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sábado, 19 de novembro de 2011

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.195 . ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE- 18 NOVEMBRO 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.195 - SP (2011/0088161-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
PALMEIRAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"LOTEAMENTO FECHADO - Cobrança de taxa de administração
Julgamento nos termos do art. 258-A, do CPC -
 Inexistência de prejuízo á ré, que poderia ter exercido
seu direito de defesa após a
citação para acompanhamento do recurso de apelação - Vício
inexistente - Nulidade da sentença afastada - No mérito, cabível a
cobrança de taxa de administração - Custeio de despesas ordinárias
e extraordinárias, benfeitorias e serviços de portaria, fiscalização,
conservação e limpeza de áreas comuns, dentre outros - Os
loteamentos fechados, embora não constituídos nos termos da Lei n°
4.591/64, são inegavelmente, uma forma de condomínio especial,
onde as despesas de benefício comum devem ser rateadas entre todos
os proprietários, sob pena de enriquecimento sem causa
Descabimento, contudo, da multa moratória - A multa prevista na
legislação sobre condomínio edilício não se aplica no caso em tela,
não podendo haver imposição de sanção por analogia - Tampouco é
devida a multa prevista nos estatutos da autora, visto que os réus naõ
são associados - Tratando-se de prestação periódica, incluem-se no
pedido as parcelas que se venerem no curso da ação, ou seja, até o
trânsito em julgado da sentença - Ação ordinária de cobrança
procedente em parte - Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 265)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 284-288).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 3º, I, III, IV,
5º, II, XXX, XXII, XXXII, XXXV, XXXVI,
XLI, LIV, LV, LVI, LXXVIII, § 1º,
173, § 5º, da CF;
126, 127, 128, 133, I, 295, I, III, IV, V,
VI, parágrafo único, I, II, III, IV, 332, 3331, 388, I, 440, 458, I, II, III, 459, parágrafo único,
460, parágrafo único, do CPC;
54, IV, VII, 186, 187, 206, § 3º, IV, 884, 927, parágrafo único,
942, 944, parágrafo único, 1.034, 1.225, I, 1.228, § 2, 1.417, do CPC;
2º, 39, III, V, VI, 40, 42, 46, 47, do CDC;
65, § 1º, da Lei 4.591/64;
2º, I, II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.322/92 e
à Lei 6.766/79, insurgindo-se, em resumo,
contra a cobrança de contribuições instituídas por

associação de moradores da qual não faz parte e nem está obrigado a se associar.
É o relatório.
Decido.
De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao mérito, assiste razão à recorrente. 
O posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em
dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento
firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo"  (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o
acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que
compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança.
Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas
por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não
provido."  (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010)
Veja-se:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006). III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
05/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE
TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2.
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg
1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) "
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Documento: 18841833 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/11/2011

A VIA CRUCIS das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS dirimida pelo Dr. GRELLA - Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Trata-se de solução de conflito de competencia negativo entre orgãos do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, que foi dirimido pelo Exmo. Dr. Grella - Procurador Geral de Justiça de São Paulo
A transcrição abaixo demonstra a via crucis que foi percorrida pelas vitimas dos falsos condominios em São Paulo, e sua publicação neste blog tem por objetivo oferecer subsidios para que outros cidadãos, residentes em outros estados da federação, encaminhem, de forma fundamentada, seus requerimentos ao Ministerio Publico, em defesa dos suas legitimas reinvindicaçãos de intervenção do Ministerio Publico estadual no combate e repressão aos FALSOS CONDOMINIOS .
Convém ,ainda, lembrar que esta REPRESENTAÇÃO ao MP SP foi feita pelo falecido Dr. Nicodemo Sposato Neto, quando presidente da Avilesp. Posteriormente , a ele se uniram outros advogados e moradores, que, ao final , conseguiram obter a RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO, em 20.10.2009 ( poucos dias apos o falecimento do Dr. Nicodemo Sposato Neto ) para que houvesse a INTERVENÇÃO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE TODO O ESTADO, EM DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS INDISPONIVEIS DOS MILHARES DE CIDADÃOS ACHACADOS PELOS FALSOS CONDOMINIOS , inclusive determinando a INTERVENÇÂO dos promotores em defesa das vitimas , DENTRO dos processos judiciais pessoais e individuais , cumprindo a missão de FISCAL DAS LEIS CONTRA as ações  ilegais e inconstitucionais instauradas por falsos condominios e por associações de moradores , conforme consta do AVISO PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e   22/12/09 ver ao final desta postagem ou no DIARIO OFICIAL clicando aqui 
Não parece crível que os cidadãos paulistanos tenham MAIS direitos de defesa pelo Ministério Público do que os outros brasileiros. Por isto APELAMOS para o Dr. CLAUDIO SOARES LOPES, Procurador Geral de Justiça do Rio de Janeiro, para que mobilize urgentemente o MP RJ  contra os falsos condominios, que continuam praticando os mesmos ATOS ILEGAIS abaixo relatados, em varias cidades do Rio de Janeiro .
________________________________________________________________
MP SP - fonte : http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Conflito_Atribuicoes_Civel/CAC-48230-09_14-05-2009.htm

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – CÍVEL

Protocolado n. 48.230/09
Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital
Suscitado: Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitada).
2) Procedimento instaurado para apurar a existência de áreas públicas sendo transformadas, de forma irregular e até mesmo clandestina, em ‘bolsões’ e condomínios, com a conseqüente cobrança de “taxas”, de forma indiscriminada e/ou abusiva.
3) Típica questão urbanística, pois envolve a análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população;
4) Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria de Habitação e Urbanismo pela prevenção;
5) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.


Vistos.
1) Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e como suscitada a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
O conflito teve origem nos autos do procedimento investigatório em que figura como interessada a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e que tem como requerido o Loteamento Parque dos Príncipes e outros. O objeto da investigação é o seguinte: “Falsos Condomínios – Cobrança de Taxas”.
A investigação teve origem na representação formulada por (...) (fls. 06 e 16), presidente da AVILPESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo, direcionada ao GAECO. Noticiou o representante que “detectou a existência de áreas públicas sendo transformadas, de forma irregular e até mesmo clandestina, em ‘bolsões’ e condomínios”. Acrescentou que “determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança –, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação”.
O ilustre Promotor de Justiça designado junto ao GAECO, após concluir que “as irregularidades tratadas nos autos não fazem parte do rol das infrações prioritárias estabelecidas ao Grupo pela Egrégia Procuradoria Geral de Justiça”, remeteu cópias da representação aos Promotores de Justiça das Comarcas apontadas na representação (fls. 154).
A 2ª Promotoria de Justiça de Patrimônio Público e Social, tendo recebido o procedimento investigatório, entendeu que a atribuição para atuar no feito é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo (fls. 158/160). Em síntese, concluiu que “a matéria deve ser examinada quanto à regularidade de ocupação do solo urbano, no caso específico no que diz respeito ao loteamento do Parque dos Príncipes, na cidade de São Paulo, já que, segundo o representante, o referido loteamento alcança áreas do Município de São Paulo e de Osasco”.
A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, por sua vez, concluiu que a atribuição é da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, a quem encaminhou os autos, com base nos seguintes argumentos:
“Ocorre que, compulsando os autos, no que tange às áreas localizadas na Capital, constata-se somente a menção genérica aos loteamentos ‘Parque dos Príncipes’ e ‘Jardim das Vertentes’ e ao bairro de Santo Amaro (fls. 15), não tendo o representante, em nenhum momento, informado a localização exata de tais loteamentos, ou mesmo afirmado que se tratam de parcelamentos irregulares ou ilegais do solo, imputando somente a prática de cobrança indevida de taxas de administração em tais áreas.
Assim, não existe representação e nem mesmo documentos no sentido de que, em tais locais, tenha havido a implantação de parcelamentos do solo ao arrepio da legislação vigente. Também não consta informação de que tratem-se de loteamentos fechados. Ao contrário, tanto o Jardim das Vertentes quanto o Parque dos Príncipes são bairros abertos, em que não existe óbice ao ingresso de terceiros, razão pela qual não vislumbro medidas a serem adotadas por parte desta PJHURB.
Por outro lado, verifica-se que o cerne da representação que, como já colocado anteriormente, é de cunho criminal, reside na cobrança indevida de ‘taxas’ ou ‘tarifas’ de administração, cobradas por empresas privadas que compulsoriamente ‘associaram’ moradores de loteamentos abertos, que, em momento algum, contrataram os serviços de tais empresas e são vítimas de cobranças indevidas pro supostos serviços prestados.
Resta claro, pois, que a representação refere-se à co branca pro serviços não solicitados, prática enquadrada como abusiva pelo artigo 29, inc. III, do Código do Consumidor, devendo, pois, a representação ser apreciada pela Promotoria de Justiça do Consumidor.
Aliás, esta Promotoria já havia recebido reclamação em igual sentido relativa ao Jardim das Vertentes, a qual foi encaminhada à Promotoria de Justiça do Consumidor (fls. 161). Resta, contudo, a apuração de eventual cobrança por serviços não solicitados no Parque dos Príncipes”.
O 2º Promotor de Justiça do Consumidor, por sua vez, a fls. 173/177, entendeu que “na relação entre condomínio e condômino, de fato, não se vislumbra relação de consumo nos moldes do disposto pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, na situação em tela, ‘também não se observa relação entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores descontentes com eventual deficiência ou vício naqueles, isto é, não se constata reclamação referente a própria relação de consumo’. Assim, a questão debatida acerca da legalidade da cobrança é civil.
Pode-se ainda argumentar no sentido de que o Ministério Público não teria legitimidade para atuar neste expediente, tendo em vista a pouca expressão social do caso, relacionado a direitos individuais homogêneos de pequena monta. À Promotoria do Consumidor cabe tutelar os interesses coletivos que possuam grande relevância social (arts. 127 e 129, III da Constituição Federal e Súmula n. 7 do E. CSMP).
Portanto, o presente expediente não trata de relação de consumo, mas de reclamação para apuração de práticas criminais, relacionadas à questão urbanística e de cidadania (agentes públicos, por meio de normas inválidas, estariam permitindo a conversão de bairros e loteamentos em falsos condomínios e a consequente cobrança indevida de taxas condominiais)”.
Por isso, suscitou o presente conflito de atribuições, exaltando que deve ser fixada a atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo para prosseguir nos feitos e adotar todas as providências a ele relativas (fls. 177).
É o relato do essencial.

2) Fundamentação
É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, e deve ser conhecido.
Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.196).
Portanto, conhecido do conflito, é o caso de se passar à definição do órgão de execução com atribuições para atuar no presente feito.
Como se sabe, no processo jurisdicional, a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço. Nesse sentido: Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria geral do processo, 23ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.250/252; Athos Gusmão Carneiro, Jurisdição e competência, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p.56; Patrícia Miranda Pizzol, A competência no processo civil, São Paulo, RT, 2003, p.140; Daniel Amorim Assumpção Neves, Competência no processo civil, São Paulo, Método, 2005, p.55 e ss.
Essa idéia, aliás, estava implícita no critério tríplice de determinação de competência (objetivo, funcional e territorial) intuído no direito alemão por Adolf Wach, e sustentado, na doutrina italiana, por Giuseppe Chiovenda (Princípios de derecho procesal civil, t.I, trad. esp. de Jose Casais Y Santaló, Madrid, Instituto Editorial Réus, 1922, p.621 e ss; e em suas Instituições de direito processual civil, 2º vol., trad. port. de J. Guimarães Menegale, São Paulo, Saraiva, 1965, p.153 e ss), bem como por Piero Calamandrei (Instituciones de derecho procesal civil, v. II, trad. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires, EJEA, 1973, p.95 e ss), entre outros clássicos doutrinadores.
Ora, se para a identificação do órgão judicial competente para a apreciação de determinada demanda a lei processual estabelece, a priori, critérios que partem de dados inerentes à própria causa, não há razão para que o raciocínio a desenvolver para a identificação do órgão ministerial com atribuições para certa investigação também não parta de elementos do caso concreto, ou seja, seu objeto.
Pode-se, deste modo, afirmar que a definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado.
Na hipótese em análise, o elemento central da investigação é apuração do fechamento de ruas e as responsabilidades pela criação de “bolsões” residenciais, com a conseqüente cobrança de moradores.
Importante análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população. Ou seja, as implicações jurídicas decorrentes do fechamento de ruas da urbe para a criação de bolsões residenciais.
Relevante, ainda, a apuração da anuência dos proprietários dos lotes da área interna do bolsão; o percentual da área impactada; a avaliação do impacto à vizinhança; enfim, as condições da restrição à circulação de veículos e pedestres decorrentes da instalação de portões, cancelas, correntes ou qualquer outro obstáculo.
Enfim, a questão principal apurada no presente procedimento está afeta às atribuições da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, tanto que ações civis públicas já foram ajuizadas pela mencionada Promotoria, veiculando pedido de abstenção da prática de atos de implantação de bolsões residenciais, bem como pedido de remoção de obstáculos fixos ou móveis, cancelas, ou de qualquer outro instrumento que possa impedir a livre circulação de cidadãos.
De outro lado, é oportuno anotar que se afigura extremamente comum que, em determinada investigação, verifique-se a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público. Isso decorre da própria complexidade dos interesses coletivos, cujo dinamismo faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos, previamente estabelecidos, de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais.
Em outras palavras, é corriqueiro que haja, em certo caso, sobreposição de matérias atinentes a diferentes áreas de atuação.
A Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual nº734/93), ao tratar de conflitos de atribuições, estabeleceu os seguintes critérios para sua solução: (a) se houver mais de uma causa bastante para a intervenção, oficiará o órgão incumbido do zelo pelo interesse público mais abrangente (art.114 §2º); (b) tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará o órgão investido da atribuição mais especializada (art.114 §3º)e (c) sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que primeiro oficiar no processo ou procedimento exercer as funções do Ministério Público (art.114 §3º).
Diante dos três critérios indicados em lei, acima referidos, cumpre examinar qual deles serviria ao caso versado nestes autos.
Tratando do tema, Hugo Nigro Mazzilli anota que “se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do Ministério Público no feito, nele funcionará o membro da instituição incumbido do zelo do interesse público mais abrangente”, esclarecendo que para tais fins, a análise da abrangência deve ser feita no sentido do individual para o supra-individual (Regime Jurídico do Ministério Público, 6ªed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.421/422).
Assim, pondere-se, como esclarecimento, que em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93).
Aliás, como reforço a tal raciocínio, valeria trazer à colação também a observação de que no processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art.2º da Lei nº7347/85. Mas quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do mencionado art.2º da Lei da Ação Civil Pública indica o critério de solução de eventual dúvida a respeito da competência: a prevenção.
Nesse sentido, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, São Paulo, RT, 2006, p.483/484, nota n.6 ao art.2º da Lei da Ação civil Pública) que “Quando o dano ocorrer ou puder potencialmente ocorrer no território de mais de uma comarca, qualquer delas é competente para o processo e julgamento da ACP, resolvendo-se a questão do conflito da competência pela prevenção”.
Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial.
Deste modo, ainda que se conclua que no caso concreto há interesses relacionados a mais de uma área de atuação em defesa de interesses supra-individuais, ostentando abrangência equivalente, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir na investigação, adotando eventualmente as providências judiciais cabíveis. Também nesse caso a atribuição seria da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, que primeiro recebeu a representação inicial.
Posto isso, a atribuição para prosseguir nas investigações é da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.

3) Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital a atribuição para oficiar no procedimento investigatório.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando a restituição dos autos.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 14 de maio de 2009.

Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
/md       

PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO em 21 de maio de 2009

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DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
17 de dezembro de 2009 

AVISO PGJ SP 763/2009 
Justiça.
Aviso de 17/12/2009
nº 763/2009 - PGJ 
O Procurador-Geral de Justiça,  considerando,  a decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no Protocolado nº 84.781/09, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Consumidor, Patrimônio Público e Cível Geral) e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO Crim.), 
AVISA que o Conselho recomendou  “atuação conjunta de promotores criminais, do consumidor, habitação e urbanismo; defesa do patrimônio  público e fundações, onde detectada a ocorrência” de cobrança de “taxas condominiais” ou “taxas de conservação”, em todas as comarcas do Estado, nos denominados “loteamentos fechados” ou “bolsões residenciais”, contra vontade expressa de moradores e proprietários não associados às entidades gestoras ou que delas desejarem 
desfiliar-se, violando direito de ir e vir com restrições de acesso ao interior dos respectivos núcleos habitacionais 
e utilização de áreas e bens públicos. 
Também houve recomendação de investigação sobre as desafetações de áreas e bens públicos em favor de associações de moradores, as quais, eventualmente, podem cometer ilícitos 
como prática de segurança armada sem autorização legal, cobranças por meio de ameaças ou constrangimento ilegal.
AVISA, ainda, 
que na página do Centro de Apoio, 

Área de Habitação e Urbanismo, no caminho: material 
de apoio/kits/urbanismo/loteamento fechado/fechamento de ruas/bolsões residenciais; podem ser encontrados 
modelos de manifestações ministeriais na área de habitação e urbanismo, decisões jurisprudenciais afetas ao 
tema, bem como íntegras dos votos dos Conselheiros 
e da decisão daquele egrégio colegiado. 
Também há 
material de apoio na Área do Consumidor, no caminho: 
Ações Civis Públicas/Ajuizadas pelo MP/Contratos Imobiliários/Condomínio; Jurisprudência/Imóveis; Legislação/
Habitação
CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR 
acesse o DIARIO OFICIAL DE 23 de dezembro de 2009 
clicando AQUI 
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O ADVERSARIO INVISIVEL

extraido de Pontos e Encontros - Irmão X - Chico Xavier - capitulo 36
À frente do Senhor os discipulos narravam, desalentados, os fracassos do dia :
Pedro : fui surpreendido por uma cena cruel : um capataz desalmado chicoteava, em furia , as costas de tres pobres mulheres, diante de seus filhinhos, que choravam desesperados ... ia intervir em defesa delas, MAS , tive receio das consequencias ...
Tiago : uma jovem mulher, com um filho pequeno nos braços, quase desmaiando, me pediu socorro, ... ia ajudar
MAS , vi ao longe um grupo de pessoas ... que diriam de mim, se me vissem em companhia de tal criatura ?
Bartolomeu : estava vindo para cá, e não me faltou desejo de trabalhar pelo bem do proximo, todavia, o que querem ??? eu vi conhecido ladrão , ferido no peito a sangrar muito.. tive vontade de ajudá-lo, mas fiquei com medo das autoridades .. se me pegassem , o que seria de mim ?
Filipe : comigo foi diferente, estava chegando na cidade e mais de 30 pessoas me pediram conselhos sobre o caminho da perfeição , eram simples e confiantes e queriam ser instruidas sobre as BOAS NOVAS do EVANGELHO ... queria transmitir-lhes TUDO o que eu já sabia , MAS, pensei um pouco e tive receio, achei mais prudente evitar as criticas alheias... a IRONIA é um chicote mordaz .. por isto calei-me e aqui estou .
Jesus calou-se .
Pedro perguntou : Mestre , o que dizes ? desejamos efetivamente praticar o bem , mas como agir dentro das normas de amor que nos traças, se nos achamos, em toda a parte do mundo, rodeados de inimigos ?
Jesus respondeu :
Pedro , todos os fracassos deste dia são resultado da ação de UM UNICO ADVERSARIO, que muitos acalentam . ESSE ADVERSARIO INVISIVEL É O MEDO ! Tivestes medo da opinião dos outros, Tiago teve medo da reprovação alheia, Bartolomeu teve medo da perseguição e Filipe teve medo da critica ...
Aflito, o pescador perguntou :
- Senhor, como nos livraremos deste inimigo invisivel ?
O Mestre sorriu compassivo e respondeu :
- QUANDO O TEMPO E A DOR DIFUNDIREM , ENTRE OS HOMENS, A LEGITIMA COMPREENSÃO DA VIDA E O VERDADEIRO AMOR AO PROXIMO, NINGUEM MAIS TEMERÁ !
E afastou-se, SOZINHO , na direção do mar .

O furúnculo do coronel

Diz a lenda que um certo médico do interior , já velhinho, aposentou-se e passou o consultório para o filho, recém formado .
Na vila residia um coronel, abastado senhor de muitas terras, que sofria há muitos anos de um incurável "tumor".
Acometido de nova crise, procurou o jovem medico, vindo da capital, na esperança de ser , finalmente, curado.
Fácil, disse o jovem, e receitou a medicação . Poucos dias depois o coronel estava plenamente curado.
O velho clinico, ao saber do ocorrido, desesperou-se e repreendeu severamente o filho :
"Como voce pôde  fazer isto ! "  ,
"mas o tumor era um simples furunculo ! " retrucou o filho espantado
ao que o pai respondeu :
"FOI ESTE FURUNCULO QUE SUSTENTOU NOSSA ABASTANÇA E PAGOU SEUS ESTUDOS NA FACULDADE DE MEDICINA NA CAPITAL ! E AGORA, DE QUE VIVEREMOS DAQUI EM DIANTE ? "
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Que cada um reflita muito sobre isto :
Quais são os interesses que fazem com que os  "doentes"  NUNCA sejam CURADOS ?

STJ decide que ação coletiva tem abrangência nacional

STJ e Ação civil pública

Por Maíra Magro 
De Brasília 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre duas questões cruciais relativas às ações civis públicas - usadas para defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente.
 A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definiu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. 
Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional. Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital.
Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.

A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país. 
O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas.Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.
A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da Corte que a emitiu. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), por exemplo, se aplicaria apenas em território capixaba; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região teria efeitos restritos aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.
A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina, local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.
O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo. Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.
O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele limitava a aplicação do direito coletivo. No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.
Para especialistas ouvidos pelo Valor, a nova manifestação do STJ facilita a garantia dos direitos coletivos e contribui para evitar a proliferação de ações no Judiciário. "É um estímulo para que as ações coletivas tenham maior eficácia", diz Geisa de Assis Rodrigues, procuradora regional da República em São Paulo e autora de obras sobre o tema. "Exigir a execução na capital poderia inviabilizar o benefício a um consumidor do interior, por exemplo", afirma Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).
Mas advogados que atuam na área empresarial alertam que as companhias deverão ficar ainda mais atentas às ações civis públicas. "Na medida em que uma mesma decisão passa a valer no país inteiro, as empresas terão que ampliar de forma significativa seu contingenciamento", afirma o advogado Vicente Coelho Araújo, do Pinheiro Neto Advogados. Os impactos podem ser tantos que o escritório criou um grupo de profissionais para discutir, especificamente, os efeitos de uma série de decisões recentes do STJ envolvendo as ações civis públicas. "Elas afetam diretamente nossos clientes", enfatiza o advogado Tiago Severo Pereira Gomes, integrante do grupo, mencionando os bancos, as empresas de telefonia, energia e medicamentos como algumas das mais afetadas.

O advogado Celso Xavier, do Demarest & Almeida Advogados, concorda que a nova diretriz pode aumentar os prejuízos decorrentes das condenações em ações civis públicas, por ampliar o número de consumidores beneficiados. "Mas é importante ter um balizamento claro, por isso o posicionamento do STJ é salutar."