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terça-feira, 13 de março de 2012

A GRANJA COMARY É DO POVO BRASILEIRO ! ASSINE A PETIÇÃO ON-LINE

TUDO NESTA VIDA PERTENCE A DEUS , 
SEJAMOS ADMINISTRADORES FIEIS DOS BENS DE DEUS  
Pe. Robson- AFIPE
O DEDO DE DEUS APONTA O CAMINHO DA PAZ E DA FÉ
Magnifica vista do DEDO DE DEUS no Parque Nacional da Serra dos Orgãos e da  CBF 
CAMPANHA PELA ABERTURA DO COMARY
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MINISTÉRIO PUBLICO AFIRMA : AS RUAS DO COMARY SÃO PUBLICAS E  TEM QUE SER ABERTAS AO POVO 
GRANJA COMARY : Confederação Brasileira de Futebol e o lago  
Veja que maravilha : LAGO COMARY- patrimônio cultural da cidade 
Há mais de 30 anos, este maravilhoso "cartão postal" de Teresópolis foi ilegalmente usurpado do povo através de sucessivas FRAUDES ...
leia os Pareceres do Ministerio Publico, clicando aqui  
AGORA BASTA !

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HÁ DECADAS QUE A 
POPULAÇÃO PEDE "CHOQUE DE ORDEM" NO COMARY  
clique AQUI para ler a integra da matéria 

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ao PREFEITO DE TERESÓPOLIS , 
Sr. ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
DEFENDA O SEU DIREITO  DE LIVRE CIRCULAÇÃO 
NA GRANJA COMARY 
leia o texto da petição 

Excelentíssimo Sr. ARLEI ROSA 
Prefeito de Teresópolis, RJ 

Na qualidade de cidadão(a) brasileiro(a), tenho a elevada honra de vir à presença de
V.Excia. com o objetivo de 
REQUERER, 
nos termos de que dispõe a Constituição
Federal, art. 5º. Incisos II e XX, 
principio da legalidade, e da liberdade de
associação, respectivamente, 
cumulados com o art. 5º. inciso XV, 
"é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", 
as providencias necessárias e urgentes para a desinterdição das ruas publicas da Granja Comary e para a garantia nesta progressista cidade serrana fluminense dos 
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS, na forma prevista pela Constituição Cidadã de 1988 em seu artigo 23º. :
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Como é do conhecimento de V.Excia, através das inúmeras denuncias já realizadas, os falsos “condomínios comary glebas” fecharam ilegalmente as áreas verdes e as ruas publicas, impedindo o  livre acesso ao lago Comary, com portões e guaritas, impedindo a livre circulação e impondo 
constrangimentos ilegais aos cidadãos . 
 As ruas do bairro Carlos Guinle são do POVO e não podem continuar fechadas , privatizadas, interditadas, restringindo o livre transito da população e dos turistas ao LAGO COMARY, um dos belos e aprazíveis pontos turísticos da cidade, 
impedindo os cidadãos brasileiros de usufruírem da beleza natural da Granja Comary.

O acesso ao Lago Comary, Patrimônio Publico é restrito aos moradores


Seja solidário 
ASSINE aqui a Petição Publica 
pela LIBERDADE de circulação 
na GRANJA COMARY

PROJETO DE CRIAÇÃO da OUVIDORIA do MPF : PARTICIPE




Extraído de: Procuradoria da República em Santa Catarina  - 19 horas atrás

Opine sobre o anteprojeto que cria a ouvidoria  

O Ministério Público Federal quer ouvir sua opinião sobre a proposta de criação da ouvidoria do MPF. Para isso, a Procuradoria Geral da República colocou no ar uma consulta pública nacional para receber críticas e sugestões ao anteprojeto de lei complementar que trata das atribuições do órgão.
São esperadas manifestações de todos os segmentos da sociedade, especialmente de membros e servidores do MPF, de ouvidorias e de organizações não governamentais preocupadas com a transparência e o acesso à justiça.
A consulta pública ficará disponível no site da Procuradoria Geral da República, de 12 a 25 de março.
Participe! O MPF espera sua contribuição!

domingo, 11 de março de 2012

CDC completa 21 anos sem ser cumprido na íntegra


CDC completa 21 anos sem ser cumprido na íntegra

  • 10 de março de 2012 | 
  • 23h59 | ESTADÃO - JT 
Categoria: Consumo
SAULO LUZ
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa hoje 21 anos de vigência, tempo suficiente para ter sido assimilado pela sociedade brasileira, mas ainda são muitos os casos de desrespeito. Um exemplo é a desobediência ao Artigo 42, que determina a devolução em dobro (com correção monetária e juros) dos valores cobrados indevidamente.
Em alguns casos, as empresas simplesmente não devolvem nada, mas o mais comum é o reembolso apenas do valor cobrado a mais. Foi o que ocorreu com a secretária executiva Maria Cristina Pereira da Gama, de 57 anos. Todo mês, ela recebe cobranças indevidas do banco Santander (encargos e uma taxa de serviço mensal de R$ 38). “Não aguento mais receber cobranças indevidas de serviços que não contratei e nunca usei – esta isenção, inclusive, me foi garantida durante a negociação”, diz a consumidora.
Mas o banco não corrige a falha e todo mês a cliente tem de solicitar estorno dos valores. “Isso ocorre desde junho de 2011. Da última vez, o banco até devolveu meu dinheiro, mas o problema sempre volta. Será que não tenho direito a receber em dobro, como garante o CDC, as taxas indevidas cobradas em todos os meses anteriores?”, questiona Maria Cristina.
Ressarcimento demorado
Os consumidores reclamam também da demora para o ressarcimento. A administradora de empresas Kelma Soares Simões, de 36 anos, recebeu cobrança irregular do cartão de crédito Bradesco. “Assim que recebi a fatura, notei o erro. O banco cobrou multa por atraso, mas pago minhas contas por débito automático”, diz. “O Bradesco informou que devolveria o valor na fatura seguinte. Se eu atrasar o pagamento do cartão, eles cobram juros absurdos. Então, como posso aceitar que demorem 30 dias para me ressarcir?”, indaga.
Kelma recebeu apenas o estorno simples, e após reclamar de várias maneiras, inclusive à coluna Advogado de Defesa do JT. “Devolveram, mas não em dobro e sem correção como determina o Código de Defesa do Consumidor. Para que o problema não se repetisse, decidi cancelar o cartão.”
Na maioria das vezes, as cobranças indevidas são relacionadas a prestações que já foram quitadas, descontos em conta bancária de valores desconhecidos e tarifas abusivas. “Há uma resistência muito forte em relação a essa determinação do código do ressarcimento em dobro.
Trabalhamos muito para orientar o consumidor, porque muitos não conhecem esse direito – que não podemos deixar virar uma letra morta”, diz Selma do Amaral, diretora de atendimento do Procon-SP.
Os débitos não autorizados foram o principal motivo de reclamações contra bancos nos registros do Banco Central em 2011 (com 2.921, de um total de 13.963). Na sequência vêm outras cobranças indevidas, como tarifas e serviços não contratados e também cobrança irregular de tarifa de cartão de crédito.
Nos Procons do País, problemas relacionados a cobranças (inclusive indevidas) também foram o principal motivo de queixas em 2011, somando 545.578 ocorrências de um total de 1.538.483 recebidas pelos órgãos (35,46% do total) – segundo dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec).
No ranking da Anatel, problemas com cobranças (também as indevidas) lideram as reclamações contra operadoras de televisão por assinatura, internet banda larga, telefonia fixa e móvel.
A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Mariana Alves, lembra que as últimas resoluções de alguns órgãos reguladores (Banco Central e Anatel, por exemplo) já incorporaram a previsão da devolução em dobro ao cliente por cobranças indevidas. “A Resolução 426, de 2005, da Anatel (Artigo 98), claramente determina a devolução em dobro com acréscimo dos mesmos encargos cobrados”, afirma a especialista.

sexta-feira, 9 de março de 2012

IMPORTANTISSIMA VITORIA EM MINAS GERAIS : APELAÇÃO DE MORADOR REVEL PROVIDA


PARABÉNS ao MARCOS VIEIRA e ao seu advogado 
Dr. MARCIO TESCH do INDECCON

Pedimos desculpas ao Dr. Márcio Tesch e ao INDECCON pelo equivoco na postagem do nome do advogado do sr.  MARCOS VIEIRA , já devidamente corrigido, conforme abaixo :

Bandeira de Minas Gerais
PARABÉNS ao MARCOS VIEIRA e ao seu advogado 
Dr. MARCIO TESCH do INDECCON 

Agradecemos ao FRED FREITAG que nos enviou esta ótima noticia pelo FACEBOOK : 

Frederico Freitag publicado no seu Mural 
"Uma grande vitória do direito Abs. 
Aos que lutam contra essa pouca vergonha.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - VIAS PÚBLICAS - DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - RÉU NÃO ASSOCIADO - OBRIGAÇÃO SEM FONTE - PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 
- Ainda que o réu seja revel, a presunção de verdade somente recai sobre os fatos alegados, podendo o direito aplicável fundamentar julgamento a ele favorável. 
- A taxa por despesas de associação de moradores de loteamento fechado assistido pelo Poder Público, se não decorre da lei, não pode ser cobrada do morador que não aderiu à entidade.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
- A livre associação é garantida pelo art. 5°, XX, da Constituição da República.
- Inexiste enriquecimento ilícito pelo não pagamento de taxas com as quais o morador não associado não concordou, ainda que os serviços prestados o beneficiem.
- Recurso provido. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0408.10.000454-3/001 - COMARCA DE MATIAS BARBOSA -
APELANTE(S): MARCOS VIEIRA -
APELADO(A)(S): ASSOCIAÇAO MIRAGEM REPRESENTADO(A)(S) POR LUIZ EDMUNDO SCHMIDT PINTO 

A C Ó R D Ã O 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2012. 

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, 
RELATOR. 
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR) 
V O T O 
MARCOS VIEIRA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Matias Barbosa, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança que lhe move ASSOCIAÇÃO MIRAGEM, condenando-o a lhe pagar as despesas de conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento onde se encontra um imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 4.271,16. 
Sustentou que a ação não poderia ter sido julgada com base na revelia, pois ele compareceu pessoalmente à audiência e sua contestação foi protocolizada na mesma data, não havendo o advogado comparecido em virtude de atraso comunicado previamente ao Juízo, devendo ainda ser considerada com cautela a situação de revelia. 
Alegou que uma associação não pode cobrar taxas condominiais, pois não há condomínio de direito ou sequer atípico, sendo o loteamento público, tanto que goza dos serviços de manutenção das vias e de coleta de lixo, e pagando os moradores individualmente pela água utilizada e contribuindo com a iluminação pública. 
Alegou mais que a associação está se enriquecendo ilicitamente, pois cobra taxa mensal de pessoas que não se associaram, violando, assim, o princípio da liberdade de associação. 
Por fim, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afirmou que a associação não o beneficia, mas, antes, o prejudica, pois fechou uma via pública e construiu sobre uma praça pública. 
Contrarrazões às fls. 99 a 106. 
É o relatório. DECIDO. 
Tempestiva e preparada a apelação, dela conheço. 
Inicialmente, observamos que a sentença de fls. 46 e 47, proferida em audiência de conciliação, considerou o apelante revel, em razão da ausência de seu procurador na audiência, e fundamentou a procedência do pedido no direito da apelada de cobrar do apelante despesas realizadas no loteamento fechado, invocando ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
Apesar da jurisprudência que ampara a sentença, o direito não foi aplicado de modo adequado ao caso. 
A apelada, ASSOCIAÇÃO MIRAGEM, constitui sociedade civil que "tem por finalidade proporcionar aos seus associados, em ambiente sadio, atividades comunitárias, exercendo e/ou gerindo a administração das áreas comuns (ruas e praças) e seus equipamentos (captação, tratamento e rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto, rede de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública) do LOTEAMENTO MIRAGEM - SEÇÃO FAZENDINHAS MIRAGEM, complementando o Poder Público noS serviços de manutenção, limpeza, moralidade e segurança" (fls. 11). 
Para o cumprimento de sua finalidade, e a título de despesas, a apelada cobra uma taxa mensal, com base nos arts. 6° e 37 de seu estatuto, de todos os "associados", assim considerados os proprietários dos lotes do n° 29 ao n° 218 do LOTEAMENTO MIRAGEM, conforme art. 4° do estatuto. 
Como o apelante não concorda em pagar referidas taxas, a apelada ajuizou contra ele a presente ação de cobrança. De início, observamos que mesmo se considerando o apelante réu revel, nada impede julgamento a ele favorável, já que a presunção decorrente do art. 319 do Código de Processo Civil diz respeito somente aos fatos, e, sendo a questão de direito, cabe ao julgador decidir conforme as normas aplicáveis ao caso, e não com base nos argumentos do autor. 
Como se sabe, no direito brasileiro as únicas fontes de obrigações são a lei e a vontade livre. Nesse sentido, lição de Caio Mário da Silva Pereira: 
"Dizemos, pois, haver duas fontes para as obrigações. A primeira é a vontade humana, que as cria espontaneamente, por uma ação ou omissão oriunda do querer do agente, efetuado na conformidade do ordenamento jurídico. A segunda é a lei, que estabelece a obrigação para o indivíduo, em face de comportamento seu, independentemente de manifestação volitiva." (Instituições de Direito Civil, vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 73 e 74). 
Assim, não aceita o ordenamento jurídico que uma obrigação seja criada por simples imposição de terceiros, como é o caso dos autos. 
O princípio da livre associação veda a imposição pretendida pela apelada, conforme art. 5°, XX, da Constituição da República: 
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(...) 
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" 
O apelante não se associou à apelada nem deu qualquer declaração de vontade no sentido de que concordava com a cobrança de despesas havidas pela associação, que foi constituída livremente por aqueles que concordavam com a sua criação. 
Note-se que não se trata de condomínio de qualquer espécie, pois apesar de haver áreas de uso comum, o apelante não é co-proprietário de tais espaços, como as vias públicas, que continuam sendo públicas, de modo que não se pode afirmar que a cobrança se baseia nas normas legais sobre condomínio. 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento em sentido contrário à pretensão da Associação: 
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427, fonte: site do STJ). 
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido." (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011, fonte: site do STJ). 
Ninguém pode ser compelido a custear serviços com os quais não concordou, ainda que estes o beneficiem, já que pode ser que não os possa pagar e, assim, não os contrataria, ainda que os aprecie. 
Além disso, pode ocorrer de as atividades da associação até mesmo o prejudicarem, como no caso do fechamento de uma via ou da limitação de uma praça pública, sendo-lhe as despesas cobradas contra o seu interesse. Assim, improcede o argumento de que o apelante se enriquece ilicitamente se não paga as taxas cobradas. 
Ademais, é pressuposto da cobrança de ressarcimento de despesas a efetiva comprovação de sua ocorrência, inexistindo nos autos qualquer prova da prestação dos serviços alegados e dos valores despendidos. 
Assim, deve ser a sentença reformada e julgado improcedente o pedido. 
Diante disso, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido e invertendo os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 
Custas recursais pela apelada. 
DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 
DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a). 
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO." 

quinta-feira, 8 de março de 2012

VITORIA DE MORADOR EM SÃO PAULO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO ACABA COM COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSO CONDOMINIO

PARABENS AO MM.   JUIZ da Vara Unica do  Foro Distrital de Nazaré Paulista 
parabens ao  JORGE FILIPOV  E AO SEU ADVOGADO ! 
Processo:    
0004064-93.2009.8.26.0695 (695.09.004064-2)
 Classe: Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:        Defeito, nulidade ou anulação
Distribuição:   Livre - 16/12/2009 às 13:20
       Vara Única - Foro Distrital de Nazaré Paulista
Valor da ação:  R$ 1.520,00
Partes do Processo
Reqte:  Jorge Filipov
Advogada: Giselle Neves Galvão
Reqdo:  Associação dos Moradores do Loteamento Marf II
Advogada: Silvia Oliveira Brito de Moura
 Data            Movimento
 02/03/2012              Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da
Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: c4-ed1135 Página: 486/491
01/03/2012              Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF
II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi
informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência
da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços
prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados, 
D E C I D O: A matéria em disputa prescinde de dilação probatória em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a
sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor, no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em
sentido contrário, está correta, em razão de dois argumentos:
Primeiro: ao se analisar a documentação de constituição da
ré/reconvinte, de fato verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de
acordo com a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões emanadas da diretoria da associação. 
A par disso, o direito do autor, consistente em não se associar ou manter-se associado, tem amparo em
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX). 
Segundo: seguindo a linha de raciocínio suso exposta, cuida-se a ré/reconvinte, em verdade, de uma sociedade civil representativa dos interesses dos moradores de um bairro residencial. Não se trata de típico condomínio instituído segundo a Lei 4.591/64 ou segundo a Lei 6.766/79. Desta
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª, 1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I. Advogados(s): Silvia Oliveira Brito de Moura (OAB 202288/SP), Giselle Neves Galvão (OAB 274979/SP) 29/02/2012
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote
de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue
a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as
razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados, D E C I D O: A matéria em disputa prescinde de dilação probatória em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o
conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor,
no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas
abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em sentido
contrário, está correta, em razão de dois argumentos: Primeiro: ao se
analisar a documentação de constituição da ré/reconvinte, de fato
verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração
jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua
constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação
civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio
horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de acordo com
a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o
autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões
emanadas da diretoria da associação. A par disso, o direito do autor,
consistente em não se associar ou manter-se associado, tem amparo em
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX). Segundo: seguindo a
linha de raciocínio suso exposta, cuida-se a ré/reconvinte, em
verdade, de uma sociedade civil representativa dos interesses dos
moradores de um bairro residencial. Não se trata de típico condomínio
instituído segundo a Lei 4.591/64 ou segundo a Lei 6.766/79. Desta
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma
à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela
não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza
propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei
ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um
condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador
para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático
reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma
relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do
imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,
segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o
Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança
através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer
que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios
típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um
direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o
abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a
liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o
uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª,
1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação
se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a
filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se
interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há
relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se
exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por
se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está
estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que
não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é
possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não
mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de
proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a
concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo
inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição
posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço
para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a
ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Ministro Gilson Dipp quer prisão para enriquecimento ilícito de servidores públicos, inclusive de magistrados

Dipp quer prisão para enriquecimento ilícito de servidores públicos, inclusive magistrados e promotores de justiça 

Ex-corregedor de Justiça do CNJ, ministro do STJ defende nova sanção para autoridades, inclusive magistrados, em caso previsto na legislação civil

FONTE ; ESTADÃO : 24 de fevereiro de 2012 | 22h 05

Fausto Macedo, de O Estado de S.Paulo
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu na sexta-feira, 24, a criminalização do enriquecimento ilícito de servidores públicos, inclusive de magistrados.
Para Dipp, uma punição maior pode inibir crimes - Andre Dusek/AE - 13/02/2009
Andre Dusek/AE - 13/02/2009
Para Dipp, uma punição maior pode inibir crimes
O enriquecimento é punido com base na Lei de Improbidade, que prevê sanções exclusivamente de caráter civil, como pagamento de multa, devolução de dinheiro desviado do erário e suspensão dos direitos políticos. "Proponho a tipificação do enriquecimento ilícito com pena de reclusão", declarou Dipp.
Antecessor da ministra Eliana Calmon na Corregedoria Nacional de Justiça, Dipp é criador das varas de lavagem de dinheiro da Justiça Federal por onde tramitam ações contra o crime organizado. 

Na sexta-feira, ele conduziu a primeira audiência pública da Comissão de Reforma do Código Penal no Senado, fórum que ele preside. 


No Tribunal de Justiça de São Paulo, reuniram-se promotores, senadores, juízes, advogados, notáveis do Direito e segmentos da sociedade civil.
Dipp assinalou que o código é de 1940. Ao longo desses anos foram criadas mais de 120 leis extravagantes para suprir lacunas do código defasado.

 "O excesso de legislações esparsas conduz à situação de injustiça, gera descompasso e descrédito no Direito Penal", alertou o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira.
O ministro informou que o combate à corrupção é capítulo fundamental na construção do novo código. 


"O enriquecimento ilícito deve ser tipificado como crime, o servidor que tenha patrimônio incompatível com o seu rendimento e não saiba justificar de onde veio deve ser processado criminalmente. 


Está na convenção da ONU contra a corrupção. O Brasil é signatário."
Para Dipp, a punição de ordem criminal pode intimidar o agente envolvido em fraudes contra o Tesouro. "O tipo penal tem mais rigor, tem um peso maior de coação e de prevenção."
O ministro ressaltou que a comissão "está prevendo esse tipo penal basicamente em relação ao funcionário público, aquele que amplia seu patrimônio de forma injustificável".

A proposta, ainda em estudo, alcança períodos mais abrangentes, não só do tempo em que o servidor exerceu sua atividade.

O rastreamento deverá avançar a "algum tempo posterior para que (o investigado) não venha a se locupletar da sua função anterior para angariar fundos posteriormente".
Dipp avalia que "todos os servidores, inclusive juízes e membros do Ministério Público", devem ser enquadrados. "Os crimes são gerais. Se algum desses crimes que estão no Código Penal for praticado por membro do Judiciário ou do Ministério Público ele estará respondendo a um inquérito ou ação penal, não pelo fato de ser juiz ou promotor, mas por estar enquadrado em determinada figura penal."
A criminalização do enriquecimento vai ser ampla. "Todo aquele que exercer função pública, cargo público, inclusive político e do Judiciário. Não precisa ser funcionário concursado", assinala o ministro. Ele disse que não foi discutida a dosagem da pena de prisão a ser aplicada. "Vamos trabalhar com a nossa consciência e sem ouvir pressão."
O presidente do TJ paulista, desembargador Ivan Sartori, defende pena severas para juízes envolvidos em desvios. "Crimes contra o erário devem ser punidos como crime hediondo. O magistrado corrupto merece pena maior. É o agente público em que o cidadão deve confiar, é o último reduto do cidadão."
ver também :
"Crime dos mais sofisticados, a lavagem de dinheiro só pode ser combatida se todas as autoridades estiverem imbuídas do mesmo espírito. Se ao juiz é difícil identificar atos ilícitos em complexas operações financeiras, essa tarefa se tornará fácil à medida que técnicos do Banco Central estiverem auxiliando os magistrados. Temos que nos municiar de todo o conhecimento possível, pois não estamos lidando com criminosos comuns"  NILSON VITAL NAVES, ex-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal - Palavras proferidas na instalação da 2ª Vara Especializada em Crimes de Lavagem de Dinheiro em Curitiba no dia 12/6/2003. clique aqui para ler a integra 

ver também :
NOVAS PROVAS : A ILEGALIDADE EXPLICITA CONTINUA  com USO DE CNPJs FALSOS perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA , com a emissão de "titulos de credito sem causa" usando CPF e CNPJ de terceiros para dissimular o uso ILEGAL do Sistema Financeiro Nacional para imposição de COBRANÇAS ILEGAIS em favor de falso "condominio edilicio", judicialmente extinto, há DÉCADAS 
 DOCUMENTOS PROVAM  USO DE "LARANJAS" PESSOAS FÍSICAS PARA BURLAR O FISCO , O BACEN , a ORDEM PUBLICA e a ORDEM ECONMICA
Carta de fevereiro de 2012  explicita as FRAUDES contra a ORDEM ECONÔMICA
através de  LARANJAS para uso ILEGAL do Sistema Financeiro Nacional 
CERTIDÃO DE ANULAÇÃO do CNPJ  em 30.06.1994
RECEITA FEDERAL DO BRASIL em  FEVEREIRO de 2012 
TITULO DE CREDITO SEM CAUSA
EMITIDO POR PESSOAS FISICAS , DESDE 2008,
APOS FECHAMENTO DE CONTA BANCARIA
DO FALSO CONDOMINIO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 
BOLETO FRIO PARA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS
EMITIDO COM CONTA BANCARIA E CNPJ DE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS,
PARA DISSIMULAR ATOS ILICITOS
DE  FALSO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
cujo  CNPJ foi ANULADO em 30.06.1994 ,
cuja CONTA BANCARIA foi ENCERRADA em 04.01.2008
cuja INSCRIÇÃO FRAUDULENTA NO REGISTRO DE IMOVEIS
foi CANCELADA JUDICIALMENTE em 1995

LEIA TAMBEM  : AUDÁCIA SEM LIMITES :  

CONDOMÍNIO EDILICIO ILEGAL INSTAURA MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA USANDO CNPJ ANULADO DE OFICIO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A audácia dos agentes da ilegalidade que impera na Comarca de Teresópolis, RJ , parece não ter fim ! Plenamente cientes de sua TOTAL ILEGALIDADE, e depois de serem intimados pelo Municipio para derrubada da guarita e portão que estão ILEGALMENTE fechando as ruas publicas, os falsos e ilegais  condominios EDILICIOS continuam a instaurar novas ações de cobrança de falsas cotas condominais  contra os moradores , usando LARANJAS - pessoas fisicas e associações de fachada criadas para DISSUMULAR a total ilegalidade de suas ações , que ficou clara após a RECEITA FEDERAL ter ANULADO todos os CNPJ de "CONDOMINIO EDILICIO" e do BANCO CENTRAL ter ENCERRADO as contas bancarias abertas com documentos FALSOS !!!
USO DE LARANJAS PARA BURLAR O FISCO E A JUSTIÇA
O falso e ilegal Condominio edilicio da Gleba 8-D em comary  está usando, mais uma vez, o CNPJ 00112.867/0001-39  - anulado - e o  CPF do FALSO SINDICO  , com autorização do juiz , apesar de não possuir  nenhum dos documentos exigidos em lei para POSTULAR EM JUIZO nem para exercer qualquer atividade LÍCITA, quer seja como CONDOMINIO EDILICIO ou como ASSOCIAÇÃO CIVIL ...

leia também :

Ameaça de protesto de Duplicata fria gera dano moral 19a. Camara de Direito Privado TJ SP

AVISAMOS AOS "FALSOS CONDOMÍNIOS DA GLEBA 8-D EM COMARY ", E OUTROS, QUE  A mera ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais.

Duplicata fria
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que ameaça indevida de protesto de duplicata "fria" gera indenização por danos morais e materiais. De acordo com o desembargador Paulo Hatanaka, a simples ameaça de protesto de duplicata emitida sem lastro comercial acarreta dano moral em razão da cobrança ser considerada ameaçadora e com afirmações falsas, circunstâncias elementares do crime definido no art. 71 do CDC. A causa foi patrocinada pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados. (Clique aqui) fonte MIGALHAS 


CDC - Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:  
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

leia também o MANIFESTO GRANJA COMARY  UM PARAISO ROUBADO DO POVO !  da BRASIL-LINK
LAGO COMARY - PATRIMONIO PUBLICO USURPADO DO POVO

É ESPANTOSA A IMPUNIDADE COM QUE OS FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS CONTINUAM VIOLANDO A ORDEM PUBLICA E A ORDEM ECONOMICA , FECHANDO RUAS E IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS, através de "DUPLICATAS" FRIAS E "TÍTULOS DE CRÉDITO" FRIOS emitidos usando CONTAS BANCARIAS e CNPJ de  TERCEIROS ,"LARANJAS", PARA BURLAR LEIS FEDERAIS COGENTES, há ANOS e as autoridades publicas NADA FAZEM , apesar das muitas denuncias realizadas .......


SAIBA MAIS sobre as FRAUDES no LOTEAMENTO da GRANJA COMARY clicando aqui