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quinta-feira, 3 de abril de 2014

ALERTA : CONGRESSO NACIONAL : PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL ACABA COM A LIBERDADE E O DIREITO DE PROPRIEDADE DO POVO ! MAIS UMA FAMÍLIA PERDE A CASA PROPRIA - O que você vai fazer quando isto acontecer com VOCE ????


O POVO BRASILEIRO ESTÁ SENDO, sorrateiramente, ROUBADO DE TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA DIGNA, LIBERDADE, PROPRIEDADE, SEGURANÇA, SAÚDE, MORADIA, SERVIÇOS PÚBLICOS, ORDEM  E PROGRESSO - JÁ DENUNCIAMOS ISTO AO MINISTERIO PUBLICO , QUE JÁ TOMOU PROVIDENCIAS 

De: Jose Carlos de Freitas

Enviada em: quinta-feira, 27 de março de 2014 14:17
Para: CAO Civel
Cc: PJ Cível da Habitação e Urbanismo2; CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente; CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente; ouvidoria
Assunto: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições

Dra. Lídia – Coordenadora do CAOCÍVEL
Dra. Cinthia – Assessora do CAOCÍVEL

Bom dia.
Encaminho-lhes representação oferecida por seguimento da sociedade civil para a adoção de urgentes providências.
Trata-se de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade, incluindo a figura do loteamento fechado, que tantos males tem produzido a milhares de adquirentes de lotes, além de criar feudos que privatizam espaços públicos.
Tomo a iniciativa de sugerir gestões da Procuradoria-Geral de Justiça junto a Brasília, em contato com os parlamentares, se possível oferecendo parecer para susbidiar os Srs. Deputados (como a PGJ fez no passado, quando da alteração da Lei 6.766/79 pela Lei 9785/99, ocasião em que, na Coordenação do CAOHURB, estive em Brasília para sugerir vetos à Presidência da República, apresentados ao então assessor Gilmar Mendes... alguns aceitos).
A meu ver, a proposta é inconstitucional, porquanto faculta ao Município delegar competências constitucionais que não pode delegar, conforme argumentos que desenvolvi em ação civil pública anexa (cf. item 57 da peça).
Há precedentes no STF com outros enfoques constitucionais (dentre eles, ADIn 1706-4, Min. Eros Grau, anexa).
A situação sugere grande mobilização, notadamente do MPSP, pela sua importância no cenário jurídico nacional.
Estou copiando esta mensagem também ao Dr. Nilo, Subprocurador da Subprocuradoria Jurídica, bem como ao colega Ivan Carneiro, ilustre Promotor que fez qualificado acompanhamento do PL de alteração da Lei 6.766/79, quando atuou no CAOCíVEL.

Att.

José Carlos de Freitas
1º Promtor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

STF - É INCONSTITUCIONAL CRIAR "CONDOMÍNIOS" SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO

PRECISAMOS DA AJUDA DE TODO O POVO BRASILEIRO,
ANTES QUE SEJA TARDE DEMAIS - ASSINE E DIVULGUE

Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. 
Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

O CASO É GRAVÍSSIMO E AFETA OS DIREITOS DE TODA A POPULAÇÃO 
 VEJA 
DEFESA POPULAR DENUNCIA : 
FIQUE ATENTO :  A PRÓXIMA VITIMA PODE SER VOCÊ



  1. denuncias gravíssimas a democracia agoniza! - Defesa Popular

    www.defesapopular.org/.../159-denuncias-gravíssimas-a-democracia-ago...


    DENUNCIAS GRAVÍSSIMAS A DEMOCRACIA AGONIZA! ... Passamos a investigar algumas denúncias de envolvimento de pessoas influentes de vários ...

MAIS UMA FAMÍLIA PERDE O BEM DE FAMÍLIA  
Para onde vou com meus filhos agora??? Alguém consegue ter a mínima noção de meu desespero? 
"Por favor veja se o Sr. pode nos ajudar.  
"Agora, fim de tarde recebi ligação do meu advogado informando que meu imóvel foi arrematado em leilão!!!!!!!! 
meu marido acaba de chegar em casa e estou sem coragem de contar pra ele. Com certeza, se souber nem vai dormir (eu não vou dormir e tô morrendo de dor de estomago). Não pretendo contar até amanha cedo. 
Estou totalmente desnorteada!!!!
A luta é desigual, injusta e imoral!!!
 Para onde vou com meus filhos agora??? 
Alguem consegue ter a mínima noção de meu desespero?
E pensar que neste exato momento nem dinheiro eu tenho pra entrar com embargo do que quer que seja..... Tô sentindo o mundo desabar na minha cabeça!!!!
Desculpem o desespero e o desabafo. Mas já que estamos todos no mesmo barco....
Este não é o único caso no loteamento HORIZONTAL PARK em Cotia - SP .  Que não é "condomínio fechado". sds,  
Ajude-nos pelo AMOR DE DEUS". ( 23.03.2014) 
Isso não é ficção; está acontecendo em Cotia, em Vinhedo, em Atibaia, em Campinas, em Valinhos, em Franca, em Limeira, em Piracaia, em Estancia Turística de Tremembé, em Bertioga, em Ubatuba, em Guarujá, etc. e em São Paulo - capital
OPHIR CAVALCANTE : NENHUM ATO LEGISLATIVO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO PODE SER VÁLIDO 
Dr. Ofhir Cavalcante - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 
ADI 4650 EM JULGAMENTO NO STF
 CENTENAS DE POLÍTICOS CORRUPTOS CONTINUAM 
VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO  
Cotia desrespeita a Constituição Federal 
Esse vídeo objetiva denunciar uma série de abusos que estão acontecendo na Comarca de Cotia, na Grande São Paulo. Politicos corruptos atendem pedidos de Moradores de bairros mais nobres estão, arbitrariamente, fechando as ruas como se fossem propriedades particulares. Em muitos casos, sabe-se que há a conivência do Poder Público local em diversas esferas. Neste caso, Moradores do Loteamento Gramado querem "transformar" o Bairro em "condomínio" e para isso não medem esforços. Ações separatistas e segregacionistas são lideradas por Eugenio Machado (Diretor de Ética do Conseg da Granja Viana) e Marcelo Ribeiro (Presidente a ONG Impacto).Para essa vergonhosa ação de separar os "pobres" do Município vizinho de Embu das Artes, fecharam uma das únicas vias de acesso que interliga as duas cidades. Chamou a atenção suspeita da CCR que disponiblizou máquinas, equipamentos e mão de obra para a realização da interdição. O Secretario de Trãnsito e Transportes de Cotia assessorou os moradores, expedindo a ordem absurda de fechamento.
saiba mais sobre COTIA - SP  e sobre as violações constitucionais 
MOVIMENTO CONTRABOLSÕES
clicando aqui 
COTIA - 2014 - CONTINUA NA MESMA ! 
Decreto lei 7892 de 28 de fevereiro de 2014 - RUA PUBLICA É  "INUTIL" E FOI DADA DE PRESENTE PARA MOTEL
Agora o prefeito cede áreas públicas a empresas privadas e associação de moradores que sabidamente degradam o meio ambiente .Abs Julio

Acabei de sair do MP de Cotia, pois entrei por SP e mandam para cá! Não tem jeito de entrar por SP, tudo vem para cá, e aqui me disseram que não vão dar improbidade administrativa no prefeito pois ele "está certo" (sic) no que fez com este decreto "dando a rua" ao Petit Village. Nem quiseram ver a papelada que você me enviou!abs julio
O POVO BRASILEIRO ESTÁ SENDO, sorrateiramente, ROUBADO DE TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA DIGNA, LIBERDADE, PROPRIEDADE, SEGURANÇA, SAÚDE, MORADIA, SERVIÇOS PÚBLICOS, ORDEM  E PROGRESSO 
Rio de Janeiro , em Teresópolis, em Cabo Frio, em Angra dos Reis, em Nitéroi, Camboinhas, Itaipava, Petrópolis, Nova Friburgo, Urca, Ipanema, Leblon 
Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Jacarepagua, Vargem Grande, 

em Rio de Janeiro - capital , Distrito Federal, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Espirito Santo, Goias, Paraná, Santa Catarina, Pará, Amazonas, e outros estados Brasil a fora

Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. 

 O "LOBBY" DA INDUSTRIA DA ILEGALIDADE CONSEGUIU 
TRANSFORMAR PROJETO DE LEI PL 2275 QUE IMPEDIA A COBRANÇA COERCITIVA , ILEGAL E INCONSTITUCIONAL IMPOSTAS PELAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL com finalidade OPOSTA 
PARA "LEGALIZAR" toda esta roubalheira contra o POVO BRASILEIRO !

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ouvidoria 
Data: 1 de abril de 2014 13:36
Assunto: Nº MP: 37.0739.0004535/2014-5 - RES: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios 
Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com


Senhor,

De ordem do Exmo. Sr. Dr. Fernando José Marques, Ouvidor do Ministério Público do Estado de São Paulo, informamos que sua mensagem foi encaminhada à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital para as providências cabíveis.

Qualquer informação adicional ou solicitação a respeito do tema, o senhor deverá se dirigir à Promotoria indicada.

E-mail:  pjhurb@mpsp.mp.br
Endereço: Rua Riachuelo, 115
CEP: 01007-904
Telefone: (11) 3119 9119

Atenciosamente,

Ouvidoria-MPSP
jdp


De: Jose Carlos de Freitas
Enviada em: quinta-feira, 27 de março de 2014 14:17
Para: CAO Civel
Cc: PJ Cível da Habitação e Urbanismo2; CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente; CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente; ouvidoria
Assunto: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições

Dra. Lídia – Coordenadora do CAOCÍVEL
Dra. Cinthia – Assessora do CAOCÍVEL

Bom dia.
Encaminho-lhes representação oferecida por seguimento da sociedade civil para a adoção de urgentes providências.
Trata-se de projeto de lei que altera o Estatuto da Cidade, incluindo a figura do loteamento fechado, que tantos males tem produzido a milhares de adquirentes de lotes, além de criar feudos que privatizam espaços públicos.
Tomo a iniciativa de sugerir gestões da Procuradoria-Geral de Justiça junto a Brasília, em contato com os parlamentares, se possível oferecendo parecer para susbidiar os Srs. Deputados (como a PGJ fez no passado, quando da alteração da Lei 6.766/79 pela Lei 9785/99, ocasião em que, na Coordenação do CAOHURB, estive em Brasília para sugerir vetos à Presidência da República, apresentados ao então assessor Gilmar Mendes... alguns aceitos).
A meu ver, a proposta é inconstitucional, porquanto faculta ao Município delegar competências constitucionais que não pode delegar, conforme argumentos que desenvolvi em ação civil pública anexa (cf. item 57 da peça).
Há precedentes no STF com outros enfoques constitucionais (dentre eles, ADIn 1706-4, Min. Eros Grau, anexa).
A situação sugere grande mobilização, notadamente do MPSP, pela sua importância no cenário jurídico nacional.
Estou copiando esta mensagem também ao Dr. Nilo, Subprocurador da Subprocuradoria Jurídica, bem como ao colega Ivan Carneiro, ilustre Promotor que fez qualificado acompanhamento do PL de alteração da Lei 6.766/79, quando atuou no CAOCíVEL.

Att.

José Carlos de Freitas
1º Promtor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital

Sent: Thursday, March 27, 2014 10:08 AM
Subject: URGENTE - camara aprova parecer inconstitucional para legalizar falsos condominios Fwd: Boletim Acompanhamento de Proposições

Prezado Dr Freitas 

envio, para seu conhecimento e providencias URGENTE junto ao MP SP , o parecer INCONSTITUCIONAL que altera o Estatuto da Cidade, para "legalizar" os loteamentos fechados e delegar a prestação de todos os serviços publicos - inclusive segurança privada em ruas publicas - para os falsos condominios,

PROJETO DE LEI No  2.725, DE 2011 
Acrescenta dispositivo à Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, que 
"regulamenta os arts. 182 e 183 da 
Constituição Federal, estabelece diretrizes 
gerais da política urbana e dá outras 
providências". 
Autor: Deputado Romero Rodrigues 
Relator: Deputado João Carlos Bacelar 


O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.257,
de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências”, a fim de dispor sobre a implantação de loteamentos com acesso
controlado concedido no âmbito municipal.
Art. 2.º A Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 51-A:
“Art. 51-A. É facultado ao Poder Público municipal,
mediante concessão, permitir o controle de acesso e
transferir a gestão sobre as áreas e equipamentos
públicos situados no perímetro objeto do controle
concedido, para titulares de unidades autônomas que
compõem o loteamento, existente e futuro, desde que se
comprometam com a correspondente manutenção e
custeio, através de entidade civil de caráter específico.
I – Para efeitos desta lei considera-se loteamento
com acesso controlado concedido a divisão de imóvel em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias
de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes, admitidos
o fechamento do seu perímetro e a concessão de uso e
manutenção das áreas públicas situadas no seu
perímetro;
II – A concessão que trata o presente artigo poderá
ser realizada a partir do registro do loteamento no oficial
de registro de imóveis competente, caso em que o
loteador ou empreendedor deverá fazer constar esta
condição como restrição urbanística no modelo de
instrumento padrão depositado quando do processo de
parcelamento do solo respectivo;
III – As normas contidas nos contratos de
concessão, juntamente com as demais estabelecidas pelo
loteador quando da aprovação do projeto de
parcelamento do solo com as disposições previstas neste
artigo são consideradas restrições urbanísticas
convencionais suplementares às legais para todos os
efeitos;
IV - Considera-se unidade autônoma o lote de uso
privativo resultante de loteamentos ou de loteamentos
com acesso controlado concedido.
§ 1º A requerimento do empreendedor, no momento
da apresentação do projeto para licença ou estando o
empreendimento em fase de execução, ou de 2/3 dos
titulares de direitos sobre lotes, a autoridade licenciadora
poderá, nos termos da legislação municipal, autorizar a
concessão da gestão do loteamento com acesso
controlado concedido.
§ 2ª A gestão do loteamento com acesso controlado
concedido implica que a manutenção da infraestrutura
básica fique a cargo da entidade civil de caráter
específico dos titulares de direitos sobre lotes, custeada
por todos os titulares de lotes, respeitada a
individualização e proporcionalidade em relação a cada
lote, sendo responsabilidade do empreendedor a
manutenção correspondente aos lotes não alienados.
§ 3º Será adotado coeficiente para participação
contributiva de cada lote do loteamento com acesso
controlado concedido no custeio das despesas de
manutenção, expresso sob a forma decimal, ordinária ou
percentual, conforme dispuser no estatuto ou ato
constitutivo da entidade civil de caráter específico.
§ 4º Será permitido o fechamento das ruas no
perímetro do loteamento com acesso controlado
concedido, sendo assegurado acesso irrestrito do Poder
Público para o cumprimento de suas obrigações.
§ 5º O órgão Federal, Estadual ou Municipal
competente deve regulamentar a medição individual de
energia elétrica, gás e de água e esgoto, bem como a
entrega de correspondência por parte dos Correios, a
cada unidade autônoma nos loteamentos com acesso
controlado concedido.
leia integra em












quarta-feira, 2 de abril de 2014

STF - É INCONSTITUCIONAL CRIAR "CONDOMÍNIOS" SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO

A AUTORIDADE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  TEM SIDO AFRONTADA POR MUITA GENTE QUE  INSISTE EM REVOGAR 
A CARTA MAGNA DA NAÇÃO
PARA CASSAR OS DIREITOS INALIENÁVEIS DO POVO BRASILEIRO, 
À LIBERDADE , À AUTONOMIA DA VONTADE, À DIGNIDADE E À PROPRIEDADE,   
E QUE ESTÃO PROMOVENDO, EM LARGA ESCALA,  
A USURPAÇÃO DO PODER DO ESTADO, A PRIVATIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, INCLUSIVE  PRAIAS, 
FRAUDANDO AS LEIS QUE REGEM A ORDEM PUBLICA E A ORDEM URBANISTICA
PARA SE ENRIQUECER ILICITAMENTE ÀS CUSTAS DOS BENS DO POVO 
E DA CASA PROPRIA DE SEUS VIZINHOS !
FALSOS CONDOMÍNIOS ESTÃO IMPLANTANDO CAOS E A SEGREGAÇÃO SOCIAL 
A INCONSTITUCIONALIDADE DA "CRIAÇÃO" DE "CONDOMINIOS FECHADOS" SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO AFETA OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE TODO O POVO BRASILEIRO, POSSIBILITA A FRAGMENTAÇÃO TERRITORIO NACIONAL EM "UNIDADES INDEPENDENTES" ONDE O PODER E A MISSÃO DO ESTADO SÃO SUBSTITUÍDOS POR VERDADEIRAS "MILICIAS" QUE IMPÕE REGIME DE TERROR AOS CIDADÃOS, VIOLANDO SUA LIBERDADE, NEGANDO SEU DIREITO INALIENÁVEL À AUTONOMIA DA PROPRIA VONTADE, VIOLANDO, SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, ACABANDO POR REDUZIR OS MORADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVOS, IMPONDO-LHES "BI-TRIBUTAÇÃO" ABUSIVA POR "SERVIÇOS PÚBLICOS", COM A FINALIDADE DE CONFISCO DE TODOS OS SEUS BENS , EIS QUE INEXISTE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO, NEM PELO FISCO, DAS SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS !
clique sobre as imagens para amplia-las 
a lei distrital n. 1.713, de 03 de setembro de 1997, declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF 
art. 1o. As quadras residenciais do Plano Piloto (.... ) poderão ser administradas por prefeituras comunitárias ou associações de moradores legalmente constituídas ;
art 2. fica facultada a transferência  para as entidades do art 1o. dos serviços de :
I - limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns , inclusive áreas verdes ;
II- coleta seletiva de lixo ;
III - segurança complementar patrimonial e dos moradores;
VI - representação coletiva dos moradores perante orgãos e entidades publicas 
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É A MESMA E TODAS AS LEIS E DECRETOS MUNICIPAIS QUE "CRIAM BOLSÕES RESIDENCIAIS" E / OU "LOTEAMENTOS FECHADOS", "CONDOMINIOS URBANISTICOS" BEM COMO A COBRANÇA COERCITIVA DE TAXAS POR FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM A SER ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAIS 
STF JÁ DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS 
"LOTEAMENTOS FECHADOS-BOLSÕES RESIDENCIAIS" E DAS COBRANÇAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS 
NO JULGAMENTO DA  ADI 1706/DF 
PLENÁRIO DO STF , POR UNANIMIDADE , DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER , ATE A DECISÃO FINAL DA AÇÃO DIRETA , A EFICÁCIA DA LEI DISTRITAL QUE CRIAVA "CONDOMÍNIOS" SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO NO DISTRITO FEDERAL , NO JULGAMENTO FINAL ESTA LEI FOI DECLARADA 
INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO STF EM DEZEMBRO DE 2008 
É INCONSTITUCIONAL E PROMOVE A EXCLUSÃO SOCIAL  
"acompanho com entusiamo o voto do eminente Relator : esta lei , sob pretextos democratizantes, é um ensaio mal dissimulado de exarcerbar a exclusão social, nesta "cidade dividida", em que vai se transformando a nova Capital" SEPULVEDA PERTENCE

É INCONSTITUCIONAL TRANSFERIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS A PARTICULARES

"violenta a constituição estabelecer-se uma modalidade de prestação de serviços públicos não precedida de licitação e que não é hipótese de concessão nem de permissão, quando em pauta o cuidado sobre o bem publico de uso comum... o qual compõe , em sentido lato, o patrimônio publico .... " 

