Avança a DEFESA contra FALSO CONDOMÍNIO SAB JARDIM DAS
COLINAS
Processo: 0230531-04.2003.8.26.0577 (577.03.230531-9) | |
Classe: | Procedimento Sumário |
Assunto: | Despesas Condominiais |
Partes principais: | Requerente - Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas |
Requerido - José Paulo Zacharias | |
Advogados: | Antonia Aparecida F E Moliterno (OAB nº 55107/SP) |
Eneas Eustaquio de Oliveira Filho (OAB nº 185385/RJ) | |
Novas Movimentações | |
10/08/2022 16:55 | Conclusos para Despacho |
10/08/2022 17:27 | Declarada a Suspeição Tendo em vista que o réu ofereceu representação contra este magistrado na CGJ, apesar da condução absolutamente imparcial neste processo iniciado em 2003, oficiei nesta data para designação de outro magistrado. Aguarde-se e encaminhe-se oportunamente. |
Sigilo: |
Esse processo é sigiloso. |
Número do Processo |
0007678-76.2012.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
FRANCISCO FALCÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
176ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
08.10.2013 |
Ementa |
AFRONTA AO JUIZ NATURAL ABUSO NA JURISDIÇÃO. DESCONTROLE NO RECEBIMENTO DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS "POR DEPENDÊNCIA" SUGERINDO DIRECIONAMENTO. FALTA DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO BENEFICIANDO EM VALORES EXPRESSIVOS UM ÚNICO CARTÓRIO. AÇÃO PLEITEANDO A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING DE VEÍCULOS, COMO CONDIÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA OBRIGAR OS RESIDENTES EM TODO O ESTADO DE GOIÁS A SE DIRIGIREM A CARTÓRIO DE GOIÂNIA PARA PROCEDER AO REGISTRO. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE CRIA ÔNUS MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADAMENTE RESPONSÁVEL POR UM CARTÓRIO. ABUSO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCEDIMENTO ONDE SE DISCUTE O DIREITO DO CARTÓRIO DE REPASSAR AO USUÁRIO TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. DECISÃO QUE FAVORECE CARTÓRIO AUTORIZANDO O REPASSE AO USUÁRIO. O SEGREDO DE JUSTIÇA IMPEDE A DEFESA DO CONTRIBUINTE, OBRIGADO A ARCAR COM O ÔNUS. AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE INGRESSO EM PROCESSO FEITO POR NOVOS CARTÓRIOS, APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR. EVIDENTE ESCOLHA DO JUÍZO PELA PARTE. OMISSÃO DO MAGISTRADO ANTE A CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR CINCO MESES APÓS LIMINAR DEFERIDA, INVIABILIZADO A IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PELA PARTE CONTRÁRIA (ESTADO) E A FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARCIALIDADE. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO DE ENTREVISTAS À IMPRENSA MANIFESTANDO CLARAMENTE OPINIÕES SOBRE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E ADMINISTRATIVOS EM CURSO, COM POSIÇÃO FAVORÁVEL AO CARTORÁRIO BENEFICIADO POR INÚMERAS DECISÕES POR ELE PROFERIDAS E CONTRÁRIAS AOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO DO CNJ. AUTOPROMOÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO NA INTERNET. MANUTENÇÃO DE PÁGINA ELETRÔNICA UTILIZADA PARA DIVULGAR SENTENÇAS E DECISÕES COM EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA E UM CABEÇALHO COM O SEGUINTE TEOR: “ARI FERREIRA DE QUEIROZ – SINÔNIMO DE COMPETÊNCIA”. INTERFERÊNCIA NOS TRABALHOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA EM PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE TEVE OBJETO DIVERSO, REVOGANDO A DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR EM CARTÓRIO SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO, BENEFICIANDO O MESMO CARTORÁRIO JÁ FAVORECIDO PELAS DEMAIS DECISÕES. ISENÇÃO, POR DECISÃO JUDICIAL, DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 27 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO QUE NÃO TEVE O CNJ COMO PARTE. FAVORECIMENTO À MESMA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA QUE CONTORNOU DECISÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. “ARBITRAMENTO JUDICIAL” DE EMOLUMENTOS, SEM PREVISÃO LEGAL, DE FORMA CAUTELAR, EM BENEFÍCIO DA MESMA SERVENTIA, FEITO PARA CONTORNAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, decidiu: I - indeferir o pedido de adiamento; II - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado requerido com seu afastamento cautelar, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de outubro de 2013.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa.
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVII, LIII, LX e LXXVIII ART:102 INC: I LET: r ART:103-B PAR: 4º INC: III LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I, III e VII ART:36 INC:III LEI-5.869 ANO:1973 ART:125 INC: II e III ART:155 ART:253 INC: II ART:255 RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-60 ANO:2008 ART:10 ART:12 INC: II ART:13, 14, 20 e 25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:72 ART:75 PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' PROV-27 ART:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' SUM-235 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000012597 - Relator: GILSON DIPP CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000483-45.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES CNJ Classe: APD - Avocação - Processo: 0002131-55.2012.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN STJ Classe: AR - Processo: 2.183/MG - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES STJ Classe: Resp - Processo: 767.979/RJ - Relator: Min. ELIANA CALMON |
Suspeição do juiz e impedimento no Novo CPC e no CPP
Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
Impedimento e suspeição no Novo CPC: quando o juiz é proibido de exercer suas funções?
Impedimento e suspeição são temas que geram debates no ordenamento jurídico, sobretudo quando o fato fundamental da condição só é descoberto após o término de um processo. Ou mesmo se é descoberto após efeitos terem sido produzidos. Afinal, o que fazer com os atos já praticados? É preciso considerar que a invalidação ou declaração de nulidade dos atos pode retroagir num sentido abstrato apenas. Na vida real, não é possível voltar no tempo.
E em meio a um universo jurídico, o que, de fato, configura a suspeição e o impedimento? Ademais, é preciso saber as diferenças entre os dois conceitos, porquanto são necessárias a compreensão de suas causas e objetivos.
1. O que é suspeição do juiz?
Suspeição do juiz é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento (como o auferimento de vantagem, ainda que indireta, com o sucesso de uma das partes) que questionem sua imparcialidade, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.
Dessa maneira, a suspeição do juiz invalidaria os atos por ele praticados na lide, justamente pela possibilidade de que obtenha alguma vantagem (para si ou outrem), ainda que indiretamente.
Art. 145 do Novo CPC
Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
2. O que é impedimento do juiz?
A suspeição, contudo, não pode ser confundida com o impedimento, embora sejam institutos correlatos. Impedimento do juiz, portanto, é a vedação do exercício de suas funções no processo em decorrência das causas previstas no art. 144 do Novo CPC. Dessa forma, o dispositivo prevê que serão estará impedido o juiz no processo:
- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
3. Diferença entre impedimento e suspeição
Embora os dois institutos dialoguem entre si e, inclusive, estejam no mesmo capítulo do Novo Código de Processo Civil, possuem algumas diferenças. Ambos possuem suas hipóteses dispostas no Novo CPC e invalidam os atos praticados pelo juiz. Contudo, o impedimento é presunção absoluta (juris et de jure) de vedação do exercício. Ou seja, não se trata de uma suspeita de imparcialidade do juízo como na suspeição.
A suspeição, por sua vez, é de presunção relativa (juris tantum). Ou seja, pode ser discutida e, inclusive, refutada, como se observará na análise dos respectivos artigos. Do mesmo modo, gera uma consequência para aquele que, de má-fé, atuar para a configuração de um ato que implicaria na suspeição do juiz, tal qual previsto no parágrafo 2º do art. 145 do Novo CPC.
