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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

STJ - 4a. Turma : Não confundam "participação" com "adesão formal à associação"

"mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, aspecto inviável de se apurar em 
sede de recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ), 
não há como impor aos proprietários não associados 
o pagamento das taxas cobradas pela associação". 
Min.  Antonio Carlos Ferreira 

Dentre os vários acordãos do STJ que , desde 2005, sedimentaram a ILEGALIDADE da imposição de cobrança de "cotas de condomínio" ou "taxas de serviços" por falsos condominios contra os moradores não associados, devemos DESTACAR este acordão ,onde  o Ministro Antonio Carlos Ferreira aborda uma questão crucial, que tem atormentado inúmeras pessoas, que foram enganados em sua boa-fé, e que , um dia , CONTRIBUIRAM FILANTROPICAMENTE com DOAÇÕES expontâneas , SEM SEREM FORMALMENTE ASSOCIADOS, e que acabaram se vendo "transformados - ilegalmente - em condominos" , acabandlo enredados em longas ações de cobranças judiciais , sofrendo o estresse constante por ameaças de  perderem suas casas proprias em leilão judicial, gastando dinheiro, tempo e saúde, para se defenderem de cobranças, absolutamente, ilegais.

No caso em tela, a associação interpôs agravo contra o provimento do RECURSO ESPECIAL dos moradores , alegando que : 

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" os agravados não atuaram na criação da associação, mas dela participaram ativamente em muitas ocasiões
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O Ministro relator, com sabedoria e justiça negou provimento ao Agravo Regimental da associação aos seguintes fundamentos: 
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a) a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
b) O cerne da controvérsia diz respeito à distinção entre associação civil e condomínio para fins de cobrança das taxas aprovadas em assembleia.
c) A solução da demanda contenta-se, pois, com a interpretação da legislação  ordinária e a evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo. 
d) Ademais, mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, ... não há como impor aos proprietários não associados o pagamento das taxas cobradas pela associação.
=======
As associações REALMENTE FILANTRÓPICAS, de assistencia social, de caridade, templos religiosos, e outras que recebem doações e prestam serviços sociais, importantíssimos, de verdadeira CARIDADE, JAMAIS ingressaram com ações de cobrança judicial contra aqueles que lhes fazem doações. 
Já é tempo das Cortes Superiores fazerem valer suas decisões nas instancias inferiores, com a edição de sumula vinculante pelo STF e de sumula de jurisprudencia pelo STJ , restabelecendo a segurança juridica e reduzindo significativamente a quantidade de litigios judiciais, e evitando o surgimento de novas ações de cobrança ilegais contra cidadãos não associados formalmente aos FALSOS CONDOMINIOS !
PARABENS Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA !
PARABENS À 4a TURMA DO STJ !


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2012  (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 757⁄769) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para declarar inexigível a cobrança de taxa de manutenção instituída por associação de moradores contra proprietários que não são associados.
A agravante afirma, inicialmente, não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial e que o recurso não poderia ser conhecido, pois a demanda teria por fundamento questão constitucional, não atacada por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula n. 126⁄STJ.
Sustenta, ainda, que os agravados não atuaram na criação da associação, mas dela participaram ativamente em muitas ocasiões, razão pela qual não seria aplicável o precedente indicado na decisão recorrida, mas sim o entendimento constante dos julgados que arrola, no sentido de que os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por sociedade ou associação de condomínio, ainda que atípico, devem contribuir no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.413 - SP (2008⁄0219428-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida.
As teses apresentadas no regimental não são suficientes para modificar o entendimento adotado pela decisão recorrida, a qual se mantém por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 753⁄754):
"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 588):
"CONDOMÍNIO - Loteamento fechado - Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores - Pagamento de contribuições associativas - Obrigatoriedade - Fruição pelo proprietário ou morador dos serviços prestados ou oferecidos - Existência de vínculo jurídico com a entidade associativa - Irrelevância - Sentença reformada - Recurso provido* invertendo-se o ônus da sucumbência".
Os embargos declaratórios opostos ao acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 603⁄605).
Os recorrentes apontam dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade de uma mera associação exigir de quem não seja associado o pagamento de contribuições.
A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 700⁄712).
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes ajuizaram ação contra a Associação dos Proprietários e Moradores da Vila de São Fernando para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança de contribuições.
O Tribunal de origem reformou a sentença que julgara procedente o pedido, sob o fundamento de que "a liberdade de associação prescrita no art. 5º, XX, da CF, não se confunde com a obrigação de arcar com o pagamento daquilo que as associações de moradores prestam de forma indivisível e não individualizada a todos, associado ou não" (e-STJ fl. 591).
Contudo, a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Confiram-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄3⁄2012, REPDJe 3⁄4⁄2012, REPDJe 2⁄4⁄2012, DJe 28⁄3⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido".
(AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄6⁄2011, DJe 22⁄6⁄2011).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para restabelecer a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se".
Como visto, os recorrentes apontaram dissídio interpretativo em torno do art. 8º da Lei n. 4.591⁄1964, sustentando, em resumo, a impossibilidade da associação exigir o pagamento de contribuições de quem não seja associado.
O cerne da controvérsia diz respeito à distinção entre associação civil e condomínio para fins de cobrança das taxas aprovadas em assembleia.
A solução da demanda contenta-se, pois, com a interpretação da legislação  ordinária e a evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou os que não aderiram ao ato instituidor do encargo.
Dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula n. 126⁄STJ.
Ademais, mesmo admitindo que os agravados participaram ativamente da associação, aspecto inviável de se apurar em sede de recurso especial (Súmula n. 7⁄STJ), não há como impor aos proprietários não associados o pagamento das taxas cobradas pela associação.
Assim, não prosperam as alegações contidas no regimental, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008⁄0219428-3
REsp 1.096.413 ⁄ SP
Números Origem:  48662006              5166284               5166284001            51662848              7972006
EM MESAJULGADO: 06⁄12⁄2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃOFERNANDO
ADVOGADO:MÔNICA REZENDE KAYATT E OUTRO(S)
AGRAVADO:RITA PENTEADO TELLES CORREA E OUTROS
ADVOGADOS:ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E OUTRO(S)
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA E OUTRO(S)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.


