sábado, 31 de março de 2012

Juíza condena Vale por não encaminhar empregado ao INSS após acidente do trabalho

Juíza condena Vale por não encaminhar empregado ao INSS após acidente do trabalho
fonte : Jornal Jurid 31.03.2012

Trabalhador será reintegrado e receberá indenização de R$ 5 mil reais por danos morais, além de ser reembolsado pelas despesas gastas por ele

Fonte | TRT da 3ª Região - Terça Feira, 20 de Março de 2012

Na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, a juíza titular Maritza Eliane Isidoro declarou a nulidade da dispensa de um empregado da Vale e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, nas mesmas condições anteriores. Isso porque entendeu que ele foi dispensado quando se encontrava inapto para o trabalho, em razão de um acidente ocorrido cerca de dois anos antes e que lhe causou uma fratura no nariz. A juíza também deferiu ao trabalhador indenizações por danos morais e materiais.

O caso envolveu vários aspectos. O reclamante se acidentou em abril de 2009 quando uma peça metálica da locomotiva, denominada EOT (End Off Train), desprendeu-se do vagão, caindo sobre seu rosto e causando fratura no nariz. Ao invés de encaminhá-lo ao INSS, a empresa lhe ofereceu uma licença sem remuneração com início 15 dias após o acidente. Segundo a defesa, a licença estaria prevista em acordo coletivo. Mas nenhum documento neste sentido foi apresentado no processo para comprovar a versão. Sentindo fortes dores e sem condições de retornar ao trabalho, o reclamante acabou procurando um médico particular. Recebeu um atestado e a notícia de que teria de fazer uma cirurgia. Aliás, deveria ter feito no segundo dia após o acidente, o que somente não ocorreu por culpa da reclamada. A CAT foi emitida 14 dias após o acidente, mas sem qualquer informação de afastamento do trabalho.

E ele ficou afastado após o acidente por 45 dias. Segundo relatou, teve de retornar por pressão de um supervisor. Um mês após a volta, no entanto, foi dispensado. O auxílio-doença acidentário foi concedido no último dia do aviso prévio e nele consta como início da doença a data do acidente. A cirurgia ocorreu no dia seguinte à concessão do benefício, com previsão de alta para daí a 45 dias.

Pela análise das provas a magistrada teve certeza de que a licença sem remuneração foi uma simulação da empresa para tentar prejudicar direitos do reclamante. O objetivo foi claramente tentar evitar que o trabalhador recebesse o benefício previdenciário e obtivesse a estabilidade provisória a que tinha direito, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Para a julgadora, ficou evidente que a CAT foi emitida tardiamente com esse propósito. Ela ponderou que o simples fato de o período de afastamento por atestado superar 15 dias consecutivos já seria razão suficiente para ré ter encaminhado o trabalhador ao INSS. O auxílio-doença acidentário somente não foi pago no curso do contrato por culpa da empresa, que agora não poderia utilizar o argumento para afastar a estabilidade provisória.

Por outro lado, o reclamante passou a receber auxílio-doença acidentário no último dia do período do aviso prévio. No mínimo, conforme ponderou a juíza, seria o caso de aplicar a Súmula 371 do TST, pela qual os efeitos da dispensa só podem se concretizar depois de expirado o benefício previdenciário. Contudo, com a concessão do auxílio-doença acidentário, não apenas o contrato de trabalho foi suspenso, como o reclamante adquiriu o direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício.

Com essas considerações, a magistrada decidiu declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante aos quadros da empresa. Mas o caso ainda tinha uma peculiaridade. É que o INSS, em setembro de 2009, constatou que o reclamante é portador de patologia psiquiátrica (esquizofrenia paranóide) e lhe concedeu um segundo benefício previdenciário, auxílio-doença comum, após a cessação do benefício acidentário. De acordo com a comunicação de decisão do INSS, foi reconhecida incapacidade para o trabalho até pelo menos 26/12/2012. Por essa razão, a juíza sentenciante determinou que a empresa mantenha a suspensão contratual até cessar o auxílio-doença comum, somente após o que deverá ser computado o período de estabilidade provisória no emprego.

A juíza deferiu ainda indenização de R$5.000,00 por danos morais e determinou que a reclamada reembolse as despesas comprovadas pelo reclamante. Os danos estéticos não foram reconhecidos. Para a magistrada, a atividade que causou o acidente é de risco e, além de a reclamada ter tido culpa no ocorrido. Ficou claro para ela que a empresa tentou evitar que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade provisória, o que lhe gerou angústia, sofrimento e outros sentimentos passíveis de reparação. Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro. Por sua importância, a decisão foi provisoriamente destacada com o selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas.

Processo nº 00993-2009-064-03-00-9


Palavras-chave | indenização; danos morais; reembolso; despesas; acidente de trabalho

CNJ em Ação : CNJ amplia investigações contra juízes em São Paulo

CNJ irá investigar os rendimentos do TJSP, estendendo seu trabalho a todos os 354 desembargadores da corte e também alguns juízes da primeira instância

Fonte | Folha.com - Terça Feira, 20 de Março de 2012

A corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai ampliar suas investigações sobre os rendimentos da cúpula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estendendo seu trabalho a todos os 354 desembargadores da corte e também alguns juízes da primeira instância.

A princípio, a inspeção feita pelo CNJ no tribunal paulista na primeira quinzena de dezembro tinha como alvo cerca de 70 desembargadores, mas apareceram novos casos suspeitos desde então.

Esses casos já foram identificados pela nova direção do tribunal, que tomou posse em janeiro. O presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, abriu investigações próprias para examiná-los.

Outro lado

O presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Henrique Nelson Calandra, diz que os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo "não têm nada a esconder".


Palavras-chave | investigação; fraude; judiciário; ampliação

fonte : Jornal Jurid 31.03.2012

sexta-feira, 23 de março de 2012

TJSP REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE EM MATÉRIA AMBIENTAL INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A PERPETUAR A DEGRADAÇÃO AO AMBIENTE

fonte : Sitio do MP SP

Julgando apelação nos autos de Ação Civil Pública ambiental, referente à ocupação irregular de área de preservação permanente por indústria pesqueira e, posteriormente, por marina, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou o primado de que em matéria ambiental inexiste direito adquirido a perpetuar a degradação ao ambiente, ressaltando que, ainda que a atual ocupante não tenha causado o dano, contribuiu para sua perpetuação, e permanece em situação irregular, pois inserida em APP. A responsabilidade do Município também foi caracterizada diante da omissão do exercício de seu poder-dever de polícia.
O inteiro teor do acórdão está acessível através do caminho: CAO Cível > Urbanismo e Meio Ambiente > Jurisprudência > Jurisprudência da Câmara Especial do Meio Ambiente

MPF/TO denuncia consultor técnico da Funasa por uso de documento falso e outros crimes Acusado também responde a ações penal e por improbidade administrativa movidas pelo MPF/TO resultantes da Operação Covil

MPF/TO denuncia consultor técnico da Funasa por uso de documento falso e outros crimes
Acusado também responde a ações penal e por improbidade administrativa movidas pelo MPF/TO resultantes da Operação Covil

Sexta Feira, 23 de Março de 2012 | ISSN 1980-4288
Página Inicial > Notícias
Fonte | JORNAL JURID - MPF - Quinta Feira, 22 de Março de 2012

O Ministério Público Federal no Tocantins denunciou o consultor técnico da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) F.P.V.M. por uso de documento falso, falsificação de documento público e estelionato. Entre os anos de 2001 e 2010, o acusado teria apresentado diploma de conclusão forjado perante o Crea/TO (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura no Tocantins) e fraudado a Funasa, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas/OMS). F.P.V.M. também responde a ações penal e por improbidade administrativa movidas pelo MPF/TO resultantes da Operação Covil.

A denúncia é baseada em laudo pericial da Polícia Federal que atesta a falsidade do diploma usado pelo acusado e ofício da Universidade Estadual de Ponta Grossa, informando que o denunciado nunca foi aluno da instituição. Com o diploma forjado, F.P.V.M. teria obtido o visto permanente no Crea/TO e celebrado 16 contratos de trabalho com a Unesco, com remuneração total de R$ 245.680,93, e um com a Opas/Funasa, recebendo R$ 48.000,00.

O acusado ainda responde a processo na Justiça do estado de São Paulo pela utilização do diploma falsificado e prestação de serviços como engenheiro civil para a prefeitura de Louveira (SP). A Operação Covil indiciou o denunciado por fraude na execução de convênios entre a Funasa e o estado do Tocantins e o MPF/TO já moveu ações penal e por ato de improbidade administrativa sobre o caso.

A denúncia considerou ainda que, pela gravidade dos crimes, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do denunciado, que é réu em outras ações, faz-se necessário também a adoção de medidas cautelares para garantir o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução de seu andamento e inibir resistência injustificada à ordem judicial. O MPF/TO requer, como medidas cautelares, o comparecimento periódico em juízo, a suspensão do exercício da função pública que F.P.V.M. tomou posse com o diploma falsificado e pagamento de fiança entre 10 e 20 salários mínimos, tendo em vista que as infrações foram cometidas em crime continuado de 2001 a 2010.

Para o MPF/TO, as condutas de F.P.V.M. são passíveis às penas descritas no artigo 304 (uso de documento falso perante o Crea-TO), artigo 171, parágrafo 3º (por 17 vezes, em relação às remunerações recebidas decorrentes dos contratos) e artigo 297 (falsificação do diploma), todos do Código Penal.


Palavras-chave | falsificação; documento público; fraude; estelionato; convênio; improbidade administrativa; serviço público

Tribunal de Santa Catarina mantém sentença que determina a demolição de um imóvel situado em área de preservação permanente

Justiça confirma decisão para demolição de imóvel sobre dunas na Ilha de SC

Tribunal mantém sentença que determina a demolição de um imóvel situado em área de preservação permanente

Fonte | TJSC - Quinta Feira, 22 de Março de 2012



O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca da Capital que determinou a demolição de um imóvel situado em área de preservação permanente, sobre as dunas de um balneário no Sul da Ilha. O proprietário alegava na ação ocupar o imóvel, em comodato, desde 1985, sem ter registrado qualquer problema. Porém, em 2007, ao partir para uma reforma que transformaria a então casa de madeira em uma residência de alvenaria, teve duas licenças para a obra negadas pela Fundação do Meio Ambiente (Floram) e pela própria prefeitura.

Como, mesmo assim, manteve o ritmo dos trabalhos, o dono do imóvel passou a receber sucessivas notificações que culminaram na determinação de demolição. Na apelação ao TJ, o autor sustentou ter direito adquirido de permanecer na benfeitoria e disse que a falta de licença para a obra ensejaria, no máximo, uma multa administrativa, jamais a demolição. O desembargador Newton Janke, relator da matéria, afirmou que os dois atos administrativos - que ordenavam a demolição da casa -, estão perfeitos, uma vez que tratam de uma obra clandestina erguida em área de preservação permanente, insuscetível de regularização.

O magistrado acrescentou que o morador sabia da necessidade da licença para obra em terreno de marinha e sua obtenção deveria ter sido por ele providenciada. "Não o tendo feito, desmerece prosperar qualquer nulidade na atuação do órgão ambiental que determinou a demolição da obra clandestina. Nem se diga que na hipótese a licença era prescindível. O que se extrai dos autos é que a dita "reforma", na verdade, está a maquiar uma obra substancialmente nova", encerrou Janke. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.
 
 
 
AC 2010.036976-1

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Ministra do STJ admite reclamação por constatar divergência jurisprudencial

STJ - 23/03/2012 12h11
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, por considerar existente a divergência entre o entendimento expresso na Súmula 54 do Tribunal e o acórdão contestado.

Segundo alega o reclamante, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, por causa de um débito resultante de fraude em solicitação de linha telefônica. A turma recursal, ao julgar o caso, manteve como termo inicial para a incidência de juros de mora a data da publicação da sentença que condenou a Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais.

Para o reclamante, a decisão está em dissonância com a Súmula 54/STJ, uma vez que os juros legais devem incidir a partir da data de inscrição do consumidor nos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa), e não como decidiu a turma recursal.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, admitiu o processamento da reclamação, pois observou divergência em relação ao entendimento da Súmula 54 – segundo a qual, em caso de responsabilidade extracontratual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”.

Em relação ao uso de reclamações contra decisões de juizados especiais que contrariem entendimento do STJ, a ministra ressaltou que “a jurisprudência a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos”. É o caso da reclamação apresentada pelo consumidor do DF.

CNJ vai investigar evolução patrimonial e processos de improbidade contra magistrados no Rio de Janeiro


ATENÇÃO TODOS QUE ESTÃO TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS !


A HORA DE DENUNCIAR É AGORA ! 
NÃO ADIANTA RECLAMAR SEM PROTOCOLIZAR NO CNJ E NA CORREGEDORIA DOS TRIBUNAIS AS SUAS DENUNCIAS CONTRA OS MAGISTRADOS QUE AGEM COMO SE FOSSEM "MAGESTADES"  
SEM A COLABORAÇÃO DE TODOS OS CIDADÃOS , A MINISTRA CORREGEDORA DO CNJ - ELIANA CALMON NÃO VAI CONSEGUIR EXPURGAR A CORRUPÇÃO DO JUDICIÁRIO , POIS O CNJ NÃO TEM COMO AGIR CONTRA AQUELES MAGISTRADOS QUE NÃO FORAM DENUNCIADOS À CORREGEDORIA  !
A HORA É AGORA ! SE VOCE JÁ DENUNCIOU NA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL ESTADUAL E SUA DENUNCIA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM PROVAS - FOI ARQUIVADA - FAÇA OUTRA DENUNCIA NA CORREGEDORIA, POR ESCRITO, E INFORME A CORREGEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA!
NÃO TENHA MEDO DE DEFENDER OS SEUS LEGÍTIMOS DIREITOS ! 
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Inspeções

Corregedoria investigará evolução patrimonial de desembargadores do TJ/RJ
A Corregedoria Nacional de Justiça irá investigar a evolução patrimonial de desembargadores do TJ/RJ. Alguns levantamentos já indicam os casos que terão prioridade no estado. De acordo com o CNJ, as inspeções são práticas de rotina do Conselho e não significam que todos os desembargadores estejam sob suspeita.

Sobre a inspeção ser iniciada pela capital paulista, a ministra Eliana Calmon afirmou que há muita especulação, mas que não há revanchismo ou denuncismo por trás da escolha. De acordo com o planejamento, o trabalho seria iniciado por SP, RJ e BA, que é um tribunal com muitos problemas. "Devido aos três meses que perdemos em razão das liminares, vou mudar um pouco esse cronograma", afirmou. No lugar do TJ baiano, o RS passará por inspeção.
Prevista para começar este mês, será a segunda investigação aberta pelo CNJ no Tribunal fluminense. Em fevereiro, a Corregedoria determinou inspeção no Tribunal para apurar as causas do reduzido número de condenações por improbidade administrativa e de juízes envolvidos em casos disciplinares no Estado.

De acordo com a corregedora nacional de Justiça, uma das reclamações dos tribunais é que a corregedoria concentra a inspeção nos pequenos tribunais. Por esse motivo, a ministra afirma que o foco serão os grandes tribunais, sem que isso signifique que estes tenham problemas.
A vistoria, que deve chegar a outros 19 TJs, deixará de lado as informações do Coaf, que não foram liberadas pelo STF.  Para ela, esses dados davam apenas algumas nuances de alterações financeiras. “Vamos fazer [a inspeção] nas folhas de pagamento e vamos examinar as declarações de IR dos bens declarados ao tribunal”. Também serão verificados os processos de improbidade administrativa e o andamento dos processos abertos contra os magistrados na corregedoria.

fonte : MIGALHAS
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de março de 2012.
ISSN 1983-392X

segunda-feira, 19 de março de 2012

VALINHOS - SP Vereadores visitam condomínios investigados em CPI de loteamentos irregulares


MORADORES DE VALINHOS/SP DENUNCIAM FALSOS CONDOMÍNIOS E VEREADORES INSTALAM CPI

Parabéns ! Este é um bom exemplo a ser seguido ...

sugerimos a todos os cidadãos que estão  tendo seus direitos constitucionais violados por "falsos condomínios" que DENUNCIEM o caso nas Prefeituras, no Ministerio Publico e tambem , na midia e nas redes de TELEVISÃO, e que acompanhem de perto os trabalhos de investigação das autoridades . 

É dever de cidadania DEFENDER a CONSTITUIÇÃO, o PATRIMONIO PUBLICO e os seus DIREITOS !

saiba mais sobre a ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE dos fechamentos de ruas publicas por  decreto-lei que privatizam bens publicos  de uso comum do povo, e por  "falsos condomínios" 
lendo :
SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2012
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE -INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -AÇÃO PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE 

28 Mar 2011
o prefeito, o Municipio e varias associações de moradores foram CONDENADOS em ação civil publica instaurada pelo MP estadual de São Paulo · ..

CAMARA DE VALINHOS INSTAURA CPI PARA APURAR FALSOS CONDOMÍNIOS


fonte : CAMARA MUNICIPAL de VALINHOS 

19-03-2012 : 16h42


Os vereadores da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga loteamentos irregulares em Valinhos, Moysés Abujadi (PSD), Lorival (PT), Aguiar (PMDB), Dalva Berto (PTB) e Fábio Damasceno (PMDB), estiveram na última sexta-feira (16/03) nos "condomínios" Green Golf Club e La Campagne  com o objetivo realizar uma visita técnica no local, alvo das denúncias.
 
Recebidos pelo advogado dos empreendimentos, dr. Alberto Cabral e Silva, os vereadores, acompanhados dos técnicos da Prefeitura, o engenheiro Oscar Ap. Beseggio (diretor do depto. de Gerenciamento de Projetos e Obras Particulares e Ricardo S. Arielo (diretor de divisão de aprovação de parcelamento do solo), percorreram os loteamentos que somados ultrapassam 49 lotes e 17 casas construídas em terrenos de 1500 m2. No local, foram informados pelo representante do condomínio que já há Termos de Ajuste de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público para cumprir a legislação municipal e acelerar o processo para a regularização dos empreendimentos.

Para o presidente da comissão, vereador Fábio Damasceno, a visita foi de extrema importância para que os vereadores pudessem analisar brevemente em que condições se encontram tais empreendimentos, bem como sua infra-estrutura, visto que, como estão irregulares, precisam arcar com todas as responsabilidades que caberiam ao poder público, como água, esgoto, limpeza, coleta de lixo, etc. “Esta visita foi importante para conhecer de perto a realidade dos loteamentos, pois só tínhamos informações. Podemos ver que os loteamentos ficam na região limítrofe de Valinhos, divisa com Campinas. Depois da denúncia do Ministério Público, as obras nestes loteamentos estão suspensas”, afirmou Damasceno.

De acordo com o vereador, será agendada uma reunião para o próximo dia 29, com os técnicos da Prefeitura, para esclarecimentos quanto a documentação em trâmite tanto na prefeitura quanto no Ministério Público.

CPI


A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instalada em maio de 2011, após denúncia apresentada em programa da Rede Bandeirantes de Televisão, demonstrando diversas pendências envolvendo a ocupação de área urbana no município.

Ao todo, são dez empreendimentos investigados, sendo sete deles incluído no programa de regularização Cidade Legal, conforme consta em documento enviado pela Prefeitura à Comissão. O documento também aponta duas áreas de ocupação irregular que também deverão ser estudadas pela Comissão.

Com ato publicado em junho do mesmo ano, a CPI tem um ano para apresentar o relatório final dos trabalhos, podendo ser prorrogado ao plenário, por meio da Mesa Diretora.

Os vereadores que compõem a comissão são: Dalva Berto (PSD), Egivan Lobo Correia (PDT), Lourivaldo Messias de Oliveira (PT), José Henrique Conti (PV), João Moysés Abujadi (PSD), Fábio Damasceno (PMDB) e José Aparecido Aguiar (PMDB).



Saiba mais : VEREADOR LORIVAL



SÁBADO, 17 DE MARÇO DE 2012

“Loteamento” de luxo irregular é descoberto em Valinhos

A Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga os loteamentos irregulares, esteve na última quinta (16/03), acompanhada por técnicos da Prefeitura visitando os “loteamentos” de alto padrão, Green Golf Club e La Campagne.

Curiosamente a prefeitura nunca soube que existia esses “loteamentos” e o caso só veio a tona graças a denuncia de um dos moradores.

Além de loteamento irregular, os moradores também transformaram a área em um falso condomínio de luxo com casas de aproximadamente 1.000 metros quadrados de construção. Isso tudo sem que a prefeitura levantasse qualquer suspeita e até parecia que a área não pertencia ao município já que os moradores nunca pagaram IPTU e ISSQN da obra.

Para o vereador Lorival que esteve no local, o caso é muito interessante e ao mesmo tempo nos leva a uma reflexão: “o pobre coitado do cidadão normal constrói as duras penas sua casinha de 70 metros quadrados. Faz mutirão nos finais de semana e muitas das vezes sequer consegue rebocar ou pintar as paredes, mas no início do ano recebe seu carnê de IPTU para pagar. Se depois o coitado construir uma casinha para seu cachorro, passa o avião, tira foto e no ano seguinte vem nova cobrança de IPTU”.

E agora? Como fica a situação desses “falsos loteamentos” que também foram transformados em “falsos condomínios”? E os impostos de décadas que nunca pagaram? 

sexta-feira, 16 de março de 2012

TJ SP ORGÃO ESPECIAL JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO

PARABENIZAMOS OS DESEMBARGADORES DO ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL DE MAIRINQUE 
PARABÉNS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA E AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO !

9055901-19.2008.8.26.0000   Direta de Inconstitucionalidade   
Relator(a): Renato Nalini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 04/05/2011
Data de registro: 15/07/2011
Outros números: 994080130840
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE -INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -AÇÃO PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE

clique aqui para a integra do acordão 


PARABENIZAMOS OS DESEMBARGADORES DAS CÂMARAS DE DIREITO PUBLICO, E DE DIREITO PUBLICO QUE DEFENDEM O PATRIMONIO PUBLICO E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS !   



0074831-15.2006.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Mandado De Segurança   
Relator(a): Luis Ganzerla
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data de registro: 14/11/2006
Outros números: 0.592.580-5/8-00, 994.06.074831-7
Ementa: VIAS PÚBLICAS - Fechamento do acesso, sem autorização do Poder Público - Notificação para remoção dos portões ilegalmente erigidos - Interesse particular que não pode se sobrepor ao interesse público - Liminar concedida em primeiro grau, em mandado de segurança impetrado pela associação de moradores - Recurso da Municipalidade provido - Incabível a liminar em mandado de segurança impetrado por associação de moradores, visando obstar atuação da Administração, consistente em notificação para retirada de portões erigidos no acesso às ruas de condomínio de casas, sem autorização do Poder Público, pois o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público





0103936-71.2005.8.26.0000   Embargos de Declaração / DIREITO 
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO   
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: Mairinque
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/12/2010
Data de registro: 16/12/2010
Outros números: 994.05.103936-2/50000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão Inocorrência - Oposição visando o prequestionamento de matéria, paxá viabilizar recurso ao Tribunal Superior - Efeito infringente possível, quando configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração e, o acolhimento provocar necessariamente mudança na situação de fato ou de direito indicada no acórdão embargado, em grau suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior - Embargos rejeitados.

2 -
0103936-71.2005.8.26.0000   Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO   
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: Mairinque
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/06/2010
Data de registro: 22/06/2010
Outros números: 0410802.5/3-00, 994.05.103936-2
Ementa: AÇÃO CIVIL PUBLICA - Fechamento De Via Pública - Associação De Moradores - Bem Público - Impossibilidade de Decreto municipal estabelecer responsabilidade contrariando Lei superior - Violação ao direito de ir e vir, assegurado pelo art. 5o, inciso XV, da Constituição Federal Sentença Mantida - Recursos improvidos.


INTEGRA DO ACORDÃO DO ORGÃO ESPECIAL :



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
1 8 REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i iiiiii uni um um mu um mu um nu m
*03615743*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta
de Inconstitucionalidade n° 9055901-19.2008.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é recorrente PROCURADOR GERAL DE
JUSTIÇA sendo recorridos PRESIDENTE DA CAMARÁ MUNICIPAL DE
MAIRIPORA e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE
VOTOS, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO OS
EXMOS. SRS. DES. ARTUR MARQUES E WALTER DE ALMEIDA GUILHERME.
ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. RENATO NALINI.", de conformidade
com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), REIS KUNTZ, BARRETO
FONSECA, CORRÊA VIANNA, MAURÍCIO VIDIGAL, DAVID HADDAD,
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, LAERTE SAMPAIO, ANTÓNIO CARLOS
MALHEIROS, ARMANDO TOLEDO, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ
SANTANA, JOSÉ REYNALDO, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN,
GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, BORIS KAUFFMANN, RENATO
NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN, SAMUEL JÚNIOR e
RIBEIRO DA SILVA com votos vencedores; SOUSA LIMA e CARLOS DE
CARVALHO (declara voto) com votos vencidos.
São Paulo, 4 de maio de 2011.
RENATO NALINI
Relator Designado
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
VOTO N° 17.802
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N°
9055901-19.2008 - SÃO PAULO
Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Requeridos: PREFEITO e PRESIDENTE DA CÂMARA DO
MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS
SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS,
INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
- VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE -
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 -
AÇÃO PROCEDENTE
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS
SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS,
INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO
INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO
SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE
NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO
QUESTIONADA - O DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE
SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE
DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR
ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE -
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO
DE RETROCESSO - PRECEDENTES
DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE
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ÓRGÃO ESPECIAL
Vistos etc.
Propôs o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA a
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face
do PREFEITO e do PRESIDENTE DA CÂMARA DE
MAIRIPORA, para ver retirada do ordenamento jurídico a
Lei Municipal n° 2.129/01.
Aduziu, em suas razões, a infringência aos
arts. 5o e 47, II e XIV, da Constituição Bandeirante.
Sustentou, ainda, que o diploma combatido padece de
vício de iniciativa e que permite, à revelia do que
determina a normatividade superior, restrição ilegítima
de livre, amplo e incondicionado acesso a bens públicos
de uso comum do povo. Requereu a concessão da medida
liminar, para ver suspensa a vigência da norma em
discussão e culminou por pugnar pela procedência do
pedido, para vê-la declarada inconstitucional.
A Edilidade manifestou-se em favor da validade
da norma,1 opinião partilhada pela Prefeitura Municipal2
e pela Congregação das Associações da Serra da
Cantareira, que ingressou no feito como amicus curiae3.
Deixou de se manifestar a Procuradoria Geral
do Estado4.
A Procuradoria Geral de Justiça reiterou os
argumentos expendidos na inicial5.
É uma síntese do necessário.
1 Informações da Câmara de Vereadores às fls. 35/49 dos autos.
2 Informações do Prefeito Municipal às fls. 86/94 dos autos.
3 Manifestação às fls. 51/63 dos autos.
4 Manifestação às fls. 145/147 dos autos.
5 Parecer às fls. 150/151 dos autos.
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A Lei Municipal n° 2.129/01, do Município de
Mairiporã, "autoriza o fechamento normalizado de ruas
sem saída, vilas e loteamentos situados em áreas
estritamente residenciais, estabelece o acesso controlado a
essas áreas e dá outras providências".
Projeto de iniciativa de Vereador, foi aprovado
pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
Preliminarmente, quanto a seus aspectos
formais, concordo com a tese esposada pelo Procurador
Geral de Justiça, de que esta padece de vício de iniciativa
por se tratar de matéria de competência exclusiva do
Poder Executivo.
Em complementação, entendo que o conceito
de competência remete à noção de particularização do
poder do Estado. Ou seja, é a particularização derivada
da responsabilidade atribuída a determinado componente
da Administração Pública, de modo que os fins do Estado
se concretizem no universo jurídico.
Em matéria urbanística, a Constituição Federal
é clara em asseverar que:
"Art. 21 - Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;"
Pelo princípio da predominância do interesse
local, que, frise-se, nunca deve se sobrepor ao interesse
nacional, deduz-se, através do art. 30, I, da Carta Magna,
que:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
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Essa competência, contudo, não pode ser
compreendida de maneira ampla, a abarcar a
possibilidade do Poder Legislativo local deter a iniciativa
de criação de leis nessa matéria.
Isso porque trata-se de competência material,
ou seja, de execução, que "determinam, portanto, que o
Poder Executivo Federal [e o Municipal, em matéria de
interesse local, g.n.] estabeleça políticas públicas tendo
em vista as disposições transcritas (elaboração e execução
de planos nacionais e regionais de ordenação do território
e de desenvolvimento económico e social)"6.
Pois "a instância local é que tem a competência
material e legislativa para realizar a política urbana,
conforme determina o art. 182 da Carta Magna. Significa
dizer que o Poder Executivo Municipal tem um papel de
grande importância (insubstituível até) na realização e
concretização da organização e adequação do espaço
urbano dentro de princípios e diretrizes que tragam um
desenvolvimento equilibrado e saudável para a sua
população".
Para. não restar dúvidas em relação a essa
linha de entendimento, cumpre destacar o que se
entende por "direito urbanístico". Embora finque raízes
nos regulamentos edilícios, nas normas de alinhamento e
nas leis de desapropriação, mais afeitas à principiologia
do direito civil, o direito urbanístico tem delineamentos
mais amplos e com perfil profundamente associado ao
direito público, na medida em que é "o reflexo, no mundo
jurídico, dos desafios e problemas derivados da
urbanização moderna (concentração populacional,
escassez de espaço, poluição) e das ideias da ciência do
6 Dl SARNO, Daniela Campos Libório. Competências urbanísticas. In DALLARI,
Adilson de Abreu e FERRAZ, Sérgio (coords.). Estatuto da Cidade (comentários à
Lei Federal n° 10.257/2001). 3a ed., atualizada de acordo com as L
11.673/08 e 11.977/09, p. 63.
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urbanismo (como a de plano urbanístico, consagrada a
partir da década de 30). Esse direito contrapôs-se ao
direito civil clássico ao deslocar do âmbito puramente
individual para o estatal as decisões básicas quanto ao
destino das propriedades urbanas (princípio da função
social da propriedade). Em consequência, amplio o objeto
do direito administrativo, para incorporar medidas
positivas de intervenção na propriedade, deixando para
trás as limitadas medidas de polícia, de conteúdo
negativo"7.
Cristalino, portanto, que a matéria de que trata
o diploma questionado é de direito urbanístico, a
corroborar com o entendimento da Procuradoria Geral de
Justiça em relação ao vício de iniciativa.
A lei em discussão, contudo, do ponto de vista
material, não passa pelo crivo de criterioso cotejo com os
princípios constitucionais.
O cenário deflagrado pelo diploma é fonte de
imponderáveis paradoxos.
Nesse sentido, permito-me fazer breve
digressão.
Num primeiro momento, cumpre fixar o núcleo
semântico da expressão "direito à cidade".
Antes: o que é a cidade?
A cidade é o espaço privilegiado da
(re)produção de relações sociais, da dimensão do
trabalho, da cultura, da economia e da política. É o locus
de permanente intercâmbio entre as pessoas, a
objetivação de inúmeras subjetividades cuja marca é a
diferença. Diferença que não deve ser razão de
discriminação, mas atributo pessoal e íntimo que deve
ser reconhecido nas múltiplas dimensões que o respeito
ao outro exige.
7 SUNDFELD, Carlos Ari. O Estatuto das Cidades e suas Diretrizes Gerais. In.
DALLARI, Adilson de Abreu e FERRAZ, Sérgio (coords.). Op. Cit, p. 46. r
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A cidade, também, é o local onde se depositam
a infinidade de expectativas de desenvolvimento das
potencialidades e habilidades humanas. Onde se objetiva
o progresso, a melhoria individual que não conílita com a
evolução coletiva.
É o espaço no qual se desenvolve a esfera
pública, responsável por tensionar o sistema político a se
mobilizar em prol do bem comum.
O direito à cidade, por consequente, é o direito
difuso e coletivo de toda uma comunidade de usufruir do
espaço da cidade. Espaço que pode ser caracterizado
como verdadeiro meio ambiente urbano, a fazer incidir,
em sua proteção, toda a principiologia constitucional
aplicável ao direito fundamental ao meio ambiente
saudável.
Por que é importante respeitar, então, o direito
à cidade?
Porque a emergência da desordem nas grandes
metrópoles do mundo fez erigir o direito à cidade como
um direito humano fundamental, a merecer, inclusive,
especial atenção do legislador constituinte e de
organismos multilaterais internacionais, como a
Organização das Nações Unidas, além de inúmeros
documentos, dos quais se destacam ao menos os dois
últimos planos nacionais de Direitos Humanos (PNDHs)
do Brasil.
Afinal, é na cidade em que vive mais de 70% da
população brasileira e mundial. Então, uma cidade
agressiva ao cidadão, em que se observam índices
alarmantes de poluição sonora, visual e ambiental, uma
cidade que desrespeita o direito fundamental à moradia
digna e inúmeros outros direitos hierarquicamente
análogos, uma cidade que não preserva seu património
histórico e ambiental, enfim, uma cidade incompatível
com o reconhecimento das dimensões da dignidade da
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pessoa humana não pode esperar a contrapartida da
civilidade do citadino.
É nesse contexto de injustiça que a violência
urbana, a depredação do património público, a
degradação e o descaso com os imóveis e o desrespeito
aos equipamentos públicos proliferam.
E como se deve operacionalizar o direito à
cidade?
A partir do paradigma da democracia
participativa, garantida pela Ordem Fundante e ainda
longe de ser concretizada. Tal paradigma invoca o dever
de se chamar à discussão todos os envolvidos por
empreendimentos que impliquem em intervenção no
espaço urbano, tal como na elaboração do Plano Direitor.
Questiona-se: a lei combatida, que evidentemente afeta a
todos os munícipes, foi editada após intenso debate
público acerca de sua pertinência? Ou envolveu apenas o
que RAQUEL ROLNIK, brasileira e relatora especial para
o Direito à Moradia Digna da ONU, chama de "os
interlocutores preferenciais, 'clientes' dos planos e leis de
zoneamento, que dominam sua linguagem e
simbolização"?
Essa a postura que se espera do Poder Público
quando se está diante de matéria afeita ao direito à
cidade. Não por outro motivo, dispõe o art. 182 da
Constituição Federal de 1988:
"Art. 182 - A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes."
Artigo que foi regulamentado pela Lei
Complementar n° 10.257/2001, que dispõe, em seu art.
2o e incisos que:
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"Art. 2? - A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação
da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das
cidades, da distribuição espacial da população e
das atividades económicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de
forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
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b) a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso
excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou
atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII - integração e complementaridade entre as
atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconómico do Município e
do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo
de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e económica do Município e do
território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ónus
decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política
económica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos
bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
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XII - proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente natural e construído, do
património cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da
população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto
ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais
de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação
socioeconómica da população e as normas
ambientais;
XV - simplificação da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse
social."
Como pontual brilhantemente CARLOS
ALBERTO MOLINARO, professor do mestrado/doutorado
em Direitos Humanos da Universidade Pablo de Olavide
(Sevilha, Espanha):
"As cidades são 'alguma coisa mais' que os
milhões de pessoas que as habitam. São maiores
que as vicissitudes decorrentes da violência, das
neuroses coletivas, das deficiências da malha
urbana, da ocupação desordenada dos espaços.
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As cidades são criações humanas de elevada
complexidade de centralização, acumulação e
distribuição de conhecimentos, inovações e
informações. São também 'lugares de acolhida'
de variada cultura, e dos saberes plurais de
seus habitantes. Mas, acima de tudo, as cidades
são espaços da existência, cuja densidade física
e moral (formatada em uma moralidade pública)
produziram como anotou Durkheim, não só a
divisão do trabalho social, mas também a
solidariedade orgânica, não fundada nas
semelhanças, sim no direito, seus princípios e
regras objetiváveis que são condição da
liberdade e da igualdade. Evidentemente esta
densidade física e moral - embora fortaleça a
dependência mútua - provocam a visibilidade
das diferenças, colore a luta pela vida nos mais
variados matizes, ora encoberta pela
obscuridade, ora sob luminescente foco, onde os
processos de diferenciação, divisão e
especialização do trabalho e dos habitantes das
cidades se dão. Por isso, como dizia o grande
arquiteto Henri Lefebvre, que o direito a cidade é
o direito à vida humana, transformada,
renovada. O direito fundamental à vida sob a
garantia do princípio do não retrocesso das
condições onde se a exerce, implica o agir do
poder público, em todos os níveis da federação,
imputando-se um dever de proibição de
infraproteção, um dever duplique que, ora
implica o fazer' do Estado imediatamente
vinculado a realização dos direitos
fundamentais, ora um 'não fazer' que se revela
na renúncia de atentar contra estes mesmos
direitos, pois cada direito tem um conteúdo
prima fade que estaria interligado por todas as
posições que garantem os meios indispensáveis
para assegurar a cobertura das necessidades
básicas protegidas na ambiência normativa do
direito; sem descurar que cada direito tem,
ainda, um conteúdo definitivo interligado
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todas as posições do direito prima fade que
possam ser oponíveis não só ao Legislador, mas
à Administração, e que não sejam restringíveis,
com base nos critérios explicitados pela proibição
de infraproteção (ou proteção deficiente, ou
proibição de omissão). Quando se aponta para a
proibição de infraproteção e também para o não
retrocesso, há de se ter em conta que os limites
de osso mundo nos dão os limites de nossa
linguagem. "8
Como interpretar - e preencher o núcleo
semântico - do direito à cidade? Evidentemente, conforme
a Constituição. Nesse sentido, o preâmbulo da
Constituição Cidadã é claro em asseverar que:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembleia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e
a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, (g.n.)"
Essa a matriz hermenêutica de todo o
ordenamento jurídico. Do contrário se teria um
menoscabo em relação ao conteúdo da Carta Magna,
prática que deve ser extirpada do dia-a-dia dos Tribunais
8 MOLINARO, Carlos Alberto. Direito à Cidade e Proibição de Retrocesso. In.
BENAJMIN, António Herman, CAPPELI, Sílvia e LECEY, Eladio. Direito
Ambiental, Mudanças Climáticas e Desastres - Impatos nas Cidades e no
Património Cultural: Homenagem ao Prof. Eckard Rehbinder e à Senadora Marina
Silva. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009, p. 33.
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pátrios. Pois, de acordo com Lenio Luiz Streck, "Não se
deve olvidar que o direito constitucional tem sido relegado
a um plano secundário em nosso país. Isto ocorre porque a
nossa cultura jurídica positivista, permeada e calcada no
paradigma liberal-individualista-normativista, concebe a
Constituição apenas como um marco, entendendo que a
dimensão dos direitos fundamentais se resume a um leque
de direitos subjetivos de liberdades voltados para a defesa
contra a (indevida) ingerência do Estado (g.n). Enfim,
trabalha-se ainda com a concepção de que o Direito é
ordenador, o que, à evidência, caminha na direção oposta
de um direito promovedor-transformador do Estado Social
e Democrático de Direito"9.
Porque, então, a lei questionada é
inconstitucional? A resposta é evidente: porque, se é
admitida a existência do direito fundamental à cidade,
não se pode admitir, por flagrante liberalidade discursiva,
o direito fundamental à segregação do espaço urbano,
bem de uso comum do povo.
A construção discursiva em torno de opinião
diversa deve ser afastada pela incidência do princípio da
proibição de retrocesso que, como acentuado, é
decorrência da influência do direito ao meio ambiente
saudável no contexto urbano.
Por que, contudo, ela existe e, em muitos
casos, prospera?
Nesse sentido, por que colocar em primeiro
plano a (pretensa) segurança da "classe media que paga
impostos" e, em segundo plano, o direito fundamental à
cidade que pertence, difusamente, a toda a coletividade?
9 STRECK, Lenio Luiz. Constituição ou barbárie? A Lei como possibilidade
emancipatória a partir do Estado Democrático de Direito. Disponível em:
http://vvww.ihi.org.br/poa/professores/Professores_.02.pdf. Acesso
21.02.2011.
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E também: qual a finalidade de um
"fechamento normalizado de ruas sem saída, vilas e
loteamentos situados em áreas estritamente residenciais",
com *'acesso controlado a essas áreas"?
A resposta é evidente: criar espaços de
segregação social, cada vez mais comuns em São Paulo,
sempre com o fito de separar a "classe média" da "plebe
ignara". Com qual fundamento? Corriqueiramente, de
evitar os efeitos da violência que grassa nas grandes
metrópoles brasileiras, provocado, entre outros, pela
omissão da Administração Pública em cumprir com dever
constitucional.
O relato beira ao simplismo panfletário.
Contudo, essa é a justificativa ofertada pela Câmara
Municipal, in verbis: "Na verdade, é preciso reconhecer
que a violência urbana é um mal gravíssimo que
aflige principalmente a classe média que paga a
maior parte dos impostos e não tem a segurança
garantida com eficiência pelo Poder Público"10.
Afirmação bastante sintomática de uma
situação que é fonte de imponderáveis paradoxos. Qual o
consequente lógico que emerge cristalino dessa assertiva?
Que a Câmara Municipal de Mairiporã - que ou não se
considera parte do Poder Público, ou assume, aqui, sua
ineficiência para garantir segurança a seus munícipes -
pauta sua produção legislativa a partir do imperativo da
defesa dos interesses da "classe média que paga a maior
parte dos impostos".
Indaga-se: o papel do Poder Público não é dar
efetividade ao mandamento constitucional de que "todos
são iguais perante a Lei"? Ou aqui se reconhece que nem
todos são iguais perante a Lei, em desajustada corruptela
da filosofia aristotélica do tratar desigualmente os
desiguais na medida de sua desigualdade?
10 Fl. 48 dos autos.
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A discussão que aqui se estabelece é ponto de
partida para múltiplas reflexões. A primeira, mais do que
evidente, é de que o discurso jurídico passa ao largo do
postulado de neutralidade que o positivismo jurídico
impôs como fundamento do estudo do Direito.
Tal postulado é nulo tanto na produção
legislativa quanto na produção do sentido normativo,
através da hermenêutica. Nessa seara, é certo apontar
que o que existe, em verdade, é um senso comum teórico
dos juristas, ou seja, a criação de um horizonte
interpretativo impregnado de verdades jurídicas,
cristalizadas pela doutrina e por vetusta jurisprudência, e
responsável por dar uma cobertura racional a decisões
que tem como pano de fundo pretensões de poder,
expressão de hegemonia económica e interesses políticos
inconfessáveis.
Tal entendimento é longevo, pois produzido nos
estudos de Filosofia do Direito há mais de 40 anos, mas
que ainda é tema proibido na esmagadora maioria da
jurisprudência pátria.
Com efeito, pontua LUÍS ALBERTO WARAT:
"Estas observações dizem respeito a um forte
laço que se foi tecendo entre o juridicismo que
sustenta as crenças sobre o Estado de Direito e
as formas de um saber que, em nome da
Ciência, postula a objetividade para impedir a
formação de novas identidades coletivas. Um
jogo de conexões ambíguas vai gerando um certo
"clima", um horizonte que faz possível o conjunto
das interpretações da lei: disfarçando o caráter
político das mesmas estratégias míticas,
dissimulam o fato de que todo processo
interpretativo é sempre a manifestação de um
poder. O exercício do poder de produzir os
sentidos da lei. No caso, um poder que, por outro
lado, não consegue, na perspectiva juridicista,
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ÓRGÃO ESPECIAL
transgredir a estrutura de dominação que lhe
outorgou tal faculdade"11
O direito teria, em si, uma dimensão ideológica
que, no plano do discurso do intérprete, destina-se a
provocar a pacificação das consciências através da
conformação com as contradições sociais. Por outra via, é
responsável por deslocar os conflitos sociais para o lugar
do "instituído por lei", como forma de torná-los menos
visíveis.
Daí que derivam verdadeiros dogmas do Direito
Positivo, que mais do que dogmas são teses de uso
corriqueiro para convencimento judicial: o
comportamento do homem médio, o princípio da
segurança jurídica (segurança jurídica para quem?), a
norma programática, que por ser programática é
desprovida de auto-aplicabilidade, entre tantos outros
standards que povoam o cotidiano dos Tribunais.
Como já asseverado aqui, a proibição de
retrocesso é expressa em delimitar e vincular o campo
discursivo dos operadores jurídicos a uma vedação
expressa de qualquer interpretação que represente uma
inuolução em matéria de direitos fundamentais. Por isso
impõe-se a este Desembargador expor a intrincada rede
discursiva por trás do argumento que sustenta a lei,
como forma de evidenciar sua incompatibilidade com a
correta interpretação do que se entende por "direito à
cidade".
Exatamente por isso não merecem prosperar
as teses lançadas pelos requeridos e pelo amicus curiae
em suas manifestações.
Reitere-se: a proibição de retrocesso é clara em
asseverar que, se existe um direito fundamental à cidade,
' ' WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito v. 1 - Interpretação da Lei:
temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sérgio António Fabris Editor, 1994,
p. 28.
ADIN N° 9055901-19.2008 - SÃO PAULO - VOTO N° 17.802
17
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
não se pode admitir, em hipótese alguma, a existência de
um "direito fundamental à segregação no espaço urbano".
Feitas estas considerações, entendo, ainda que
com fundamentação diversa, que a Lei Municipal n°
2.129/01 está marcada pçy evidente
inconstitucionalidade.
Por esses fundamentos, jpígo procedente a
presente ADIN.
^ r
RENATO NALINI
Relator Designado
ADIN N° 9055901-19.2008 - SÃO PAULO -VOTO N° 17.802
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ÓRGÃO ESPECIAL
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 994.08.013084-0
Requerente: Procurador Geral de Justiça
Requerido: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã
D E C L A R A Ç Ã O DE VOTO N° 20368
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em que se pede a
declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 2.129/01, do Município de Mairiporã.
Alega, em breve síntese, afronta aos arts. 5o, 47, incisos II e XIV, e 180, todos da
Constituição do Estado de São Paulo.
2. O art. 1o da lei impugnada estabelece que "fica autorizado
o fechamento, a critério da Administração Municipal, das ruas sem saída, vilas e
loteamentos, desde que os mesmos estejam registrados e situados em zona
classificada como predominantemente residencial, unifamiliar, com acesso
controlado de veículos e pessoas não domiciliadas no local".
A lei trata da organização dos espaços habitáveis, inserindo
-se no âmbito do direito urbanístico objetivo, conceituado por José Afonso da
Silva, como o "conjunto de normas de normas que têm por objeto organizar
os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao
homem na comunidade".^ E o art. 30, inc. VIII, da Constituição Federal estatui
que compete aos municípios "promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo".
\ ^
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 994.08.013084-0 J
Voto n° 20368 J
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ÓRGÃO ESPECIAL
Não houve, todavia, vício de iniciativa. O ordenamento
jurídico nacional não contém norma específica que afirme ser de competência
exclusiva do Prefeito Municipal a apresentação de projeto de lei que trate sobre o
uso e ocupação do solo urbano2. Desse modo, não se pode excluir a
possibilidade de lei de iniciativa parlamentar ser eventualmente considerada
constitucional, desde que não caracterize conteúdo típico de atividade
administrativa e não requeira prévio estudo ou planejamento administrativo.
Neste diapasão este Órgão Especial já assinalou que "não
existe exclusividade de iniciativa de lei que se ocupe da promoção do
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Mas assim é, ou seja,
admitida iniciativa concorrente, quando se cuida de lei que estabelece
regras gerais e abstraías de zoneamento, e não de lei que promova
especificação de uma via pública, se estrita ou prevalentemente residencial,
pois aí se trata de obra administrativa, 'atividade concreta e específica de
caráter casuístico, em função do desenvolvimento local, das exigências dos
bairros, das manifestações dos próprios logradouros públicos, em
consonância com a fisionomia que assume no seu evolver, suscetível de se
modificar por exigências urbanísticas do Município, interesse dos
munícipes, só possível de ser bem sentidos pelo Executivo, no seu
cotidiano contato com a vida da cidade, atuando em matéria da sua alçada
administrativa, particularizando a lei', como decidiu o Tribunal de Justiça de
São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. Oswaldo Aranha Bandeira de
1 Direito Urbanístico Brasileiro, 6a ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 49.
2 STF, RE 218110, Relator Min. Néri da Silveira, 2a Turma, j . em 02/04/2002, DJ 17-05-2002 p. 73:
"Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal,
dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição
Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder
Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria obieto do diploma
legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esferefde
atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido". ( \
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 994.08.013084-0 yO<
Voto n° 20368
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ÓRGÃO ESPECIAL
Mello, na oportuna menção feita no parecer do ilustre Subprocurador-Geral
de Justiça Maurício Augusto Gomes'**.
No caso em testilha, não há interferência na gestão
administrativa, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos artigos 5o, 47 e 144
da Constituição Bandeirante. De fato, a lei impugnada não criou programa
parlamentar, nem previu novas atribuições para os órgãos da administração do
Município. Pelo contrário, apenas lhe facultou, a seu critério, o fechamento das
vias indicadas no caputde seu art. 1o.
Contudo, não se observou o disposto no art. 180, inc. II, da
Constituição Bandeirante, segundo o qual, "no estabelecimento de diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios
assegurarão: (...) II - a participação das respectivas entidades comunitárias
no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e
projetos que lhes sejam concernentes". A Constituição exige que o
planejamento urbanístico seja democrático. E, conforme lição de José Afonso
da Silva, "é preciso estar ouvindo constantemente as gentes, para
determinar o que elas querem e o que sentem".4
Embora a lei objurgada ressalve que o fechamento das
divisas de área não poderá obstruir o fluxo normal de veículos nem proibir a
passagem de pedestres (arts. 3o e 4o), é inegável que facultar à Administração
Pública o fechamento, a seu critério, "das ruas sem saída, vias e loteamentos"
(art. 1o) afeta os interesses de toda a coletividade, implicando, na prática,
considerável restrição à liberdade de circulação nas vias públicas. Por esse
motivo, ainda que se invoque razões de segurança, a coletividade deveria ter sido
instada a participar do debate sobre as medidas previstas na lei.
3 TJSP, ADI 179.525-0/8-00, Órgão Especial, rei. Des. Walter de Almeida Guilherme, j . em 25.11.200
4Ob.cit. p. 109.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 994.08.013084-0
Voto n° 20368
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ÓRGÃO ESPECIAL
Ressalte-se, outrossim, que o art. 5o da lei determina que "o
acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas
áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não
podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer restrição a esse acesso". Sem embargo
desta ressalva, é questionável a imposição aos cidadãos do ónus da prévia
identificação para que possam circular livremente por vias públicas, bens de uso
comum do povo, ainda mais quando isto é feito, em princípio, apenas em vista do
atendimento de interesses particulares. Se há, de alguma forma, a possibilidade
de legitimação das medidas visadas pela lei, é inegável que ela passa pela
necessidade de um amplo debate público, no qual sejam levados em
consideração não só os interesses daqueles que habitam as áreas residenciais a
serem privilegiadas, como também dos demais setores sociais do Município.
Sem que o processo legislativo atenda a esta lídima
exigência democrática, não há como considerar constitucional a lei impugnada.
3. Ante o exposto, divirjo do voto do Desembargador
Relator e voto pela procedência da ação.
ARTUR MARQUES TJA SILVATILHO
Desembargador
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 994.08.013084-0
Voto n° 20368
PODER J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
VOTO N° 20.088
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 994.08.013084-0
COMARCA: SÃO PAULO
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
REQUERIDOS: PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA DO
MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
VOTO VENCIDO
1 - Trata-se de AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo ilustre PROCURADORGERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do
PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE
MAIRIPORÃ, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Lei n°
2.129, de 30/11/2001, que autoriza o fechamento, a critério da
Administração Municipal, das ruas sem saída, vilas e loteamentos,
desde que estejam registrados e situados em zona classificada como
predominantemente residencial, unifamiliar, com acesso controlado de^.^-^
veículos e pessoas não domiciliadas no local, porque afronta o /
comando contido nos artigos 5o, 47, incisos II e XIV, e 180, caput^e
inciso II, 181, capute§ 1o, da Constituição do Estado de São Paulo.
O PREFEITO E O PRESIDENTE DA CÂMARA DO
MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ prestaram informações, sustentando a
constitucionalidade do diploma legal questionado.
A CONGREGAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA SERRA DA
CANTAREIRA - CASC manifestou-se, na qualidade de "amicus
curiae", argumentando pela constitucionalidade da Lei n° 2.129, de
30/11/2001.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO manifestou sua
falta de interesse no feito, visto que se trata de matéria exclusivamente
local.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA opinou pela
procedência do pedido.
É o relatório.
2.- Não obstante os ponderáveis argumentos expendidos
pelo culto PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a Lei n° 2.129, de
30/11/2001, do MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, não afrontou os
indigitados dispositivos da Constituição do Estado, mas, ao contrário
disso, está em harmonia com seus comandos e também com aqueles
emanados da Constituição da República, no sentido de que compete
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local e promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, artigo 30,
incisos I, V e VIII). , Qp\
O artigo 144 da Constituição do Estado de São F^aulo, em
perfeita harmonia com o disposto no artigo 29 da Constituição da
República, estabelece que: "Os Municípios, com autonomia política,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição."
Não ocorreu o vício formal quanto à iniciativa da lei, visto
que ela não trata de urbanismo e não permite mudança na destinação
das áreas institucionais e verdes. Deixa claro, isto sim, que o
fechamento das divisas da área não pode obstruir o fluxo normal de
veículos na malha viária existente, nem interfere no plano diretor do
município.
ADINn" 994.08.013084-0 -Voto 20.088 - São Paulo (ÓRGÃO ESPECIAL)
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÓRGÃO ESPECIAL
Em apertado resumo, após a leitura atenta do texto da lei,
chega-se à conclusão que ela autoriza o fechamento, a critério da
Administração Municipal, das ruas sem saída, vilas e loteamentos,
desde que estejam registrados e situados em zona classificada como
predominantemente residencial, unifamiliar, com acesso controlado de
veículos e pessoas não domiciliadas no local, guardando, assim,
integral submissão aos comandos superiores da Constituição do
Estado de São Paulo, da Constituição da República e das leis
pertinentes de maior hierarquia.
3- Pelo exposto, meu voto julgava improcedente a presente
ação direta de inconstitucionalidade.
CARLOS DE/CARVALHO
REITOR
ADINn" 994.08.013084-0 -Voto 20.088 - São Paulo (ÓRGÃO ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 12.367
COMARCA: São Paulo
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 9055901-19.2008.8.26.
0000
REQUERENTE: Procurador Geral de Justiça
REQUERIDOS: Prefeito do Município de Mainporã e Presidente da
Câmara Municipal de Mainporã
DECLARAÇÃO DE VOTO
I - O objeto da ação, proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça, é a Lei n° 2.129/2001, do Município de Mairiporã que "autoriza o
fechamento normalizado de ruas sem saída, vilas e loteamentos situados
em áreas estritamente residenciais, estabelece acesso controlado a essas
áreas e dá outras providências ", dado que ofenderia os artigos 5o e 47 II e
XIV, da Constituição do Estado.
II - O relator, Desembargador Carlos de Carvalho, julga
a ação improcedente, tendo sido acompanhado pelo Desembargador.
Souza Lima, ao passo que os Desembargadores Renato Nalini, como voto
escrito, Laerte Sampaio, Roberto Mac Cracken e António Carlos Malheiros
julgam-na procedente. ,„ /
ARTES GRÁFICAS - TJ 41.0035
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
III - Meu voto.
1. A predominância do interesse local ressai evidente,
pelo que, na forma da regra geral de atribuição de competência ao
Município (CF, art. 30, I, legislar sobre assuntos de interesse local) e
especial (CF, art. 30, VIII, promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, o
parcelamento e da ocupação do solo urbano), competia mesmo ao
Município de Mairiporã a edição da lei sob enfoque.
2. A Lei n° 2.129/2001, todavia, originou-se de projeto
ofertado por vereador e, nesse aspecto, reside o vício formal de
inconstitucionalidade, ou seja, o de iniciativa.
A iniciativa de projetos de lei representa um dos
aspectos mais importantes do moderno processo legislativo e consubstancia
prerrogativa de grande expressão.
O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, tem
afirmado que as regras básicas do processo legislativo federal são de
observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios e que
constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes o desrespeito à
iniciativa reservada de um poder (ADI 2731/ES).
Tema recorrente neste Órgão Especial é a distinção entre
administrar e legislar, em referência a leis que devem ser de iniciativa do
chefe do Poder Executivo e aquelas cujo projeto pode ser de iniciativa
parlamentar.
No caso vertente, há de se entender que a regulação do
uso do solo urbano se traduz em exercício de competência de execução,
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 9055901-19.2008.8.26.0000-Voto 12.367 A/A
ARTES GRÁFICAS-TJ 41.0035
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
inserida na órbita do Poder Executivo, que age em função de adequar a
utilização dos espaços urbanos à necessidade e interesse do munícipe.
Traçar a política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
como posto no artigo 2o da Lei Complementar n° 10.257/2001 (Estatuto das
Cidades), é incumbência do Prefeito Municipal.
Se assim é, lei que estabelece o fechamento de ruas sem
saída, vilas e loteamentos situados em áreas urbanas, constituindo
regramento sobre utilização do solo urbano, teria que derivar de projeto de
iniciativa do chefe do Executivo, não importando, como no caso em
debate, que tenha o Prefeito, sancionado o projeto oriundo do Poder
Legislativo.
Se o vício de iniciativa é patente, não há por que
aprofundar o desenlace da questão e procurar uma possível
inconstitucionalidade material da lei sub judice, sem embargo da
excelente argumentação contida no voto divergente do Desembargador
Renato Nalini. Indagando este qual seria a finalidade de um "fechamento
normalizado de ruas sem saída...", responde: "criar espaços de segregação
social, cada vez mais comuns em São Paulo, sempre com o fito de separar a
'classe média' da 'plebe ignara'. Com qual fundamento? Corriqueiramente,
de evitar os efeitos da violência que grassa nas grandes metrópoles
brasileiras, provocando, entre outros, pela omissão da Administração
Pública em cumprir com o dever constitucional.".
Posso entender com o ilustre Desembargador que se
existe um direito fundamental à cidade (que é de todos), não se pode
admitir, em hipótese alguma, a existência de um direito fundamental à
segregação no espaço urbano. Tenho, no entanto, alguma dificuldade em 
compreender em que medida o fechamento de ruas sem saída, em áreas 
estritamente residenciais, para atender ao direito à segurança dos 
moradores, atenta contra o direito dos demais habitantes da cidade.

3. Do exposto, julgo procedente a ação para declarar 
a inconstitucionalidade formal da Lei n° 2.129/2001, do Município de

Mairiporã.
WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 9055901-19.2008.8.26.0000 - Voto 12.367
INTEGRA DO ACORDÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE MAIRINQUE

link p/ acordão no TJSP clique aqui
integra :  
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO *03033497*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.05.103936-2, da Comarca de Mairinque, em que são apelantes SOCIEDADE AMIGOS DA PORTA DO SOL SAPOS e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL APAPS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: 
"NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e
MARREY UINT.
São Paulo, 08 de junho de 2010.
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Fechamento De
Via Pública - Associação De Moradores - Bem Público -
Impossibilidade de Decreto municipal estabelecer responsabilidade contrariando Lei superior - Violação ao direito de ir e vir, assegurado pelo art. 5o, inciso XV, da Constituição Federal
Sentença Mantida - Recursos improvidos.
Voto 18.931
Apelação Civel n° 410.802-5/3 - MAIRINQUE/SÃO ROQUE
Recorrente: JUÍZO "EX OEFICIO'
Apte(s): SOCIEDADE AMIGOS DA PORTA DO SOL - SAPOS
Apdo(s): MINISTÉRIO PUBLICO
Trata-se de apelação (fls.
1167/1195), interposta de sentença (fls.
1138/1150), proferida em ação civil pública,
visando a anulação do Decreto Municipal 3.520/90
e suas prorrogações e para compelir a Sociedade
Amigos Porta do Sol, associação formada para
administrar loteamento do mesmo nome, a remover
todos os obstáculos das portarias, que impeçam o
livre ingresso de indivíduos, independentemente
de identificação, bem como, que sejam afixadas
placas indicando que se tratam de vias públicas,
com livre acesso. A ação foi julgada procedente.
0 recurso foi recebido nos seus regulares efeitos. 
Resposta à fls. 1235/1240.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça à
fls.1294/1298, opinando pelo improvimento dos
recursos.
É o relatório.
Nenhum reparo merece a decisão
recorrida.
O loteamento urbano denominado "Porta
do Sol" teve o alvará de aprovação expedido em
30 de novembro de 1973, sendo registrado no
Cartório de Registro de Imóveis de São Roque,
sob a matricula n° 3828. Porém, conforme
certidão 93/2001, expedida pela Prefeitura
Municipal de Mairinque, há informação de que o
loteamento "Porta do Sol", não é um condomínio
fechado, mas foi autorizado a fechar os acessos,
por meio de Decretos n°s 3502/90, prorrogado
pelos de n° 4157/95, e 4.584/00, constituindo-se
uma outorga de permissão de uso, a título
precário, pelo prazo de 5 anos.
No entanto, à época da aprovação do
loteamento, o ato foi regido pelo Decreto
271/67, antecessor da Lei 6.766/79, que, em seu
art. 4o, previa que as vias, as praças e áreas
destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos constantes do projeto e do
memorial descritivo, com a inscrição de que o
loteamento passe a integrar o domínio público do
Município. Referida lei, acresceu ao rol dos
bens que passavam ao domínio público os espaços
livres, e proibiu o loteador de alterar sua
destinação, por ocasião da aprovação do
loteamento, ressalvando a hipótese de caducidade
da licença ou desistência do loteador antes do
registro.
A Associação Amigos Porta do Sol, com
a permissão da Municipalidade de Mairinque
colocou cancelas nas portarias e seguranças
armados para interceptar, identificar,
fiscalizar e até impedir o ingresso e circulação
dos cidadãos ao bairro, determinando, ainda, que
os proprietários sejam obrigados a identificar
seus carros com selos nos pára-brisas, e que os
funcionários das residências, bem como as
pessoas moradoras de outros bairros, que
necessitem atravessar o loteamento, para chegar
a um bairro contiguo, possuam "carteirinhas de
identificação", e, não a possuindo, são
obrigados a descer do ônibus e procurar outro
caminho que não passe pelo loteamento,
constituindo tais práticas, abuso e
constrangimento, bem como violação a um direito
protegido constitucionalmente, qual seja o
direito de locomoção, nos termos do art. 5o,
inciso LX, da Constituição Federal.
Não sendo o loteamento Porta do Sol,
um loteamento fechado quando do seu registro,
fechar as ruas com portarias, cancelas,
vigilantes ou qualquer outro meio coercitivo,
constitui-se flagrante ilegalidade, ferindo o
direito de ir e vir do cidadão assegurado pela
Constituição Federal, além de, nos termos do
art. 99, I, do Código Civil em vigor, as ruas,
avenidas e praças são classificadas como bens
públicas de uso comum, aos quais qualquer
cidadão pode circular e transitar livremente.
Dessa forma os Decretos Municipais
autorizadores da prática acima descrita
encontram-se eivados de vicios, pois eles
alteraram o destino das áreas, não mais
permanecendo sob o dominio e patrimônio do
município as ruas, praças, áreas verdes e
institucionais. A natureza jurídica dos
loteamentos sofreu alteração.
Como bem salientado na r. sentença, a
construção de caráter permanente foi edificada
em área pública, sem que houvesse lei que
cedesse o uso da área a referida associação.
Por outro lado, deve-se relembrar que
as autorizações de uso destinam-se às
edificações temporárias. Portanto, a edificação
em área pública por meio de autorização deverá
ser por prazo determinado, mediante pagamento de
preço público e de caráter temporário, sem a
utilização de materiais definitivos e de fácil
remoção, o que não é o caso, eis que a guarita é
de alvenaria.
Ressalte-se que não se trata de apoio
comunitário, como insiste o apelante. 0 nome,
que a propósito é irrelevante, não modifica a
natureza do serviço realizado, que é nitidamente
de vigilância, eis que controla o acesso de
pessoas ao local.
Cuida-se, portanto, de uma clara
delegação do Poder de Policia. Com efeito, a
autorização para uso de área pública, visando o
interesse privado, não pode jamais servir para
delegar o Poder de Policia do Estado, permitindo
o controle de vias de trânsito e de pedestres
com a utilização de guaritas ou cancelas de
segurança e cercas com portões.
Pressupondo a ocorrência de
restrições à liberdade individual, o Poder de
Policia implica em uma posição de supremacia por
parte de quem o exerça, cabendo tal
prerrogativa, com exclusividade, à
Administração.
0 Poder de Policia é atribuído
exclusivamente ao Estado para fins de
condicionar o uso da propriedade ou o exercicio
de atividade a observância do interesse público
ou social. Trata-se, portanto, de uma
prerrogativa da Administração, decorrente de sua
posição de supremacia perante os administrados,
não podendo ser transferido a particulares.
Correta, portanto, a r. sentença de
Primeiro Grau, pela qual resta mantida pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isto posto, nega-se provimento aos
recursos.
ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS
Relator
Apelação Cível n° 410.802-5/3 - MAIRINQUE/SÃO ROQUE -
Voto 18.931

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