 
AREsp 060069 PROVIDO 
2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na
ação de cobrança, invertendo-se o ônus sucumbencial. Fixo os
honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


Processo
AREsp 060069
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação
06/03/2013
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 60.069 - SP (2011/0171252-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE  : CARLOS FRANCISCO CARITA
ADVOGADO : CLÁUDIO FELIPPE ZALAF E OUTRO(S)
AGRAVADO   : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS JARDINS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO COLETTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por CARLOS
FRANCISCO CARITA, contra decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 521/523, e-STJ).
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão
prolatado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado (fl. 399, e-STJ):
"Cobrança - Loteamento - Taxa de manutenção - Admissibilidade -
Preliminares rejeitadas - Contribuição devidamente aprovada   Prova
de que, sendo proprietário de lote, também aceitou os benefícios
decorrentes dos serviços prestados pela autora - Irrelevante a não
associação, já que se beneficia dos serviços prestados - Precedentes
da Câmara - Procedência da ação - Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração (fls. 411/423, e-STJ), restaram
rejeitados (fls. 426/432 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 53 a 61, e 1.331 a
1.346 do CC. Sustenta, em síntese, não ser cabível a ação de
cobrança, haja vista que não figura como associado perante a autora
da ação.
Contrarrazões às fls. 506/515 e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação à
legislação federal; e, (b) falta de comprovação da divergência
jurisprudencial suscitada.
Irresignado (fls. 526/545 e-STJ), aduz o agravante não incidirem os
óbices apontados.
Contraminuta às fls. 550/559 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que
a existência de associação congregando moradores com o objetivo de
defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não
possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de
quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo,
o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de
serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro
de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe
15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na
ação de cobrança, invertendo-se o ônus sucumbencial. Fixo os
honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

STJ -RESP Nº 1.087.195 - MG PROVIDO - MIN. MARCO BUZZI : dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança de taxa condominial

PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI !!!!!
O inconformismo recursal merece prosperar.
1. A divergência jurisprudencial é notória, encontrando-se
perfeitamente demonstrada na hipótese em comento.
(...)
Na hipótese dos autos, conforme se depreende da própria petição
inicial, a recorrida não consubstancia, propriamente, condomínio,
nos termos dispostos da Lei n. 4.591/64, mas sim de uma associação
de moradores, assim compreendidos como a reunião de proprietários de
lotes delimitados de uma determinada área. Assim caracterizada a
recorrida, inviável a cobrança, por parte desta, de taxas, ainda que
denominadas de condominais, daqueles que, efetivamente, não se
associaram, nos termos da pacificada jurisprudência da Segunda Seção
desta a. Corte.
2. Do exposto, com base no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de
cobrança, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança de taxa
condominial efetivada em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS GALERY, ora recorrente. Por consequência, inverto o arbitramento sucumbencial
estabelecido pelas Instâncias ordinárias.

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO
ERESP 441.931 /SP


Processo
REsp 1087195 - MG 
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação
06/03/2013
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.195 - MG (2008/0197504-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : JOSÉ MARCOS GALERY - ESPÓLIO
REPR. POR  : EUNICE DUTRA GALERY - INVENTARIANTE
ADVOGADO : DANILO SOARES ALBUQUERQUE
RECORRIDO  : CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO
ADVOGADO : GUILHERME VILELA DE PAULA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS
GALERY, fundamentado na alínea  a , do permissivo constitucional, em
face do acórdão proferido pela colenda Décima Terceira Câmara Cível
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
 AÇÃO COBRANÇA, -  TAXAS CONDOMINIAIS -  CERCEAMENTO DE DEFESA
CONDOMÍNIO FECHADO -  LOTEAMENTO FECHADO -  SERVIÇOS REALIZADOS OU
POSTOS À DISPOSIÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
VALOR DA CONDENAÇÃO. Se a ação refere apenas ao direito deve o
magistrado antecipar o julgamento da lide observando os Princípios
da Celeridade e Economia Processual, sem que isso afronte o
Contraditório e a Ampla Defesa, não caracterizando desta forma, o
cerceamento de defesa. Não interessa se tratar de condomínio fechado
ou 'loteamento fechado', uma vez prestado o serviço ou posto à
disposição é legítima a cobrança as despesas, sob pena de afrontar o
Princípio básico do direito que é a vedação do enriquecimento sem
causa. Havendo condenação, deve a parte sucumbida pagar os
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, § 3º." (fl. 273)
Em suas razões recursais, o recorrente, ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS
GALERY, aponta ofensa aos artigos 8º da Lei n. 4.591/64 e 3º do
Decreto n. 271/67. Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da
cobrança das taxas condominiais, ao argumento de que os imóveis de
sua propriedade não se beneficiam de qualquer serviço fornecido pelo
recorrido. Afirma, também, que, "por inexistir co-propriedade entre
os moradores, afastando da recorrida a qualidade de condomínio ou
loteador, e, como consequência, não subordina a situação jurídica"
definida nos artigos de lei reputados violados, descabida é a
cobrança de taxa condominial pelo recorrido. Por fim, ressalta
inexistir enriquecimento ilícito, pois, por não ser associado, não
há se falar em dever legal de pagamento de tais despesas, ainda que
houvesse, para efeito de argumentação, qualquer benefício (fls.
287/293).
O recorrido, CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO, apresentou  contrarrazões
às fls. 317/323.
O recurso especial recebeu o crivo positivo de admissibilidade (fls.
325/327), ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo recursal merece prosperar.
1. A divergência jurisprudencial é notória, encontrando-se
perfeitamente demonstrada na hipótese em comento.
Na espécie, o Tribunal de origem, após tecer a distinção entre
condomínio horizontal do loteamento convencional, considerou-a,
todavia, irrelevante para o deslinde do caso, pois, segundo seu
entendimento, uma vez colocado à disposição do proprietários do
imóvel os serviços de luz, água, vigilância, etc, a respectiva
cobrança revela-se idônea. É o que se denota, claramente, do
seguinte excerto:
"Inicialmente devemos distinguir o condomínio horizontal do
loteamento convencional, uma vez que não se confundem. O primeiro
consiste no conjunto de edificações construído em terreno aberto,
existindo unidades autônomas na forma de casas térreas ou
assobradadas, e ainda uma área externa sendo de propriedade 
comum de todos os condôminos o que pode construir jardins, clubes, 
salões e vias de acesso às unidades em si e a estrada ou via pública, tudo de
acordo com a Lei 4.591/64. 
Já o loteamento convencional, previsto na Lei 6.766/79, 
é um parcelamento urbano, mediante subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, logradouros públicos, ou prolongamentos/ampliação de
vias já existentes, na qual a parte externa pertence ao domínio do
Município, ou seja, bens públicos de uso comum do povo. Com o
objetivo de maior segurança e privacidade, atualmente está ocorrendo
vários 'condomínios fechados' que não passam de loteamento sem
autorização do Município, instalando apenas portarias. 
Entretanto, independente de ser ou não condomínio horizontal, 
o Poder Judiciário não pode ignorar a existência de situações de fato em que o
loteamento apresenta verdadeiro 'condomínio fechado', sem preencher,
na maioria das vezes os requisitos da legislação específica [...]
Diante disso, entendo ser razoável o entendimento de que é possível
a cobrança das despesas realizadas com os serviços efetivamente
postos a disposição dos proprietários dos 'condomínios fechados',
independente de ser ou não efetivamente um condomínio. [...] Alega o
apelante principal ainda que, em verdade não se trata de um
condomínio, mas sim uma associação que o mesmo não se filiou aos
quadros. Mesmo diante desse argumento entendo ser legítima a
cobrança, pois ainda sem filiação aos quadors da Associação, a
cobrança das despesas realizada é legítima, não restando dúvidas que
os serviços foram prestados ou postos a sua disposição, se
beneficiando o apelante principal de alguma forma"
Com efeito, a posição esposada no acórdão recorrido contrasta com a
orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, no sentido de que "é vedada às associações de moradores
a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não
fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área
ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem
causa" (AgRg no EREsp n. 961.927/RJ, Relator Desembargador Convocado
do TJ/RS Vasco Della Giustina, Dje 15/9/2010). São diversos os
precedentes nesse sentido, entre os quais destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/12/2011)
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS
DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as
matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de
Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame
pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de
vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a
responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de
segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público.
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos
serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido." (REsp 1259447/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 29/08/2011)
Na hipótese dos autos, conforme se depreende da própria petição
inicial, a recorrida não consubstancia, propriamente, condomínio,
nos termos dispostos da Lei n. 4.591/64, mas sim de uma associação
de moradores, assim compreendidos como a reunião de proprietários de
lotes delimitados de uma determinada área. Assim caracterizada a
recorrida, inviável a cobrança, por parte desta, de taxas, ainda que
denominadas de condominais, daqueles que, efetivamente, não se
associaram, nos termos da pacificada jurisprudência da Segunda Seção
desta a. Corte.
2. Do exposto, com base no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de
cobrança, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança de taxa
condominial efetivada em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS GALERY, ora
recorrente. Por consequência, inverto o arbitramento sucumbencial
estabelecido pelas Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

STJ - REsp 1126465 MG PROVIDO : PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI !!!!

PARABENS  MINISTRO MARCO BUZZI !!!!
AS VITIMAS DE COBRANÇAS ILEGAIS E DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS À LEGALIDADE E À LIBERDADE 
ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO AGRADECEM-LHE POR FAZER JUSTIÇA

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMÍNIO, 
NÃO PODE COBRAR DE QUEM NÃO SE ASSOCIOU ! 

REsp 1126465 - MINAS GERAIS 
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação
06/03/2013
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.465 - MG (2009/0042000-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBÍTERO ESPÍRITO SANTENSE E OUTROS
ADVOGADO : LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA E OUTRO(S)
RECORRIDO  : CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS ELDORADO
ADVOGADO : ARIOVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por AFRÂNIO CÂNDIDO PIRES E
CASSIA LASMAR DE FARIA PIRES e IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBÍTERO
ESPÍRITO SANTENSE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa foi lavrada nos
seguintes termos (fls. 448-e/STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS
- LOTEAMENTO FECHADO - PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSO -
REJEITADA - CONDOMÍNIO OU ASSOCIAÇÃO REGULAR - CONSTITUÍDA NOS
TERMOS DA LEI - IRRELEVÂNCIA - SERVIÇO DISPONIBILIZADO - INTERESSE
COMUM - PREVALÊNCIA - COBRANÇA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se os
apelantes deduzem nas razões recursais todos os motivos que entendem
justificáveis para a reforma da sentença, em estrita observância ao
disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, deve ser
rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, formulada sob
o argumento de não-observância do disposto no referido artigo. É
irrelevante a existência de condomínio formal ou informal,m ou se a
associação de moradores é irregular, pois, o que de fato importa é
se entre as partes, que formam o conjunto fechado, os serviços são
disponibilizados e, por isso, surge a obrigação de rateio das
despesas. O exercício da faculdade de não utilizar do condomínio não
elide a obrigação do condômino de pagamento de sua respectiva taxa"
Nas razões do apelo extremo (fls. 406/428), os recorrentes apontam
violação dos artigos 41 e 535 do Código de Processo Civil, 7º e 9º
da Lei 4591/64 e 1º, 18 e  e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, assim
como dissídio jurisprudencial. Preliminarmente, sustentam a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnam
pela admissão da Igreja Cristã Maranata Presbítero Espírito Santense
como litisconsorte ativo, ao argumento de que esta, a partir da
efetivação da compra e venda, passou a ter interesse na
desconstituição dos títulos ora cobrados, já que a decisão, nestes
autos, refletirá, igualmente, nos títulos gerados após a aquisição
do imóvel. Alegam, também, que, demonstrada a irregularidade de
constituição do suposto condomínio, descabida é a cobrança, por
parte da associação recorrida, de qualquer valor, na medida em que
ninguém poderá ser compelido a associar-se (fls. 477/491).
Contrarrazões apresentadas às fls. 513/523-e/STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo recursal deve prosperar, em parte.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia,
revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos
argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag
1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe
19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
2. Sobre a pretensão dos recorrentes, AFRÂNIO CÂNDIDO PIRES e CASSIA
LASMAR DE FARIA PIRES, consistente na admissão da Igreja Cristã
Maranata Presbítero Espírito Santense como litisconsorte ativa,
razão não lhes assiste.
Da análise acurada dos autos, constata-se que os recorrentes AFRÂNIO