"não é tolerável que as "prefeituras municipais" ( sic ) , por força da lei distrital , exerçam poder de policia no interior das quadras, sobre áreas de uso comum do povo, competência irrevogavelmente da alçada do Poder Publico
O mesmo se diga dos demais serviços públicos" 
É TEMERÁRIO E INCONSTITUCIONAL DELEGAR A SEGURANÇA PUBLICA A PARTICULARES
"convém anotar que se revela temerário e inconstitucional atribuir-se a particulares a responsabilidade pelos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado ( como a segurança publica na área interna das áreas ) sobretudo quando não se trata de área exclusivamente particular, mas sim de bem publico de uso comum do povo e bem de interesse publico ( ...) , especialmente com atividades e serviços prestados , com exclusividade, por autarquias e empresas publicas, como se dá com a coleta de lixo ( ... ) ou a jardinagem das áreas verdes "
É PROIBIDO À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE 
É PROIBIDO à ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, em ofensa direta ao principio da IMPESSOALIDADE, beneficiar exclusivamente os moradores da quadra, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos, o que também colide com o tratamento igualitário dispensado a todos no atinente à fruição do bem , de livre acesso à população (...) caracterizada, assim, neste aspecto, a inconstitucionalidade da lei distrital 
É INCONSTITUCIONAL IMPEDIR O DIREITO DE IR E VIR NOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO
"o direito de ir e vir ao longo de bem publico de uso comum do povo não pode ser cerceado, em definitivo, por mero interesse de prefeituras comunitárias ou de associações de moradores (...) além de não ser tolerável que os pedestres sejam indiretamente constrangidos ... por seguranças armados os quais ( embora a lei disponha que não incomodarão os transeuntes ) , inevitavelmente, causarão incomodo a todos que circularem à pé pelas superquadras, pessoas cuja impressão ( .... ) será como de estar invadindo propriedade particular e a de todo o tempo sentir a ameaça das armas de fogo dos seguranças das superquadras "

É OFUSCANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA DOS MORADORES 
"ofuscante a inconstitucionalidade da lei  quando obriga os moradores a se filiarem às associações de moradores, com encargos semelhantes à uma cota condominial "

STF - ADI 4650 - PLACAR 6 X 1 A FAVOR Pedido de vista do Min. Gilmar Mendes suspende julgamento


PLACAR STF  - 6 X 1 
VOTARAM PELA PROCEDÊNCIA DA ADI 
JOAQUIM BARBOSA, LUZ FUX, MARCO AURELIO, 
DIAS TOFFOLI, LUIZ ROBERTO BARROSO, 
RICARDO LEWANDOWSKI

Para o ministro Marco Aurélio,  não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. “Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade”, afirmou. Segundo ele, a pretensão da ADI é indispensável para dar fim ao monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições “e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição”.



Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 02 de abril de 2014
Novo pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre financiamento de campanhas
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quarta-feira (2), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).
Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado hoje com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa (presidente da Corte) no sentido da procedência do pedido formulado na ação, por entenderem inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, e também a forma como está regulamentado o financiamento por parte de pessoas físicas. Ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência parcial e total do pedido.
Ministro Zavascki
Em seu voto-vista, o ministro sustentou que o problema não está no modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento. O que cabe, segundo ele, é fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal financiamento.
Ele lembrou que a atual legislação foi introduzida no sistema eleitoral justamente após o fracasso do modelo previsto na Lei 5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que vedava aos partidos receberem contribuições de empresas privadas de finalidade lucrativa, além das proibições mantidas pela legislação atual, como entidades de classe ou sindicais, empresas estrangeiras, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviço público. O modelo anterior, lembrou o ministro, levou à queda do ex-presidente Fernando Collor, após os abusos cometidos pelo tesoureiro de campanha, Paulo César Farias.
Ele também se manifestou contra a proibição de candidatos participarem do financiamento das próprias campanhas. Em seu entendimento, a realidade brasileira mostra que o exagero no regramento leva ao surgimento do caixa-dois. “A democracia exige partidos fortes, e esses têm um custo”, afirmou, acrescentando, porém, que é preciso estabelecer limites ao financiamento.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4650. Ele considerou inconstitucionais doações direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos políticos e votou de forma favorável ao financiamento de campanhas eleitorais por pessoas naturais, desde que haja restrições e critérios. “A possibilidade do financiamento, apenas neste caso, configura um dos meios de cada cidadão participar da vida política”, ressaltou.
Para o ministro, não se pode acreditar no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. “Ao contrário, deve-se evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos valores constitucionais compartilhados pela sociedade”, afirmou. Segundo ele, a pretensão da ADI é indispensável para dar fim ao monopólio financeiro das empresas e grandes corporações sobre as eleições “e alcançar-se a equidade do processo eleitoral exigida pela Constituição”.
Assim, o ministro Marco Aurélio declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 24, caput, da Lei 9.504/1997, na parte em que, indiretamente, autoriza doação por pessoas jurídicas; a inconstitucionalidade total do parágrafo único do mesmo artigo 24 e do artigo 81, caput e parágrafo 1º. Votou, ainda, pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 31 da Lei 9.096/1995, no ponto em que admite doações por pessoas jurídicas a partidos políticos; e declarou a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica” (artigo 38, inciso III) e “e jurídicas” (artigo 39, caput e parágrafo 5º). O ministro rejeitou a modulação de efeitos, adotando a eficácia ex tunc (retroativa).
Ministro Lewandowski
Ao votar pela procedência da ADI 4560, o ministro Ricardo Lewandowski argumentou que o financiamento de partidos e campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral, fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e valor. “As doações milionárias feitas por empresas a políticos claramente desfiguram esse princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada nas urnas em época de eleições”, observou.
No entendimento do ministro, em razão das altas cifras envolvidas, o financiamento privado ofende o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, que confere ao legislador o dever de elaborar lei complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico. O ministro declarou a inconstitucionalidade dos artigos impugnados pela OAB, pronunciando-se sobre a modulação dos efeitos da decisão, caso seja necessário, apenas ao final do julgamento.
FK,EC,PR/AD
Leia mais:

STF - ADI 4650 - STF RETOMA HOJE JULGAMENTO ADI CONTRA LEI DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS

CF-OAB ATACA PARTE DA LEI DE "FINANCIAMENTO ELEITORAL" POR PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS

Ministro Joaquim BarbosaAlguns empreendimentos estão interessados na atuação econômica do Estado e em dispositivos regulatórios, e esperam que essas regulações venham a se subordinar a seus interesses. Joaquim Barbosa - Presidente do STF
STF retoma hoje 02 de abril de 2014 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 contra  lei de financiamento de campanhas eleitorais.
Na ação direta de inconstitucionalidade, movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a entidade pede que o STF considere inconstitucional trecho da Lei Eleitoral que autoriza a doação por parte de pessoas jurídicas.
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram pelo fim das doações de campanha eleitoral por pessoas jurídicas. 
O relator, ministro Luiz Fux, e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa, também votaram no mesmo sentido. A medida valeria já para as eleições de 2014. 
Ainda faltam os votos dos demais sete magistrados.
Financiamento de campanhas

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650


Relator: ministro Luiz Fux 

Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional

A ação questiona os artigos 23 (parágrafo 1º, incisos I e II), 24, e 81 (caput e parágrafo 1º) da Lei Eleitoral (9.504/1997), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, bem como dos artigos 31, 38 (inciso III), e 39 (caput e parágrafo 5º), da Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), que disciplinam a forma e os limites para efetivação de doações a partidos políticos no Brasil.

A OAB alega que as doações financeiras a partidos políticos realizadas por pessoas jurídicas violam os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da República, da cidadania, da igualdade e da proporcionalidade. 


Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Sustenta que as pessoas jurídicas não têm relação com o exercício da cidadania, e que as doações por pessoas jurídicas permite cooptação do poder político pelo poder econômico, violando o direito à participação igualitária no processo eleitoral. 

A entidade questiona o critério adotado para a definição do limite de valores das doações a serem efetuadas por particulares e aponta como injusta a regra que permite a utilização de recursos próprios pelos candidatos até o valor máximo de gastos fixado para seu partido. 

Requer a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade imediata, com a modulação dos efeitos da decisão pelo período de 24 meses, para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

O Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) e a Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral requereram sua admissão no processo, na condição de amici curiae, e defenderam a procedência do pedido.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas violações.

PGR: pela procedência do pedido.

Votos:

Ministro Luiz Fux (relator) julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 24 da Lei nº 9.504/97na parte em que autoriza a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, parágrafo único, e do artigo 81, caput e parágrafo 1º da Lei nº 9.507/94, também com eficácia ex tunc, salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento.



Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no artigo 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no artigo 39, caput  e parágrafo 5º, todos preceitos da Lei nº 9.096/95, com eficácia ex tunc.

Ministro Joaquim Barbosa (presidente) – acompanha o relator, exceto quanto à modulação dos efeitos.

Ministro Dias Toffoli – acompanha o relator, deixando para se pronunciar sobre modulação dos efeitos em momento oportuno.

Ministro Teori Zavascki – pediu vista dos autos

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  2. Quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
    STF inicia julgamento de ação sobre financiamento de campanhas eleitorais
    O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que são questionadas regras relativas a doações privadas para campanhas eleitorais e partidos políticos. Na ADI, são atacados dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas.
    O relator, ministro Luiz Fux, e o ministro-presidente, Joaquim Barbosa, que adiantou seu voto, pronunciaram-se na sessão plenária desta quarta-feira (11) pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade de artigos das duas leis que tratam da possibilidade de pessoas jurídicas doarem a partidos e campanhas, e sobre limitações impostas a pessoas físicas para fazerem doações. Em seguida, o julgamento foi suspenso, devendo ser retomado amanhã. O relator propôs em seu voto a modulação dos efeitos da decisão, adiando a declaração de inconstitucionalidade quanto às regras para pessoas físicas pelo prazo de até 24 meses, de modo que o Congresso Nacional possa criar nova regulamentação sobre o tema.
    Relator
    Pelas regras vigentes, as empresas privadas podem fazer doações a campanhas eleitorais ou a partidos até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Para o relator da ADI 4650, ministro Luiz Fux, a regra permite a interferência do poder econômico sobre o poder político, o que tem se aprofundado nos últimos anos.
    Segundo dados apresentados em seu voto, em 2002 foram gastos no país R$ 798 milhões em campanhas eleitorais, e em 2012, o valor foi de R$ 4,5 bilhões – um crescimento de 471%. O gasto per capta do Brasil com campanhas supera o de países como França, Alemanha e Reino Unido, e como proporção do PIB, é maior do que os EUA. Em 2010, o valor médio gasto por um deputado federal eleito no Brasil chegou a R$ 1,1 milhão, e um senador, R$ 4,5 milhões. Esses recursos, por sua vez, são doados por um universo pequeno de empresas – os dez maiores doadores correspondem a 22% do total arrecadado.
    “O exercício de direitos políticos é incompatível com as contribuições políticas de pessoas jurídicas. Uma empresa pode até defender causas políticas, como direitos humanos, mas há uma grande distância para isso justificar sua participação no processo político, investindo valores vultosos em campanhas”, afirmou. Para o ministro, autorizar as doações de empresas seria contrário à essência do regime democrático.
    Pessoas físicas
    O ministro também considerou inconstitucional a regra que impõe limite de até 10% dos rendimentos do ano anterior à eleição para doações de pessoas físicas – para o relator, a possibilidade de doação calcada na renda desequilibra o processo eleitoral. Também foi declarado inconstitucional em seu voto o dispositivo que limita a doação pessoal do candidato "ao valor máximo de gastos estabelecido por seu partido", o que condicionaria o pleito eleitoral ao poderio econômico de seus candidatos.
    Nesses dois pontos, o ministro decidiu modular os efeitos de sua decisão, determinando o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional crie novo marco normativo sobre o assunto. Para tal, o ministro traçou como diretriz a criação de um limite para doação por pessoa natural que seja uniforme, em patamares que não comprometam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, o mesmo se aplicando para as regras relativas a recursos próprios dos candidatos. Caso o Congresso se abstenha de criar tal regra, o ministro estipulou o prazo de 18 meses para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamente provisoriamente o tema, até que nova lei seja aprovada.
    Presidente
    A permissão para as empresas contribuírem para campanhas e partidos pode exercer uma influência negativa e perniciosa sobre os pleitos, apta a comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, e comprometer a independência dos representantes”, afirmou o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em seu voto. Para ele, o risco do sistema vigente é criar um desequilíbrio entre os partidos, baseado na relevância dos recursos financeiros dispendidos no processo eleitoral. Alguns empreendimentos, disse, estão interessados na atuação econômica do Estado e em dispositivos regulatórios, e esperam que essas regulações venham a se subordinar a seus interesses.
    O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a posição do relator, com exceção da proposta de modulação quanto às regras para pessoas físicas, propondo em seu voto a declaração de inconstitucionalidade imediata dos dispositivos impugnados.