quinta-feira, 11 de agosto de 2022

TJ SP JUIZ DENUNCIADO HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E SE DECLARA SUSPEITO e mais APÓS DENÚNCIA o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA EXIGE ABERTURA DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS.

Avança a DEFESA contra FALSO CONDOMÍNIO SAB JARDIM DAS 

COLINAS

Juiz denunciado na CORREGEDORIA do TJ SP se declara SUSPEITO 

Processo: 0230531-04.2003.8.26.0577 (577.03.230531-9)
Classe:Procedimento Sumário  
Assunto:Despesas Condominiais  
Partes principais:Requerente - Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas
Requerido - José Paulo Zacharias
Advogados:Antonia Aparecida F E Moliterno (OAB nº 55107/SP)
Eneas Eustaquio de Oliveira Filho (OAB nº 185385/RJ)

Novas Movimentações
10/08/2022 16:55  Conclusos para Despacho  
 
10/08/2022 17:27  Declarada a Suspeição  
Tendo em vista que o réu ofereceu representação contra este magistrado na CGJ, apesar da condução absolutamente imparcial neste processo iniciado em 2003, oficiei nesta data para designação de outro magistrado. Aguarde-se e encaminhe-se oportunamente.  

Após homologar a DESISTÊNCIA da ARREMATAÇÃO e ordenar ao LEILOEIRO que  devolva TODO o DINHEIRO,  inclusive a comissão. 


E mais, após denúncia o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP
se manifesta contra o fechamento do bairro JARDIM DAS COLINAS 

Gustavo Médici, promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (Ministério Público Estadual) – 
“As minhas razões jurídicas são constitucionais. Os loteamentos foram feitos na lei para serem abertos. Não existe loteamento fechado na legislação nacional, apenas na municipal e eu entendo que essa legislação municipal não pode prevalecer. Com relação à segurança especificamente, é preciso ressaltar que as áreas internas dos loteamentos são públicas por lei e quem diz isso é o código civil. O código civil fala expressamente que as ruas, passeios e praças são públicos. Eles podem ser usados por todos a qualquer momento, sem necessidade de identificação. São coisas de uso comum do povo. A restrição do fluxo de veículos não é permitida em nenhum local. Não é possível que trinta, quarenta pessoas, moradores de um pequeno loteamento fechado tenham prevalência sob 800 mil habitantes. Existe uma categoria no Direito Público que versa sobre regime obedecido pelos bens públicos. Tudo o que diz respeito a bens públicos ou coisas públicas estão envolvidos e sempre deve prevalecer o público em detrimento ao particular. O público é sempre mais importante do que o particular”.

JÁ DENUNCIAMOS AQUI a INCONSTITUCIONALIDADE e os riscos da LEI 13.465/2017 para a DEMOCRACIA e para o POVO BRASILEIRO.
A CF/88 NÃO admite a PRIVATIZAÇÃO dos bens públicos de uso comum do povo, exatamente porque isto é essencial para o ESTADO DEMOCRÁTICO  DE DIRETO.

2O ANOS DE LUTA 
Parabéns ao IDOSO José Paulo Zacharias pela sua FÉ EM DEUS e CORAGEM de AGIR na forma da LEI em defesa dos direitos FUNDAMENTAIS contra os abusos e  FEUDALISMO dos adeptos dos FALSOS CONDOMINIOS.

Você sabia que 
NÃO PRECISA SER ADVOGADO PARA DENUNCIAR nas CORREGEDORIA do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  e nas CORREGEDORIAS dos TRIBUNAIS ?

Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ, conforme o art. 103-B, §4º e §5º, da Constituição Federal, bem como o art. 4º e 8º do Regimento Interno do CNJ.

Mas ATENÇÃO  é  PRECISO  MOSTRAR  nos autos do PROCESSO onde e como o JUIZ violou o princípio da IMPARCIALIDADE. 
Caso contrário a denúncia poderá  ser arquivada. 


Veja AQUI como denunciar no CNJ
através do serviço DISQUE CIDADANIA.

Outro EXEMPLO: 

CNJ

Detalhes da Jurisprudência
Sigilo:
Esse processo é sigiloso.
Número do Processo
0007678-76.2012.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
176ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.10.2013
Ementa
AFRONTA AO JUIZ NATURAL ABUSO NA JURISDIÇÃO. DESCONTROLE NO RECEBIMENTO DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS "POR DEPENDÊNCIA" SUGERINDO DIRECIONAMENTO.
FALTA DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO BENEFICIANDO EM VALORES EXPRESSIVOS UM ÚNICO CARTÓRIO. AÇÃO PLEITEANDO A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING DE VEÍCULOS, COMO CONDIÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA OBRIGAR OS RESIDENTES EM TODO O ESTADO DE GOIÁS A SE DIRIGIREM A CARTÓRIO DE GOIÂNIA PARA PROCEDER AO REGISTRO. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE CRIA ÔNUS MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADAMENTE RESPONSÁVEL POR UM CARTÓRIO.
ABUSO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCEDIMENTO ONDE SE DISCUTE O DIREITO DO CARTÓRIO DE REPASSAR AO USUÁRIO TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. DECISÃO QUE FAVORECE CARTÓRIO AUTORIZANDO O REPASSE AO USUÁRIO. O SEGREDO DE JUSTIÇA IMPEDE A DEFESA DO CONTRIBUINTE, OBRIGADO A ARCAR COM O ÔNUS.
AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE INGRESSO EM PROCESSO FEITO POR NOVOS CARTÓRIOS, APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR. EVIDENTE ESCOLHA DO JUÍZO PELA PARTE.
OMISSÃO DO MAGISTRADO ANTE A CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR CINCO MESES APÓS LIMINAR DEFERIDA, INVIABILIZADO A IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PELA PARTE CONTRÁRIA (ESTADO) E A FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
PARCIALIDADE. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO DE ENTREVISTAS À IMPRENSA MANIFESTANDO CLARAMENTE OPINIÕES SOBRE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E ADMINISTRATIVOS EM CURSO, COM POSIÇÃO FAVORÁVEL AO CARTORÁRIO BENEFICIADO POR INÚMERAS DECISÕES POR ELE PROFERIDAS E CONTRÁRIAS AOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO DO CNJ.
AUTOPROMOÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO NA INTERNET. MANUTENÇÃO DE PÁGINA ELETRÔNICA UTILIZADA PARA DIVULGAR SENTENÇAS E DECISÕES COM EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA E UM CABEÇALHO COM O SEGUINTE TEOR: “ARI FERREIRA DE QUEIROZ – SINÔNIMO DE COMPETÊNCIA”.
INTERFERÊNCIA NOS TRABALHOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA EM PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE TEVE OBJETO DIVERSO, REVOGANDO A DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR EM CARTÓRIO SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO, BENEFICIANDO O MESMO CARTORÁRIO JÁ FAVORECIDO PELAS DEMAIS DECISÕES.
ISENÇÃO, POR DECISÃO JUDICIAL, DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 27 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO QUE NÃO TEVE O CNJ COMO PARTE. FAVORECIMENTO À MESMA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA QUE CONTORNOU DECISÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. “ARBITRAMENTO JUDICIAL” DE EMOLUMENTOS, SEM PREVISÃO LEGAL, DE FORMA CAUTELAR, EM BENEFÍCIO DA MESMA SERVENTIA, FEITO PARA CONTORNAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - indeferir o pedido de adiamento;
II - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado requerido com seu afastamento cautelar, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de outubro de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVII, LIII, LX e LXXVIII ART:102 INC: I LET: r ART:103-B PAR: 4º INC: III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I, III e VII ART:36 INC:III
LEI-5.869 ANO:1973 ART:125 INC: II e III ART:155 ART:253 INC: II ART:255
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:10 ART:12 INC: II ART:13, 14, 20 e 25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:72 ART:75 PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-27 ART:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
SUM-235 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000012597 - Relator: GILSON DIPP
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000483-45.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: APD - Avocação - Processo: 0002131-55.2012.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN
STJ Classe: AR - Processo: 2.183/MG - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
STJ Classe: Resp - Processo: 767.979/RJ - Relator: Min. ELIANA CALMON

Outra coisa que pode ser feita é instaurar INCIDENTE  de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO através do seu  ADVOGADO perante o juiz:

Entenda o que é impedimento e suspeição :

É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz

A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

Saiba mais  LENDO:

Suspeição do juiz e impedimento no Novo CPC e no CPP

Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.

Impedimento e suspeição no Novo CPC: quando o juiz é proibido de exercer suas funções?

fonte SAJAV

Impedimento e suspeição são temas que geram debates no ordenamento jurídico, sobretudo quando o fato fundamental da condição só é descoberto após o término de um processo. Ou mesmo se é descoberto após efeitos terem sido produzidos. Afinal, o que fazer com os atos já praticados? É preciso considerar que a invalidação ou declaração de nulidade dos atos pode retroagir num sentido abstrato apenas. Na vida real, não é possível voltar no tempo.

E em meio a um universo jurídico, o que, de fato, configura a suspeição e o impedimento? Ademais, é preciso saber as diferenças entre os dois conceitos, porquanto são necessárias a compreensão de suas causas e objetivos.

1. O que é suspeição do juiz?

Suspeição do juiz é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento (como o auferimento de vantagem, ainda que indireta, com o sucesso de uma das partes) que questionem sua imparcialidade, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.

Dessa maneira, a suspeição do juiz invalidaria os atos por ele praticados na lide, justamente pela possibilidade de que obtenha alguma vantagem (para si ou outrem), ainda que indiretamente.

Art. 145 do Novo CPC

Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:

  1. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  2. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  3. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  4. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

2. O que é impedimento do juiz?

A suspeição, contudo, não pode ser confundida com o impedimento, embora sejam institutos correlatos. Impedimento do juiz, portanto, é a vedação do exercício de suas funções no processo em decorrência das causas previstas no art. 144 do Novo CPC. Dessa forma, o dispositivo prevê que serão estará impedido o juiz no processo:

  1. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
  2. de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  3. quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  4. quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  5. quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  6. quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  7. em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  8. em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  9. quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

3. Diferença entre impedimento e suspeição

Embora os dois institutos dialoguem entre si e, inclusive, estejam no mesmo capítulo do Novo Código de Processo Civil, possuem algumas diferenças. Ambos possuem suas hipóteses dispostas no Novo CPC e invalidam os atos praticados pelo juiz. Contudo, o impedimento é presunção absoluta (juris et de jure) de vedação do exercício. Ou seja, não se trata de uma suspeita de imparcialidade do juízo como na suspeição.

A suspeição, por sua vez, é de presunção relativa (juris tantum). Ou seja, pode ser discutida e, inclusive, refutada, como se observará na análise dos respectivos artigos. Do mesmo modo, gera uma consequência para aquele que, de má-fé, atuar para a configuração de um ato que implicaria na suspeição do juiz, tal qual previsto no parágrafo 2º do art. 145 do Novo CPC.

4. Exceção ou Incidente de suspeição e impedimento no Novo CPC

A suspeição e o impedimento são regulados do art. 144 ao art. 148 do CPC/2015 e possuem, assim, algumas diferenças em relação ao CPC/1973. As principais modificações, no entanto, referem-se às hipóteses de cada instituto.

A forma de alegação pela parte interessada é através do chamado incidente de suspeição e impedimento, embora muitos também tratem como exceção de suspeição e impedimento.

Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo.

Conforme o art. 146 do Novo CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento, para a alegação através de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo.

Na peça processual, indicará, então, o fundamento da recusa e poderá instruí-la com documentos probantes e rol de testemunhas.

O juiz, enfim, poderá reconhecer a sua vedação e remeter, assim, os autos ao seu substituto.

Ou poderá autuar em apartado a petição e apresentar as suas razões, remetendo, em seguida, o incidente ao tribunal. Nos casos em que se trata de juízes parentes, consanguíneos e afins, o primeiro que conhecer do processo impede a atuação do outro. Nesse caso, então, o segundo deve remeter os autos ao seu substituto nos moldes do art. 147 do novo CPC.

5. Efeitos da suspeição do juiz: suspensão do processo

Ainda acerca da suspeição e do impedimento no Novo Código de Processo Civil, o parágrafo 2º do art. 146 do Novo CPC dispõe sobre os efeitos do incidente. Cabe relembrar, portanto, que o efeito suspensivo deixa de ser a regra geral com o advento do CPC/2015. O incidente de suspeição e impedimento, dessa maneira, pode ser recebido com ou sem efeito suspensivo.

No caso em que seja recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr. No caso, contudo, em que seja recebido com efeito suspensivo, ocorre a suspensão do processo até o julgamento do incidente.

6. Impedimento e suspeição no CPP

No Código de Processo Penal, também se prevê o instituto da suspeição. A suspeição no CPP está prevista no rol de exceções cabíveis no processo penal do art. 95, CPP. E precederá, desse modo, qualquer outra exceção, desde que não se trate de exceção fundada em fato superveniente.

Conforme o art. 100, CPP, uma vez interposta a exceção, o prazo processual penal para a resposta do juiz será de 3 dias. E julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, conforme o art. 101, CPP. Rejeitada, contudo, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta uma multa.

Ademais, a Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a “participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

7. Quem pode ser suspeito?

Além do juiz, poderão ser declarados suspeitos:

  • os membros do Ministério Público
  • os peritos;
  • os intérpretes;
  • os serventuários;
  • os funcionários ou auxiliares de justiça;
  • os jurados (cuja suspeição deverá ser arguida oralmente).

Dessa maneira, estabelece o art. 148 do Novo CPC:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

  1. ao membro do Ministério Público;
  2. aos auxiliares da justiça;
  3. aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

De igual modo, dispõe o art. 112 do CPP:

Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Portanto, todos os que interveem no processo e possuem o dever de manutenção da imparcialidade para o exercício de suas funções devem observar as disposições acerca da suspeição e do impedimento.

8. Resumo sobre suspeição e impedimento

O que é suspeição?

Suspeição é a impossibilidade de um juiz julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

O que é impedimento?

Impedimento do juiz é a vedação do exercício de suas funções no processo em que se constitua uma das situações previstas no art. 144 do Novo CPC.

O que é causa de suspeição?

São causas de suspeição do juiz:
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
– que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
– quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
– interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Como funciona a exceção de suspeição e impedimento

A exceção ou incidente de suspeição e impedimento é uma petição nos autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido. O prazo para apresentar o incidente é de 15 dias, contados a partir do conhecimento do fato que justifica a suspeição ou o impedimento.
A peça deve ser dirigida ao próprio juiz do processo, que poderá se declarar suspeito, caso em que o processo será remetido ao seu substituto legal, ou determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Quem julga a exceção de suspeição e impedimento

Nos casos em que o juiz do processo não reconhecer as causas de suspeição ou impedimento alegadas, deverá determinar a autuação em apartado da petição e ordenar a remessa ao tribunal responsável pelo seu julgamento

Nenhum comentário: