Independentemente de classe social, os cidadãos brasileiros são barrados nas portarias de falsos condominios. As denuncias nos chegam da Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Alagoas, e outros estados .
Cada vez aumenta mais o numero de RUAS PUBLICAS, PRAIAS, PARQUES, BAIRROS INTEIROS
PRIVATIZADOS E FECHADOS POR FALSOS CONDOMINIOS, CONDOMINIOS IRREGULARES, E POR ASSOCIAÇÔES DE MORADORES, impondo aos BRASILEIROS um retrocesso POLITICO E SOCIAL JAMAIS VISTO EM UM PAIS DEMOCRÁTICO QUE ADOTA O ESTADO DE DIREITO COMO FUNDAMENTO DE UM PAIS LIVRE !
Indo na CONTRA-MÃO das POLITICAS PUBLICAS do GOVERNO FEDERAL, que busca a inclusão social , e a erradicação da miséria e das discriminações , de qualquer especie, muitas pessoas se acham no "direito" de USURPAR BENS PUBLICOS DE USO COMUM DE TODO O POVO BRASILEIRO,
e o pior, em muitas cidades, o ARCABOUÇO JURIDICO DA NAÇÂO BRASILEIRA vem sendo substituido por "decisões" arbitrárias, ilegais e inconstitucionais, dos dirigentes de supostas "associações filantrópicas, sem fins lucrativos", e , até mesmo, de "entes" desprovidos de qualquer registro civil constitutivo como pessoa juridica, sem registro imobiliario constitutivo de condominio, e que SUPRIMEM ao ESTADO BRASILEIRO, extensas áreas territoriais, afrontando o PODER POLITICO DO GOVERNO FEDERAL, a COMPETENCIA PRIVATIVA do CONGRESSO NACIONAL para legislar em materias de ordem PUBLICA civil, trabalhista, tributária e PENAL, bem como afrontando a AUTORIDADE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e a JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA da corte máxima infra-constitucional que é o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !
Assistam aos depoimentos abaixo e constatem a gravissima situação que afeta a TODOS os BRASILEIROS, não apenas em sua LIBERDADE INDIVIDUAL mas também no BOLSO , porque TODOS tem que pagar, os CUSTOS CADA VEZ MAIS ELEVADOS DO JUDICIARIO, que estão abarrotados de processos instaurados pelos falsos condominios, impondo milhares de ações de cobranças ILEGAIS contra os não associados, além de ações civis publicas em defesa do patrimonio publico e do meio ambiente, e de ações diretas de inconstitucionalidade, contra decretos leis municipais inconstitucionais, ações de improbidade administrativa contra prefeitos , vereadores e municipios, e ações penais contra os vendedores de LOTEAMENTOS IRREGULARES e de lotes em FALSOS CONDOMINIOS, que enganam a população anunciando e vendendo "sonhos" IRREALIZAVEIS, que viram PESADELOS , tanto para aqueles que compram "gato por lebre", como para a população em geral, que está cada vez mais marginalizada e excluida do processo de integração social .
ATE QUANDO O ESTADO BRASILEIRO IRÁ PERMITIR QUE ESTES ABUSOS CONTINUEM ?
Em Lauro de Freitas, Bahia, moradores são discriminados e impedidos de transitar em ruas publicas
saiba mais clicando aqui
MINAS GERAIS :
EM MINAS GERAIS, cidadãos de classe média encontram barreiras impedindo a livre circulação dentro da cidade , leia aqui
Lider comunitário PEDE SOCORRO às autoridades pois está jurado de MORTE - leia aqui
SÃO PAULO :
Há muitos anos os cidadãos de COTIA/SP vem protestando publicamente e agindo judicialmente em defesa da DEMOCRACIA, enfrentando todo tipo de constrangimentos ilegais, difamações, ameaças, atentados, tentativas de homicídio e até PRISÕES indevidas
Dr.NICODEMO SPOSATO NETO DENUNCIA A ILEGALIDADE DOS FALSOS CONDOMINIOS E BOLSÔES RESIDENCIAIS
Os defensores destas ILEGALIDADES AFRONTAM os DIREITOS de TODOS OS BRASILEIROS à LIBERDADE, IGUALDADE, PROPRIEDADE, JUSTIÇA, DIGNIDADE, e MORADIA, assegurados pela CONSTITUIÇÂO FEDERAL ! leia aqui
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE SAO PAULO FOI MOBILIZADO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS POR RECOMENDAÇÂO DO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP EM 2009 saiba mais aqui
MAS NO RIO DE JANEIRO OS FALSOS CONDOMINIOS USAM ATÉ DOCUMENTOS FALSOS PARA BURLAR A JUSTIÇA, A RECEITA FEDERAL E O BANCO CENTRAL, OUTROS FECHAM BAIRROS TRADICIONAIS CENTENARIOS
leia Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR da 6a CAMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO JÀ AVISOU, desde 2009 que : Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009
ALERTA-NOS O MINISTRO MAURICIO CORREA QUE :
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996)
E O SENADOR ALVARO DIAS JÁ DENUNCIOU OS ABUSOS CONTRA OS CIDADÂOS NO PLENARIO DO SENADO :
saiba mais aqui
MAS, APESAR DE TUDO ISTO, VEREADORES DE RIBEIRAO PRETO/SP e de muitos outros municipios, insistem em CRIAR DECRETOS LEIS INCONSTITUCIONAIS, que DESACATAM O GOVERNO FEDERAL , "justificando-se" alegando que o "TEM QUE PAGAR", esquecendo-se que o CIDADAO JÀ PAGA SEUS IMPOSTOS AO ESTADO PARA TER OS SERVIÇOS PUBLICOS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE SEGURANÇA PUBLICA assistam ao video e constatem : ESTÂO ACABANDO COM O ESTADO DE DIREITO NO BRASIL !
_______________________________________________________________
PROTESTEM, DEFENDAM SEUS DIREITOS, DENUNCIEM ABUSOS - DIGAM SIM À DEMOCRACIA E AO DIREITO !
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
Pesquisar este blog
sábado, 6 de agosto de 2011
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
VENDA DE SENTENÇAS NO RIO DE JANEIRO ! DESEMBARGADOR FEDERAL CONDENADO
VENDA DE SENTENÇAS
Juiz reconhece corrupção de desembargador do Rio
Mais do que simplesmente condenar o advogado carioca Silvério Luiz Néri Cabral Júnior (OAB-RJ 117117) e o pernambucano Antonio José Dantas Correa Rabello (OAB-PE 5870) a seis anos de reclusão cada um por lavagem de dinheiro proveniente de crime contra a administração pública, asentença do juiz Erik Navarro Wolkart, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, confirma que o desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim — aposentado compulsoriamente pelo CNJ — se corrompeu vendendo decisões judiciais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo).
A condenação dos dois advogados foi divulgada pela coluna de Ancelmo Gois, em O Globo. Mas a decisão do juiz transcende à simples punição aos réus. É a primeira sentença nas mais de 40 ações penais geradas a partir das investigações da Operação Furacão, ocorrida em 2006. Tornou-se, ainda, a primeira decisão judicial que reconhece o crime de corrupção cometido pelo desembargador. Curiosamente, este reconhecimento ocorreu em um processo (2007.51.01.806865-4) que não aparece nas consultas processuais do site da Justiça Federal do Rio, não analisava o crime de corrupção e que, por tramitar na primeira instância, não poderia julgar o desembargador com direito a foro especial. A decisão à qual a ConJur teve acesso com exclusividade, misteriosamente continua mantida em sigilo pela Justiça.
Carreira Alvim é sogro de Silvério Cabral Júnior, cujo pai é o também desembargador federal aposentado, do mesmo TRF, Silvério Cabral. Como demonstrou a denúncia formulada em 2007 pelo procurador da República Marcelo Freire, entre 2003 e 2006, o advogado pernambucano depositou R$ 1,069 milhão na conta bancária do escritório de Cabral Júnior. Este dinheiro, segundo concluiu o juiz Wolkart na sentença, “correspondia à sua cota e a de seu sogro, na condição de intermediador de atos de corrupção em favor dos interesses do escritório de advocacia Correa Rabello, frente ao desembargador federal José Eduardo Carreira Alvim”.
O desembargador, em abril de 2007, foi denunciado no Supremo Tribunal Federal pelos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha. Junto com o ministro (atualmente, aposentado) do Superior Tribunal de Justiça Paulo Medina; do também desembargador federal do TRF-2, Ricardo Regueira (falecido em julho de 2008); do juiz do Tribunal Regional do Trabalho Ernesto da Luz Pinto Dória; e do procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira são acusados de se associarem à máfia que controla a exploração dos jogos eletrônicos no Rio, negociando decisões judiciais. Em novembro de 2008 a denúncia foi acatada pelo Plenário do Supremo e o desembargador passou a ser réu em um processo que também corre em segredo de Justiça. Segundo a acusação, o dinheiro pago a Carreira Alvim também foi intermediado pelo genro.
Tanto Carreira Alvim como Medina, em agosto de 2010, foram aposentados compulsoriamente pelo CNJ. O plenário entendeu que as acusações contra eles tiraram de ambos a "conduta irrepreensível na vida pública e particular", exigência prevista na Lei Orgânica da Magistratura. Ou seja, os conselheiros preferiram não esperar por uma condenação judicial para afastá-los de vez da magistratura. A sentença do juiz Wolkart, portanto, transformou-se na primeira decisão da Justiça a reconhecer que houve corrupção.
Extra petita
Embora tenha surgido a partir das apurações realizadas pela Polícia Federal na Operação Furacão, o processo em que Silvério Cabral Júnior e Correa Rabello acabam de ser condenados, não trata das negociatas com a máfia dos jogos eletrônicos do Rio. Tampouco refere-se a crime de corrupção.
Embora tenha surgido a partir das apurações realizadas pela Polícia Federal na Operação Furacão, o processo em que Silvério Cabral Júnior e Correa Rabello acabam de ser condenados, não trata das negociatas com a máfia dos jogos eletrônicos do Rio. Tampouco refere-se a crime de corrupção.
A partir da descoberta de vultosas quantias repassadas por Rabello a Cabral Júnior demonstradas pela quebra do sigilo bancário dos dois, o procurador Freire, espertamente, apegou-se no crime de lavagem de dinheiro. Como crime antecedente (aquele que gera o recurso obtido ilegalmente para ser lavado), citou a corrupção descoberta em gravações da Polícia Federal, nas quais ambos negociam decisões de Carreira Alvim nos processo de interesse do advogado pernambucano. Isto fica claro no Relatório Policial ao qual a ConJur teve acesso e que se encontra anexado à Ação Penal. Nestas gravações, como destacou o procurador Freire na denúncia, constata-se o advogado carioca patrocinando “os interesses escusos do segundo acusado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.
Embora não tenha sido discutida neste processo a corrupção que o jovem advogado carioca intermediava para o sogro, ficou claro que o modus operandi do caso citado é o mesmo que envolveu a máfia do jogo. Como vice-presidente do TRF, o desembargador Carreira Alvim deu liminar na Medida Cautelar Inominada 1.388 concedendo efeito suspensivo a um recurso que nem sequer sabia se era Especial ou Extraordinário, pois ele ainda não tinha sido protocolado. Isto é, ele suspendeu o efeito de uma decisão do próprio TRF-2, com base em um recurso ao STJ contra a mesma decisão, mas que sequer tinha sido apresentado.
A decisão beneficiava a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao lhe assegurar o direito de utilizar o incentivo à exportação instituído pelo Decreto-lei 491/69. Mas ela só vigorou por 24 horas. Alertado pela Procuradoria da Fazenda, o então presidente do TRF, desembargador Frederico Gueiros, cassou-a, por considerá-la irregular. Como lembra o juiz Wolkart na sua decisão, “Recursos Extraordinário e Especial não têm efeito suspensivo (...). Excepcionalmente é possível pedir efeito suspensivo para os casos em que a execução possa ser muito nociva. Para tanto, utiliza-se medida cautelar”. O caso da CSN não era o único. As gravações da Polícia Federal mostraram também uma negociação em torno de um processo do interesse da Cotia Trading.
Para o procurador Freire, com os depósitos bancários que Correa fazia em nome do escritório de Cabral Júnior, os dois estavam “reintroduzindo na economia formal recursos obtidos ilicitamente mediante a simulação de contrato de prestação de serviços” entre os dois escritórios. Desta forma, justificariam o produto da corrupção como se fossem honorários advocatícios, tendo tudo para não despertar atenção. Caracterizou-se assim a Lavagem de Dinheiro prevista na Lei 9.613/98.
A tese de que se tratava de honorários foi defendida pelos dois réus em seus interrogatórios. O curioso é que o advogado pernambucano alegava ter contratado o colega carioca, apesar de seu escritório em Pernambuco contar com uma filial no Rio de Janeiro. Ao justificar o dinheiro como pagamento de honorários, Cabral Júnior frisou que o contrato entre os dois “era verbal, pois havia mútua confiança, entre os dois escritórios”. Correa, no depoimento à Polícia Federal, chegou a afirmar que “muitas vezes o trabalho de parceria era informal, sem necessidade de subestabelecimento de procuração, principalmente quando se tratava de pequenos favores, como dar entrada em petições, tirar cópias, etc.”, como destacou o procurador na denúncia.
Freire, baseando-se no total pago ao longo dos anos, não perdeu a oportunidade de ironizá-lo: “Não é crível que um escritório de advocacia pague mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a outro escritório de forma informal para a realização de pequenos serviços, tais como distribuir uma petição inicial e tirar cópia de autos, fatos que revelam de forma inconteste que o referido contrato de prestação de serviço se trata de uma simulação que pretendia garantir ao denunciado Silvério uma forma de reintroduzir na economia com uma aparência de legalidade recursos obtidos de forma ilícita, tudo isto feito com o indispensável auxílio do denunciado Antônio José.”
Esta tese do procurador foi totalmente encampada pelo juiz que considerou na sentença “inusitada a suposta relação comercial existente entre os dois escritórios, haja vista que a contratação de um escritório por outro se afigura razoável quando um deles apresenta especialização na matéria afeta à causa patrocinada pelo outro, ou ainda quando este não possui sede ou filial no longínquo foro competente para apreciação da causa, sendo possível afirmar que a preferência é feita por escritórios de maior porte e experiência, hipótese não observada no caso em tela”.
Com base em todas estas argumentações, ele considera que “restou absolutamente comprovado que Silvério, genro do desembargador Carreira Alvim, atuava como intermediário nos pagamentos de vantagens patrimoniais indevidas que o escritório de advocacia Correa Rabello, na pessoa do segundo denunciado, efetuava ao desembargador Carreira Alvim, em troca de decisões judiciais favoráveis aos seus clientes”.
O juiz, porém, recusou a acusação do procurador de que os dois réus integravam uma organização criminosa, o que geraria uma agravante, aumentando a pena. Ao sentenciá-los com seis anos de reclusão em regime semiaberto e 100 dias multa — estipulando cada dia multa em um salário mínimo — Wolkart permitiu aos dois réus recorrerem liberdade.
Processo 2007.51.01.806889-7
Marcelo Auler é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2011
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
STJ - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
| AgRg no REsp 1106441 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0263072-2 |
| Relator(a) |
| Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) |
| Órgão Julgador |
| T3 - TERCEIRA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 14/06/2011 |
| Data da Publicação/Fonte |
| DJe 22/06/2011 |
| Ementa |
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido. |
| Acórdão |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. |
| Veja |
STJ - EREsp 444931-SP, AgRg no Ag 1330968-RJ, REsp 1020186-SP, AgRg no Ag 1219443-SP |
DEFENDAM SEUS DIREITOS RECLAMEM AO STJ CONTRA CONDENAÇÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDENCIA PACIFICADA- Res. no 12 de 14.11.2009
AVISO A TODAS AS PESSOAS QUE ESTIVEREM SENDO CONDENADAS A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS AOS FALSOS CONDOMINIOS :
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,
RESOLVE:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;
II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;
III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.
Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.
Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MAIS 3 VITORIAS NA BAHIA - Assoc. Proprietarios e Moradores do Jardim Santo Antonio NÃO PODE COBRAR !
Parabéns à Dra. Cristina Moles, que também luta contra a ilegalidade da exploração dos cidadãos por falsos condomínios e por pessoas inescrupulosas. Mais 3 processos de cobrança de Falsos Condomínios foram julgados improcedentes.
A LUTA DA D. CRISTINA FOI ÁRDUA MAS VALEU A PENA !
PARABÉNS AO JUIZ de LAURO DE FREITAS - BA - Dr. IVAN FIGUEREDO DOURADO
PARABÉNS AOS ADVOGADOS DIGNOS E HONESTOS
PARABÉNS AOS MORADORES QUE TIVERAM A CORAGEM E A DIGNIDADE DE DEFENDER OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO POVO BRASILEIRO À LIBERDADE , JUSTIÇA , PROPRIEDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA !
ESTA É MAIS UMA GRANDE VITÓRIA QUE BENEFICIA A TODOS OS CIDADÃOS HONESTOS, QUE VIVEM DE SEU TRABALHO, E RESPEITAM AS LEIS , PREZAM A LIBERDADE, E RESPEITAM O DIREITO DO PROXIMO, E FAZEM VALER A JUSTIÇA !
CONTRIBUINDO DE FORMA POSITIVA PARA O FUTURO DO BRASIL !
UNIDOS SOMOS CADA VEZ MAIS FORTES !
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas,
Processo n°: 0000760-57.2009.805.0150
Autora: Associação dos Proprietários e Moradores do Jardim Santo Antônio
Réu: Lauro Luiz Conte e Hélio Asterio do Campo.
SENTENÇA
......... Destarte, é induvidosa a possibilidade daqueles que desejam gozar de maior segurança ou dispor de mais qualidade na limpeza e manutenção de vias públicas, a despeito da prestação de serviços públicos já efetuada pelo Estado, associarem-se de modo a garantir maior proteção e limpeza a uma determinada localidade. Contudo, os custos decorrentes da daqueles serviços, de índole privada, não podem ser arbitrariamente repassados ao morador da localidade que não expressou vontade em associar-se.
Outrossim, se o(a) ré(u) não se associou à autora, tampouco anuiu com o estatuto formalizado, não pode ser compelido(a) a cumprir obrigações não assumidas frente à associação, mormente no que se refere ao pagamento de taxas de manutenção exigidas pela referida organização, sob pena de violação a direito constitucionalmente previsto (art. 5o, XVII e XX da CF/88), não havendo cogitar-se, no caso em tela, em enriquecimento ilícito da parte ré.
Ressalto que a tese do enriquecimento ilícito é, em verdade, uma maneira de afastar a citada garantia constitucional e de forçar quem não pretende associar-se a ter determinados ônus.
Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I,do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Lauro de Freitas-Ba, 22 de junho de 2011.
Ivan Figueredo Dourado Juiz de Direito
Assinar:
Postagens (Atom)
