RE 820.823/DF - TEMA 922 LIBERDADE DE DESASSOCIAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL
Leia a Íntegra do Acórdão unânime do STF e o VOTO do Min. Dias TOFFOLI relator do RE 820.823/DF onde ele EXPLICA seu voto no RE 695.911/SP TEMA 492, e reafirma as decisões transitadas em julgado do STF, e do STJ, ASSEGURANDO a PLENA LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO e a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, art. 5, inc. II, XVII, XVIII, IXX, XX, parágrafos 1 e 2 a TODOS e, consequentemente, a INEXISTÊNCIA JURIDICA das decisões que a afrontam.
Infelizmente alguns (poucos) magistrados, passados 35 anos da promulgação da CONSTITUIÇÃO CIDADÃ em 05/10/1988, a afrontam, violando os DIREITOS dos MORADORES NÃO ASSOCIADOS e leiloam suas casas, invocando "regras" meramente processuais e contrariando os art. 1 e ss e o art. 475 L ,II ,parágrafo primeiro, dentre outros, do CPC 73, e o art. 1 e ss, art. 525, dentre outros, do CPC 2015, invertendo seu sentido, em hipóteses inaplicáveis, contrariando decisoes do STF em CONTROLE de CONSTITUCIONALIDADE e do STJ em RECURSOS REPETITIVOS e IRDR, desafiando a SUPREMACIA da CF/88.
Outros moradores NÃO ASSOCIADOS estão enfrentando a MESMA situação, desde o início da década de 1990.
A insegurança jurídica é manifesta.
Extrai-se do site STF :
- É de ser considerada, no entanto, a dificuldade de adequação dessa tese à realidade de Estados que, como o Brasil, estão fundados em sistemas regidos pelo princípio da supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso anularia a própria possibilidade do controle da constitucionalidade desses diplomas internacionais. Como deixou enfatizado o STF ao analisar o problema,”assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição (...) e aquele que, em consequência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b)”. Os poderes públicos brasileiros não estão menos submetidos à Constituição quando atuam nas relações internacionais em exercício do treaty-making power. Os tratados e convenções devem ser celebrados em consonância não só com o procedimento formal descrito na Constituição, mas com respeito ao seu conteúdo material, especialmente em tema de direitos e garantias fundamentais.
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.] - Os VÁRIOS TRATADOS INTERNACIONAIS de DIREITOS HUMANOS assinados pelo BRASIL asseguram a plena LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e o DIREITO DE DEFESA.
Analisando-se as decisões do STF acima mencionadas , conclui-se que as sentenças que, ilegal e inconstitucionalmente, condenaram cidadãos NÃO associados a pagar supostas "cotas condominiais" indevidamente cobradas por FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM existência juridica, LOGO, NÃO transitam em JULGADO, porque violam frontalmente direitos humanos indisponíveis assegurados nas CLÁUSULAS PÉTREAS da CF/88, no art. 1o, inc. III, art. 2, art. 3, art.4, art.5, art.6, art. 22, art. 37, art. 144, art. 150, art. 230,e outros da CF/88 , e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS firmados pelo BRASIL desde a década de 40, e contrariaram as decisões do firmes do STF e do STJ.
Alem disto o OBJETO das ações de cobrança era ILEGAL e INCONSTITUCIONAL por VIOLAÇÃO de vários OUTROS artigos da CF/88 e de LEIS Federais, passíveis de condenação a anos de PRISÃO.
Por isto, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO INSTAUROU INQUÉRITOS e AÇÕES CÍVEIS PÚBLICAS REQUERENDO A DISSOLUÇÃO de FALSOS CONDOMINIOS.
E as associações de moradores foram condenadas, e obrigadas a abrir as ruas, DEVOLVER O DINHEIRO INDEVIDAMENTE COBRADO , e a INDENIZAR os NÃO associados e o MUNICIPIO.
Destacam-se alguns TRECHOS :
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da
SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital,
(.....)
Apesar de todas as manobras da SARP de criar um condomínio e arrecadar contribuições compulsórias de não-associados, consta nos autos que a Municipalidade presta serviços de limpeza no sistema de drenagem (bocas de lobo, galerias, canais), poda de árvores, conservação de áreas verdes e praças, varrição de guias e sarjetas, retirada de entulhos, coleta de lixo domiciliar e manutenção de logradouros, todos no bairro Riviera Paulista (fls. 305/308).
A Polícia Militar faz policiamento periódico nos bairros Jd. Riviera, Riviera Paulista, Chácara Três Caravelas, Copacabana e Praia Azul (fls. 309/311).
19) Em ação declaratória proposta por alguns moradores, sentença de procedência reconheceu inexistir causa (relação condominial) para o pagamento das prestações cobradas pela SARP (fls. 614/615), advindo acordo em grau de recurso (fls. 658 e vº).
20) Várias tentativas de realizar acordo no curso das investigações, com mediação da Promotoria de Justiça, foram em vão (fls. 284, 316, 415/416, 636, 640/642, 644/645, 655, 662/663, 686 e 687).
21) Nada justifica que a SARP trate a região como condomínio, mediante prestação de serviços paralelos que são típicos do Município ou da Secretaria de Segurança Pública do Estado, cobrando prestações dos moradores, associados ou não, de maneira constrangedora (fls. 423). Não se justifica tamanha condescendência da Municipalidade com as intervenções da SARP na região -- por omissão ou mediante assinatura de termos de cooperação -- assim como com as incorporações de áreas públicas por particulares e colocação de obstáculos nas vias de circulação, sem qualquer medida contrária.
Só se explica a situação diante da arrecadação que a SARP promove (R$460.000,00, na previsão de 2006 – fls. 298) e dos ganhos da empresa de segurança particular . Há muito dinheiro em jogo...
LOTEAMENTOS FECHADOS: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
22) As medidas de desestímulo de acesso ao bairro representam uma tentativa de poucos moradores em criar na região um “loteamento em condomínio”, modismo que se convencionou chamar de “loteamento fechado”, verdadeira aberração jurídica que mescla conceitos e elementos da legislação de loteamentos e de condomínios.
Produto transgênico do mercado imobiliário, que concebe a cidade apenas como um ambiente de negócios, contém os benefícios genéticos dos condomínios, naquilo que interessa, sem os ônus e preceitos de ordem pública dos loteamentos. Caracteriza-se mais pela valorização patrimonial, pelo fomento de uma indústria de segurança privada e pelos ganhos que poucos auferem com a gestão de associações.
23) Esses loteamentos fechados, atropelando a legislação civil e urbanística, são assim concebidos para favorecer, na prática, a privatização do uso das áreas públicas dos loteamentos (áreas verdes e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praças etc.), que têm função social a cumprir, voltados ao uso coletivo e difuso da população.
24) Na concepção legal do loteamento tradicional estão sempre presentes as idéias de individualidade dominial das novas unidades (dos lotes) e de criação de espaços para áreas públicas, com a inovação do sistema viário, perdendo a gleba a sua indivisibilidade, dando azo ao surgimento de áreas ou bens de uso comum do povo (arts. 4º, I; 7º, II e III; 9º, § 2º, III, 17 e 22 da Lei 6766/79, c.c. art. 99, I, Código Civil).
25) A Lei Lehmann conceitua o loteamento para fins urbanos -- espécie de parcelamento do solo -- como sendo a "subdivisão de gleba em lotes destinados a edifi¬cação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existen¬tes" (art. 2º, § 1º, Lei 6.766/79).
O parcelamento do solo, segundo EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, é a “divisão de uma gleba em lotes, que passam a ter vida autônoma, com acesso direto à via pública. A gleba parcelada perde a sua individualidade, a sua caracterização originária, dando nascimento a várias parcelas individualizadas, que recebem o nome de “lotes”. Daí a denominação de “loteamento”. (...) O parcelamento para fins urbanos, ou parcelamento urbanístico, destina-se a integrar a gleba na cidade, permitindo que ela passe a ter usos urbanos, ou seja, uso residencial, comercial, industrial e institucional”.
ÁLVARO PESSOA ensina que no loteamento “o terreno loteado perde sua individualidade objetiva transformando-se em lotes que se individualizam como unidades autarquicamente bastantes em si mesmas; inexiste o estado e a pluralidade de comunhão; cria-se um bairro, cujo equipamento urbano (inclusive as vias, estradas e caminhos, como públicos que passam a ser com o registro imobiliário) passa a participar do sistema viário local e do orbe municipal”.
No loteamento, os lotes criados passam para o domínio dos futuros adquirentes com a lavratura das escrituras, enquanto o Poder Público adquire bens (ruas, praças, áreas institucionais e verdes, sistema de recreio etc.) por força da lei ou “ministerio legis”, na expressão de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO , quando do registro de loteamento (art. 22, Lei 6.766/79).
Conforme acentua ROBERTO BARROSO, “aprovado o loteamento pela municipalidade, os espaços livres, as vias e praças, assim como outras áreas destinadas a equipamentos urbanos tornam-se inalienáveis; e, com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domínio público do Município, com a afetação ao interesse público especificado no Plano do Loteamento. Tal transferência dos bens ao domínio público e sua afetação aos fins públicos indicados no Plano do Loteamento independem de qualquer ato jurídico de natureza civil ou administrativa (escritura ou termo de doação) ou ato declaratório de afetação”.
Analisando os fundamentos que justificam a transmudação de parcela da propriedade privada para o domínio público, o mesmo jurista ensina que ela se opera pelo chamado “concurso voluntário”, instituto pelo qual “o loteador propõe e a Administração do Município aceita a transferência à municipalidade do domínio e posse dos espaços destinados às vias e praças e aos espaços de uso comunitário integrantes do conjunto urbanístico cuja aprovação é proposta. Com o pedido de aprovação do loteamento, o particular dá início ao processo de formação do “Concurso Voluntário”, por via do qual passarão ao domínio público as áreas destinadas ao sistema de circulação (ruas e praças), à implantação de equipamentos urbanos e comunitários (escola, posto de saúde etc), bem como a espaços livres de uso público, de proteção ambiental ou de preservação paisagística.
Esses espaços, destinados à afetação ao interesse público ou a acudirem ao bem geral da comunidade passarão a integrar o patrimônio público municipal, no qual haverão de ficar gravados de indisponibilidade, por constituírem parcela do loteamento destinada à satisfação do interesse público, especialmente no âmbito comunitário do bairro”.
26) O loteamento é modalidade de urbanificação, forma de ordenação urbanística do solo ou “atividade deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanificado, quer modificando solo já urbanificado”. Distingue-se da urbanização, que é “um fenômeno espontâneo de crescimento das aglomerações urbanas em relação com a população rural”.
O loteamento é, de ordinário, matriz de um novo bairro residencial da cidade, um patrimônio da coletividade:
“A nova realidade urbanística resultante da implantação do loteamento, como é óbvio, afeta à Cidade como um todo, sobrecarregando seus equipamentos urbanos, sua malha viária e toda a gama de serviços públicos de infra-estrutura da cidade”.
“Por sinal que, a transcender desses direitos subjetivos dos proprietários de unidades imobiliárias dos loteamentos, deve-se reconhecer, mesmo, a existência de um direito comunitário, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como unidade urbanística do todo que é a Cidade. O loteamento, sob essa visão, não é patrimônio de um conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse comum de todos”.
27) Os loteamentos convencionais regidos pela Lei 6766/79, que são fechados por ato do loteador ou de uma associação de moradores, trazem consigo o vício da ilegalidade. Com efeito, “os tais ‘loteamentos fechados’ juridicamente não existem; não há legislação que os ampare, constituem uma distorção e uma deformação de duas instituições jurídicas: do aproveitamento condominial de espaço e do loteamento ou do desmembramento. É mais uma técnica de especulação imobiliária, sem as limitações, as obrigações e os ônus que o Direito Urbanístico impõe aos arruadores e loteadores do solo”.
EROS ROBERTO GRAU também anotou, na proliferação dos “loteamentos em condomínio”, uma indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6766/79, na medida em que sua instituição não se dá em razão de iniciativa de incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor não assume a obrigação de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8º desse diploma. E arremata o jurista que as chamadas áreas de passagem comum desses condomínios fechados “não podem ser cercadas ou bloqueadas, de modo que impeça o seu uso normal por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao ‘condomínio’ ”.
Também DIÓGENES GASPARINI sustenta a ilegalidade do ato da Administração que os autoriza: “Não se subsumindo tais “loteamentos” ao regime do Código Civil e não se submetendo aos ditames da Lei de Condomínio, não se tem como legalizá-los. O nosso ordenamento jurídico, pelo menos até o momento, não os acolhe e a atividade administrativa para autorizá-los não se legitima, dado que não está a presidi-la o princípio da legalidade”. (g.n.)
28) Os Municípios não podem autorizar essa forma de “loteamento condominial”. Lei municipal que preveja ou regule sua implantação contamina o ato de aprovação de flagrante ilegalidade, porque ao Município não foi reservada competência legislativa em matéria de condomínio. “A ilegalidade não desaparece pelo fato de lei municipal admiti-los, pois, sendo de natureza condominial, o Município não tem competência para regular tal matéria. Assim, a aprovação municipal não a exclui.”
29) Não há como legalizá-los com base no art. 3º do Decreto-lei 271/67, que equiparava o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação, determinando a aplicação da Lei 4591/64 aos loteamentos. Isto porque “não se aplicam ao caso as disposições da lei nº 4.591/64, por força do art. 3º do Dec.-lei nº 271/67, não apenas porque abrogado pela Lei nº 6766/79, como ainda por não ser auto-aplicável tal dispositivo legal, porquanto a regulamentação determinada em seu parágrafo 1º jamais foi feita”.
30) A concessão de uso (lato sensu) das áreas públicas aos particulares, por ato administrativo, é possível desde que traga alguma utilidade para a população, sem prejudicar seu direito de uso comum, porquanto essas áreas desempenham uma função que lhes é inerente. Vale sempre lembrar, todavia, que o princípio vigente na utilização privativa dos bens de uso comum é o de que o uso de um seja transitório, precário, compatível com a destinação do bem (de servir a todos), sem obstar a fruição dos demais. (....)
Apos discorrer sobre a violação dos principios basilares do direito público Dr. José Carlos de Freitas, Procurador de justiça aborda a violação da LIBERDADE e dos demais direitos humanos indisponiveis dos moradores NÃO associados:
"COBRANÇA COERCITIVA DO RATEIO DE DESPESAS INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
59) A SARP, ao fazer cobrança coercitiva dos moradores -- associados ou não, e dos associados desistentes – vale-se de expediente que atenta frontalmente contra a liberdade de associação, que tem assento constitucional (art. 5º, XX,CF), e que, portanto, habilita a atuação do Parquet para a sua garantia (art. 127, caput, e art. 129, II e II, CF).
Além disso, quando adquiriram seus imóveis com frente para vias públicas, em espaços não caracterizados como condomínio, os moradores manifestaram o interesse de: (a) não se obrigarem a quaisquer ônus que não os tributos devidos; e de (b) não se associarem a entidades “representativas dos interesses comuns dos moradores.”
60) A SARP age com base num estatuto que prevê que suas atividades não serão obrigatoriamente gratuitas, e que lhe permite contratar terceiros para promover/complementar serviços públicos não prestados a contento (art. 1º, § 2º e art. 3º, III – fls. 505). Não se sujeita ao Código do Consumidor, mas contrata terceiros e impõe a todos os proprietários e moradores, também aos não-associados, o pagamento dos serviços que ela contratou de forma unilateral.
61) Moradores foram surpreendidos com essa ilegalidade e submetidos a cobranças coercitivas, inclusive por ações judiciais, demandas essas que -- a depender do entendimento civilista de julgadores, sem a devida atenção aos preceitos de direito constitucional incidentes -- podem acarretar a perda do seu imóvel residencial, a ser penhorado e leiloado para saldar uma inexistente “dívida de condomínio”, com afronta ao direito social à moradia (art. 6º, CF). Bem por isso, muitos moradores, coagidos pelas cobranças, fizeram acordos.
62) Essa situação jurídica deprimente, que atenta ainda contra o direito de propriedade tutelado na Carta da República (art. 5º, XXI, CF), pode ser avistada -- isoladamente, é verdade -- na jurisprudência pátria (fls. 157/160), a partir de julgados que vislumbraram, inclusive, hipótese de enriquecimento ilícito dos que jamais se associaram ou daqueles que desejaram encerrar o vínculo associativo.
62.1) Boa parte desses julgados invoca o instituto do enriquecimento ilícito do art. 884 do Código Civil, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003 , mas baseados em fatos anteriores à sua vigência. Esse dispositivo é regra inovadora do Código Civil de 2002, que “instituiu uma forma de regulamentação das medidas restituitórias até então inédita no direito brasileiro”. O objetivo é o de evitar o enriquecimento sem causa, vale dizer, a incorporação injusta de valores ao patrimônio do beneficiado.
62.2) Os eventuais benefícios produzidos pelas associações do gênero (serviços de segurança, manutenção e limpeza urbana etc.) não se incorporaram diretamente ao patrimônio dos moradores, pois a beneficiária dos serviços é a coletividade, de forma indivisa e difusa. Não só os proprietários ou moradores daquele bairro específico, mas, também, os não-proprietários e os não-residentes que dele se utilizam para passagem, passeio, lazer, etc. No caso, a área onde a SARP instalou suas guaritas é o único acesso da população aos clubes e represa da região.
62.3) A atividade da SARP não agrega valor diretamente ao patrimônio dos proprietários ou moradores do local, pois são serviços públicos prestados a título universal, a todos (moradores ou não), razão por que são custeados pelo Poder Público mediante impostos, não por taxas, que somente podem ser cobradas naqueles casos em que haja individualização do serviço prestado, uti singuli, em relação a um contribuinte específico.
62.4) É impossível demonstrar a migração de valores do patrimônio da associação ao patrimônio dos proprietários e moradores, que se beneficiam como qualquer outro membro da coletividade. É necessário o nexo causal entre enriquecimento, de um lado, e empobrecimento, de outro.
62.5) A controvérsia não se resolve, também, em provar ou não a prestação do serviço. Há uma premissa ilegal nessa prática: como a cobrança por serviços prestados aos moradores é unilateral, sem o seu consentimento, cria-se negócio jurídico baseado no “puro arbítrio de uma das partes”, portanto proibido por lei (art. 122 do Código Civil).
63) Mas a jurisprudência vem reconhecendo os direitos e valores jurídicos que preponderam, como no caso do julgado do antigo 2º Tribunal de Alçada de São Paulo, que ministrou lição pouco aprendida:
CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO.
Demonstrado que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica. Inexistente o condomínio, as assembléias tem mero caráter de registro de reuniões civis.
“... Há nos autos prova provada (fls. 100/108) de que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento. (...)
E, como bem afirmou a r. sentença, o mero registro de um arremedo de convenção condominial não tem o poder mágico de transformar um loteamento em condomínio.
As assembléias, ademais, declarada a inexistência do condomínio, têm mero caráter de registro de reuniões civis. Disso resulta, então, que eventuais contribuições feitas pelos apelados não configuram a tg
64) A ilegalidade dessa modalidade de cobrança é sustentada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 26.10.2005)
RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 513, 515 E 541 DO CPC E 17 E 22 DA LEI 6.766/79 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.
(Resp 1.034.349, Rel. Ministro Massami Uyeda)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
“As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. As obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.”
(AgRg no Resp 613.474, Rel. Ministro João Otávio De Noronha)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido.
(AgRg nos Emb. de Divergência em Resp nº 1.034.349-SP; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte para dar provimento a recurso especial.
(Agravo de Instrumento nº 1.118.917/SP - 2008/0247279-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha)
“Com efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, não é legítima a cobrança.
É que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).
No caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa.
Assim, inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas
apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, REsp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,unânime, DJU de 10.03.2008.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
(Resp nº 1.035.478/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.
(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Resp 1.061.702/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª
Turma, J. 18.08.2009)
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I- A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não poderia subsistir. Não há, por isso que se falar em contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo. III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Resp 1.056.442/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.10.2009)
LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(Resp 623.274/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 07.05.2007)
65) A ilegalidade dessa cobrança, do fechamento de ruas e da delegação de serviços públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.706-4/DF, em 09.04.2008, relatada pelo Ministro EROS GRAU, de que destacamos os seguintes excertos:
“Afronta a Constituição o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da CF/88). (...)
“Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios” que não foram regularmente constituídos.” (…)
“A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.” (...)
“... se a Administração impede um indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso não lesiona o direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu direito de liberdade.” (...)
“... se a Administração fecha ao tráfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum”
Antes dessa decisão, o STF já havia decidido sobre a impossibilidade de se estabelecer condomínio sobre via pública:
Loteamento. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstâncias, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, à base da Lei n. 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos decorrentes. R.E. provido" .
66) Considerando que o STF ressalta ser incabível a delegação de serviços públicos sem licitação, o termo de cooperação firmado entre as rés é viciado, haja vista a impossibilidade de delegar serviços que são públicos e já custeados pelos impostos pagos pelos contribuintes, em especial a segurança pública, a manutenção e limpeza das vias e áreas urbanas.
67) Evidente que a assinatura do termo corrobora a intenção de privatizar a administração da área, incluindo-se a manutenção das vias e passeios públicos, sinalização e segurança. É um pretexto para a SARP continuar arrecadando contribuições de maneira coercitiva.
68) Não se pode admitir esse modelo de transação por representar – além da falência dos serviços públicos - artifício perigoso apto a desviar da obrigatoriedade constitucional do procedimento licitatório nas contratações da Administração Pública, em especial o princípio da isonomia (art. 30, V c.c. 37, XXI, Constituição Federal).
Portanto são manifestamente ilegais e inconstitucionais as decisões de ALGUNS juizes de 1a instancia e de ALGUNS desembargadores que, ate hoje insistem em manter posição pessoal, NÃO extinguem, DE OFICIO , as execuções de sentenças JURIDICAMENTE INEXISTENTES, porque ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS e negam provimento às ações de impugnação de LEILÃO de CASAS próprias de moradores NÃO associados, na grande maioria, #IDOSOS, ENFERMOS, ou desempregados.
Ao dar continuidade às execuções de títulos NULOS e ao reformar sentenças que asseguraram a liberdade de associação e de desassociação, violam o DEVER de IMPARCIALIDADE e cumprem decisões REMOTAS e ATUAIS do STF e do STJ.
Cabendo lembrar que o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 , como o CPC de 2015, não criam "direitos" materiais inexistentes e proíbem a ADMISSÃO de processos cujo objetivo é ILEGAL.
Não podendo os juízes alegar DESCONHECIMENTO da SUPREMACIA da CF/88, e das leis federais, inclusive da LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, que pune com 4 anos de cadeia a VIOLAÇÃO da LIBERDADE DE IR E VIR e da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DES ASSOCIAÇÃO, e da LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA LOMAN e do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA.
INSEGURANÇA JURÍDICA
Na verdade tais decisões "criam" 2(duas) ESPÉCIES DIFERENTES de CIDADÃOS: os PRIVILEGIADOS, e os EXCLUÍDOS que tiveram VIOLADOS TODOS os seus #DIREITOS HUMANOS, à LIBERDADE, à DIGNIDADE, DEFESA, IGUALDADE, PROPRIEDADE, SERVIÇOS PÚBLICOS, DEVIDO PROCESSO LEGAL, e ao JUIZ IMPARCIAL (JUIZ NATURAL).
Passados mais de 15 anos, a RECLAMAÇÃO ao STF, CNJ, e ao STJ, de nosso co-fundador, o jurista Dr. NICODEMO SPOSATO NETO, que entregamos pessoalmente em 2008, no SENADO FEDERAL e que foi entregue em mãos ao Min. GILMAR MENDES pelo Dr. NICODEMO em 2009, continua atualíssima.
“AVILESP - Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo” - entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 07.910.153/0001-15, estabelecida à Rua Nicolau Espinosa Linhares, 118 – Centro – CEP 06700-146 – COTIA/SP, neste ato representada por seu presidente “Dr. NICODEMO SPOSATO NETO” - brasileiro, separado judicialmente, advogado, portador do R.G. 3.102.380-0/SSP/SP e do C.P.F. 101.526.108-63, residente e domiciliado à Rua das Hortências, 170, Loteamento Colonial Village Dois, Bairro de Caucaia do Alto, CEP: 06720-000, em COTIA/SP;
Em nome de todos os seus ASSOCIADOS (associação de forma legal e voluntária e sem obrigatoriedade de pagamento), notadamente dos abaixo assinados (R.G. e C.P.F.);
01). - CONSIDERANDO que estão em vigor as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (artigo 5º) – fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente em virtude da lei (inciso II), inviolabilidade do sigilo de correspondência (inciso XII), do direito de ir e vir (inciso XV), da livre associação (inciso XX), da propriedade (inciso XXII), da lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV), do direito adquirido (inciso XXXVI), das provas ilícitas (inciso LVI), da garantia à moradia (artigo 6º), do regime de concessão ou permissão de serviços públicos (artigo 175, Parágrafo único e seus incisos), da Impenhorabilidade do único bem de família (Lei FEDERAL nº 8.009/90). –
02). - CONSIDERANDO que o Estado de SÃO PAULO integra a REPÚBLICA FEDERATIVA do BRASIL;
03). - CONSIDERANDO que as Decisões dessa egrégia Corte Maior e do Tribunal da Cidadania (S.T.J.) são no sentido de que essas garantias e direitos estão assegurados, devendo, portanto, serem observadas e respeitadas por todas as instâncias inferiores e não somente pelo já sofrido POVO;
04). - CONSIDERANDO que tais garantias e decisões Maiores não vêm sendo respeitadas pelos magistrados (1ª e 2ª instâncias) do Estado de São Paulo, salvo raríssimas e honrosas exceções;
05). - CONSIDERANDO que alguns magistrados (1ª e 2ª instâncias) da Justiça Paulista estão agindo como se aqui fosse uma “República independente”, daí não cumprirem e nem respeitarem esses direitos e garantias individuais, sob a alegação falaciosa de “loteamento fechado”, “condomínio de fato”, “condomínio atípico” e outros nomes, SERVIÇOS PRESTADOS (mesmo sem contrato) e que são de responsabilidade do Poder Público, como se fossem LEGISLADORES POSITIVOS;
06). - CONSIDERANDO que essas associações de moradores (sem fins lucrativos) comandadas por administradoras (com fins lucrativos) realizam lucros astronômicos sem qualquer comprovação de serviços prestados e mesmo sem o recolhimento do ISS junto aos municípios;
07). - CONSIDERANDO que, de acordo com os DEMANDANTES, ora os magistrados (1ª e 2ª instâncias) decidem pela procedência da ação de cobrança contra não associado e ora pela sua improcedência – não com base na garantia constitucional e infraconstitucional, mas usando de seu livre convencimento, como se possível fosse convencer-se contra dispositivo legal, em especial constitucional, confundindo livre convencimento com livre arbítrio;
08). - CONSIDERANDO que essas decisões implementam a insegurança jurídica, levando milhares de proprietários e/ou moradores dos antigos LOTEAMENTOS (hoje BAIRROS) ao desespero e a miséria, muitos sofrendo infartos, derrames e stress de toda ordem, em decorrência dessas cobranças, da penhora e praça de suas únicas moradias.
Em face dessas considerações, sistematicamente registradas no Judiciário Paulista (com amostragem ora acostada), a AVILESP comparece a essa respeitável e honorável CORTE MAIOR de JUSTIÇA, requerendo:
1º). Que, os organismos federais investiguem a(s) razão(ões) do por que alguns magistrados paulistas (1ª e 2ª instâncias), decidem em desrespeito à MAGNA CARTA e as LEIS INFRACONSTITUCIONAIS, bem ainda fazendo, também ouvidos moucos às JURISPRUDÊNCIAS já pacificadas por esse Tribunal Superior e pelo S.T.J.;
2º). Como se trata de flagrante desrespeito por MAGISTRADOS (1ª e 2ª instâncias) à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que o Douto Procurador Geral da República, pelos organismos competentes, tome as providências legais para o cumprimento da lei e da ordem, evitando que o País mergulhe ainda mais no caos onde está a prevalecendo o Estado Paralelo em detrimento do ESTADO de DIREITO;
3º). Mesmo tratando-se de um absurdo jurídico, que seja editada uma súmula vinculante no sentido de que essas garantias constitucionais e o direito à impenhorabilidade do único bem de família, prevaleçam em detrimento dessas decisões de primeira e segunda instância que afrontam as garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal;
4º). - Seja oficiado aos Tribunais, recomendação para que seus MAGISTRADOS (1ª e 2ª instâncias), respeitem e cumpram essas garantias asseguradas pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, sob pena de serem objeto de análise e conseqüente afastamento de suas funções judicantes, com aposentadoria compulsória a bem do serviço público, da legalidade e da moralidade.
O BRASIL não vive o engano proposto pelo alemão Carl Schmitt (1888-1985) inspirador do arcabouço jurídico nazista, pois aqui os valores expressos na Constituição Federal representam a essência do regime democrático e não podem ser relativizados em nome de outros valores ou qualquer autoridade, mesmo sendo ela do Poder Judiciário.
Termos em que, com os inclusos documentos, Pede DEFERIMENTO.
COTIA/SP, 24.março.2009.
AVILESP
Dr. Nicodemo Sposato Neto – Presidente
Portanto as decisões teratológicas e manifestamente ilegais e inconstitucionais, contrárias às provas nos autos e à verdade dos fatos devem ser denunciadas ao CNJ e às Corregedorias Gerais de Justiça.
PORQUE afrontam as CENTENAS de Acórdãos do STF e do STJ que asseguram a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que garantem a PLENA LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO, fomentam a insegurança jurídica e ameaçam o ESTADO DE DIREITO.
- [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.]
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