quarta-feira, 1 de novembro de 2023

AFRONTAS À SUPREMACIA DA CF/88 - #IDOSOS #JUSTIÇA #DIREITOS HUMANOS #DIGNIDADE #LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO #ISONOMIA #PROPRIEDADE : TEMA 492 - RE 695911/SP e TEMA 922 - RE 820.823/DF - STJ TEMA 882 - IRDR - "O Brasil está fundado em sistema regido pelo princípio da supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico".Jurisprudência desta corte - ADINs e RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL

RE 820.823/DF - TEMA 922 LIBERDADE DE DESASSOCIAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL 

Leia  a Íntegra do Acórdão unânime do STF e o VOTO do Min. Dias TOFFOLI relator do RE 820.823/DF onde ele EXPLICA seu voto  no RE  695.911/SP TEMA 492, e reafirma as decisões transitadas em julgado do STF, e do STJ, ASSEGURANDO  a PLENA  LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO e a  SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, art. 5, inc. II, XVII, XVIII, IXX, XX, parágrafos 1 e 2 a TODOS e, consequentemente, a  INEXISTÊNCIA JURIDICA das decisões que a afrontam.

JOSÉ PAULO ZACHARIAS  - NÃO  ASSOCIADO À FALSO CONDOMINIO  -  FOI  EXPULSO DA CASA PRÓPRIA ANTES DO JULGAMENTO de AÇÃO RESCISÓRIA e da  EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE (18/10/2023)

CARTA ao STF 

Sr. Ministro, 

Considero que este e-mail chegue realmente até o senhor!

Com referência à carta enviada a V. Excelência via e-mail, datada de 31/07/23, informo que INJUSTIÇA FOI FEITA CONTRA MINHA PESSOA, e que infelizmente eu fui DESPEJADO DE MINHA CASA, ( em 18/10/23), por DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE COM REFERÊNCIA AO RE 695911 praticados por “magistrados” (juízes de primeiro grau e desembargadores), que passaram impunes, ainda que denunciados ao CNJ, e que meu advogado (o que me assistiu e assiste de forma “assistencial” e voluntária) tentasse de todas as formas provar e comprovar com os mais variados recursos que uma Associação de bairro atuou com EVIDENTE ILEGALIDADE E FISIOLOGISMO COM ALGUNS DE SEUS PARES  contra um morador não associado e LEVANDO MINHA CASA A LEILÃO JUDICIAL. 

TORNEI-ME  UM IDOSO "SEM TETO"! 

ESTOU LITERALMENTE NA RUA, MORANDO PROVISORIAMENTE NA CASA DE UMA AMIGA, “DE FAVOR”, SENDO QUE TEREI QUE DEIXAR ESSE LOCAL EM BREVE.

 TIVE QUE DOAR TODOS OS MEUS MÓVEIS POR NÃO TER ONDE COLOCÁ-LOS.

SEM DINHEIRO E MUITO ABALADO PSICOLÓGICA E EMOCIONALMENTE; CONFESSO QUE NÃO SEI PRA ONDE IR E NEM MAIS O QUE FAZER. 

PEÇO SOCORRO!

A VERDADEIRA JUSTIÇA SE FAZ COMPARANDO QUEM ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEI DE QUEM NÃO ESTÁ, NADA MAIS, OU SEJA, SEGUINDO SIMPLESMENTE AQUILO QUE A LEI DETERMINA (AQUELE QUE “JOGA” DENTRO DAS QUATRO LINHAS) E NÃO SE FAZ COM MANIPULAÇÕES E CONTORCIONISMOS DO JURIDIQUÊS PRATICADOS POR CERTOS ADVOGADOS COM OBJETIVO DE TIRAR PROVEITO PRÓPRIO E ATÉ POR MAGISTRADOS QUE SE SENTEM DONOS DO PODER E DESOBEDECEM DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES SEM QUE SEJAM QUESTIONADOS, AINDA QUE ISTO PAREÇA JUSTIFICÁVEL, NÃO É!

FUI VIOLENTADO E ROUBADO COM A CONIVÊNCIA DA "JUSTIÇA". 

QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!! 

SEGUE O VÍDEO DO ABSURDO COMETIDO: MEU DESPEJO!

JOSÉ PAULO ZACHARIAS 
   
SUPREMACIA DA CF/88
 

Infelizmente alguns (poucos) magistrados, passados 35 anos da promulgação da CONSTITUIÇÃO CIDADÃ em 05/10/1988, a afrontam, violando os DIREITOS dos MORADORES NÃO ASSOCIADOS e leiloam suas casas, invocando  "regras" meramente processuais e  contrariando os art. 1 e ss e  o art. 475 L ,II ,parágrafo primeiro, dentre outros, do CPC 73, e o art.  1 e ss, art. 525,  dentre outros, do CPC 2015, invertendo seu sentido,  em  hipóteses  inaplicáveis, contrariando decisoes do  STF em CONTROLE de CONSTITUCIONALIDADE e do STJ  em RECURSOS REPETITIVOS e IRDR, desafiando a SUPREMACIA da CF/88.

Outros moradores NÃO  ASSOCIADOS estão enfrentando a MESMA situação, desde o início da década de  1990.

A insegurança jurídica  é manifesta.

 Extrai-se do site STF :


Merecem destaque os  trechos  ABAIXO:

  • É de ser considerada, no entanto, a dificuldade de adequação dessa tese à realidade de Estados que, como o Brasil, estão fundados em sistemas regidos pelo princípio da supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso anularia a própria possibilidade do controle da constitucionalidade desses diplomas internacionais. Como deixou enfatizado o STF ao analisar o problema,”assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição (...) e aquele que, em consequência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b)”. Os poderes públicos brasileiros não estão menos submetidos à Constituição quando atuam nas relações internacionais em exercício do treaty-making power. Os tratados e convenções devem ser celebrados em consonância não só com o procedimento formal descrito na Constituição, mas com respeito ao seu conteúdo material, especialmente em tema de direitos e garantias fundamentais.
    [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.]

  • Os VÁRIOS   TRATADOS INTERNACIONAIS de DIREITOS HUMANOS assinados pelo BRASIL asseguram a plena LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e o DIREITO DE DEFESA.

Em RECENTE decisão UNÂNIME do PLENÁRIO do  STF, com REPERCUSSÃO GERAL  a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  foi, NOVAMENTE  reafirmada.

Nos PRECEDENTES  VARIAS ADI e RECURSOS EXTRAORDINARIOS COM REPERCUSSÃO GERAL são  mencionados.

Pergunta-se: 

Quantas mais decisões do STF e do STJ serão  necessárias ? 

Quantas OUTRAS  AÇÕES CIVIS PÚBLICAS serão necessárias para assegurar a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  e os  DIREITOS de TODOS os cidadãos NÃO ASSOCIADOS  aos  FALSOS CONDOMINIOS ? 

 
REPERCUSSÃO GERAL 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 820.823 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :ROSILENA FERNANDES DOS SANTOS
ADV.(A/S) :KENEDY AMORIM DE ARAUJO
RECDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) :LUANA BARROSO LINS E OUTRO(A/S)

EMENTA

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Liberdade de
associação. Condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao
pagamento de multa. Inconstitucionalidade, por violação da dimensão
negativa do direito à liberdade de associação. Possibilidade de a
associação cobrar, pelos meios de direito, compensações ou multas.
1. A liberdade de associação abarca o direito de o associado desligar  da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa
previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece
que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado”.
2. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de
vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o
desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento
de multa. 
Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se
utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e,
posteriormente, se desliga da entidade.

3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 492: “É inconstitucional o
condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito
referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 23 a 30/9/22, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, apreciando o Tema nº
922 da Repercussão Geral, em dar provimento ao recurso extraordinário
para restabelecer a sentença e fixar a seguinte tese: 

"É inconstitucional o
condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito
referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao
pagamento de multa".

Brasília, 3 de outubro de 2022.
Ministro Dias Toffoli
Relator
(....)
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):

INTRODUÇÃO

Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento
por danos morais ajuizada pela ora recorrente, com pedido de liminar, contra a Associação dos Agentes de Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC/DF).
Narrou a autora que é servidora da carreira de políticas públicas e
gestão governamental e que se associou à AAGPC para contrair
empréstimo em determinada instituição financeira e gozar de alguns
outros convênios existentes na associação. Disse que, na ficha de filiação
que preencheu, houve a menção de que o desligamento só poderia ocorrer após a fruição e a quitação dos benefícios oferecidos pela associação, sob pena de multa. 
Apontou que, posteriormente, preencheu outra ficha objetivando se utilizar da Policlínica, ficha na qual se asseverava que a desfiliação só poderia ocorrer após seis meses do início de sua vigência. Relatou que, insatisfeita com os serviços dessa Policlínica e com os demais convênios, solicitou diversas vezes a desfiliação da
associação, o que, contudo, foi negado. Apontou que, não conseguindo se
desligar, é obrigada a pagar contribuições à associação, as quais são descontadas em sua folha de pagamento.
Pediu que a associação fosse condenada a desligá-la dos quadros de associados e a lhe repetir os indébitos e pagar indenização por danos morais.
A sentença foi pela parcial procedência dos pedidos, para ordenar à ré que procedesse à desfiliação da autora de seus quadros de associados e
condená-la a devolver à autora as contribuições descontadas depois do pedido de desligamento, com juros e correção monetária, contados a partir da citação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu ao apelo da associação, assentando ser legal o
condicionamento da desfiliação da autora à quitação do débito referente a
benefício obtido (na espécie, empréstimo bancário) por intermédio daquela ou o pagamento de multa. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Contra esse acórdão, a autora interpôs o presente recurso
extraordinário, sustentando ter havido violação do art. 5º, inciso XX, da
Constituição Federal.
O presente caso é paradigma do Tema nº 922, que está assim
intitulado: Desligamento de associado condicionado à quitação de
débitos e/ou multas”. Cumpre esclarecer que tais débitos são aqueles
referentes a benefício obtido pelo associado por intermédio da associação.
Como se nota, a causa gira em torno da liberdade de associação.

PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A LIBERDADE
DE ASSOCIAÇÃO

Na apreciação da ADI nº 1.416/PI, o Tribunal concluiu pela
inconstitucionalidade de disposição de lei estadual que estabelecia que
eram reconhecidas como entidades representativas da polícia civil da
respectiva unidade federativa apenas duas específicas associações. Ao assim estabelecer, tal ato normativo excluía outras associações.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, bem destacou que essa
disposição feria o art. 5º, inciso XX, do texto constitucional, “tanto na sua dimensão positiva, quanto na sua dimensão negativa (direito de se não associar)”.

A Corte, no julgamento da ADI nº 1.655/AP, assentou a
inconstitucionalidade de lei que isentava do IPVA os veículos
especialmente destinados à exploração de serviço de transporte escolar,
desde que devidamente regularizados junto a determinada cooperativa.

Na ocasião, o Relator, Ministro Maurício Corrêa, além de apontar
que violava o princípio da isonomia conceder isenção do imposto apenas
a quem estivesse filiado a tal cooperativa, consignou que a legislação
amapaense ofendia o princípio da liberdade de associação. Nesse ponto,indicou que a legislação compelia os filiados a permanecerem filiados em tal associação e obrigava os demais a se filiarem a ela para usufruir da benesse fiscal. Sua Excelência ainda se amparou nas manifestações da
Procuradoria-Geral da República. Cito trecho do voto do Ministro:
“16. Sobre o tema bem esclareceu o Ministério Público
Federal, ao asseverar que ‘nos termos do art. 5º, inc. XX, da
Constituição Federal, ninguém pode ser compelido a associar-
se ou a permanecer associado. Vale dizer, a adesão a determinada entidade associativa, de que são espécies as
cooperativas, é uma faculdade jurídica do indivíduo, não
podendo o Estado, ainda que de forma indireta - por meio de
concessão de incentivos fiscais, por exemplo - inibir o pleno gozo desse direito fundamental, conferindo certo privilégio
exclusivamente em favor de quem se associe - e/ou permaneça
associado - a uma determinada cooperativa’ (fl. 58).”

No julgamento da ADI nº 3.464/DF, o Tribunal Pleno assentou que
violava a liberdade de associação bem como a liberdade sindical, ambos
na dimensão negativa, disposição legal que condicionava o recebimento
de benefício assistencial (seguro-desemprego) à filiação do interessado
(pescador) a entidade associativa (colônia de pescadores de sua região).
O Relator, Ministro Menezes Direito, após destacar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º,
XX) e que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, normas relativas àquela dimensão negativa, asseverou ser
“suficiente para configurar a violação dos aludidos princípios que o pescador artesanal seja apenas indiretamente compelido a filiar-se à
colônia de pescadores” (grifo nosso).

Outro caso interessante foi o RE nº 482.207, no qual se discutiu o direito de escrivães, notários e registradores se desvincularem de regime de previdência complementar, operado por entidade complementar de
previdência, tendo presente antiga lei estadual que havia determinado a
automática filiação (e, nos termos do acórdão do Tribunal Local, sua
manutenção) daqueles a essa. Além de ter destacado a facultatividade do
regime de previdência privada (art. 202 da Constituição Federal), o
Relator, Ministro Eros Grau, reiterou a compreensão da Corte sobre o art.
5º, inciso XX, do texto constitucional, consignando que “a liberdade de
associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação”.

Dos casos mencionados, interessa realçar que a Corte assentou a
inconstitucionalidade dos meios indiretos neles questionados de se compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa,
considerando, nessa toada, que os interesses e os valores contrapostos a isso não seriam aptos para superar tal compreensão.

Mais recentemente, no julgamento do RE nº 695.911/SP, Tema nº 492, de minha relatoria, o Tribunal debateu sobre a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado.
Certo de que não há princípio de caráter absoluto, perquiri nesse julgamento se existiria ponderação principiológica apta a minimizar o alcance da liberdade de associação em tal contexto. E constatei que o interesse das associações quanto à vedação ao enriquecimento ilícito, ao dever de eticidade e às obrigações propter rem não seria o bastante para tanto, por não guardarem esses elementos expressa e direta previsão
constitucional, considerando-se o quadro dos instrumentos civilistas.
De outro giro, destaquei que o princípio da legalidade poderia servir para sopesar o princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por
consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação
somente pela livre disposição de vontades.
Em relação ao quadro em que não há lei, consignei que eventual
reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos
serviços prestados por uma associação a determinada coletividade
significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição
da vontade coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus encargos. Equivaleria, também, a fabricar e legitimar
fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade – o que,
evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades
individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade
associativa.
Foi à luz desse entendimento que cheguei à conclusão de que só
seria possível a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado apenas em período em que já estava presente a Lei nº 13.465/17 ou anterior lei municipal, desde que os proprietários de imóveis, titulares
de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, já
possuindo lote, aderissem ao ato constitutivo das entidades equiparadas
a administradoras de imóveis ou, sendo novos adquirentes de lotes, que o ato constitutivo da obrigação estivesse registrado no competente Registro
de Imóveis.
Vista a jurisprudência da Corte a respeito da liberdade de
associação, passo a analisar, à luz das orientações decorrentes dos
julgamentos já citados, a constitucionalidade quanto a condicionar o desligamento de associado à quitação de débitos e/ou multas.

DO DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE
DÉBITOS E/OU MULTAS: INCONSTITUCIONALIDADE

Em relação ao presente tema de repercussão geral, verifica-se que
estão, em síntese, em conflito os seguintes interesses: de um lado, o do associado de se desligar da associação, não mais ficando sujeito às contribuições periódicas; do outro, o da associação de manter o associado,
que continuará contribuindo até a quitação de débitos referente a benefício obtido por intermédio daquela ou o pagamento de multa.
A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. 
Como acentua José Afonso da Silva, a liberdade de
associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da
associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer
associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir”1.
Já em prol da associação, estão a
boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus
termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem
financeiramente).
Como consignei no julgamento do Tema nº 492, com apoio na ADI nº 1.969/DF, é possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em
três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; 
b) em razão da
existência de expressa autorização na Constituição da República para que
o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o  limite; 
c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
Relativamente à liberdade de associação, apontei lá que não se
verifica a possibilidade de sua restrição mediante o condicionamento ora
em debate, com apoio nos itens a ou b acima mencionados.
Com efeito, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar. 
No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de
liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal
indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e
garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.
Também aduzi naquele caso que, por outra perspectiva, não há no texto constitucional indicação do direito associativo como dependente de
regulamentação legal. Nesse aspecto, foi peremptória a Constituição ao
estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
Pois bem. Resta saber se o condicionamento ora em debate poderia
ser instituído com espeque na situação descrita no item c mencionado
acima. Isso é, cumpre investigar se existe a possibilidade de se ponderar a liberdade de associação (no presente caso, em sua dimensão negativa), a
qual possui expressa previsão constitucional, com princípio ou regra em sentido contraposto de igual envergadura constitucional.
A resposta é negativa. Nenhum dos princípios ou das regras (como,
v.g., o princípio da boa-fé, a regra da troca mútua decorrente do vínculo sinalagmático e o princípio da vedação do enriquecimento ilícito) passíveis, atualmente, de serem invocadas em favor da associação que impõe o condicionamento em debate guarda expressa e direta previsão constitucional, considerados os instrumentos civilistas.
Ademais, chamo a atenção para o fato de que, na presente
controvérsia, inexiste disposição de lei estabelecendo tal
condicionamento.
Outrossim, é certo que a associação pode, se for o caso, se valer dos
instrumentos de direito – como, por exemplo, o ajuizamento de execução de título extrajudicial, de ação monitória, de ação ordinária etc. – para a
cobrança de eventuais compensações ou multas em face do sujeito que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, dela se desliga,evidenciando  conduta incompatível com o interesse associativo. Tal
cobrança é, sem dúvida, harmônica com a dimensão negativa da
liberdade de associação.
Obviamente que o valor da compensação ou multa deve guardar
razoabilidade e proporcionalidade, não podendo, a priori, ser idêntico à soma das contribuições que seriam pagas durante o tempo em que o
associado continuasse filiado. Note-se, por exemplo, que, em regra, a situação daquele que se desligou da associação, o qual não pode mais
obter outros benefícios, se diferencia da situação daqueles que a ela
continuam filiados, os quais mesmo podendo ter obtido aquele mesmo benefício, permanecem tendo seus interesses tutelados por ela, na medida
do estatuto, e ainda podem gozar de outros benefícios.
Corroborando essa compreensão, destaco trechos do parecer da
Procuradoria-Geral da República:
“A imposição, seja por via estatutária, seja por atos
emanados de outros associados ou prepostos destes, de
quaisquer condições ou requisitos para que se efetive o
desligamento postulado por associados ofende o conteúdo do direito de associação, viola a Constituição e é nula de pleno direito. 
(…)
É evidente que a liberdade de associação não deve prestar-se a albergar condutas imbuídas de nítido desvio de finalidade, nas quais sujeitos ingressem nos quadros associativos
unicamente com a intenção de obter benefícios, para em
seguida pedir seu desligamento. 
Tal conduta, embora se revele perniciosa à manutenção
das atividades associativas, pode ser coibida mediante
mecanismos outros que não infrinjam a vedação constitucional
à coação em manter alguém associado, de modo que tais
condicionamentos sejam desnecessários, uma vez que
constituem medida desproporcional. 
Com efeito, inexiste óbice a que, para inibir a ocorrência
desses desvios de finalidade, sejam estabelecidas compensações ou multas, em sintonia com o proveito obtido pela conduta indevida ou com o prejuízo causado à associação, para quem pratique esses atos abusivos. O adimplemento das prestações decorrentes dessas penalidades, todavia, pode ser cobrado por variada gama de meios – judiciais e extrajudiciais – admitidos na legislação, não havendo, portanto, razão idônea a justificar que alguém seja compelido a manter-se associado com a finalidade de se tutelar o patrimônio da entidade, que tem
estatura constitucional, mas, repita-se, pode ser eficientemente
protegido por outros mecanismos.”
No mais, entendo que não merece prosperar a alegação de que
condicionar o desligamento de associado à quitação de débitos e/ou
multas existiria para se proteger a isonomia entre os associados. Com efeito, os que se mantêm na associação o fazem por livre vontade. E, nessa toada, continuam a pagar contribuições periódicas para a
associação em decorrência disso. A situação desses não se equipara, portanto, à do sujeito que, voluntariamente, se desligou da associação. De mais a mais, em relação a esse, como se viu, pode a associação, pelos meios de direito, realizar cobranças de eventuais compensações ou de multa.

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Como se viu, o TJDFT deu provimento à apelação manejada pela
AAGPC/DF, assentando a possibilidade do condicionamento da
desfiliação da associada à quitação do débito referente a benefício (na
espécie, empréstimo firmado com certa instituição financeira) obtido por
intermédio daquela ou o pagamento de multa.
Interpôs a associada o presente recurso extraordinário, sustentando
ter havido ofensa ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

À luz das considerações anteriores, é o caso de se dar provimento ao
apelo extremo. Não se desconhece que muitos dos empréstimos bancários
firmados por intermédio de associações são mais vantajosos do que os
firmados isoladamente. Isso, contudo, não é motivo para a associação
condicionar o desligamento de associado que contraiu empréstimo como
esse a sua quitação. Também não há razão para a associação condicionar
o desligamento de associada ao pagamento de multa.
O condicionamento a que se refere o Tribunal a Quo violou a
dimensão negativa da liberdade de associação. De outro giro, vale
lembrar que poderá a associação se valer dos meios de direito para a
cobrança da multa em questão em face da ora associada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para
restabelecer a sentença.
Proponho a fixação da seguinte tese para o Tema nº 922:
“É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de
associado à quitação de débito referente a benefício obtido por
intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”
É como voto.

PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
 
Decisão: 

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 922 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para
restabelecer a sentença e fixou a seguinte tese:
 "É
inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à
quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da
associação ou ao pagamento de multa", nos termos do voto do
Relator. 
Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.

Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

CERTIDÃO DE TRÂNSITO
RECURSO 

Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 08/02/2023.

Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
Secretaria Judiciária
(documento eletrônico)

DA NULIDADE DAS DECISÕES DE ALGUNS MAGISTRADOS QUE SE RECUSAM A PROVER AÇÕES RESCISÓRIAS, E A EXTINGUIR EXECUÇÕES DE TÍTULOS INCONSTITUCIONAIS contra cidadãos NÃO ASSOCIADOS ALEGANDO QUE NÃO SE APLICAM o ART. 475 L, II,parágrafo 1 do CPC 73 e o ART. 525 do CPC 2015 - TEMA 492 RG RE 695911/SP que assegura a PLENA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO.

 Analisando-se as decisões do STF acima mencionadas , conclui-se que as sentenças que, ilegal e inconstitucionalmente, condenaram cidadãos  NÃO associados a pagar supostas "cotas condominiais" indevidamente cobradas por  FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM existência juridica, LOGO, NÃO transitam  em JULGADO, porque violam frontalmente direitos humanos indisponíveis assegurados nas  CLÁUSULAS PÉTREAS da CF/88,  no art. 1o, inc. III, art. 2, art. 3, art.4, art.5, art.6, art. 22, art. 37, art. 144, art. 150,  art. 230,e outros da CF/88 ,  e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS  firmados pelo BRASIL  desde a década de 40, e contrariaram as decisões do firmes do STF e do STJ.


Alem disto o OBJETO das ações de cobrança era ILEGAL e INCONSTITUCIONAL por VIOLAÇÃO de vários OUTROS  artigos da CF/88 e de LEIS Federais, passíveis de condenação  a  anos de PRISÃO. 

Por isto, o 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO INSTAUROU INQUÉRITOS e AÇÕES CÍVEIS PÚBLICAS REQUERENDO  A DISSOLUÇÃO de  FALSOS CONDOMINIOS.

E  as associações de moradores foram condenadas, e  obrigadas a abrir as ruas,  DEVOLVER O DINHEIRO INDEVIDAMENTE COBRADO , e a INDENIZAR os NÃO associados e o  MUNICIPIO.

Destacam-se alguns TRECHOS :


 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu 1o Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 117 do Código do Consumidor e nas disposições contidas na Lei 7.347/85, vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da


SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, associação civil inscrita no CNPJ nº 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 – sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na av. Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital, 

 (.....)

Apesar de todas as manobras da SARP de criar um condomínio e arrecadar contribuições compulsórias de não-associados, consta nos autos que a Municipalidade presta serviços de limpeza no sistema de drenagem (bocas de lobo, galerias, canais), poda de árvores, conservação de áreas verdes e praças, varrição de guias e sarjetas, retirada de entulhos, coleta de lixo domiciliar e manutenção de logradouros, todos no bairro Riviera Paulista (fls. 305/308). 

A Polícia Militar faz policiamento periódico nos bairros Jd. Riviera, Riviera Paulista, Chácara Três Caravelas, Copacabana e Praia Azul (fls. 309/311).

19) Em ação declaratória proposta por alguns moradores, sentença de procedência reconheceu inexistir causa (relação condominial) para o pagamento das prestações cobradas pela SARP (fls. 614/615), advindo acordo em grau de recurso (fls. 658 e vº).


20) Várias tentativas de realizar acordo no curso das investigações, com mediação da Promotoria de Justiça, foram em vão (fls. 284, 316, 415/416, 636, 640/642, 644/645, 655, 662/663, 686 e 687).


21) Nada justifica que a SARP trate a região como condomínio, mediante prestação de serviços paralelos que são típicos do Município ou da Secretaria de Segurança Pública do Estado, cobrando prestações dos moradores, associados ou não, de maneira constrangedora (fls. 423). Não se justifica tamanha condescendência da Municipalidade com as intervenções da SARP na região -- por omissão ou mediante assinatura de termos de cooperação -- assim como com as incorporações de áreas públicas por particulares e colocação de obstáculos nas vias de circulação, sem qualquer medida contrária.


Só se explica a situação diante da arrecadação que a SARP promove (R$460.000,00, na previsão de 2006 – fls. 298) e dos ganhos da empresa de segurança particular . Há muito dinheiro em jogo...


LOTEAMENTOS FECHADOS: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE


22) As medidas de desestímulo de acesso ao bairro representam uma tentativa de poucos moradores em criar na região um “loteamento em condomínio”, modismo que se convencionou chamar de “loteamento fechado”, verdadeira aberração jurídica que mescla conceitos e elementos da legislação de loteamentos e de condomínios.


Produto transgênico do mercado imobiliário, que concebe a cidade apenas como um ambiente de negócios, contém os benefícios genéticos dos condomínios, naquilo que interessa, sem os ônus e preceitos de ordem pública dos loteamentos. Caracteriza-se mais pela valorização patrimonial, pelo fomento de uma indústria de segurança privada e pelos ganhos que poucos auferem com a gestão de associações. 


23) Esses loteamentos fechados, atropelando a legislação civil e urbanística, são assim concebidos para favorecer, na prática, a privatização do uso das áreas públicas dos loteamentos (áreas verdes e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praças etc.), que têm função social a cumprir, voltados ao uso coletivo e difuso da população.  


24) Na concepção legal do loteamento tradicional estão sempre presentes as idéias de individualidade dominial das novas unidades (dos lotes) e de criação de espaços para áreas públicas, com a inovação do sistema viário, perdendo a gleba a sua indivisibilidade, dando azo ao surgimento de áreas ou bens de uso comum do povo (arts. 4º, I; 7º, II e III; 9º, § 2º, III, 17 e 22 da Lei 6766/79, c.c. art. 99, I, Código Civil).


25) A Lei Lehmann conceitua o loteamento para fins urbanos -- espécie de parcelamento do solo -- como sendo a "subdivisão de gleba em lotes destinados a edifi¬cação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existen¬tes" (art. 2º, § 1º, Lei 6.766/79).


O parcelamento do solo, segundo EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, é a “divisão de uma gleba em lotes, que passam a ter vida autônoma, com acesso direto à via pública. A gleba parcelada perde a sua individualidade, a sua caracterização originária, dando nascimento a várias parcelas individualizadas, que recebem o nome de “lotes”. Daí a denominação de “loteamento”. (...) O parcelamento para fins urbanos, ou parcelamento urbanístico, destina-se a integrar a gleba na cidade, permitindo que ela passe a ter usos urbanos, ou seja, uso residencial, comercial, industrial e institucional”. 


ÁLVARO PESSOA ensina que no loteamento “o terreno loteado perde sua individualidade objetiva transformando-se em lotes que se individualizam como unidades autarquicamente bastantes em si mesmas; inexiste o estado e a pluralidade de comunhão; cria-se um bairro, cujo equipamento urbano (inclusive as vias, estradas e caminhos, como públicos que passam a ser com o registro imobiliário) passa a participar do sistema viário local e do orbe municipal”. 


No loteamento, os lotes criados passam para o domínio dos futuros adquirentes com a lavratura das escrituras, enquanto o Poder Público adquire bens (ruas, praças, áreas institucionais e verdes, sistema de recreio etc.) por força da lei ou “ministerio legis”, na expressão de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO  , quando do registro de loteamento (art. 22, Lei 6.766/79).


Conforme acentua ROBERTO BARROSO, “aprovado o loteamento pela municipalidade, os espaços livres, as vias e praças, assim como outras áreas destinadas a equipamentos urbanos tornam-se inalienáveis; e, com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domínio público do Município, com a afetação ao interesse público especificado no Plano do Loteamento. Tal transferência dos bens ao domínio público e sua afetação aos fins públicos indicados no Plano do Loteamento independem de qualquer ato jurídico de natureza civil ou administrativa (escritura ou termo de doação) ou ato declaratório de afetação”. 


Analisando os fundamentos que justificam a transmudação de parcela da propriedade privada para o domínio público, o mesmo jurista ensina que ela se opera pelo chamado “concurso voluntário”, instituto pelo qual “o loteador propõe e a Administração do Município aceita a transferência à municipalidade do domínio e posse dos espaços destinados às vias e praças e aos espaços de uso comunitário integrantes do conjunto urbanístico cuja aprovação é proposta. Com o pedido de aprovação do loteamento, o particular dá início ao processo de formação do “Concurso Voluntário”, por via do qual passarão ao domínio público as áreas destinadas ao sistema de circulação (ruas e praças), à implantação de equipamentos urbanos e comunitários (escola, posto de saúde etc), bem como a espaços livres de uso público, de proteção ambiental ou de preservação paisagística.


Esses espaços, destinados à afetação ao interesse público ou a acudirem ao bem geral da comunidade passarão a integrar o patrimônio público municipal, no qual haverão de ficar gravados de indisponibilidade, por constituírem parcela do loteamento destinada à satisfação do interesse público, especialmente no âmbito comunitário do bairro”. 


26) O loteamento é modalidade de urbanificação, forma de ordenação urbanística do solo ou “atividade deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando áreas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda não urbanificado, quer modificando solo já urbanificado”. Distingue-se da urbanização, que é “um fenômeno espontâneo de crescimento das aglomerações urbanas em relação com a população rural”.  


O loteamento é, de ordinário, matriz de um novo bairro residencial da cidade, um patrimônio da coletividade:


“A nova realidade urbanística resultante da implantação do loteamento, como é óbvio, afeta à Cidade como um todo, sobrecarregando seus equipamentos urbanos, sua malha viária e toda a gama de serviços públicos de infra-estrutura da cidade”.

“Por sinal que, a transcender desses direitos subjetivos dos proprietários de unidades imobiliárias dos loteamentos, deve-se reconhecer, mesmo, a existência de um direito comunitário, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como unidade urbanística do todo que é a Cidade. O loteamento, sob essa visão, não é patrimônio de um conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse comum de todos”.  


27) Os loteamentos convencionais regidos pela Lei 6766/79, que são fechados por ato do loteador ou de uma associação de moradores, trazem consigo o vício da ilegalidade. Com efeito, “os tais ‘loteamentos fechados’ juridicamente não existem; não há legislação que os ampare, constituem uma distorção e uma deformação de duas instituições jurídicas: do aproveitamento condominial de espaço e do loteamento ou do desmembramento. É mais uma técnica de especulação imobiliária, sem as limitações, as obrigações e os ônus que o Direito Urbanístico impõe aos arruadores e loteadores do solo”.  


EROS ROBERTO GRAU também anotou, na proliferação dos “loteamentos em condomínio”, uma indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6766/79, na medida em que sua instituição não se dá em razão de iniciativa de incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor não assume a obrigação de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8º desse diploma. E arremata o jurista que as chamadas áreas de passagem comum desses condomínios fechados “não podem ser cercadas ou bloqueadas, de modo que impeça o seu uso normal por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao ‘condomínio’ ”.  


Também DIÓGENES GASPARINI sustenta a ilegalidade do ato da Administração que os autoriza: “Não se subsumindo tais  “loteamentos” ao regime do Código Civil e não se submetendo aos ditames da Lei de Condomínio, não se tem como legalizá-los. O nosso ordenamento jurídico, pelo menos até o momento, não os acolhe e a atividade administrativa para autorizá-los não se legitima, dado que não está a presidi-la o princípio da legalidade”.  (g.n.)


28) Os Municípios não podem autorizar essa forma de “loteamento condominial”. Lei municipal que preveja ou regule sua implantação contamina o ato de aprovação de flagrante ilegalidade, porque ao Município não foi reservada competência legislativa em matéria de condomínio. “A ilegalidade não desaparece pelo fato de lei municipal admiti-los, pois, sendo de natureza condominial, o Município não tem competência para regular tal matéria. Assim, a aprovação municipal não a exclui.”    


29) Não há como legalizá-los com base no art. 3º do Decreto-lei 271/67, que equiparava o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infra-estrutura à construção da edificação, determinando a aplicação da Lei 4591/64 aos loteamentos. Isto porque “não se aplicam ao caso as disposições da lei nº 4.591/64, por força do art. 3º do Dec.-lei nº 271/67, não apenas porque abrogado pela Lei nº 6766/79, como ainda por não ser auto-aplicável tal dispositivo legal, porquanto a regulamentação determinada em seu parágrafo 1º jamais foi feita”. 

30) A concessão de uso (lato sensu) das áreas públicas aos particulares, por ato administrativo, é possível desde que traga alguma utilidade para a população, sem prejudicar seu direito de uso comum, porquanto essas áreas desempenham uma função que lhes é inerente.  Vale sempre lembrar, todavia, que o princípio vigente na utilização privativa dos bens de uso comum é o de que o uso de um seja transitório, precário, compatível com a destinação do bem (de servir a todos), sem obstar a fruição dos demais. (....)

Apos discorrer sobre a violação dos principios basilares do direito público  Dr. José Carlos de Freitas,  Procurador de justiça aborda a violação da LIBERDADE e dos demais direitos humanos indisponiveis dos moradores NÃO associados:


"COBRANÇA COERCITIVA DO RATEIO DE DESPESAS INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO 


59) A SARP, ao fazer cobrança coercitiva dos moradores -- associados ou não, e dos associados desistentes – vale-se de expediente que atenta frontalmente contra a liberdade de associação, que tem assento constitucional (art. 5º, XX,CF), e que, portanto, habilita a  atuação do Parquet para a sua garantia (art. 127, caput, e art. 129, II e II, CF).


Além disso, quando adquiriram seus imóveis com frente para vias públicas, em espaços não caracterizados como condomínio, os moradores manifestaram o interesse de: (a) não se obrigarem a quaisquer ônus que não os tributos devidos; e de (b) não se associarem a entidades “representativas dos interesses comuns dos moradores.”


60) A SARP age com base num estatuto que prevê que suas atividades não serão obrigatoriamente gratuitas, e que lhe permite contratar terceiros para promover/complementar serviços públicos não prestados a contento (art. 1º, § 2º e art. 3º, III – fls. 505). Não se sujeita ao Código do Consumidor, mas contrata terceiros e impõe a todos os proprietários e moradores, também aos não-associados, o pagamento dos serviços que ela contratou de forma unilateral. 


61) Moradores foram surpreendidos com essa ilegalidade e submetidos a cobranças coercitivas, inclusive por ações judiciais, demandas essas que -- a depender do entendimento civilista de julgadores, sem a devida atenção aos preceitos de direito constitucional incidentes -- podem acarretar a perda do seu imóvel residencial, a ser penhorado e leiloado para saldar uma inexistente “dívida de condomínio”, com afronta ao direito social à moradia (art. 6º, CF). Bem por isso, muitos moradores, coagidos pelas cobranças, fizeram acordos.


62) Essa situação jurídica deprimente, que atenta ainda contra o direito de propriedade tutelado na Carta da República (art. 5º, XXI, CF), pode ser avistada -- isoladamente, é verdade -- na jurisprudência pátria (fls. 157/160), a partir de julgados que vislumbraram, inclusive, hipótese de enriquecimento ilícito dos que jamais se associaram ou daqueles que desejaram encerrar o vínculo associativo.  


62.1) Boa parte desses julgados invoca o instituto do enriquecimento ilícito do art. 884 do Código Civil, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003  , mas baseados em fatos anteriores à sua vigência. Esse dispositivo é regra inovadora do Código Civil de 2002, que “instituiu uma forma de regulamentação das medidas restituitórias até então inédita no direito brasileiro”.  O objetivo é o de evitar o enriquecimento sem causa, vale dizer, a incorporação injusta de valores ao patrimônio do beneficiado. 


62.2) Os eventuais benefícios produzidos pelas associações do gênero (serviços de segurança, manutenção e limpeza urbana etc.) não se incorporaram diretamente ao patrimônio dos moradores, pois a beneficiária dos serviços é a coletividade, de forma indivisa e difusa. Não só os proprietários ou moradores daquele bairro específico, mas, também, os não-proprietários e os não-residentes que dele se utilizam para passagem, passeio, lazer, etc. No caso, a área onde a SARP instalou suas guaritas é o único acesso da população aos clubes e represa da região. 


62.3) A atividade da SARP não agrega valor diretamente ao patrimônio dos proprietários ou moradores do local, pois são serviços públicos prestados a título universal,  a todos (moradores ou não), razão por que são custeados pelo Poder Público mediante impostos, não por taxas, que somente podem ser cobradas naqueles casos em que haja individualização do serviço prestado, uti singuli, em relação a um contribuinte específico. 

 

62.4) É impossível demonstrar a migração de valores do patrimônio da associação ao patrimônio dos proprietários e moradores, que se beneficiam como qualquer outro membro da coletividade. É necessário o nexo causal entre enriquecimento, de um lado, e empobrecimento, de outro. 


62.5) A controvérsia não se resolve, também, em provar ou não a prestação do serviço. Há uma premissa ilegal nessa prática: como a cobrança por serviços prestados aos moradores é unilateral, sem o seu consentimento, cria-se negócio jurídico baseado no “puro arbítrio de uma das partes”, portanto proibido por lei (art. 122 do Código Civil). 


63) Mas a jurisprudência vem reconhecendo os direitos e valores jurídicos que preponderam, como no caso do julgado do antigo 2º Tribunal de Alçada de São Paulo, que ministrou lição pouco aprendida: 


CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA - LOTEAMENTO.

Demonstrado que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica. Inexistente o condomínio, as assembléias tem mero caráter de registro de reuniões civis. 


“... Há nos autos prova provada (fls. 100/108) de que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento. (...)

E, como bem afirmou a r. sentença, o mero registro de um arremedo de convenção condominial não tem o poder mágico de transformar um loteamento em condomínio. 

As assembléias, ademais, declarada a inexistência do condomínio, têm mero caráter de registro de reuniões civis. Disso resulta, então, que eventuais contribuições feitas pelos apelados não configuram a tg


64) A ilegalidade dessa modalidade de cobrança é sustentada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." 

(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. 26.10.2005) 


RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 513, 515 E 541 DO CPC E 17 E 22 DA LEI 6.766/79 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO. 

(Resp 1.034.349, Rel. Ministro Massami Uyeda)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).

2. Agravo regimental desprovido. 

“As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. As obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.”

(AgRg no Resp 613.474, Rel. Ministro João Otávio De Noronha)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.

I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.

II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.

III. Agravo improvido.

(AgRg nos Emb. de Divergência em Resp nº 1.034.349-SP; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A  MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

3. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido em parte para dar provimento a recurso especial.

(Agravo de Instrumento nº 1.118.917/SP - 2008/0247279-8, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

“Com efeito, não havendo controvérsia acerca da inexistência de filiação à entidade autora, conforme consta da r. sentença (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, não é legítima a cobrança.

É que, na espécie, não se configura um condomínio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrição no registro de imóveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4ª Turma, unânime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, unânime, DJU de 19.04.1999).

No caso dos autos, cuida-se de uma mera associação, reunindo os moradores de determinada área que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gestão administrativa.

Assim, inexistindo filiação à associação, improcede a cobrança das parcelas

apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudência desta Corte em casos símiles: 2ª Seção, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3ª Turma, REsp n. 6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 18.06.2007; 4ª Turma, REsp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,unânime, DJU de 10.03.2008.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente o pedido.

(Resp nº 1.035.478/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram. 

(AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. 

II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).

III. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Resp 1.061.702/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª

 Turma, J. 18.08.2009) 


COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 

I- A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não poderia subsistir. Não há, por isso que se falar em contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior. 

II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo. III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07. 

Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Resp 1.056.442/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.10.2009) 


LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE. 

1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos. 

2. Recurso especial conhecido e provido. 

(Resp 623.274/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 07.05.2007)


65) A ilegalidade dessa cobrança, do fechamento de ruas e da delegação de serviços públicos a particulares, sem licitação, foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.706-4/DF, em 09.04.2008, relatada pelo Ministro EROS GRAU, de que destacamos os seguintes excertos:


“Afronta a Constituição o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (artigo 37, XXI, da CF/88). (...)

“Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado em “condomínios” que não foram regularmente constituídos.” (…)

“A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.” (...)

“... se a Administração impede um indivíduo de circular de um lugar para outro, nisso não lesiona o direito, do indivíduo, de usar a via pública, mas sim o seu direito de liberdade.” (...)

“... se a Administração fecha ao tráfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivíduo, saímos do momento individual para entrar no momento corporativo, já que, mais do que interesse individual do utente, é lesionado o interesse corporativo a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum”


Antes dessa decisão, o STF já havia decidido sobre a impossibilidade de se estabelecer condomínio sobre via pública: 


Loteamento. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstâncias, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, à base da Lei n. 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos decorrentes. R.E. provido" . 


66) Considerando que o STF ressalta ser incabível a delegação de serviços públicos sem licitação, o termo de cooperação firmado entre as rés é viciado, haja vista a impossibilidade de delegar serviços que são públicos e já custeados pelos impostos pagos pelos contribuintes, em especial a segurança pública, a manutenção e limpeza das vias e áreas urbanas.


67) Evidente que a assinatura do termo corrobora a intenção de privatizar a administração da área, incluindo-se a manutenção das vias e passeios públicos, sinalização e segurança. É um pretexto para a SARP continuar arrecadando contribuições de maneira coercitiva.


68) Não se pode admitir esse modelo de transação por representar – além da falência dos serviços públicos - artifício perigoso apto a desviar da obrigatoriedade constitucional do procedimento licitatório nas contratações da Administração Pública, em especial o princípio da isonomia (art. 30, V c.c. 37, XXI, Constituição Federal).

"
69) Isso porque poderia a Administração beneficiar empresas prestadoras de serviços, que precisariam de concorrência pública para contratar, fazendo uso de interpostas “associações de bairros” ou outras entidades representativas de moradores para contratar sem licitação. 

70) Outros aspectos dizem respeito à delegação de serviços públicos gerais ou universais, tais como limpeza pública, coleta e remoção de lixo, manutenção e conservação de rede de iluminação. 

Essa delegação fere não apenas princípios basilares de Direito Administrativo e Urbanístico (itens “55” a “58”), mas também normas de Direito Tributário, ao gerar a cobrança de “taxas” (abusivas e ilegais), inclusive de moradores que não integram os quadros da associação, posto tratar-se de serviços universais que devem ser prestados pelo Poder Público e que são custeados por tributos já pagos pelos cidadãos.

71) É claro que os moradores podem associar-se ou constituir associações que visem melhorar algumas condições de serviços que não sejam prestados com o necessário esmero, ou que não atinjam seu contentamento. Mas esses serviços devem ser adicionais aos já prestados pelo Poder Público e, portanto, ser custeados pelos moradores que voluntariamente manifestarem inequívoca adesão aos Estatutos.

Na verdade, deveriam as associações atuar em parceria com as Prefeituras, para aprimoramento dos serviços prestados e, restando infrutíferas tais tentativas, buscar a contratação de particulares que complementassem a ação estatal. Tudo, é verdade, sem cobrança coercitiva dos moradores, associados ou não, que já pagam tributos, sob pena de empobrecimento ilícito (pagam duas vezes pelo mesmo serviço: ao Poder Público, que arrecada os tributos; e a uma associação privada).
Cita-se como exemplo a varrição de ruas não realizada a gosto dos moradores. Nesse caso, seria compreensível que, após negativa do Poder Público em aprimorá-los, os moradores da região procurassem alternativas privadas, mediante vontade expressa, para manter a limpeza das vias (ou, sendo o caso, ingressassem com ação judicial para cobrar a efetiva prestação dos serviços pela Municipalidade).

  O que faz a SARP, como as associações de moradores do gênero, é valer-se das deficiências do Poder Público, por vezes sanáveis, para obter lucros à custa dos moradores que, por várias razões, inclusive financeiras, optaram por residir em áreas não submetidas a um regime condominial e, bem por isso, decidiram não se submeterem a cobranças por serviços públicos prestados por particulares, e sem licitação. 


72) Daí a razão do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo ter deliberado pela atuação das Promotorias de Justiça em todo o Estado de São Paulo, diante da repercussão social que o constrangimento das cobranças e a privatização dos espaços públicos vêm provocando (fls. 689/708).


73) Deve a SARP, assim, por si ou na pessoa de seus presidentes,  demais dirigentes e integrantes do Conselho de Administração, no período em que prestou os serviços públicos, responder pelos danos que causou, inclusive por constrangimentos: (a) aos proprietários e moradores não-associados ou desistentes, em razão das cobranças que efetuou por serviços não solicitados, nos termos do art. 50 do Código Civil; (b) bem como à coletividade, por força das intervenções que fez nos espaços públicos da região (itens “1” e “2” desta petição), subtraindo, restringindo, condicionando ou limitando total ou parcialmente o seu direito de ir e vir, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.605/98.

  A pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, razão por que requer o autor que o Magistrado desconsidere, a tempo e modo, a personalidade jurídica da SARP para responsabilizar pessoalmente seus presidentes e membros do Conselho de Administração, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º Lei 9.605/98.
OS PEDIDOS

74) Requer o autor a citação das rés para, querendo e no prazo legal, contestarem a presente ação, sob os efeitos da revelia, e, ao final, seja julgada procedente para, relativamente à região compreendida pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chácara Três Caravelas e Praia Azul, que compõem uma península na Represa Guarapiranga, e sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Lei Estadual nº 13.555/09; art. 13 da Lei nº 7.347/85), Agência 1897-X do Banco do Brasil (001),  conta corrente 13.9656-0:

a) condenar a MUNICIPALIDADE e a SARP em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de qualquer ato ou atividade que possa de qualquer forma impedir, restringir, condicionar ou limitar a circulação, o acesso e o uso comum das pessoas e veículos às suas áreas públicas;

b) condenar a MUNICIPALIDADE e a SARP em obrigações de fazer, para cumprimento no prazo de 30 dias, consistentes: 

b.1) na restauração da largura do leito carroçável da Estrada da Riviera, na altura do número 4359; 

b.2) na retirada de toda e qualquer cancela das vias públicas, dos cones de sinalização, dos tachões (tartarugas), das lombadas, das barreiras de vigilantes e das guaritas instaladas sobre as calçadas; 

b.3) na retomada da posse e do uso comum do povo das vias públicas incorporadas aos imóveis particulares (inclusive as descritas no item “13” desta petição), assim como na retirada de todo e qualquer obstáculo colocado no leito carroçável das vias e nos passeios públicos;


c) condenar a MUNICIPALIDADE em obrigação de fazer, a assumir todos os serviços públicos no interior da área, notadamente os de manutenção, conservação e limpeza das vias de uso comum do povo, na forma do art. 30, V, c.c. art. 37, XXI, da Constituição Federal, sem intermediação da SARP, de seus prepostos e contratados, dos sucessores desta e de qualquer associação do gênero, no prazo de 30 dias;


d) anular os termos de cooperação firmados entre as rés;


e) condenar, na forma genérica do art. 95 do Código do Consumidor e com base no art. 117 do CDC, combinado com o art. 21 da Lei 7.347/85, a SARP a indenizar:

e.1) todos os moradores e proprietários da região, associados ou não à SARP, pelos danos materiais e morais que suportaram com as cobranças pelos serviços públicos prestados pela associação, por seus prepostos e por terceiros contratados, que não foram solicitados ou que a eles não aderiram, bem como a devolver todas as quantias pagas em razão dessas cobranças; 

e.2) toda a pessoa que teve, total ou parcialmente, seu direito de ir e vir impedido, restringido, limitado, condicionado ou subtraído por atos da SARP, seus prepostos ou por atos de terceiros contratados pela mesma;

f) declarar a inexistência de condomínio e de relação condominial entre a SARP e moradores ou proprietários, dela associados ou não, bem como a inexistência de obrigação de custeio por serviços públicos prestados pela SARP, por seus prepostos ou terceiros por ela contratados, em relação aos proprietários e moradores, associados ou não, por serviços que não foram solicitados ou que a eles não aderiram;  

g) condenar os presidentes e membros do Conselho de Administração, estendendo-lhes a responsabilidade na hipótese de a SARP não cumprir as determinações dos itens “a”, “b” e subitens, “e” e subitens acima, nos termos do item “73” desta petição inicial.

75) Observada a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, requer a realização das intimações do autor na rua Riachuelo, 115, 1º andar, sala 115, mediante entrega dos autos, nos moldes do art. 236, § 2°, do CPC c.c. art. 41, IV, da Lei 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgânica Federal do Minis¬tério Pú¬blico). 

Valor da causa: R$1.000,00 (mil reais).

São Paulo, 03 de novembro de 2010.


José Carlos de Freitas
1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

A Ação Civil Publica foi JULGADA PROCEDENTE , a SARP foi CONDENADA e teve que abrir as ruas e as áreas públicas e DEVOLVER TODO O DINHEIRO extorquido dos  MORADORES NÃO ASSOCIADOS. 

O MESMO aconteceu com os FALSOS CONDOMINIOS do " JARDIM DAS VERTENTES", do "PARQUE DOS  PRÍNCIPES" e outros.

Portanto são manifestamente ilegais e inconstitucionais as decisões de ALGUNS juizes de 1a instancia e de ALGUNS desembargadores que, ate hoje insistem em manter posição pessoal, NÃO extinguem, DE OFICIO , as execuções de sentenças JURIDICAMENTE INEXISTENTES, porque ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS e negam provimento às ações de impugnação de LEILÃO de CASAS próprias de moradores NÃO  associados,  na grande maioria,  #IDOSOS, ENFERMOS, ou desempregados.

Ao dar continuidade às   execuções  de títulos NULOS e ao    reformar  sentenças que asseguraram a liberdade de associação e de desassociação, violam o DEVER de IMPARCIALIDADE e   cumprem  decisões REMOTAS e  ATUAIS  do  STF e do STJ.

Cabendo lembrar que o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 , como o  CPC de 2015, não criam "direitos" materiais inexistentes e proíbem a ADMISSÃO de processos cujo objetivo é ILEGAL.

Não podendo os juízes alegar  DESCONHECIMENTO da SUPREMACIA  da CF/88, e das leis federais, inclusive da LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, que pune com  4 anos de cadeia  a VIOLAÇÃO da LIBERDADE DE IR E VIR e da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DES ASSOCIAÇÃO, e da LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA LOMAN e do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA.


 INSEGURANÇA JURÍDICA  


Na verdade tais decisões  "criam" 2(duas) ESPÉCIES DIFERENTES de CIDADÃOS: os PRIVILEGIADOS, e os EXCLUÍDOS que  tiveram VIOLADOS TODOS os seus  #DIREITOS  HUMANOS, à  LIBERDADE, à  DIGNIDADE, DEFESA, IGUALDADE,  PROPRIEDADE, SERVIÇOS PÚBLICOS, DEVIDO PROCESSO LEGAL,  e ao JUIZ IMPARCIAL (JUIZ NATURAL).


Passados mais de 15  anos, a RECLAMAÇÃO ao STF, CNJ, e ao STJ, de nosso co-fundador, o jurista Dr. NICODEMO SPOSATO NETO, que entregamos  pessoalmente em 2008, no  SENADO FEDERAL e que foi entregue  em mãos ao Min. GILMAR MENDES pelo Dr. NICODEMO em 2009, continua atualíssima.


“AVILESP - Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo” - entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 07.910.153/0001-15, estabelecida à Rua Nicolau Espinosa Linhares, 118 – Centro – CEP 06700-146 – COTIA/SP, neste ato representada por seu presidente “Dr. NICODEMO SPOSATO NETO” - brasileiro, separado judicialmente, advogado, portador do R.G. 3.102.380-0/SSP/SP e do C.P.F. 101.526.108-63, residente e domiciliado à Rua das Hortências, 170, Loteamento Colonial Village Dois, Bairro de Caucaia do Alto, CEP: 06720-000, em COTIA/SP;

Em nome de todos os seus ASSOCIADOS (associação de forma legal e voluntária e sem obrigatoriedade de pagamento), notadamente dos abaixo assinados (R.G. e C.P.F.);


01). - CONSIDERANDO que estão em vigor as GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (artigo 5º) – fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente em virtude da lei (inciso II), inviolabilidade do sigilo de correspondência (inciso XII), do direito de ir e vir (inciso XV), da livre associação (inciso XX), da propriedade (inciso XXII), da lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV), do direito adquirido (inciso XXXVI), das provas ilícitas (inciso LVI), da garantia à moradia (artigo 6º), do regime de concessão ou permissão de serviços públicos (artigo 175, Parágrafo único e seus incisos), da Impenhorabilidade do único bem de família (Lei FEDERAL nº 8.009/90). –

02). - CONSIDERANDO que o Estado de SÃO PAULO integra a REPÚBLICA FEDERATIVA do BRASIL;

03). - CONSIDERANDO que as Decisões dessa egrégia Corte Maior e do Tribunal da Cidadania (S.T.J.) são no sentido de que essas garantias e direitos estão assegurados, devendo, portanto, serem observadas e respeitadas por todas as instâncias inferiores e não somente pelo já sofrido POVO;

04). - CONSIDERANDO que tais garantias e decisões Maiores não vêm sendo respeitadas pelos magistrados (1ª e 2ª instâncias) do Estado de São Paulo, salvo raríssimas e honrosas exceções;

05). - CONSIDERANDO que alguns magistrados (1ª e 2ª instâncias) da Justiça Paulista estão agindo como se aqui fosse uma “República independente”, daí não cumprirem e nem respeitarem esses direitos e garantias individuais, sob a alegação falaciosa de “loteamento fechado”, “condomínio de fato”, “condomínio atípico” e outros nomes, SERVIÇOS PRESTADOS (mesmo sem contrato) e que são de responsabilidade do Poder Público, como se fossem LEGISLADORES POSITIVOS;

06). - CONSIDERANDO que essas associações de moradores (sem fins lucrativos) comandadas por administradoras (com fins lucrativos) realizam lucros astronômicos sem qualquer comprovação de serviços prestados e mesmo sem o recolhimento do ISS junto aos municípios;

07). - CONSIDERANDO que, de acordo com os DEMANDANTES, ora os magistrados (1ª e 2ª instâncias) decidem pela procedência da ação de cobrança contra não associado e ora pela sua improcedência – não com base na garantia constitucional e infraconstitucional, mas usando de seu livre convencimento, como se possível fosse convencer-se contra dispositivo legal, em especial constitucional, confundindo livre convencimento com livre arbítrio;

08). - CONSIDERANDO que essas decisões implementam a insegurança jurídica, levando milhares de proprietários e/ou moradores dos antigos LOTEAMENTOS (hoje BAIRROS) ao desespero e a miséria, muitos sofrendo infartos, derrames e stress de toda ordem, em decorrência dessas cobranças, da penhora e praça de suas únicas moradias.

Em face dessas considerações, sistematicamente registradas no Judiciário Paulista (com amostragem ora acostada), a AVILESP comparece a essa respeitável e honorável CORTE MAIOR de JUSTIÇA, requerendo:

1º). Que, os organismos federais investiguem a(s) razão(ões) do por que alguns magistrados paulistas (1ª e 2ª instâncias), decidem em desrespeito à MAGNA CARTA e as LEIS INFRACONSTITUCIONAIS, bem ainda fazendo, também ouvidos moucos às JURISPRUDÊNCIAS já pacificadas por esse Tribunal Superior e pelo S.T.J.;

2º). Como se trata de flagrante desrespeito por MAGISTRADOS (1ª e 2ª instâncias) à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que o Douto Procurador Geral da República, pelos organismos competentes, tome as providências legais para o cumprimento da lei e da ordem, evitando que o País mergulhe ainda mais no caos onde está a prevalecendo o Estado Paralelo em detrimento do ESTADO de DIREITO;

3º). Mesmo tratando-se de um absurdo jurídico, que seja editada uma súmula vinculante no sentido de que essas garantias constitucionais e o direito à impenhorabilidade do único bem de família, prevaleçam em detrimento dessas decisões de primeira e segunda instância que afrontam as garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal;

4º). - Seja oficiado aos Tribunais, recomendação para que seus MAGISTRADOS (1ª e 2ª instâncias),  respeitem e cumpram essas garantias asseguradas pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, sob pena de serem objeto de análise e conseqüente afastamento de suas funções judicantes, com aposentadoria compulsória a bem do serviço público, da legalidade e da moralidade.

O BRASIL não vive o engano proposto pelo alemão Carl Schmitt (1888-1985) inspirador do arcabouço jurídico nazista, pois aqui os valores expressos na Constituição Federal representam a essência do regime democrático e não podem ser relativizados em nome de outros valores ou qualquer autoridade, mesmo sendo ela do Poder Judiciário. 

Termos em que, com os inclusos documentos, Pede DEFERIMENTO.

COTIA/SP, 24.março.2009.

AVILESP

Dr. Nicodemo Sposato Neto – Presidente


Portanto as decisões teratológicas e manifestamente ilegais e inconstitucionais, contrárias às provas nos autos  e à  verdade dos fatos devem ser denunciadas ao CNJ e às Corregedorias Gerais de Justiça. 


PORQUE afrontam  as CENTENAS de Acórdãos do STF e do STJ que asseguram a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que garantem a PLENA LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e DESASSOCIAÇÃO, fomentam a insegurança jurídica e ameaçam o ESTADO DE DIREITO. 

 
A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TEM QUE SER RESPEITADA
Estados como o Brasil, estão fundados em sistemas regidos pelo princípio da supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso anularia a própria possibilidade do controle da constitucionalidade.
 Como deixou enfatizado o STF ao analisar o problema
"assim  como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados (internacionais)
 a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição (...) e aquele que, em consequência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b)”. 
Os poderes públicos brasileiros não estão menos submetidos à Constituição quando atuam nas relações internacionais em exercício do treaty-making power. Os tratados e convenções devem ser celebrados em consonância não só com o procedimento formal descrito na Constituição, mas com respeito ao seu conteúdo material, especialmente em tema de direitos e garantias fundamentais.
  • [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009.]



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