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quinta-feira, 24 de março de 2011

FICHA LIMPA : PREVALECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MINISTROS PEDIMOS SUMULA VINCULANTE JÁ - ADI 1706 / DF !

O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do CPC (clique aqui).


SENHORES MINISTROS DO SUPREMO  
É PRECISO QUE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL PREVALEÇA TAMBEM EM DEFESA DOS CIDADÂOS QUE ESTÂO SENDO ACHACADOS POR FALSOS CONDOMINIOS E ASSOCIAÇÔES DE MORADORES , VENDO SEREM CASSADOS e NEGADOS  os SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, INARREDAVEIS, de LIVRE USUFRUTO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO - PRAIAS, RUAS, PRAÇAS , PARQUES, LAGOAS, etc.,  LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO - DESASSOCIAÇÂO,  OFENDENDO O PRINCIPIO FUNDAMENTAL de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA : VIDA  DIGNA, SAUDE, LIBERDADE, PROPRIEDADE e o DIREITO de PROTEÇÂO DO ESTADO CONTRA A VIOLAÇÂO AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS !
PEDIMOS SÚMULA VINCULANTE com base na ADI 1706 / DF !
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.


A ADI 1706 CONFIRMANDO A CF/88 e decisões anteriores do STF decidiu que:

(...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...]. 
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade 
da  Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. 
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ; 

Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF


Estima-se que , em algumas comarcas, 25% das ações nos Tribunais ordinarios sejam referentes a FALSOS CONDOMINIOS , e que , depois dos recursos contra BANCOS, o que mais sobe ao STJ e STF são recursos envolvendo casos de FALSOS CONDOMINIOS .


Lei da ficha limpa só valerá para as eleições de 2012, decide STF

6 X 5
Por seis votos a cinco, o plenário do STF decidiu que a LC 135/10 (clique aquinão deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/88 (clique aqui), dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da CF.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A decisão aconteceu no julgamento do RE 633703 (clique aqui), de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na lei.
A partir de 2012
O ministro Gilmar Mendes afirmou que "toda a população passa a acreditar que se esta Corte, ao se aprofundar no exame da lei da Ficha Limpa, decide pela não aplicação dessa lei às eleições de 2010 ou encontra em um ou outro dispositivo específico da lei problemas de constitucionalidade, é porque ela é a favor ou pelo menos compactua com a corrupção na política. O fato de a lei estar sob o crivo da Suprema Corte do Brasil é levado ao público em geral como uma ameaça à Lei da Ficha Limpa e à moralidade nas eleições".

Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da CF/88, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.

Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que "por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição". Ele votou no sentido da não aplicabilidade da LC 135/2010 (clique aqui) às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da lei da ficha limpa nas eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, "olvidando" o disposto no artigo 16 da CF/88, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a LC 135/10, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da CF/88.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da LC 135/2010 às eleições do ano passado. "Minha posição é bastante conhecida", ressaltou.
Peluso disse ainda sobre o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, "do qual o STF não pode deixar de participar". Para ele, "somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos". Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. "Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança", afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, "exaustivamente tratado", e o princípio da irretroatividade "de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública". A medida, para Peluso, não foi adotada "sequer nas ditaduras".
A partir de 2010
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da LC 135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao RE 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADIn 4307 (clique aqui), ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da EC 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a lei da ficha limpa deve ser aplicável às eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, "momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado", por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da CF/88. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a lei da ficha limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da CF/88.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da lei da ficha limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da CF/88, que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a LC 135/10 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. "Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura" afirmou.
Entendimento geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do CPC (clique aqui).

_________________________

Fonte : STF
COMENTARIOS em MIGALHAS - 24.03.2011 : 
Ficha limpa
O STF decidiu que a lei ficha limpa (LC 135/10) não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/88. (Clique aqui)
1
Fim de papo e aplausos para o ministro Fux. É esta, em síntese, a proclamação do resultado no julgamento do famigerado caso ficha limpa. No estilo que irá marcar sua atuação na Corte, com frases de efeito, o ministro Fux fez encômios à asséptica norma, mas lembrou que é "lei do futuro". E sua vigência também é para o porvir : o pleito de 2012. Não há ginástica argumentativa que justifique uma lei que altera o processo (e não é mero procedimento) eleitoral e entre em vigor automaticamente depois de aprovada no calor dos movimentos eleitorais. Se o STF tivesse cedido à tentação, pelo fato de a lei ter bons propósitos, sabe-se lá o que nos esperaria pela frente. Nesse sentido, a vitória ontem não foi dos chamados ficha sujas, foi, isto sim, do Direito brasileiro, que sabe que pode contar, nos momentos supremos, com seu Supremo.
2
A jornalista Eliane Cantanhêde está brilhante, hoje, na Folha de S.Paulo : "Que, assim como Fux teve a coragem de enfrentar as câmeras e as críticas, a Justiça brasileira a tenha também para perseguir uma sociedade mais justa, em que a lei valha efetivamente para todos. Haverá então um dia em que lei, realidade e aspirações legítimas da sociedade andem, enfim, juntas. Vai demorar ? Vai. Mas devagar e sempre. Comemorem 'fichas-sujas' do PT, do PSDB, do PP, do PSB. Sem esquecer de que o Brasil avança e que quem ri por último". 


terça-feira, 22 de março de 2011

MODELO DE RECLAMAÇÂO AO STF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÂOS autoria Dr. Nicodemo Sposato Neto

Como se o Estado de São Paulo fosse um país independente do Brasil, tenho acompanhado pelo noticiário a insubordinação de membros do TJSP em atender não apenas as determinações do CNJ, mas de, abertamente, se insurgem contra a própria Constituição Federal.
Infelizmente, é o que me trás à honrosa presença de V. Excias.. Algum milhar de proprietários de imóveis, por todo o Estado de São Paulo, vem sendo literalmente achacados por "organizações particulares" denominadas de "associações" e "administradoras", chegando ao cúmulo - com base em sentenças e acórdãos judiciais inconstitucionais - de penhorar e levar a praça propriedades dos cidadãos.
Cidadãos que sem terem se associado e sem terem assinado qualquer tipo de contrato, são classificados como "inadimplentes" e, numa verdadeira `via crucis´, obrigados a enfrentar longos, penosos e custosos processos judiciais.
Isso porque, embora a Constituição Federal seja clara e órgãos superiores do Poder Judiciário (STJ e STF) já tenham pacificado com reiteradas decisões que "os proprietários não associados não podem ser compelidos a pagar taxas, contribuições e/ou "condomínio", algumas autoridades judiciárias paulistas, na contramão do que determina a lei, continuam recebendo, dando trâmite a processos de cobrança de associações, sem que estas juntem as fichas de inscrição dos cidadãos. E o que é pior, condenando-os a pagar por serviços que não pediram e nem contrataram e que são, constitucionalmente, de responsabilidade do poder público.
Em defesa do Estado Paralelo e do crime organizado
Essas autoridades judiciárias  que assim decidem , não lêem ou não acompanham as últimas e reiteradas decisões dos órgãos superiores do Judiciário. Ao empenhar-se (publicamente) para criar uma obrigação sem previsão legal e assim, como vem ocorrendo, carrear milhões e milhões de reais para "organizações particulares" usurparem funções públicas e, sem contrato e sem adesão, submeterem milhares de proprietários a um novo, pesado e perverso imposto (imposto pois a Justiça busca sem previsão legal obriga todos - associados ou não - ao seu pagamento), fica evidente, salvo melhor juízo, com que objetivo vem trabalhando essa autoridade judiciária.
Na verdade, excelências, trata-se de uma questão de claro empobrecimento ilícito, uma vez que os proprietários respondem por dezenas de impostos e obrigações para que o Poder Público exerça suas funções e o Judiciário Paulista (alguns de seus membros) sabe-se lá por que e por quais vias, se empenham, como é o caso do desembargador XXXXXX , ou JUIZ XXXXXX , em criar uma obrigação inexistente, contra o que determina a Constituição Federal e os órgãos superiores do Poder Judiciário, para beneficiar "organizações particulares".
Em que pese termos encaminhado nosso protesto em relação a essa manifestação à direção do  TJ SP, peço, em nome de milhares de cidadãos, vítimas desse golpe, que o Conselho Nacional de Justiça apure as razões e os objetivos da conduta adotada pelo citado desembargador.
No aguardo das honrosas providências de V. Excias., subscrevo-me atenciosamente 
Nome, 
cidade, 
data 
Preencher e completar com os dados especificos do seu processo, peça ao seu seu advogado para fazer as adaptações necessarias - RECLAME , DEFENDA SEUS DIREITOS - VOCE PODE, e DEVE FAZER ISTO !

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR - Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações.

A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. 
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. 
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)


ISTO SIGNIFICA TÂO SOMENTE - QUE TODOS TEM QUE RESPEITAR e CUMPRIR A CONSTITUIÇÂO FEDERAL e AS LEIS FEDERAIS 


é INADMISSIVEL que se  negue VIGENCIA à CLAUSULAS PETREAS da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a ARTIGOS de  LEIS FEDERAIS COGENTES, 


é tambem VEDADO CONSTITUCIONALMENTE que JUIZES substituam artigos das leis federais COGENTES, em vigor - INVENTANDO  situações " hibridas"  - misturando loteamento com condominio edilicio para CRIAR LOTEAMENTOS "FECHADOS" 


ESTAS SENTENÇAS SAO INCONSTITUCIONAIS,não tem fundamento juridico VALIDO , e parecem ter sido feitas sob medida  para "RATIFICAR " ficçoes juridicas, para permitir a continuidade de ATOS ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS cometidos contra o ESTADO, contra as decisões do PLENARIO do STF ,e CONTRA a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e do SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA e do CONGRESSO NACIONAL !!!


É inadmissivel que  JUIZ de DIREITO exare sentença  CRIANDO "LOTEAMENTOS " "FECHADOS" , pois está INVENTANDO um ente FICTICIO que NÂO EXISTE no nosso ORDENAMENTO JURIDICO , 


ESTA VIOLANDO o principio constitucional da SEPARAÇAO DE PODERES , apenas para "ratificar" a existencia de um FALSO  CONDOMINIO EDILICIO , resultante de um ATO ILEGAL,  que encontra VEDAÇÂO e PUNIÇÂO PENAL no art. 65 e no 66 da LEI 4.591/64 EM PLENO  VIGOR . 



Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."


VENDER , Anunciar , divulgar, A VENDA DE LOTE  em CONDOMINIO EDILICIO INEXISTENTE OU ILEGAL é CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR , e dá CADEIA, confiram :



HC 84.187/RJ [1] – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;" rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.


Confiram aqui o texto completo da LEI 4591/64  e vejam as penalidades do art. 65 e 66 



ENTENDA DO CASO ACIMA : Supremo concede Habeas Corpus a coronel dos bombeiros do Rio

O cargo de presidente da Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro (Assemerj) tem natureza civil. Assim, o funcionário que preside a entidade não goza do status de autoridade pública e, por isso, não pode ser processado por abuso de poder.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um integrante do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro para afastar o crime de abuso de poder econômico de sua condenação.
Ele foi condenado em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, por crime contra a economia popular, com pena agravada por abuso de poder econômico, previsto no artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
De acordo com o STF, o bombeiro, no cargo de presidente da Assemerj, divulgou construção de imóveis que poderiam ser adquiridos por integrantes do Corpo de Bombeiros. O militar angariou fundos, mesmo sabendo que os empreendimentos nunca seriam concretizados.
Com base no Estatuto dos Bombeiros Militares do Rio de Janeiro (Lei 880/85), a atividade de presidente da associação é considerada de natureza civil. Dessa forma não é privativa do Corpo de Bombeiros e nem configura atividade típica de militar.
O relator do HC, ministro Sepúlveda Pertence, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já havia afastado do caso a questão de abuso de poder, tendo em vista que o bombeiro não gozava do status de autoridade pública na época dos acontecimentos. A Turma concedeu o Habeas Corpus por decisão unânime.
Pedido concedido
No Habeas Corpus, a defesa alegava que a pena foi agravada considerando que o delito teria sido cometido com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo de presidente da Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como do posto de coronel.
Segundo o advogado do bombeiro, a conduta imputada não teria sido praticada pelo coronel. Por isso, ele não poderia sofrer sanção específica relativa à ocupação do posto. A defesa pediu na ação que fosse excluída a circunstância agravante, que aumentou em seis meses a pena aplicada.
HC 84.187


domingo, 20 de março de 2011

MP RJ petição inicial de Ação Civil Publica - Contrato de adesão de venda de imóvel - Violação do art. 51 , X e XII do CDC, violação do art. 5o., inciso XX da CF /88

Processo 2009.001.218643-7                   1ª Petição inicial



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital

Construtora. Contrato de adesão de venda de imóveis. Cobrança de contribuição para a construção de escola municipal e de averbação da construção. Providências para obtenção da licença e regularização de construção. Cobranças indevidas e abusivas. Obrigações do incorporador/construtor. Violação do art. 51, X e XII do CDC. Cláusula obrigando a participar de Sociedade Civil. Violação do art. 5º XX da CR. Ninguém pode ser compelido a se associar. Violação da boa fé objetiva e dos deveres acessórios do contrato.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar

em face de CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF n.º 30.092.068/0001-09, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, e SPE BARRA BONITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 07.847.493/0001-49, com sede na Rua Victor Civita nº. 66, Bloco 2, Grupo 530, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ pelas razões que passa a expor:

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da CF, ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que o número de lesados é muito expressivo, vez que é sabido que a ré possui diversos empreendimentos e clientes, vinculando-os através de contrato de adesão, sendo a matéria de elevada importância. Claro está o interesse social que justifica a atuação do Ministério Público.



Nesse sentido podem ser citados vários acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça, entre os quais:



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.


- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, pág. 176).


DOS FATOS

As sociedades empresárias exercem as atividades de incorporação e construção imobiliária e, durante a realização da obra, realizam a venda de imóveis decorrente da referida construção.

Conforme se esclareceu no inquérito civil nº. 314/2009, as Empresas rés, através de contrato de adesão, impõem aos consumidores a cobrança do que chama de "taxa de serviços complementares extraordinários" e nela incluem de forma indevida a cobrança de averbação da Construção, contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal, além da cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita.



Dessa forma, a atitude dos réus revela-se contrária aos ditames da Constituição da República e do Código de Defesa do Consumidor, conforme veremos.




DA FUNDAMENTAÇÃO

a) Contrato de adesão

Inicialmente, antes da análise de cada cláusula abusiva, é preciso destacar que os contratos pactuados entre os réus e os consumidores são contratos de adesão. Entende-se por "contrato de adesão" aqueles contratos já escritos, preparados com anterioridade pelo fornecedor. Para caracterização dessa espécie contratual exige-se a aceitação em bloco, por parte do consumidor aderente, de uma série de cláusulas pré-elaboradas unilateralmente.

O tratamento legal do tema é destacado no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. Juntamente com a definição legal, as normas contidas no CDC albergam a tutela ao consumidor, impondo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores.

Ocorre que, por suas características nitidamente impositivas, os contratos de adesão são, inúmeras vezes, desvirtuados e apresentam-se como grandes agressores dos direitos dos consumidores. É bastante comum ocorrer de o consumidor ser lesado de forma gravosa por empresas por conta de estipulações contratuais verdadeiramente criminosas contidas em contratos de adesão.

O consumidor aderente possui a seu favor toda a sorte de tutela admitida na Lei 8.078/90, mais especificamente em relação aos abusos das cláusulas estipuladas, pois a principal função do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer, na medida do possível, o equilíbrio contratual entre as partes movido pelo princípio da função social do contrato.

Reputam-se abusivas aquelas cláusulas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, o que torna inválido o contrato pela nítida quebra do equilíbrio entre os estipulantes. O CDC trata da matéria em seu art. 51, quando o legislador não apenas define juridicamente o que são cláusulas abusivas como também delimita um rol exemplificativo de algumas dessas cláusulas, visto que sempre que for verificado desequilíbrio entre as partes o juiz poderá reconhecer a abusividade de uma cláusula, pautado nos princípios da boa-fé e da observância do Sistema de Proteção ao Consumidor. Devido à impossibilidade de o aderente discutir as bases do contrato, nos contratos de adesão, infelizmente, as cláusulas abusivas são muito freqüentes.

Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.




b) Primeira cláusula abusiva: cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita

Deve-se destacar como cláusulas abusivas previstas pela ré em seu contrato adesivo de compra e venda de imóvel a cobrança de IPTU e contribuições mensais para a sociedade civil de Barra Bonita, encontrada na Cláusula 11.22 e 8.6.2 do referido contrato:



"11.22. Estuda-se a criação de uma sociedade civil, sem fins lucrativos para administração do condomínio de lotes de Barra Bonita, como um todo, que, quando criada, será devidamente registrada junto ao Cartório Civil de Pessoas Jurídicas e terá dentre seus objetivos a conservação da qualidade ambiental existente no condomínio assim como seu enriquecimento, a melhoria das condições de vida no loteamento, o cultivo da vida associativa, compreendendo a representação dos interesses da sociedade e seus sócios junto aos órgãos públicos, conservação e aprimoramento de todas as benfeitorias do loteamento, o cultivo da vida associativa, compreendendo a representação dos interesses da sociedade e seus sócios junto aos órgãos públicos, conservação e aprimoramento de todas as benfeitorias do loteamento, implementação de atividades culturais, recreativas, de esporte e lazer para seus integrantes. Caso isso venha a ocorrer, fica(m) o (a,s) outorgado (a,s) cientes de que terão que fazer parte dessa sociedade civil, tendo todos os direitos e deveres que ali forem declarados". (grifou-se)


8.6.2 - Além do pagamento acima, a titulo de preço fechado para os serviços descritos, serão rateados os valores necessários aos pagamentos dos itens elencados abaixo, que se revestem de indefinição da quantia, somente fixada no momento do pagamento.


(...)
* IPTU e Contribuições mensais para a Sociedade Civil Barra Bonita (grifo nosso).



A prática perpetrada pela ré afronta, de maneira clara, a nossa Constituição da República, mais precisamente seu art. 5º, inc. XX, que dispõe:


"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;" (grifou-se)

De acordo com a supracitada norma, pode-se vislumbrar que na cláusula acima transcrita há violação de um direito fundamental que é a liberdade de associação. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação, e consequentemente, ser obrigado a contribuir para a sua manutenção.



A liberdade de associação é um conceito legal constitucional que se caracteriza pelo direito que os homens têm de mutuamente escolherem os seus associados para cumprir um determinado fim. Este conceito encontra-se incluído em diversas constituições bem como na Convençao Européia dos Direitos Humanos. Portanto, se há obrigação de contribuir para a associação, burlada está tal liberdade, porque, de forma indireta está obrigando a pessoa a se associar.



A chamada Sociedade Civil de Barra Bonita caracteriza-se como uma associação de moradores e não como um condomínio edilício e, portanto, não pode obrigar os moradores da região a contribuir para a subsistência de sua associação através de contribuições, muito menos com base no contrato de adesão.



Vale transcrever algumas das inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça que apontam a impossibilidade de cobrança compulsória para associação de moradores:



CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.


1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).


2. Recurso especial provido.


(REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008)

Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.


1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.


2. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 623.274/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 254)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.


IMPOSSIBILIDADE.


- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.


(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)

AgRg no Ag 1026529 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0056012-1 Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) T3 - TERCEIRA TURMA12/05/2009 DJe 25/05/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUALIFICADA COMO SOCIEDADE CIVIL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 271/67.


AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 STF.


1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa do provimento ao agravo regimental.


2.A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória .


3. É inadimissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282 do STF). Aplicável por analogia.


4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se)

REsp 1071772 / RJ
RECURSO ESPECIAL 2008/0146245-5 Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) T4 - QUARTA TURMA07/10/2008 DJe 17/11/2008 CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.


CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.


1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de Moradores", não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).


2. Recurso especial provido. (grifou-se)

Ademais, prevê o art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas coercitivas, bem como práticas abusivas:




Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:



IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifou-se).

A estipulação da obrigação de se associar em contrato de adesão figura-se completamente abusiva. A prática descrita, pois, deve ser vedada por ser abusiva e coercitiva, indo de encontro ao previsto pela Constituição da República e pelo Código de Defesa do Consumidor.



c) Segunda cláusula abusiva: cobrança de contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal e averbação de construção

A cláusula 8.6.2 também não ultrapassada uma análise rasa de legalidade. Dispõe a referida cláusula in verbis:



8.6.2 - Além do pagamento acima, a titulo de preço fechado para os serviços descritos, serão rateados os valores necessários aos pagamentos dos itens elencados abaixo, que se revestem de indefinição da quantia, somente fixada no momento do pagamento.


(...)
* Averbação da Construção
* (...)
* Despesas com ligações definitivas de serviços públicos e de concessionárias, tais como CEDAE, CORPO DE BOMBEIROS, CEG, LIGHT (incluindo os medidores eletrônicos), TELEMAR, contribuição compulsória proporcional para a construção de escola municipal e emolumentos para aceite do Departamento de PARQUES E JARDINS e plantio de mudas. (grifou-se).



Essa construção de escola municipal citada é uma obrigação do empreendedor exigida pelo Município, quando há a construção de grandes empreendimentos. Para que seja concedida a licença de construção e o 'habite-se", o Município exige que seja construído algum tipo de espaço, que preste serviços público, para atender a demanda populacional que passará a freqüentar aquela localidade.



No entanto, essa exigência do Poder Público configura-se como custo da obrigação do Empreendedor e, portanto, não pode ser repassada para o consumidor, por constituir uma cláusula abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.



Da mesma forma no tocante à averbação da construção, diretamente ligada à entrega do imóvel regularizado, obrigação do incorporador.

Dispõe o art. 51 que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:



XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;



Dessa forma, restando clara a intenção dos réus em repassar para o consumidor um custo que é seu, através da malfadada cláusula contratual, age o Empreendedor de forma abusiva e contrária aos princípios que regem a relação de consumo.



d) Violação ao princípio da boa-fé objetiva

A par do já exposto, as condutas adotas pelos réus violam claramente o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art. 51, IV do CDC:



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:



IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;



O inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a doutrina pátria, é visto como cláusula geral de conduta a ser seguida pelo consumidor e, principalmente, pelo fornecedor, parte mais forte na relação consumerista.



Ocorre, no caso em tela, a chamada violação positiva do contrato, porque o fornecedor de serviço infringe os deveres jurídicos anexos, atingindo, consequentemente, a boa-fé objetiva.



Os deveres anexos, obrigações concomitantes à prestação principal, podem ser divididos em três: dever de informação, dever de cooperação e dever de cuidado.



Na presente lide, percebemos que a atitude dos réus de fornecimento de serviço ao consumidor, obrigando-o a se associar e repassando o custo de uma obrigação que não lhe pertence, viola esses deveres anexos que devem atuar na fase pré-contratual e pós-contratual.

O que se vê, portanto, é a perpetração de uma atitude que além de contrariar a própria Lei Maior, em seu art. 5º, XX, e os arts. 6º, IV e 51, XII do Código de Defesa do Consumidor, afronta o princípio regente, principalmente, das relações de consumo, o qual é o princípio da boa-fé objetiva.



e) O dano moral coletivo

Em um primeiro momento é importante frisar, com relação ao dano moral coletivo, a sua previsão expressa no nosso ordenamento jurídico nos art. 6º, VI e VII do CDC.



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:



VI - a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

No mesmo sentido, o art. 1º da Lei nº. 7.347/85:



Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (grifou-se).

I - ao meio ambiente;


II - ao consumidor;


III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;


V - por infração da ordem econômica e da economia popular;


VI - à ordem urbanística.



Assim, como afirma Leornado Roscoe Bessa, em artigo dedicado especificamente ao tema, "além de condenação pelos danos materiais causados ao meio ambiente, consumidor ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, destacou, a nova redação do art. 1º, a responsabilidade por dano moral em decorrência de violação de tais direitos, tudo com o propósito de conferir-lhes proteção diferenciada".1

Como afirma o autor, a concepção do dano moral coletivo não pode está mais presa ao modelo teórico da responsabilidade civil privada, de relações intersubjetivas unipessoais.



Tratamos, nesse momento, uma nova gama de direitos, difusos e coletivos, necessitando-se, pois, de uma nova forma de sua tutela. E essa nova proteção, com base no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, se sobressai, sobretudo, no aspecto preventivo da lesão. Por isso, são cogentes meios idôneos a punir o comportamento que ofenda (ou ameace) direitos transindividuais.



Nas palavras do mesmo autor, "em face da exagerada simplicidade com que o tema foi tratado legalmente, a par da ausência de modelo teórico próprio e sedimentado para atender aos conflitos transindividuais, faz-se necessário construir soluções que vão se utilizar, a um só tempo, de algumas noções extraídas da responsabilidade civil, bem como de perspectiva própria do direito penal".2

Portanto, a par dessas premissas, vemos que a função do dano moral coletivo é homenagear os princípios da prevenção e precaução, com o intuito de propiciar uma tutela mais efetiva aos direitos difusos e coletivos, como no caso em tela.



Neste ponto, a disciplina do dano moral coletivo se aproxima do direito penal, especificamente de sua finalidade preventiva, ou seja, de prevenir nova lesão a direitos metaindividuais.



Menciona, inclusive, Leonardo Roscoe Bessa que "como reforço de argumento para conclusão relativa ao caráter punitivo do dano moral coletivo, é importante ressaltar a aceitação da sua função punitiva até mesmo nas relações privadas individuais.".3

Ou seja, o caráter punitivo do dano moral sempre esteve presente, até mesmo nas relações de cunho privado e intersubjetivas. É o que se vislumbra da fixação de astreintes e de cláusula penal compensatória, a qual tem o objetivo de pré-liquidação das perdas e danos e de coerção ao cumprimento da obrigação.



Ademais, a função punitiva do dano moral individual é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. Tem-se, portanto, um caráter dúplice do dano moral: indenizatório e punitivo. E o mesmo se aplica, nessa esteira, ao dano moral coletivo.



Em resumo, mais uma vez se utilizando do brilhante artigo produzido por Leonardo Roscoe Bessa, "a dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo. Não há que se falar nem mesmo em "sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade" (André Carvalho Ramos) "diminuição da estima, inflingidos e apreendidos em dimensão coletiva" ou "modificação desvaliosa do espírito coletivo" (Xisto Tiago). Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face das mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressuposto".4

Constitui-se, portanto, o dano moral coletivo de uma função punitiva em virtude da violação de direitos difusos e coletivos, sendo devidos, de forma clara, no caso em apreço.



O repasse para o consumidor de uma obrigação do fornecedor e a obrigação imposta de fazer parte de uma associação, sem a prévia solicitação do consumidor viola o Código de Defesa do Consumidor. É necessário, pois, que o ordenamento jurídico crie sanções a essa atitude dos réus, a par da cessação da prática, sendo esta a função do dano moral coletivo.



Nesse sentido a jurisprudência do TJ-RJ, com o reconhecimento do dano moral coletivo:


2008.001.35720 - APELAÇÃO, DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 07/10/2008 - OITAVA CÂMARA CIVEL Ação civil pública proposta pelo Ministério Público objetivando compelir a Ré, fornecedora de serviço de energia elétrica, a não condicionar a ligação da luz no imóvel ao pagamento de débito de terceiro, sob pena de multa, bem como, a indenizar seus consumidores por danos material e moral. Sentença que julga procedente o pedido, arbitrando indenização por dano moral coletivo em R$ 5.000,00. Apelação da Ré. Legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo de ação civil pública que envolve interesses individuais homogêneos. Inteligência dos artigos 81, parágrafo único, inciso III e 82, inciso I da Lei 8.078/90. Reiteradas ações judiciais individuais sobre a questão objeto desta controvérsia que comprovam a prática de atribuir indevidamente ao débito da tarifa de energia elétrica a natureza propter rem, o que não tem amparo legal, nem nas resoluções da ANEEL. Prática abusiva que conduziu com acerto à imposição à Ré de se abster de qualquer ato que atribua ao consumidor responsabilidade por débitos anteriores, inclusive, condicionando o fornecimento do serviço à quitação desse débito. Multa cominatória arbitrada em valor compatível com o caráter coercitivo do instituto. Dever de indenizar corretamente reconhecido na sentença. Dano material que será apurado em liquidação de sentença, ocasião em que o consumidor deverá comprovar o fato gerador do direito reclamado. Dano moral coletivo corretamente reconhecido ante a intranqüilidade gerada pela ofensa à proteção legal do direito do consumidor. Indenização arbitrada observando critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desprovimento da apelação. (grifou-se).


2008.001.08246 - APELAÇÃO, DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 13/08/2008 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.1. A alegação da ocorrência de cerce-amento de defesa não prospera, visto que, conforme expresso na sentença, basta a verificação da documentação acostada para que o Juízo possa afe-rir se houve violação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não dependendo, portanto, de conhe-cimento técnico para tal. Assim, a hi-pótese se enquadra no art. 420, pará-grafo único, I, do CPC.2. O argumento de que nas promo-ções realizadas não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia é facilmente afasta-do, diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas fo-ram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia.3. Da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa pro-mocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura. 4. O dano moral coletivo é direito básico do consumidor. Art. 6º, VI, da lei 8078/90. Precedentes do STJ, TJ/MG e TJ/RS.5. Todavia, não há de se falar em con-denação da ré em honorários ao Mi-nistério Público. Precedente do STJ.6. Negado provimento ao recurso. (grifou-se)

f) Os pressupostos para o deferimento da liminar

PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris encontra-se configurado, já que os réus vêm desrespeitando a lei de defesa do consumidor, através da efetivação de práticas abusivas e coercitivas, impondo ao consumidor o pagamento de custos que não são de sua obrigação e obrigando o consumidor a contribuir para uma associação da qual não faz parte.



O periculum in mora se prende à circunstância de que os prejuízos que vêm sendo causados ao consumidor são irreparáveis ou de difícil reparação.

O contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda oferecido pelos réus aos consumidores é de adesão, e inclui as cláusulas abusivas, contrariando a Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, diversos consumidores que assinaram e que venha a assinar o referido contrato estão ou serão lesados pela imposição desta prática abusiva.



Desse modo, caso espere-se até a sentença da lide, novos consumidores serão lesados e, em muitos casos, não obterão o ressarcimento dos valores pagos injustamente, o que acarretará o enriquecimento sem causa da ré.



DO PEDIDO LIMINAR

Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer LIMINARMENTE E SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA que seja determinado initio litis aos réus para que se abstenham: a) de exigir do consumidor a associação a qualquer ente, bem como cobrar importâncias, de qualquer natureza, relacionadas com tais associações; b) de repassar ao consumidor as despesas para averbação da Construção, para a construção da escola municipal ou quaisquer outros gastos realizados para obtenção de licença de construção, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).




DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

Requer ainda o Ministério Público:
a) que, após apreciado liminarmente e deferido, seja julgado procedente o pedido formulado em caráter liminar;

b) se abstenham de: i) de exigir do consumidor a associação a qualquer ente, bem como cobrar importâncias, de qualquer natureza, relacionadas com tal associação; ii) de repassar ao consumidor as despesas para averbação da Construção, para a construção de escola municipal ou quaisquer outros gastos realizados para obtenção de licença e regularização da construção, sob pena de multa diária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);

c) que sejam os réus condenados ao pagamento, a título de dano moral coletivo, do valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;

d) que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI do CDC, pelas práticas descritas como causas de pedir, inclusive com a repetição, em dobro, dos valores recebidos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC;


e) a publicação do edital ao qual se refere o art. 94 do CDC;

f) a citação dos réus para que, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia;

g) que sejam condenadas os réus ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.

Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a pericial, a documental, bem como depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dá-se a esta causa, por força do disposto no art. 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009.

Julio Machado Teixeira Costa
Promotor de Justiça
Mat. 2099
1 BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


2 _____, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


3 _____. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.


4 _____. Dano moral coletivo. In Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006.

Forum na INTERNET - STF - Modernização nas comunicações da Corte cria canal para debater repercussão geral


Fórum na Internet

STF - Modernização nas comunicações da Corte cria canal para debater repercussão geral
Teve início hoje, 15 de março de 2011, um fórum de discussão na internet que permite aos tribunais terem um canal direito de comunicação com o STF para as questões ligadas à repercussão geral.

A Suprema Corte agora irá coordenar a troca de informações sobre as principais demandas relacionadas ao instituto.

A ideia de criar um fórum surgiu durante o seminário "Repercussão Geral em Evolução", realizado no STF, em novembro do ano passado. O evento reuniu servidores do Judiciário de todo o país, além de funcionários da própria Corte, que debateram formas de aperfeiçoar o dispositivo instituído pela EC 45/04 (clique aqui).

O objetivo do Fórum Repercussão Geral do STF é disponibilizar um espaço virtual em que os tribunais possam compartilhar soluções para os problemas e dúvidas que enfrentam diariamente na área de repercussão geral, por meio de uma ferramenta simples, destinada a promover debates por meio de troca mensagens entre os participantes.
O fórum criado pelo Supremo utiliza software livre e tem como moderador a presidência do STF. Cada tribunal cadastrado ficará responsável por sua senha de acesso e pelas mensagens postadas pelos usuários, que sempre deverão ser assinadas com nome e cargo do representante do tribunal participante.
Por meio desse fórum, o STF poderá captar a realidade vivida pelos tribunais e buscará mapear os gargalos relacionados ao instituto, podendo, por exemplo, conhecer os temas jurídicos de maior demanda para os tribunais de origem, que mais oneram seus espaços físicos e que, por consequência, demandam uma solução mais urgente para a sociedade.
Esse tipo de informação poderá ter impacto direto na pauta de julgamentos, que passará a contemplar os processos já liberados pelo ministro relator que tratem desses temas mais urgentes. Além disso, as discussões e soluções no fórum permitirão a elaboração de um "FAQ" (frequently asked questions), em que serão compiladas as perguntas e repostas mais frequentes sobre o tema.
O fórum ainda contará com ferramenta de enquete. A primeira questão a ser colocada visa saber se os tribunais de origem possuem regulamentação interna para o regime da Repercussão Geral.
Novos links
Desde a semana passada, o portal do STF conta com novos links para facilitar a pesquisa e o acompanhamento dos processos submetidos à Repercussão Geral, que agora contemplam o sistema de gestão por temas. A novidade está disponível no item "Jurisprudência", opção "Repercussão Geral". As buscas podem ser feitas clicando nos links "Acompanhamento" e "Pesquisa".
Em breve, o STF também lançará um blog aberto à sociedade para o esclarecimento de dúvidas e recebimento de sugestões acerca da repercussão geral. O objetivo é aproximar ainda mais o STF da sociedade.
Padronização e agilidade
Também teve início ontem, 14, o Sistema de Expedientes Automatizados. Concebido em outubro de 2010 e desenvolvido em trabalho conjunto entre a presidência do STF e as STI e SEJ - Secretarias de Tecnologia da Informação e Judiciária , o sistema permite padronizar todas as comunicações que partem da Corte, com significativo aumento de celeridade na tramitação dos processos, além da redução no índice de eventuais erros no preenchimento dos documentos.
As comunicações necessárias no curso de um processo serão preenchidas pela Seção de Comunicações da SEJ, no próprio sistema, em ambiente informatizado, respeitando modelos com layout e conteúdo padronizados, já revistos pelos ministros da Corte.
Para orientações sobre o uso do sistema foi criado manual prático de instruções que será disponibilizado no Portal da Secretaria Judiciária.
Integração
Ao apresentar o sistema para os servidores responsáveis pela elaboração desses documentos, a secretária Judiciária do Supremo, Luciana Pires Zavala, salientou que o sistema é integrado a outros módulos informatizados do STF. Assim, quando determinada comunicação for expedida, o referido andamento será automaticamente lançado no acompanhamento processual daquele feito, disponível na página do STF na internet, agilizando a informação para advogados e partes interessadas.
Segundo Luciana, com essa padronização quem ganha é o jurisdicionado. Isso porque, além da celeridade, passa a ser mais fácil para os tribunais de origem compreender e absorver a comunicação enviada pelo STF. "O uso de linguagem única, fácil e direta vai facilitar o trabalho para as demais Cortes", concluiu a secretária.
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 15 de março de 2011.
ISSN 1983-392X

STF prepara projeto para acabar com sistema de "quatro instâncias" no Judiciário

Extraído de: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás  -  18 de Março de 2011

O ministro Cezar Peluso, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), vai apresentar na próxima semana uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) para acabar com o que chamou de "sistema de quatro instâncias" no Poder Judiciário. O projeto prevê o cumprimento das decisões judiciais já a partir dos julgamentos de segundo grau, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. Hoje, as sentenças só podem ser executadas se não houver mais recurso.
A proposta tem a intenção de diminuir o número de ações que são hoje apresentadas aos tribunais superiores, fazendo com que as decisões sejam cumpridas de forma mais rápida. Pelo projeto de Peluso, uma decisão de segunda instância poderá ser questionada no STF, mas isso não vai interferir na sua execução.
A PEC será apresentada na próxima segunda-feira (21/3) na Escola de Direito da FGV (Fundação Getúlio Vargas) no Rio de Janeiro. O presidente do STF vai participar de debate sobre os caminhos para um Judiciário mais célere, junto com o vice-presidente da República, Michel Temer, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, além do diretor da escola, Joaquim Falcão.
Sobre o projeto, o ministro da Justiça chegou a afirmar em fevereiro que é uma proposta ousada. Polêmica, bastante instigante. Mas, muitas vezes eu acho que as coisas se modificam com ousadia, afirmou Cardozo.
Depois da apresentação do projeto, será lançado o projeto Debate Público Digital, uma plataforma online de debate público na qual as pessoas poderão debater a PEC apresentada por Peluso.

Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas - Min. Gilmar Mendes - STF

fonte :  site do STF - Legislação anotada - A Constituição Federal

"Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. 
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. 
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." 
(RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)