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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

TJ RJ - SUMULA 79 SUPERADA PELO STF E STJ ; "DISCUSSÃO ESTÉRIL" POIS A MAIORIA DOS DESEMBARGADORES RESPEITA A SUPREMACIA DO STF E STJ

SUMULA 79 SUPERADA PELO STF E STJ 


"(...) SÚMULA N.º79 DO TJRJ SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF E DO STJ AO ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM DETERMINA NO SEU ART.5º, XX." 



"(...) DISCUSSÃO ESTÉRIL DIANTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA. SÚMULA 79 DESTE E. TJRJ QUE NÃO SUBSISTE ANTE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA MAIS ALTA CORTE DO PAÍS. "

A GRANDE MAIORIA DOS DESEMBARGADORES REJEITA A SUMULA 79 , CONFIRA :

 Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES CONDOMINIO ( PESQUISA REALIZADA EM 30.11.2012)
Relação de 1 até 10 de 57


1ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0009183-90.2005.8.19.0203 - APELACAO

2ª Ementa
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 21/11/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL


AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRETENSÃO DE RATEIO DE DESPESAS. CONDOMÍNIO DE FATO. CONTEXTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE EVIDENCIAR QUALQUER ADESÃO DOS RÉUS, OS QUAIS, PELO CONTRÁRIO, MANIFESTAM EXPRESSO DESEJO DE NÃO SE ASSOCIAREM (ART. 5º, XX, DA CF). "AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO". (ERESP N.º 444.931/SP, DJU DE 01.02.2006). DISCUSSÃO ESTÉRIL DIANTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA. SÚMULA 79 DESTE E. TJRJ QUE NÃO SUBSISTE ANTE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA MAIS ALTA CORTE DO PAÍS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/11/2012 (*)

 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 25/10/2012 (*)


2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0005781-87.2008.8.19.0011 - APELACAO

2ª Ementa
DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 14/11/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL


AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557, DO CPC AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - ASSOCIAÇAO DOS MORADORES - NECESSIDADE DE ADESÃO. Condomínio de fato. Despesas condominiais. Posicionamento recente do STJ no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Ausência de prova da adesão do réu a Associação dos Moradores. Improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/11/2012 (*)

 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/10/2012 (*)


3ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0034676-93.2010.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 14/11/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL


Apelação Cível. Direito Civil e Constitucional. Associação de moradores. Cobrança de mensalidade de proprietário de imóvel não associado. Condomínio atípico. Sentença de improcedência. Confirmação que se impõe. 1. Conforme já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria". (AgRg nos EAg 1385743/RJ) 2. A alegação de enriquecimento sem causa, de índole infraconstitucional, não é preponderante sobre a garantia constitucional que assegura a liberdade associativa. 3. Desprovimento do recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/11/2012 (*)


4ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0045530-15.2011.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 07/11/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO. Ação de cobrança. Associação de moradores. Condomínio atípico. Despesas comuns. Sentença de improcedência. Prova dos autos que demonstram que o imóvel do réu nunca esteve entre as áreas abrangidas pela associação. Instalação de guaritas localizadas nas entradas das ruas paralelas à residência do réu, ora apelado. Inaplicabilidade da súmula 79 do TJRJ, no caso em questão. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2012 (*)


5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0013558-32.2008.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 16/10/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL


DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OS MORADORES.COBRANÇA DE QUANTIA PARA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. É lícito à associação de moradores exigir o pagamento dos moradores de quantia para a manutenção dos serviços que são disponibilizados, e que proporcionam segurança e conforto aos moradores. A recusa do pagamento implica em enriquecimento sem causa, uma vez que se beneficiará de serviço custeado por terceiros. Sentença em conformidade com a jurisprudência e a Súmula 79 deste Tribunal. Precedentes do TJERJ. Recurso improvido.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/10/2012 (*)


6ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0010171-77.2006.8.19.0203 - EMBARGOS INFRINGENTES

1ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 16/10/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL


EMBARGOS INFRINGENTES. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRUIBUIÇÕES EM FACE DE NÃO ASSOCIADOS. Sentença de procedência. Acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão. Na espécie, não restou sequer alegado que os réus tenham se associado à recorrida. Cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não as-sociados, que ofende a garantia constitucional da liberdade de associação e o princípio da legalidade. Precedente da 2ª Seção do eg. STJ, no sentido de ser descabida a cobrança de contri-buições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Inaplicabilidade da súmula nº 79 do TJRJ. Serviços de prestação estatal, custeados pelos respectivos tributos, cujo pagamento é compulsório. Inexistência de enriquecimento sem causa por par-te dos não associados, que já contribuem para o custeio dos serviços ao cumprirem suas obrigações de contribuintes. Diver-sos precedentes do TJRJ que acolhem o mesmo entendimento. Jurisprudência dominante do eg. STJ. Acórdão que merece con-firmação, mantendo-se a improcedência da pretensão exordial. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/10/2012 (*)


7ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0009533-67.2006.8.19.0066 - APELACAO

2ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 07/11/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo do art. 557, § 1º, do CPC em Apelação ¿ Embargos de Declaração opostos em face de V. Acórdão que negou provimento ao recurso. ¿ Embargante que alega contradição no V. Acórdão por estar sob o pálio da gratuidade de justiça e ter sido considerado deserto o recurso interposto ¿ Ausência de amparo à pretensão recursal ¿ Deserção evidenciada ¿ Inexistência dos pressupostos, insculpidos no art. 535, do CPC, de cabimento dos Embargos de Declaração. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, no V. Acórdão embargado. ¿ Incidência da Súmula nº 52, desta E. Corte. - Desnecessidade de manifestação pontual acerca de todos os argumentos do recorrente quando já encontrados fundamentos suficientes para o julgamento do recurso. - Manifesto propósito de prequestionamento e reforma do julgado, por via imprópria. ¿ IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2012

 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/10/2012 (*)


8ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0000931-58.2006.8.19.0011 - APELACAO

2ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 25/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS. INEXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO NA ADESÃO DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO ANUIU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NEM SE ASSOCIOU A RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO FICA OBRIGADO A RESPONDER UM A UM, OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. VERBETE Nº 52 DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não há no acórdão ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, sendo indisfarçável o propósito do embargante de prequestionar matéria claramente dirimida no julgado.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/09/2012 (*)

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/09/2012 (*)


9ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0015613-24.2006.8.19.0203 - EMBARGOS INFRINGENTES

1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 25/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL


EMBARGOS INFRINGENTES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO NA ADESÃO DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO ANUIU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NEM SE ASSOCIOU A RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 97 DA SUMULA DESTE E. TRIBUNAL QUE, IN CASU, SE AFASTA. CONSOANTE ENTENDIMENTO STJ, AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. EMBARGOS DESPROVIDOS, COM MANUTENÇAO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 09ª CÂMARA CIVEL.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/09/2012 (*)


10ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0012939-37.2010.8.19.0202 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 20/09/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. COBRANÇA COTAS CONDOMINIAIS. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR CONDOMÍNIO DE CASAS. VENDA DO LOTE DO TERRENO ANTERIOR À CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ENUNCIADO 79 DO TJRJ SUPERADO POR JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ QUE COMUNGA DO ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR, POIS A CRFB/88 ASSIM DETERMINA. COBRANÇA, SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. SÚMULA N.º 230 DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGA-SE SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/09/2012 (*)

 Pesquisa : ASSOCIACAO MORADORES CONDOMINIO 
Relação de 11 até 20 de 57


11ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0017951-29.2010.8.19.0203 - APELACAO

2ª Ementa
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 11/09/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL


Agravo interno em Apelação. Cobrança. Associação de moradores. Loteamento fechado. Condomínio de fato. Rateio de serviços úteis e necessários. Vedação ao enriquecimento sem causa. Princípios da probidade e boa-fé. Inexistência de ofensa ao art. 5º, XX, da CRFB. Precedentes deste Tribunal e do STJ.1. É legítima a cobrança, por parte de associações de moradores, de cotas de rateio dos serviços úteis e necessários, de benefício e uso coletivo, advindo tal obrigação de relação de fato, bem como do princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa.2. Exegese do verbete nº 79 da Súmula deste Tribunal.3. Comprovação de que os serviços prestados pela associação beneficiam o imóvel do réu.4. Desprovimento do recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/09/2012 (*)

 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/07/2012 (*)


12ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0009980-02.2008.8.19.0061 - APELACAO

1ª Ementa
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 10/09/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL


AÇÃO DE COBRANÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O CONDOMÍNIO, AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS, SENÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA RELATIVA A DESPESAS MENSAIS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, COMO DETERMINA O ARTIGO 333, I, DO CPC. Rubricas fundadas na manutenção dos serviços prestados aos moradores. Inexistência de prova acerca desta contraprestação aos réus. Impossibilidade de aplicação da Súmula 79 deste E. TJRJ. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/09/2012 (*)


13ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0011858-37.2007.8.19.0209 - APELACAO

2ª Ementa
DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 17/10/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL


Embargos de declaração em apelação cível. Contradição inexistente. Inocorrência das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/10/2012

 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/09/2012 (*)


14ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0011158-90.2009.8.19.0209 - APELACAO

2ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 16/10/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL


AGRAVO INOMINADO. DECISÃO DA RELATORA QUE, PAUTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJRJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00.Sem razão o recorrente em sua insatisfação, uma vez que a decisão monocrática em que foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência observou os parâmetros traçados pelo art. 20, § 4º, do CPC, visto que a lide é de pouca complexidade, sem incidente processual, nem realização de audiência de instrução e tampouco oitiva de testemunhas, sem resistência que ensejasse grande esforço dos advogados e sem necessidade de deslocamento para outras comarcas. Assim, teve por subsídio a média de valores fixados pela jurisprudência majoritária deste Tribunal em casos do mesma jaez. Precedentes do TJRJ e do STJ. Logo, a merecer confirmação o decisum agravado que assim o entendeu.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/10/2012

 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/09/2012 (*)


15ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0007969-30.2006.8.19.0203 - APELACAO

1ª Ementa
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 30/08/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA COTAS CONDOMINIAIS. CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR CONDOMÍNIO. SÚMULA N.º79 DO TJRJ SUPERADA POR JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STF E DO STJ AO ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM DETERMINA NO SEU ART.5º, XX. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART.557, CAPUT, DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/08/2012 (*)


16ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0001509-84.2007.8.19.0011 - APELACAO

1ª Ementa
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 28/08/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL


DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VISANDO O RESSARCIMENTO DE RATEIO DE DESPESAS. NATUREZA DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONDOMÍNIO.MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO APELANTE EM NÃO SE ASSOCIAR. DISCUSSÃO ESTÉRIL DIANTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA. SÚMULA 79 DESTE E. TJRJ QUE NÃO SUBSISTE ANTE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA MAIS ALTA CORTE DO PAÍS. RECURSO DE PROCEDÊNCIA MANIFESTA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.
 INTEIRO TEOR
 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/08/2012 (*)


17ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0021784-71.2009.8.19.0209 - EMBARGOS INFRINGENTES

1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 28/08/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL


EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE MENSALIDADES A NÃO ASSOCIADOS. RÉ QUE ALEGA VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO E REBATE A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O RATEIO, ARGUMENTANDO, ADEMAIS, QUE NÃO ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DA COTA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DAS CORTES SUPERIORES AMPARANDO A PRETENSÃO DA RÉ/EMBARGANTE DE VER REFUTADA A SUA SUBMISSÃO COMPULSÓRIA À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, POR ENTENDER QUE A ADESÃO OBRIGATÓRIA ESVAZIA A REGRA DO INCISO XX, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AINDA, POR NÃO SE EQUIPARAR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SOB O PÁLIO DA LEI Nº 4.591/64. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/08/2012 (*)


18ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

( removida, pois trata-se de outro tema )


19ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

0015215-04.2006.8.19.0001 - APELACAO

2ª Ementa
DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 08/08/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.PLEITO DE COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES VISANDO O RESSARCIMENTO DE RATEIO DE DESPESAS REALIZADAS NO ALTO LEBLON. NATUREZA DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONDOMÍNIO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS APELADOS EM NÃO SE ASSOCIAREM. DISCUSSÃO ESTÉRIL DIANTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA. SÚMULA 79 DESTE E. TJRJ QUE NÃO SUBSISTE ANTE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA MAIS ALTA CORTE DO PAÍS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/08/2012 (*)

 Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/07/2012 (*)


20ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 57

(removida pois não trata deste tema)

ATENÇÃO ! O QUE ESTA EM RISCO É A SOBERANIA DO ESTADO BRASILEIRO !

RECEBEMOS UM COMENTARIO DESAIROSO DE MORADOR ANONIMO DE FALSO CONDOMINIO QUE REFLETE A DESOBEDIENCIA CIVIL E O DESRESPEITO A SOBERANIA DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO PELOS AGENTES E APOIADORES DE FALSOS CONDOMINIOS -
morador do Apolo I deixou um novo comentário sobre a sua postagem "2012 - ANO DA VITORIA : SP - JARDIM APOLO, O REVÉS...":  Não consigo compreender como alguém pode ser contra o pagamento das taxas da SOCIMJA e, por consequência, contra fechamento do nosso bairro. Será que essas pessoas querem a eliminação de nossas portarias e a volta dos assaltos às nossas residências? A invasão do bosque de nosso bairro por desocupados e usuários de drogas? Em última análise, será que desejam a desvalorização de nosso patrimônio? Custo a crer que a insurgência contra as taxas cobradas pela SOCIMJA parta de moradores e proprietários de imóveis do nosso Jardim Apolo I!!.
FRANCAMENTE ! JÁ ESTA PASSANDO DA HORA DAS AUTORIDADES CONSTITUIDAS POREM UM FIM A ESTA DESORDEM E AOS INUMEROS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ORDEM PUBLICA , E CONTRA OS CIDADÃOS PUNINDO EXEMPLARMENTE AS MILICIAS TIPIFICADAS NO ART 288-A DO CODIGO PENAL

O COMENTARIO DO CIDADÃO INDIGNADO CONTRA A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, CONTRA O STF, CONTRA O STJ, E CONTRA TODAS AS AUTORIDADES MAXIMAS DO ESTADO DEMONSTRA , À FARTA, A DESORDEM QUE SE INSTAUROU NO BRASIL POR FALTA DE PUNIÇÃO EXEMPLAR A TODOS QUE PRATICAM CRIMES CONTRA A SOBERANIA E A SEGURANÇA NACIONAL, IMPLANTANDO , FINANCIANDO E DEFENDENDO O DESMONTE TOTAL DO ESTADO E PROMOVENDO A SUBSTITUIÇÃO DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA NACIONAL PELOS MILICIANOS  DOS "FALSOS CONDOMINIOS "
ATENÇÃO CIDADÃOS !
O QUE ESTA EM RISCO É A
SOBERANIA DO ESTADO BRASILEIRO
QUE ESTÁ SENDO AMEAÇADA
PELOS QUE TEM INTERESSES EM USURPAR FUNÇÕES PRIVATIVAS DE ESTADO :
SEGURANÇA PUBLICA 
TRIBUTAÇÃO 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO EDILICIO afirma que " A BEM DA VERDADE , O QUE EXISTE É UM "condominio" de fato"

Advogado ADMITE a NULIDADE ABSOLUTA DA "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO"  DE SEU CLIENTE E AFIRMA QUE : 

" a bem da verdade, o que existe é um condominio de fato ..."

CONFIRAM A IDENTIFICAÇÃO "JURIDICA" USADA NA CONTESTAÇÃO DO FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D EM COMARY NO PROC. 2008.061.005063-6 QUE TRAMITA NA  2A VARA CIVIL DE TERESOPOLIS / RJ   :

 OCORRE que DE FATO  :
- NAO EXISTE CONDOMINIO EDILICIO SOBRE AS VIAS PUBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE , ILEGALMENTE "privatizadas" pelo falso condominio da gleba 8-D em 1993 atraves de inscrição indevida no REGISTRO DE IMOVEIS de uma simulada convenção de condominio edilicio
- EXISTE COISA JULGADA DE DIREITO MATERIAL DE EFICACIA ERGA OMNES E EFEITOS EX-TUNC , cancelando o REGISTRO IMOBILIARIO FRAUDULENTO do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY E DA SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D PORQUE NAO ATENDEM AS EXIGENCIAS DA LEI DE CONDOMINIO EDILICIO
- O  CNPJ de CONDOMINIO EDILICIO 00112.867/0001-39 USADO NA CONTESTAÇÃO  foi anulado pela Receita Federal , retroativamente a  30 de junho de 1994 , e portanto NUNCA teve INGRESSO no mundo juridico - sempre foi INIDONEO
- A SIMULADA "CONVENÇÃO de CONDOMINIO EDILICIO" de 24.06.2005, citada nos autos foi transcrita em Titulos e Documentos, para fins de conservação apenas, depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro CANCELOU o REGISTRO IMOBILIARIO da Convenção anterior
- este ILEGAL condominio edilicio esta sendo  EXECUTADO judicialmente para pagamento de ONUS de SUCUMBENCIA à DEFENSORIA PUBLICA DO RIO DE JANEIRO, no valor de  mais de NOVE MIL REAIS  depois que a ação de cobrança contra a autora do processo acima foi julgada IMPROCEDENTE , por UNANIMIDADE pelos Desembargadores da 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ , na APELAÇÂO CIVIL 2008.001.19175 - já transitada em JULGADO
- RUAS publicas foram ilegalmente fechadas por seu "cliente"
- a PREFEITURA MUNICIPAL de TERESOPOLIS já intimou todos os falsos condominios comary glebas a abrirem as ruas publicas
NAO EXISTE DIREITO MATERIAL para apoiar as pretensoes ilegais deste ILEGAL condominio EDILICIO em pleitear COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINAIS
- LOGO, NÃO EXISTE CONDOMINIO EDILICIO ALGUM, A CONVENÇÃO É IDEOLOGICAMENTE FALSA, PORTANTO ELE SE SENTE CONFORTAVEL PARA MUDAR O VIES DE SUAS DECLARAÇÕES INICIAIS E AFIRMAR QUE SE TRATA DE UM CONDOMINIO DE FATO ... CONFIRA :::::
A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO ( SIC )

ORA, OU BEM SE TRATA  DE UM CONDOMINIO EDILICIO REGIDO PELA LEI 4591/64 e pelo ART 1332 do CODIGO CIVIL de 2002 , tal como se afirma TEXTUALMENTE na  SIMULADA convenção condominial que nem sequer foi acostada à contestação ) , e neste caso , OBRIGATORIAMENTE teria que existir o REGISTRO do CONTRATO CONSTITUTIVO DE CONDOMINIO EDILICIO no REGISTRO IMOBILIARIO - registro este que, de fato NAO EXISTE , nem existira pois é VEDADO pela legislação cogente que rege os parcelamentos de solo urbano, e esta pretensao ja foi rechaçada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em 1968, em 1995 e em 2002, e pelos  TITULARES DO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS  
OU
SERIA ( mas não é )  uma associação civil regularmente constituida para que se afirmasse, legitimamente, que se trata de uma PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO ( condominios são desprovidos de PERSONALIDADE JURIDICA) ,  tal como consta na "contestação"
O termo CONDOMINIO DE FATO , nao encontra respaldo na legislação em vigor , e tem  sido usado para tentar  "equiparar"  associações civis regularmente constituidas  aos verdadeiros condominio edilicios , e esta pretensão viola a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e contraria as decisoes pacificadas do  STF e do STJ , que nao admitem a transformação de vias publicas em condominio
Por outro lado, os ESTATUTOS das associações civis regulares, TEM QUE SER OBRIGATORIAMENTE REGISTRADOS NO CARTORIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS, por força do art 45 do NCC  
no caso concreto, sob exame,  ISTO É IMPOSSIVEL PORQUE A SIMULADA "CONVENÇÃO CONDOMINIAL" AFIRMA textualmente QUE SE TRATA DE UM "CONDOMINIO REGIDO PELA LEI 4591/64 , PELO CODIGO CIVIL DE 2002,  ETC , vide trecho do IC 702/07 abaixo
SABE-SE QUE A  LEI DE REGISTROS PUBLICOS IMPEDE QUE SE FAÇA QUALQUER REGISTRO de "contrato " e de "convenção CONDOMINIAL" em outro REGISTRO PUBLICO   que nao seja o REGISTRO DE IMOVEIS
MAIS ADIANTE , o causidico invoca a SUMULA 260 do STJ e a SUMULA 79 para justificar a imposição de COBRANÇAS ILEGAIS MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS contra a cidadã que se viu enredada na teia de CRIMES cometidos pelos LOTEADORES do JARDIM COMARY, ( já confessados ) , e nas fraudes cometidas nos registros de imoveis por "administradores do ilegal condominio" e por servidores do cartorio do registros de imoveis que inscreveram "contrato de constituição e estatutos de convenção de condominio " ILEGAIS, violando a Lei de Parcelamento de Solo Urbano e a Lei de Registros Publicos - e que , por serem ILEGAIS foram cancelados Judicialmente  - o que evidenciou o DOLO daqueles que , decadas depois destes cancelamentos ainda INSISTEM em "elaborar" CONVENÇÔES CONDOMINIAIS de CONDOMINIO EDILICIO, IDEOLOGICAMENTE FALSAS e JURIDICAMENTE NULAS , tal como é o caso do ilegal "condominio EDILICIO residencial da gleba 8-D em comary "  .

E, mudando de "aspecto" tal como um verdadeiro "camaleão" , passa a afirmar , que , o reu é uma "pessoa juridica de direto privado" ( SEM REGISTRO DE SEU ATO CONSTITUTIVO no RCPJ ) ,
tentando fazer crer que todas as ilegalidades praticadas foram "pasteurizadas "  pela SUMULA 79 do TJ RJ , já declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF e pelo STJ , que "legitimaria as cobranças das associações civis , também chamadas de  "condominios de fato" !

Conclui afirmando que , DE FATO, nao existe pessoa juridica de direito privado , não existe condominio edilicio algum , e que a autora NAO é associada a esta ASSOCIAÇÃO IRREGULAR.  Confiram o texto abaixo :

" entende o contestante, portanto, que a lei ( sic ) reconhece a existencia dos condominios, independentemente do registro da convenção de sua constituição , o mesmo se aplicando às associações e os proprietarios que nao se associaram , mas usufruem dos serviços de limpeza , segurança , manutenção e etc , o que é o caso da Autora . (...) A bem da verdade o que existe é um condominio de fato .... (...)




PORTANTO , FICA EVIDENCIADO , PELA SIMPLES LEITURA DA "CONTESTAÇÃO " QUE A
 SIMULADA CONVENÇÃO CONDOMINIAL de 24.06.2005, ( numero 24.327 livro B1 - RTD ) , não tem nenhum VALOR JURIDICO , e que o réu não passa de uma "coletividade IRREGULAR , desprovida de personalidade juridica,"  fato este reconhecido pelo causidico, ao quando afirma que
" A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO
SIM de fato a convenção condominial é NULA IPSO IURI, tal como foi constatado pelo Ministerio Publico do Rio de Janeiro, no  INQUERITO CIVIL 702/07 onde se afirma que : O TEXTO CONVENCIONAL ( DO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D) É UMA MIXORDIA DE INSTITUTOS JURIDICOS (...) CONFIGURA-SE POIS EM DOCUMENTO CONVENCIONAL TERATOLOGICO, E POR COMPLETO DISSOCIADO DAS LEIS BRASILEIRAS" DRA ANAISA MALHARDES - PROMOTORA DE JUSTIÇA - PARECER DE SANEAMENTO DO IC 702/07  -
reprodução abaixo ( pag 53/54/55) clique aqui para ver as certidoes publicas do RGI, do RCPJ , Da Junta Comercial do Rio de Janeiro, da Receita Federal e do Banco Central, atestando a total ILEGALIDADE deste FALSO condominio edilicio se apossou da RUA PUBLICA e dos IMOVEIS PRIVADOS, da antiga  gleba 8D do LOTEAMENTO URBANO ABERTO JARDIM COMARY 

trechos do parecer de saneamento do IC 702/07 datado de agosto de 2009
A integra deste parecer foi entregue a todos os falsos sindicos dos condominios comary glebas e aos juizes de Teresopolis pela promotora responsavel- Dra Anaisa Malhardes
 caso queira uma copia envie email para  : vitimas.falsos.condominios@gmail.com


CNPJ 00.112.867/0001-39 - ANULADO desde 30.06.1994 - natureza juridica 308-5 : Condominio Edilicio
 QUAL SERIA , PORTANTO A VERDEIRA PERSONALIDADE  JURIDICA DESTE ILEGAL  CONDOMINIO EDILICIO da Gleba 8-D em Comary  ? 

PARA RESPONDER A ESTA PERGUNTA DE VITAL IMPORTANCIA, CITAMOS O EXMO .JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS, QUE APLICOU , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 11 E 7B ( "IRMÃOS" DO FICTO CONDOMINIO DA GLEBA 8-D DO MESMO LOTEAMENTO JARDIM COMARY ) AO NEGAR PEDIDO DE "REABERTURA DOS CNPJ ANULADOS PELA RECEITA FEDERAL , POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, TAL COMO OCORREU COM O CNPJ SUPRA CITADO :
" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004 (Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. " 

Perfeitamente aplicavel ao caso concreto as profeticas palavras do Eminente Desembargador BENEDITO ABICAIR , da 6a CAMARA CIVIL do TJ RJ , quando afirmou que :

"A subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."

ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL

FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009
EMENTA N. 4 - 10/06/2009
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR QUE UM MORADOR SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações.
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) -
APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 01/04/2009 

A ABAIXO A  INTEGRA DA IMPECÁVEL SENTENÇA DO JUIZ FEDERAL DE TERESOPOLIS  DEFENDENDO A ORDEM PUBLICA, A ORDEM ECONOMICA e o ORDENAMENTO JURIDICO CONTRA AS PRETENÇÕES ILEGAIS DOS FICTOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS
Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115

AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB

RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

PROCESSO Nº 00000245-14.2011.4.02.5115

A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho

decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa

Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que

mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de imposição de multa”. Pediu a

concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo

administrativo n. 13749.000214/2009-21, determinando-se a Receita Federal do

Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio

demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação

cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.

Alega que: “a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/1999, foi feita

pela RFB, observando-se a legislação existente à época da aludida concessão, o

que significa dizer que Instruções Normativas posteriores que trouxeram novas

exigências não podem ser aplicadas a situações consolidadas”; que “a falta de

enquadramento do condomínio voluntário na tabela do anexo III ou VIII da Instrução

normativa IN SRFB 1.097/2010, não pode servir de fundamento para o

cancelamento do CNPJ do condomínio visto trata-se de tabela exemplificativa não

estando a administração pública vinculada totalmente a seu conteúdo”; que “o

cancelamento do CNPJ do Condomínio, fere o ato jurídico perfeito e o direito

adquirido além de esbarrar na convalidação de eventual ato anulável em razão da

decadência operada, de vez que o ato administrativo de concessão do CNPJ

ocorreu em 11/05/1999, ou seja, há mais de 5 anos”; que “o condomínio autor é

entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados celetistas, está

sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais, além de possuir o

dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da SRFB, além de

outras atividades que exigem (sic) o CNPJ”; que “para a própria receita federal o

condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado a possuir o

CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente impossível ao

determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em Registro Civil

de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente, tal ato é

impossível juridicamente de ser observado pois o artigo 864 incido VI da

Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado do Rio de

Janeiro, veda o registro de ato de condomínio em Registro Civil de Pessoas

Jurídicas”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser voluntária pro

indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade do registro de

sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em Cartório de

Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela Receita

Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio de

natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de

Eleição de seu atual administrador ou síndico”; que “não obstante a isto, o

condomínio está postulando o registro de sua convenção, já registrada em Cartório

de Títulos e Documentos, em Cartório de Registro Geral de Imóveis, através do

procedimento administrativo em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca

processo nº 0014521-44.2009.8.19.0061, ainda sem decisão final”.

A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de

fls. 11/260.

Às fls. 269 o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro

íntimo”.

Contestação às fls. 286/295. Alega que o ato administrativo impugnado

“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova

robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,

eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e

rechaçadas pelo Fisco”.

Com a petição de fls. 499/501, vieram os documentos de fls. 502/539.

PROCESSO N. 0000247-81.2011.4.02.5115

A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho

decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa

Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que

mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de pagamento de multa”. Pediu a

concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo

administrativo n. 13749.000215/2009-21, determinando-se a Receita Federal do

Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio

demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação

cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.

Alega que: “denota-se dos dizeres do parecerista da Receita Federal, que

entendendo ser irrelevante a verificação da inscrição inicial da entidade em

20/02/1993, estaria a receita corroborando com o fato de que a concessão do CNPJ

observou os regramentos legais no ato de sua concessão”; que “a época da

concessão do CGC atual CNPJ ao condomínio do autor, foram observadas as

normas vigentes à época, pois se assim não tivesse ocorrido a receita não o teria

concedido, caso contrário, se eventualmente praticou ato eivado de vício de

legalidade, estaríamos diante da hipótese de decadência administrativa

consubstanciada no que a doutrina tem fundamentado na impossibilidade da revisão

dos atos administrativos, em outras palavras, na “perda do direito” de agir da

Administração. Pelo que aplicaria ao presente caso, os artigos 53 e 54 da Lei nº

9.784 de 29 de janeiro de 1999”; que “as instruções normativas editadas

posteriormente a sua concessão, não poderiam criar exigências que trouxessem

embaraços a regular atividade da entidade autora e manutenção do CNPJ

concedido, pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”; que “o

condomínio autor é entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados

celetistas, está sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais,

além de possuir o dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da

SRFB, além de outras atividades que exijem (sic) o CNPJ”; que “para a própria

receita federal o condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado

a possuir o CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente

impossível ao determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em

Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente,

e repiso, tal ato é impossível juridicamente de ser observado ante o que dispõe o

artigo 864 incido VI da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral

do Estado do Rio de Janeiro”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser

voluntária pro indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade

do registro de sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em

Cartório de Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela

Receita Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio

de natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de

Eleição de seu atual administrador ou síndico também registrado em Cartório de

Títulos e Documentos”.

A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de

fls. 11/224.

Às fls. 233, o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro

íntimo”.

Contestação às fls. 250/263. Alega que o ato administrativo impugnado

“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova

robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,

eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e

rechaçadas pelo Fisco”.

Com a petição de fls. 403/404, vieram os documentos de fls. 405/406.

Decido.

Uma vez que é comum a causa de pedir de ambas as ações

propostas em separado, reúno as ações, a fim de que sejam decididas

simultaneamente (art. 105 do CPC).

Segundo consta das iniciais, as coletividades denominadas nas iniciais

como “Condomínio Comary Gleba XV” (Processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e

“Condomínio Comary Gleba VII-B” (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) teriam

“natureza jurídica de condomínio voluntária pro indiviso”.

Conforme definição de Pedro Nunes, no Dicionário de Tecnologia Jurídica

(Freitas Bastos, 3ª Ed., V. I, 1956, p. 150, dentre diversas denominações de bens

consta a seguinte definição de “bens ‘pro indiviso’: “os possuídos a título comum,

ainda não partilhados”.

Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas

nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas,

cada qual possuindo uma parte ideal.

Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um

único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos

proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários

de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza

jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.

A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de

sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo

pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12,

VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade

denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e

212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade

denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107

(0000247-81.2011.4.02.5115).

Assim, não há defeito de representação das sociedades autoras, no caso.

A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de

condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou

forçado. O condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 pode ser

representado em juízo pelo administrador ou pelo síndico, na forma prevista no art.

12, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a forma de representação do

condomínio em edifícios. Conforme ensinam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo

(in Condomínio em Edifícios, 2ª. Ed. RT, 1978, p. 29), “face ao disposto nos art. 1º e

8º da Lei 4.591, ampliou-se consideravelmente o conceito de condomínio em

edifícios, pois que ele passaria a compreender também todo e qualquer conjunto de

edifícios, embora independentes um do outro, isolados entre si e até constituídos

cada um de uma única unidade funcional (habitacional ou comercial), desde que

tenham passagem comum para a via pública ou qualquer instalação ou equipamento

de uso comum. E, assim, também se ampliaria o conceito de unidade autônoma, que

se definia como uma parte certa e localizada de um edifício e poderia agora ser o

próprio edifício, no seu todo, como uma casa térrea ou assobradada, a que alude a

letra a do art. 8º da Lei 4.591”.

No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o

condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa

jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo

inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui

sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004

(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115)

e a convenção de fls. 275/303 (Processo

n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.

Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o

CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999

e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável

indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.

Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-

81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita

Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe

o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente

na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava

as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a

existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a

inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve

modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das

pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do

Código Civil em vigor).

Registre-se que a definição de pessoa jurídica é matéria de direito civil,

sendo que é competência legislativa privativa da União legislar sobre direito

civil, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição da República. Assim, a

alteração da definição de pessoa jurídica somente pode ser alterada por lei

formal. A Constituição proíbe a alteração da definição de pessoa jurídica

através de atos administrativos.

Dessa forma, ao contrário do alegado nas iniciais, a concessão do CNPJ

ao “Condomínio Comary Gleba XV” e ao “Condomínio Comary Gleba VII” não foi

feita “com a observância das normas existentes à época da concessão”.

Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do

“Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde

a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou

a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 –

processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a

regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n.

0000247-81.2011.4.02.5115).

Também não considero possível a solução apresentada no “despacho

decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir

o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de

convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação

no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade

não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.

A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela

sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 1) as sociedades autoras não

tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades

autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,

3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações

particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais

sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não

possuem sequer atos constitutivos. Dessa forma, era materialmente impossível a

exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de

Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.

À SAJUD-TE para que proceda o registro da reunião dos processos n.

00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115, tendo em vista a

existência de conexão entre as ações.

Custas de lei.

Condeno as autoras ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre

o valor das causas, atualizados monetariamente desde o ajuizamento.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Teresópolis, 19 de abril de 2012

ALCIR LUIZ LOPES COELHO

Juiz Federal

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Alcir Luiz Lopes Coelho.

Documento No: 53304088-30-0-407-7-210021 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs

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"!KIT CONCORDATA" Presidente do TJ-Rio abre investigação em Varas Empresarias

Ação entre amigos: Kit concordata oferece juiz e advogado


O Conselho Nacional de Justiça investiga a denúncia de um "kit concordata" com administrador, advogado e juiz, oferecido a empresas em dificuldades em Goiás. O corregedor de Justiça, Francisco Falcão, abriu sindicância para investigar favorecimento em varas empresariais no Rio, como mostrou O GLOBO. (Págs. 1 e 10
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Falências: CNJ investiga ‘kit concordata’ em Goiás


— São coisas absurdas, que só são feitas quando as pessoas estão se sentindo muito protegidas — diz Carraro.

RIO — O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai investigar denúncia de um esquema para oferecer a elaboração de planos de recuperação judicial a empresas em dificuldades financeiras envolvendo advogados e parentes de desembargadores e juízes em Goiás. O endividamento dessas empresas, no entanto, não seria grave a ponto de precisarem lançar mão da lei 11.101, que regulamentou a recuperação judicial. O objetivo seria montar processos falsos para pagar dívidas com deságio de até 70%, segundo a denúncia apresentada nesta segunda-feira ao CNJ, que teve anexadas mais de 400 páginas de documentos. Além disso, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, abriu nesta segunda-feira sindicância para investigar as denúncias publicadas no domingo pelo GLOBO, revelando a existência, em varas empresariais do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), de um esquema de favorecimento de parentes e protegidos de juízes e desembargadores na nomeação para administração das massas falidas mais lucrativas. De acordo com fontes do Judiciário, para aumentar os ganhos, uma das estratégias seria demorar a acabar com a falência para vazar dinheiro da massa falida contratando escritórios de advogados e contadores, por exemplo, sendo que parte ficaria com o administrador. A sindicância ficará a cargo do conselheiro Gilberto Martins.
  Falências: corregedor levará denúncia a Joaquim no CNJ


RIO - O ministro Joaquim Barbosa começará sua gestão na presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um problema envolvendo magistrados. O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, disse que levará nesta terça-feira ao novo presidente do órgão as denúncias sobre uma suposta ação entre amigos nas varas empresariais do Tribunal de Justiça do Rio para presentear parentes e protegidos de juízes e desembargadores com a administração judicial de massas falidas lucrativas.


Presidente do TJ-Rio abre investigação em Varas Empresariais
fonte : sitio do TJ RJ
Notícia publicada em 27/11/2012 18:31


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, determinou nesta terça-feira, dia 27, a instauração de processo administrativo para apuração de supostas irregularidades apontadas pela imprensa envolvendo as varas empresariais do estado.

O objetivo, segundo o desembargador, é apurar os fatos com absoluta isenção e rigor.

“Infelizmente, o que foi noticiado até agora foram ilações envolvendo a pessoa de magistrados em suposto favorecimento a amigos e parentes na administração de algumas massas falidas. Não se pode aceitar a priori nenhum pré-julgamento, seja em que sentido for. E o Tribunal de Justiça do Rio vai estar empenhado em esclarecer todas as questões com absoluta transparência”.

saiba mais lendo ....

http://oglobo.globo.com/pais/falencias-cnj-investiga-kit-concordata-em-goias-6839800#ixzz2DT8A46uy

JUSTIÇA JÁ para as VITIMAS dos FALSOS CONDOMINIOS

 NÃO EXISTE CIDADANIA, PROGRESSO, nem ORDEM,  SEM JUSTIÇA !
reproduzimos o libelo do Dr Jorge Bengochea publicado no blog
UMA DEMOCRACIA SEM JUSTIÇA É COMO UM ARCO SEM FLECHA: INÚTIL, INOPERANTE E FRÁGIL - Jorge Bengochea


A JUSTIÇA QUE QUEREMOS!

- Próxima, proba, confiável e respeitada;

- Combatente da corrupção no Brasil;

- Cumpridora da função precípua: aplicação coativa das Leis;

- Defensora de uma constituição enxuta;

- Sentenciando penas para intimidar e proteger a sociedade;

- Efetiva na manutenção da ordem, moral e justiça;

- Integrada, harmonizada e complementando os Poderes de Estado;

- Preservando a paz social, a vida e o patrimônio do cidadão;

- Supervisionando, identificando, processando e julgando as ilicitudes praticadas na execução penal;

- Monitorando os benefícios penais;

- Ágil, desburocratizada, imparcial e vigilante;

- Descentralizada e decidida;

- Seguindo, cumprindo e aplicando a Lei;

- Fortalecendo os Tribunais Regionais;

- Acabando o centralismo e intervenções intempestivas do STF;

- Reduzindo burocracia, tramites, prazos e recursos processuais;

- Enxugando a peça acessória do inquérito policial;

- Coibindo decisões alternativas e interpretações pessoais;

- Defendendo a segurança jurídica e a transparência nos Poderes;

- Aproximada do cidadão, dos delitos, das polícias, dos presídios e das questões de ordem pública;

- Exigindo do parlamento segurança jurídica;

- Reagindo contra a inoperância do atual sistema judiciário vigentes no Brasil;

- Consolidando a confiança na autoridade, na justiça e nas leis brasileiras.


A JUSTIÇA QUE NÃO QUEREMOS:

- Morosa;

- Parcial;

- Corrupta;

- Burocrata;

- Indecisa;

- Aristocrática;

- Benevolente;

- Fraca;

- Medrosa

- Inoperante;

- Divergente;

- Corporativista;

- Ingênua;

- Interventora;

- Centralizadora

- Terapeutica;

- Alternativa;

- Mediadora;

- Gananciosa;

- Desacreditada;

- Prepotente;

- Ausente nos Presídios;

- Submetida politicamente;

- Questionadora da Lei;

- Dependente da Polícia;

- Insuficiente de Juízes e varas criminais;

- Movida por convicções pessoais;

- Distante das questões de ordem pública;

- Insensível ao clamor por justiça;

- Indiferente às demandas crescentes por justiça!

Fonte : http://mazelasdojudiciario.blogspot.com.br/

CONVOCAÇÃO GERAL DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

CONVOCAÇÃO GERAL RUMO A BRASILIA
CONVOCAMOS OS CIDADÃOS QUE ESTÃO SENDO VITIMAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS   POR FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS, OU POR ASSOCIAÇÕES CIVIS , E SEUS ADVOGADOS PARA SE UNIREM AO NOSSO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DA JUSTIÇA , DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA !

É PRECISO QUE A SOCIEDADE BRASILEIRA SE CONSCIENTIZE DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES À ORDEM PUBLICA QUE TEM SIDO PRATICADAS POR PESSOAS QUE INSISTEM EM NEGAR VIGENCIA AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, PARA ENRIQUECEREM ILICITAMENTE ATRAVES DA IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS
E DA "VALORIZAÇÃO" FRAUDULENTA DE SEUS IMOVEIS , PELA "USURPAÇÃO" DAS VIAS PUBLICAS .

 ASSOCIAÇÃO NÃO É IGUAL A CONDOMINIO !
TODAS AS PESSOAS SÃO LIVRES E IGUAIS EM DIGNIDADE E DIREITOS
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ AFIRMOU A INCONSTITUCIONALIDADE
DAS COBRANÇAS IMPOSITIVAS DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS
MAS AINDA TEMOS MUITAS AÇÕES DE COBRANÇA
E DE EXECUÇÃO, EM TRAMITAÇÃO
E MILHARES DE FAMILIAS AINDA ESTÃO SOFRENDO
ABUSOS E VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
POR "FALSOS CONDOMINIOS"
É PRECISO ACABAR COM ESTA DESORDEM
E RESTABELECER A JUSTIÇA. O RESPEITO ,
A SEGURANÇA JURIDICA E A PAZ SOCIAL
 TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI , GARAINTINDO-SE A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE , À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE - CF ART . 5o. ( caput)
DEPENDE DE CADA UM DE NÓS
FAZER COM QUE OS DIREITOS HUMANOS UNIVERSAIS
SEJAM RESPEITADOS NO BRASIL !
JUNTE-SE A NÓS
CONTATO ATRAVES DO EMAIL
MUITAS VITORIAS JÁ CONSEGUIMOS
E MUITAS OUTRAS AINDA OBTEREMOS


AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE TEM SIDO INCANSAVEL NA DEFESA DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

MAIS UMA VITORIA DE NOSSO MOVIMENTO !

VITORIA EM SÃO PAULO !

STF ASSEGURA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO A TODOS OS BRASILEIROS
e os Tribunais ordinarios e especiais em todo o Brasil estão
respeitando a supremacia da CORTE SUPREMA CONSTITUCIONAL e da Corte Superior - STJ
Recebemos, com alegria , a excelente noticia de mais uma vitoria de membros de nosso movimento
congratulamos aos advogados de defesa da Simoni e a D. Beatriz e o Sr. Alcides Caldeira,
por sua resistencia e perseverança !!!! 


de: Beatris Yamada
Data: 27 de novembro de 2012 15:51

Assunto: MAIS UMA VITÓRIA!!!!!

Graças a Deus!!!! A associação perdeu o recurso contra a Simone, portanto, vencemos!!!!! E nem vão poder recorrer, já que a associação perdeu a Ação Civil Pública, movida pelo Dr. Petean, 1o. Promotor Público de Atibaia e teve que retirar as cancelas por conta disso.

Muito obrigada a todos que torceram e que oraram por nós!!


Dados do Processo

Processo: 0335714-36.2009.8.26.0000 (994.09.335714-7) Julgado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação

Origem: Comarca de Atibaia / Fórum de Atibaia / 3ª Vara Cível

Números de origem: 16912/2008

Distribuição: 1ª Câmara de Direito Privado

Relator: CLAUDIO GODOY

Revisor: ELLIOT AKEL

Volume / Apenso: 2 / 0

Outros números: 0655219.4/6-00, 258708, 1691208

Valor da ação: R$ 8.119,14

Última carga: Origem: Gabinete do Desembargador / Elliot Akel. Remessa: 19/10/2012

Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.1.1 - Seção de Proces. da 1ª Câmara de Dir. Privado. Recebimento: 25/10/2012

Partes do Processo

Apelante: Associaçao de Moradores e Proprietarios do Parque Arco Iris Amppai

Advogado: Carlos Augusto Dorathioto

Advogado: Julio Kiyoshi Otani

Apelado: Simone Yuri Tavares Yamada Nagata

Advogado: Maria de Fatima Borges Navarro Fischer

Advogado: Rosana Antonia Poleti Berretini

Data Movimento

27/11/2012 Não-Provimento

27/11/2012 Julgado

Negaram provimento ao recurso. V. U.

 Agradecemos a intercessão da VIRGEM MARIA SANTISSIMA e a JESUS nosso SALVADOR
JESUS, EU CONFIO EM VÓS


A Legitimidade da Defensoria Pública para a Tutela dos Interesses Difusos

Publicamos este excelente artigo do Dr Jose Augusto Garcia de Souza, publicado na Revista da
Revista da EMERJ, v. 13, nº 51, 2010,  objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em  objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em  STJ - Defensoria Pública é legítima para atuar em ações coletivas ( 28 Out 2011 O ministro Castro Meira, do STJ, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para promover ações civis públicas em favor de consumidores lesados. A decisão manteve acórdão do TJ/SP que havia sido impugnado ...) e em outras postagens do blog  


(Uma Abordagem Positiva)


Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro.

Mestre em Direito pela UERJ. Professor

de Direito Processual Civil da UERJ, da

Fundação Getúlio Vargas (RJ) e da EMERJ.

1. INTRODUÇÃO



Em 2007, a Lei 11.448, alterando o art. 5º da Lei 7.347/85,

concedeu à Defensoria Pública, de maneira ampla, legitimidade

para a propositura de ações civis públicas(1 ) Tratou-se, na verdade,

de uma lei mais “declaratória” do que “constitutiva”, na medida

em que a Defensoria, mesmo sem norma expressa, já detinha e

exercia a legitimidade para ações coletivas.(2) Sem embargo, logo vieram as (esperadas) reações à positivação da legitimidade da Defensoria,

sobretudo no que tange aos interesses difusos.3 Instalada a

polêmica, faz-se necessário não deixar que a questão escape do terreno

da racionalidade jurídica. É o que se pretende aqui. Com base

em nosso sistema positivo — mas sem dispensar, naturalmente, uma

hermenêutica aberta, como convém ao paradigma neoconstitucionalista

—, buscaremos demonstrar que a legitimidade da Defensoria

para a defesa de direitos difusos nada tem de extravagante. Muito

pelo contrário, acha-se aí um terreno extremamente propício para

a instituição atuar, a bem da sua imensa clientela.

Antes porém da abordagem direta do tema, vale visitar a

“Defensoria Pública constitucional” e suas funções.

2. A “DEFENSORIA PÚBLICA CONSTITUCIONAL” E SUAS FUNÇÕES:

A SUPERAÇÃO DO INDIVIDUALISMO E A CONSTRUÇÃO DE UM PERFIL

MAIS SOLIDARISTA4

Qual o regime constitucional da Defensoria Pública?

A Constituição de 1988 foi bastante econômica em relação à

Defensoria, deferindo-lhe apenas um dispositivo, o art. 134, ligado

umbilicalmente ao art. 5º, LXXIV, este cuidando do direito fundamental

à “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos”. Segundo a literalidade do art.

134, caput, da nossa Carta, a Defensoria Pública é “instituição

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orien- tação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na  forma do art. 5º, LXXIV.”

Da leitura do texto constitucional, percebe-se claramente

que foi deixada uma larga margem de manobra, ao legislador e ao

intérprete, para a construção do perfil institucional mais adequado

aos reclamos do solo e do tempo. Com efeito, a “Defensoria

Pública constitucional” está assentada em cláusulas generosamente

abertas, como “essencial”, “necessitados”, assistência jurídica

“integral” e “insuficiência de recursos”. Qual o real alcance da

essencialidade da instituição ou da assistência integral que deve

prestar? De que necessitados e de que insuficiência de recursos se

cogita? Só os carentes sob o prisma econômico podem ser atendidos?

E quando carentes econômicos estiverem de braços dados,

em alguma relação incindível, com pessoas não carentes? E se a

proteção direta de uma pessoa abastada aproveitar reflexamente

a um pobre? Todas essas questões, e muitas outras, não encontram

no texto constitucional uma resposta pétrea e definitiva, muito

pelo contrário. Nitidez maior só existe quanto ao norte básico da

Defensoria: o acesso substancial à justiça prometido pelo Estado

brasileiro.

Dessa forma, a parcimônia do constituinte de 1988 em relação

à Defensoria Pública teve um aspecto favorável — e desafiador.

Positivaram-se apenas algumas “chaves” hermenêuticas, que

podem, se manuseadas com sensibilidade, abrir caminho para o

aprimoramento da instituição em termos normativos e práticos.

Para o presente texto, importa especialmente a identificação

dos “necessitados” que podem ser atendidos pela Defensoria

Pública. Quem são eles? Trata-se de expressão constitucional que

deve ser interpretada restritiva ou ampliativamente?

Há muitos anos, refletindo sobre esse tema em outro trabalho,

5 chegamos à conclusão de que a tendência, no tocante às

atribuições da Defensoria, era claramente expansiva, sobretudo quanto às chamadas funções “atípicas”, aquelas que se desenvolvem

independentemente da situação de carência econômica/

financeira do beneficiário.6 Nossa conclusão baseou-se em vários

fatores contemporâneos, como o avanço do solidarismo no Direito

— favorecendo considerável “dessubjetivação” da ordem jurídica

— e a pluralização do fenômeno da carência.7

Era inevitável, realmente, a superação progressiva da lógica

individualista que sempre presidiu as funções institucionais, em

favor de uma nova racionalidade, mais afinada com os anseios solidaristas

da sociedade de massa — e necessariamente preocupada

com a questão ecológica — em que vivemos. Dentro dessa nova racionalidade,

impunha-se o crescimento das funções atípicas, passando

a Defensoria a patrocinar não só direitos individuais de pessoas

carentes, mas também interesses de grupos e ainda valores

objetivos da ordem jurídica. Mais: passando a privilegiar trabalhos

de natureza preventiva (como a prestação de informação jurídica

a uma coletividade), sem um destinatário determinado.8 Como a Defensoria Pública não trabalha no vácuo, indiferente

a eventos externos, a tendência expansiva confirmou-se.

Estendeu-se à Defensoria aquilo que tem sido concedido às demais

instituições jurídicas, em especial a Magistratura e o Ministério

Público: repensar e atualizar os seus respectivos papéis sociais,

bem como as técnicas jurídicas que lhes são inerentes.9

Coube primordialmente a dois diplomas legais, já citados,

sacramentar a mudança de perfil da Defensoria Pública rumo

ao solidarismo. Em primeiro lugar, cronologicamente, veio a Lei

11.448/07, que deu à Defensoria, de maneira ampla, legitimidade

para a propositura de ações civis públicas. Dois anos depois,

tivemos a Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, que

alterou inúmeras disposições da Lei Complementar 80/94, a lei

orgânica da instituição. Mais do que simplesmente alterar disposições

específicas, a Lei Complementar 132/09 significou a superação

definitiva da idade individualista da Defensoria. Vale, pois,

conferir algumas das inovações trazidas pela Lei Complementar

132/09.

Em primeiro lugar, frise-se a modificação da própria definição

legal da instituição (art. 1º da LC 80/94, com redação da

LC 132/09): “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial

à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como

expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,

a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos

direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos

necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art.

5º da Constituição Federal.”

Destaque-se também a inclusão, pela LC 132/09, dos objetivos

da Defensoria Pública, a saber (art. 3º-A da LC 80/94): “a

primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades

sociais” (inciso I); “a afirmação do Estado Democrático

de Direito” (inciso II); “a prevalência e efetividade dos direitos

humanos” (inciso III) e “a garantia dos princípios constitucionais

da ampla defesa e do contraditório” (inciso IV).

Muito relevantes foram os acréscimos produzidos pela LC

132/09 no rol das funções institucionais da Defensoria (previstas

no art. 4º da LC 80/94). Vejamos alguns exemplos: “promover,

prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios” (inciso II);

“promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos,

da cidadania e do ordenamento jurídico” (inciso III); “prestar

atendimento interdisciplinar” (inciso IV); “representar aos sistemas

internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando

perante seus órgãos” (inciso VI); “exercer a defesa dos interesses

individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,

da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima

de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis

que mereçam proteção especial do Estado” (inciso XI);

“atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas

de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra

forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento

e o atendimento interdisciplinar das vítimas” (inciso XVIII); “participar,

quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e

municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública”

(inciso XX) e “convocar audiências públicas para discutir matérias

relacionadas às suas funções institucionais” (inciso XXII).

Ainda quanto às funções institucionais, a LC 132/09 acrescentou

ao art. 4º da LC 80/94 vários incisos voltados para a atuação

coletiva: “promover ação civil pública e todas as espécies de

ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda

puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (inciso

VII); “exercer a defesa dos direitos individuais, difusos, coletivos

e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma

do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” (inciso VIII)

e “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos

necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,

econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas

as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva

tutela” (inciso X).

Portanto, a LC 80/94, na sua versão original, portava um

rol acanhado (conquanto aberto) de funções institucionais; com

a LC 132/09, passamos a um rol pujante, que dá grande ênfase à

atuação coletiva.

Não bastasse, sublinhando o caráter democrático da instituição,

a LC 132/09 fez questão de fixar uma lista de direitos dos

assistidos da Defensoria Pública (art. 4º-A da LC 80/94). Não é preciso continuar enumerando inovações trazidas

pela LC 132/09. As citadas acima já permitem avaliar o impacto da

LC 132/09 sobre o perfil institucional da Defensoria Pública. Além

de ser a entidade que presta advocacia aos pobres, consolida-se

para a Defensoria o papel de uma grande agência nacional de promoção

da cidadania e dos direitos humanos, voltada para quem

mais necessita de cidadania e direitos humanos. Desmancha-se de

vez o exacerbado individualismo que sempre acompanhou os caminhos

da instituição, passando a prevalecer filosofia bem mais

solidarista.

O novo perfil ditado pela LC 132/09 vai ao encontro, insistase,

das exigências do entorno. Como poderia a Defensoria Pública

continuar restrita à defesa de direitos subjetivos individuais se o

sistema processual já tomou caminho diverso? Deveria porventura

seguir na contramão do sistema? Consistindo a instituição em relevante

instrumento de acesso à justiça, essa teimosa contramão

não teria, seguramente, qualquer legitimidade constitucional.

Vale a ressalva de que o perfil mais coletivo e solidário

da Defensoria não diminui o importantíssimo papel da instituição na defesa individual. Em absoluto. A maioria dos atendimentos da

Defensoria será sempre de natureza individual. Isso não significa,

porém, que deva ser eternamente imposta à Defensoria uma filosofia

institucional individualista e anacrônica, sem qualquer conexão

com o contexto em que está situada.

Esclareça-se mais. A defesa de indivíduos carentes pode ser

feita com eficácia superior, em muitos casos, através da via processual

coletiva; por outro lado, existem alguns processos individuais

que geram benefícios formidáveis para a coletividade, ainda mais

sob a égide do sistema de precedentes vinculantes que vem sendo

implantado em nosso país. Dessa forma, a nova racionalidade

institucional não significa isolar-se em um tipo ou outro de tutela

processual, e sim valorizar, de modo crescente, as atividades mais

afinadas com os anseios solidaristas da sociedade em que vivemos.

Em última análise, pois, a remodelagem do perfil da Defensoria

Pública nada mais é do que um compromisso com atuações mais

eficazes e satisfatórias socialmente.

É claro que esse novo perfil conta com o endosso pleno da

ordem constitucional brasileira, que tem na solidariedade um dos

seus valores fundamentais. A positivação do solidarismo aparece

logo no transcendente art. 3º, I, da nossa Carta Magna: constitui

objetivo fundamental da República “a construção de uma sociedade

livre, justa e solidária”. Para que não reste qualquer dúvida

acerca do significado do comando constitucional, figuram nos incisos

seguintes, também entre os objetivos da República, a erradicação

da pobreza e da marginalização, bem como a redução das

desigualdades sociais e regionais (inciso III), e a promoção do bem

de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV).10 Além des- sa base normativa central, vários outros dispositivos constitucionais

seguem a mesma corrente,11 evidenciando que o solidarismo

se acha firmemente estabelecido em nossa ordem jurídica. Dessa

forma, pode-se dizer, com segurança, sem concessões a qualquer

voluntarismo hermenêutico, que a Constituição brasileira acolhe

e enaltece o princípio da solidariedade, um princípio fundamental

que deve espargir sua força normativa por toda a extensão

do nosso ordenamento, alcançando evidentemente a dinâmica de

atuação da Defensoria Pública.12

Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal já teve a

oportunidade de referendar essa ampliação solidarista das funções

institucionais da Defensoria Pública, cabível sempre que o interesse

social solicitar. Com efeito, na medida cautelar relativa à ADIn 558 (RJ), que impugnava vários dispositivos da Constituição do Estado

do Rio de Janeiro acerca da Defensoria Pública, o Plenário

do Supremo consagrou a interpretação lata do art. 134 da Constituição

Federal, seguindo à unanimidade (no particular) o voto do

relator, Ministro Sepúlveda Pertence. Vale a pena transcrever a

parte desse voto que toca na matéria aqui debatida:

“21. Certo, a própria Constituição da República giza o raio

da atuação institucional da Defensoria Pública, incumbindoa

da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus dos

necessitados (art. 134).

22. Daí, contudo, não se segue a vedação de que o âmbito

da assistência judiciária da Defensoria Pública se estenda

ao patrocínio dos ‘direitos e interesses (...) coletivos dos

necessitados’, a que alude o art. 176, caput, da Constituição

do Estado: é óbvio que o serem direitos e interesses

coletivos não afasta, por si só, que sejam necessitados os

membros da respectiva coletividade.

23. Também não consigo divisar, à vista desarmada, óbice

constitucional à validade de que se incumba a Defensoria

Pública do patrocínio judicial de associações votadas por seu

estatuto à proteção do meio ambiente e de outros interesses

difusos (C. Est., art. 176, § 2º, V, “e”), às quais a lei

federal — como sucede com a Lei 7.347/85, endossada pela

Constituição superveniente (CF, art. 129, § 1º) — confere legitimação

concorrente para as correspondentes ações civis.

24. Estou em que o caráter altruístico da destinação institucional

de tais entidades confere razoabilidade plena à outorga

pelo Estado do patrocínio judicial gratuito das ações

que sirvam à sua persecução, independentemente da indagação

in concreto da sua capacidade financeira para arcar

com os ônus da defesa privada.

25. A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem

assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a

atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não,

porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre

interesse social que justifique esse subsídio estatal.”13

Em relação ao julgado acima, esclareça-se, em primeiro lugar

que o Supremo Tribunal Federal não tratou da questão da legitimidade

ad causam da própria Defensoria Pública ou de órgão

seu para as demandas coletivas, vez que a questão não estava em

pauta. Outrossim, esclareça-se que, em relação à representação

judicial, pela Defensoria, de associações destinadas à defesa de

interesses coletivos stricto sensu, o Supremo entendeu que só poderia

acontecer quando estivesse presente “o requisito da necessidade

dos titulares do direito ou interesse coletivo”. Sem embargo,

a decisão reforça, de maneira esplêndida, o caráter aberto do art.

134 da Lei Maior no tocante às atribuições da Defensoria. Na voz

do Supremo, o art. 134 representa, para a instituição, apenas o

mínimo constitucional, sem prejuízo da extensão — solidarista —

dos seus serviços “ao patrocínio de outras atividades processuais

[vale acrescentar: ou extraprocessuais] em que se vislumbre interesse

social que justifique esse subsídio estatal”.14   clique aqui para obter a integra do documento