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domingo, 14 de junho de 2015

DEUS SEJA LOUVADO ! GRANDE VITORIA DO LUIZ GEORG KUNZ NO STJ

 MINDD - OITO ANOS DE VITÓRIAS 
PRISIONEIROS DE CANCELAS E PORTÕES ILEGALMENTE INSTALADOS EM RUAS PUBLICAS
IDOSOS DOENTES E CARENTES VIVEM SOB REGIME DE  TERROR
  SOB AMEAÇA  DE PERDEREM SUA CASA PRÓPRIA
 MAS
A palavra impossível, para Deus NÃO existe !
 

DENUNCIA GRAVISSIMA LUIZ GEORG KUNZ - VITIMA DE FALSO CONDOMINIO AMAMIR DENUNCIA : Este video chocante teve repercussão no Brasil e no exterior assista aqui

AGRADECEMOS A DEUS , A JESUS, À VIRGEM MARIA SANTÍSSIMA e SÃO FRANCISCO DE PAULA, pela IMPORTANTÍSSIMA VITORIA no STJ que LIBERTOU o IDOSO LUIZ GEORG KUNZ e sua FAMILIA depois de 10 ANOS de INJUSTIÇAS e de MUITA DOR !

Louvado seja N.Sr. JESUS CRISTO !

ENTENDA O CASO , LENDO 

ELITE SEM "TROPA" - COBRANÇAS ILEGAIS CONTINUAM TORTURANDO IDOSOS NO RIO DE JANEIRO

O CIDADÃO TRABALHA A VIDA INTEIRA, PAGA SEUS IMPOSTOS EM DIA, PAGA INSS, SE APOSENTA COM UMA MISÉRIA, FICA GRAVEMENTE DOENTE DE CANCER ( ELE E A MULHER ) , PERDE TUDO PRA PAGAR TRATAMENTO MEDICO E REMEDIOS E AINDA É "COMPULSORIAMENTE" INCLUÍDO COMO "socio" , DE UM FALSO CONDOMINIO QUE FECHOU A RUA PUBLICA ONDE ELE MORAVA, E ONDE COMPROU UM LOTE MUITO ANTES DE EXISTIR QUALQUER ASSOCIAÇÃO OU  FALSO CONDOMINIO NA REGIÃO  !
SERVIÇOS NAO TEM NENHUM, MUITO PELO CONTRARIO... 
SAUDE PUBLICA ,  NEM SE FALA...  FALTA REMEDIO NAS FARMACIAS POPULARES E OS HOSPITAIS FEDERAIS ESTAO EM GREVE NO RIO DE JANEIRO ... É O CAOS ..... 
PRA PIORAR TUDO ISTO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO CONDENOU - EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTANCIA  E INCONSTITUCIONALMENTE ,   ESTE CASAL DE IDOSOS DOENTES e CARENTES A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES , o que agravou ainda mais a já precaria situação deste casal de idosos, por medo de  PERDEREM SUA CASA PROPRIA , SUA MORADIA , O UNICO BEM QUE LHES RESTOU, DE UMA VIDA INTEIRA DE TRABALHO DIGNO E HONESTO,  e serem postos no olho da rua, como já ocorreu com muitos idosos ,vitimas dos falsos condominios ! LEIA AQUI

PARABENS AO MIN. MARCO BUZZI

PARABENS À DEFENSORIA PUBLICA RJ 

PARABENS A TODOS QUE LUTAM EM

EM DEFESA DA VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ! 

TENHAM FÉ, NÃO SE DEIXEM ABATER 

A palavra impossível, para Deus NÃO existe. 



Mas esta palavra deveria também ser removida do nosso vocabulário, pois, como cristãos, devemos acreditar que Deus pode fazer qualquer coisa. Nem sempre é fácil viver esta certeza. Quantas vezes diante das aparentes demoras de Deus, entra em nosso coração o desânimo ou o desespero.  (...)
o  homem vai a Jesus e diz, como lemos em Mc 9,22: “Se podes alguma coisa...” 
A resposta é o incentivo para que jamais nos deixemos invadir pelo dúvida sobre o poder de Nosso Senhor. 
Temos que fazer nossas as palavras de Mc 9,23: “Tudo é possível ao que crê.” Deus pode e quer transformar em realidade a nossa necessidade mais urgente. Não nos devemos dar por vencidos se o que pedimos tarda em acontecer.   
Bom Jesus, nós cremos em ti, mas aumentai a nossa fé. Manda-nos o teu Espírito Santo para que ele nos ilumine, nos aqueça e nos dê sabedoria para praticar a Tua palavra. Amém - Mensagem do Padre Alberto Gambarini à Luiz Georg Kunz e a todas as vitimas dos falsos condomínios ( via facebook )
 
REsp nº 1434565 / RJ (2014/0026627-0) autuado em 14/02/2014

 
PROCESSO:RECURSO ESPECIAL
   
MINISTRO MARCO BUZZI 
DECISÃO MONOCRÁTICA : ( integra aqui )

DECIDO 

A irresignação merece prosperar .

1- A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui caráter de condomínio, pelo que, não é possivel exigir de quem não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria .

Neste sentido :


(...) DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...) 

A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL (...)

21 DE MAIO DE 2015

MINISTRO MARCO BUZZI 

RELATOR 

sexta-feira, 12 de junho de 2015

MP SP INSTAURA MAIS UMA ADIN CONTRA DELEGAÇÃO DE PODERES E DEVERES DE ESTADO A FALSOS CONDOMINIOS

MINDD : 8 ANOS DE VITORIAS !

Agradecemos ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr Marcio Fernando Elias Rosa, pela instauração de mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a delegação de PODERES e DEVERES do ESTADO a particulares e gestores de  falsos condomínios.

MINDD -MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 8 anos de VITORIAS !  13 de junho de 2008 - 13 de junho 2015

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Cida Stockmann 
Data: 9 de junho de 2015 19:59
Assunto: inicial de ADIN - 15.218/02
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

Segue em anexo cópia da inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente aos Protocolados nº 15.218/02 e nº 132.459/14 (Processo n. 2049518-03.2015.8.26.0000), para conhecimento.
Atenciosamente,
Cida Stockmann
Oficial de Promotoria

EM GRATIDÃO AO MISERICORDIOSISSIMO CORAÇÃO SAGRADO DE JESUS PELAS IMENSAS VITORIAS SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS

Estamos em festa, nossa grande festa é o próprio 
Coração de Jesus, digno de todo o louvor.


Agradecemos a Nosso Senhor Jesus Cristo pelas imensas 
vitórias alcançadas nestes 8 ( oito anos ) do MINDD
Movimento Nacional de Defesa dos Direitos das 
Vitimas dos falsos condomínios e pedimos a Nosso Senhor 
que restabeleça a paz em nossas vidas, cidades e bairros 
somente pela caridade e fraternidade seremos uma grande Nação ! 
BRASIL CORAÇÃO DO MUNDO
PÁTRIA DO EVANGELHO !


Pela Fé, entrareis e habitareis no Meu Coração!
Ama-me assim como tu és….
Cuida da Minha honra e das Minhas coisas que
Meu coração cuidará de ti e das tuas coisas.

A Festa do Sagrado Coração de Jesus é celebrada na sexta-feira que segue a semana da Festa de Corpus Christi – Festa do Corpo de Jesus – manifestação pública de adoração a Jesus Eucarístico. Foi o próprio Coração de Jesus, em uma de suas manifestações a Santa Margarida, quem solicitou esta celebração de louvor e desagravo.

Este ano, a Solenidade é Celebrada na 1ª sexta-feira, dia 12 de junho de 2015

Com Fé e gratidão Rezemos Nosso Oferecimento Diário

Deus, nosso Pai, eu te ofereço todo o dia de hoje. Minhas orações e obras, meus pensamentos e palavras, minhas alegrias e sofrimentos, em reparação de nossas ofensas, em união com o Coração de teu Filho Jesus, que continua a oferecer-se a Ti, na Eucaristia, pela salvação do mundo. Que o Espírito Santo que guiou a Jesus seja meu guia e meu amparo neste dia, para que eu possa ser testemunha do teu amor.

Com Maria, Mãe de Jesus e da Igreja, rezo especialmente pelas Intenções do Santo Padre para este mês:

Geral: Para que prevaleça entre os povos uma cultura de diálogo, de escuta e de respeito mutuo. .

Missionária: Para que nos ambientes onde mais se percebe a influência do secularismo, as comunidades cristãs possam promover com eficácia uma nova evangelização.

