Publicamos este excelente artigo do Dr Jose Augusto Garcia de Souza, publicado na Revista da
Revista da EMERJ, v. 13, nº 51, 2010, objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em objetivando incentivar os cidadãos que são vitimas dos abusos dos falsos condominios , e que não tem recursos financeiros para contratar advogados, para que recorram à Defensoria Publica de seu estado, pois a defensoria publica conta com excelentes profissionais e esta legitimada, inclusive, para a defesa dos direitos difusos ( de varias pessoas ) atraves de ações civis publicas, tal como ja tinhamos divulgado anteriormente em STJ - Defensoria Pública é legítima para atuar em ações coletivas ( 28 Out 2011 O ministro Castro Meira, do STJ, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para promover ações civis públicas em favor de consumidores lesados. A decisão manteve acórdão do TJ/SP que havia sido impugnado ...) e em outras postagens do blog
(Uma Abordagem Positiva)
Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro.
Mestre em Direito pela UERJ. Professor
de Direito Processual Civil da UERJ, da
Fundação Getúlio Vargas (RJ) e da EMERJ.
1. INTRODUÇÃO
Em 2007, a Lei 11.448, alterando o art. 5º da Lei 7.347/85,
concedeu à Defensoria Pública, de maneira ampla, legitimidade
para a propositura de ações civis públicas(1 ) Tratou-se, na verdade,
de uma lei mais “declaratória” do que “constitutiva”, na medida
em que a Defensoria, mesmo sem norma expressa, já detinha e
exercia a legitimidade para ações coletivas.(2) Sem embargo, logo vieram as (esperadas) reações à positivação da legitimidade da Defensoria,
sobretudo no que tange aos interesses difusos.3 Instalada a
polêmica, faz-se necessário não deixar que a questão escape do terreno
da racionalidade jurídica. É o que se pretende aqui. Com base
em nosso sistema positivo — mas sem dispensar, naturalmente, uma
hermenêutica aberta, como convém ao paradigma neoconstitucionalista
—, buscaremos demonstrar que a legitimidade da Defensoria
para a defesa de direitos difusos nada tem de extravagante. Muito
pelo contrário, acha-se aí um terreno extremamente propício para
a instituição atuar, a bem da sua imensa clientela.
Antes porém da abordagem direta do tema, vale visitar a
“Defensoria Pública constitucional” e suas funções.
2. A “DEFENSORIA PÚBLICA CONSTITUCIONAL” E SUAS FUNÇÕES:
A SUPERAÇÃO DO INDIVIDUALISMO E A CONSTRUÇÃO DE UM PERFIL
MAIS SOLIDARISTA4
Qual o regime constitucional da Defensoria Pública?
A Constituição de 1988 foi bastante econômica em relação à
Defensoria, deferindo-lhe apenas um dispositivo, o art. 134, ligado
umbilicalmente ao art. 5º, LXXIV, este cuidando do direito fundamental
à “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Segundo a literalidade do art.
134, caput, da nossa Carta, a Defensoria Pública é “instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orien- tação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
Da leitura do texto constitucional, percebe-se claramente
que foi deixada uma larga margem de manobra, ao legislador e ao
intérprete, para a construção do perfil institucional mais adequado
aos reclamos do solo e do tempo. Com efeito, a “Defensoria
Pública constitucional” está assentada em cláusulas generosamente
abertas, como “essencial”, “necessitados”, assistência jurídica
“integral” e “insuficiência de recursos”. Qual o real alcance da
essencialidade da instituição ou da assistência integral que deve
prestar? De que necessitados e de que insuficiência de recursos se
cogita? Só os carentes sob o prisma econômico podem ser atendidos?
E quando carentes econômicos estiverem de braços dados,
em alguma relação incindível, com pessoas não carentes? E se a
proteção direta de uma pessoa abastada aproveitar reflexamente
a um pobre? Todas essas questões, e muitas outras, não encontram
no texto constitucional uma resposta pétrea e definitiva, muito
pelo contrário. Nitidez maior só existe quanto ao norte básico da
Defensoria: o acesso substancial à justiça prometido pelo Estado
brasileiro.
Dessa forma, a parcimônia do constituinte de 1988 em relação
à Defensoria Pública teve um aspecto favorável — e desafiador.
Positivaram-se apenas algumas “chaves” hermenêuticas, que
podem, se manuseadas com sensibilidade, abrir caminho para o
aprimoramento da instituição em termos normativos e práticos.
Para o presente texto, importa especialmente a identificação
dos “necessitados” que podem ser atendidos pela Defensoria
Pública. Quem são eles? Trata-se de expressão constitucional que
deve ser interpretada restritiva ou ampliativamente?
Há muitos anos, refletindo sobre esse tema em outro trabalho,
5 chegamos à conclusão de que a tendência, no tocante às
atribuições da Defensoria, era claramente expansiva, sobretudo quanto às chamadas funções “atípicas”, aquelas que se desenvolvem
independentemente da situação de carência econômica/
financeira do beneficiário.6 Nossa conclusão baseou-se em vários
fatores contemporâneos, como o avanço do solidarismo no Direito
— favorecendo considerável “dessubjetivação” da ordem jurídica
— e a pluralização do fenômeno da carência.7
Era inevitável, realmente, a superação progressiva da lógica
individualista que sempre presidiu as funções institucionais, em
favor de uma nova racionalidade, mais afinada com os anseios solidaristas
da sociedade de massa — e necessariamente preocupada
com a questão ecológica — em que vivemos. Dentro dessa nova racionalidade,
impunha-se o crescimento das funções atípicas, passando
a Defensoria a patrocinar não só direitos individuais de pessoas
carentes, mas também interesses de grupos e ainda valores
objetivos da ordem jurídica. Mais: passando a privilegiar trabalhos
de natureza preventiva (como a prestação de informação jurídica
a uma coletividade), sem um destinatário determinado.8 Como a Defensoria Pública não trabalha no vácuo, indiferente
a eventos externos, a tendência expansiva confirmou-se.
Estendeu-se à Defensoria aquilo que tem sido concedido às demais
instituições jurídicas, em especial a Magistratura e o Ministério
Público: repensar e atualizar os seus respectivos papéis sociais,
bem como as técnicas jurídicas que lhes são inerentes.9
Coube primordialmente a dois diplomas legais, já citados,
sacramentar a mudança de perfil da Defensoria Pública rumo
ao solidarismo. Em primeiro lugar, cronologicamente, veio a Lei
11.448/07, que deu à Defensoria, de maneira ampla, legitimidade
para a propositura de ações civis públicas. Dois anos depois,
tivemos a Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009, que
alterou inúmeras disposições da Lei Complementar 80/94, a lei
orgânica da instituição. Mais do que simplesmente alterar disposições
específicas, a Lei Complementar 132/09 significou a superação
definitiva da idade individualista da Defensoria. Vale, pois,
conferir algumas das inovações trazidas pela Lei Complementar
132/09.
Em primeiro lugar, frise-se a modificação da própria definição
legal da instituição (art. 1º da LC 80/94, com redação da
LC 132/09): “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,
a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art.
5º da Constituição Federal.”
Destaque-se também a inclusão, pela LC 132/09, dos objetivos
da Defensoria Pública, a saber (art. 3º-A da LC 80/94): “a
primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades
sociais” (inciso I); “a afirmação do Estado Democrático
de Direito” (inciso II); “a prevalência e efetividade dos direitos
humanos” (inciso III) e “a garantia dos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório” (inciso IV).
Muito relevantes foram os acréscimos produzidos pela LC
132/09 no rol das funções institucionais da Defensoria (previstas
no art. 4º da LC 80/94). Vejamos alguns exemplos: “promover,
prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios” (inciso II);
“promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos,
da cidadania e do ordenamento jurídico” (inciso III); “prestar
atendimento interdisciplinar” (inciso IV); “representar aos sistemas
internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando
perante seus órgãos” (inciso VI); “exercer a defesa dos interesses
individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,
da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima
de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado” (inciso XI);
“atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas
de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra
forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento
e o atendimento interdisciplinar das vítimas” (inciso XVIII); “participar,
quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e
municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública”
(inciso XX) e “convocar audiências públicas para discutir matérias
relacionadas às suas funções institucionais” (inciso XXII).
Ainda quanto às funções institucionais, a LC 132/09 acrescentou
ao art. 4º da LC 80/94 vários incisos voltados para a atuação
coletiva: “promover ação civil pública e todas as espécies de
ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda
puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (inciso
VII); “exercer a defesa dos direitos individuais, difusos, coletivos
e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma
do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal” (inciso VIII)
e “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,
econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas
as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela” (inciso X).
Portanto, a LC 80/94, na sua versão original, portava um
rol acanhado (conquanto aberto) de funções institucionais; com
a LC 132/09, passamos a um rol pujante, que dá grande ênfase à
atuação coletiva.
Não bastasse, sublinhando o caráter democrático da instituição,
a LC 132/09 fez questão de fixar uma lista de direitos dos
assistidos da Defensoria Pública (art. 4º-A da LC 80/94). Não é preciso continuar enumerando inovações trazidas
pela LC 132/09. As citadas acima já permitem avaliar o impacto da
LC 132/09 sobre o perfil institucional da Defensoria Pública. Além
de ser a entidade que presta advocacia aos pobres, consolida-se
para a Defensoria o papel de uma grande agência nacional de promoção
da cidadania e dos direitos humanos, voltada para quem
mais necessita de cidadania e direitos humanos. Desmancha-se de
vez o exacerbado individualismo que sempre acompanhou os caminhos
da instituição, passando a prevalecer filosofia bem mais
solidarista.
O novo perfil ditado pela LC 132/09 vai ao encontro, insistase,
das exigências do entorno. Como poderia a Defensoria Pública
continuar restrita à defesa de direitos subjetivos individuais se o
sistema processual já tomou caminho diverso? Deveria porventura
seguir na contramão do sistema? Consistindo a instituição em relevante
instrumento de acesso à justiça, essa teimosa contramão
não teria, seguramente, qualquer legitimidade constitucional.
Vale a ressalva de que o perfil mais coletivo e solidário
da Defensoria não diminui o importantíssimo papel da instituição na defesa individual. Em absoluto. A maioria dos atendimentos da
Defensoria será sempre de natureza individual. Isso não significa,
porém, que deva ser eternamente imposta à Defensoria uma filosofia
institucional individualista e anacrônica, sem qualquer conexão
com o contexto em que está situada.
Esclareça-se mais. A defesa de indivíduos carentes pode ser
feita com eficácia superior, em muitos casos, através da via processual
coletiva; por outro lado, existem alguns processos individuais
que geram benefícios formidáveis para a coletividade, ainda mais
sob a égide do sistema de precedentes vinculantes que vem sendo
implantado em nosso país. Dessa forma, a nova racionalidade
institucional não significa isolar-se em um tipo ou outro de tutela
processual, e sim valorizar, de modo crescente, as atividades mais
afinadas com os anseios solidaristas da sociedade em que vivemos.
Em última análise, pois, a remodelagem do perfil da Defensoria
Pública nada mais é do que um compromisso com atuações mais
eficazes e satisfatórias socialmente.
É claro que esse novo perfil conta com o endosso pleno da
ordem constitucional brasileira, que tem na solidariedade um dos
seus valores fundamentais. A positivação do solidarismo aparece
logo no transcendente art. 3º, I, da nossa Carta Magna: constitui
objetivo fundamental da República “a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária”. Para que não reste qualquer dúvida
acerca do significado do comando constitucional, figuram nos incisos
seguintes, também entre os objetivos da República, a erradicação
da pobreza e da marginalização, bem como a redução das
desigualdades sociais e regionais (inciso III), e a promoção do bem
de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV).10 Além des- sa base normativa central, vários outros dispositivos constitucionais
seguem a mesma corrente,11 evidenciando que o solidarismo
se acha firmemente estabelecido em nossa ordem jurídica. Dessa
forma, pode-se dizer, com segurança, sem concessões a qualquer
voluntarismo hermenêutico, que a Constituição brasileira acolhe
e enaltece o princípio da solidariedade, um princípio fundamental
que deve espargir sua força normativa por toda a extensão
do nosso ordenamento, alcançando evidentemente a dinâmica de
atuação da Defensoria Pública.12
Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de referendar essa ampliação solidarista das funções
institucionais da Defensoria Pública, cabível sempre que o interesse
social solicitar. Com efeito, na medida cautelar relativa à ADIn 558 (RJ), que impugnava vários dispositivos da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro acerca da Defensoria Pública, o Plenário
do Supremo consagrou a interpretação lata do art. 134 da Constituição
Federal, seguindo à unanimidade (no particular) o voto do
relator, Ministro Sepúlveda Pertence. Vale a pena transcrever a
parte desse voto que toca na matéria aqui debatida:
“21. Certo, a própria Constituição da República giza o raio
da atuação institucional da Defensoria Pública, incumbindoa
da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus dos
necessitados (art. 134).
22. Daí, contudo, não se segue a vedação de que o âmbito
da assistência judiciária da Defensoria Pública se estenda
ao patrocínio dos ‘direitos e interesses (...) coletivos dos
necessitados’, a que alude o art. 176, caput, da Constituição
do Estado: é óbvio que o serem direitos e interesses
coletivos não afasta, por si só, que sejam necessitados os
membros da respectiva coletividade.
23. Também não consigo divisar, à vista desarmada, óbice
constitucional à validade de que se incumba a Defensoria
Pública do patrocínio judicial de associações votadas por seu
estatuto à proteção do meio ambiente e de outros interesses
difusos (C. Est., art. 176, § 2º, V, “e”), às quais a lei
federal — como sucede com a Lei 7.347/85, endossada pela
Constituição superveniente (CF, art. 129, § 1º) — confere legitimação
concorrente para as correspondentes ações civis.
24. Estou em que o caráter altruístico da destinação institucional
de tais entidades confere razoabilidade plena à outorga
pelo Estado do patrocínio judicial gratuito das ações
que sirvam à sua persecução, independentemente da indagação
in concreto da sua capacidade financeira para arcar
com os ônus da defesa privada.
25. A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem
assistência judiciária aos necessitados. Daí decorre a
atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não,
porém, o impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais em que se vislumbre
interesse social que justifique esse subsídio estatal.”13
Em relação ao julgado acima, esclareça-se, em primeiro lugar
que o Supremo Tribunal Federal não tratou da questão da legitimidade
ad causam da própria Defensoria Pública ou de órgão
seu para as demandas coletivas, vez que a questão não estava em
pauta. Outrossim, esclareça-se que, em relação à representação
judicial, pela Defensoria, de associações destinadas à defesa de
interesses coletivos stricto sensu, o Supremo entendeu que só poderia
acontecer quando estivesse presente “o requisito da necessidade
dos titulares do direito ou interesse coletivo”. Sem embargo,
a decisão reforça, de maneira esplêndida, o caráter aberto do art.
134 da Lei Maior no tocante às atribuições da Defensoria. Na voz
do Supremo, o art. 134 representa, para a instituição, apenas o
mínimo constitucional, sem prejuízo da extensão — solidarista —
dos seus serviços “ao patrocínio de outras atividades processuais
[vale acrescentar: ou extraprocessuais] em que se vislumbre interesse
social que justifique esse subsídio estatal”.14 clique aqui para obter a integra do documento
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