Documento: 1200944Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/12/2012

São Paulo celebra 459 anos com missa na Catedral da Sé


Evangelho (Marcos 16,15-18)


Sexta-Feira, 25 de Janeiro de 2013
Igreja celebra 
Conversão de São Paulo

Leitura dos Atos dos Apóstolos.

Naqueles dias, Paulo disse ao povo: 3”Eu sou judeu, nascido em Tarso da Cilícia, mas fui criado aqui nesta cidade. Como discípulo de Gamaliel, fui instruído em todo o rigor da Lei de nossos antepassados, tornando-me zeloso da causa de Deus, como acontece hoje convosco. 
4Persegui até à morte os que seguiam este Caminho, prendendo homens e mulheres e jogando-os na prisão. 5Disso são minhas testemunhas o Sumo Sacerdote e todo o conselho dos anciãos. Eles deram-me cartas de recomendação para os irmãos de Damasco. Fui para lá, a fim de prender todos os que encontrasse e trazê-los para Jerusalém, a fim de serem castigados. 
6Ora, aconteceu que, na viagem, estando já perto de Damasco, pelo meio dia, de repente uma grande luz que vinha do céu brilhou ao redor de mim. 
7Caí por terra e ouvi uma voz que me dizia: ‘Saulo, Saulo, por que me persegues?’
8Eu perguntei: ‘Quem és tu, Senhor?’ Ele me respondeu: ‘Eu sou Jesus, o Nazareno, a quem tu estás perseguindo’. 9Meus companheiros viram a luz, mas não ouviram a voz que me falava. 
10Então perguntei: ‘Que devo fazer, Senhor?’ O Senhor me respondeu: ‘Levanta-te e vai para Damasco. Ali te explicarão tudo o que deves fazer’.
11Como eu não podia enxergar, por causa do brilho daquela luz, cheguei a Damasco guiado pela mão dos meus companheiros. 
12Um certo Ananias, homem piedoso e fiel à Lei, com boa reputação junto de todos os judeus que aí moravam, 
13veio encontrar-me e disse: ‘Saulo, meu irmão, recupera a vista!’ No mesmo instante, recuperei a vista e pude vê-lo. 14Ele, então, me disse: ‘O Deus de nossos antepassados escolheu-te para conheceres a sua vontade, veres o Justo e ouvires a sua própria voz. 
15Porque tu serás a sua testemunha diante de todos os homens, daquilo que viste e ouviste. 
16E agora, o que estás esperando? Levanta-te, recebe o batismo e purifica-te dos teus pecados, invocando o nome dele!’”

— O Senhor esteja convosco.
— Ele está no meio de nós.
— Proclamação do Evangelho de Jesus Cristo + segundo Marcos.
— Glória a vós, Senhor.

Naquele tempo, Jesus se manifestou aos onze discípulos, 15e disse-lhes: “Ide pelo mundo inteiro e anunciai o Evangelho a toda criatura! 16Quem crer e for batizado será salvo. Quem não crer será condenado. 17Os sinais que acompanharão aqueles que crerem serão estes: expulsarão demônios em meu nome, falarão novas línguas; 18se pegarem em serpentes ou beberem algum veneno mortal não lhes fará mal algum; quando impuserem as mãos sobre os doentes, eles ficarão curados”. 
- Palavra da Salvação.
- Glória a vós, Senhor.



RenattodSousa
SAMPA-458_ANOS-MISSA-2512013-RttodSousa-_0336-72-ABRE
A Catedral da Sé, localizada no centro da capital, ficou lotada nesta sexta-feira (25) para celebração da conversão do apóstolo São Paulo e comemoração dos 459 anos da cidade. A cerimônia, celebrada pelo arcebispo Dom Odilo Scherer, contou com a presença do prefeito Fernando Haddad, acompanhado da família, do governador Geraldo Alckmin, junto da primeira dama Lu Alckmin, do senador Eduardo Suplicy, e do presidente da Câmara, José Américo, entre outras autoridades.

MAIS uma importante VITORIA de morador no TJ RJ - Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach -AMLB- não pode cobrar

PARABENIZAMOS o EXMO JUIZ de CABO FRIO, e os EXMOS DESEMBARGADORES DA 16a CAMARA CIVIL do TJ RJ por fazerem JUSTIÇA !!!!
PARABENS Dra. VANESSA CRUZ DE CARVALHO ! 

OBRIGADO, CLAUDIO,  POR NOS ENVIAR ESTA NOTICIA !

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO DA SILVA VIANNA
Data: 25 de janeiro de 2013 13:58
Assunto: Fwd: Sentença AMLB

Segue decisão do recurso da associação contra vitoria de morador de Cabo Frio 

Claudio

Processo No: 0014735-25.2008.8.19.0011

 
TJ/RJ - 25/1/2013 17:43 - Segunda Instância - Autuado em 3/10/2012
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assembléia / Associação
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
APTE:ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH AMLB
APDO:MOACYR DE SOUZA FILHO
DR(a). VANESSA CRUZ DE CARVALHO
  
  
 Listar todos os personagens
Processo originário:  0014735-25.2008.8.19.0011(2008.011.014804-0)
Rio de Janeiro CABO FRIO 1 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Publicação Acordao ID: 1500384 Pág. 316/329
Data do Movimento:18/01/2013 00:00
Complemento 1:Acordao
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 16 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:18/01/2013
Nro do Expediente:ACO/2012.000020
ID no DJE:1500384
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:08/01/2013 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:08/01/2013 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
Relator:DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
Designado p/ Acórdão:DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:18/01/2013
Folhas/Diario:316/329
Número do Diário:1500384

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 21/11/2012  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 16/01/2013  



INTEGRA DO ACORDÃO 
Apelação Cível n.º: 0014735-25.2008.8.19.0011
Apelante: Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach -AMLB
Apelado: Moacyr de Souza Filho
Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto
Apelação Cível. Ação de cobrança de contribuições
sociais. Associação de moradores. Sentença de
improcedência. Inconformismo da autora. 1-
Morador que adquire imóvel antes da constituição
de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns.
Imóvel do réu adquirido em 1993, e Associação
autora somente criada em 1999. 2 – “A Segunda
Seção desta Corte Superior pacificou o
entendimento de que a associação de moradores,
qualificada como sociedade civil, sem fins
lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa
condominial ou qualquer contribuição compulsória
a quem não é associado, mesmo porque tais entes
não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64” (AgRg no REsp
1190901/SP, EREsp 444931/SP). 3 – Associação
autora criada há mais de dez e que, ademais, jamais
efetuou qualquer cobrança do réu criando neste a
legítima expectativa de que estava desobrigado do
pagamento. 4- Estatuto da Associação que prevê
adesão facultativa dos moradores. 5 – Ausência de
prova efetiva de que o réu faça uso dos serviços
disponibilizados pela autora, salvo aqueles dos
quais não teria mesmo como não se servir, como
limpeza da rua e segurança. 6 – Serviços que,
ademais, por serem públicos, devem ser prestados,
no interior do loteamento, pelo Poder Público. 5-
Recurso ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível nº 0014735-25.2008.8.19.0011 em que é apelante Associação
dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB e apelado Moacyr de Souza Filho.
Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela Associação dos Moradores do Loteamento Long Beach - AMLB em face de Moacyr de Souza Filho, através da qual pretende a autora ver o réu condenado a pagar as cotas comuns de contribuição social que totalizam a quantia de R$ 2.740,76.
Diz a autora que o réu tornou-se sócio da associação
quando adquiriu sua propriedade, certo de que na escritura de
promessa de compra e venda havia expressa previsão de adesão à
associação existente no local (cláusula VII, l). Alega ser a autora uma forma de condomínio autorizada pelo artigo 3º do DL 271/67. Sustenta, ainda, prestar vários serviços ao réu, como conservação das vias internas, escoamento de água pluvial, iluminação das vias, captação de lixo, vigilância, etc., serviços esses que o demandado usufrui sem a devida contraprestação.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 102/107,
pela qual disse nunca ter pertencido à associação autora e que jamais efetuou qualquer contribuição. Nega ser devedor, pois nunca assumiu a qualidade de sócio.
Pela sentença de fls. 125/126, foi o pedido inicial
julgado improcedente, condenada a autora ao pagamento das custas
do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o
recurso de apelação de fls. 128/138, pelo qual pretende a reforma do julgado de primeiro grau e a procedência do pedido de cobrança. Em suas razões reitera a argumentação já trazida na peça inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a autora presta os serviços de limpeza,
segurança, portaria, vigilância, lazer, dentre outros em rua que
convencionou chamar de condomínio horizontal. Todavia, trata-se de logradouro público, certo de que, nestes casos, a responsabilidade pela execução de tais serviços é, originariamente, do Poder Público, diferentemente do que acontece quando existe um condomínio efetivo.
Não cuida a hipótese de morador que adquire imóvel
sabedor da existência de uma associação e, obviamente, da
responsabilidade de custear as despesas comuns. O imóvel do réu foi adquirido em 1993 (fls. 35/37), e a Associação autora somente foi criada em 1999 (fls. 23/29).
Tampouco justifica a obrigatoriedade de associação o
previsto na cláusula VII, I, da escritura de compra e venda (fls. 35/37), já que lá existia previsão de que a Associação autora fosse criada para prestar serviços, muito embora quando da sua efetiva criação tivesse prestado estatuído que a adesão dos moradores/proprietários seria facultativa (artigo 3º do estatuto - fls. 25v.).
Convém registrar que a associação autora foi criada
há mais de dez anos e tudo indica nunca cobrou nenhum valor do réu até o ano de 2007. Note-se que, ainda que o réu tivesse comprado o imóvel quando já criada a Associação, fato é que ele jamais foi compelido a se associar. Com efeito, o réu tinha a legítima expectativa de que estava desobrigado do pagamento das contribuições sociais, mormente porque, repita-se, jamais foi associado.
Ainda sobre o tema, registre-se que a autora teve
duas oportunidades para se manifestar sobre os argumentos do réu. A primeira em audiência, onde se limitou a acostar planilha atualizada e a se reportar a inicial. E a segunda, quando o juízo determinou que a Associação autora se manifestasse acerca dos novos documentos anexados pelo réu, ocasião em que se manteve inerte. Com efeito, o ônus de impugnação não se exaure só com o réu, mas na réplica quando o autor rebate aquilo que o réu está contestando. A réplica existe justamente para que o autor faça prova contrária daquilo que o réu está alegando. Nesse sentido, alegou o réu que jamais pagou qualquer quantia para a Associação autora, e esta, a seu turno, nada disse sobre o tema, ou seja, não negou o fato alegado. Considerando portanto, que o próprio Estatuto da autora prevê a possibilidade de ingresso ou não dos proprietários na associação, não há como se obrigar, agora, o réu a pagar aquilo que, ademais, nunca lhe foi cobrado.
Em suma, não é lícito exigir o pagamento do rateio
das despesas correspondentes aos serviços prestados pela apelante
daquele proprietário que a ela não se associou, pena de afronta ao
princípio constitucional que garante a liberdade de associação – artigo
5º, inciso XX.
Nesse sentido já se consolidou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A
NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
0014735-25.2008-0011- AC -Cobrança- Associação de moradores - Cabo Frio-Cobrança de contribuições sociais (voto) FOC.doc 5
I. As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser cobradas de
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda
Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n.
444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/06/2011, DJe 22/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou
o entendimento de que a associação de
moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar
taxa condominial ou qualquer contribuição
compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a
condomínio para efeitos de aplicação da Lei
4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),
Terceira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe
10/05/2011)

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é
consolidada neste Tribunal, não havendo como,
sem alteração legislativa, ser revista, a despeito
dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese
contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe
24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior , Quarta Turma, julgado em
09/11/2010, DJe 23/11/2010)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes
de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005,
DJ 01/02/2006, p. 427, RDDP vol. 37 p. 140, RDR vol
38 p. 190, REVFOR vol. 392 p. 341)
Nem mesmo se pode dizer que a autora logrou
demonstrar que o réu usufrui dos serviços por ela prestados, pois deste ônus não se desincumbiu. Ao revés, o que ficou demonstrado pelo conjunto probatório dos autos foi justamente o contrário, qual seja, de que o réu não faz uso desses serviços, salvo daqueles dos quais fica mesmo impossibilitado de não servir-se, como a segurança, a portaria e a limpeza da rua.
Na verdade, esses tais serviços prestados pela
Associação dos Moradores merecem melhor análise. Estão eles
listados no artigo 2º do Estatuto da Associação como sendo: coleta de lixo; limpeza dos arruamentos e do trecho da praias que faz o limite do Loteamento a Leste; conservação dos terrenos dos Associados que ainda não tenham sido urbanizados; conservação e manutenção das pistas de rolamento dos arruamentos, dos equipamentos de proteção, sinalização, lazer e recreação disponíveis; conservação e manutenção das redes de coleta e escoamento de águas pluviais; conservação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública; poda de árvores; vigilância comunitária e todos os que venham a ser julgados necessários pelos Associados.
Ora, com exceção da guarita no início da rua e da
segurança particular, todos os demais “serviços” são naturalmente
prestados pelos entes públicos a todos os logradouros da cidade, certo de que, com ou sem o fechamento da rua, haveria pavimentação, arborização, rede de escoamento de água da chuva, saneamento básico e cabeamento de luz. Ou seja, nada de extraordinário vem sendo prestado aos moradores que sugira o locupletamento por parte do apelado a atrair sua contribuição compulsória.
Sem mais, voto pelo desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2013.
EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO
Desembargador Relator

A disputa pelos lotes urbanos e a violação de preceitos constitucionais fundamentais na "implantação" de falsos condominios

A persistencia na AFRONTA DIRETA a preceitos constitucionais fundamentais, tem abarrotado o Judiciario com milhares de ações de cobrança impostas ILEGALMENTE por falsos condominios, centenas de ações civis publicas para restaurar a ordem publica e a ordem urbanistica em "bolsões residenciais" e em falsos "condominios edilicios sobre ruas publicas" criados por atos ILEGAIS , e em centenas de ações diretas de inconstitucionalidade instauradas pelos valentes, integros e honestos membros do Ministerio Publico, contra estes abusos, que se multiplicam em todo o país.
Em dezembro de 2008 , o plenario do Supremo Tribunal Federal, decidiu , por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1706/06 DF,  instaurada pelo atual Senador Cristovam Buarque, na epoca, governador do DF, contra lei distrital SIMILAR à esta que será julgada pelo STF , e é referida na noticia abaixo e que foi declarada INCONSTITUCIONAL.
Porque agora estão fazendo outra lei , sabidamente inconstitucional ? Isto é uma afronta direta à autoridade MAXIMA do STF ! ( saiba mais sobre a inconstitucionalidade desta lei distrital clicando aqui )
O problema não está , como supoe o nobre colega, na falta de legislação , porque a legislação JA EXISTE, e está claramente definida na Lei de Parcelamento de Solo Urbano - Lei 6766/79 , e que , infelizmente para a nação, muitas pessoas insistem em desrespeitar .
O crime contra a lei de parcelamento de solo urbano é gravissimo e  dá cadeia e ocasiona a pratica de diversos outros , tais como fraudes nos registros publicos ( registro de imoveis e oficios de notas ), crimes contra a administração publica,  contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra o meio ambiente, contra o erario , e contra a Ordem Publica, descambando na instalação de centenas de milhares de "zonas de exclusão" à soberania do Estado Brasileiro, onde a ORDEM JURIDICA é desprezada, e substituida pela "lei do mais forte" .
Centenas de milhares de familias são diariamente perseguidas por individuos que se creem "donos das ruas" e dos imoveis e da vida alheia, pois seus metodos de "coerção" são, similares aos da MAFIA, e das MILICIAS que ainda assolam o Rio de Janeiro, e que encontraram terreno "seguro" para suas atividades.
Temos a Carta Magna da Nação, que é desrespeitada por muitos daqueles que deveriam cumpri-la, temos as leis especiais, que regem os condominios em edificações, os Cartorios, o Sistema Financeiro Nacional , mas poucos querem cumpri-las.
Não é "perdoando" ou "legalizando" as ilegalidades praticadas contra o ESTADO e contra a SOCIEDADE, que o problema será resolvido.
É preciso que TODOS os cidadãos se conscientizem de que é DEVER de cada um CUMPRIR as LEIS , e que é DEVER do ESTADO, defender os DIREITOS HUMANOS de todos os cidadãos !
Este é um ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, um país LIVRE, cuja defesa compete a cada um de nós !
Apelamos aos MINISTROS DO STF e do STJ,  incumbidos da mais alta missão de zelar pelo ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, para que RESTABELEÇAM  a ORDEM PUBLICA , impondo RESPEITO à Constituição Federal e às Normas Infraconstitucionais, atendendo ao APELO das vitimas dos falsos condominios !
Seja solidario assine e divulgue o MANIFESTO NACIONAL ao STF e ao STJ em defesa da Ordem Juridico-Constitucional e dos Direitos Humanos das milhares de familias vitimadas por falsos condominios, que se espalham, como uma praga, em todo o país.


A DISPUTA PELOS LOTES URBANOS
por MELHIM NAMEM CHALHUB* ( advogado)

O GLOBO - 25/01





Em tempos de polêmica sobre ativismo do Judiciário versus imobilismo do Legislativo, é oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal decidirá proximamente questão suscitada pelo Ministério Público do Distrito Federal sobre a legislação municipal relativa à implantação de condomínios de lotes de terreno.


Questiona-se a obrigatoriedade, ou não, de a matéria ser regulada pelo plano diretor da cidade. Pouco importando o desfecho da demanda, o que interessa é que lei federal estabeleça as diretrizes gerais a serem seguidas pelos municípios. Projeto existe, e já tramita na Câmara há mais de uma década.

Para se avaliar a gravidade do problema, relembre-se que o isolamento de conjuntos imobiliários surgiu em meados do século passado, apelidado de "loteamento fechado” e seu propósito é suprir a deficiência de serviços públicos; por essa forma, os moradores cercam a área, assumem os serviços de limpeza, conservação e segurança.

A prática é irregular, cria guetos que obstruem o fluxo viário, asfixia a cidade e é fator de aumento da desordem urbana. Além disso, estimula o litígio entre vizinhos e abarrota o Judiciário com demandas relativas à cobrança de contribuições. São tão graves esses problemas que o Supremo Tribunal Federal qualificou a questão como matéria de repercussão geral, isto significando que os efeitos do processo judicial extrapolam o interesse das partes litigantes e atingem toda a sociedade.
A desordem resultante dessa prática é de tal magnitude que reclama urgente proibição do "fechamento” de loteamentos e a pronta regulamentação da implantação de condomínios de lotes, pois esta é a alternativa legalmente adequada ao "fechamento”

É que na estrutura do loteamento, as ruas e demais áreas são de domínio público e, assim, os donos dos lotes são proibidos de se apropriar delas, não podendo também impedir o acesso dos cidadãos em geral — enquanto na estrutura legal do condomínio, diferentemente, as vias de circulação e outras áreas internas são de propriedade dos titulares de lotes, que, sendo proprietários dessas áreas, têm o direito exclusivo de fruição desses espaços e poder de impedir o acesso de estranhos; além disso, são obrigados por lei a pagar os custos de conservação, segurança etc.

Algumas administrações municipais já vêm processando essa adaptação, mas de maneira errática e assimétrica, circunstância que recomenda seja a matéria sistematizada em lei federal que estabeleça critérios gerais para todo o país, com as travas necessárias à preservação ambiental e os critérios de articulação entre os condomínios e a estrutura do bairro e da cidade, entre outros requisitos que assegurem a realização das funções urbanas.

Ante a gravidade do problema, o que se espera é que o Congresso Nacional se ponha em movimento e regulamente esta matéria com urgência, até mesmo para que um eventual imobilismo não dê causa a mais um episódio de ativismo judicial.

*Advogado

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

TJ SP DÁ PROVIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA FALSO CONDOMÍNIO DE BERTIOGA

MAIS UMA VITORIA DE UM INTEGRANTE DE NOSSO MOVIMENTO !
PARABÉNS À DEFESA POPULAR E AO DR ROBERTO MAFULDE POR MAIS ESTA VITORIA
EM DEFESA DA JUSTIÇA E DO DIREITO !
STF -  RE 432.106/RJ - 1a TURMA , VOTAÇÃO UNANIME :
"POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM CONDOMÍNIO
DISCIPLINADO PELA LEI 4591/64 , descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
 impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel
que a ela não tenha aderido.
 RECURSO PROVIDO . julgado em 20.09.2011.
PARABÉNS MOACIR ! 

0198152-14.2011.8.26.0000   Ação Rescisória   
Relator(a): James Siano
Comarca: Santos
autor : Moacir Maluta
advogado : Roberto Mafulde
réu: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia
advogado : Carlos Sforça
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/11/2012
Data de registro: 18/01/2013
Outros números: 01981521420118260000
Ementa: 
AÇÃO RESCISÓRIA. 
Autor ajuizou ação contra a Associação dos Condôminos do Loteamento objetivando a desconstituição da sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pela ré. 
Data da distribuição da ação: 16/08/2011. 
Alega o autor: 
(i) a nulidade da sentença por violação literal de lei e erro de fato, haja vista, ter sido verificada a ocorrência de tergiversação de seu patrono, porém, foi determinada apenas a expedição de ofício ao Ministério Público; 
(ii) aduz que sua defesa foi prejudicada; 
(iii) quanto ao juízo rescisório, diz que não existe condomínio e que os serviços não são prestados; 
(iv) que não é obrigado a se associar, e como não associado, não é obrigado a pagar as taxas mensais. 
Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo e pela desconstituição da decisão e novo julgamento da causa. 
Liminar deferida para suspender eventual execução do julgado. Cabimento. 
Rescisão em face da nulidade absoluta, determinando-se novo julgamento da questão, com nulidade dos atos processuais a partir da citação e efetiva aplicação do a/f. 489 do CPC. 
Temática meritória a ser devolvida ao Juízo de origem, por isso a nulidade dos atos processuais a partir da citação. Ação julgada procedente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Ação Rescisória n° 0198152-14.2011.8.26.0000, da
Comarca de Santos, em que é autor MOACIR. MALUTA, é
réu ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO' MORADA DA
PRAIA.
ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A
AÇÃO RESCISÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVO JULGAMENTO. O
RELATOR SORTEADO, PARCIALMENTE VENCIDO, DECLARARÁ
VOTO. O 3o JUIZ, DES. JAMES SIANO, FICOU DESIGNADO
COMO RELATOR DO ACÓRDÃO.", de conformidade com o voto
do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JAMES SIANO, vencedor, ERIÇKSON
GAVAZZA MARQUES, vencido, JAMES SIANO (Presidente) e
J.L. MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 14 de novembro de 2012.
JAMES SIANO
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0198152-14.2011.8.26.0000
Comarca : SANTOS
Órgão Julgador: Ia VARA DO FORO DISTRITAL DE BERTIOGA
(...)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°: 11369
AÇÃO RESCISÓRIA N°: 0198152-14.2011.8.26.0000
COMARCA: Santos
MM Juizde 1o grau: Dr. Rodrigo de Moura Jacob
AUTOR: Moacir Maluta
APELADO: Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia
AÇÃO RESCISÓRIA. Autor ajuizou ação contra a
Associação dos Condôminos do Loteamento
objetivando a desconstituição da sentença que julgou
procedente ação de cobrança proposta pela ré. Data da
distribuição da ação: 16/08/2011.
Alega o autor: (i) a nulidade da sentença por violação
literal de lei e erro de fato, haja vista, ter sido verificada
a ocorrência de tergiversação de seu patrono, porém,
foi determinada apenas a expedição de ofício ao
Ministério Público; (ii) aduz que sua defesa foi
prejudicada; (iii) quanto ao juízo rescisório, diz que não
existe condomínio e que os serviços não são
prestados; (iv) que não é obrigado a se associar, e
como não associado, não é obrigado a pagar as taxas
mensais. Pugna, por fim, pela concessão de efeito
suspensivo e pela desconstituição da decisão e novo
julgamento da causa. Liminar deferida para suspender
eventual execução do julgado.
Cabimento.
Rescisão em face da nulidade absoluta, determinandose
novo julgamento da questão, com nulidade dos atos
processuais a partir da citação e efetiva aplicação do
a/f. 489 do CPC. Temática meritória a ser devolvida ao
Juízo de origem, por isso a nulidade dos atos
processuais a partir da citação.
Ação julgada procedente.
Cuida-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição
da sentença copiada às f. 143/147, que julgou procedente ação de cobrança
proposta pela ré.
Sustenta o autor: (i) nulidade da sentença por violação
