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segunda-feira, 20 de junho de 2011

MAIS UMA VITORIA DO MP SP EM ATIBAIA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

PARABENIZAMOS O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ATIBAIA - SÃO PAULO  E OS CIDADAOS QUE PERSEVERARAM NA LUTA E ACREDITARAM QUE , ACIMA DE TUDO EXISTE A JUSTIÇA DE DEUS - ESTA  NUNCAFALHA 
E OS RESULTADOS ESTÃO AI , PARA TODOS VEREM :


Amigos, como noticiei a vocês, no dia 13 passado a AMPPAI teve seu Agravo de Instrumento contra o MP local indeferido.
 
Hoje, 20/06/11, o agravo do Promotor contra a exclusão do presidente dessa associação, do processo movido pelo mesmo promotor contra a associação, foi deferido, conforme cópia abaixo.  Portanto, mais uma vitória. 
 
Estou eufórica com os resultados, mas não por vingança. Esse é um sentimento muito baixo....

 



Assim, o que faz sentir-me triunfante é a justiça estar sendo realizada. 


Em um país em que essa justiça não vem em alta conta pelas autoridades, aqui em Atibaia nós encontramos um promotor que faz a diferença. 
 
Agora só falta os processos indevidos serem cancelados. Vamos aguardar as sentenças. Talvez seja esse o momento tão esperado para isso. 
 
Grande abraço a todos
 

 


Dados do Processo

Processo:
0086918-27.2011.8.26.0000 Julgado
Classe:
Agravo de Instrumento
Área: Cível
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Origem:
Comarca de Atibaia / Fórum de Atibaia / 2ª Vara Cível
Números de origem:
048.01.2010.014105-0/000000-000
Distribuição:
7ª Câmara de Direito Público
Relator:
MAGALHÃES COELHO
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
2347/2010
Última carga:
Origem: Procuradoria Geral de Justiça / Procuradoria Geral de Justiça.  Remessa: 16/06/2011
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.3.2 - Seção de Proces. da 7ª Câmara de Dir. Público.  Recebimento: 16/06/2011


Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.

Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo 
Advogado: JULIO KIYOSHI OTANI 
Agravado: Wilson Ferreira Marques 
Advogado: JULIO KIYOSHI OTANI 
Interessado: Prefeitura Municipal da Estancia de Atibaia

Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
20/06/2011Provimento 
20/06/2011Julgado 
Deram provimento ao recurso. V. U.
16/06/2011Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) 
15/06/2011Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho) 
15/06/2011Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Despacho) 
SÓ O ULTIMO VOL

Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMagalhães Coelho (20.884)
2º JuizBeatriz Braga 
3º JuizGuerrieri Rezende 

Petições diversas
DataTipo
19/05/2011Contra-Razões

Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
20/06/2011JulgadoDeram provimento ao recurso. V. U.

ASSOCIAÇÂO PERDE EM SÂO PAULO - MAS CONTINUA ACHACANDO MORADORES

PARABENS AOS DESEMBARGADORES DA 4a CAMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ SP






 
Comarca: Franca
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2009
Data de registro: 19/10/2009
Outros números: 6709304000, 994.09.321985-1
Ementa: 
CONDOMÍNIO DE FATO - Loteamento fechado, ou dotado de serviços diferenciados aos moradores - Ação para cobrança referente ao repasse do custeio de obras de infra-estrutura e manutenção do loteamento aos adquirentes dos lotes - Sentença equivocada ao julgar procedente a ação - Contestação que cumpriu o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na inicial -Necessidade de produção de prova para dirimir a controvérsia em torno dos serviços efetivamente prestados pela associação de moradores - Incorreta distribuição do ônus da prova na sentença recorrida -Ônus da autora de demonstrar a prestação dos serviços apontados na inicial, e que o lote da ré é beneficiado com tais serviços - Especificação das provas que, no rito sumário, é cabível até a audiência de conciliação, após o oferecimento da contestação - Preclusão do direito a provas - Ausência de provas que favorece a ré, por não haver nos autos elementos para embasar a cobrança pretendida - Ação improcedente - Recurso integralmente provido. 

INFELIZMENTE A ASSOCIAÇÂO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO MORADA DO SOL EM FRANCA - SP CONTINUA ACHACANDO OS DEMAIS MORADORES NAO ASSOCIADOS E SOBRECARREGANDO OS TRIBUNAIS E ONERANDO OS COFRES PUBLICOS COM COBRANÇAS ILEGAIS ! 

LEVANDO FAMILIAS AO DESESPERO, DESTRUINDO A SAUDE , A VIDA, A PAZ E A TRANQUILIDADE DOS CIDADAOS HONESTOS e INSTAURANDO O CAOS NO PAIS - CRIANDO "GUETOS" EM AREAS PUBLICAS E INFERNIZANDO A VIDA DA POPULAÇÂO 
VEJAM O DESESPERO DO CIDADAO :

Eu sou vitima disso!
Perdi em primeira instancia por parcialidade de magistrados(alguns são amigos dos associados)
O MP de minha cidade já tentou destituir essa obrigatoriedade, mas tbem perdeu.
Recorri ao TJSP e não deram provimento e agora entrei com recurso especial e extraordinário frizando a incostitucionalidade da ação de cobrança, ja que NAO sou associado, o condominio não é instituido, pago meu IPTU, minha escritura é de uma casa normal sem loteamento. Eles ameaçam, intimidam com cartas AR e a Prefeitura dá as costas. Para a mesma(Prefeitura) essa Associação é condominio qdo lhe é cobrada por prestar serviços publicos(asfalto etc), mas passa a ser um bairro comum, de residencias comuns para cobrar tributos(IPTU) etc.
Não sei mais o que fazer!!
Sou discriminado e julgado por inrequecimento sem causa dos desmandos dessa Associação que cobra taxas fixas como condominio de foram arbitraria, sem licitação e sim tão somente por convenção.
A taxa é fixa em 350,00 para qualquer casa, desde uma manssão de terreno de 3.200m2 a de simplesmente 340m2.
Eles somente cuidam de uma avenida de acesso, que no caso quem mora na mesma realmente tem esses beneficios. Mas quem mora nas ruas adjacentes não recebem nehum beneficio. Tive que pagar minha parte(particular) para recapiamento do asfalto em frente a minha casa, sendo que seria obrigação do Poder Publico(que cobra IPTU) arcar com essa obrigação.
MEU RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO ESTA POR SER JULGADO (EU ACREDITO DESFAVORÁVEL A MIM NOVAMENTE E SEM PROVIMENTO ATROPELANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
QUERO TORNAR PUBLICO AOS SRs POR ESSE LINK:    http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/sg/search.do;jsessionid=BDF13B2FF4B0F99B67AF14365D916B31?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=joao+geraldo+raimundo+junior

GOSTARIA DE TER UMA LUZ NO TUNEL DIANTE DE TANTOS DESMANDOS !
RECORRO AOS SRs. POR QUALQUER S
SUGESTÃO E CONSOLO!
MUITO OBRIGADO!


ISTO É UMA AFRONTA AO ESTADO BRASILEIRO - A SOBERANIA DAS LEIS  

domingo, 19 de junho de 2011

DIGA NÃO À CRISE ÉTICA, TRIBUTARIA E JURIDICO-CONSTITUCIONAL QUE ASSOLA O BRASIL : "Falo em meu nome e de milhares de brasileiros da 3ª Idade e Aposentados, que já perderam ou que estão ante a iminência de perder suas propriedades por causa dos ABUSOS dos FALSOS CONDOMÍNIOS

DIGA NÃO À CRISE ÉTICA, TRIBUTARIA E JURIDICO-CONSTITUCIONAL QUE ASSOLA O BRASIL : "Falo em meu nome e de milhares de brasileiros da 3ª Idade e Aposentados, que já perderam ou que estão ante a iminência de perder suas propriedades por causa dos ABUSOS dos FALSOS CONDOMÍNIOS: saiba mais aqui

 "PREFEITURAS NO FAVORECIMENTO AO CRIME"
A SONEGAÇÃO FISCAL É CRIME 
A Defesa Popular gostaria de informar aos leitores, que não é, nunca foi e jamais será contra as associações “legais”, isto por que as associações de moradores são úteis, vez que sua missão institucional é exigir dos poderes públicos, melhorias para sua comunidade. Mas a Defesa Popular é veementemente contra as associações de moradores que são usadas para se locupletar indevidamente, para fazer delas, “empresas prestadoras de serviços” visando tomar o dinheiro, os bens, os imóveis dos incautos moradores, através de ações ridículas e antijurídicas de quem nada contratou. De outro lado, a Defesa Popular vem combatendo sem tréguas, esta política absurda, prevaricante e cômoda de “algumas prefeituras” que apenas recolhem os impostos dos munícipes e nada prestam aos moradores. Uma situação cômoda, concessão de bolsão para o bairro é muito fácil e CÔMODO à administração publica, isto por que, entregam os problemas do bairro para as associações de moradores que em muitos casos, mal intencionadas, se valem deste beneficio e iniciam um “teatro” para cobranças de taxas num verdadeiro escândalo tributário (bis in idem), ou seja, “bitributação”, pagar imposto IPTU e taxas dos mesmos serviços para associações que no final não prestam os serviços que são de competência da Prefeitura e do poder publico.  saiba mais em
fonte ; DEFESA POPULAR
DEFENDA SEUS DIREITOS -
NAO FAÇA ACORDOS -
NAO ACEITE AMEAÇAS
DENUNCIE ESTES ABUSOS
FALE CONOSCO

ESCANDALO NO TJ RJ : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

ESCANDALO NO TJ RJ : Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro: "Esta foi a 'solução' encontrada para 'contornar' as Leis Federais, depois, que, em JANEIRO DE 2008, a INSPETORIA do BANCO ITAU encerrou a CONTA BANCARIA de PESSOA JURIDICA , que tinha sido aberta em 2004, usando um CNPJ nulo obtido em 1994, através da apresentação à RECEITA FEDERAL de um REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULO, feito em janeiro de 1993 , com total desprezo pelo ATO JURIDICO PERFEITO de INSCRIÇÂO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS .
Ocorre que este pretenso CONDOMINIO EDILICIO da GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY continua a postular em JUIZO sob a FALSA personalidade juridica ( ou judiciária ) de CONDOMINIO EDILICIO legalmente constituido sob a égide da Lei 4591/64, usando CNPJ inexistente.
A que ponto chegamos no judiciário fluminense-teresopolitano para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ?"

JUSTIÇA JÁ : RIO DE JANEIRO SOFRE COM A INDUSTRIA DA ILEGALIDADE

CIDADAOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOFREM COM A INDUSTRIA DA ILEGALIDADE

DENUNCIA GRAVISSIMA :


RIO DE JANEIRO - CIDADES SITIADAS

fonte : Defesapopular.org


A população ordeira do Rio de Janeiro está sofrendo com a Indústria da Ilegalidade associações de moradores que se auto-denominam de “condomínio”.


Na verdade são FALSOS CONDOMINIOS, criados especialmente para obter vantagem imobiliária para seus integrantes, com processos judiciais de cobranças de taxas legais e penhoras de imóveis.


O único serviço terceirizado que prestam à seus associados, é uma pseuda segurança que ao final nada adianta em face aos índices de roubos e furtos que foram relatados nos locais visitados “Barra e Barrinha”.


Nasce assim a indústria da ilegalidade que sequer é tributada ou fiscalizada pelos órgãos competentes.


Presenciamos outros absurdos, tais como prédios e edifícios de apartamentos sendo constrangidos a pagar a associação, neste caso os moradores dos verdadeiros condomínios de direito (prédios), estão agora sendo TRI-TRIBUTADOS, ou seja, pagam o IPTU para a Municipalidade, pagam o condomínio do prédio e tem de pagar o falso condomínio.


Situação vexaminosa e totalmente ilegal que deveremos interceder devido ao grande número de denuncias de abusos que se promove no Rio de Janeiro.  .....

Por isso a Defesa Popular luta pelos direitos democráticos, contra a impositividade e contra a indústria da ilegalidade que instalou no País.
Hoje assistimos mais de 25.000 vítimas, assim, recomendamos ao cidadão:

Não faça acordos,
Não se deixe enganar
Lute por seus Direitos


Defesa Popular – Em luta pelo Estado democrático de Direito
saiba mais

Veja as mais recentes VITORIAS da DEFESA POPULAR no STJ :
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010⁄0190178-7)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES

ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)

AGRAVADO : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO

ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE - Diretor Juridico da DEFESA POPULAR

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010⁄0190178-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES contra decisão, da lavra desta Relatoria, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO".
Busca a recorrente a reforma do decisum, argumentando, em síntese, que a ação de cobrança sub examine tem lastro "(...) no artigo 884 do Código Civil, ou seja, no enriquecimento sem causa praticado pelos agravados que, malgrado fazerem uso dos serviços colocados à sua disposição".
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010⁄0190178-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - AGRAVO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Na realidade, ao contrário do que afirma o acórdão a quo, a circunstância de serem os recorrentes associados ou não aos quadros da parte ora recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a mera titularidade do imóvel.
De efeito, a propósito da questão esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp 636.358⁄SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008).
No mesmo sentido, assim já se decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168⁄STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp 1034349⁄SP, 2º Seção, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, DJe 17⁄06⁄2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp 961927⁄RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ⁄RS-, DJe 15⁄09⁄2010).
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido" (REsp 1071772⁄RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal Convocado do TRF⁄1º Região-, DJe 17⁄11⁄2008).
E ainda: AgRg no REsp 613474⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05⁄10⁄2009).
Destarte, inexiste qualquer vício no sentido da decisão ora recorrida.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

Superior Tribunal de Justiça1.228.951 - SP (2010/0220946-7)



RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI


RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS TRAVESSO E OUTRO


ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE


RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE FRONDOSO


ADVOGADO : FABIANA CALFAT NAMI HADDAD


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU


OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. TAXAS DE


MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COBRANÇA.


IMPOSSIBILIDADE.


- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.


- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.


- Recurso especial parcialmente provido.


Brasília (DF), 07 de junho de 2011.


MINISTRA NANCY ANDRIGHI


Relatora


fonte ; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

quinta-feira, 16 de junho de 2011

MAIS UMA VITORIA NO STJ - PARABENS Min. NANCY ANDRIGHI , Dr. MAFULDE - DEFESA POPULAR

Superior Tribunal de Justiça1.228.951 - SP (2010/0220946-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS TRAVESSO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE FRONDOSO
ADVOGADO : FABIANA CALFAT NAMI HADDAD
EMENTA
PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU
OBSCURIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONDOMÍNIO.  TAXAS  DE
MANUTENÇÃO.  PROPRIETÁRIO  NÃO  ASSOCIADO.  COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
-  As taxas  de manutenção instituídas  por  associação  de moradores  não  podem  ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
- Recurso especial parcialmente provido.
Brasília (DF), 07 de junho de 2011.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
ACESSEM o SITE DA DEFESA POPULAR e VEJAM os COMENTARIOS ..

quarta-feira, 15 de junho de 2011

ARPP PERDE MAIS UMA NO TJ SP - PARABENS AOS DESEMBARGADORES 2a. CAMARA DE DIREITO PRIVADO

É com IMENSA SATISFAÇÃO que PARABENIZAMOS aos Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por assegurarem o RESPEITO à LEI e à ORDEM PUBLICA, em seu aspecto juridico-constitucional , que negaram provimento à APELAÇÃO do falso condominio intitulado  "Associaçao Residencial Parque dos Principes de Osasco"

Apelante:   Associaçao Residencial Parque dos Principes de Osasco
Apelado:   Manoel Antonio Ariano
Advogado: Gerciara Aparecida Bueno  
  
14/06/2011  Julgado  Negaram provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. V. U. Declarará voto o revisor. Sustentou oralmente a Dra. Gerciara Aparecida Bueno. 

ESTA É MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA sobre a  "INDUSTRIA da ILEGALIDADE"  !
PARABENS À Dra. GERCIARA BUENO de São Paulo, pela brilhante DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS de seus clientes , pois esta VITORIA reverte em beneficio de TODA A SOCIEDADE , que já paga pesados IMPOSTOS ao ESTADO e tem o DIREITO CONSTITUCIONAL à VIDA DIGNA, com LIBERDADE, SAUDE e PROPRIEDADE , dentro dos parametros legais, proporcionados a TODOS os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil !

ASSISTA ao video JORNAL ACONTECE da BAND mostrando as ILEGALIDADES praticadas pela Associaçao Residencial Parque dos Principes de Osasco e de São Paulo e veja a declaração do Dr. JOSE CARLOS DE FREITAS - PROMOTOR DE JUSTIÇA de HABITAÇÂO E URBANISMO, do Dr. Nicodemo Sposato Neto Advogado e ex-presidente da AVILESP, da Dra. Gerciara Bueno, e do sr. Manoel Antonio Ariano - Juiz do Trabalho, que OBTEVE a IMPORTANTE VITORIA no TJ SP sobre as COBRANÇAS ILEGAIS .



Processo: 9286433-89.2008.8.26.0000 (994.08.044487-0) Julgado 

Classe: Apelação (9286433-89.2008.8.26.0000)  Aunto: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Administração 
Origem: Comarca de Osasco / Fórum de Osasco / 1ª. Vara Cível 
Números de origem: 26458/2005 
Distribuição: 2ª Câmara de Direito Privado 
Relator: BORIS KAUFFMANN 
Revisor: JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES 
Volume / Apenso: 5 / 1 
Outros números: 0613464.4/6-00, 183205, 2645805, 994.08.044487-0 
Valor da ação: R$ 25.480,98 
link de acesso ao processo aqui

Noticias relacionadas - ver  MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO

20 de OUTUBRO de  2009 : Julgamento da Representação do Dr. Nicodemo Sposato Neto contra transformação de loteamentos em condomínios  - JARDIM DAS VERTENTES E PARQUE DOS PRINCIPES
clique aqui para download da integra da decisão do Conselho Superior do Ministerio Publico do Estado de São Paulo  
________________________________________________
AVISO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PGJ 763/09 -
publicado no DOE -  de 18,21 e 22/12/2009 : 
Procurador Geral de Justiça do MP SP publica AVISO com a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condominios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados 
__________________________________________________
VEJA NOTICIA PUBLICADA NO JORNAL DA TARDE - SP
01.04.2010 - 

MP EM AÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

Administradoras que cercam áreas públicas para cobrar condomínio são punidas pela Justiça

por LUÍSA ALCALDE,
O Ministério Público Estadual criou uma força-tarefa com promotores das áreas criminal, do consumidor, habitação e urbanismo, defesa do patrimônio público e de fundações para reprimir falsos condomínios ou loteamentos fechados em todo o Estado.
Administradoras desses espaços, não concebidos fechados, cercam o local, colocam guaritas impedindo a entrada da população e passam a cobrar taxas de condomínio ou de conservação contra a vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades em troca de serviços de limpeza e de segurança não contratados.

Segundo o coordenador da área de Urbanismo do MP, Ivan Carneiro Castanheiro, esses loteamentos violam o direito de ir e vir da população, em geral, por restringir o acesso ao interior dos núcleos habitacionais, além de utilizar áreas e bens públicos. “Em muitos casos, esses espaços não nasceram fechados. Ao serem cercados, incluíram praças e equipamentos públicos dentro”, explica o promotor Castanheiro.

O Conselho Superior do MP também recomendou que os promotores investiguem ações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores que contratam as administradoras para gerenciar os falsos condomínios. Com essa prática, segundo Castanheiro, eventualmente, podem ter sido cometidos atos ilícitos como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.
Em três decisões ocorridas em março, a Justiça decidiu que muros, guaritas e cancelas de dois condomínios irregulares de classe média, no interior, deveriam ser derrubados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou no último dia 23 que a administradora do Condomínio Royal Park, no distrito de Bonfim Paulista, em Ribeirão Preto, desobstrua o acesso a ruas, praças e áreas verdes em 120 dias. O local surgiu por meio de loteamento, que ganhou ares de condomínio fechado depois que a associação de moradores passou a controlar a entrada. O condomínio custa R$ 320 por mês.
Já em Piracicaba, o Condomínio Santa Rita, de alto padrão, também vai ter de colocar abaixo os muros, segundo decisão da Justiça.

Na capital, o juiz José da Ponte Neto, da Fazenda Pública atendeu pedido do MP e decidiu que a administradora do loteamento Jardim das Vertentes, no Butantã, zona oeste - formado por cerca de 300 casas de classe média - está proibida de cobrar taxa de administração dos moradores desde o último dia 3. Os moradores pagavam R$ 240 por mês.
o mesmo pedido foi feito pelo promotor para o condomínio Parque dos Príncipes, também na zona oeste, mas a liminar ainda não foi apreciada pela Justiça. 
clique aqui : 
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MINISTÉRIO PÚBLICO SP OBTEM LIMINARES PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS  JARDIM DAS VERTENTES E PARQUE DOS PRÍNCIPES

Os Promotores de Justiça de Fundações da Capital,  Dr. Airton Graziolli e Dra. Ana Maria de Castro Garms, seguindo a   recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09),  ajuizaram ações Civis públicas, visando à extinção da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim  das Vertentes e da  Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes (APRPP). 
Alega-se nas ações a  transformação de bairros e loteamentos em falsos condomínios, com fechamento de ruas e criação de bolsões  residenciais, com cobrança compulsória e abusiva de taxas de todos moradores dos Loteamentos Parque dos  Príncipes e Jardim das Vertentes, com ou sem adesão às referidas associações.  
Na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, a  liminar foi concedida  nos termos do pedido,  em 01/03/2010 e na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Residencial   Parque dos Príncipes - APRPP,  a liminar foi concedida em parte, em 15/03/2010.  
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"ESTE MODELO REPRISA OS TEMPOS FEUDAIS" afirma o Dr. JOSE CARLOS DE FREITAS ; Dr. Nicodempo Sposato Neto ALERTA SOBRE A BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL, em consonancia com a CONSTITUIÇÂO FEDERAL E OS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

VEJAM A POSIÇÃO DO STJ TRIBUNAL DA CIDADANIA :
STJ - 2011 -

É ILEGAL A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS - ASSOCIAÇÃO NAO É CONDOMINIO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).  Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente),  Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.  veja aqui

SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE "CRIAVA"  "prefeituras" /  "CONDOMINIOS IRREGULARES" ( FALSOS),  SOBRE RUAS PUBLICAS, COM DELEGAÇÂO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO ( TRIBUTAÇÂO E SEGURANÇA PUBLICA ), E FALTA DE LICITAÇÂO PARA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS PUBLICOS, AFRONTA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO , AFRONTA AO DIREITO DE CIRCULAÇÂO POR CONSTRUÇÂO DE OBSTACULOS À LIVRE CIRCULAÇÂO DO POVO NOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM  - ADI 1706/DF - julgada em 2008 - VEJA AQUI 

NÃO SE DEIXE ENGANAR !

EXIJA OS SEUS DIREITOS !
DENUNCIE  ! 

Assine a CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA
Assine a PETIÇAO AO MINISTERIO PUBLICO
DEFENDA SEUS DIREITOS
DENUNCIE ao MP ESTADUAL de sua cidade !