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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

A DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO É DEVER DE TODOS E MISSÃO DO MINISTERIO PUBLICO

É preciso que cada cidadão que está sendo ILEGALMENTE COBRADO por falsos condominios, quer sejam associações civis ou condominios ILEGAIS, persevere na defesa de seus direitos, indo até Brasilia, se preciso for .
Muitas pessoas, ganham na 1a instancia - em sentenças primorosas e justas, tal como a sentença abaixo, e , ao perderem na 2a. instancia desistem de recorrer ao STJ e ao STF , não se sabe porque
Sugerimos a todas as pessoas que estão sofrendo violações de seus direitos constitucionais fundamentais, que não parem de lutar em defesa da sua liberdade, e do Estado de Direito
Um dia o Brasil agradecerá nossos esforços em prol da preservação da Ordem Democratica , pois a criação e a manutenção de um pais LIVRE e DIGNO depende dos esforços de cada cidadão !
 Sugiro ao amigo abaixo, que peça, imediatamente a intervenção do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, para impedir a continuidade das cobranças ilegais, e para entrar com ação civil publica contra as condenações ilegais . A ação civil publica, como instrumento efetivo de defesa da Ordem Democratica é mais eficaz do que a ação individual , e pode ser intentada em casos como este, onde é flagrante a INCONSTITICIONALIDADE das decisões judiciais que deram ganho de causa aos falsos condominios, contra os cidadãos que NÃO ASSOCIADOS , conforme já esta pacificado pelo STJ e pelo STF , há decadas ! Embora a maioria das pessoas desconheça isto, o STF tem IMPEDIDO a transformação de "bairros e loteamentos " em "falsos condominios" há decadas, e , inclusive, tem negado provimento a varios HABEAS CORPUS de loteadores que foram PRESOS por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR,  ao venderem lotes irregulares e lotes em falsos condominios .
Não aceitem cobranças ilegais, não façam acordos , não permitam que a LIBERDADE e a JUSTIÇA sejam destruidas no Brasil ! Defendam seus direitos !
Denunciem as violações da Ordem Publica  e as ilegalidades praticadas pelos falsos condominio ao MINISTERIO PUBLICO e exijam providencias, imediatas, inclusive com intervenção direta nas ações de execução individual , pois o bem juridico a ser tutelado é a ORDEM PUBLICA e o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
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RECEBEMOS APELO DE CIDADÃO DESESPERADO QUE GANHOU EM COTIA/SP , PERDEU NA SEGUNDA INSTANCIA EM SÃO PAULO,
NÃO RECORREU AO STJ / STF E AGORA ESTÁ AMEAÇADO DE PERDER SUA  CASA PROPRIA , UNICO BEM DE FAMILIA, POR TER SIDO CONDENADO - INCONSTITUCIONALMENTE - A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS
MUITAS SÃO AS DENUNCIAS QUE RECEBEMOS COM ESTE MESMO TEOR
SE FOR ESTE O SEU CASO , NAO DESISTA, POIS , MAS, APESAR DAS APARENCIAS, A CAUSA NAO ESTA PERDIDA - A CASA PROPRIA - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL, E SENTENÇA ( ACORDÃO ) INCONSTITUCIONAL NÃO TRANSITA EM JULGADO E PODE SER COMBATIDO ATRAVÉS DOS MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS
É PRECISO TER PLENA CONSCIENCIA DE QUE EXISTEM REMEDIOS PROCESSUAIS PARA DEFENDER A MORADIA , A LIBERDADE E A DIGNIDADE DOS CIDADÃOS
NUNCA DESISTA DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS À DIGNIDADE, LIBERDADE E JUSTIÇA !
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Processo n.º xxxxxx Vara Cível da Comarca de Cotia Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM DA GLÓRIA moveu ação de cobrança contra xxxxxx e xxxxxxx  alegando que os réus são proprietários do lote n.o. 19, da quadra E, do loteamento “Jardim da Glória”, e não pagam as mensalidades devidas para a manutenção do empreendimento, embora se beneficiem dos serviços prestados.
Requer a condenação dos réus no pagamento do débito no valor de R$ 4.676,80 e das parcelas vincendas, além das verbas de sucumbência. Os requeridos foram citados, frustrada a tentativa de conciliação, apresentaram contestação, alegando que não são associados, impugnaram os serviços e os valores cobrados.
Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas dos requeridos. As partes reiteraram manifestações anteriores.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de mensalidade proposta por sociedade civil, sem fins lucrativos, contra proprietário de lote do loteamento Jardim da Glória.
Ressalta-se, inicialmente, que não se trata de condomínio e sim de loteamento fechado.
Ocorre que a autora não pode exigir que os proprietários de lote não associados paguem-lhe taxa de manutenção.
De acordo com o disposto no art.5o, inciso XX, da Constituição Federal, “ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Não há prova de que os réus tenham aderido à associação.
Toda obrigação decorre da lei ou da vontade humana, manifestada no contrato, na declaração unilateral ou na prática de um ato ilícito.
Não se reconhece outra fonte de obrigação em que determinado grupo obrigue uma minoria a contribuir com certos valores em prol do bem comum.
Os réus não se associaram, nem poderiam ser compelidos a tanto, não consentiram com a cobrança nem se obrigaram a pagar as despesas realizadas pela autora.
Torna-se temerário impor o pagamento de valores a um determinado grupo sob alegação de que pratica o bem comum, sendo que tal situação não encontra previsão no ordenamento jurídico.
Os réus não contrataram qualquer serviço e se a autora colocou-o à sua disposição, o fez por sua conta e risco, não podendo alegar enriquecimento indevido.
Observa-se, por fim, que somente a pessoa jurídica de Direito Público tem competência para instituir e cobrar taxa. Assim, desprovida de fundamento a cobrança.
A respeito do tema a jurisprudência:

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. Sum. 126/STJ.
1. A associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muitomenos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao art. 3o do Del 271/1967.
2. Havendo no acórdão recorrido fundamento constitucional para repelir a pretensão, assim a regra do art. 5o, XX, sem que o extraordinário tenha sido interposto, aplica-se o que dispõe a sum. 126/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão, por unanimidade, não conhecer do recurso especial
Resp 78460/RJ ; recurso especial(1995/0056707-5)
(STJ; DJ data:30/06/1997; pg:31024; relator(a) Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108) data da decisão 12/05/1997 órgão julgador 3a - terceira turma) (grifei).

CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou.
Recurso especial conhecido e provido
(STJ; RESP 444931 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0067871-2; fonte DJ DATA:06/10/2003 PG:00269; relator Min. ARI PARGENDLER; data da decisão 12/08/2003; órgão julgador T3 - TERCEIRA TURMA).

Acolhida uma das teses da defesa, ficam prejudicadas as demais matérias argüidas na contestação. Deixo de condenar a autora como litigante de má-fé, pois ausentes os pressupostos do art.17 do Código de Processo Civil.    

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do art.20, §4o, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cotia, 30 de março de 2006.
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ
Juíza de Direito

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

<<<< STJ - OUTUBRO DE 2012 - REPETINDO A MESMA COISA HÁ 6 ANOS >>>> ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO , NAO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS

STJ - JANEIRO DE 2006 : ERESP 444.931 / SP : 
Associação não é condominio, não pode cobrar ....
DESDE 2006  A MATERIA ESTÁ PACIFICADA NO STJ : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO
MAS OS FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS E FORÇANDO MORADORES NAO ASSOCIADOS A LUTAREM POR SEUS DIREITOS, ATÉ AS ULTIMAS INSTANCIAS EM BRASILIA, ..... ATÉ QUANDO ????

STJ - OUTUBRO DE 2012 : 
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO 
não pode cobrar !!!!







Critério de Pesquisa:
MORADORES E ASSOCIACAO
Documento:
1 de 94
Documento 1
Processo
AgRg nos EAg 1385743 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO
2011/0175818-6
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/09/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/10/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo
de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional
não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir
de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
 Srs. Ministros Massami Uyeda, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Sidnei Beneti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações Complementares
Aguardando análise.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg
 1385743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

STJ dá VITORIA a MORADORA de ITATIBA - SP

Parabéns Ministra Maria Isabel Galloti
Parabéns Dr. MARCOS LOPES IKE
PARABENS CRISTINA !!!!!!
Obrigado Ricardo !
Bom dia.
Venho por esse enviar a todos mais um acordão contra associações na cidade de Itatiba/SP loteamento JARDIM DAS PAINEIRAS
Obrigado
Ricardo
Superior Tribunal de Justiça
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.193 - SP (2010/0128656-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : CRISTINA RODRIGUES PORTELA


ADVOGADO : MARCOS LOPES IKE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PAINEIRAS
ADVOGADO : DAVID ROBERTO ROSA E OUTRO(S)



DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "c" da CF, interposto por CRISTINA RODRIGUES PORTELA contra
acórdão, cuja ementa ora transcrevo:
 


AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO
- Prova documental - Apresentação após o sentenciamento -
Admissibilidade, na hipótese - Artigo 398 do CPC permite a juntada
de documentos a qualquer tempo, quando a parte objetiva se
contrapor a fatos anteriormente alegados (hipótese dos autos) -
Serviços prestados pela apelante e usufruídos pela recorrida -
Legalidade da cobrança, independentemente de ser a ré associada,
sob pena de configurar enriquecimento sem causa - Associação
devidamente constituída - Despesas regularmente aprovadas em
assembléia - Cobrança devida - Precedentes deste E. Tribunal
envolvendo a mesma associação apelante - Multa - Redução para
2% (com relação às parcelas vencidas na vigência do Novo Código
Civil) - Inteligência do art. 1.336, § 1°, do Código Civil - Sentença
reformada - Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 447)
Defende a recorrente, em suma, não estar obrigado ao pagamento de


taxas condominiais cobradas por associação de moradores a que não se filiou.
Para isso, colaciona precedentes desta Corte, apontando dissídio
jurisprudencial sobre o tema.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 531-534).
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Assiste razão à recorrente.
O dissídio jurisprudencial encontra-se configurado.
De fato, segundo atual orientação desta Corte, as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários
não associados ou que a elas não anuíram. Nesse sentido, colham-se os seguintes
 julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento
compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 953.621/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2011.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

Documento: 15416418 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/05/2011 Página 2 de 2

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

STJ - VITORIA DE MORADOR DE LIMEIRA - SP

É COM PRAZER QUE PUBLICAMOS MAIS UMA VITORIA !!!
PARABENIZAMOS NOSSOS COMPANHEIROS DE LIMEIRA QUE PERSEVERARAM NA LUTA POR SEUS DIREITOS
PARABENS DR. ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)

DIGA NÃO À USURPAÇÃO  
DO PODER DO ESTADO
PELOS FALSOS CONDOMINIOS
 
Boa noite
Como vai?
Anexamos uma vitória de nosso vizinho e amigo Geraldo Aleoni na
instância superior de Brasília.
Esta mensagem era para ter sido enviada há bastante tempo, mas
infelizmente a correria do dia a dia não nos possibilita.
Minha mãe (Rebecca) manda lembranças e votos de saúde.
cordialmente,
Oliver Mann - ( LEIA O APELO AO PRESIDENTE DO STF

entenda o caso assistindo à DENUNCIA na TV Limeira (
2010)

TV JORNAL - CIDADE de LIMEIRA SP - Denuncia de transformação INCONSTITUCIONAL de um bairro em falso "Condomínio" - Colonial Limeira - Violação aos Direitos Constitucionais de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, VIDA , SAUDE , PROPRIEDADE, MORADIA, SEGURANÇA - afronta ao direito PUBLICO de livre uso dos bens públicos de uso comum do povo, afronta à liberdade de circulação da população, afronta à GARANTIA constitucional de LIBERDADE de associação , usurpação de propriedade publica e privada,por particulares , penhora de BEM DE FAMILIA IMPENHORAVEL para pagar DIVIDA INEXISTENTE - Negativa de proteção jurisdicional aos direitos adquiridos à CASA PRÓPRIA dos cidadãos , IMPOSIÇÃO de cobranças ILEGAIS de "cotas de condomínio" aos NÃO ASSOCIADOS , caso que se repete em todo o BRASIL - AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - é preciso haver UNIÃO das vitimas dos falsos condomínios, em todo o BRASIL , para EXIGIR RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, às LEIS FEDERAIS, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - que IMPEDEM estes abusos contra os cidadãos . Para maiores informações e orientações para DEFESA contra os abusos praticados pelos falsos condomínios, entre em contato com vitimas.falsos.condominios@gmail.com
 Superior Tribunal de Justiça dá GANHO DE CAUSA AO MORADOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.417 - SP (2012/0189858-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : JOSÉ GERALDO ALLEONI E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS JARDINS
ADVOGADO : ANDREY DE FRANCISCHI COLETA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- JOSÉ GERALDO ALLEONI E OUTRO interpõem Recurso
Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des.
ANTONIO MANSSUR FILHO), proferido nos autos de ação de cobrança, assim
ementado (e-STJ fls. 567):
Ementa - ação de cobrança - taxa de associado - cobrança
correta - vedação de enriquecimento indevido - adesão à
associação - irrelevância - recursos não provido Ementa -
recurso adesivo - aplicação do art. 290, CPC - as prestações
vincendas incluem-se na condenação, se não pagas, enquanto
durar a obrigação - recurso provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 588/590).
2.- Os recorrentes alegam ofensa os artigos 3º da Lei nº 267/71; 7º e
8º da Leis n.º 4.591/64; e 4º da Lei nº 6.766/79, e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxas de manutenção criadas pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associada,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Com contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido (e-STJ fls. 741/742).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente
pelo relator , segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal .


controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 568):
A parte apelante não negou a existência do loteamento e da
associação que foi formada para administrá-lo, conservá-lo e
manuteni-lo. Tampouco contestou o fato de que seu imóvel
encontra-se dentro do loteamento, usufruindo, pois, dos
melhoramentos havidos.
Desta feita, mostra-se incontestável que o imóvel da parte
apelante é beneficiado pela estrutura organizada pela apelada;
estrutura que, ressalte-se, valoriza sobremaneira o bem
localizado dentro do loteamento.
Por conseguinte, não resta dúvida que a parte apelante está se
locupletando indevidamente dos benefícios gerados pela
apelada, exsurgindo inegável ofensa ao conhecido princípio
geral de direito que veda o enriquecimento indevido, consoante
bem anotado pela r. sentença que, no caso vertente, cede passo
ao disposto no art. 5º, XX, CF.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)
No voto condutor ficou consignado como fundamento que : 

o  embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era
proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das
despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o
contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos
EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe 19/04/2011; AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
6.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2012.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Documento: 24598286 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 3 de 3