4. Exceção ou Incidente de suspeição e impedimento no Novo CPC
A suspeição e o impedimento são regulados do art. 144 ao art. 148 do CPC/2015 e possuem, assim, algumas diferenças em relação ao CPC/1973. As principais modificações, no entanto, referem-se às hipóteses de cada instituto.
A forma de alegação pela parte interessada é através do chamado incidente de suspeição e impedimento, embora muitos também tratem como exceção de suspeição e impedimento.
Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo.
Conforme o art. 146 do Novo CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento, para a alegação através de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo.
Na peça processual, indicará, então, o fundamento da recusa e poderá instruí-la com documentos probantes e rol de testemunhas.
O juiz, enfim, poderá reconhecer a sua vedação e remeter, assim, os autos ao seu substituto.
Ou poderá autuar em apartado a petição e apresentar as suas razões, remetendo, em seguida, o incidente ao tribunal. Nos casos em que se trata de juízes parentes, consanguíneos e afins, o primeiro que conhecer do processo impede a atuação do outro. Nesse caso, então, o segundo deve remeter os autos ao seu substituto nos moldes do art. 147 do novo CPC.
5. Efeitos da suspeição do juiz: suspensão do processo
Ainda acerca da suspeição e do impedimento no Novo Código de Processo Civil, o parágrafo 2º do art. 146 do Novo CPC dispõe sobre os efeitos do incidente. Cabe relembrar, portanto, que o efeito suspensivo deixa de ser a regra geral com o advento do CPC/2015. O incidente de suspeição e impedimento, dessa maneira, pode ser recebido com ou sem efeito suspensivo.
No caso em que seja recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr. No caso, contudo, em que seja recebido com efeito suspensivo, ocorre a suspensão do processo até o julgamento do incidente.
6. Impedimento e suspeição no CPP
No Código de Processo Penal, também se prevê o instituto da suspeição. A suspeição no CPP está prevista no rol de exceções cabíveis no processo penal do art. 95, CPP. E precederá, desse modo, qualquer outra exceção, desde que não se trate de exceção fundada em fato superveniente.
Conforme o art. 100, CPP, uma vez interposta a exceção, o prazo processual penal para a resposta do juiz será de 3 dias. E julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, conforme o art. 101, CPP. Rejeitada, contudo, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta uma multa.
Ademais, a Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a “participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
7. Quem pode ser suspeito?
Além do juiz, poderão ser declarados suspeitos:
- os membros do Ministério Público
- os peritos;
- os intérpretes;
- os serventuários;
- os funcionários ou auxiliares de justiça;
- os jurados (cuja suspeição deverá ser arguida oralmente).
Dessa maneira, estabelece o art. 148 do Novo CPC:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
- ao membro do Ministério Público;
- aos auxiliares da justiça;
- aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
De igual modo, dispõe o art. 112 do CPP:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Portanto, todos os que interveem no processo e possuem o dever de manutenção da imparcialidade para o exercício de suas funções devem observar as disposições acerca da suspeição e do impedimento.
8. Resumo sobre suspeição e impedimento
Suspeição é a impossibilidade de um juiz julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.
Impedimento do juiz é a vedação do exercício de suas funções no processo em que se constitua uma das situações previstas no art. 144 do Novo CPC.
São causas de suspeição do juiz:
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
– que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
– quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
– interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
A exceção ou incidente de suspeição e impedimento é uma petição nos autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido. O prazo para apresentar o incidente é de 15 dias, contados a partir do conhecimento do fato que justifica a suspeição ou o impedimento.
A peça deve ser dirigida ao próprio juiz do processo, que poderá se declarar suspeito, caso em que o processo será remetido ao seu substituto legal, ou determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Nos casos em que o juiz do processo não reconhecer as causas de suspeição ou impedimento alegadas, deverá determinar a autuação em apartado da petição e ordenar a remessa ao tribunal responsável pelo seu julgamento
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