segunda-feira, 8 de outubro de 2012

STJ - VITORIA DE MORADOR DE LIMEIRA - SP

É COM PRAZER QUE PUBLICAMOS MAIS UMA VITORIA !!!
PARABENIZAMOS NOSSOS COMPANHEIROS DE LIMEIRA QUE PERSEVERARAM NA LUTA POR SEUS DIREITOS
PARABENS DR. ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)

DIGA NÃO À USURPAÇÃO  
DO PODER DO ESTADO
PELOS FALSOS CONDOMINIOS
 
Boa noite
Como vai?
Anexamos uma vitória de nosso vizinho e amigo Geraldo Aleoni na
instância superior de Brasília.
Esta mensagem era para ter sido enviada há bastante tempo, mas
infelizmente a correria do dia a dia não nos possibilita.
Minha mãe (Rebecca) manda lembranças e votos de saúde.
cordialmente,
Oliver Mann - ( LEIA O APELO AO PRESIDENTE DO STF

entenda o caso assistindo à DENUNCIA na TV Limeira (
2010)

TV JORNAL - CIDADE de LIMEIRA SP - Denuncia de transformação INCONSTITUCIONAL de um bairro em falso "Condomínio" - Colonial Limeira - Violação aos Direitos Constitucionais de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, VIDA , SAUDE , PROPRIEDADE, MORADIA, SEGURANÇA - afronta ao direito PUBLICO de livre uso dos bens públicos de uso comum do povo, afronta à liberdade de circulação da população, afronta à GARANTIA constitucional de LIBERDADE de associação , usurpação de propriedade publica e privada,por particulares , penhora de BEM DE FAMILIA IMPENHORAVEL para pagar DIVIDA INEXISTENTE - Negativa de proteção jurisdicional aos direitos adquiridos à CASA PRÓPRIA dos cidadãos , IMPOSIÇÃO de cobranças ILEGAIS de "cotas de condomínio" aos NÃO ASSOCIADOS , caso que se repete em todo o BRASIL - AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - é preciso haver UNIÃO das vitimas dos falsos condomínios, em todo o BRASIL , para EXIGIR RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, às LEIS FEDERAIS, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - que IMPEDEM estes abusos contra os cidadãos . Para maiores informações e orientações para DEFESA contra os abusos praticados pelos falsos condomínios, entre em contato com vitimas.falsos.condominios@gmail.com
 Superior Tribunal de Justiça dá GANHO DE CAUSA AO MORADOR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.417 - SP (2012/0189858-9)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : JOSÉ GERALDO ALLEONI E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE ALBERTO ROCHA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DOS JARDINS
ADVOGADO : ANDREY DE FRANCISCHI COLETA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- JOSÉ GERALDO ALLEONI E OUTRO interpõem Recurso
Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des.
ANTONIO MANSSUR FILHO), proferido nos autos de ação de cobrança, assim
ementado (e-STJ fls. 567):
Ementa - ação de cobrança - taxa de associado - cobrança
correta - vedação de enriquecimento indevido - adesão à
associação - irrelevância - recursos não provido Ementa -
recurso adesivo - aplicação do art. 290, CPC - as prestações
vincendas incluem-se na condenação, se não pagas, enquanto
durar a obrigação - recurso provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 588/590).
2.- Os recorrentes alegam ofensa os artigos 3º da Lei nº 267/71; 7º e
8º da Leis n.º 4.591/64; e 4º da Lei nº 6.766/79, e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxas de manutenção criadas pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associada,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Com contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido (e-STJ fls. 741/742).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente
pelo relator , segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal .


controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 568):
A parte apelante não negou a existência do loteamento e da
associação que foi formada para administrá-lo, conservá-lo e
manuteni-lo. Tampouco contestou o fato de que seu imóvel
encontra-se dentro do loteamento, usufruindo, pois, dos
melhoramentos havidos.
Desta feita, mostra-se incontestável que o imóvel da parte
apelante é beneficiado pela estrutura organizada pela apelada;
estrutura que, ressalte-se, valoriza sobremaneira o bem
localizado dentro do loteamento.
Por conseguinte, não resta dúvida que a parte apelante está se
locupletando indevidamente dos benefícios gerados pela
apelada, exsurgindo inegável ofensa ao conhecido princípio
geral de direito que veda o enriquecimento indevido, consoante
bem anotado pela r. sentença que, no caso vertente, cede passo
ao disposto no art. 5º, XX, CF.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência desta Corte, pois o tema foi objeto de debate pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)
No voto condutor ficou consignado como fundamento que : 

o  embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era
proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta,
ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser
impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade - mais que isso, o direito constitucional
- de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das
despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: a lei, o
contrato ou o débito. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Nesse mesmo sentido tem-se: AgRg no REsp 1125837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos
EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe 19/04/2011; AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Relator Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl no Ag. 128.8412/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
6.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2012.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

Documento: 24598286 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/09/2012 Página 3 de 3

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