PARABÉNS ao EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES e aos EXMOS. DESEMBARGADORES da 20a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO !
PARABÉNS ao EXMO. DR.MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO JUIZ DE DIREITO da 6a VARA CIVEL DA REGIONAL de JACAREPAGUÁ RIO DE JANEIRO RJ
POR FAZEREM JUSTIÇA!
Parabéns aos advogados da Ré,
Descrição Detalhada
Processo nº: 0028810-60.2017.8.19.0203
Tipo do Movimento: Sentença
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por Condomínio Village das Rosas em face de Nadia Moura Monteiro. A contestação veio na fl. 119.
Alegou preliminares e aduziu que se trata de associação e não de codomínio, ausente ainda registro dos lotes no RGI bem como aderência do réu à associação. Réplica, na fl. 176.
O saneador veio na fl. 302, com superação das preliminares e deferimento de prova documental, seguindo-se juntada de documentos e manifestação das partes.
O Juízo encerrou a instrução na fl. 884. Nas fls. 893 e 907, alegações finais das partes.
Eis o breve relato útil da causa.
Examinemos o mérito, ante a superação das preliminares no saneador.
O cerne da controvérsia reside não caracterização do autor como condomínio ou não.
Apresentou o autor com a inicial a convenção pertinente e CNPJ do mesmo, como tal, bem como a ata de constituição do condomínio (fl. 391).
Por outro lado, está comprovado que o condomínio não foi formalizado junto ao registro imobiliário, ausente o registro da convneçao consittutiva, o que foi demonstrado documentalmente pelo réu conforme certidão na fl. 697.
Não há dúvida de que o registro imobiliário é essencial à configuração do condomínio conforme exigência expressa contida no art. 7º da Lei nº 4.591/64, sendo certo, e por todos sabido, que ao Judiciário não cabe revogar Lei vigente, sendo impositivo o cumprimento desta, a menos que se revele inconstitucional, tema aqui fora de discussão.
Ademais, o registro cumpre a função de dar publicidade a todos da circunstância, de sorte que, ausente, não se pode impor obrigação a quem não subscreveu pessoalmente o ato constitutivo apresentado pelo autor, sendo incontroverso que o réu não o fez.
A posição deste Juízo, atenta ao dever de dar cumprimento à Lei, sem desbordamento de competência com lastro em opinião pessoal contrária pela dispensa da formalidade legalmente exigida, encontra amparo em precedente do E. TJRJ:
"Ação de Cobrança - Contribuições mensais a título de cotas condominiais, em virtude de o imóvel da ré estar situado em área denominada condomínio horizontal - Convenção de Condomínio não registrada no Registro de Imóveis.
Embora polêmica a questão, de acordo com o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada.
Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais.
Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários participarem da associação, porque o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas e praças onde se situam a associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 66, inciso I do Código Civil de 1916, vigente quando constituída a associação, e artigo 99, inciso I do atual Diploma Material, de 2002 -
Os proprietários pagam tributo em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação, para a associação.
Não se aplica a Lei 4.591/64 e a obrigação de rateio de qualquer cota, porque a associação não se equipara a condomínio edilício - Artigo 1336, inciso I do Código Civil vigente.
Provimento da Apelação, por inexistir relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança de contribuições sociais e improcedência da Ação de Cobrança." (TJRJ, ap. 0016448-10.2005.8.19.0021, Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, julgamento 12/02/2008, 12ª C.C.).
Por conta de tais fundamentos, constatando-se que o autor, ausente registro imobiliário constitutivo de condomínio, não se caracteriza como condomínio, impõe-se, por consequência, reconhecer que inexiste a obrigação de natureza condominial que se pretende ver cumprida.
Ante os fundamentos expostos, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, atualizado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se, cumprindo-se antes o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO
JUIZ TITULAR
A APELAÇÃO foi rejeitada por unanimidade :
Órgão Julgador: | VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) |
Relator: | DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES |
APELANTE: | CONDOMINIO VILLAGE DAS ROSAS |
APELADO: | NADIA MOURA MONTEIRO |
Listar todos os personagens | |
Processo originário: 0028810-60.2017.8.19.0203 | |
RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL | |
FASE ATUAL: | Informacoes/Avisos Intimação eletrônica aos interessados |
Data do Movimento: | 09/11/2023 11:59 |
Complemento 1: | Intimação eletrônica aos interessados |
Observação: | Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações / Citações |
SESSÃO DE JULGAMENTO | |
Data do Movimento: | 12/04/2023 13:00 |
Resultado: | Com Resolução do Mérito |
Motivo: | Não-Provimento |
COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade |
Resultado: | Com Resolução do Mérito |
Motivo: | Não-Provimento |
COMPL.3: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade |
Data da Sessão: | 12/04/2023 13:00 |
Antecipação de Tutela: | Não |
Liminar: | Não |
Presidente: | DES. CESAR FELIPE CURY |
Relator: | DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES |
Designado p/ Acórdão: | DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES |
Votação: | Por Unanimidade |
Decisão: | Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade |
Texto: | EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO, VOTOU O DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, ACOMPANHANDO O RELATOR, RESTANDO, ASSIM, O RESULTADO FNAL: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O DR. JOSANOSKI SORIANO DE OLIVEIRA FILHO. |
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO | |
Data da Publicacao: | 14/04/2023 |
Folhas/Diario: | 762/770 |
Número do Diário: | 5672337 |
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