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quinta-feira, 15 de março de 2012

PARABÉNS Ministra Eliana Calmon ! Corregedora-nacional diz que combate à corrupção deve começar pelo 'topo da pirâmide'


Eliana Calmon faz críticas a bandidos com foro privilegiado

Corregedora-nacional diz que combate à corrupção deve começar pelo 'topo da pirâmide'

fonte : ESTADÃO  15 de março de 2012 | 0h 05
Felipe Recondo - O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - Depois de criticar os bandidos de toga, agora a corregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, atacou os bandidos com foro privilegiado. Em palestra na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, Calmon afirmou "que o foro tem abrigado muitos bandidos".
Calmon participou de palestra na OAB do Distrito Federal - Agência Senado
Agência Senado
Calmon participou de palestra na OAB do Distrito Federal
"Não queremos apedrejar quem está no crime por dinheiro, para sobreviver, mas quem está nas suas casas fantásticas ou buscando proteção do foro", afirmou a ministra. Eliana Calmon afirmou que o combate à corrupção e à impunidade deveria começar pelo "ápice da pirâmide".
"Quantos Josés da Silva já prendemos para dizer que não há impunidade?", questionou a ministra. Esses Josés da Silva, conforme a ministra, estão muitas vezes a serviço de grandes criminosos que não são perseguidos pela polícia.
Na palestra, a ministra afirmou que hoje um "exército" composto pela opinião pública hoje que protege os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que essa blindagem ocorreu em razão da expressão que ela usou em uma entrevista.
"Isso só foi possível por uma frase: existem bandidos por trás da toga", disse. "Eu sou falastrona", reconheceu. "Eu quero chocar. Eu não quero chocar a magistratura. Ela se choca porque quer", afirmou. 
PARABENIZAMOS MAIS UMA VEZ  A MINISTRA - UMA GRANDE MULHER !!!!! 

TJ RJ - Corte Suprema STF decidiu no sentido de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ)

Des. Leila Albuquerque -  T.J.R.J. – 18ª C. Cível Ap. nº 0045669-35.2009.8.19.0203
MAIS UMA EXCELENTE NOTICIA !!!!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045669-35.2009.8.19.0203
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DA BOIÚNA
APELADO: CLEBER BONANCE DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE
MENSALIDADES.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 79, ( sumula 79 ) a Corte Suprema decidiu no sentido contrário de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ).
A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, merece ser seguido, por ser o guardião da Constituição da República.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Associação
dos Moradores do Bosque da Boiúna em face de Galan Carneiro de quem alega ser credor da quantia de R$ 14.090,62, referente ao não pagamento das mensalidades de todos os meses dos anos 2004 a 2009, obrigação decorrente
da propriedade de imóvel por ela abrangido. Pede seja o Réu condenado ao pagamento das prestações vencidas e das que vencerem no curso da lide. A petição inicial foi emendada a fl. 22 para retificar o valor da causa e a fl. 41, para alterar o polo passivo para Cleber Bonance dos Santos.
Por sentença de fls. 115/118, foram os pedidos julgados
improcedentes. Custas processuais e honorários advocatícios em R$ 700,00 pela Autora.
Apela a Autora a fls. 119/125, reafirmando a obrigação
do morador de contribuir para o custeio das despesas referentes a serviços prestados a toda a coletividade.
Contrarrazões a fls. 128/133.
É o Relatório.
Não merece reforma a sentença apelada.
Com efeito, em outros julgados esta Relatora aplicou o
entendimento consolidado no verbete nº 79 da Súmula deste Tribunal de Justiça de que “em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos
serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”.
Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, em 20 de setembro de 2011, reformou decisão desta Décima Oitava Câmara Cível sob o entendimento de que as obrigações decorrem da lei ou da manifestação da
vontade qualificada, razão pela qual não se pode compelir proprietário de bem imóvel ao pagamento de despesas feitas por ente do qual sequer é associado:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE
– AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade
– artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal”.

Trata-se do mesmo entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo”.
(EREsp 444931/SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA
NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 - Ministro FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO – Data de
Julgamento: 26/10/2005)
É certo que a decisão da Corte Suprema não tem efeito
vinculante porque não foi proferida em Recurso afetado ao instituto da Repercussão Geral, como consta do voto da lavra do Ministro Marco Aurélio:
“Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado
antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão”.
Apesar disso, o entendimento da guardiã da Constituição
da República merece ser seguido, ressalvada a posição pessoal desta Relatora, até porque em 21 de outubro de 2011 seu Plenário decidiu pela existência de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 745831, cuja decisão deverá ser no mesmo sentido e pacificará de vez a jurisprudência. 

Ante o exposto, mantém-se a sentença impugnada,
negando seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.
Desembargadora Leila Albuquerque
Relatora
Certificado por DES. LEILA ALBUQUERQUE
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 31/01/2012 13:30:52
Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 
0045669-35.2009.8.19.0203  

Liberdade de associação : o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado - Des. Coelho Mendes -10a. Cam. Direito Privado - TJ SP

Parabenizamos o Des. Coelho Mendes e membros da 10a Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer."  Des. Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

fonte : Migalhas 
Médica terá contrato social alterado para deixar sociedade

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso interposto por uma médica que decidiu retirar-se de uma sociedade de prestação de serviços médicos e não teve seu contrato social alterado, figurando irregular e ilegalmente nos quadros da companhia.
A agravante pleiteou a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedessem à subscrição e à averbação de alteração contratual.
O desembargador Coelho Mendes, relator, considerou o caso passível de antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que foi verificado o risco de dano irreparável previsto no art. 273, I, do CPC.
O magistrado afirmou que "ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer", assim como consta no art. 5º, inciso XX, da CF/88.
A causa foi patrocinada pelo escritório Cury & Alexandre Advogados Associados.
Veja a íntegra da decisão.
____________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0184077-67.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante H.S.A.R. sendo agravados F.L.L.C., H.Y., H.Y, S.C. e M.Y.K..
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.
Coelho Mendes
RELATOR
VOTO Nº: 4077
AGRAVO Nº: 0184077-67.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL CENTRAL (N.º 583.00.2011.122542-0)
JUIZ(A) DE 1ª INST.: ELAINE FARIA EVARISTO
AGTE.: H.S.A.R.
AGDOS: F.L.L.C. E OUTROS
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AVERBAÇÃO PARA RETIRADA DE SÓCIA. TUTELA ANTECIPADA. “INAUDITA ALTERA PARTE”. POSSIBILIDADE. AUSÊN CIA DE
“AFFECTIO SOCIETATIS” DESNECESSIDADE DE PROVA DE JUSTA CAUSA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1029 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETIRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão, aqui às fls. 108, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela à agravada por entender ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inconformada, insurge-se alegando que ingressou com ação de Obrigação de fazer a fim de compelir os agravados e sócios remanescentes da sociedade B.P. Serviços Médicos S/C Ltda a procederem alteração contratual, fazendo constar o direito de retirada exercido por ela recorrente.
Menciona a agravante que notificou os demais sócios sobre sua retirada, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para que averbassem a respectiva alteração do contrato social perante a Junta Comercial.
No entanto, até a propositura da ação cominatória os sócios não efetuaram a averbação, e enquanto não for averbada alteração contratual, o direito de retirada não produzirá regulares efeitos jurídicos.
Assim, pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedam à subscrição e à averbação de alteração contratual da qual conste o direito de retirada exercido pela agravante e, por conseguinte, a saída desta do quadro da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda.
O juiz prestou informações (fls. 117/118).
É o relatório.
A insatisfação comporta acolhimento.
Segundo o art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, assim como, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova inequívoca é aquela a respeito da qual não paire dúvidas. Em sede de antecipação de tutela o "legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela (...) quando for provável que aquele que a postula obeterá um resultado final favorável” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição. Ed. RT, 2010, p. 269/270).
No mesmo sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior que ao analisar a expressão prova inequívoca entendeu ser aquela que, “por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 370).
Este é o caso dos autos.
A agravante ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada a fim de compelir os agravados a providenciarem a regularização de sua saída dos quadros societários da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda., independentemente da apuração de haveres.
Diante da análise superficial dos elementos constantes dos autos, não se vislumbram motivos para a manutenção da agravante nos quadros da sociedade agravada até o julgamento final da demanda, porquanto o previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que garante a não obrigatoriedade de permanecer associado quando não mais tem interesse.
Além disso, de acordo com os documentos juntados, notificações extrajudiciais, aqui, às fls. (49/67), há prova da alegação de ausência da affectio societatis, requisito indispensável para a manutenção da agravante na sociedade.
Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer.
Diante disso, é caso de deferir a tutela antecipada para determinar a retirada imediata da agravante dos quadros da sociedade agravada, efetivando-se, para tanto, a averbação desta decisão no Registro competente, para o fim de se dar publicidade à terceiros.
Posto isto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
COELHO MENDES
Relator


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de março de 2012.
ISSN 1983-392X

Saiba como funciona o Ministerio Publico no Brasil

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incubindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (CF, art. 127) -  Clique aqui e assista ao vídeo 


DENUNCIE as violações de seus direitos de livre circulação, liberdade de associação para pedir a proteção do MP e do Estado contra estas ILEGALIDADES , assinando aqui a petição NACIONAL ao Dr. Claudio Soares Lopes - Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG)  



Um debate sobre o Ministério Público

Saiba como funciona a instituição no Brasil e em outros países

15 DE MARÇO DE 2012 - FONTE : PROMOTOR DE JUSTIÇA


Brasilianas.org (TV Brasil) do dia 12 passado abordou o Ministério Público, seu papel no Brasil e em outros países; seu peso dentro do Judiciário brasileiro; como são definidos e geridos os processos, e também ações no sentido de modernizar o MP, além de discutir a contribuição do órgão para atualizar o Código Penal, o Direito do Trabalhador, Código Civil, entre outros.

A Constituição de 1988 define o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”. O MP tem como funções a defesa da ordem jurídica, atuando como fiscal da lei, defesa dos patrimônios nacional, público, social, cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, e também das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. Também trabalha na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, à liberdade, entre outros; e controle externo da atividade policial.

Para exercer estas funções, o MP pode utilizar alguns instrumentos de ação, como promover ação direta de inconstitucionalidade, impetrar habeas corpus e mandados de segurança, promover inquéritos civis, promover ações penais públicas e promover representação para intervenção federal nos Estados, entre outros instrumentos.

O Ministério Público da União é dividido entre o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT); o Ministério Público Militar (MPM), o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Existem também os Ministérios Públicos dos Estados, em cada unidade federativa.


   
DENUNCIE as violações de seus direitos de livre circulação, liberdade de associação para pedir a proteção do MP e do Estado contra estas ILEGALIDADES , assinando aqui a petição NACIONAL ao Dr. Claudio Soares Lopes - Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) 

Cláudio Lopes 

Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro Dr Claudio Lopes assume compromisso com Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios


29/09/2011 15:20

Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios é recebido pelo Procurador-Geral de Justiça



A repercussão na atuação do Ministério Público da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio a moradores de ruas fechadas, começou a ser debatida, nesta quarta-feira (28/09), em reunião do Procurador-Geral de Justiça, Cláudio Lopes, e do Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves, com representantes do Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios.

A Justiça discute há décadas a obrigação do pagamento de taxas a associações de moradores, mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema. Com a justificativa de que todos se beneficiam do fechamento de ruas com guaritas ou cancelas, assim como da contratação de serviços de segurança e limpeza, Tribunais de Justiça de vários Estados, como os do Rio de Janeiro e de São Paulo, vinham decidindo exatamente o contrário. E muitos moradores, que optam por não se associar, vêm sendo considerados inadimplentes, tendo suas casas penhoradas e leiloadas para o pagamento das supostas dívidas.


“Fiquei muito satisfeito com a decisão do STF contra a obrigatoriedade de pagamento de taxas para esses chamados ‘condomínios de fato’. Sempre respeitando a autonomia funcional dos Promotores de Justiça, comprometo a marcar reunião com os Coordenadores de todas as áreas envolvidas, Tutela Coletiva, Cível e Criminal, para articular uma possível uniformização no entendimento da questão”, afirmou o Procurador-Geral de Justiça.

“A partir de agora, entramos em uma fase nova. É um grande avanço o fato de o Procurador-Geral ter assumido este compromisso com o Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das Vítimas de Falsos Condomínios, de tentarmos chegar a um entendimento interno, tendo em vista a recente decisão do STF”,
declarou o Subprocurador-Geral de Justiça de Direitos Humanos, Leonardo Chaves. saiba mais 
ASSINE A PETIÇÃO NACIONAL 
A PETIÇÃO AO DR. CLAUDIO LOPES PODE SER ASSINADA POR TODAS AS PESSOAS QUE QUISEREM DENUNCIAR AS AÇÕES ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS  AO MINISTERIO PUBLICO , EM QUALQUER ESTADO BRASILEIRO.
 CLIQUE AQUI PARA ASSINAR