Pai Nosso… Ave Maria… Glória ao Pai…

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Nosso Senhor apareceu numerosas vezes a Santa Margarida Maria Alacoque (de 1673 até 1675).
Nessas aparições, Ele fez 12 importantes promessas. Leia-as abaixo com atenção e você perceberá os grandes benefícios espirituais que essa devoção trará para sua vida.
1ª Promessa:“Eu darei aos devotos de meu Coração todas as graças necessárias a seu estado”.
2ª Promessa:“Estabelecerei e conservarei a paz em suas famílias ”.
3ª Promessa:“Eu os consolarei em todas as suas aflições”.
4ª Promessa:“Serei refúgio seguro na vida e principalmente na hora da morte”.
5ª Promessa:“Lançarei bênçãos abundantes sobre os seus trabalhos e empreendimentos”.
6ª Promessa:“Os pecadores encontrarão em meu Coração fonte inesgotável de misericórdias”.
7ª Promessa:“As almas tíbias tornar-se-ão fervorosas pela prática dessa devoção”.
8ª Promessa:“As almas fervorosas subirão em pouco tempo a uma alta perfeição”.
9ª Promessa:“A minha bênção permanecerá sobre as casas em que se achar exposta e venerada a imagem de meu Sagrado Coração”.
10ª Promessa:“Darei aos sacerdotes que praticarem especialmente essa devoção o poder de tocar os corações mais endurecidos”.
11ª Promessa:“As pessoas que propagarem esta devoção terão o seus nomes escritos indelevelmente no meu Coração”.
12ª Promessa:“A todos os que comunguem nas primeiras sextas-feiras de nove meses consecutivos, darei a graça da perseverança final e da salvação eterna”.

terça-feira, 9 de junho de 2015

STJ RATIFICA SENTENÇA MM. JUIZ FABIO HOLANDA - VINHEDO SP

PARABENS KAYTI GRACIA GOUVEA PELA SUA PERSEVERANÇA 

PARABENS AO MM. JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA POR FAZER JUSTIÇA !
PARABENS DR SIMCHA SCHAUBERT PELA COMPETENCIA
PARABENS MINISTRO RAUL ARAUJO POR MANTER A JUSTIÇA, A LEI E A ORDEM !

O FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE PENHORAR IMOVEL RESIDENCIAL , BEM DE FAMILIA !

...dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. ...


Date: Sat, 6 Jun 2015 07:34:35 -0300
From: simcha@aasp.org.br
Subject: VITÓRIA FINAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
To: kayti.gracia


BOM DIA!
SEU PESADELO ACABOU DE VEZ.
A VITORIA É NOSSA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
S. SCHAUBERT


S T J
Publicação:   segunda-feira, 8 de junho de 2015.
Arquivo: 157
Publicação: 16
Coordenadoria da Quarta Turma
Quarta Turma
(5158) RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.562 - SP (2013/0314525-0) 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : KAYTI GRACIA GOUVEA ADVOGADOS : SIMCHA SCHAUBERT E OUTRO(S) 
RECORRIDO : CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM ADVOGADO : BÁRBARA MACHADO FRANCESCHETTI DE MELLO E OUTRO(S) 
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.378): "LOTEAMENTO FECHADO. Execução de dívida oriunda do inadimplemento de contribuições destinadas à manutenção do local. Natureza "propter rem" da obrigação, pouco importando se o empreendimento é considerado como "condomínio especial" ou "loteamento fechado".Possibilidade de penhora do próprio imóvel, ainda que bem de família, por se tratar de dívida dele decorrente (art. 30, IV, da Lei n° 8.009/90). 
Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." 
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.392/1.396). Nas razões do recurso especial alega-se a ocorrência de dissídio jurisprudencial, notadamente no que concerne à impenhorabilidade do bem de família frente a débitos oriundos de taxas instituídas por associação de moradores com a finalidade de manutenção de loteamento fechado, trazendo a lume, com a finalidade de comprovar a divergência, julgado proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. De início, faz-se necessário pontuar que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 05/10/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 1479017/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015) A par dessas considerações, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo Corte local, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem, não afastando, portanto, a cláusula de impenhorabilidade que recai sobre o bem de família. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza "propter rem", é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) 
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dar-se provimento ao recurso especial, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família. 
Publique-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator





sábado, 23 de maio de 2015

TJ RJ Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor.

PARABÉNS DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS !


Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor.
 

ACÓRDÃO
0036736-16.2013.8.19.0209 - APELACAO
Ementa
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - DECIMA CAMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Condomínio de fato ou atípico. Ausência de inscrição da respectiva Convenção no Registro de Imóveis competente. Inexistência de comprovação de qualquer vínculo formal entre as partes, eis que não há prova robusta da adesão dos réus ao condomínio autor. Orientação do STF no sentido de ser inexigível a cobrança de taxa condominial ou qualquer contribuição
Data de julgamento: 25/02/2015
Data de publicação: 02/03/2015
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015