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segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO AOS CIDADÃOS DO RIO DE JANEIRO : NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS !

A SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA ,  TEVE SUA PRETENSÃO - ILEGAL - DE IMPOR COBRANÇAS DE "TAXAS ASSOCIATIVAS" A PROPRIETARIO, NÃO ASSOCIADO , NEGADA PELOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO .


ESTA DECISÃO DOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAM CIVIL  ESTÁ SOLIDAMENTE FIRMADA EM BASES CONSTITUCIONAIS, PERFEITAS, E REFLETE TAMBEM AS  DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( VEJA A PAGINA DE JURISPRUDENCIA DO STF, STJ , AQUI


A SUMULA 79 DO TJ RJ , JÁ FOI SUPERADA, HÁ MUITOS ANOS,  POR DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE GARANTEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , E AFIRMAM QUE A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL - VEJA AQUI   


CASO VOCE ESTEJA SENDO PROCESSADO PELA SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA,  OU POR QUALQUER OUTRA "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES" OU "FALSO CONDOMINIO" ,  não se deixe enganar por "derrotistas"ou por  pessoas interessadas em tomar o seu dinheiro, a sua casa, a sua tranquilidade, violando os seus direitos de cidadão LIVRE !


DEFENDA OS SEUS DIREITOS ! 
NÃO FAÇA ACORDOS,  
NÃO SE DEIXE ENGANAR, 
NÃO ACEITE COBRANÇAS IMPOSITIVAS, NEM AMEAÇAS,
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO ABAIXO
ENTRE PARA O NOSSO GRUPO : email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com


SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA - NÃO PODE COBRAR !



APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.47445
APELANTE: DILZA LUIZ KLIMOVICZ
APELADO: SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA
RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE E GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE SÓ FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI.
A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU
CONDOMÍNIO INFORMAL DE QUEM NÃO É
LIVREMENTE ASSOCIADO FERE OS INCISOS
II, XX E XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº
2008.001.47445, em que é apelante DILZA LUIZ KLIMOVICZ e
apelada SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.

Acordam os Desembargadores que integram a 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria dos votos, em dar
provimento à apelação a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora,
condenando-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa.
RELATORIO : 
Trata-se de ação de cobrança, com processo pelo rito sumário, proposta
por SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA em face de DILZA LUIZ
KLIMOVICZ, com que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da
contribuição associativa. Como causa de pedir, alega, em síntese, que a ré
titulariza imóvel na região abrangida pelas benfeitorias e serviços prestados pela

autora, tais como limpeza e segurança, valorizando os imóveis da região e que a
demandada não vem honrando com o pagamento da contribuição correspondente.
Em sentença de fl. 170/174, o Juízo a quo julgou procedente o pedido
para condenar a ré ao pagamento das quotas vencidas até a propositura da ação,
bem como as que se venceram até o trânsito em julgado da sentença, valor que
deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a
tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde cada vencimento, bem como multa
prevista no art. 1.336 do CC.
O magistrado de primeiro grau condenou ainda a parte ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da condenação.
Inconformada, a demandada interpôs apelação de fl. 176/186, alegando,
em síntese, que há evidente afronta à garantia da livre associação insculpida na
CR/88, que a cobrança pela sociedade de moradores pelos serviços públicos
prestados acarreta duplicidade de pagamento, tendo em vista os impostos e taxas
municipais pagos.A parte autora apresentou contra-razões, na fl. 190/193, prestigiando a

sentença.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
Com todo respeito à Súmula nº 79 de nossa Egrégia Corte, vale frisar que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XX, garante a faculdade de associação a qualquer entidade associativa. 
Diz o art. 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; [...]
Sob tal perspectiva, percebe-se que, além de violar o direito individual de não se associar, a decisão fere o direito de propriedade porque, na verdade, o que quer a apelada é que a apelante contribua compulsoriamente para sua associação, entendendo que esta, por ser titular de um imóvel, na área que julga a associação ter “jurisdição”, deve transferir compulsoriamente riqueza para a apelada, algo similar ao exercício do poder de tributar privativo do Fisco municipal quando tributa a título de Imposto Territorial Urbano – IPTU.

Cumpre ressaltar que não se trata de obrigação propter rem, mas sim
uma obrigação pessoal, criada por quem não tem Poder de Estado. Ademais, viola o direito fundamental de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enunciado tão importante que é logo o segundo entre o elenco de 78 direitos enumerados na Constituição da República.
É mais do que sabido que, no nosso sistema jurídico, a obrigação deriva da lei ou do contrato. E, evidentemente, no caso em tela, não existe nem a primeira, nem a segunda hipótese. O que se percebe é uma interpretação extensiva de um suposto enriquecimento sem causa para violar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

No tempo dos novos direitos é comum encontrar a situação inversa, a
constitucionalização do direito civil, a interpretação do contrato privado segundo os 
princípios e garantias constitucionais, ao contrário do que se depara na hipótese
dos autos.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso para dar-lhe provimento,
a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora, condenando-a no
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa.
Rio de Janeiro, de de 2008.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES
DESEMBARGADOR RELATOR

REUNIÃO DA COLETIVA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS

MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM DEFESA 
DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
violados por falsos condomínios
CONVIDA PARA A 
REUNIÃO DA COLETIVA NACIONAL 
NO RIO DE JANEIRO
RESERVE SEU LUGAR  
                                                         
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES 
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com 

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CADASTRO POSITIVO É INCONSTITUCIONAL

Para MPF, “Cadastro Positivo” é inconstitucional
26/5/2011 
Segundo procuradores, o projeto de lei contraria o interesse público e os direitos fundamentais


Ouça o áudio da notícia


O Ministério Público Federal (MPF) solicitou informações ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de veto ao projeto que cria o “Cadastro Positivo”. As informações irão embasar representação de inconstitucionalidade contra o banco de dados.

Aprovado no último dia 10, terça-feira, pela Câmara dos Deputados e aguardando a sanção presidencial, o Projeto de Lei nº 12/11 de Conversão da Medida Provisória nº 518/10 cria o “Cadastro Positivo”, espécie de banco de dados de bons pagadores de baixa renda. O objetivo é diminuir o risco de crédito e por operação para reduzir os custos da expansão do crédito.

Para o MPF, o sistema criado é deficiente na proteção de dados pessoais e admite privilégios de indivíduos, contrariando direitos garantidos pela Constituição. Além disso, não traz nenhuma garantia de vantagem ao consumidor, uma vez que mesmo prometendo uma taxa de juros mais baixa aos beneficiados, permite às instituições financeiras que cobrem taxas pelo acesso aos dados, o que pode acarretar repasse ao consumidor e consequente aumento do custo efetivo total.

Outras deficiências apontadas são a proibição de cancelamento de informações pelo consumidor após sua inclusão no Cadastro e a responsabilidade do cidadão de buscar nos inúmeros gestores de bancos de dados, aquele em que seu nome encontra alguma restrição.

“Esta situação agrava-se ainda mais porque não há no Brasil um marco legal sobre a proteção de dados que resguarde os consumidores dos abusos cometidos pelas empresas. Assim, o mesmo Estado que seria encarregado de proteger o cidadão consumidor, principalmente o de baixa renda, estará concedendo privilégios indevidos a empresas privadas e deixando de garantir a necessária proteção de dados dos cidadãos”, explicou a procuradora regional da República Valquíria Quixadá.

Leia a íntegra do ofício.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria Regional da República - 1ª Região
Telefone: (61) 3317-4583 / 4865
ascom@prr1.mpf.gov.br

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DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental

DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental: "STJ restabelece decisão de 1a. instancia em AQUIRAZ / CE que suspende obras de empreendimento em área de preservação ambiental Parabéns ao Presidente do STJ !
' (...) Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversiveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador José Mário dos Martins Coelho nos autos do Agravo de Instrumento nº 46379-56.2010.8.06.0000/0 até o julgamento do recurso. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente"