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quarta-feira, 23 de novembro de 2022

ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA 11-A PERDE FEIO ! BASTA SER JULGADO POR JUIZ IMPARCIAL DE FORA DA COMARCA DE TERESOPOLIS RJ

 Basta  o processo ser julgado por JUIZ imparcial do GRUPO DE SENTENÇAS,  que os falsos -  ILEGAIS- "Condominios COMARY Glebas"   PERDEM as ações de cobranças ilegais e inconstitucionais, contra os moradores e as ações contra a Prefeitura de "usucapião de RUAS PÚBLICAS " e de  "Dúvida de REGISTRO DE IMOVEIS .

Parabéns ao Exmo. JUIZ  ALEX QUARESMA RAVACHE do GRUPO de Sentenças do TJ RJ.

POR FAZER JUSTIÇA e defender a CF/88 e o DIREITOS HUMANOS dos cidadãos !

OS CRIMES DO CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS NÃO  CRIAM CONDOMINIO

 !

JA FORAM  PROVADOS E CONFESSADOS OS CRIMES DOS LOTEADORES DA GRANJA  COMARY  E OS CRIMES NO CARTORIO DE PRIMEIRO  REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS  - NO  IC 702/07 DESDE 12/08/2009.

Mas as associações irregulares para fins ilícitos   dos inexistentes condominios comary gleba   continuam extorquindo  moradores.

Os 3 JUIZES das 3 Varas Civeis e o Titular do Cartorio já foram  denunciados   por SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, 3 VEZES , ate AGORA. 

E  esta nova  VITÓRIA comprova a falta de IMPARCIALIDADE  do juízo  da  COMARCA.

CONFIRA A SENTENÇA 

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário 

Tribunal de Justiça

Comarca de Teresópolis 

Cartório da 1ª Vara Cível 

Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 - Agriões - Teresópolis - RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br 

Fls. 

Processo: 0006419-52.2017.8.19.0061

Processo Eletrônico

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício 

Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A

Réu: ROBERTO SIMÕES

Réu: ROSA PONZO SIMÕES

Curador Especial: DEFENSOR PÚBLICO

 

 ___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz 

Alex Quaresma Ravache

Em 11/02/2022

Sentença 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a presente ação em face de ROBERTO

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são proprietários do imóvel

constituído do lote 02 Quadra 11 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em

débito com relação à respectiva cota condominial desde novembro de 2014.

Pedem a condenação dos mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, devidamente

corrigidos e acrescidos de juros e multa.

Citação por edital determinada à fl. 271.

Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte autora não é um condomínio, mas sim

associação de moradores, que somente vincula aqueles que expressamente se associaram, não

sendo o caso dos réus.

Réplica às fls. 335-339.

Deferimento de prova documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com manifestação das partes às

fls. 371 e 386.

É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

A demanda é improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. 

A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que é um condomínio formalmente

constituído com matrícula própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o documento de fl. 365

comprova o contrário. Ademais, a parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a

existência de um imóvel de titularidade privada do condomínio, servindo-se de vias privadas para

acesso às unidades autônomas. 

A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). 

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com captura de imagens de ago/2021,

constata-se que todas as casas da região estão localizadas em vias públicas. 

Assim, conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha o nome de "convenção de

condomínio", caracteriza instrumento que institui em verdade uma associação de moradores em

loteamento. Aliás, sequer existe prova de que se trate de loteamento fechado, havendo fortes

indícios pelas imagens do "google maps" que o acesso ao loteamento seja aberto ao público. De

todo modo, como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse fechado e constituísse um

condomínio de fato, não é possível a cobrança pretendida. 

Como bem observou a Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), inexistindo

qualquer prova de que tenham se associado de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das

taxas. 

Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as cobranças realizadas pela associação de

moradores ao proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área pública. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento em sede de recurso

repetitivo: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas

por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança".

(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro

MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)

O precedente do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, nos termos do art. 927,

inciso III, do CPC. 

Ainda que assim não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da vedação ao

enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a norma constitucional da liberdade de associação

(art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do

art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais e

honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Publique-se e intimem-se. 

Teresópolis, 17/02/2022.

Alex Quaresma Ravache - Juiz de Direito

___________________________________________________________

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz 

Alex Quaresma Ravache

110 ALEXRAVACHE


PARABENS À  EXMA.DES.  DRA.

MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora e aos Exmos. desembargadores da 19 CÂMARA CIVEL!!!  


Confira: Acórdão dia 26 de setembro de 2022

Confirma a sentença do Juiz do GRUPO DE SENTENÇAS  que julgou a cobrança IMPROCEDENTE ! 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese

Apelação nº 0006419-52.2017.8.19.0061 (2)

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível do 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar – Anexo da Lâmina III.

Telefone: 3133-6019

E-mail: 19cciv@tjrj.jus.br

APELAÇÃO Nº. 0006419-52.2017.8.19.0061

APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A 

APELADOS: ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, 

representados pela CURADORIA ESPECIAL

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE 

TERESÓPOLIS/RJ 

JUIZ: ALEX QUARESMA RAVACHE

RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA 

CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

“CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO” QUE CONSTITUI 

MERO ACORDO DE VONTADE DOS MORADORES 

LOCAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECURSO NÃO 

PROVIDO.

1. Autor que objetiva a cobrança de cota 

condominial desde novembro de 2014.

2. Réus citados por edital. Curador Especial que 

apresentou contestação afastando a presunção 

legal da veracidade das alegações autorais.

3. Sentença de improcedência. Condenação 

do Autor ao pagamento das despesas 

processuais e honorários advocatícios fixados 

em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Apelo do Autor.

4. Réus que adquiriram o imóvel livre de 

qualquer obrigação de natureza condominial.

5. Moradores locais que instituíram 

posteriormente “Convenção do Condomínio 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 

APELAÇÃO Nº 0006419-52.2017.8.19.0061, sendo Apelante 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e Apelados ROBERTO 

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA 

ESPECIAL.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores 

que integram a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de 

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER, mas NEGAR 

PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se os 

honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489), nos termos do voto

da relatora.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A contra sentença 

proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de 

Teresópolis/RJ, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas 

Condominiais ajuizada pelo ora Apelante em face de ROBERTO 

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA 

ESPECIAL.

Na forma regimental (art. 92, §4º, do RITJERJ), adoto 

como relatório a sentença (index nº 426), ora transcrita:

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a 

presente ação em face de ROBERTO SIMÕES e ROSA 

PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são 

proprietários do imóvel constituído do lote 02 Quadra 11 

do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em 

débito com relação à respectiva cota condominial 

desde novembro de 2014. Pedem a condenação dos 

mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e 

vincendos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros 

e multa. Citação por edital determinada à fl. 271. 

Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte 

autora não é um condomínio, mas sim associação de 

moradores, que somente vincula aqueles que 

expressamente se associaram, não sendo o caso dos 

réus. Réplica às fls. 335-339. Deferimento de prova 

documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com 

manifestação das partes às fls. 371 e 386. É o relatório do 

necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A demanda é 

improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. A 

parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que 

é um condomínio formalmente constituído com matrícula 

própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o 

documento de fl. 365 comprova o contrário. Ademais, a 

parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a 

existência de um imóvel de titularidade privada do 

condomínio, servindo-se de vias privadas para acesso às

unidades autônomas. A matrícula imobiliária de fl. 35 

comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade 

dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a 

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não 

instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). Em consulta ao 

´google maps´ realizada nesta data, com captura de 

imagens de ago/2021, constata-se que todas as casas 

da região estão localizadas em vias públicas. Assim, 

conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha 

o nome de ´convenção de condomínio´, caracteriza 

instrumento que institui em verdade uma associação de 

moradores em loteamento. Aliás, sequer existe prova de 

que se trate de loteamento fechado, havendo fortes 

indícios pelas imagens do ´google maps´ que o acesso 

ao loteamento seja aberto ao público. De todo modo, 

como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse 

fechado e constituísse um condomínio de fato, não é 

possível a cobrança pretendida. Como bem observou a 

Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), 

inexistindo qualquer prova de que tenham se associado 

de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das taxas. 

Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as 

cobranças realizadas pela associação de moradores ao 

proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área 

pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou 

o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo: 

´RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 

- ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -

CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO 

ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do 

CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutenção 

criadas por associações de moradores não obrigam os 

não associados ou que a elas não anuíram´. 2. No caso 

concreto, recurso especial provido para julgar 

improcedente a ação de cobrança´. (REsp 1439163/SP, 

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ 

Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, 

julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) O precedente 

do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, 

nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Ainda que assim 

não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da 

vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) 

e a norma constitucional da liberdade de associação 

(art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. Ante o

 exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com 

resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do 

CPC. Condeno a parte autora o pagamento das 

despesas processuais e honorários advocatícios fixados 

em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se.

Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio-

Autor (index 167) sustentando haver omissão no julgado quanto à 

aplicação dos efeitos da revelia, bem como, quanto à aplicação 

do disposto no art. 36-A, da Lei nº 6.766/79.

Contrarrazões dos Embargados (index 454) 

pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

Decisão (index 458) que rejeitou os embargos de 

declaração nos seguintes termos:

Não se vislumbra qualquer das hipóteses 

previstas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o 

embargante pretende a reapreciação de fatos e 

questões jurídicas já analisadas no julgamento, o 

que é inviável em sede de embargos de 

declaração. Por tais razões, REJEITO-OS. P.I.

Apelação do Condomínio-Autor (index 469), 

tempestiva e preparada (index 484), reprisando os argumentos 

apresentados na inicial, sustentando que: 1. os Réus são 

proprietários do imóvel constituído do lote 02, quadra 11, do 

Condomínio Residencial da Gleba XI-A, sendo obrigados a 

concorrer para as despesas de conservação e manutenção do 

condomínio; 2. apesar de regularmente estabelecida a cota 

condominial e encaminhada a cobrança, os Suplicados se 

recusam a adimplir sua parte na contraprestação mensal, razão 

pela qual ajuizou a demanda objetivando receber o valor 

devido; 3. os Réus se encontram em local incerto e não sabido, 

sendo citados por edital, com posterior nomeação de curador 

especial, diante da revelia; 4. o pedido foi julgado improcedente, 

pois o Juízo a quo descaracterizou a natureza condominial do 

Autor para aproximá-la de uma associação de moradores, não 

levando em consideração os efeitos da revelia quanto à 

presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial que 

indicam a existência de condomínio; 5. o fato do imóvel fazer 

parte de uma fração ideal, expressamente vincula a existência 

do condomínio, ainda que a convenção vigente não esteja 

averbada na matrícula do imóvel, sendo certo que a convenção 

é registrada no Cartório do Registro de Imóveis unicamente para 

ser oponível a terceiros; 6. a Convenção originária do Condomínio 

foi registrada em cartório em 12/07/1968, com base na legislação 

da época que previa a transcrição do Registro de Títulos e 

Documentos, ou seja, antes da vigência da atual Lei de Registros 

Públicos; 7. ainda que seja considerada como Associação de 

Moradores, estariam os Réus obrigados a cumprir as obrigações 

do Estatuto Social, inclusive quanto à forma e valores de 

pagamento.

Requer a reforma da sentença para que seja 

reconhecida a existência de um condomínio de fato e julgado 

procedente o pedido inicial. Caso mantido o entendimento de 

natureza de associação de moradores, que seja consignada a 

previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), 

com a consequente condenação dos Réus ao pagamento das 

contribuições indicadas na inicial. 

Contrarrazões (index 489) que pugnam pelo não 

provimento do recurso de apelação.

É O RELATÓRIO. VOTO.

O recurso de apelação preenche os requisitos 

objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, portanto, ser 

conhecido. 

Trata-se de demanda em que o Apelante-Autor 

objetiva a cobrança das cotas condominiais desde novembro de 

2014.

O pedido foi julgado improcedente sob o 

fundamento de que o Postulante não comprovou ser um 

condomínio formalmente constituído com matrícula própria no 

Registro de Imóveis.

Insurgiu-se o Demandante alegando que não houve 

a apreciação do Juízo quanto à presunção de veracidade dos 

fatos narrados na inicial, diante da revelia, para considerar a 

existência do condomínio, ainda que de fato, justificando a 

cobrança das cotas condominiais, tampouco, deixou de 

consignar a previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei 

nº 6.766/79), ao considerar a sua natureza jurídica como de 

associação de moradores.

Pois bem.

Quanto à presunção de veracidade dos fatos 

alegados na inicial, verifica-se que os Réus foram citados por 

edital, tendo-lhes sido nomeado o Dr. Defensor Público vinculado 

à Vara para o exercício da Curadoria Especial, que ofertou 

contestação afastando a presunção legal da veracidade das 

alegações autorais quanto à sua qualidade condominial (index 

320 e 326).

Ademais, a referida presunção não equivale ao 

reconhecimento da procedência do pedido, nem exime o 

Suplicante/Apelante de trazer provas do direito alegado, 

consoante disposto no art. 373, I, do C.P.C.

Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi 

adquirido pelos Réus em 02/02/1979, conforme se verifica da 

Certidão do R.G.I. (index 35).

Note-se que, embora tratar-se de fração ideal, não 

havia condomínio instituído, constituindo-se o imóvel em unidade 

independente, conforme bem observado pelo o Juízo a quo:



A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de 

um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 

11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo 

documento, aliás, registra que a aquisição do imóvel se 

deu no ato de extinção - e não instituição - do 

condomínio (fl. 35, R-1). 

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com 

captura de imagens de ago/2021, constata-se que todas 

as casas da região estão localizadas em vias públicas.

Confira-se: 

A esse respeito a Lei nº 4.591/64 dispõe em seu art. 2º 

que: “Cada unidade com saída para a via pública, diretamente 

ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como 

objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de 

suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-

garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham”.

E ainda os artigos 7º e 9º, §§ 1º e 3º, alínea “a”, do 

referido diploma legal, estabelecem a obrigatoriedade da 

inscrição do ato que o instituiu junto ao Registro de Imóvel:


Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-

á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição 

obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a 

individualização de cada unidade, sua identificação e 

discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno 

e partes comuns, atribuída a cada unidade, 

dispensando-se a descrição interna da unidade. 

(sublinhei)

(...)

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, 

cessionários ou promitentes cessionários dos direitos 

pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em 

edificações a serem construídas, em construção ou já 

construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de 

condomínio, e deverão, também, por contrato ou por 

deliberação em assembléia, aprovar o Regimento 

Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de 

Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais 

alterações. 

...

3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, 

a Convenção deverá conter: 

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, 

e as de Condomínio, com especificações das diferentes 

áreas (sublinhei)

Ressalto que o documento denominado 

“Convenção do Condomínio Comari Gleba XI-A”, datado de 

19/08/2006 (index 08), não contou com a assinatura dos Réus, 

proprietários do imóvel, não podendo supor a existência de 

relação jurídica entre as partes, sendo certo que o referido 

documento sequer foi averbado junto à matrícula do imóvel, a 

fim de dar oponibilidade a terceiros, fato este reconhecido pelo 

próprio Demandante, conforme constou da ata da Assembleia 

Geral Ordinária ocorrida em 04/04/2015, (index 39):

Ademais, a residência dos Réus se localiza em rua 

pública, num loteamento de casas independentes, não se 

verificando a existência de áreas comuns a serem usufruídas pelos 

moradores, além do que, os “serviços” supostamente prestados 

(segurança e limpeza) e de conservação e reparação das áreas 

públicas (ruas e praças) são atividades inerentes ao Poder 

Público.

Logo, assiste razão ao Juízo a quo ao concluir que 

não se trata de condomínio instituído, diante da ausência de 

inscrição no registro de imóveis, inexistindo descrição ou 

especificação das áreas comuns e exclusivas que o compõem.

Deste modo, não restou configurada a alegada 

relação condominial que justifique a obrigatoriedade do 

pagamento de taxas.

Assim, entendeu acertadamente, o Juízo, por afastar 

a pretensão quanto à cobrança de cota condominial, impondo-

se a improcedência de tal pedido.

Noutro giro, o “acordo” denominado convenção de 

condomínio, em verdade, reflete a vontade de alguns moradores 

do local em estipular normas objetivando zelar pelo lugar onde 

residem.

Assim, não pode a cobrança das taxas serem 

impostas a quem não se associou, uma vez que tal imposição 

importaria em violação ao direito constitucional insculpido no art.


5º, XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se 

ou a permanecer associado”.

