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domingo, 8 de maio de 2011

STJ - ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR - TJ SP "BOLSÃO RESIDENCIAL" NÃO É CONDOMINIO -

DUAS BOAS NOTICIAS para os CIDADÃOS achacados por COBRANÇAS ILEGAIS :

1- BOLSÃO RESIDENCIAL NÃO É CONDOMINIO , ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR


2- STJ APLICA SUMULA 168 PARA REFORMAR CONDENAÇÕES DE PAGAMENTOS AOS NÃO ASSOCIADOS 


1- BOLSÃO RESIDENCIAL NÃO É CONDOMINIO - 1a. CAM DIREITO PRIVADO TJ SP 

O TJ SP negou seguimento, em 01.02.2011,  ao RECURSO ESPECIAL  numero 9129043-61.2005.8.26.0000/50000 da "Sociedade Amigos da Fazendinha" de CARAPICUIBA, contra acordão da 1a Camara de Direito Privado, na Apelação Civil no. 994.05.056419-9, que, por unanimidade,  REFORMOU a condenação dos apelantes, por julgar  IMPROCEDENTE a cobrança impositiva de "taxas" em AREA de BOLSÃO RESIDENCIAL, nos seguintes termos : 

"tratando-se de "bolsão residencial" .... o recurso é provido para julgar 

improcedente a ação,  
condenando a autora "


A associação entrou com Agravo de Instrumento ao STJ - que será IMPROVIDO - tal como já ocorreu em diversos outros casos no STJ vejam aqui 


A decisão da 1a Cam Direito Privado do TJ SP foi exarada nos seguintes termos :
Apelação n° 994.05.056419-9, da Comarca de
Carapicuiba, em que são apelantes HORACIO ESTEBAN
ABALOS e MARIA CRISTINA BRIGAGAO ABALOS sendo apelado
SOCIEDADE AMIGOS DA FAZENDINHA.
ACORDAM, em 1a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.'\ de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.  O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ELLIOT AKEL (Presidente) e LUIZ
ANTÔNIO DE GODOY. São Paulo, 02 de fevereiro de 2010.
No acordão, a 1a Camara de Direito Privado do TJ SP relata :
Cuida-se de "ação de cobrança" julgada procedente pela r. sentença 
de fls. 148/149, condenados os réus, solidariamente, ao pagamento 
do valor de R$ 21.039,30 (vinte e um mil e trinta e nove reais 
e trinta centavos), com atualização monetária, juros e multa de mora 
desde que previstos em estatuto, bem como ao pagamento das 
prestações vincendas, prevalecendo na ausência correção monetária 
e juros de mora legais. Em razão da sucumbência, condenados os 
réus ainda ao pagamento das custas, despesas processuais 
e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) 
do valor da condenação
(...) 
Inconformados, apelam os réus (fls. 158/170).
Sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença e cerceamento de
defesa. No mérito, alegam que não há prova de associação
voluntária; que o imóvel não pertence ao loteamento denominado
Fazendinha; que a apelada não é condomínio fechado e seu imóvel
está em via pública; que não solicitaram a prestação de quaisquer
serviços à autora nem se beneficiam deles, acrescentando, aliás, que
tais serviços seriam prestados de forma deficiente. Aduzem que a
aquisição do imóvel deu-se em data bem anterior a suposta
constituição da associação. Juntam documentos (fls. 171/188).
(...)
No mais, em verdade, não se está diante de
atípico condomínio denominado loteamento fechado, mas "bolsão
residencial", in casu, com uma extensa e complexa área geográfica
e urbanística, compreendida pelos seguintes bairros: Chácaras
Portal da Fazendinha, Chácaras Águas da Fazendinha, Chácaras
Pousada do Bandeirantes, Chácaras das Candeias, Chácaras
Recanto Verde, Chácaras Nova Fazendinha, Chácaras Santa Lúcia,
Chácaras Santa Lúcia dos Ipês, Chácaras Moinho Velho, Parque da
Figueira, Village da Floresta, Chácaras Granja Santa Maria, Terras
do Madeira, Chácaras Vale do Rio Cotia e Chácaras dos Junqueiras
(antigo Sítio São Manoel e Sítio do Ipê), nos termos do artigo Io do
Decreto n° 2.652, de 18/3/1998, da Prefeitura do Município de
Carapicuíba, reproduzido a fls. 22.
A respeito, julgando a apelação n° 239.973-
4/2-00, assim se pronunciou a 5a Câmara desta Seção:
"O próprio Decreto 2.652/98, instituidor do
bolsão residencial em questão determina ser ele como
compreendido pelos "seguintes bairros" (fls. 30), mais uma vez
descaracterizando-o como condomínio ou loteamento fechado. "
Pois bem. Os réus negaram o benefício a
quaisquer dos serviços prestados pela autora, questionando, aliás, a
eficiência e qualidade deles, trazendo aos autos indícios do que
alegou. (...) 

as peculiaridades da área onde se localiza o imóvel dos réus ("bolsão
residencial"), corroboradas pela prova documental, não geram a
certeza e segurança da efetiva prestação dos serviços e da extensão
dos benefícios aos réus.
(...) 
A propósito, vale citar trecho extraído do v.
acórdão relatado pelo eminente Des. Piva Rodrigues, julgando a
apelação cível n° 257.328-4/1-00 (9a Câm. Dir. Priv. TJSP, j .
31/7/2007, V.U.), em que também figura como parte a autora:

"Diante do intenso tráfego de pessoas e 

veículos, corolário inevitável das diversas atividades desenvolvidas no

 local, muito além da simples ocupação residencial, afigura-se
intuitiva, à primeira vista, a inviabilidade prática de se exercer um
efetivo controle do acesso ao "bolsão ".
Todavia, ainda que, em tese, o mesmo pudesse se
passar na área "representada" pela apelada, a sua dimensão
agigantada e demais peculiaridades deixam transparecer, para este
julgador, realidade diversa no plano dos fatos a qual não se logrou
elidir ao longo da instrução do feito "
No mesmo sentido, outros pronunciamentos
desta Corte em hipóteses assemelhadas, de interesse da mesma
"Sociedade Amigos da Fazendinha": Apelação n° 239.973.4/2 da
Quinta Câmara de Direito Privado, relator o Des. Mathias Coltro,
julg. em 14/02/2007 e Apelação n° 267.554.4/0 da mesma Quinta
Câmara, relator o Des. Dimas Carneiro, julg. em 20/06/2007.
Nessas circunstâncias, tratando-se de "bolsão
residencial" e ausente prova inequívoca do 
enriquecimento sem  
causa por parte dos réus, 

o recurso é provido para julgar  
improcedente a ação, 
condenando a autora   
a arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios 
ora arbitrados em  
10% (dez por cento) do 
valor atualizado da causa. 
3. Isto posto, dá-se provimento ao apelo.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO
Relator

2- STJ MANTEM FIRME SUA POSIÇÂO CONTRA COBRANÇAS IMPOSITIVAS 

CABE destacar que  o STJ  recentemente REFORMOU condenação de outro moradoracolhendo o  REsp 1185110 (2010/0043677-0 - 28/03/2011) contra as cobranças impositivas da "Sociedade Amigos da Fazendinha" 

Destaca-se da decisão monocratica do Ministro MASSAMI UYEDA que : 

"Na  realidade,  ao  contrário  do  que  afirma  o  acórdão a  quo,  a  
circunstância de serem os recorrentes associados ou não à Associação de moradores o
ra recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a 
mera titularidade do imóvel.

...) 
"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AGRAVO 
REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  LOTEAMENTO 
FECHADO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÃO. 
INEXIGIBILIDADE  DE  QUEM  NÃO  É  ASSOCIADO.  MATÉRIA 
PACÍFICA.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULAS  N.  168  E 
182-STJ.  I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de 
moradores,  não  podem  ser impostas  a proprietário  de imóvel  que  não  é 
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo  "  (2ª  Seção, 
EREsp  n.  444.931/SP,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJU  de  01.02.2006).  Incidência  à  espécie  da  Súmula  n. 
168/STJ.  (...) 
  III. Agravo  improvido"  (AgRg 

nos  EREsp  1034349/SP, 


 2º  Seção,  Rel.  Min.Aldir  Passarinho  Junior, 


COTIA SP - AÇÂO CIVIL PUBLICA é PROCEDENTE - cancelas e portões tem que ser retirados no LOTEAMENTO GRAMADO e no JARDIM ALGARVE

Circula na internet uma informação ( sem data de publicação ) dando conta de que a AÇÂO CIVIL PUBLICA instaurada em 2007 pelo Ministerio Publico do Estado de São Paulo, contra o município de COTIA, visando a DESOBSTRUÇÃO das RUAS PUBLICAS , teria sido julgada improcedente , o que não condiz com a realidade dos fatos . Para dirimir quaisquer duvidas, porventura existentes, sobre a SENTENÇA prolatada na ACP , que DETERMINOU a RETIRADA das guaritas e portões , reproduzimos, abaixo, a pagina referente a esta Ação Civil Publica, obtida no sitio do TJ SP, e no DIARIO OFICIAL , em 08.05.2011 .

1- A SENTENÇA relativa ao JARDIM ALGARVE  exarada em 31 de janeiro de 2011 JULGOU PROCEDENTE o pedido do MINISTERIO PUBLICO, nos seguintes termos : 


Em sendo assim, no caso do Jardim Algarve, a restrição do uso do bem público existente na Lei Municipal nº 694/94 que dispõe sobre a criação dos bolsões residenciais, com restrição do transito local para as vias internas, acabou por esvaziar a principal finalidade do bem público que é de servir de acesso para as pessoas. Assim, eventual restrição do local somente aos moradores viola a destinação normal do bem público, não podendo ser admitida, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal e do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE COTIA, a fim de condenar o Réu na obrigação de retirar as cancelas e portões do bolsão residencial do loteamento Jardim Algarve, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00, por dia de descumprimento. Sucumbente, arcará o Réu com as custas e despesas processuais. P.R.I.C. Cotia, 31 de janeiro de 2011. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito - ADV DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA OAB/SP 189151
acesse a INTREGRA clicando AQUI 


2-  Em 18.12.2010 a sentença exarada na Ação Civil Publica , também FOI PROCEDENTE :

Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. ...
Vejam a integra da sentença clicando AQUI : 

08/05/2011 21:50:52
Fórum de Cotia - Processo nº: 152.01.2007.004965-5
parte(s) do processo     andamentos    súmulas e sentenças
ProcessoCÍVEL
Comarca/FórumFórum de Cotia
Processo Nº 152.01.2007.004965-5
Cartório/Vara3ª. Vara Cível
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle850/2007
GrupoCível
AçãoAção Civil Pública
Tipo de DistribuiçãoLivre
Redistribuído em15/05/2007 às 12h 55m 37s
MoedaReal
Valor da Causa350,00
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)1
PARTE(S) DO PROCESSO[Topo]
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 RequeridoMUNICIPALIDADE DE COTIA
Advogado: 153974/SP   DANIELA LUÍSA NIESS BERRA
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO[Topo]
(Existem 108 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique 
aqui.)
 12/04/2011Aguardando Publicação 12/04/2011
 08/04/2011Conclusos08/04/2011 / C/ DR. PAULO BACARATT
 07/04/2011Conclusos para Despacho em 07/04/2011(M)
 29/03/2011Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
 23/02/2011Aguardando Juntada 23/02/2011
 26/01/2011Aguardando Prazo
Aguardando prazo (09/02/2011).
 21/12/2010Aguardando Publicação 21/12/2010
 18/12/2010Sentença Proferida
Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C.
 02/12/2010Conclusos para Sentença em 03/12/2010
 24/11/2010Aguardando Providências 24/11/10 CONSERTAR AUTOS
 23/11/2010Despacho Proferido
Forme-se o segundo volume dos autos a partir de fl. 206 e , após feita a revisão dos autos, voltem conclusos para sentença.
 19/11/2010Conclusos para Sentença em 22/11/10
 17/11/2010Aguardando Juntada 17/11/2010
 11/11/2010Aguardando Prazo 24/11/10
 09/11/2010Aguardando Devolução de Autos- CARGA COM A MUNICIPALIDADE EM 09/11/2010
 09/11/2010Aguardando Prazo 24/11/10
 03/11/2010Aguardando Publicação URG 03/11/10
 28/10/2010Despacho Proferido
Vistos. A causa versa sobre interesse difuso - o direito de livre locomoção de número indeterminável de pessoas -, para a defesa do qual é taxativo o rol de legitimados (art. 5º da Lei nº 7.347/85). Sendo assim, não se admite a intervenção processual do particular que, apartado daquele rol, não pode agir, ainda que como coadjuvante, na tutela de interesse que suplanta o seu próprio. Indefiro logo, portanto, a assistência requerida por Saulo César Paulino e Silva (fls. 217/221). Intime-se a Municipalidade ré para apresentação de memorial no prazo de dez dias, como determinado na fl. 206. Com o memorial, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Int.
 21/10/2010Conclusos para < 21/10/10
 15/10/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.15/10/10
 14/10/2010Aguardando Juntada 14/10/2010
 08/10/2010Aguardando Publicação 14/09/2010
 07/10/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.CONSULTA08/10/10
 14/09/2010Aguardando Publicação 14/09/2010
 11/08/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.11/08 /10
 10/08/2010Despacho Proferido
Vistos. Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pelo Ministério Público autor, quando poderão ser manifestar a respeito da inspeção judicial. Int.
 13/07/2010Aguardando Audiência - sala - 13.07.10
 17/06/2010Aguardando Prazo 30/06/10
 15/06/2010Aguardando Publicação urgente 15/06/2010
 11/06/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.850
 11/06/2010Despacho Proferido
Vistos. Com a concordância do Ministério Público, que requerera a prova pericial, substituo-a pela inspeção judicial do loteamento em questão, como antes mencionado. A inspeção será realizada no dia 16 de julho próximo, às 14h30min, sob a assistência do perito já nomeado. Convoque-se o perito e cientifiquem-se as partes, às quais facultado o acompanhamento da inspeção. Ciência ao Ministério Público. Int.
 08/06/2010Conclusos 08/06/2010
 02/06/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.02/06/10
 31/05/2010Despacho Proferido
Vistos. De sorte a superar o impasse no tocante ao custeio da prova pericial, diga o Ministério Público, que requereu a prova, se concorda seja substituída por inspeção judicial do loteamento em questão, sob o acompanhamento do perito já nomeado, com o que se evitam as despesas cujo ressarcimento foi por ele requerido. Int.
 05/05/2010Conclusos para <05/05/10
 04/05/2010Despacho Proferido
Baixo estes autos sem decisão em virtude da cessação de minha designação nesta data: 04/05/2010.
 29/04/2010Conclusos 29/04/2010
 27/04/2010Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.28/04/10
 16/04/2010Aguardando Juntada 16/04/2010
 10/03/2010Aguardando Prazo 10/05/10
 25/11/2009Aguardando Digitação 07/10/09
 12/11/2009Aguardando Juntada 13/11/2009
 07/10/2009Aguardando Digitação 07/10/09
 06/10/2009Despacho Proferido
Oficie-se conforme requerido. Int.
 01/10/2009Conclusos 01/10/2009
 29/09/2009Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 29/09/09
 28/09/2009Despacho Proferido
Vistos. O pagamento da verba requerida pelo perito (fls. 172/173) não pode ser feito pela Defensoria Pública do Estado, vez que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita. Tornem, pois, os autos ao Ministério Público, que requereu a prova pericial, para que diga se dispõe de recursos ao menos para o custeio da indigitada verba. Int.
 23/09/2009Conclusos 23/09/2009
 21/09/2009Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. V 21/09/2009
 17/09/2009Conclusos 17/09/2009
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO[Topo]
 18/12/2010


Sentença Completa
Sentença nº 1934/2010 registrada em 20/12/2010 no livro nº 165 às Fls. 39/43: Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C.