literal de lei e erro de fato, haja vista, ter sido verificada a ocorrência de
tergiversação de seu patrono, porém, foi determinada apenas a expedição de
ofício ao Ministério Público; (ii) aduz que sua defesa foi prejudicada; (iii) quanto ao juízo rescisório, diz que não existe condomínio e que os serviços não são prestados; (iv) que não é obrigado a se associar, e como não associado, não  é  obrigado a pagar as taxas mensais.
Houve contestação (f. 200/220), com juntada de documentos (f. 221/344).
É o relatório.
A ação é procedente.
O pedido estampado na vestibular é de "rescisão, em face da nulidade absoluta, se for o caso, determinando-se novo julgamento da questão, com nulidade dos atos processuais a partir da citação e efetiva aplicação do art. 489 do CPU (f. 38).
Infere-se que a pretensão anulatória da sentença objetiva que a temática meritória seja devolvida ao Juízo de origem, por isso a almejada nulidade dos atos processuais a partir da citação.
Mais evidencia essa realidade a argumentação inicial que rechaça o tópico da sentença que afirma que o réu, aqui autor, não impugnou os cálculos, quando manifestamente prejudicada sua defesa (f. 15). Eventual possibilidade de impugnação aos cálculos poderia, em tese, autorizar a instauração da fase dilatória ou mesmo redução do quantum devido.
A nulidade da sentença pela percepção de flagrante cerceamento ao direito de defesa obsta o julgamento da lide de pronto nesta sede, por causar supressão a um grau de jurisdição e prejuízo ao devido processo legal que inegavelmente faz jus a parte autora.
Preleciona Vicente Greco Filho:
Na primeira parte do dispositivo, esclarece o art. 488 que o
autor deve cumular o iudicium rescindens e o iudicium
rescissorium, ou seja, o pedido de rescisão e o pedido de
nova sentença em substituição à primeira. Com todo
cabimento, ressalva a lei que a cumulação dos pedidos será
feita 'se for o caso'. De fato, há casos em que só a
desconstituição da sentença já atende plenamente ao
interesse material do autor (ex.: quando se pede a
desconstituição de sentença proferida com ofensa à coisa
julgada); há outros em que a rescisão tem por fundamento
nulidade e haveria supressão de um grau de jurisdição se
se passasse diretamente ao julgamento na própria ação
rescisória (ex.: a proferida por juiz impedido). Aplica-se a
cumulatividade quando a causa jâ está toda posta na ação
anterior e na rescisória, por exemplo, quando o fundamento é
documento novo" (Direito Processual Civil Brasileiro, V. 2, 18a
ed., p. 450).
Nesse sentido, anota Theotonio Negrão e Outros in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 43a edição, editora
Saraiva, nota 1a ao art. 488 e nota 4 ao art. 494, p. 604 e 610:
(...) Às vezes, a rescisão ocorre por motivo de nulidade
preexistente à sentença ou ao acórdão. Nesta hipótese,
reinicia-se o processo principal e, sanada a nulidade,
prossegue (RT 810/316, JTA 44/201).
Diante da disposição contida no art. 494 do CPC, não está o
tribunal, ao rescindir a sentença, obrigado a proferir um novo
julgamento, se este importar na supressão de um grau de
jurisdição" (RF 312/47, maioria). No mesmo sentido: JTJ
318/498 (AR 7.065.853-6).
Oportuno lembrar a regra prevista no art. 237 do
Regimento Interno desta Corte:
Art. 237. Se o autor tiver cumulado pedido de rescisão com
novo julgamento da causa (art. 488, I, do CPC), este, se a
hipótese comportar, será procedido pelo mesmo órgão
julgador que rescindiu a decisão questionada; se não tiver
competência legal para reapreciar a matéria, ao desconstituir
o julgado, remeterá os autos ao órgão competente.
Parágrafo único. Desconstituído o acórdão por nulidade
anterior ã sentença ou acórdão, a turma julgadora
remeterá os autos ao órgão competente.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido
rescindendo para anular a sentença e determinar o encaminhamento dos autos
para o Juízo de origem a fim de que reveja o mérito da lide (juízo rescisório),
concedendo novo prazo para contestação. Os ônus da sucumbência devem ser
apreciados quando do julgamento da lide, no entanto, cabe de pronto restituir
ao autor o depósito que realiza/a (f. 189).
AR n° 0198152-14.2011.8.26.0000- Santos - 5" C de Direito Privado - Voto n° 11369 - AIK