Em relação à aplicação do art. 36-A, da Lei de 

Loteamento (Lei nº 6.766/79), acrescentado pela Lei nº 13.465/17, 

diante da natureza de associação de moradores in verbis:

Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações 

de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou 

moradores em loteamentos ou empreendimentos 

assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, 

bem como pelas entidades civis organizadas em função 

da solidariedade de interesses coletivos desse público 

com o objetivo de administração, conservação, 

manutenção, disciplina de utilização e convivência, 

visando à valorização dos imóveis que compõem o 

empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, 

vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e 

conexão, à atividade de administração de imóveis. 

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do 

caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e 

à disciplina constantes de seus atos constitutivos, 

cotizando-se na forma desses atos para suportar a 

consecução dos seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 

13.465, de 2017)

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão 

geral (RE 695911/SP), apreciou a Lei nº 13.645/2017, assim como a 

licitude da cobrança da taxa de manutenção e conservação de 

loteamento fechado e firmou o a seguinte tese (tema 492): 

É inconstitucional a cobrança por parte de associação 

de taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna possível 

a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em 

loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo 

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades 

equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo 

novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da 


obrigação esteja registrado no competente Registro de 

Imóveis (sublinhei).

Diante disto, a prévia concordância dos proprietários 

e sua expressa adesão ao teor da “convenção”, em especial à 

cobrança de taxa de manutenção ou cota condominial, é 

condição indispensável para sua exigibilidade.

Assim, os Réus adquiriram a propriedade do imóvel 

em 02/02/1979, e não aderiram à “convenção do condomínio” 

instituída posteriormente, não podendo ser-lhes imposta a 

cobrança da taxa de manutenção/cota condominial.

Neste sentido nosso Tribunal vem se manifestando em 

situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHAMADAS 

"COTAS CONDOMINIAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

Apelo da autora, aduzindo que é um Condomínio, não 

sendo imprescindível, para a cobrança de taxas de 

rateio das despesas comuns, que o associado tenha se 

integrado à associação nem que dela usufrua, bastando 

que sua unidade imobiliária seja contemplada com os 

serviços disponibilizados pela associação. Ausência de 

registro no RGI e de descrição ou especificações das 

áreas das partes comuns e privadas. Falta de requisito 

legal para configuração de condomínio. Condomínio de 

fato que não se reconhece. Ilegalidade de impor 

contribuições compulsórias de todo e qualquer morador, 

em violação à autonomia de vontade. Decisão do STF. RE 

695911, de repercussão geral reconhecida. A prévia 

concordância e a expressa adesão à cobrança de taxa 

de manutenção ou "cota condominial" é condição 

indispensável a que ela seja considerada exigível, o que 

não existe na hipótese. (sublinhei) Sentença que se 

mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0029550-52.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA 

MACIEL PACHA - Julgamento: 08/08/2022 - TERCEIRA 

CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO 

VILLAGE DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO

DA RÉ. 1. Ação em que o Autor objetiva a condenação 

da Ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto. 

2. Sentença de procedência, sob o fundamento de que, 

ainda que não se trate de condomínio formalizado, o 

Autor encontra-se constituído porque assim é 

reconhecido por seus condôminos, os quais se reúnem 

periodicamente em assembleias devidamente 

registradas. 3. Apelo interposto pela Ré, reiterando a 

argumentação vertida em sua peça de bloqueio, no 

sentido de que o Autor é mera associação de moradores, 

e não um condomínio, o que inviabilizaria a pretensão de 

cobrança aqui veiculada, notadamente por não ser 

associada ao Autor. 4. De fato, o Autor não possui ato de 

instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis, 

como reconhecido pelo próprio. 9. E, não tendo ato 

constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de 

Imóveis, impõe-se concluir que o Autor é mero 

condomínio de fato, situação que atrai o entendimento 

firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual: É 

inconstitucional a cobrança por parte de associação de 

taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna possível 

a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de 

direitos ou moradores em loteamentos de acesso 

controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a 

administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos 

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação 

esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 10. 

Nesse passo, considerando que a Ré, residente no 

loteamento em questão desde 2011, não se filiou ao 

Autor, não merece ser acolhida a pretensão de 

cobrança aqui formulada. (sublinhei) RECURSO A QUE SE 

DÁ PROVIMENTO.

(0037928-60.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). 

BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/08/2022 -

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

Deste modo, merece a sentença ser prestigiada.


Em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do C.P.C.,

e considerando o não provimento do recurso do Autor, majoro os

honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, mas, 

de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se 

os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

Relatora

26 de Setembro de  2022

 

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

INDEPENDÊNCIA OU MORTE ! 200 ANOS . AVANTE BRASIL . CHEGA DE CORRUPÇÕES!!!!!!!!


 O PRESIDENTE do BRASIL democraticamente eleito celebra os 200 anos da INDEPENDÊNCIA do BRASIL
🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷💖💖💖💖❤❤❤❤❤💖💖💖💖💖💖🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷


VIVA O BRASIL,  CORAÇÃO DO MUNDO, 🌎🌎🌎🌎🌎 🌎🌎💖💖💖
PATRIA DO EVANGELHO !!!!!
🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷💖💖💖💖💖💖💖💖💖💖💖💖💖💖💖💖🇧🇷🇧🇷🇧🇷

Nestes 200 anos da INDEPENDÊNCIA , e SEMPRE,  CANTEMOS O HINO DO BRASIL COM ORGULHO DE SERMOS BRASILEIROS
O Brasil é dos BRASILEIROS


HINO DO BRASIL

Ouviram do Ipiranga as margens plácidas
De um povo heróico o brado retumbante,
E o sol da Liberdade, em raios fúlgidos,
Brilhou no céu da Pátria nesse instante.
Se o penhor dessa igualdade
Conseguimos conquistar com braço forte,
Em teu seio, ó Liberdade,
Desafia o nosso peito a própria morte!
Ó Pátria amada,
Idolatrada,
Salve! Salve!
Brasil, um sonho intenso, um raio vívido,
De amor e de esperança à terra desce,
Se em teu formoso céu, risonho e límpido,
A imagem do Cruzeiro resplandece.
Gigante pela própria natureza,
És belo, és forte, impávido colosso,
E o teu futuro espelha essa grandeza.
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo
És mãe gentil,
Pátria amada,
Brasil!
Deitado eternamente em berço esplêndido,
Ao som do mar e à luz do céu profundo,
Fulguras, ó Brasil, florão da América,
Iluminado ao sol do Novo Mundo!
Do que a terra mais garrida
Teus risonhos, lindos campos têm mais flores,
"Nossos bosques têm mais vida",
"Nossa vida" no teu seio "mais amores".
Ó Pátria amada,
Idolatrada,
Salve! Salve!
Brasil, de amor eterno seja símbolo
O lábaro que ostentas estrelado,
E diga o verde-louro dessa flâmula
– Paz no futuro e glória no passado.
Mas se ergues da justiça a clava forte,
Verás que um filho teu não foge à luta,
Nem teme, quem te adora, a própria morte.
Terra adorada
Entre outras mil
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo
És mãe gentil,
Pátria amada,
Brasil!

sexta-feira, 12 de agosto de 2022

TJ SP LIMINAR CONCEDIDA na RESCISÓRIA ! MAIS UMA VITÓRIA PARABÉNS DR. ROBSON CAVALIERI !!! FALSO CONDOMINIO MARAMBAIA - VINHEDO SP- NÃO PODE TOMAR CASA DO MORADOR

Para começar o dia COMEMORANDO!!!
DEUS É FIEL!!!!
Ação Rescisória
Processo nº 2165608-50.2022.8.26.0000
O pesadelo acabou !
PARABÉNS 
DR. ROBSON CAVALIERI !!!!
PARABÉNS  
DES.ELCIO TRUJILLO
Relator


"Consegui  liminar em ação rescisoria para suspender uma execução que estava na fase de arrematação no segundo leilão.
 É de um morador contra um Loteamento aprovado pela Prefeitura de Vinhedo, com vias publicas e  que foi registrado em seguida como condomínio "deitado", sem plano de construção, no cartório de registro de imóveis, registrando as vias internas como particulares.  
 O registro contraria inclusive decisões da Corregedoria Geral do E. TJSP contrária (inclusive 
em relação ao Marambaia), conforme segue a decisão proferida no 
processo no. 143.001/2015:
Vide EMENTA da decisão administrativa da 
Corregedoria: 
“ REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento registrado 
como condomínio – Configuração de condomínio de 
lotes – Descaracterização do condomínio deitado –
Inscrição anterior à Lei no. 6.766/1979 – (...) 
Desqualificação confirmada (...).” (grifos meus)Vide trechos da fundamentação que exige para a 
unificação de terrenos a comprovação da aprovação unânime dos 
condôminos (art. 1351 do CC): 
“ O Juízo negativo de qualificação manifestado pelo 
Oficial de Registro exige a demonstração de aprovação 
unânime dos condôminos (art. 1351 do CC)...”
A decisão confirma que a ré é um loteamento fechado e 
não condomínio e por isso não necessária a aprovação dos demais 
proprietários de lotes: 
“ Os bens imóveis descritos nas matrículas no. 8793 e 
6549 do 1º RI da Comarca de Jundiaí são oriundos de um 
(intitulado) condomínio deitado (na realidade, um 
loteamento fechado) instituído pela Crediven Limitada 
Promotora de Vendas S/C, levado a registro em meados 
de 1974.” (grifos meus)
Vide assim a conclusão da decisão proferida pela 
Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP: 
“ Nessa linha, o empreendimento se identifica, de fato, 
com a figura do loteamento fechado, cujas 
peculiaridades são o acesso controlado ao núcleo 
urbanístico e a cerca ou o muro que envolve o perímetro 
da gleba. Não se ajusta, á perfeição, por conseguinte, à 
visão de condomínio regrada em nosso ordenamento,   tampouco com a idéia positivada de condomínio de 
casas.” (grifos meus)
(...)
“Em síntese: o Condomínio Estância Marambaia é 
um loteamento (...)” (grifos meus)

A decisão a CGJ enfrenta 
a necessidade de projeto de edificação nos terrenos para se configurar 
condomínio, nos termos do art. 8º da Lei no. 4591/64. 

Em conclusão, definiu que a Jurisprudência dominante no 
E. TJSP é que não se aceita que a Lei 4591/64 não aceita condomínios sem 
edificação ou plano de edificação para os conhecidos “condomínios 
horizontais” e que não se aceita o “condomínio de terrenos”, nos termos do 
art. 8º da citada Lei.
Segue despacho deferindo a suspensão do processo.

Robson Cavalieri "

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Ação Rescisória Processo nº 2165608-50.2022.8.26.0000
Relator(a): ELCIO TRUJILLO
Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Vistos.
Diante da documentação apresentada (fls. 44/60), DEFIRO ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação que busca a rescisão do v.
acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça/SP que, por
maioria de votos, negou provimento à apelação
interposta por ARNALDO BONIFÁCIO JÚNIOR
fls. 79/82 (apelação nº 344.275-4/8-00). Pede o autor a rescisão do v. acórdão alegando
violação manifesta de norma jurídica, diante do
julgamento do TEMA 492 em sede de
repercussão geral (art. 966, inciso V, do Código de Processo
Civil). Busca, via tutela de urgência, a suspensão da
fase de cumprimento da sentença da ação de
origem.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2o A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
§3o A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-
se que a concessão da tutela de urgência deve
observar determinados requisitos, de forma
cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito
alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Hipótese verificada nos autos.
A presença das situações supra apontadas é
aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz
aos chamados juízos de probabilidade e
verossimilhança (ou seja, as decisões ficam
limitadas a afirmar o provável).
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz,
quando concede a tutela sumária, nada declara,
limitando-se a afirmar a probabilidade da
existência do direito, de modo que, aprofundada
a cognição, nada impede que o juiz assevere que
o direito que supôs existir na verdade não existe”
(A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe “(...) saber se é
mesmo provável que o dano poderá vir a
acontecer caso não concedida a medida, se sua
ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave
ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o
autor pretende proteger tem primazia sobre
aquele defendido pelo réu (o que envolve a
questão atinente à importância do bem jurídico)
(...)” (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil Moderno,
Ed. RT, 2015, p. 472). O Supremo Tribunal Federal, diante
multiplicidade dos recursos tratando de mesma
matéria, durante julgamento do Recurso
Extraordinário nº 695.911-SP, reconheceu a
repercussão geral (tema 492) tendo, por maioria,
firmado a tese de que “É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/17
ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a
cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, desde
que, i) já possuidores de lotes, tenham
aderido ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou,
(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de
imóveis”.1
. Assim, presentes as condições fixadas na
legislação processual, defiro o pedido de tutela
de urgência para determinar a suspensão da
fase de cumprimento da sentença da ação de
origem, vedada a prática de atos constritivos
e levantamento de valores até o julgamento
da presente ação rescisória. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica,
na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado
no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA
apresentou contestação (fls. 428/453). Citem-se, na qualidade de litisconsortes passivos
necessários, os arrematantes do imóvel ISAIAS
GOUVEIA NEVES e MARCOS APARECIDO
CASTELI (endereços constantes de fls. 690). Com a manifestação ou certificado o decurso do
prazo, venham os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 8 de agosto de 2022.
ELCIO TRUJILLO
Relator


quinta-feira, 11 de agosto de 2022

TJ SP JUIZ DENUNCIADO HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E SE DECLARA SUSPEITO e mais APÓS DENÚNCIA o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA EXIGE ABERTURA DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS.

Avança a DEFESA contra FALSO CONDOMÍNIO SAB JARDIM DAS 

COLINAS

Juiz denunciado na CORREGEDORIA do TJ SP se declara SUSPEITO 

Processo: 0230531-04.2003.8.26.0577 (577.03.230531-9)
Classe:Procedimento Sumário  
Assunto:Despesas Condominiais  
Partes principais:Requerente - Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas
Requerido - José Paulo Zacharias
Advogados:Antonia Aparecida F E Moliterno (OAB nº 55107/SP)


Novas Movimentações
10/08/2022 16:55  Conclusos para Despacho  
 
10/08/2022 17:27  Declarada a Suspeição  
Tendo em vista que o réu ofereceu representação contra este magistrado na CGJ, apesar da condução absolutamente imparcial neste processo iniciado em 2003, oficiei nesta data para designação de outro magistrado. Aguarde-se e encaminhe-se oportunamente.  

Após homologar a DESISTÊNCIA da ARREMATAÇÃO e ordenar ao LEILOEIRO que  devolva TODO o DINHEIRO,  inclusive a comissão. 


E mais, após denúncia o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP
se manifesta contra o fechamento do bairro JARDIM DAS COLINAS 

Gustavo Médici, promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (Ministério Público Estadual) – 
“As minhas razões jurídicas são constitucionais. Os loteamentos foram feitos na lei para serem abertos. Não existe loteamento fechado na legislação nacional, apenas na municipal e eu entendo que essa legislação municipal não pode prevalecer. Com relação à segurança especificamente, é preciso ressaltar que as áreas internas dos loteamentos são públicas por lei e quem diz isso é o código civil. O código civil fala expressamente que as ruas, passeios e praças são públicos. Eles podem ser usados por todos a qualquer momento, sem necessidade de identificação. São coisas de uso comum do povo. A restrição do fluxo de veículos não é permitida em nenhum local. Não é possível que trinta, quarenta pessoas, moradores de um pequeno loteamento fechado tenham prevalência sob 800 mil habitantes. Existe uma categoria no Direito Público que versa sobre regime obedecido pelos bens públicos. Tudo o que diz respeito a bens públicos ou coisas públicas estão envolvidos e sempre deve prevalecer o público em detrimento ao particular. O público é sempre mais importante do que o particular”.

JÁ DENUNCIAMOS AQUI a INCONSTITUCIONALIDADE e os riscos da LEI 13.465/2017 para a DEMOCRACIA e para o POVO BRASILEIRO.
A CF/88 NÃO admite a PRIVATIZAÇÃO dos bens públicos de uso comum do povo, exatamente porque isto é essencial para o ESTADO DEMOCRÁTICO  DE DIRETO.

2O ANOS DE LUTA 
Parabéns ao IDOSO José Paulo Zacharias pela sua FÉ EM DEUS e CORAGEM de AGIR na forma da LEI em defesa dos direitos FUNDAMENTAIS contra os abusos e  FEUDALISMO dos adeptos dos FALSOS CONDOMINIOS.

Você sabia que 
NÃO PRECISA SER ADVOGADO PARA DENUNCIAR nas CORREGEDORIA do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  e nas CORREGEDORIAS dos TRIBUNAIS ?

Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ, conforme o art. 103-B, §4º e §5º, da Constituição Federal, bem como o art. 4º e 8º do Regimento Interno do CNJ.

Mas ATENÇÃO  é  PRECISO  MOSTRAR  nos autos do PROCESSO onde e como o JUIZ violou o princípio da IMPARCIALIDADE. 
Caso contrário a denúncia poderá  ser arquivada. 


Veja AQUI como denunciar no CNJ
através do serviço DISQUE CIDADANIA.

Outro EXEMPLO: 

CNJ

Detalhes da Jurisprudência
Sigilo:
Esse processo é sigiloso.
Número do Processo
0007678-76.2012.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
176ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.10.2013
Ementa
AFRONTA AO JUIZ NATURAL ABUSO NA JURISDIÇÃO. DESCONTROLE NO RECEBIMENTO DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS "POR DEPENDÊNCIA" SUGERINDO DIRECIONAMENTO.
FALTA DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO BENEFICIANDO EM VALORES EXPRESSIVOS UM ÚNICO CARTÓRIO. AÇÃO PLEITEANDO A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING DE VEÍCULOS, COMO CONDIÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA OBRIGAR OS RESIDENTES EM TODO O ESTADO DE GOIÁS A SE DIRIGIREM A CARTÓRIO DE GOIÂNIA PARA PROCEDER AO REGISTRO. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE CRIA ÔNUS MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADAMENTE RESPONSÁVEL POR UM CARTÓRIO.
ABUSO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCEDIMENTO ONDE SE DISCUTE O DIREITO DO CARTÓRIO DE REPASSAR AO USUÁRIO TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. DECISÃO QUE FAVORECE CARTÓRIO AUTORIZANDO O REPASSE AO USUÁRIO. O SEGREDO DE JUSTIÇA IMPEDE A DEFESA DO CONTRIBUINTE, OBRIGADO A ARCAR COM O ÔNUS.
AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE INGRESSO EM PROCESSO FEITO POR NOVOS CARTÓRIOS, APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR. EVIDENTE ESCOLHA DO JUÍZO PELA PARTE.
OMISSÃO DO MAGISTRADO ANTE A CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR CINCO MESES APÓS LIMINAR DEFERIDA, INVIABILIZADO A IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PELA PARTE CONTRÁRIA (ESTADO) E A FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
PARCIALIDADE. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO DE ENTREVISTAS À IMPRENSA MANIFESTANDO CLARAMENTE OPINIÕES SOBRE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E ADMINISTRATIVOS EM CURSO, COM POSIÇÃO FAVORÁVEL AO CARTORÁRIO BENEFICIADO POR INÚMERAS DECISÕES POR ELE PROFERIDAS E CONTRÁRIAS AOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO DO CNJ.
AUTOPROMOÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO NA INTERNET. MANUTENÇÃO DE PÁGINA ELETRÔNICA UTILIZADA PARA DIVULGAR SENTENÇAS E DECISÕES COM EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA E UM CABEÇALHO COM O SEGUINTE TEOR: “ARI FERREIRA DE QUEIROZ – SINÔNIMO DE COMPETÊNCIA”.
INTERFERÊNCIA NOS TRABALHOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA EM PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE TEVE OBJETO DIVERSO, REVOGANDO A DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR EM CARTÓRIO SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO, BENEFICIANDO O MESMO CARTORÁRIO JÁ FAVORECIDO PELAS DEMAIS DECISÕES.
ISENÇÃO, POR DECISÃO JUDICIAL, DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 27 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO QUE NÃO TEVE O CNJ COMO PARTE. FAVORECIMENTO À MESMA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA QUE CONTORNOU DECISÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. “ARBITRAMENTO JUDICIAL” DE EMOLUMENTOS, SEM PREVISÃO LEGAL, DE FORMA CAUTELAR, EM BENEFÍCIO DA MESMA SERVENTIA, FEITO PARA CONTORNAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - indeferir o pedido de adiamento;
II - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado requerido com seu afastamento cautelar, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de outubro de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVII, LIII, LX e LXXVIII ART:102 INC: I LET: r ART:103-B PAR: 4º INC: III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I, III e VII ART:36 INC:III
LEI-5.869 ANO:1973 ART:125 INC: II e III ART:155 ART:253 INC: II ART:255
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:10 ART:12 INC: II ART:13, 14, 20 e 25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:72 ART:75 PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-27 ART:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
SUM-235 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000012597 - Relator: GILSON DIPP
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000483-45.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: APD - Avocação - Processo: 0002131-55.2012.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN
STJ Classe: AR - Processo: 2.183/MG - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
STJ Classe: Resp - Processo: 767.979/RJ - Relator: Min. ELIANA CALMON

Outra coisa que pode ser feita é instaurar INCIDENTE  de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO através do seu  ADVOGADO perante o juiz:

Entenda o que é impedimento e suspeição :

É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz

A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

Saiba mais  LENDO:

Suspeição do juiz e impedimento no Novo CPC e no CPP

Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.

Impedimento e suspeição no Novo CPC: quando o juiz é proibido de exercer suas funções?

fonte SAJAV

Impedimento e suspeição são temas que geram debates no ordenamento jurídico, sobretudo quando o fato fundamental da condição só é descoberto após o término de um processo. Ou mesmo se é descoberto após efeitos terem sido produzidos. Afinal, o que fazer com os atos já praticados? É preciso considerar que a invalidação ou declaração de nulidade dos atos pode retroagir num sentido abstrato apenas. Na vida real, não é possível voltar no tempo.

E em meio a um universo jurídico, o que, de fato, configura a suspeição e o impedimento? Ademais, é preciso saber as diferenças entre os dois conceitos, porquanto são necessárias a compreensão de suas causas e objetivos.

1. O que é suspeição do juiz?

Suspeição do juiz é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento (como o auferimento de vantagem, ainda que indireta, com o sucesso de uma das partes) que questionem sua imparcialidade, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.

Dessa maneira, a suspeição do juiz invalidaria os atos por ele praticados na lide, justamente pela possibilidade de que obtenha alguma vantagem (para si ou outrem), ainda que indiretamente.

Art. 145 do Novo CPC

Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:

  1. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  2. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  3. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  4. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

2. O que é impedimento do juiz?

A suspeição, contudo, não pode ser confundida com o impedimento, embora sejam institutos correlatos. Impedimento do juiz, portanto, é a vedação do exercício de suas funções no processo em decorrência das causas previstas no art. 144 do Novo CPC. Dessa forma, o dispositivo prevê que serão estará impedido o juiz no processo:

  1. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
  2. de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  3. quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  4. quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  5. quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  6. quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  7. em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  8. em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  9. quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

3. Diferença entre impedimento e suspeição

Embora os dois institutos dialoguem entre si e, inclusive, estejam no mesmo capítulo do Novo Código de Processo Civil, possuem algumas diferenças. Ambos possuem suas hipóteses dispostas no Novo CPC e invalidam os atos praticados pelo juiz. Contudo, o impedimento é presunção absoluta (juris et de jure) de vedação do exercício. Ou seja, não se trata de uma suspeita de imparcialidade do juízo como na suspeição.

A suspeição, por sua vez, é de presunção relativa (juris tantum). Ou seja, pode ser discutida e, inclusive, refutada, como se observará na análise dos respectivos artigos. Do mesmo modo, gera uma consequência para aquele que, de má-fé, atuar para a configuração de um ato que implicaria na suspeição do juiz, tal qual previsto no parágrafo 2º do art. 145 do Novo CPC.

4. Exceção ou Incidente de suspeição e impedimento no Novo CPC

A suspeição e o impedimento são regulados do art. 144 ao art. 148 do CPC/2015 e possuem, assim, algumas diferenças em relação ao CPC/1973. As principais modificações, no entanto, referem-se às hipóteses de cada instituto.

A forma de alegação pela parte interessada é através do chamado incidente de suspeição e impedimento, embora muitos também tratem como exceção de suspeição e impedimento.

Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo.

Conforme o art. 146 do Novo CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento, para a alegação através de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo.

Na peça processual, indicará, então, o fundamento da recusa e poderá instruí-la com documentos probantes e rol de testemunhas.

O juiz, enfim, poderá reconhecer a sua vedação e remeter, assim, os autos ao seu substituto.

Ou poderá autuar em apartado a petição e apresentar as suas razões, remetendo, em seguida, o incidente ao tribunal. Nos casos em que se trata de juízes parentes, consanguíneos e afins, o primeiro que conhecer do processo impede a atuação do outro. Nesse caso, então, o segundo deve remeter os autos ao seu substituto nos moldes do art. 147 do novo CPC.

5. Efeitos da suspeição do juiz: suspensão do processo

Ainda acerca da suspeição e do impedimento no Novo Código de Processo Civil, o parágrafo 2º do art. 146 do Novo CPC dispõe sobre os efeitos do incidente. Cabe relembrar, portanto, que o efeito suspensivo deixa de ser a regra geral com o advento do CPC/2015. O incidente de suspeição e impedimento, dessa maneira, pode ser recebido com ou sem efeito suspensivo.

No caso em que seja recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr. No caso, contudo, em que seja recebido com efeito suspensivo, ocorre a suspensão do processo até o julgamento do incidente.

6. Impedimento e suspeição no CPP

No Código de Processo Penal, também se prevê o instituto da suspeição. A suspeição no CPP está prevista no rol de exceções cabíveis no processo penal do art. 95, CPP. E precederá, desse modo, qualquer outra exceção, desde que não se trate de exceção fundada em fato superveniente.

Conforme o art. 100, CPP, uma vez interposta a exceção, o prazo processual penal para a resposta do juiz será de 3 dias. E julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, conforme o art. 101, CPP. Rejeitada, contudo, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta uma multa.

Ademais, a Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a “participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

7. Quem pode ser suspeito?

Além do juiz, poderão ser declarados suspeitos:

  • os membros do Ministério Público
  • os peritos;
  • os intérpretes;
  • os serventuários;
  • os funcionários ou auxiliares de justiça;
  • os jurados (cuja suspeição deverá ser arguida oralmente).

Dessa maneira, estabelece o art. 148 do Novo CPC:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

  1. ao membro do Ministério Público;
  2. aos auxiliares da justiça;
  3. aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

De igual modo, dispõe o art. 112 do CPP:

Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Portanto, todos os que interveem no processo e possuem o dever de manutenção da imparcialidade para o exercício de suas funções devem observar as disposições acerca da suspeição e do impedimento.

8. Resumo sobre suspeição e impedimento

O que é suspeição?

Suspeição é a impossibilidade de um juiz julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

O que é impedimento?

Impedimento do juiz é a vedação do exercício de suas funções no processo em que se constitua uma das situações previstas no art. 144 do Novo CPC.

O que é causa de suspeição?

São causas de suspeição do juiz:
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
– que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
– quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
– interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Como funciona a exceção de suspeição e impedimento

A exceção ou incidente de suspeição e impedimento é uma petição nos autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido. O prazo para apresentar o incidente é de 15 dias, contados a partir do conhecimento do fato que justifica a suspeição ou o impedimento.
A peça deve ser dirigida ao próprio juiz do processo, que poderá se declarar suspeito, caso em que o processo será remetido ao seu substituto legal, ou determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Quem julga a exceção de suspeição e impedimento

Nos casos em que o juiz do processo não reconhecer as causas de suspeição ou impedimento alegadas, deverá determinar a autuação em apartado da petição e ordenar a remessa ao tribunal responsável pelo seu julgamento