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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

MENSAGEM DE NATAL AOS FILHOS DO DIVINO PAI ETERNO !

Compartilhamos a belíssima benção de NATAL e ANO NOVO do  Padre Robson de Oliveira, desejando que esta mensagem de AMOR faça com que a presença de nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO, se faça cada vez mais viva em sua vida  ! Agradecemos ao Carissimo Padre Robson de Oliveira que esta sempre orando por nós !Feliz Natal , de muita Paz, Luz, Amor para todos !
GLORIA A DEUS NO MAIS ALTO DOS CÉUS 
 PAZ NA TERRA AOS HOMENS DE BOA VONTADE

BENÇÃO DE NATAL 
Padre Robson de Oliveira 
Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno
"Pela unção que me foi confiada pela Igreja do Senhor, derramo sobre você e todos de sua família as bênçãos do céu; pedindo graça, saúde, paz e serenidade ao seu coração. Envio sobre você a bênção de Deus Todo Poderoso, X o Pai, o Filho e o Espírito Santo. Amém!"

Pe. Robson de Oliveira Pereira, C.Ss.R.
Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno


integra da mensagem : 
Saudações !
“Eis que a Virgem conceberá e dará à luz um filho, que se chamará Emanuel, que significa: Deus conosco” (Mateus 1,23).


                   Muito me felicita a oportunidade de parar um pouco as minhas atividades, aqui em Trindade, para lhe responder. É da Casa do Pai que lhe escrevo! Receba as bênçãos que emanam de Trindade para todo o Brasil. Trago, em meu coração, a estima e a consideração por cada filho do Pai Eterno, sobretudo, por aqueles que têm se dedicado em favor desta Obra evangelizadora. Obrigado por somar comigo, por não medir esforços, por consumir-se em favor da nossa família. Louvo e agradeço a Deus pela sua presença entre nós!

                   Tanto no Tempo do Natal, quanto no Ano Novo é possível perceber inúmeros fatores que acabam desvirtuando o sentindo maior dessas celebrações. Se no passado havia a solidez da família, hoje os valores são considerados passageiros. Falta comprometimento com as pessoas, consideração com os mais próximos, sem mencionar a dificuldade de criar vínculos duradouros. Tudo é passageiro, momentâneo quando se perde a dimensão do eterno. Não podemos generalizar, ainda há muitos que vivem de acordo com a espiritualidade do presépio: permitindo que Jesus nasça todo dia em seus corações.  

                   Sendo o Natal uma Festa cristã, cabe-nos celebrar o Ano Novo com o mesmo respeito e santidade. Independente das ocasiões, necessitamos viver segundo a dignidade da nossa fé. O cristão tem consciência da esperança que professa e não se deixa intimidar pelas adversidades que são colocados para quem é de Deus. Quando muitos sentem raiva, o cristão perdoa; quando uns sonegam, o cristão partilha; quando outros mentem, o cristão testemunha o dom da verdade. 

                   Saiba que estou orando muito por você e por cada uma das suas intenções. Não deixo de interceder por aquelas preces que só são conhecidas entre você e Deus. Mais uma vez, obrigado pelos votos de felicitações natalinas. De coração, agradeço o gesto de afeto pela minha pessoa. Desejo-lhe um santo Natal e um abençoado 2013!

                   Pela unção que me foi confiada pela Igreja do Senhor, derramo sobre você e todos de sua família as bênçãos do céu; pedindo graça, saúde, paz e serenidade ao seu coração. Envio sobre você a bênção de Deus Todo Poderoso, X o Pai, o Filho e o Espírito Santo. Amém!
                                  
Pe. Robson de Oliveira Pereira, C.Ss.R.
Reitor do Santuário Basílica do Divino Pai Eterno

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

JUIZ RELATIVIZA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL E IMPEDE EXECUÇÃO CONTRA MORADOR NAO ASSOCIADO

PARABENS AO MM. JUIZ DA 2a VARA CIVIL DE PINHEIROS - SP  Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
por FAZER VALER A JUSTIÇA , APLICANDO O ART. 475 - L DO CPC contra execução fundada em condenação INCONSTITUCIONAL e impedindo a continuidade da execução contra morador não associado 
PARABENIZAMOS o advogado do reu - DR. GILBERTO CUSTODIO, a quem agradecemos PELA VITORIA, E POR NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA 

A RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 

"Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do
Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls.1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE
432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC.
Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
LEIA  A INTEGRA 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
2ª VARA CÍVEL
Rua Jericó s/n, Sala A2/A3 - Vila Madalena
CEP: 05435-040 - São Paulo - SP
Telefone: (11) 3815-0497 - E-mail: pinheiros2cv@tjsp.jus.br
Processo nº 0129112-77.2009.8.26.0011 - p. 1
DECISÃO
CONCLUSÃO
Em 16 de outubro de 2012 faço estes autos conclusos ao(à) Juiz(a) de 
Direito Dr(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller. Eu, escrev, subscrevi.

Processo nº: 0129112-77.2009.8.26.0011
Exeqüente: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
Executado: Newton Calado Nacarato e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Tobias de Aguiar Moeller
Vistos.
Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela 
decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em 
garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227).

Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o 
levantamento do depósito efetuado pelos executados.

Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por 
duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo

Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não c
onstituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades 
pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não 
enriquecimento ilícito.

O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos.
Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra 
Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas

condominiais correspondentes à manutenção de loteamento.
A sentença de mérito de fls. 619/623,
que julgava improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão 
de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio 
da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). 


Contra o despacho denegatório de 
recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o 
qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu 
em 11.9.2012.

Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como 
comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão.

Veja-se a ementa do STF:

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por 
não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 
nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a

morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações 
sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 
5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

(STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011)
Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106:
(...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar 
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a 
obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de

dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, 
esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que

ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia 
constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo 
que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de

outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e 
espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a

pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às 
obrigações que dela decorreriam. (...)

Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo 
Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em 
execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do

Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambem 
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados 
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou 
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como

incompatíveis com a Constituição Federal.
(art. 475-L, CPC)
A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa 
julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 
1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 
432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-
L, § 1º, do CPC.

Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a 
exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se

portanto o trânsito em julgado desta decisão.
INT.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0129112-77.2009.8.26.0011 e o código 0B0000001IIXU.

Este documento foi assinado digitalmente por EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER.
fls. 3

STJ - Mantida IMPENHORABILIDADE de bem de familia em cobrança de FALSO CONDOMINIO

QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO TODO MUNDO SABE
O QUE NÃO SE SABE É COMO É QUE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL TRANSITA EM JULGADO ! JÁ ESTA MAIS DO QUE NA HORA DESTE ASSUNTO SER ENFRENTADO PELOS  OPERADORES DE DIREITO
SÃO CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS LIVRES QUE FORAM CONDENADOS INJUSTA E INCONSTITUCIONALMENTE A PAGAREM DIVIDAS INEXISTENTES ILEGALMENTE IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E CONDOMINIOS ILEGAIS, MUITOS DELES "CRIADOS" A PARTIR DE FRAUDES  CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS, COMO É O CASO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS EM TERESOPOLIS, RJ, E DO FALSO CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM, EM VINHEDO - SP
DENTRE MUITOS OUTROS ...
NESTE CENARIO DANTESCO, OU KAFKANIANO, COMO QUEIRAM , CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS, EM SUA MAIORIA IDOSOS, APOSENTADOS E INVALIDOS, SOFREM A AMARGURA DE TEREM SIDO TRANSFORMADOS EM ESCRAVOS DE ESPERTOS
QUE SE DISFARÇAM DE "organizações filantropicas" PARA, ELES SIM, ENRIQUECEREM ILICITAMENTE AS CUSTAS ALHEIAS
O ACORDÃO ABAIXO DEIXA CLARO QUE O CIDADÃO NAO ERA ASSOCIADO E FOI CONDENADO INJUSTAMENTE A PAGAR O QUE NAO DEVIA !!!
MAIS DE 115 MIL REAIS , QUE CORRIGIDOS, DEVEM DAR UMA QUANTIA ASTRONOMICA
O STJ DECIDIU ACERTADAMENTE QUE O IMOVEL RESIDENCIAL DO FICTO DEVEDOR É IMPENHORAVEL
MAS , COMO É QUE ELE VAI PAGAR ISTO ?
VAI TER QUE VENDER TUDO O QUE POSSUI ?
PEGAR EMPRESTIMO BANCARIO ?
OU SERÁ QUE VAI ENFARTAR COMO MUITOS OUTROS QUE JA MORRERAM POR CAUSA DISTO ?
É PRECISO QUE TODAS AS EXECUÇÕES CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS SEJAM SUSPENSAS ATE QUE A CORTE SUPREMA DECIDA ESTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, QUE INQUINA DE NULIDADE ABSOLUTA AS AÇÕES DE COBRANÇAS INDEVIDAS CONTRA NAO ASSOCIADOS, AS SENTENÇAS, OS ACORDÃOS E AS EXECUÇÕES
POIS , ATE ONDE SE SABE - O DOGMA DA COISA JULGADA NÃO ACOBERTA SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS NEM ATOS ILEGAIS , OU , EM OUTRAS PALAVRAS
SENTENÇA INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO !



RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.107 - SP (2011/0181756-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  E  MORADORES  DA
VILA DE SÃO FERNANDO
ADVOGADO : MÁRCIO KAYATT E OUTRO(S)
RECORRIDO  : RENATO STOCKLER DAS NEVES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONTRIBUIÇÃO  DE
MANUTENÇÃO.  INADIMPLÊNCIA.  CONDENAÇÃO  A  PAGAMENTO.
EXECUÇÃO.  PENHORA  DO  IMÓVEL.  ALEGAÇÃO  DE
IMPENHORABILIDADE  COM  FUNDAMENTO  DA  CONDIÇÃO  DE  BEM
DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1.  Na  esteira  da  jurisprudência  desta  Corte,  as  contribuições  criadas  por
Associações  de  Moradores  não  podem  ser  equiparadas,  para  fins  e  efeitos  de
direito,  a  despesas  condominiais,  não sendo  devido,  portanto,  por morador  que
não  participa  da  Associação,  o  recolhimento  dessa  verba.  Contudo,  se  tal
obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do
comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação
de  recolher  a  contribuição.  Trata-se  de  dívida  fundada  em  direito  pessoal,
derivada  da  vedação  ao  enriquecimento  ilícito.  Sendo  pessoal  o  direito,  e  não
tendo  a  dívida  natureza  'propter rem',  é  irregular  a sua  equiparação  a  despesas
condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na
cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas
taquigráficas  constantes  dos  autos,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso
especial,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros
Massami  Uyeda  e  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva  votaram  com  a  Sra.  Ministra  Relatora.
Ausentes,  justificadamente,  os  Srs.  Ministros  Sidnei  Beneti  e  Paulo  de  Tarso
Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

MP obtém decisão que impede cobrança de FALSO CONDOMINIO aos moradores de Pirituba - São Paulo - Capital

“O poder investigatório do Ministério Público é um direito constitucional do próprio cidadão, pois é a garantia de uma instituição absolutamente independente no combate à criminalidade. Por isso, a PEC da Impunidade, ao restringir o direito da sociedade à segurança pública, deve ser considerada manifestamente inconstitucional”, Claudio Soares Lopes - Procurador-Geral de Justiçado Rio de Janeiro.

VITORIA DO MP EM PIRITUBA !

Agradecemos à  MARIANA pelo envio desta excelente noticia !
Parabenizamos todos os Promotores de Justiça do Estado de São Paulo que estão agindo eficazmente em defesa do Estado Democratico de Direito , da Justiça e da Ordem Publica !
Apelamos a todos os cidadãos de BEM para que colaborem com o Ministerio Publico, denunciando os casos de fechamentos ilegais de vias publicas, e de imposição de cobranças arbitrarias e ilegais de falsas cotas condominiais por "associações" e por "condominios ilegais".
A defesa da DEMOCRACIA é DEVER de TODOS e MISSÃO do MINISTERIO PUBLICO
Assinem aqui a Petição Nacional ao MINISTERIO PUBLICO
Assinem aqui o MANIFESTO NACIONAL os MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Precisamos da UNIÃO DE TODOS em DEFESA dos DIREITOS FUNDAMENTAIS à LEGALIDADE, LIBERDADE, IGUALDADE e JUSTIÇA !
Junte-se a nós, e envie noticias , denuncias e duvidas para o email
vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Obrigado
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos falsos condominios



MP obtém decisão que impede cobrança de
mensalidade aos moradores de Pirituba
O Juiz da 14ª Vara de Fazenda Pública, Rodolfo Ferraz de Campos, decidiu na segunda-feira (12/11/2012 ) que deverá ser assegurado o livre acesso da população e de veículos em geral à área do loteamento City Recanto Anastácio, localizado no bairro de Pirituba, zona oeste da Capital. A circulação de veículos e pedestres foi limitada por cancelas e guaritas pela associação-ré, que ainda cobrava dos moradores mensalidade pelos serviços de limpeza e conservação das área públicas, bem como de segurança privada.
O pedido de tutela antecipada foi feito em ação civil pública movida pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital contra a Sociedade dos Amigos do City Recanto Anastácio (SACRA). “A conduta da associação de limitar o acesso às vias públicas, praças e áreas de lazer de uso comum do loteamento, além de ser inconstitucional, infringe a Lei Federal 10.257/01, que
estabelece diretrizes gerais sobre a política urbana”, afirma a Promotora de Justiça Stela Tinone Kuba.
Na ação se sustenta que qualquer cobrança pela manutenção de guaritas, cancelas e outros serviços executados pela SACRA em virtude da privatização do uso das áreas públicas carece de fundamento legal. “Os bens públicos de uso comum devem ser utilizados por toda a população indistintamente e sua alienação ou restrição necessitam de requisitos específicos para sua
formalização”, completa.
A decisão impede e suspende a cobrança de valores pela SACRA aos proprietários de imóveis e moradores que não são associados do loteamento City Recanto Anastácio, sob pena de multa de 10 vezes o valor cobrado.
clique aqui para baixar o documento do MP SP
_________________________________________________
ENVIEM SUAS DENUNCIAS AO MINISTERIO PUBLICO :
SÃO PAULO : 
Núcleo de Habitação e Urbanismo : uma@mp.sp.gov.br
Comunicação Social - comunicacao@mp.sp.gov.br;
Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)-  Tel: (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9039 / 9040
RIO DE JANEIRO : Núcleo de Combate e Repressão aos Falsos Condomínios :
Coordenador : Dr. Sidney Rosa - 6o. CAO

Sede MPRJ: Av. Marechal Câmara, n° 370 - Centro -
Rio de Janeiro, RJ - Brasil - CEP 20020-080 
Telefone da Sede do MPRJ: (21) 2550-9050

Telefone da Ouvidoria-Geral do MPRJ: 127
MINAS GERAIS:
Av. Álvares Cabral, 1690 - Lourdes - Belo Horizonte - MG CEP 30.170-001 - Tel.:(31)3330-8100

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

TJ RJ - O POVO PERGUNTA E APELA AOS BONS MAGISTRADOS

Recebemos um comentário , digno de  publicação à parte , pois transmite, perfeitamente o sentimento de estupefação dos cidadãos que são vitimas dos falsos condominios .
A sumula 79 do TJ RJ é INCONSTITUCIONAL ( já foi dito e repetido centenas de vezes pelo STJ e pelo STF ) -
Sumula não tem força de lei,  e a SUMULA 79 não representa o "entendimento majoritario dos tribunais" , alem de contrariar decisões pacificadas das CORTES SUPREMAS , mas ainda tem morador de falso condominio fazendo de tudo para intimidar e extorquir os cidadãos, com base nesta "sumula" nula .
APELAMOS AOS BONS MAGISTRADOS, QUE , TEMOS CERTEZA, SÃO A MAIORIA, PARA QUE OUÇAM O CLAMOR POPULAR PELA VERDADEIRA JUSTIÇA E CANCELEM A SUMULA 79  !!!

Por quê ainda há desembargadores que permanecem aplicando uma Súmula superada por entendimento do STJ e STF, por quê permanecem dando ganho de causa a esse falsos condomínios que tanto promovem a dor, sofrimento e descrédito do Poder Judicário???? 
A Constituição é clara, NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR OU A PERMANECER ASSOCIADO.
 Mas o fato é que, aqui onde moro, um falso condomínio que se denomina CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GIRASSOL NA ESTRADA DO MENDANHA, Campo Grande, RJ, nas reuniões presididas por aqueles que pretendem permanecer a ganhar dinheiro fácil, já estão a arquitetar um meio de extorquir as pessoas, agora sem o apoio de membros do Judiciário local e de muitos desembargadores , inclusive com o "sequestro" das correspondências, haja vista terem colocado aqui aquelas caixas de correspondências usuais nos prédios, há no RJ lei que veda tais caixas em loteamentos porquê se sabe que visa manipular a correspondência das pessoas é uma das formas mais comuns utilizada pela milícia em TJ RJ - SUMULA 79 SUPERADA PELO STF E STJ ; "DISCUSSÃO ESTÉRIL" POIS A MAIORIA DOS DESEMBARGADORES RESPEITA A SUPREMACIA DO STF E STJ