CÂNDIDO PIRES e CASSIA LASMAR DE FARIA PIRES promoveram "ação de
declaração negativa e desconstitutiva de títulos de crédito" em
desfavor de CONDOMÍNIO CHÁCARAS ELDORADO, tendo por desiderato
obterem declaração judicial de inexistência de efeitos alusivos aos
boletos de cobrança de taxa condominial contra eles sacados (fls.
01/16). A ré restou devidamente citada, apresentando sua
contestação. Passada a fase instrutória do feito e apresentado pelas
partes os respectivos memoriais, os autores requereram o "chamamento
ao processo" da Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito
Santanse, porquanto adquiriu o imóvel sobre o qual recai as
cobranças condominiais.
As Instâncias ordinárias, de forma uníssona, rechaçaram o pedido. A
decisão, nesse ponto, revela-se escorreita.
Isso porque o "chamamento ao processo" consubstancia espécie de
intervenção de terceiro, em que o réu, e não o autor, na qualidade
de fiador ou devedor solidário, por ocasião da apresentação de sua
defesa, propõe que o responsável principal ou os outros
co-responsáveis integrem o pólo passivo da demanda, para que se
submetam, igualmente, aos efeitos da coisa julgada.
Portanto, sem respaldo legal a pretensão expendida pelos autores da
ação de chamar a Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito
Santanse para integrar o pólo ativo da demanda.
Nessa medida, é de se constatar, inclusive, a impropriedade da
Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito Santanse figurar como
recorrente, no presente apelo nobre, já que em momento algum foi
admitida no feito como parte. Curial, por conseguinte, a retificação
da presente autuação, excluindo-se a Igreja Cristã Maranata
Prebistério Espírito Santanse da qualidade de recorrente.
3. No mérito, a divergência jurisprudencial, todavia, é notória,
encontrando-se perfeitamente demonstrada na hipótese em comento.
Com efeito, a posição esposada no acórdão recorrido contrasta com a
orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior
de Justiça, no sentido de que "é vedada às associações de moradores
a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não
fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área
ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem
causa" (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do
TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010). 
São diversos os precedentes nesse sentido, entre os quais destaco:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A eg. Segunda
Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo. III - Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011);
"RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS
DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES -
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(...)
IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da
associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos
serviços prestados pela associação. Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido." (REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 29/08/2011).
4. Do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso especial, para julgar procedente a ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo-se a
ilegitimidade da cobrança de taxa condominial efetivada em face de
AFRÂNIO CÂNDIDO PIRES e CASSIA LASMAR DE FARIA PIRES, ora
recorrentes. Por consequência, inverto o arbitramento sucumbencial
estabelecido na sentença de primeiro grau.
Determino, ainda, a retificação da presente autuação, excluindo-se a
Igreja Cristã Maranata Prebistério Espírito Santanse da qualidade de
recorrente.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

VEJAM TAMBÉM : 

AREsp 060069  (DECISÃO MONOCRÁTICA)Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por CARLOS FRANCISCO CARITA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 521/523, e-STJ). ...
Ministro MARCO BUZZI
DJe 06/03/2013

REsp 1087195  (DECISÃO MONOCRÁTICA)Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ MARCOS GALERY, fundamentado na alínea a , do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pela colenda Décima Terceira Câmara Cível ...
Ministro MARCO BUZZI
DJe 06/03/2013

terça-feira, 5 de março de 2013

TJ SP rejeita recurso para devolver "auxilio moradia" a deputados estaduais


Desembargador mantém corte de auxilio moradia de deputados de SP

Benefício dos parlamentares foi cortado pelo Ministério Público por suspeitas de improbidade

FONTE : ESTADÃO 05 de março de 2013 | 21h 32
Fausto Macedo - O Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - O Tribunal de Justiça rejeitou nesta terça feira, 5, recurso da Assembleia Legislativa de São Paulo que pretendia devolver o auxílio-moradia aos 94 deputados estaduais paulistas - benefício cortado liminarmente, em janeiro, no âmbito de ação civil pública movida pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público que investiga improbidade.
A decisão foi tomada pelo desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, da 7.ª Câmara de Direito Público do TJ. Em despacho de 15 linhas, Souza manteve ordem do juiz Luís Manuel Fonseca Pires, da 13.ª Vara da Fazenda Pública, que cortou o privilégio concedido a todos os parlamentares, indistintamente, até para os que residem nas cercanias da Assembleia - a promotoria calcula em R$ 2,5 milhões o prejuízo anual ao Tesouro.
Pelo restabelecimento da verba especial, a Mesa da Assembleia entrou com recurso denominado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. "Embora possam impressionar os argumentos desenvolvidos na minuta de agravo, certo é que não se vislumbra, nem remotamente, eventual perigo de dano caso subsista a decisão agravada (do juiz da Fazenda, porquanto os subsídios dos senhores deputados estaduais, independentemente do recebimento do 'auxílio-moradia', são suficientes para garantir a sobrevivência dos parlamentares até o julgamento da causa", assinalou o desembargador.
Para ele, "tampouco se pode falar na existência de perigo de dano em relação à Mesa da Assembleia ou em relação à Assembleia Legislativa mesma." O recurso ainda será examinado por outros integrantes da 7.ª Câmara.
A ação contra o auxílio-moradia desencadeou crise sem precedentes entre o Legislativo estadual e o Ministério Público. Os promotores Saad Mazloum e Silvio Antonio Marques constataram que os parlamentares recebem R$ 2,25 mil todo mês, cada um - verba embutida no subsídio, sem amparo legal e sem apresentação de qualquer comprovante de despesa.
O capítulo mais tenso do embate culminou com uma proposta de emenda constitucional (PEC) de autoria do deputado Campos Machado, líder do PTB, que tira poderes dos promotores e os impede de investigar por improbidade administrativa prefeitos, secretários de Estado e deputados estaduais.
A emenda, que recebeu adesão de 33 deputados e seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, prevê concentração dessas atribuições nas mãos do procurador-geral de Justiça, a quem caberá, com exclusividade, processar aquelas autoridades. 

TJ RJ - GRANJA COMARY : FRAUDES NOS REGISTROS PÚBLICOS COMPROVADAS

MP RJ CONCLUI INQUÉRITO COM PROVAS DE FRAUDES NO REGISTRO DE IMOVEIS 
O  Lago Comary , cartão postal de Teresópolis, tombado pela Municipalidade, foi "privatizado" irregularmente
Desde agosto de 2009 o Ministério Publico de Teresópolis já havia constatado as fraudes praticadas pelos loteadores da Granja Comary, que foram usadas para simular , CONTRA A LEI , a "criação" de um ficto "condomínio" comary com 15 glebas, sobre as ruas publicas e imóveis do LOTEAMENTO JARDIM COMARY , e que foram expostas no Parecer de saneamento do IC 702/07 :


EMENTA: Glebas da Granja Comary/Teresópolis. Parcelamento do solo urbano. Loteamentos pelo DL58/37 e ‘loteamentos fechados’ na forma de condomínios pro indiviso. Natureza jurídica dos institutos jurídicos de parcelamento do solo urbano. – loteamentos – condomínios edilícios – condomínios pro indiviso – ‘loteamentos fechados’ e condomínios de fato. Decreto –Lei 271/67. Descaracterização da natureza jurídica dos institutos de parcelamento do solo urbano.  Fechamento de logradouros públicos por meio de portões e guaritas de segurança. Cobrança de despesas em rateio particular na forma de quotas condominiais. Penhora das residências pelo não pagamento do rateio, com afastamento das normas de impenhorabilidade do bem de família.

Conclusões do Ministerio Publico sobre a ilegalidade da transformação do loteamento Jardim Comary em condominio foram confirmadas pelo loteador e pelo notário que lavrou os contratos de pre-venda, designando "lotes" como "fração ideal" , ilegalmente 
Afirmava o MP no parecer datado de 2009 : 
" Anos antes do falecimento o Dr. Carlos Guinle, envolto por uma interpretação jurídica equivocada, passa a idealizar nova forma de parcelamento na forma de condomínio pro indiviso, elucubrando a possibilidade de criar em um futuro a unificação geográfica e administrativa das áreas da Granja Comary, sonhando com um grande condomínio, assim elabora uma peça envolta em utópica filosofia, porém dissociada de qualquer arcabouço jurídico (...) " 
Loteador e notário que lavrou escrituras em 1968 confirmam : 
A partir das vendas de lotes da gleba VI , "advogado do proprietário sugeriu a forma de condomínio pro-indiviso (...) oficial do Registro de Imoveis de início se recusou a abrir as matriculas ( ....)  houve um "acordo verbal  com a Oficial do registro de imóveis (...) para efetuação das vendas apresentava-se as áreas ( lotes ) como terreno comum, com recibo de sinal aos interessados, posteriormente a propria urbanizadora comary enviava a documentação ao cartório"  (sem passar pela prefeitura )  
TRECHOS DA DECLARAÇÃO AO MP NO IC/702 em 16 de abril de 2012 :


"  a saída encontrada pelos loteadores da Granja Comary para "transformar "o loteamento urbano aberto - JARDIM COMARY - em condominio fechado  foi simular a criação de um "condominio ordinário pro-indiviso , anunciando os lotes de terra nua, sem menção ao condominio, e lavrando os contratos designando os lotes sob a denominação de "fração ideal" de áreas de terras proprias, com localização exata e medidas certas "
´ "ACORDO VERBAL" para FRAUDAR as LEIS :

 23o. OFICIO DE NOTAS NÃO FEZ EXIGÊNCIAS LEGAIS
Escrevente que lavrou as promessas de compra e venda dos lotes vendidos como "fração-ideal" afirma que "os imoveis vendidos iam ser desmembrados futuramente " e diz que "cartorio não fazia exigencias impostas por lei "
cartorio nao cumpriu as exigencias legais 


não havia descrição dos lotes, imoveis iam ser desmembrados "futuramente "

"ADITIVO CONTRATUAL" FIRMADO PELO DR. CARLOS GUINLE EM FEVEREIRO DE 1968  DELEGA PODERES PARA FRAUDAR LEIS FEDERAIS COGENTES 
A rigor, estas declarações , apenas comprovam aquilo que o Ministério Publico já havia constatado , sendo importante ressaltar que as fraudes SALTAM aos olhos de qualquer observador imparcial, eis que , apos registrar o Loteamento Jardim Comary sob a égide da Lei de Parcelamento de solo urbano ( dec. lei 58/37, na forma permitida pelo art. 1o. do decreto 3079 /38 , que o regulamentou ), os proprietários da Fazenda Comary ( RI 4401 - Teresópolis ) , assinaram um "instrumento particular" em 28 de fevereiro de 1968, "autorizando" a venda de lotes de forma contrária à legislação em vigor, "podendo optar pelo regime juridico da lei de parcelamento de solo urbano ( dec. lei 58/37, decreto 3079/38 ) ou pelo regime juridico " condominial pela venda de frações-ideais"  , ou sob a forma de "sociedade por cotas" , isolada, ou simultaneamente !

( até o final de 1967 )  os parcelamentos ocorreram de forma coerente e adotando os parâmetros da legislação da época, o Decreto-Lei 58/37, sendo feita na forma de LOTEAMENTOS.
             Anos antes do falecimento ( em 1968 )  o Dr. Carlos Guinle, envolto por uma interpretação jurídica equivocada, passa a idealizar nova forma de parcelamento na forma de condomínio pro indiviso, elucubrando a possibilidade de criar em um futuro a unificação geográfica e administrativa das áreas da Granja Comary, sonhando com um grande condomínio, assim elabora uma peça envolta em utópica filosofia, porém dissociada de qualquer arcabouço jurídico, sobre a qual teceremos comentários a seguir.


" Após o seu falecimento, seus herdeiros passam a adotar os termos do contrato, para formar vários ‘loteamentos fechados’, embalados pela possibilidade de alcançar-se maior preço de mercado nas unidades com sua alienação mais valorizada pelo apela da ‘segurança pública’. A partir dessa interpretação jurídica o Dr. Carlos Guinle, seus herdeiros e a empresa contratada para a implantação dos loteamentos passam a adotar os parcelamentos, na forma de unidades autônomas, assim indicadas, mas a elas faziam corresponder um valor a título de fração ideal, e passam a classificar o parcelamento como ‘CONDOMÍNIO PRO INDIVISO’. 
            Não obstante o nomem iuris elegido e declarado nas escrituras de promessa e de compra e venda, a natureza jurídica do parcelamento em nada se compraz com o instituto previsto nos art. 623 e seqüenciais do Código Civil de 1916, vigente à época, e repetidos pelo novo Código Civil, o que se comprova por vários indicadores, (...) " - MP RJ - IC 702/07 - pag 45 

 O aditivo de 28.02.1968, ao "contrato privado de loteamento" assinado em 15.09.1966 pelo Dr. Carlos Guinle, com Mario Roca Freire e Darcy Neves Lopes, e o contrato de loteamento , equivalente, firmado pelos herdeiros do Dr. Carlos Guinle, em 30.09.1971,estão inquinados de NULIDADE ABSOLUTA, por ter OBJETO ILEGAL, PROIBIDO por LEIS FEDERAIS COGENTES.
O aditivo contratual de 28.02. 1969 , registrado em folhas  do Livro 232 , do 1o. Oficio de Notas de Teresopolis, foi a raiz de todos os ilicitos praticados contra a Administração Publica, e contra a economia popular, pelos loteadores da antiga fazenda comary, e que, até a data atual, ainda "servem de base" para os ditos "condominios comary glebas 6 a 15" privatizarem ruas publicas e imporem cobranças coercitivas, ilegais, usando DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, E MATRICULAS IRREGULARES DE LOTES , ILEGALMENTE DESIGNADOS POR "FRAÇÃO IDEAL DE ÁREAS DE TERRAS PRÓPRIAS " .
contrato de loteamento firmado pelos herdeiros em 1971 repete clausula ilegal flexibilizando regime juridico do loteamento jardim comary , contida no aditivo contratual firmado pelo Dr Carlos Guinle em 28.02.1968

COBRANÇAS ILEGAIS E PRIVATIZAÇÃO DE VIAS PUBLICAS CONTINUAM 
Apesar da entrega oficial do parecer de saneamento do Ministério Publico no IC 702/07 aos falsos "síndicos" dos ilegais "condomínios comary glebas 6, 6a, 8-D, a 15 " , aos juízes de Teresópolis, e à Municipalidade, com provas irrefutáveis das fraudes praticadas nas vendas de lotes das  Glebas VI a XV do Loteamento Jardim Comary, contra a Administração Publica ( art. 1o. e art 3o. do Decreto Lei 58/37 c/c art. 50 da lei 6766/79 ) , e contra a Economia Popular ( art. 65 e 66 da Lei 4591/64 ) , dentre outras,  nada mudou : as ruas publicas continuam ilegalmente fechadas, e as cobranças ilegais de fictas "cotas condominiais" continuam a ser feitas através de "contas bancarias de terceiros" , em atos que, em tese, caracterizam "gestão fraudulenta de instituições financeiras" pois os falsos síndicos recusam-se a aceitar a verdade dos fatos, e continuam a se recusar a admitir a VERDADE de que é JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL INSTITUIR "CONDOMÍNIO" SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, por meio de registros imobiliários fraudulentos e de contratos juridicamente nulos, por impossibilidade jurÍdica de seu objeto  "incorporar bens publicos de uso comum do povo a patrimonio privado, e impor, coercitivamente, cobranças de cotas condominiais propter rem sobre lotes autonomos, submetidos ao regime jurÍdico da lei de parcelamento de solo urbano !
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5o. caput, e incisos II - PRINCIPIO DA LEGALIDADE ;  inciso XVII -VEDA ASSOCIAÇÕES PARA FINS ILÍCITOS, e o principio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, o uso de provas ILICITAS e ilicitas por derivação perante o juizo !
QUERELLA NULLITATIS ABSOLUTA
CENTENAS DE PROCESSOS TRAMITAM IRREGULARMENTE DESPROVIDOS DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA AÇÃO - QUAL SEJAM : A EXISTENCIA JURÍDICA
DA  PARTE AUTORA E DE DIREITO MATERIAL A SER TUTELADO !
Centenas de ações de cobranças foram instauradas pelos falsos sindicos dos ilegais condominios comary glebas com base em documentos públicos e contratos privados,  ideologicamente falsos, a partir de 1992.
Muita gente já perdeu ativos financeiros e imóveis, em consequencia dos atos ilegais praticados pelos LOTEADORES, e seus prepostos, a partir de 28 de fevereiro de 1968 , e que resultaram em uma complexa cadeia de atos ilícitos, visando "promover" a "flexibilização"   ilegal ,  do regime jurídico do loteamento da Granja Comary que fora regularmente  registrado no Registro de Imóveis, sob a égide da Lei de parcelamento de solo urbano, o Decreto Lei 51/37 em 21 de abril de 1951, para  "permitir" a venda de lotes como se fossem  "fração-ideal" de "condomínio".
Falsos "sindicos" que se arvoram desde 1991 a TITULARES de supostos "direitos" adquiridos CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIS FEDERAIS COGENTES ( fraudes nos registros publicos ) , tem praticado as mais "estapafurdias" ilegalidades, para continuar a violar a ORDEM PUBLICA e a ORDEM ECONOMICA, chegando ao cumulo, de usarem CPNJ falsos e CPF e contas bancárias pessoais, para RECEBER PAGAMENTO DE VENDAS DE IMOVEIS EM LEILÃO JUDICIAL , e SEQUESTROS DE ATIVOS FINANCEIROS..

RECIBO DE TRANSFERENCIA JUDICIAL PARA CONTA PESSOAL DE FALSO SINDICO DESAFIA COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E DA JUSTIÇA FEDERAL - BURLANDO
ATOS JURIDICOS PERFEITOS QUE CANCELARAM REGISTRO IMOBILIARIO ILEGAL DE SIMULADO CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS E DESAFIA AUTORIDADE PRIVATIVA DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL QUE CASSARAM CNPJ E CONTAS BANCARIAS DE PESSOAS JURIDICAS OBTIDAS COM DOCUMENTOS FALSOS

SENTENÇA DE JUIZ FEDERAL NEGA "DEVOLUÇÃO DE CNPJ" A COND. COMARY GLEBAS


SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS
VARA FEDERAL ÚNICA DE TERESÓPOLIS
BOLETIM: 2012000101
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ALCIR LUIZ LOPES COELHO
1001 - ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA 1 - 0000245-14.2011.4.02.5115 (2011.51.15.000245-9)
  (PROCESSO ELETRÔNICO) CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV (ADVOGADO: ZILANDA BARCELOS DALIA, MARCELO
GONCALVES DE CARVALHO.) x UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: NAO CADASTRADO.). 
SENTENÇA
TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000398/2012 
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV  e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA

No caso, a coletividade que cada autora representa, além de   não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC,
  também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora   representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo.